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Atualizado em 26.9.2023

  • “Representação eleitoral. Eleições 2022. Direito de resposta. Candidato ao cargo de presidente da república. Inserções na propaganda eleitoral gratuita no rádio. Fato noticiado pela mídia. Ausência de ofensa à honra. Improcedência do pedido de direito de resposta. 1. Fatos negativos noticiados na mídia não autorizam direito de resposta em caso no qual não se comprove informação sabidamente inverídica. 2. No debate democrático, a veiculação de críticas incisivas, vigorosas e ácidas, mesmo sendo desagradáveis, não autoriza o cerceamento automático ao exercício do direito à liberdade de expressão. Nos termos da legislação vigente, apenas veiculação, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica autoriza o direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504/1997). 3. No caso dos autos, não se comprova seja a mensagem veiculada sabidamente inverídica. Fotos não contestadas. 4. Pedido de direito de resposta indeferido.

    (Ac. de 28.10.2022 no DR nº 060159085, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Representação eleitoral. Eleições 2022. Direito de resposta. Candidato ao cargo de presidente da república. Inserções na propaganda eleitoral gratuita no rádio. Fato noticiado pela mídia. Ausência de ofensa à honra. Improcedência do pedido de direito de resposta. 1. Fatos negativos noticiados na mídia não autorizam direito de resposta em caso no qual não se comprove informação sabidamente inverídica. 2. No debate democrático, a veiculação de críticas incisivas, vigorosas e ácidas, mesmo sendo desagradáveis, não autoriza o cerceamento automático ao exercício do direito à liberdade de expressão. Nos termos da legislação vigente, apenas veiculação, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica autoriza o direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504/1997). 3. No caso dos autos, não se comprova seja a mensagem veiculada sabidamente inverídica. Fotos não contestadas. 4. Pedido de direito de resposta indeferido.

    (Ac. de 28.10.2022 no DR nº 060159085, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Representação eleitoral [...] Direito de resposta. Candidato ao cargo de presidente da república. Inserções na propaganda eleitoral gratuita no rádio. Fato noticiado pela mídia. Ausência de ofensa à honra. Improcedência do pedido de direito de resposta. 1. Fatos negativos noticiados na mídia não autorizam direito de resposta em caso no qual não se comprove informação sabidamente inverídica. [...]”

    (Ac. de 28.10.2022 no DR nº 060159085, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Fato sabidamente inverídico. Descontextualização grave. Caracterização. [...] 3. No caso, a propaganda impugnada se descola da realidade, por meio de inverdades, fazendo uso de falas gravemente descontextualizadas do candidato Representante, com o intuito de induzir o eleitorado à crença de que ele despreza a vida humana, assim como que seu partido teria votado contra programa de transferência de renda em momento delicado. Trata–se de fato sabidamente inverídico e descontextualizado, que não pode ser tolerada por esta CORTE, notadamente por se tratar de notícia falsa divulgada durante o 2º turno da eleição presidencial. [...]”

    (Ac. de 26.10.2022 no Ref-Rp nº 060152323, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “Eleições 2022. Representação. Direito de resposta. Pedido liminar. Suspensão. Divulgação. Propaganda eleitoral na televisão. Conteúdo sabidamente inverídico. Ofensa à honra. Inexistência. Liberdade de expressão. Indeferimento. Referendo. 1. A pretensão da representante, em sede de tutela de urgência, consiste na suspensão imediata da divulgação de propaganda eleitoral gratuita veiculada no dia 12.9.2022, durante a programação normal das emissoras de televisão, por supostamente transmitir conteúdo sabidamente inverídico, calunioso, difamatório e injurioso em relação ao Partido dos Trabalhadores (PT) e ao candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva.2. A orientação jurisdicional deste Tribunal é no sentido de que ‘ a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão’ [...]”

    (Ac. de 30.9.2022 no DR nº 060106688, Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

    “[...]. Direito de resposta. Art. 58 da lei das eleições. Prefeito. Ofensa a honra. Fato sabidamente inverídico. Inocorrência. Liberdade de opinião, de expressão e de imprensa. [...] 1. O exame da degravação da entrevista revela tão somente um ouvinte questionando quais foram as consequências de uma reportagem – o próprio cidadão pondera a possibilidade de os fatos disseminados pelo jornalista serem falsos – e, em seguida, um apresentador reafirmando a função da mídia, qual seja, noticiar/revelar fatos importantes à sociedade. 2. Não ocorreu ofensa à honra do agravante nem imputação de fato desabonador sabidamente inverídico, mas apenas o exercício dos direitos de liberdade de opinião, de expressão e de imprensa, todos garantidos pela constituição federal. 3. Hipótese que, de acordo com o art. 58 da lei das eleições, desautoriza o direito de resposta. Precedentes [...]”

