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Bens particulares

NE1: Art. 37, § 2º da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009: "Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º". NE2: O art. 37, § 8º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade."

  • Estabelecimento comercial

    Atualizado em 4.12.2023

    “Eleições 2020. [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97. Distribuição de panfletos em bem de uso comum [...] 2. A partir de uma interpretação sistemática e harmônica da norma eleitoral, esta Corte decidiu que a propaganda eleitoral, por meio da distribuição de material gráfico, como adesivos e santinhos, apesar de ser livre, consoante preconiza o art. 38 da Lei nº 9.504/97, encontra limites no art. 37 do mesmo diploma normativo [...] 3. Nos bens de uso comum, como estabelecimentos comerciais, é proscrita a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, seja de caráter transitório ou duradouro. [...] 4. Este Tribunal Superior, em feito relativo às eleições de 2020 (AgR–REspEl nº 0601574–07/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves), sinalizou a possibilidade de se compreender, em oportunidades futuras, atinentes a pleitos vindouros, que a proibição à realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum não alcança a veiculação de material de campanha que não comprometa a aparência do bem de uso comum, como é o caso da entrega de impressos [...]”. 

    (Ac. de 28.2.2023 no REspEl nº 060007415, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] Propaganda irregular. Distribuição de material de campanha em bem de uso comum. Art. 37, caput, da Lei 9.504/97. Imposição de multa [...] 2. De acordo com o art. 37, caput, da Lei 9.504/97, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo dispõe que ‘bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada’ [...] 4. Na espécie, conforme moldura fática descrita no aresto a quo, a agravante divulgou propaganda eleitoral em bem de uso comum consistente na distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais, o que se enquadra na vedação legal [...]”.

    (Ac. de 10.11.2022 no AgR-REspEl nº 060007682, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. Procedência na instância ordinária. Bem de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. [...] 1. Para fins eleitorais, os estabelecimentos comerciais equiparam–se a bens de uso comum, nos termos do art. 37, § 4°, da Lei n° 9.504/97, e, por determinação do caput do referido dispositivo legal, é proscrita, nesses ambientes, a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, como a distribuição de material gráfico de publicidade eleitoral, seja de caráter transitório ou duradouro. [...] 2. As normas insculpidas nos arts. 37 e 38 da Lei n° 9.504/97 demandam interpretação sistemática, conduzindo à compreensão de que a propaganda eleitoral realizada por meio da distribuição de material gráfico, como folhetos e santinhos, é livre, como preconiza o art. 38, mas encontra limites no óbice estabelecido no art. 37. [...] 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu configurada a propaganda irregular inscrita no art. 37 da Lei das Eleições”. NE : trecho do voto do relator: [...] ‘ as imagens acostadas à inicial [...] são suficientes para demonstrar a materialidade da conduta ilícita, pois demonstram, de forma inequívoca, os representados cumprimentando eleitores e distribuindo panfletos no interior de diversos estabelecimentos comerciais (mercearia, loja de sapatos, loja de presentes, lanchonete, drogaria, cafeteria e padaria), em patente violação da norma proibitiva’ ”.

    (Ac. de 20.2.2020 no AgR-REspe nº 060503530, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. [...] Bem particular de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. Jurisprudência do TSE. [...] 1. Em bens de uso comum, é vedada a distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral de qualquer natureza (sejam panfletos e santinhos, que possuem caráter mais transitório, sejam pinturas e cartazes, cuja permanência tende a ser mais duradoura). Precedentes. 2. Conforme o art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, estabelecimentos comerciais são equiparados a bens de uso comum para fins eleitorais, assim como as escolas públicas, os estádios de futebol, as rodoviárias, entre outros. Precedentes. 3. A distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral em estabelecimentos comerciais (no caso: loja de sapatos, padaria, ótica, loja de presentes, lanchonete, loja de cosméticos e cafeteria) configura propaganda eleitoral irregular. [...]”.

    (Ac. de 4.6.2019 no AgR-REspe nº 060516095, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    [...] Propaganda eleitoral irregular. Estabelecimento misto. Comercial e residencial. Bem de uso comum. Caracterização. [...] 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a veiculação de propaganda em estabelecimento misto residencial e comercial , e a não retirada após a notificação caracterizam propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 220881, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum [...] 3. Embora o recorrente alegue que as pinturas consideradas como propaganda irregular não excederam o limite de 4m2 e foram veiculadas de forma intercalada, não causando impacto visual, é certo que o Tribunal a quo , na verdade, considerou que a propaganda foi veiculada em estabelecimento comercial, equiparando-o a bem de uso comum, nos termos do art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 1º.10.2013 no AI-REspe nº 230812, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...]. Prática de propaganda eleitoral irregular. Placa exposta em estabelecimento comercial. Conceito de bem de uso comum para efeitos eleitorais. [...] Bem de uso comum, para fins eleitorais, compreende os privados abertos ao público. [...].”

    ( Ac. de 23.6.2009 no AgRgREspe nº 25643, rel. Min. Joaquim Barbosa. )

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Cartaz em restaurante. Bem de uso comum para fins eleitorais. 1. Restaurante é bem de uso comum para fins eleitorais. Interpretação do artigo 37, caput , da Lei nº 9.504/97 (na atual redação conferida pela Lei nº 11.300/2006). [...].”

    (Ac. de 5.8.2008 no AgRgAg nº 8652, rel. Min. Eros Grau.)

     

    “[...]. Propaganda irregular. Estacionamento pago. Estabelecimento comercial. Propriedade particular de acesso público. Bem de uso comum, para fins eleitorais. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]. Para fins eleitorais, os bens particulares que têm acesso público, são considerados bens de uso comum, nos termos do art. 14, § 1º, da Res.-TSE nº 21.610/2004, dentre eles incluído o estacionamento pago. [...]”

    (Ac. de 8.3.2007 no AgRgREspe nº 25875, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Banca de jornal. [...] Bem de uso comum e que depende de autorização do poder público. 1. O art. 14 e respectivo § 1º da Res.-TSE nº 21.610/2004, que remete ao art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97, objetivam impedir a veiculação de propaganda eleitoral em bens que dependam de cessão ou permissão do poder público, ou mesmo que a ele pertençam e, ainda, naqueles em que há acesso da população em geral. 2. Aquelas disposições proíbem a veiculação de propaganda eleitoral nessas hipóteses, que seria muitas vezes ostensiva e em locais privilegiados, de modo a evitar o desequilíbrio entre os candidatos na disputa eleitoral. 3. É irregular a propaganda eleitoral veiculada na área externa de banca de revista porque se trata de estabelecimento comercial que depende de autorização do poder público para seu funcionamento, além do que, comumente, situa-se em local privilegiado ao acesso da população, levando-se a enquadrá-la como bem de uso comum. [...].”

