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Estabelecimento de ensino

Atualizado em 15/8/2025.

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    “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral irregular. [...] Violação ao art. 37, § 4º, Lei n. 9.504/1997 não configurada. [...] O cerne da controvérsia consiste em averiguar: [...] (ii) se a participação dos agravados em evento, realizado em auditório de colégio particular, enquadra-se na vedação prevista no art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/1997, de modo a configurar a propaganda eleitoral irregular. [...] A norma do art. 37 da Lei n. 9.504/1997 veda a veiculação de propaganda eleitoral em bens de uso comum, ainda que privados, quando acessíveis ao público em geral. O legislador visa coibir a propaganda realizada mediante afixação ou incorporação, ainda que temporária, de material de campanha em bem de uso comum, haja vista o impacto visual dessa forma de divulgação em locais de livre circulação de pessoas, o que põe em risco o equilíbrio da disputa eleitoral. Precedentes. O mero discurso proferido durante comemoração festiva, realizada em auditório de instituição de ensino particular, não viola o art. 37 da Lei das Eleições. [...] Teses de julgamento: [...] A participação de candidatos em evento festivo realizado em auditório de colégio particular não caracteriza a propaganda eleitoral irregular prevista no art. 37, caput e § 4º, da Lei n. 9.504/1997.”

    (Ac. de 23/6/2025 no AgR-REspEl n. 060428841, rel. Min. Nunes Marques.)

     

    Eleições 2010 [...] Propaganda eleitoral irregular. Agendas escolares. Multa. Art. 37 da Lei n. 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “Como posto na decisão agravada, o Tribunal a quo [...] assentou a prática de propaganda eleitoral irregular por esta ter sido veiculada em agendas escolares de instituição de ensino, consideradas bens de uso comum, em contrariedade ao art. 37 da Lei n. 9.504/97. [...] o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, prevalecente no sentido de que ‘o conceito de bem comum, para fins eleitorais, alcança aqueles que, embora privados, são de livre acesso à população. A escola particular está abrangida entre os bens particulares nos quais é vedada a publicidade eleitoral’ [...]”

    (Ac. de 14/2/2012 no AgR-REspe n. 772605, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Eleições 2004. Propaganda eleitoral. Bem particular. Multa. O conceito de bem comum, para fins eleitorais, alcança aqueles que, embora privados, são de livre acesso à população. A escola particular está abrangida entre os bens particulares nos quais é vedada a publicidade eleitoral.”

    (Ac. de 8/9/2005 no REspe n. 25263, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 24/11/2005 nos EDclREspe n. 25263, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

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