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Ônibus

Atualizado em 5.12.2023

  • “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda antecipada irregular. Pré–candidato. Deputado estadual. Ônibus. Adesivo. Efeito visual de outdoor. Mensagem de cunho eleitoral. Ilícito configurado. Negativa de provimento.[...] 3. Consoante o art. 37, § 2º, II, da Lei 9.504/97, permite–se propaganda eleitoral mediante ‘adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)’ [...] 5. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o agravante, antes do período permitido para a propaganda, adesivou ônibus com sua imagem e slogan de campanha e que o veículo ‘com efeito visual de outdoor, circulava por vários bairros, realizando o atendimento de pessoas’[...]”.

    (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060002942, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Representação por propaganda extemporânea. Outdoor ambulante. Ausência de pedido expresso de voto. Conduta que configuraria propaganda vedada se praticada durante o período eleitoral [...] 1. Na origem, trata-se de representação por propaganda extemporânea na qual o TRE/SP assentou que ‘o envelopamento integral do ônibus, eis que veiculado o adesivo em toda a lateral e vidro traseiro do veículo, equivale a outdoor móvel, o que não é permitido’.  [...] 5. Este Tribunal Superior fixou, para as Eleições 2016, o entendimento de que, ‘verificada a inexistência de propaganda eleitoral antecipada em razão da ausência de pedido explícito de voto, não há falar em ilícito eleitoral consistente no uso do material equiparado a outdoor no período de pré-campanha’ [...] Tal julgamento se deu por unanimidade, ressalvado meu entendimento pessoal por razões de segurança jurídica. 6. Tratando-se a presente hipótese das Eleições 2016, a mesma solução se impõe. Em julgamentos relativos a eleições posteriores, porém, o tema carece de revisitação por esta Corte Superior, a evitar, sob meu entendimento, sejam admissíveis, no período pré-eleitoral, meios de propaganda vedados no período em que esta é permitida [...]”

    (Ac. de 7.2.2019 no AgR-REspe nº 1618, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designada Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Plotagem em ônibus. Dimensão superior a 4m 2 . Retirada após notificação. Multa aplicada em seu mínimo legal. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. De acordo com o disposto na decisão agravada, é assente na jurisprudência deste Tribunal que ‘Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa’ [...]”

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 711642, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Afixação de adesivos. Ônibus. Efeito análogo a outdoor. Retirada. Subsistência da penalidade. Recursos subscritos em peça única. [...] 4. O Tribunal de origem, no caso específico, concluiu pela irregularidade da propaganda porque entendeu demonstrada a caracterização de efeito visual único assemelhado a outdoor. 5.  No caso de bens particulares, tal como ocorre na hipótese dos autos, a retirada da propaganda eleitoral irregular não afasta a aplicação da multa. [...]”

    (Ac. de 16.6.2014 no AgR-AI nº 45420, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      

    “[...] Propaganda eleitoral - Metragem - Acesso aos cidadãos em geral. Consubstancia propaganda eleitoral irregular pintura, com dimensão superior ao limite de 4m2, em ônibus estacionado em local público.”

    (Ac. de 16.5.2013 no AgR-AI nº 10809, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    "[...]. Divulgação de propaganda por meio de adesivo em ônibus - inscrições que excedem o limite legalmente fixado. [...]. II - É vedada a propaganda eleitoral veiculada em bens particulares cujo tamanho exceda o limite de 4m², conforme o disposto no art. 14 da Resolução-TSE 22.718/08. [...]."

    (Ac. de 11.3.2010 no AgR-AI nº 10775, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Outdoor . Pintura. Ônibus. No julgamento da Consulta nº 1.274, relator Ministro Carlos Ayres Britto, este Tribunal apenas estabeleceu a limitação de 4m² para propaganda eleitoral realizada por meio de placas, razão pela qual, no que diz respeito às eleições de 2006, não há como entender configurada a veiculação de outdoor no caso de pintura fixada em ônibus, tendo em vista a ausência de regulamentação da matéria para aquele pleito. [...].”

     (Ac. de 4.8.2009 no AgR-REspe nº 27688, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    ”[...] Propaganda eleitoral irregular. Veículo de grande porte. Ônibus. Caracterização de outdoor . Aplicação de multa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não está claro se o material utilizado para cobrir a lataria do ônibus foi uma placa, um painel eletrônico, um adesivo ou uma pintura. Também não há menção ao fato de o veículo estar prestando, ou não, serviço de transporte público. [...]”

    (Ac. de 3.8.2009 no AgRgREspe nº 27766, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Outbus . Conduta vedada. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em ônibus, afixada interna ou externamente ao veículo.”

     (Res. nº 23084 na Cta nº 1335, de 10.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Veículo de grande porte. Ônibus. Exploração comercial. Caracterização. Outdoor. Multa. [...]”

    (Ac. de 14.8.2008 no AgRgREspe nº 27765, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Diferença entre propaganda eleitoral e promoção pessoal. 1. A colocação de cartazes em táxis ou ônibus ( busdoors ) divulgando lançamento de livro, programa de rádio ou televisão, apenas com a foto do candidato, sem conotação eleitoral, configura mera promoção pessoal, destacando-se que o excesso pode configurar abuso de poder. A menção ao cargo que ocupa, o qual em nada está relacionado aos produtos objeto da publicidade, configura propaganda eleitoral. [...].”

    (Res. nº 21104 na Cta nº 794, de 23.5.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “[...] Consulta sobre a fixação de propaganda eleitoral em bens particulares (Res. nº 12.924, art. 79): [...] 2. Em ônibus e táxis não pode ser afixada propaganda eleitoral, quer em sua parte interna, quer na externa.”

    (Res. nº 13062 na Cta 8071, de 10.9.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

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