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Materiais e brindes

NE: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: “É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.”

  • Boletim informativo

    Atualizado em 20.11.2023

    “[...] Deputado federal. Possibilidade. Distribuição. Boletim informativo mensal. Atuação parlamentar. [...] 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o parlamentar pode distribuir boletins informativos mensais tratando de sua atuação na casa legislativa, desde que não mencione possível candidatura, nem faça pedido de votos ou de apoio eleitoral, ou configure abuso do poder econômico ou conduta vedada aos agentes públicos. Precedentes.”

    (Ac. de 10.12.2015 na Cta nº 10376, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Informativo que divulga atividade parlamentar. Conotação eleitoral. Configuração. [...] Configura a realização de propaganda eleitoral antecipada a veiculação de informativo parlamentar no qual, além de se realçar o nome de notória pré-candidata à época da divulgação do periódico, faz-se, ainda, referência expressa a sua plataforma política e aptidão para o exercício do cargo. A veiculação do número de candidato ou de pedido expresso de voto não é condição necessária à configuração de propaganda eleitoral antecipada, que, especialmente em sua forma dissimulada, pode ter seu reconhecimento aferido da análise de todo o contexto em que se deram os fatos, caso fique comprovado o esforço antecipado de influenciar os eleitores. Circunstâncias e peculiaridades do caso específico que não evidenciam cuidar-se apenas de comunicação intrapartidária. Nem a legislação de regência, nem a jurisprudência da Corte reclamam o exame da potencialidade ou o alcance da publicação para a configuração da realização de propaganda eleitoral antecipada. Exatamente porque a lei autoriza a divulgação dos atos parlamentares, inclusive na forma de ‘revista informativa do mandato’, custeada pelas próprias Casas Legislativas, ou seja, com recursos públicos, é que o agente público ou político deverá agir com redobrada cautela para que não descambe em propaganda eleitoral antecipada atos legitimamente autorizados. Além do pedido de votos, o inciso IV do artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, incluído pela Lei n° 12.034/2009, tipifica como propaganda eleitoral antecipada também a simples menção à possível candidatura [...]”

    (Ac. de 23.11.2010 na Rp nº 270176, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Boletim informativo. Parlamentar. Configuração. Conotação eleitoral. [...] Afastamento de multa. Impossibilidade. [...] Precedentes. [....] Não cabe afastar multa aplicada por propaganda eleitoral irregular, quando devidamente fundamentada a decisão que fixa o seu valor. [...].”

    (Ac. de 23.6.2009 no AgR-REspe nº 26244 rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. Propaganda eleitoral caracterizada nos moldes do entendimento desta Corte. [...].” NE : Distribuição de informativo por parlamentar, em data anterior à permitida pela legislação eleitoral, com os seguintes dizeres: “Vamos trabalhar muito, todos os dias, para mostrar à população da nossa querida São Bernardo que o Vicentinho e o Tunico são os melhores candidatos”. Trecho do voto do relator: “A jurisprudência desta Corte já assentou que a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar [...] ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. [...].”

    (Ac. de 6.9.2005 no AgR-AI nº 4892, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Boletim distribuído por mala direta a filiados do partido. Propaganda extemporânea. Não-caracterização. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. Notícias das atividades do partido, sem qualquer conotação eleitoreira, não configuram propaganda eleitoral. [...].” NE: Distribuição de publicação por gabinete de deputado estadual.

    (Ac. de 16.8.2005 no AgR-AI nº 5120, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...]. Condenação. Multa. Propaganda irregular. Extemporaneidade. Distribuição. Informativo. Partido. Elogio. Capacidade. Administração. Candidato. Comprovação. Impossibilidade. Ausência. Conhecimento. Candidato. Beneficiário. [...].”

    (Ac. de 28.4.2005 no AAG nº 4884, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...]. Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a distribuição de boletim informativo de partido político com menção a circunstâncias eleitorais, conduzindo o eleitor a concluir que determinado filiado é pessoa apta para o exercício de funções públicas eletivas. [...].”

