Hospital
Atualizado em 30/6/2025.
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“Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de panfletos em hospital. Bem de uso comum. Vedação legal. [...] Questão em discussão. Determinar se a distribuição de material eleitoral em hospital, classificado como bem de uso comum, configura propaganda eleitoral irregular. [...] A legislação eleitoral veda a realização de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens de uso comum, definidos como aqueles acessíveis à população em geral, independentemente de sua titularidade, conforme disposto no art. 37, caput e § 4º, da Lei n. 9.504/1997. A jurisprudência do TSE admite, de forma excepcional, a panfletagem em espaços abertos e de convivência pública, como praças ruas e feiras, desde que não haja a afixação ou incorporação do material ao bem público. Hospitais, ainda que privados, qualificam-se como bens de uso comum para fins eleitorais, em razão de seu caráter institucional voltado à prestação de serviços à coletividade e do acesso franqueado ao público. Hospitais não se equiparam a praças ou vias públicas para fins de flexibilização jurisprudencial da vedação legal, em virtude da sua natureza institucional e da exigência de neutralidade e resguardo do ambiente. [...] Tese de julgamento: A distribuição de material eleitoral em bens de uso comum como hospitais caracteriza propaganda eleitoral irregular, vedada pelo art. 37, caput e § 4º, da Lei n. 9.504/1997, em virtude da sua natureza institucional e da exigência de neutralidade e resguardo do ambiente.”
(Ac. de 12/6/2025 no AgR-REspEl n. 060097555, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)
“[...]. Propaganda eleitoral irregular. Hospital particular. [...]. 1. Cabe à Justiça Eleitoral a imposição de limites à propaganda, mesmo se realizada em bens particulares, de modo a garantir a maior igualdade possível na disputa pelos cargos eletivos. O hospital onde fora fixada a propaganda, não obstante seja privado, recebe verbas dos cofres públicos por meio do Sistema Único de Saúde. Evidenciada a proibição de realização de propaganda eleitoral em suas dependências. [...].”
(Ac. de 6/6/2006 no AgRgREspe n. 25676, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 28/10/2003 no REspe n. 19711, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)