    (Ac. de 30.3.2006 no REspe nº 25615, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Estabelecimento comercial. Bem particular de uso comum. É vedada a propaganda em estabelecimento comercial que, apesar de ser bem particular, é de uso comum, sujeitando-se às restrições previstas no art. 14 da Res.-TSE nº 21.610/2004. [...].”

    (Ac. de 7.3.2006 no AgRgREspe n o 25428, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Acesso visual de transeuntes. A circunstância de transeuntes terem o acesso visual à propaganda, afixada em bem de uso comum, não afasta a incidência do disposto no art. 37 da Lei nº 9.504/97.” NE: Veiculação de propaganda eleitoral através de outdoor afixado na parte externa de estabelecimento comercial.

    (Ac. de 13.12.2005 no REspe nº 25276, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Veiculação na fachada de um único estabelecimento. Ausência de potencialidade para influir no resultado do pleito. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a veiculação feita na fachada de um único bar [...] ainda que esteja a enaltecer a figura de um pretenso candidato, carece da devida potencialidade porque não se revela capaz de influir no resultado da eleição ou mesmo de comprometer seu equilíbrio e lisura. Ainda mais porque não se trata de propaganda maciça e ostensiva.”

    (Ac. de 27.10.2005 no AgRgREspe nº 24964, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Terreno. Estabelecimento comercial. Amplo acesso. Público. Proximidade. Supermercado. Ofensa. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. 1. Hipótese em que se conclui configurada a propaganda eleitoral irregular realizada em bem de uso comum, na medida em que, além da afixação da propaganda em terreno de livre trânsito, pois nele existente estabelecimento comercial, com amplo acesso ao público, próximo a um supermercado, ainda acrescenta ao agravante ganho adicional da possibilidade de ampla visão dos que trafegam pelas vias públicas para onde se projeta. [...].”

    (Ac. de 7.12.2004 no AgRgREspe nº 21891, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Recurso especial. Eleição 2002. Propaganda. Placa. Estabelecimento comercial. Bem particular de uso comum. Limites. Negado provimento. I – Na linha da jurisprudência desta Corte, impõe-se limites à propaganda eleitoral realizada em estabelecimento de uso comum, aberto ao público, para garantir a maior igualdade entre os candidatos ao pleito. [...].”

    (Ac. de 28.8.2003 no REspe nº 21241, rel. Min. Peçanha Martins.)

  • Estabelecimento de ensino

    Atualizado em 6.12.2023

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Agendas escolares. Multa. Art. 37 da Lei n. 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “Como posto na decisão agravada, o Tribunal a quo [...] assentou a prática de propaganda eleitoral irregular por esta ter sido veiculada em agendas escolares de instituição de ensino, consideradas bens de uso comum, em contrariedade ao art. 37 da Lei n. 9.504/97. [...] o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, prevalecente no sentido de que ‘o conceito de bem comum, para fins eleitorais, alcança aqueles que, embora privados, são de livre acesso à população. A escola particular está abrangida entre os bens particulares nos quais é vedada a publicidade eleitoral’ [...]”

    (Ac. de 14.2.2012 no AgR-REspe nº 772605, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Bem particular. Multa. O conceito de bem comum, para fins eleitorais, alcança aqueles que, embora privados, são de livre acesso à população. A escola particular está abrangida entre os bens particulares nos quais é vedada a publicidade eleitoral.”

    (Ac. de 8.9.2005 no REspe nº 25263, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 24.11.2005 nos EDclREspe nº 25263, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • Generalidades

    12.12.2023

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Efeito visual único. Justaposição de placas que excede a 4m 2 . [...] Multa eleitoral mantida ainda que regularizada a propaganda. [...] 1.  É irregular a justaposição de várias propagandas eleitorais menores quando, no conjunto, estas ultrapassam o limite de 4m 2 , independentemente se ladeadas ou intercaladas por espaços vazios ou por propaganda de outros candidatos. Precedentes. [...] 3.  Conforme firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a regularização de propaganda eleitoral em bem particular que ultrapassa a dimensão de 4m 2 não afasta a aplicação da multa prevista no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 166141, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Repetição. Efeito visual único. Acima do limite legal. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. O TSE já sedimentou o entendimento de que configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor , acima do limite legal, ainda que, isoladamente, respeitem o tamanho permitido em lei e estejam intercaladas por espaçamento mínimo. [...]”

    (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 131906, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Metragem superior ao limite legal. Inscrições em muro particular. Efeito visual único. [...] Caracterização. Culpas in eligendo e in vigilando . [...] 1. A justaposição de várias propagandas menores que, no conjunto, ultrapassa o limite de 4m² é reputada como propaganda irregular, estejam as menores ladeadas ou intercaladas por espaços vazios ou por propaganda de outros candidatos. [...]  6. Na espécie, o TRE/CE, ante as circunstâncias do caso, assentou a culpa in eligendo ou in vigilando tanto do candidato beneficiado pelas propagandas irregulares quanto das pessoas designadas por ele para gerir sua campanha, conclusão que se coaduna com o preconizado no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 55420, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Banner. Bem particular. Condomínio fechado. [...]. 1. A fixação de propaganda eleitoral em condomínio residencial fechado não caracteriza ofensa ao art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois as áreas destinadas ao uso dos condôminos não se equiparam às que a população em geral tem acesso. [...]”

    (Ac. de 11.2.2014 no AgR-REspe nº 85130, rel. Min. Castro Meira, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bens particulares. [...] Comitê eleitoral. Placas em dimensão superior a 4m². Impossibilidade. Precedentes. Justaposição de placas. Efeito visual único semelhante a outdoor . Configurado [...] 2. As regras relativas à propaganda eleitoral, inclusive a que diz respeito ao limite da dimensão máxima das placas para veiculação, também se aplicam aos comitês eleitorais. [...]”