    (Ac. de 30.11.2004 no AgR-AI nº 4806, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...]. II – Propaganda eleitoral extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Ineficiência. Informativo de atuação do representado como presidente da Câmara dos Deputados, que não resulta em propaganda eleitoral. 1. O TSE tem considerado não constituir questão de fato, mas de sua qualificação jurídica – portanto, susceptível de deslinde em recurso especial –, saber, a partir do exame do seu texto, se a mensagem questionada constitui ou não propaganda eleitoral. 2. Boletins informativos de atuação parlamentar: licitude a qualquer tempo, se se conforma a publicação à Res.-TSE nº 20.217, de 2.6.98, Eduardo Ribeiro. É da experiência comum que esse propósito de credenciar-se à disputa de novos mandatos eletivos dificilmente estará ausente dos informativos da atividade parlamentar de um homem público cujo perfil se enquadra no que se tem denominado – muitas vezes, com injusta coloração pejorativa –, de um ‘político profissional’. 3. Ocorre que a lei expressamente permite sua veiculação à conta das câmaras legislativas, nos limites regimentais (Lei nº 9.504/97, art. 73, II, a contrario sensu ). O que se veda – na esteira da Res.-TSE nº 20.217 – é que a publicação ‘tenha conotação de propaganda eleitoral’, a qual, portanto, há de aferir-se segundo critérios objetivos e não conforme a intenção oculta de quem a promova. 4. Caso em que a conotação de propaganda eleitoral vedada é elidida se todo o conteúdo do boletim questionado tem o sentido inequívoco de informativo da atuação do recorrente no exercício do mandato de presidente da Câmara dos Deputados, no qual se põe em relevo o seu protagonismo nos fatos positivos da crônica da Casa, na primeira sessão legislativa sob a sua presidência. 5. Não lhe desnatura a licitude cuidar-se de um veículo que, enfatizando os pontos positivos da sua atuação na presidência da Casa, na sessão legislativa de 2001, contém indisfarçada exaltação dos méritos do parlamentar responsável pela edição: admitida expressamente por lei a legitimidade de tais boletins, é manifesto que nenhum deles terá deixado de tocar os dados positivos da atuação parlamentar de quem lhe promove a publicação, ainda de quando não se tratasse do presidente da Câmara dos Deputados, mas, sim, do integrante mais humilde do seu ‘baixo clero’.”

    (Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 19752, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Propaganda extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36). Distribuição de boletim informativo contendo o nome, fotografias e o cargo de deputado estadual. 1. Ausência de menção ao pleito municipal futuro ou pretensão eleitoral. 2. Meros atos de promoção pessoal não se confundem com propaganda eleitoral [...]”

    (Ac. de 30.8.2001 no REspe nº 17683, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Parlamentar. Candidato a reeleição. Boletim informativo: utilização. Propaganda eleitoral: caracterização. [...]III. O parlamentar que e candidato nao pode, no periodo da campanha eleitoral, expedir ‘boletins informativos’ por conta do erário, divulgando a sua atuação parlamentar. E que essa pratica, durante a campanha eleitoral, configura propaganda ilegal, dado que constitui doação proveniente do poder público. Instruções, art. 48, II, e art. 75; Lei 8.713/93, art. 45, II; Código Eleitoral, art. 377.”

    (Res. na Cta nº 14404, de 28.6.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

  • Boné

    Atualizado em 21.11.2023. NE: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: proibição de confecção, utilização e distribuição de bonés na campanha eleitoral.

    “[...] Recurso especial. Propaganda eleitoral antecipada. Distribuição. Camisetas. Bonés. Anterioridade. Convenção partidária. Reexame. Ausência. [...] Esta Corte já decidiu que, realizada propaganda antes da convenção partidária visando atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, caracteriza propaganda eleitoral antecipada, que atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º da Lei das Eleições. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 18.12.2007 no AgR-RESPE nº 26136, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º. Hipótese em que não ocorre. 1. A mera divulgação do nome e do trabalho desenvolvido, sem referências a eleições, candidaturas ou votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, nem permite a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997. Precedentes. [...].” NE: Confecção e distribuição de 1.160 bonés, visando enaltecer a atuação do prefeito municipal, por ocasião de inauguração de obra pública. Inscrições nos bonés: “Dr. Ramiro – Prefeito Furacão; Reconstrução do Palácio das Cachoeiras – Dr. Ramiro”. Entendimento no sentido da inexistência da necessária finalidade eleitoral, configurando apenas promoção pessoal que, se realizada às custas dos cofres públicos, deve merecer a devida reprimenda.

