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Execução da decisão

  • Generalidades

    Atualizado em 2.6.2022

     

    “[...] 1. Trata–se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, para conceder efeito suspensivo a recurso especial que objetiva reformar acórdão do TRE/BA no qual se impôs ao ora requerente que '[...] veicule, imediatamente, a Resposta à matéria de ID 18010482 no mesmo local, com o mesmo destaque, com disponibilidade do conteúdo pelo dobro do período em que veiculada aquela matéria'. 2. Na espécie, verifico, em juízo preliminar, que a concessão da tutela de urgência requerida para suspender a execução imediata do acórdão regional se justifica, pois a plausibilidade do direito invocado pelo requerente é evidente, visto que não se identifica, na matéria impugnada, extrapolação dos limites da liberdade de expressão, do direito à crítica ou imputação de crime ao candidato capaz de atrair a incidência da regra contida no art. 58 da Lei nº 9.504/1997. [...] 4. O risco ao resultado útil do processo também é evidente, uma vez que o não deferimento da liminar em questão obrigaria o requerente a veicular a resposta, conforme determinado no aresto regional, em detrimento de outra veiculação de seu interesse às vésperas do pleito, o que seria irreversível. 5. Medida liminar referendada”.

    (Ac. de 27.11.2020 na TutCautAnt nº 060176987,  rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

     

    “[...] Propaganda Eleitoral. Twitter. Direito de resposta. Sítios de mensagens instantâneas e assemelhados. Possibilidade jurídica. [...]. 3. Deferido o direito de resposta, o próprio usuário, exercendo o controle de conteúdo que detém sobre a sua página no Twitter, deve postar o texto da resposta. [...].”

    (Ac. de 29.10.2010 no Rp nº 361895, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Direito de resposta. Concessão. Recurso eleitoral. Remessa para o TSE. Julgamento. [...] de ofensa à alínea c do inciso II do § 3º do art. 58 da Lei n° 9.504/97. Hipótese do art. 34 da Lei n° 5.250/67 não configurada. [...] Direito de resposta concedido, nos termos do § 1o do art. 16 da Resolução-TSE n° 21.575/2004, limitado, estritamente, a defender-se das acusações.” NE: Divulgação de entrevista com políticos envolvidos no processo eleitoral, por emissora de televisão, com críticas negativas ao governo e a candidato.

    (Ac. de 1o.10.2004 na Rcl nº 347, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “Reproduzindo os representados fatos e declarações publicados em jornal de grande circulação e não contestados ou respondidos pelo representante, não é possível imputar-lhes nenhuma assertiva caluniosa, injuriosa ou difamatória, punível com o direito de resposta. [...]” NE: Indeferimento de execução imediata da sentença judicial que concedeu direito de resposta, já que “[...] a sentença atacada não pode ser executada em definitivo, mormente em se tratando de processo eleitoral, rápido e dinâmico como deve ser.”

    (Ac. de 20.9.2002 no AgRgRp nº 445, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)