    (Ac. de 12.12.2013 no AgR-AI nº 376002, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Propaganda irregular. Impacto visual. Superior à dimensão permitida. Reexame. Prévio conhecimento. Bem particular. Retirada. Subsistência da penalidade. Ausência de impugnação específica [...] 2. O TRE/CE, após examinar as provas e diante das circunstâncias e peculiaridades do caso, concluiu pela impossibilidade de desconhecimento do beneficiário, consignando seu prévio conhecimento. Impossibilidade de se proceder ao reexame de provas. 3. O parágrafo único do art. 65 da Res.-TSE nº 22.718/2008 autoriza o reconhecimento do prévio conhecimento do candidato quando as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda eleitoral irregular, como ficou consignado no acórdão regional. 4. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa [...]” NE : trecho do voto do relator [...] a jurisprudência deste Tribunal, ao enfrentar a matéria, assentou que a fixação de propaganda eleitoral em muros particulares só será vedada quando em dimensões superiores a 4m2 [...]”,

    (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 673881, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o A c. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 700468, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Propaganda eleitoral em bem particular. Manutenção da multa [...] 1. A retirada da propaganda com dimensão acima de 4m², afixada em bem particular, não elide a aplicação da multa prevista no § 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/97. Precedentes [...]”

    (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 700468, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...]. Propaganda irregular. Metragem superior. Limite legal. Efeito visual. Outdoor. [...]. 1. A Corte Regional entendeu cabível a aplicação da multa em face do respectivo impacto visual compatível com o de outdoor. [...]. 2. A retirada de tal propaganda, por ser em bem particular, não afasta a aplicação da multa.[...]”

    (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-AI nº 12941, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. - Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. [...]”

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 297102, rel. Min. Arnaldo Versiani ;

     

    NE : Trecho do voto da relatora: “[...] a elevada visibilidade do instrumento de propaganda impugnado em virtude da localização do imóvel privado não tem o condão de desnaturar a propaganda em bem particular.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 12.5.2011 no AgR-AI nº 39770, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Conforme assentado no acórdão embargado, ainda que o § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 disponha sobre a possibilidade de realização de propaganda eleitoral em bens particulares, independentemente de licença municipal e autorização da Justiça Eleitoral, tal dispositivo se subsume ao disposto no § 8º do art. 39 da Lei das Eleições, que veda a propaganda mediante outdoor . [...]”

    (Ac. de 16.12.2010 nos ED-AgR-AI nº 11896, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral em bem particular. Veiculação. Permissão. Dimensão. Artigo 37, § 2º, da lei nº 9.504/97. 1. É permitida a veiculação de propaganda eleitoral em bem particular, desde que não exceda a 4m², consoante o disposto no artigo 37, § 2º, da Lei 9.504/97. [...] NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] uma lei municipal que restrinja modalidade de propaganda eleitoral permitida pela legislação eleitoral, padece de vício de ilegalidade, a teor do artigo 41 da Lei das Eleições, o que conduz à grande alteração da jurisprudência nesse sentido, eis que antes as normas locais se sobrepunham à liberdade de divulgação permitidas na Lei das Eleições.”

    (Ac. de 29.10.2010 no RMS nº 268445, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Não configuração. Faixa afixada em muro de casa vizinha a estabelecimento comercial. Permissibilidade. Inteligência do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]. É permitida a afixação de faixa em muro de propriedade particular, ainda que próxima a bem de uso comum.”

    ( Ac. de 23.6.2009 no AgRgAg nº 5899, rel. Min. Joaquim Barbosa. )

     

    “[...]. Sede de sindicato. Propaganda irregular não configurada. [...]. 1. A sede de um sindicato é bem de uso particular, cujo acesso, de um modo geral, é restrito aos seus filiados, o que afasta a incidência do caput do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 22.4.2008 no AgRgAg nº 5124, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Veiculação em bens privados. Fixação de faixas. Estandartes. Inscrição a tinta. Assemelhados. Ausência de vedação legal. [...] 2. Da exegese do § 6º do art. 39 da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 11.300/2006, deve-se entender que a proibição ao meio pelo qual a propaganda eleitoral é veiculada está adstrita à sua finalidade. 3. Se os meios utilizados para sua veiculação apenas proporcionam algum tipo de utilidade ao eleitor, esses passam a divergir das características da propaganda eleitoral. [...] Mantida a finalidade precípua da propaganda eleitoral, é lícito veiculá-la por meio de fixação de faixas, estandartes, inscrição a tinta e assemelhados em bens privados, com fundamento no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.”

    (Res. nº 22233 na Cta nº 1272 de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

     

  • Hospital

    Atualizado em 4.12.2023

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Hospital particular. [...]. 1. Cabe à Justiça Eleitoral a imposição de limites à propaganda, mesmo se realizada em bens particulares, de modo a garantir a maior igualdade possível na disputa pelos cargos eletivos. O hospital onde fora fixada a propaganda, não obstante seja privado, recebe verbas dos cofres públicos por meio do Sistema Único de Saúde. Evidenciada a proibição de realização de propaganda eleitoral em suas dependências. [...].”

    (Ac. de 6.6.2006 no AgRgREspe nº 25676, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2003 no REspe nº 19711, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

  • Igreja

    Atualizado em 5.12.2023

    “Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Igreja. Configuração. [...] 1. Quanto ao fato narrado na representação eleitoral, a Corte Regional fluminense manteve a decisão de primeiro grau, concluindo, à unanimidade e mediante análise da mídia acostada aos autos, que ‘não se pode negar que a participação do recorrente e, principalmente a leitura do salmo com o número pelo qual ele iria concorrer às eleições, considerando principalmente que foi chamada a atenção dos ouvintes para esse fato, conduz a constatação de que houve, de fato, propaganda irregular realizada dentro do templo religioso’. 2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo - no sentido de que ficou configurada a prática de propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, durante missa religiosa em igreja, em que foi concedido amplo destaque a candidato, o qual fez leitura de salmo bíblico - implicaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado nesta instância especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE. [...]”

    (Ac. de 19.6.2018  no AgR-AI nº 23930, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Vídeo no Youtube. Não caracterização. 1. Conforme consta da decisão regional, uma pastora manifestou apoio político a pré-candidato em culto religioso realizado em igreja que foi divulgado em vídeo no Youtube, o que teria configurado a prática de propaganda eleitoral antecipada. 2. Se ao candidato, nos termos da lei e de nossa jurisprudência, seria lícito em suas manifestações ‘a menção à pretensa candidatura’, ‘a exaltação das qualidades pessoais’ e a sua divulgação nos ‘meios de comunicação social, inclusive via internet’, não há como reconhecer ilicitude em conduta similar praticada por terceiro, mormente quando não se trata de detentor de função pública nem houve pedido de voto. 3. O § 2º do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 13.165/2015, dispõe expressamente que, ‘nas hipóteses dos incisos I a VI do caput , são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver’. [...]”