    (Ac. de 1º.3.2001 no REspe nº 18528, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

  • Calendário

    Atualizado em 21.11.2023

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Chefe do Executivo Municipal. Ausência de configuração. Promoção pessoal. [...] 1. Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem de felicitação em calendários, divulgada por chefe do Executivo Municipal, quando não há referência, nem subliminar, a eleições ou a planos de governo nem tentativa, de forma indireta e disfarçada, de obter do eleitorado o apoio por intermédio do voto. [...] Possibilidade de configuração de promoção pessoal, mas não de propaganda eleitoral, conforme a jurisprudência uníssona desta Corte. 3. ‘Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito.’ [...]”

    (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 857, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. [...] 2. Na hipótese dos autos, conforme o delineamento fático do acórdão regional, não há elementos que configurem, ainda que de forma subliminar, a propaganda eleitoral antecipada. O que houve, no caso, foi a mera aposição da assinatura do agravado em documentos os quais não comumente assinava e a veiculação de mensagens de felicitações em calendários. [...]”

    (Ac. de 14.5.2013 no AgR-REspe nº 227, rel. Min. Castro Meira.)

     

    "Representação. Propaganda eleitoral antecipada. 1. A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto, afigurando correta a decisão regional que, diante do fato alusivo à distribuição de calendários, com fotografia e mensagem de apoio, concluiu evidenciada a propaganda extemporânea. [...]"

    (Ac. de 25.8.2010 no AgR-REspe nº 28378, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Propaganda eleitoral extemporânea - Art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97. Distribuição de calendário contendo nomes de candidatos, foto de um deles e um texto. [...] Aplicação da multa aos beneficiários. Imprescindibilidade da comprovação de seu prévio conhecimento. Insuficiência da mera presunção[...].”

    (Ac. de 8.8.2000 no REspe nº 16268, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral prematura. Não afasta a ilicitude do ato a circunstância de o beneficiário da propaganda não haver sido ainda escolhido candidato. Distribuição de calendários com fotografia e votos de feliz ano-novo. Propaganda não configurada. [...].”

    (Ac. de 24.2.2000 no REspe nº 15307, rel. Min. Eduardo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2001 no AI nº 2414, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...]. Propaganda eleitoral anterior a 5 de julho. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Distribuição por parlamentar, que veio a disputar reeleição de calendário com foto e seu nome e menção ao cargo por ele exercido. Distribuição semelhante em anos anteriores. Não-configuração de propaganda eleitoral irregular. Não excedidos os limites do permitido pela sua atuação parlamentar. [...].”

    (Ac. de 23.3.99 no REspe nº 15301, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] A distribuição de calendários, contendo fotografia de parlamentar e mensagem de felicitações pelo advento do ano-novo, semelhante aos que enviara, em anos anteriores, a destinatários de seu relacionamento pessoal, não configura propaganda subliminar. [...].”

    (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15273, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...]. Propaganda eleitoral anterior a 5 de julho. Lei nº 9.504/97. Multa. Distribuição de calendário com a foto do pretendente a candidato, menção dos principais cargos por ele exercidos, além de se grafar com destaque a data presumida das eleições. Configuração de propaganda eleitoral. Irrelevância de ter sido o beneficiário escolhido ou não em convenção partidária. Sanção que se aplica a mera conduta do candidato. [...].”

    (Ac. de 19.8.98 no AI nº 1242, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

  • Camiseta

    Atualizado em 21.11.2023. NE: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: proibição de confecção, utilização e distribuição de camisetas na campanha eleitoral.

    “Eleições 2018 [...] Propaganda eleitoral irregular. [...] Nos termos do acórdão regional, a distribuição de bandeiras sem a identificação obrigatória da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção do material da propaganda, acompanhado da respectiva tiragem, constitui propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 38,§ 1º da Lei 9.504/1997. O material foi distribuído por equipe uniformizada com camiseta da cor amarela e do número do candidato Representado, caracterizando, portanto, a intermediação do material pela Coligação Experiência e Renovação [...]”.

