Hospital
“[...]. Propaganda eleitoral irregular. Hospital particular. [...]. 1. Cabe à Justiça Eleitoral a imposição de limites à propaganda, mesmo se realizada em bens particulares, de modo a garantir a maior igualdade possível na disputa pelos cargos eletivos. O hospital onde fora fixada a propaganda, não obstante seja privado, recebe verbas dos cofres públicos por meio do Sistema Único de Saúde. Evidenciada a proibição de realização de propaganda eleitoral em suas dependências. [...].”
(Ac. de 6.6.2006 no ARESPE nº 25.676, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 24.8.2006 nos ERESPE nº 25.676, do mesmo relator; e o Ac. de 28.10.2003 no RESPE nº 19.711, rel. Min. Peçanha Martins.)