    (Ac. de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 8972, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Panfletos. Templo religioso. Infração instantânea. Notificação prévia. Restauração do bem. Inviabilidade [...] 3. Configura propaganda eleitoral irregular a distribuição de material de propaganda eleitoral no interior de templo religioso (art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997). 4. Trata-se de hipótese de infração instantânea a revelar situação excepcional, pois, uma vez realizada a distribuição dos panfletos, não é possível, no caso, promover a regularização da publicidade ou a restauração do bem. Segundo a jurisprudência do TSE, é possível a dispensa da prévia notificação prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1994 em razão de particularidades do caso concreto [...]”

    (Ac. de 17.11.2016  no AgR-AI nº 781963, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Templo religioso. Multa. [...] 1. Afirmada, no acórdão regional, a realização de publicidade eleitoral em templo religioso, em desacordo com o art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/97, a alteração dessa premissa esbarra nos óbices previstos nas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. [...]”

    (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AI  nº 15028, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Igreja. Bem de uso comum. [...]. Prévio conhecimento não comprovado. – O pátio de igreja integra o prédio principal, para fins de caracterização de bem de uso comum (art. 14, § 1º, da Res.-TSE nº 21.610/2004). – No entanto, a Corte Regional afastou a aplicação da multa, em razão da falta de comprovação da distribuição dos panfletos no pátio da igreja, da descaracterização de propaganda eleitoral e da ausência do prévio conhecimento do beneficiário (art. 72 da Res.-TSE nº 21.610/2004). [...].”

    (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 25763, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Templo religioso. Bem de uso comum. Lei nº 9.504/97, art. 37. 1. Para os fins da Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º, o templo religioso consubstancia-se em bem de uso comum. Ressalva do ponto de vista do relator. [...].”

    (Ac. de 4.4.2000 no Ag nº 2125, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    [...]. Propaganda eleitoral realizada em igreja mediante placas. Bem de propriedade privada, que se destina à freqüência pública. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Caracterização de bem de uso comum. I – Bem de uso comum, no âmbito do Direito Eleitoral, tem acepção própria, que não é totalmente coincidente com a do Direito Civil. II – Possibilidade de se impor limites à propaganda, mesmo se realizada em bens particulares, de modo a garantir a maior igualdade possível na disputa pelos cargos eletivos. Poder de polícia da administração pública. [...].”

    (Ac. de 28.3.2000 no Ag nº 2124, rel. Min. Edson Vidigal; red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

  • Imóvel

    Atualizado em 5.12.2023

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro (bem particular) sem autorização (não espontânea). Extrapolação do limite de 4m². Multa. Incidência [...] 1. A realização de propaganda em muro particular sem a autorização do proprietário ou responsável do imóvel viola a norma disposta no § 8° do art. 37 da Lei nº 9.504/97 (art. 12, § 2°, da Resolução-TSE nº 23.404/2013). 2. A extrapolação do limite legal de 4m 2 enseja a incidência da multa eleitoral, ex vi do art. 37, § 2°, da Lei das Eleições. [...]”.

    (Ac. de 17.11.2015 no AgR-AI nº 335832, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Bem particular. Possibilidade. [...] 2. O TSE, ao julgar o RMS nº 2684-45/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, consignou ser possível a realização de propaganda em muro particular desde que observado o tamanho máximo de 4m 2 , nos termos do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. 3. A propaganda considerada irregular foi realizada mediante pintura em muro particular, o que afasta a incidência do proibitivo constante do § 5º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, o qual se refere às áreas públicas. [...]”

    (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 41676, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Bem particular. Extrapolação. Limite regulamentar. - Ainda que o § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 disponha sobre a possibilidade de realização de propaganda eleitoral em bens particulares, independentemente de licença municipal e autorização da Justiça Eleitoral, é certo que tal dispositivo se subsume ao disposto no § 8º do art. 39 da Lei das Eleições, que veda a propaganda mediante outdoor. [...]”.

    (Ac. de 15.4.2010 no AgR-AI nº 11670, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. A decisão embargada consignou que, em relação às eleições 2006, não cabe sancionar a propaganda em imóvel particular sem autorização do proprietário. Se não houve prática de propaganda irregular, é irrelevante discutir se a remoção do artefato, no prazo estabelecido na notificação judicial, elide, ou não, a aplicação da penalidade. [...].”

     (Ac. de 24.9.2009 nos EDclREspe nº 27798, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] Pintura em muro. Bem particular. [...]. 2. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não-incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. [...].”

    (Ac. de 18.12.2008 no AgR-AI nº 9576, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. Propaganda. [...] Pintura em muro. Dimensão superior a 4m². Possibilidade. [...] 2. Descabe interpretar extensivamente a proibição fixada por este e. Tribunal na Resolução nº 22.246/2006, [...] para ampliar o conceito de outdoor , encampando as pinturas em muros particulares. 3. Para as eleições que se realizaram em 2006, este c. Tribunal não fixou dimensão para a inscrição em muro particular, sendo portanto indevida, in casu , multa aplicada por força da dimensão de tal inscrição. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 5.5.2008 no AgRgAgRgREspe nº 27438, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[…]. Propaganda eleitoral. Pintura em muro. Precedentes da corte. [...] 1. É assente no Tribunal Superior Eleitoral que a pintura em muro que exceda a 4m² não enseja a aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular. [...]. 2. A jurisprudência do TSE recomenda ‘não haver alteração do posicionamento jurisprudencial em relação à mesma eleição’ [...].”

    (Ac. de 22.4.2008 no AgRgAg nº 8302, rel. Min. Carlos Ayres Britto e o Ac. de 2.10.2007 no AgRgAgRgREspe nº 27443, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral em bem particular. Pintura em muro. Dimensões. Ofensa ao art. 39 da Lei nº 9.504/97 [...] 2. A propaganda eleitoral em muro particular, no tocante aos limites de tamanho e de forma, não foi, até o momento, regulamentada pelo TSE. 3. Na Consulta nº 1.274, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, o TSE analisou apenas a propaganda eleitoral mediante placas, impondo às mesmas, quando fixadas em bem particular, o limite de 4m². [...].” NE: Inscrição à tinta em muro de residência de candidato ao Senado Federal.

