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Muro de Bem Particular


Atualizado em 6.12.2023

“[...] Propaganda eleitoral. Bens particulares. Pintura feita diretamente em muros ou superfícies semelhantes. Impossibilidade. Lei 13.165/2015. [...] 1. Com advento da Lei 13.165/2015, que dentre outros dispositivos modificou o art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97, a partir das Eleições 2016 a propaganda em bens particulares deve observar dimensão máxima de 0,5 m², mediante uso exclusivo de adesivo ou papel, vedada pintura de muros e assemelhados [...]”.

(Ac. de 18.12.2015 na Cta nº 51944, rel. Min. Herman Benjamin.)

 

“[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro (bem particular) sem autorização (não espontânea). Extrapolação do limite de 4m². Multa. Incidência [...] 1. A realização de propaganda em muro particular sem a autorização do proprietário ou responsável do imóvel viola a norma disposta no § 8° do art. 37 da Lei nº 9.504/97 (art. 12, § 2°, da Resolução-TSE n° 23.404/2013). 2. A extrapolação do limite legal de 4m 2 enseja a incidência da multa eleitoral, ex vi do art. 37, § 2°, da Lei das Eleições [...] 4. In casu , o TRE/PR, ao examinar os fatos e provas constantes dos autos, concluiu que houve a veiculação de propaganda eleitoral em bem particular sem a devida autorização e acima do permissivo legal de 4m 2 [...]”.

(Ac. de 17.11.15 no AgR-AI nº 335832, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Bem particular. Possibilidade [...] 1. O regional assentou que a irregularidade da propaganda decorrera do fato de haver sido realizada mediante pintura em muro, o que considerou ser proibido independentemente da metragem da publicidade. 2. O TSE, ao julgar o RMS nº 2684-45/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, consignou ser possível a realização de propaganda em muro particular desde que observado o tamanho máximo de 4m 2 , nos termos do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. 3. A propaganda considerada irregular foi realizada mediante pintura em muro particular, o que afasta a incidência do proibitivo constante do § 5º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, o qual se refere às áreas públicas. 4. Não há fundamento legal para a aplicação de multa em decorrência de propaganda realizada em desconformidade com o art. 242 do Código Eleitoral ou com o art. 6º, § 2º, da Lei das Eleições. Precedentes [...]”.

(Ac. de 18.9.14 no AgR-REspe nº 41676, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“[...] Propaganda eleitoral irregular. Não configuração. Faixa afixada em muro de casa vizinha a estabelecimento comercial. Permissibilidade. Inteligência do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...] É permitida a afixação de faixa em muro de propriedade particular, ainda que próxima a bem de uso comum.”

(Ac. de 23.6.2009 no AgRgAg nº 5899, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

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