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Imóvel

Atualizado em 5.12.2023

  • “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro (bem particular) sem autorização (não espontânea). Extrapolação do limite de 4m². Multa. Incidência [...] 1. A realização de propaganda em muro particular sem a autorização do proprietário ou responsável do imóvel viola a norma disposta no § 8° do art. 37 da Lei nº 9.504/97 (art. 12, § 2°, da Resolução-TSE nº 23.404/2013). 2. A extrapolação do limite legal de 4m 2 enseja a incidência da multa eleitoral, ex vi do art. 37, § 2°, da Lei das Eleições. [...]”.

    (Ac. de 17.11.2015 no AgR-AI nº 335832, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Bem particular. Possibilidade. [...] 2. O TSE, ao julgar o RMS nº 2684-45/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, consignou ser possível a realização de propaganda em muro particular desde que observado o tamanho máximo de 4m 2 , nos termos do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. 3. A propaganda considerada irregular foi realizada mediante pintura em muro particular, o que afasta a incidência do proibitivo constante do § 5º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, o qual se refere às áreas públicas. [...]”

    (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 41676, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Bem particular. Extrapolação. Limite regulamentar. - Ainda que o § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 disponha sobre a possibilidade de realização de propaganda eleitoral em bens particulares, independentemente de licença municipal e autorização da Justiça Eleitoral, é certo que tal dispositivo se subsume ao disposto no § 8º do art. 39 da Lei das Eleições, que veda a propaganda mediante outdoor. [...]”.

    (Ac. de 15.4.2010 no AgR-AI nº 11670, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. A decisão embargada consignou que, em relação às eleições 2006, não cabe sancionar a propaganda em imóvel particular sem autorização do proprietário. Se não houve prática de propaganda irregular, é irrelevante discutir se a remoção do artefato, no prazo estabelecido na notificação judicial, elide, ou não, a aplicação da penalidade. [...].”

     (Ac. de 24.9.2009 nos EDclREspe nº 27798, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] Pintura em muro. Bem particular. [...]. 2. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não-incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. [...].”

    (Ac. de 18.12.2008 no AgR-AI nº 9576, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. Propaganda. [...] Pintura em muro. Dimensão superior a 4m². Possibilidade. [...] 2. Descabe interpretar extensivamente a proibição fixada por este e. Tribunal na Resolução nº 22.246/2006, [...] para ampliar o conceito de outdoor , encampando as pinturas em muros particulares. 3. Para as eleições que se realizaram em 2006, este c. Tribunal não fixou dimensão para a inscrição em muro particular, sendo portanto indevida, in casu , multa aplicada por força da dimensão de tal inscrição. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 5.5.2008 no AgRgAgRgREspe nº 27438, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[…]. Propaganda eleitoral. Pintura em muro. Precedentes da corte. [...] 1. É assente no Tribunal Superior Eleitoral que a pintura em muro que exceda a 4m² não enseja a aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular. [...]. 2. A jurisprudência do TSE recomenda ‘não haver alteração do posicionamento jurisprudencial em relação à mesma eleição’ [...].”

    (Ac. de 22.4.2008 no AgRgAg nº 8302, rel. Min. Carlos Ayres Britto e o Ac. de 2.10.2007 no AgRgAgRgREspe nº 27443, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral em bem particular. Pintura em muro. Dimensões. Ofensa ao art. 39 da Lei nº 9.504/97 [...] 2. A propaganda eleitoral em muro particular, no tocante aos limites de tamanho e de forma, não foi, até o momento, regulamentada pelo TSE. 3. Na Consulta nº 1.274, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, o TSE analisou apenas a propaganda eleitoral mediante placas, impondo às mesmas, quando fixadas em bem particular, o limite de 4m². [...].” NE: Inscrição à tinta em muro de residência de candidato ao Senado Federal.

    (Ac. de 28.8.2007 no REspe nº 27447, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 no AgRgRp 1274, rel. Min. Ari Pargendler e o Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 27420, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...]. Veiculação. Propaganda eleitoral. Muro. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a propaganda foi realizada na parte externa de muro adjacente a posto de gasolina de propriedade particular. Assim, a modalidade de propaganda encontra guarida no permissivo estabelecido no art. 15 da Res.-TSE nº 21.610/2004, bem como na jurisprudência desta Corte [...].”