    (Ac. de 28.8.2007 no REspe nº 27447, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 no AgRgRp 1274, rel. Min. Ari Pargendler e o Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 27420, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...]. Veiculação. Propaganda eleitoral. Muro. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a propaganda foi realizada na parte externa de muro adjacente a posto de gasolina de propriedade particular. Assim, a modalidade de propaganda encontra guarida no permissivo estabelecido no art. 15 da Res.-TSE nº 21.610/2004, bem como na jurisprudência desta Corte [...].”

    (Ac. de 22.3.2007 no AgRgREspe nº 25483, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...]. Escritório político. Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 4. A aferição sobre se o local da propaganda é escritório político ou de advocacia demandaria o reexame de matéria fático-probatória vedado nesta instância [...] 5. Os princípios previstos no art. 5º, X e XI, da CF/88 não protegem o proprietário ou morador quando a propaganda eleitoral situada no interior de sua residência irradia efeitos para a via pública. [...].”

    (Ac. de 9.11.2006 no REspe nº 26171, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Possibilidade. Exposição. Mídia exterior. Pintura. Muro. Propriedade particular. Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.”

    (Res. nº 22247 na Cta nº 1286, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “Possibilidade. Veiculação. Propaganda eleitoral. Lei nº 11.300/2006. Afixação. Placa. Bens de domínio privado. Limitação. Tamanho. A fixação de placas para veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares é permitida, com base no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Só não caracteriza outdoor a placa, afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m². À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é admissível, em propriedade particular, placa de tamanho igual ou inferior a 4m². O tamanho máximo de 4m² para placas atende ao desiderato legal, na medida em que, em função de seu custo mais reduzido, não patenteia o abuso de poder econômico e o desequilíbrio entre os competidores do jogo eleitoral. Os abusos serão resolvidos caso a caso, servindo o tamanho de 4m² como parâmetro de aferição.”

    (Res. nº 22246 na Cta nº 1274, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Bem particular. Multa. O conceito de bem comum, para fins eleitorais, alcança aqueles que, embora privados, são de livre acesso à população. A escola particular está abrangida entre os bens particulares nos quais é vedada a publicidade eleitoral.” NE: Propaganda eleitoral veiculada em muro de estabelecimento particular de ensino. Trecho do voto do relator: “No que interessa aqui, a proibição atinge os imóveis ‘cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público.’ Ora, o funcionamento das escolas depende da permissão administrativa.”

    (Ac. de 8.9.2005 no REspe nº 25263, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “Propaganda eleitoral em geral. Muro. Pichação. A pichação vedada pelo art. 37 da Lei nº 9.504/97 está restrita a bem público, não alcançando muro de propriedade privada ainda que próximo a bem público.”

    (Ac. de 28.4.2005 no REspe nº 25039, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “I – A concessão de uso prevista no art. 7º do DL nº 271/67 institui um direito real. Ela não se confunde com o homônimo instituto pelo qual o Estado cede, a título precário, a utilização de bem público e que está incluído entre os bens a que se refere o art. 37 da Lei nº 9.504/97. II – Os imóveis pertencentes à Terracap – Companhia Imobiliária de Brasília, longe de serem públicos, integram-se na categoria dos bens particulares, destinados ao comércio. É possível submetê-los, independentemente de autorização legal específica, ao direito real de concessão de uso. Definições sobre a natureza de bens concluídas no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça devem ser consideradas pela Justiça Eleitoral.” NE : Realização de propaganda eleitoral em bem público compreendido no Programa de incentivo “Pró-DF”.

    (Ac. de 31.10.2002 no Ag nº 3784,  rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral mediante placas em bem particular. Limites. É lícita a afixação de várias placas de propaganda eleitoral na fachada de um mesmo imóvel particular, sem prejuízo, contudo, de eventual caracterização de abuso do poder econômico, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Res.-TSE nº 20.988.”

    (Res. nº 21148 na Cta nº 799, de 1º.7.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Propaganda eleitoral. Fixação de placa luminosa em imóvel particular. Prejuízo ao patrimônio histórico e artístico nacional. Violação ao art. 243, VIII, do CE. Recurso provido.”

    (Ac. de 29.6.99 no REspe nº 15609, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

    “[...]. Veiculação de propaganda eleitoral em prédio particular. Controvérsia relativa a veiculação de propaganda eleitoral irregular em tapume do Instituto Histórico e Geográfico de Goiás, entidade privada. Irrelevante o fato do poder público ter ajudado na reforma do prédio. Inaplicável a sanção do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Incidência do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...].”

    (Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15845,  rel. Min. Nelson Jobim.)

     

    “[...] Consulta sobre a fixação de propaganda eleitoral em bens particulares (Res. nº 12.924, art. 79): 1. Em fachada de residências particulares e em veículos de uso particular pode ser feita propaganda eleitoral (resoluções n os 12.979 e 13.059). [...].”

    (Res. nº 13062 na Cta nº 8071, de 10.9.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

     

  • Ônibus

    Atualizado em 5.12.2023

    “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda antecipada irregular. Pré–candidato. Deputado estadual. Ônibus. Adesivo. Efeito visual de outdoor. Mensagem de cunho eleitoral. Ilícito configurado. Negativa de provimento.[...] 3. Consoante o art. 37, § 2º, II, da Lei 9.504/97, permite–se propaganda eleitoral mediante ‘adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)’ [...] 5. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o agravante, antes do período permitido para a propaganda, adesivou ônibus com sua imagem e slogan de campanha e que o veículo ‘com efeito visual de outdoor, circulava por vários bairros, realizando o atendimento de pessoas’[...]”.