    (Ac. de 17.2.22 no AgR-ARESPE nº 6180, rel.  Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada e irregular. [...]. A análise da matéria atinente à propaganda antecipada deve ser feita de acordo com a jurisprudência e a legislação vigentes para as Eleições de 2012. No caso, o Tribunal de origem entendeu configurada a propaganda eleitoral extemporânea em razão não só do destaque dado ao nome da candidata no material impugnado, mas também porque se constatou o uso do logotipo da sua campanha antes do período eleitoral. [...] 4. Os fatos imputados à agravante, da forma como descritos no acórdão regional, revelam a distribuição de brindes (rosas, cartões de felicitações pelo Dia das Mães, ímãs de geladeira com logotipo e fotografia da candidata com eleitores individualizados, camisetas com as cores de campanha) em eventos de grande porte, nos quais houve divulgação do logotipo de campanha da candidata, com desvio da finalidade dos encontros para beneficiar a candidatura. [...]”

    (Ac. de 23.3.2017 no AgR-AI nº 30251, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Representação. Artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. Gasto ilícito de recursos. Não-ocorrência. Camisetas padronizadas distribuídas a cabos eleitorais. Referência ao candidato. Ausência. Limite previsto no artigo 27 da Lei n. 9.504/97. [...]. 1. A organização de cabos eleitorais por meio de camisetas que não ostentem identificação relacionada às eleições ou ao candidato em disputa não contraria o disposto no artigo 39, § 6º da Lei n. 9.504/97. 2. Não aplicável, no caso, a sanção prevista no artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 31.3.2009 no RO nº 1449, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...]. Presença de artistas ou animadores, bem como utilização de camisas e outros materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, ‘em eventos fechados de propriedades privadas’ ( sic ). Impossibilidade.”

    (Res. nº 22274 na Cta nº 1295, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...]. Mensagens em adesivos e camisetas que consubstanciam propaganda eleitoral extemporânea. Candidatura levada ao conhecimento dos eleitores. Postulação de voto. Precedentes [...] Na espécie, as mensagens contidas nos adesivos e camisetas levam ao conhecimento dos eleitores candidatura a cargo político, além de lhes solicitar o voto. Precedentes desta Corte. [...]” NE : Adesivos e camisetas com os seguintes dizeres: “O melhor remédio é o seu voto! Prefeito Dr. Oninho. Recreio em boas mãos”, “Recreio em boas mãos. Rumo ao 3º milênio com: Oninho” e “Oninho 2000 – Veio, para ficar”.

    (Ac. de 25.3.2003 no AgR-AI nº 4161, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Representação. Eventos realizados por Prefeitura. [...]. Distribuição de camisetas e fixação de faixas com o nome do parlamentar. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Multa. Prévio conhecimento. Indícios e circunstâncias. Comprovação. 1. É possível a imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada na hipótese em que, em face de indícios e circunstâncias contundentes, deduz-se como evidente o prévio conhecimento sobre a propaganda imputada. Precedente [...].”

    (Ac. de 7.11.2002 no AI nº 3831, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

  • Cartão de visita

    Atualizado em 22.11.2023

     

    “[...]. Multa por propaganda eleitoral prematura. Cartão de visita contendo foto, nome e endereço eletrônico, no qual há menção a ano de realização de eleição. Não-caracterização de propaganda vedada. Mera promoção pessoal. [...] 2. Não configura ato de propaganda eleitoral a distribuição de cartão de visita, com endereço eletrônico, ainda que este seja composto por ano em que se realizem eleições.”

    (Ac. de 8.2.2001 no REspe nº 18958, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

  • Cartilha eletrônica

    Atualizado em 22.11.2023

     “[...]. Propaganda eleitoral. Cartilha eletrônica. Possibilidade de uso de propaganda eletrônica que permita ao eleitor, ao abrir o cartão, ouvir a voz do candidato informando seu número de registro na Justiça Eleitoral.”