    (Ac. de 22.3.2007 no AgRgREspe nº 25483, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...]. Escritório político. Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 4. A aferição sobre se o local da propaganda é escritório político ou de advocacia demandaria o reexame de matéria fático-probatória vedado nesta instância [...] 5. Os princípios previstos no art. 5º, X e XI, da CF/88 não protegem o proprietário ou morador quando a propaganda eleitoral situada no interior de sua residência irradia efeitos para a via pública. [...].”

    (Ac. de 9.11.2006 no REspe nº 26171, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Possibilidade. Exposição. Mídia exterior. Pintura. Muro. Propriedade particular. Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.”

    (Res. nº 22247 na Cta nº 1286, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “Possibilidade. Veiculação. Propaganda eleitoral. Lei nº 11.300/2006. Afixação. Placa. Bens de domínio privado. Limitação. Tamanho. A fixação de placas para veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares é permitida, com base no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Só não caracteriza outdoor a placa, afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m². À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é admissível, em propriedade particular, placa de tamanho igual ou inferior a 4m². O tamanho máximo de 4m² para placas atende ao desiderato legal, na medida em que, em função de seu custo mais reduzido, não patenteia o abuso de poder econômico e o desequilíbrio entre os competidores do jogo eleitoral. Os abusos serão resolvidos caso a caso, servindo o tamanho de 4m² como parâmetro de aferição.”

    (Res. nº 22246 na Cta nº 1274, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Bem particular. Multa. O conceito de bem comum, para fins eleitorais, alcança aqueles que, embora privados, são de livre acesso à população. A escola particular está abrangida entre os bens particulares nos quais é vedada a publicidade eleitoral.” NE: Propaganda eleitoral veiculada em muro de estabelecimento particular de ensino. Trecho do voto do relator: “No que interessa aqui, a proibição atinge os imóveis ‘cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público.’ Ora, o funcionamento das escolas depende da permissão administrativa.”

    (Ac. de 8.9.2005 no REspe nº 25263, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “Propaganda eleitoral em geral. Muro. Pichação. A pichação vedada pelo art. 37 da Lei nº 9.504/97 está restrita a bem público, não alcançando muro de propriedade privada ainda que próximo a bem público.”

    (Ac. de 28.4.2005 no REspe nº 25039, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “I – A concessão de uso prevista no art. 7º do DL nº 271/67 institui um direito real. Ela não se confunde com o homônimo instituto pelo qual o Estado cede, a título precário, a utilização de bem público e que está incluído entre os bens a que se refere o art. 37 da Lei nº 9.504/97. II – Os imóveis pertencentes à Terracap – Companhia Imobiliária de Brasília, longe de serem públicos, integram-se na categoria dos bens particulares, destinados ao comércio. É possível submetê-los, independentemente de autorização legal específica, ao direito real de concessão de uso. Definições sobre a natureza de bens concluídas no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça devem ser consideradas pela Justiça Eleitoral.” NE : Realização de propaganda eleitoral em bem público compreendido no Programa de incentivo “Pró-DF”.

    (Ac. de 31.10.2002 no Ag nº 3784,  rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral mediante placas em bem particular. Limites. É lícita a afixação de várias placas de propaganda eleitoral na fachada de um mesmo imóvel particular, sem prejuízo, contudo, de eventual caracterização de abuso do poder econômico, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Res.-TSE nº 20.988.”

    (Res. nº 21148 na Cta nº 799, de 1º.7.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Propaganda eleitoral. Fixação de placa luminosa em imóvel particular. Prejuízo ao patrimônio histórico e artístico nacional. Violação ao art. 243, VIII, do CE. Recurso provido.”

    (Ac. de 29.6.99 no REspe nº 15609, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

    “[...]. Veiculação de propaganda eleitoral em prédio particular. Controvérsia relativa a veiculação de propaganda eleitoral irregular em tapume do Instituto Histórico e Geográfico de Goiás, entidade privada. Irrelevante o fato do poder público ter ajudado na reforma do prédio. Inaplicável a sanção do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Incidência do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...].”

    (Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15845,  rel. Min. Nelson Jobim.)

     

    “[...] Consulta sobre a fixação de propaganda eleitoral em bens particulares (Res. nº 12.924, art. 79): 1. Em fachada de residências particulares e em veículos de uso particular pode ser feita propaganda eleitoral (resoluções n os 12.979 e 13.059). [...].”

    (Res. nº 13062 na Cta nº 8071, de 10.9.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

     

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