    (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060002942, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Representação por propaganda extemporânea. Outdoor ambulante. Ausência de pedido expresso de voto. Conduta que configuraria propaganda vedada se praticada durante o período eleitoral [...] 1. Na origem, trata-se de representação por propaganda extemporânea na qual o TRE/SP assentou que ‘o envelopamento integral do ônibus, eis que veiculado o adesivo em toda a lateral e vidro traseiro do veículo, equivale a outdoor móvel, o que não é permitido’.  [...] 5. Este Tribunal Superior fixou, para as Eleições 2016, o entendimento de que, ‘verificada a inexistência de propaganda eleitoral antecipada em razão da ausência de pedido explícito de voto, não há falar em ilícito eleitoral consistente no uso do material equiparado a outdoor no período de pré-campanha’ [...] Tal julgamento se deu por unanimidade, ressalvado meu entendimento pessoal por razões de segurança jurídica. 6. Tratando-se a presente hipótese das Eleições 2016, a mesma solução se impõe. Em julgamentos relativos a eleições posteriores, porém, o tema carece de revisitação por esta Corte Superior, a evitar, sob meu entendimento, sejam admissíveis, no período pré-eleitoral, meios de propaganda vedados no período em que esta é permitida [...]”

    (Ac. de 7.2.2019 no AgR-REspe nº 1618, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designada Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Plotagem em ônibus. Dimensão superior a 4m 2 . Retirada após notificação. Multa aplicada em seu mínimo legal. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. De acordo com o disposto na decisão agravada, é assente na jurisprudência deste Tribunal que ‘Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa’ [...]”

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 711642, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Afixação de adesivos. Ônibus. Efeito análogo a outdoor. Retirada. Subsistência da penalidade. Recursos subscritos em peça única. [...] 4. O Tribunal de origem, no caso específico, concluiu pela irregularidade da propaganda porque entendeu demonstrada a caracterização de efeito visual único assemelhado a outdoor. 5.  No caso de bens particulares, tal como ocorre na hipótese dos autos, a retirada da propaganda eleitoral irregular não afasta a aplicação da multa. [...]”

    (Ac. de 16.6.2014 no AgR-AI nº 45420, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      

    “[...] Propaganda eleitoral - Metragem - Acesso aos cidadãos em geral. Consubstancia propaganda eleitoral irregular pintura, com dimensão superior ao limite de 4m2, em ônibus estacionado em local público.”

    (Ac. de 16.5.2013 no AgR-AI nº 10809, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    "[...]. Divulgação de propaganda por meio de adesivo em ônibus - inscrições que excedem o limite legalmente fixado. [...]. II - É vedada a propaganda eleitoral veiculada em bens particulares cujo tamanho exceda o limite de 4m², conforme o disposto no art. 14 da Resolução-TSE 22.718/08. [...]."

    (Ac. de 11.3.2010 no AgR-AI nº 10775, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Outdoor . Pintura. Ônibus. No julgamento da Consulta nº 1.274, relator Ministro Carlos Ayres Britto, este Tribunal apenas estabeleceu a limitação de 4m² para propaganda eleitoral realizada por meio de placas, razão pela qual, no que diz respeito às eleições de 2006, não há como entender configurada a veiculação de outdoor no caso de pintura fixada em ônibus, tendo em vista a ausência de regulamentação da matéria para aquele pleito. [...].”

     (Ac. de 4.8.2009 no AgR-REspe nº 27688, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    ”[...] Propaganda eleitoral irregular. Veículo de grande porte. Ônibus. Caracterização de outdoor . Aplicação de multa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não está claro se o material utilizado para cobrir a lataria do ônibus foi uma placa, um painel eletrônico, um adesivo ou uma pintura. Também não há menção ao fato de o veículo estar prestando, ou não, serviço de transporte público. [...]”

    (Ac. de 3.8.2009 no AgRgREspe nº 27766, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Outbus . Conduta vedada. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em ônibus, afixada interna ou externamente ao veículo.”

     (Res. nº 23084 na Cta nº 1335, de 10.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Veículo de grande porte. Ônibus. Exploração comercial. Caracterização. Outdoor. Multa. [...]”

    (Ac. de 14.8.2008 no AgRgREspe nº 27765, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Diferença entre propaganda eleitoral e promoção pessoal. 1. A colocação de cartazes em táxis ou ônibus ( busdoors ) divulgando lançamento de livro, programa de rádio ou televisão, apenas com a foto do candidato, sem conotação eleitoral, configura mera promoção pessoal, destacando-se que o excesso pode configurar abuso de poder. A menção ao cargo que ocupa, o qual em nada está relacionado aos produtos objeto da publicidade, configura propaganda eleitoral. [...].”

    (Res. nº 21104 na Cta nº 794, de 23.5.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “[...] Consulta sobre a fixação de propaganda eleitoral em bens particulares (Res. nº 12.924, art. 79): [...] 2. Em ônibus e táxis não pode ser afixada propaganda eleitoral, quer em sua parte interna, quer na externa.”

    (Res. nº 13062 na Cta 8071, de 10.9.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

  • Táxi

    Atualizado em 5.12.2023

    “[...] Propaganda eleitoral. Bem particular de uso comum. Art. 37, caput , da Lei 9.504/97. Táxis. Carreata. [...] 1. Os táxis, ainda que bens particulares, são considerados de uso comum, sendo vedada sua utilização para afixação de propaganda eleitoral. Precedente. 2. Contudo, a mera participação de candidato em carreata de táxis sem que tenha sido afixada propaganda nos veículos não constitui a propaganda eleitoral irregular de que trata o art. 37, caput , da Lei 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 28.4.2015 no REspe nº 76996, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Diferença entre propaganda eleitoral e promoção pessoal. 1. A colocação de cartazes em táxis ou ônibus ( busdoors ) divulgando lançamento de livro, programa de rádio ou televisão, apenas com a foto do candidato, sem conotação eleitoral, configura mera promoção pessoal, destacando-se que o excesso pode configurar abuso de poder. A menção ao cargo que ocupa, o qual em nada está relacionado aos produtos objeto da publicidade, configura propaganda eleitoral. 2. Mensagens festivas contendo apenas o nome do candidato, sem conotação eleitoral, não configuram propaganda eleitoral. Precedentes.”

    (Res. nº 21104 na Cta nº 794,  de 23.5.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “Propaganda eleitoral. Táxis. Concessão do poder público. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Permissão. Licença. Bem particular. Acesso público. Bem de uso comum. Restrições. Candidatos. Isonomia. 1. Para fins de propaganda eleitoral, os táxis, ainda que bens particulares, são considerados de uso comum e, portanto, abrangidos pela vedação do art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997. 2. A permissão prevista no art. 37 inclui a licença para o serviço de táxis. 3. Possibilidade de se impor limites à propaganda eleitoral de modo a garantir a maior igualdade possível na disputa pelos cargos eletivos. [...].”