    (Res. nº 21796 na Cta nº 996, de 3.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Propaganda extemporânea. Finalidade eleitoral. 1. Cartilha publicada em janeiro de 2006 contendo louvores às realizações do Governo Federal, sem objetivo de orientação educacional, informação ou comunicação social. 2. Extrapolação potencializada do art. 37, § 1º, da CF. 3. Princípios da legalidade e da moralidade violados. 4. Intensa publicidade do Governo Federal com dados comparativos referentes às realizações da Administração anterior. 5. Documento que, em ano de eleição, se reveste de verdadeiro catecismo de eleitores aos feitos do Governo Federal. [...] 7. Proibição de distribuição da referida propaganda (art. 36 da Lei nº 9.504/97). [...].”

    (Ac. de 17.8.2006 na Rp nº 875, rel. Min. José Delgado.)

     

  • Generalidades

    Atualizado em 29.05.2023

     

    “Eleições 2020 [...]Propaganda eleitoral antecipada. Produção e distribuição de brindes. Ilícito não configurado [...] 3. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que i) ‘não há prova robusta referente à distribuição de brindes aos eleitores. As imagens juntadas na petição inicial [...] demonstram somente algumas pessoas utilizando máscaras faciais com a mensagem 'tô com elas', o que se revela dentro da normalidade, sobretudo no contexto das convenções partidárias. Ausente, portanto, ofensa ao artigo 18 da Resolução TSE nº 23.610/2019’[...]

    (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 060040891, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “Eleições 2020. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Distribuição de brinde. Meio proscrito [...] 2. As alegações veiculadas pelos agravantes também não têm aptidão para contrapor a conclusão de que a ausência de comprovação de custeio de brindes por eles não afasta seu conhecimento prévio, considerando quem realizou a distribuição das camisetas e as circunstâncias do caso [...]”.

    (Ac. de 19.8.2021 no AREspE nº 060003444, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Eleições 2020. [...] Representação por propaganda eleitoral antecipada formulada em meio proscrito. [...] 1. Na origem, o TRE/PE assentou que a distribuição de brindes/bens materiais levada a efeito por José Welliton de Melo Siqueira teve nítido caráter de propaganda eleitoral, não consubstanciando, como alegado, mera promoção pessoal ou simples intermediação para que os munícipes pudessem ter acesso aos kits com álcool em gel e equipamentos de proteção individual [...] 3. A distribuição de brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor é vedada durante o período de campanha eleitoral, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997. 4. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a regra permissiva do art. 36–A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré–campanha, a veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o período eleitoral, ainda que não haja pedido explícito de voto. Se a propaganda é ilícita no período permitido, assim também o é no período de pré–campanha, como se deu na espécie [...]”.

    (Ac. de 11.2.2021 no ARESPE nº 060004663, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Eleições 2016 [...] Propaganda eleitoral extemporânea. Ausência de pedido de voto. [...] 1. O TRE de origem entendeu que houve propaganda antecipada, consistente na contratação de equipe uniformizada para distribuir aos munícipes de Guarulhos/SP, em 26.7.2016, souvenir no formato de pequeno pássaro (tucano) com a inscrição CARLOS ROBERTO PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO PSDB configuraria propaganda eleitoral antecipada, mantendo a sentença que aplicou a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, no valor de R$ 10.000,00. 2. Na linha da recente jurisprudência do TSE, a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei 13.165/2015. [...] 3. Impende destacar que, no caso, não se está excluindo a hipótese de eventual caracterização de outras formas de veiculação irregular de propaganda, como, por exemplo, a distribuição de brindes, prevista no art. 39, § 6º, da Lei das Eleições [....]”

    (Ac. de 31.10.2017 no AgR-RESPE nº 4297, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

    “[...] Presença de artistas ou animadores, bem como utilização de camisas e outros materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, ‘em eventos fechados de propriedades privadas’ ( sic ). Impossibilidade.”

    (Res. nº 22274 na Cta nº 1295, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral anterior ao termo inicial estabelecido em lei. Foto estampada em exemplar do Código de Trânsito sem nenhuma menção a circunstâncias político-eleitorais. Conduta que não se tipifica como ilícita. O mero ato de promoção pessoal não se confunde necessariamente com propaganda eleitoral.”

    (Ac. de 19.8.98 no REspe nº 15234, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Letreiro

    Atualizado em 22.11.2023

     

    “[...] Representação por propaganda extemporânea. Mensagem em letreiro luminoso. Efeito de outdoor . Configuração do ilícito. Uso de meio proscrito. 1.  O Tribunal de origem entendeu que a divulgação de mensagem eletrônica com o nome de pré-candidato em letreiro luminoso não configura propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A, caput e § 2º, da Lei 9.504/97. 2.  Este Tribunal Superior, ao analisar o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9-24/SP, rel. Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho, fixou alguns critérios para identificação de observância dos limites legais para a propaganda no período pré-eleitoral, a saber: (a) ‘o pedido explícito de votos, entendido em termos estritos, caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos’; (b) ‘os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa, consistem em 'indiferentes eleitorais', situando-se, portanto, fora da alçada desta Justiça Especializada’; (c) ‘o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se’ ; e (d) ‘todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo acarreta, sobretudo, quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante, os seguintes ônus e exigências: (i) impossibilidade de utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda ( outdoor , brindes, etc); e (ii) respeito ao alcance das possibilidades do pré-candidato médio’ . 3.  À luz dos critérios fixados por este Tribunal quando do exame Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9-24/SP, a realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se. Todavia, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como se depreende no caso ora analisado, cujo meio utilizado consistiu em letreiro luminoso, com efeito de outdoor [...]”

    (Ac. de 9.4.19 no AgR-REspe nº 060033730, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Utilização de letreiro em frente de escritório político e confecção de adesivos para veículos com o nome e o cargo exercido por parlamentar. 1. Letreiro de escritório político contendo apenas o nome e o cargo do particular não caracteriza propaganda eleitoral. [...]. 3. Abusos e excessos serão apurados e punidos na forma da Lei Complementar nº 64, de 1990.”

    (Res. nº 21039 na Cta nº 704, de 21.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

  • Panfleto e folheto

    Atualizado em 22.11.2023 NE: O art. 38, § 1º da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem."

    “Eleições 2020. Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97. Distribuição de panfletos em bem de uso comum [...] 2. A partir de uma interpretação sistemática e harmônica da norma eleitoral, esta Corte decidiu que a propaganda eleitoral, por meio da distribuição de material gráfico, como adesivos e santinhos, apesar de ser livre, consoante preconiza o art. 38 da Lei nº 9.504/97, encontra limites no art. 37 do mesmo diploma normativo [...] 4. Este Tribunal Superior, em feito relativo às eleições de 2020 (AgR–REspEl nº 0601574–07/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves), sinalizou a possibilidade de se compreender, em oportunidades futuras, atinentes a pleitos vindouros, que a proibição à realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum não alcança a veiculação de material de campanha que não comprometa a aparência do bem de uso comum, como é o caso da entrega de impressos [...]”.

    (Ac. de 28.2.2023 no REspEl nº 060007415, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “Eleições 2020. Representação por propaganda eleitoral irregular. Distribuição de material de campanha em bem público. Dependências de prefeitura. Fato incontroverso. Propaganda irregular. Incidência do art. 37, § 1º, da Lei das Eleições [...] 1. Na origem, o MPE ajuizou representação por propaganda eleitoral irregular em desfavor de candidato a prefeito devido à distribuição de panfletos e santinhos a servidores públicos municipais nas dependências de repartição pública. 2. O Tribunal local concluiu pela violação ao art. 37 da Lei nº 9.504/1997, que veda a propaganda de qualquer natureza em bens públicos.3. Em casos similares, este Tribunal Superior concluiu que a distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso comum configura, de fato, publicidade irregular. Precedente [...]”.

    (Ac. de 30.6.22 no AgR-AREspEl nº 060021133, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral antecipada não configurada [...] No caso, folheto promocional do evento ‘Rainha do Carnaval 2020’, ocorrido no dia 22 de fevereiro e patrocinado pela Prefeitura Municipal de Amapá, em que constam os nomes do prefeito, sua esposa e uma vereadora constitui fato atípico sob o prisma da legislação eleitoral, não havendo vinculação ao pleito, pedido explícito de voto ou a utilização de quaisquer das ditas ‘palavras mágicas’ [...].”