    (Ac. de 28.6.2001 no Ag nº 2890, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Consulta sobre a fixação de propaganda eleitoral em bens particulares (Res. nº 12.924, art. 79): [...] 2. Em ônibus e táxis não pode ser afixada propaganda eleitoral, quer em sua parte interna, quer na externa.”

    (Res. nº 13062 na Cta nº 8071, de 10.9.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

     

  • Telefone público

    Atualizado em 05.12.2023

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Colagem de etiqueta em telefone público. Exploração de telefonia. Empresas privadas. Necessidade de concessão pelo poder público. Violação do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Irrelevância de não haver dano ao bem. 1. Embora os serviços de telefonia estejam sendo explorados por empresas privadas, eles dependem de concessão do poder público, não podendo nas cabinas dos chamados telefones públicos e nos populares ‘orelhões’ ser veiculada propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause nenhum dano. [...].”

    (Ac. de 3.8.2000 no Ag nº 2201, rel. Min. Fernando Neves.)

     

  • Veículo

    Atualizado em 6.12.2023

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Carro de som. Telão. Efeito outdoor. Arts. 20 e 26 da Res.–TSE 23.610. Multa [...] 3. O Tribunal de origem concluiu que a propaganda veiculada por meio do telão alocado na traseira de uma caminhonete não microperfurado e em dimensões que extrapolam o tamanho total do para–brisa traseiro causou o efeito de outdoor, devido ao forte impacto visual gerado pelo meio empregado, tendo atentado contra a norma proibitiva do art. 20, bem como a do art. 26 da Res.–TSE 23.610. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘é o efeito visual de outdoor – e não o formato do engenho publicitário – o determinante para caracterizar o ilícito’ [...]”

    (Ac. de 17.2.2022 no AREspE nº 060036110, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 § 3º da Lei 9.504/97. Multa. Adesivo em carro. Período pré–campanha. Ausência de meio proscrito. Ausência de pedido expresso de voto [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo deu parcial provimento ao recurso eleitoral para reformar em parte a sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral de Viana, mantendo a multa por propaganda antecipada no valor de R$ 5.000,00, em razão de adesivos afixados em carros. 2. O regional constatou que foram doados ao então pré–candidato 20 adesivos perfurados para vidro traseiro e 20 adesivos redondos pequenos, com custo total de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), material no qual era visível a foto do recorrente junto do slogan idêntico ao da "chapa majoritária" do PSL, do qual o recorrente é filiado [...] 4. O agravante sustenta ser caso de propaganda eleitoral antecipada, pelo fato de a manifestação ter levado ao conhecimento público a ideia de defesa pública de uma vitória na disputa eleitoral por meio de ‘palavras mágicas’. [...] 5. Conforme entendimento desta Corte, ainda que não haja pedido explícito de voto, caracteriza–se o ilícito eleitoral quando: i) o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas; ou ii) são utilizadas técnicas de comunicação equivalentes ao pedido explícito ‘identificado pelo uso de determinadas ¿palavras mágicas', como, por exemplo, ‘apoiem' e ‘elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória’ [...] 6. Ao contrário do que concluiu a Corte de origem, não é possível cogitar a existência do pedido explícito, nem mesmo por meio de ‘palavras mágicas’, pois a mensagem veiculada nos adesivos denota apenas menção à possível candidatura do agravante, diante da sua condição de pré–candidato, o que não é suficiente para o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada, conforme os parâmetros fixados por este Tribunal sobre a interpretação do art. 36–A da Lei 9.504/97 [...] 7. Não houve a utilização de meios proscritos, na qual se tem admitido a caracterização da propaganda antecipada sem a evidência de pedido explícito de voto, pois a utilização de adesivo plástico em automóveis é excepcionada no inciso II do § 2º do art. 37 da Lei 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 9.9.2021 no AgR-REspEl nº 060009423, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Veiculação de propaganda em bem particular. Aplicação de banners/adesivos em carro de som. Dimensão superior à permitida. Art. 37, § 2º, da lei nº 9.504/97. [...]  1. A disposição normativa do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, na redação trazida pela Lei nº 13.165/2015, impõe à propaganda em bens particulares com o uso de adesivo a observância de dimensão máxima de 0,5m² (meio metro quadrado). Precedentes. 2. No caso, não merece reforma o acórdão do TRE/SP que julgou parcialmente procedente representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular [...] ante a comprovada aplicação de banner ou adesivação em carros de som com dimensões superiores ao limite previsto no art. 37, § 2º, inc. II, da Lei 9.504/97. [...]”.

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 060527604, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. Procedência na instância ordinária. Bem de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. [...] 1. Para fins eleitorais, os estabelecimentos comerciais equiparam–se a bens de uso comum, nos termos do art. 37, § 4°, da Lei n° 9.504/97, e, por determinação do caput do referido dispositivo legal, é proscrita, nesses ambientes, a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, como a distribuição de material gráfico de publicidade eleitoral, seja de caráter transitório ou duradouro. [...] 2. As normas insculpidas nos arts. 37 e 38 da Lei n° 9.504/97 demandam interpretação sistemática, conduzindo à compreensão de que a propaganda eleitoral realizada por meio da distribuição de material gráfico, como folhetos e santinhos, é livre, como preconiza o art. 38, mas encontra limites no óbice estabelecido no art. 37. [...] 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu configurada a propaganda irregular inscrita no art. 37 da Lei das Eleições”. NE : trecho do voto do relator: [...] ‘ as imagens acostadas à inicial [...] são suficientes para demonstrar a materialidade da conduta ilícita, pois demonstram, de forma inequívoca, os representados cumprimentando eleitores e distribuindo panfletos no interior de diversos estabelecimentos comerciais (mercearia, loja de sapatos, loja de presentes, lanchonete, drogaria, cafeteria e padaria), em patente violação da norma proibitiva’ ”.

    (Ac. de 20.2.2020 no AgR-REspe nº 060503530, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 40–B da Lei 9.504/97. Adesivos justapostos. Veículo particular. Responsabilização do candidato beneficiado. Falta de prévia ciência. [...] 1. Nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97, é possível responsabilizar candidato beneficiado por propaganda irregular ‘se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda’. Precedentes. 2. No caso, o TRE/SE assentou o prévio conhecimento unicamente porque ‘a circulação de carro pela cidade de Itabaiana contendo adesivo de campanha em dimensão bastante superior a meio metro quadrado, e em justaposição, não passaria despercebida pelo candidato em pleno período de campanha eleitoral’. 3. Diante do contexto de tráfego de apenas um veículo com propaganda irregular em Município com cerca de 100 mil habitantes, não se configura a prévia ciência do candidato, sendo descabido assentar tal premissa a partir de meras presunções, impondo–se afastar a multa imposta. [...].”