    (Ac. de 19.8.2021 no AgR-AREspE nº 060000142, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. Procedência na instância ordinária. Bem de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente [...] 2. As normas insculpidas nos arts. 37 e 38 da Lei n° 9.504/97 demandam interpretação sistemática, conduzindo à compreensão de que a propaganda eleitoral realizada por meio da distribuição de material gráfico, como folhetos e santinhos, é livre, como preconiza o art. 38, mas encontra limites no óbice estabelecido no art. 37 [...]”.

    (Ac. de 20.2.2020 no AgR-RESPE nº 060503530, rel.  Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997 [...] 1. Em bens de uso comum, é vedada a distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral de qualquer natureza (sejam panfletos e santinhos, que possuem caráter mais transitório, sejam pinturas e cartazes, cuja permanência tende a ser mais duradoura). Precedentes. 3. A distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral em estabelecimentos comerciais (no caso: loja de sapatos, padaria, ótica, loja de presentes, lanchonete, loja de cosméticos e cafeteria) configura propaganda eleitoral irregular. 4. A despeito de o § 1º do art. 37 da Lei das Eleições condicionar a incidência de multa ao prévio descumprimento da ordem judicial de restauração do bem em que veiculada a propaganda, o caso vertente revela situação excepcional. 5. A distribuição, em bens públicos ou de uso comum, de folhetos avulsos de propaganda a eleitores configura infração de caráter instantâneo, que afasta qualquer possibilidade de restauração do bem ou retirada da publicidade e, precisamente por isso, torna–se despicienda, para a incidência da multa do art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, a prévia notificação do responsável. Precedente. 6. A propaganda descrita no art. 38 da Lei nº 9.504/1997, veiculada por meio da distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, é livre, mas essa liberdade não é absoluta, uma vez que encontra limites no art. 37 do mesmo diploma normativo, conclusão a que se chega a partir de uma interpretação sistemática e harmônica da norma eleitoral [...]”.

    (Ac. de 4.6.19 no AgR-REspe nº 60516095, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...]Propaganda eleitoral antecipada negativa. Distribuição de folhetos impressos com críticas à gestão administrativa municipal, na pessoa da candidata oponente, enaltecendo os candidatos filiados ao partido político agravante. Extrapolada a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, autorizada pelo inciso V do art. 36-A da lei 9.504/97. Configuração do ilícito. [...] 2. A Corte regional entendeu que a distribuição de folhetos impressos com críticas à gestão administrativa do Município de Itapevi/SP, na pessoa da pré-candidata oponente do partido ora agravante, extrapolou os limites da exceção prevista no inciso V do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, que permite a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, e configurou propaganda eleitoral antecipada negativa. 3. O conteúdo veiculado pelo agravante, de fato, não encontra guarida na legislação eleitoral, pois desborda dos limites da liberdade de expressão e de informação. [...] 5. Não há como ser acolhida a alegação do agravante de que o panfleto impugnado apenas reproduziu matérias já veiculadas nos jornais locais, pois não há informações sobre esse tema na moldura fática delineada no acórdão regional. [...].”

    (Ac. de 8.2.2018 no AgR-REspe nº 6849, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Configuração. Redução da multa. Impossibilidade. [...] 1. No caso dos autos, configurou-se a prática de propaganda eleitoral extemporânea, haja vista a distribuição de panfleto com a imagem, nome, ideais políticos, entrevista, perfil e convite à população para participar de evento promovido pela empresa do candidato. [...]”

    (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 208, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...]. Distribuição de panfletos. Críticas ao posicionamento e à atuação de parlamentar. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Art. 36 da Lei nº 9.504/97 [...] 1. A divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa.”

    (Ac. de 23.10.2002 no REspe nº 20073, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda antecipada. Distribuição de panfletos. Incidência do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...] Configuração de propaganda eleitoral, mesmo quando realizada em período anterior ao registro dos candidatos [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] pelos trechos dos panfletos registrados pelo Tribunal Regional, verifica-se claramente o pedido de apoio para os ‘próximos 4 anos’, configurada, pois a propaganda eleitoral antecipada.”