    (Ac. de 19.3.2019 no AgR-REspe nº 060082208, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. [...] Colocação de adesivos. Lateral de veículo. Impossibilidade de visualização simultânea. Ausente efeito visual único. [...] 3. Configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor , acima do limite legal, ainda que, isoladamente, elas respeitem o tamanho permitido em lei e estejam intercaladas por espaçamento mínimo. Precedente. 4. Na espécie, entretanto, à luz da moldura fática do aresto regional, ante a impossibilidade de visualização simultânea dos adesivos colados nas laterais do veículo automotor afastado elemento essencial à configuração da irregularidade, qual seja, o impacto visual. [...]”

    (Ac. de 29.8.2017 no AgR-REspe nº 146863, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Propaganda irregular. [...] Bem particular. Extrapolação. Limite legal. [...] 4. Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa. Precedentes [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] destaco, do acórdão regional [...] Conforme atestam as fotografias coligidas aos autos, os cartazes ilustrados com a fotografia do candidato recorrente e de outros concorrentes e com seu nome tomavam as laterais do veículo e, também, sua parte traseira. Considerando que se trata de caminhão, é inexorável que os cartazes extrapolam a dimensão de 4m 2 . Considerando que se trata de caminhão, é inexorável que os cartazes extrapolam a dimensão de 4m 2 . Ainda que eventualmente não extrapolassem a limitação legalmente estabelecida, fora usado o subterfúgio da justaposição de vários painéis pintados de forma contígua numa mesma lateral do veículo, o que, ensejando a criação de efeito único similar ao outdoor , resulta na extrapolação da limitação estabelecida pelo artigo 37, § 2º da Lei Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AI nº 282212, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Plotagem. Veículo. Bens particulares. [...] 1. Não prospera a tese de que não ficaram comprovadas as dimensões da propaganda, haja vista que o Tribunal de origem levou em consideração as medidas do veículo que lhe serviu de suporte, concluindo que foi ultrapassado o limite legalmente permitido. [...]”

    (Ac. de 17.3.2011 no AgR-AI nº 385277,  rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Pintura em veículo. Dimensões. [...]. 2. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor .  [...].”

    (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 375310, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2009 no AgR-AI nº 10838, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...]. Pintura em veículo. Dimensões que somadas ultrapassam o limite regulamentar. [...]. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor . [...].”

    (Ac. de 26.11.2009 no AgR-AI nº 10.838, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Adesivos em automóveis. Não caracterização. [...] Não caracteriza propaganda eleitoral a afixação de adesivos em automóveis nos limites estabelecidos pela Res.-TSE nº 21.039/2002. [...].”

    (Ac. de 30.6.2009 no AgRgREspe nº 26285, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...]. Veículos de grande porte contendo propaganda de candidato. Efeito visual de outdoor. Caracterização de ofensa ao art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97. [...] A propaganda afixada em veículos de grande porte, com tamanho superior ao permitido (4m²), possui o efeito visual de outdoor , caracterizando ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...]”

    ( Ac. de 23.6.2009 no AgR-AI nº 10305, rel. Min. Joaquim Barbosa. )

     

    “[...]. Veículos particulares. Adesivos. Impresso de qualquer natureza. Conduta permitida. Não viola a Lei das Eleições a afixação de adesivo em veículos particulares, pois se enquadram no conceito de impressos de qualquer natureza ou tamanho. [...].”

    (Res. nº 23084 na Cta nº 1335, de 10.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Banners . Afixação. Caminhão. [...]. Ilícito. Não-configuração. Outdoor . Precedente. [...] não há como entender configurada a propaganda eleitoral irregular, mediante outdoor , no que tange a banners afixados em caminhão. [...].”

    (Ac. de 10.9.2008 no AgRgREspe nº 27701, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     “Eleições 2006. Propaganda eleitoral. Multa. [...]. Caminhão. Efeito visual de outdoor . Desequilíbrio no pleito. Precedentes. - Caminhão-baú ostensivamente decorado com fotos, nomes e números de candidato tem o mesmo efeito visual de outdoor , o que configura ofensa ao § 8º do artigo 39 da Lei nº 9.504/97.

    (Ac. de 19.8.2008 no REspe nº 27091, rel. Min. Ari Pargendler.)

      

    “[...] A veiculação de propaganda eleitoral nas janelas traseiras de veículos automotores particulares é permitida, ex vi do § 6º do art. 39 da Lei nº 11.300/2006, observada a legislação de trânsito pertinente. [...]”

    (Res. nº 22303 na Cta nº 1323, de 1º.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] São permitidas a confecção, a distribuição e a utilização de displays , bandeirolas e flâmulas em veículos automotores particulares, pois não proporcionam vantagem ao eleitor. O uso desses instrumentos de propaganda eleitoral viabiliza a comunicação entre o candidato e o eleitor durante as eleições, que não deixa de ser uma festa cívica. A proibição se aplica somente para o caso de veículos automotores prestadores de serviços públicos, para que se atenda o espírito da Lei nº 11.300/2006. [...].”

    (Res. nº 22247 na Cta nº 1286, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Caminhões. Coleta de lixo. Propriedade particular. Inscrições. Municipalidade. Serviço. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]. 4. Veículo particular que esteja prestando serviço ao município não pode ostentar propaganda eleitoral. [...].”

    (Ac. de 18.5.2004 no REspe nº 21436, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral intempestiva. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Ambulância de propriedade de deputado federal, candidato a reeleição, com dizeres que relacionam seu nome com atividades de assistência social. Configuração de propaganda eleitoral. [...].”

    (Ac. de 1º.12.98 no Ag nº 1560, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Consulta sobre a fixação de propaganda eleitoral em bens particulares (Res. nº 12.924, art. 79): 1. Em fachada de residências particulares e em veículos de uso particular pode ser feita propaganda eleitoral (resoluções n os 12.979 e 13.059). 2. Em ônibus e táxis não pode ser afixada propaganda eleitoral, quer em sua parte interna, quer na externa.”

    (Res. nº 13062 na Cta nº 8071 , de 10.9.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

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