    (Ac. de 21.8.2001 no REspe nº 19376, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Aplicação da multa. [...]. 2. Folhetos distribuídos por ocasião do Dia das Mães, contendo referência ao cargo almejado e à ação política que pretende desenvolver. Não-comprovação da responsabilidade ou prévio conhecimento dos recorrentes. Impossibilidade de imputação de multa baseada em mera presunção [...]”.

    (Ac. de 28.11.2000 no REspe nº 16426, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “1. Propaganda. Fraude ou uso indevido. Interpretação do art. 222 do Código Eleitoral. Distribuição de folhetos ofensivos a candidatos antes da eleição. 2. Ação do juiz eleitoral para impedir a circulação da propaganda negativa. Retenção dos folhetos e prisão dos distribuidores. 3. Preclusão. Alcance do art. 223 do Código Eleitoral. Distinção entre ato decorrente da propaganda, ato ocorrido durante a eleição e ato ocorrido durante a apuração. A manifestação do prejudicado, como forma de impugnação ou protesto, acarreta a não-preclusão. Se o candidato, ou seus partidários, manifestam sua insatisfação contra ato de propaganda nociva, não ocorre preclusão. Não cabia qualquer reclamação ou protesto durante a eleição ou no decorrer da apuração, pois, o fato ocorreu antes da eleição. O obstáculo à preclusão deve ser preciso, e nada mais inequívoco do que exigir a presença do juiz eleitoral durante o processo da propaganda indevida.”

    (Ac. nº 10576 no REspe nº 8196, de 6.4.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

  • Tabela da Copa do Mundo

    Atualizado em 22.11.2023

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Tabelas de copa do mundo. - A distribuição de tabelas de jogos, contendo fotografia e nome do representado, sem menção a pleito ou candidatura, pedido de votos ou alusão a alguma circunstância associada à eleição, não permite inferir a configuração de propaganda eleitoral extemporânea. [...].”

    ( Ac. de 24.9.2009 no AgR-REspe nº 26703, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

    “[...] Distribuição. Tabelas de jogos da Copa do Mundo. [...] Propaganda eleitoral. Não-configuração. Mera promoção pessoal. [...]. 2. Não configura propaganda eleitoral extemporânea, mas apenas promoção pessoal, a divulgação de tabelas de jogos que, embora contendo o cargo ocupado e o nome de quem a distribui, não faz menção à proposta política e à pretensão a pleito futuro. [...].”

    (Ac. de 10.4.2007 no AgR-REspe nº 26209, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Distribuição. Tabela. Copa do Mundo. Decisão regional. Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Configura-se propaganda eleitoral extemporânea quando se evidencia a intenção de revelar ao eleitorado, mesmo que de forma dissimulada, o cargo político almejado, ação política pretendida, além dos méritos habilitantes do candidato para o exercício da função. [...].” NE : Distribuição por deputado federal, candidato à reeleição, de cartelas do campeonato mundial de futebol com sua imagem, nome, referência à candidatura e com a frase ‘Torcendo com você pelo Brasil.’”

    (Ac. de 28.11.2006 no AgR-REspe nº 26173, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 1. A Corte Regional entendeu, forte no conjunto probatório dos autos, que há conotação política na propaganda ora discutida. 2. Trata-se de distribuição de tabelas com jogos da Copa do Mundo, nas quais estão impressos a foto, o nome, o cargo eletivo que se pretende disputar, o ano do pleito e o partido ao qual é filiado o ora agravante, associado a slogan . [...].”

    (Ac. de 10.10.2006 no AgR-REspe nº 26154, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Eventos realizados por Prefeitura. Distribuição maciça de tabelas de jogos da Copa do Mundo com inúmeras informações pessoais de deputado. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Multa. Prévio conhecimento. Indícios e circunstâncias. Comprovação. 1. É possível a imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada na hipótese em que, em face de indícios e circunstâncias contundentes, deduz-se como evidente o prévio conhecimento sobre a propaganda imputada. [...].”

    (Ac. de 7.11.2002 no AI nº 3831, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...] A distribuição antes do prazo legal de tabela da Copa do Mundo com foto e nome de candidato contendo dizeres como: ‘Faça este gol’, ‘Vote pelo Oeste’, ‘Gui Pereira 98’ caracteriza propaganda eleitoral intempestiva.”

    (Ac. de 17.11.98 no AI nº 1334, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

     

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