    (Ac. de 12.11.2020 no AgR-REspEl nº 060010353, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Ofensa. Carro de som. Direito de resposta. Possibilidade. Fundamento constitucional. Prevalência. [...] 2. O legislador, no âmbito da Lei das Eleições, contemplou como meios aptos à concessão de direito de resposta o horário eleitoral gratuito (inciso I), a programação normal de emissoras de rádio e televisão (inciso II), a imprensa escrita (inciso III) e o conteúdo na internet (inciso IV), regulando exaustivamente o tema, com a adoção de prazos e procedimentos distintos em razão de cada ofensa irrogada por tais meios (art. 58, § 3º, I e IV, da Lei 9.504/97), não se abrangendo o direito de resposta em face de propaganda realizada por modalidades distintas, notadamente carros de som, alto-falantes, meios sonoros ou por formas diversas de publicidade de campanha. 3. Diante da opção legislativa de abandonar o cabimento do direito de resposta por alto-falante, preconizado no Código Eleitoral, o que sinaliza revogação tácita do art. 243, § 3º, da Lei 4.737/65, descabe à Justiça Eleitoral acolher a pretensão deduzida, à míngua de expressa previsão legal e com o fito de assegurar o desagravo ao ofendido no âmbito da disputa. Corrente vencedora. Tese prevalecente. 4. O direito de resposta tem assento constitucional (art. 5º, inciso V, da Carta da República), que assegura a todos os cidadãos da República ‘o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem’, razão pela qual o Estado-Juiz deve empenhar todos os esforços possíveis para assegurar a maior efetividade aos direitos e garantias fundamentais contidos na Carta Magna, realizando interpretação da legislação por meio de filtragem constitucional. 5. Em face da densificação direta e imediata da Constituição sobre a matéria, bem como reputando, ainda, a análise do caso concreto e a própria interpretação do caput do art. 58 da Lei das Eleições, é cabível a veiculação de direito de resposta por ofensa irrogada por carro de som. 6. Ainda que se trate de meio distinto daqueles elencados no art. 58 da Lei nº 9.504/97, incumbe à Justiça Eleitoral, na hipótese específica de ofensa veiculada por carro de som, assegurar o exercício da referida garantia constitucional, sendo-lhe lícito - e encorajado - que busque na legislação a hipótese normatizada que mais se assemelha à ofensa perpetrada e aquilate, por analogia, o procedimento de reparação do aviltamento da honra do cidadão da República. [...]”

    (Ac. de 24.9.2019 no REspe nº 22274, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Direito de resposta. Presidente. Publicações nas plataformas Youtube e Facebook. Inexistência de violação ao art. 242 do Código Eleitoral. Críticas lícitas ao adversário no embate político. Afirmação sobre fraude nas urnas eletrônicas. Inexistência de indícios que corroborem essa percepção. Agressão à honorabilidade da Justiça Eleitoral. Inadmissibilidade. Determinação de retirada dos conteúdos da internet. [...] 1. As críticas feitas aos adversários políticos na propaganda eleitoral, centradas na percepção de seu comportamento político, são lícitas, ainda que cáusticas. 2. Os comentários feitos sobre a existência de fraude nas urnas eletrônicas carecem de fundamento, científico ou empírico, além de se chocarem com 22 (vinte e dois) anos de uso desse equipamento sem a detecção de quaisquer indícios de fraude. Nessa medida, ofendem a honorabilidade da Justiça Eleitoral e deve cessar a sua veiculação. [...]”

    (Ac. de 25.10.2018 no R-Rp nº 060129842, rel. Min. Carlos Horbach, red. designado Min. Edson Fachin.)

    “[...] Direito de resposta. Programa eleitoral transmitido no horário gratuito.  [...] não é a hipótese para o exercício do direito de resposta, porquanto o conteúdo da propaganda eleitoral impugnada exterioriza a opinião do candidato representado acerca de um dos cenários relacionados ao momento político atual brasileiro – como a condenação e a prisão do ex–Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva –, por ausência de  afirmação caluniosa ou sabidamente inverídica capaz de justificar o direito de resposta. [...]”.

    (Ac. de 3.10.2018 na Rp nº 060110005, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Charge política. Exercício da liberdade de expressão que não enseja o deferimento de direito de resposta. [...] 1.A charge política consubstancia forma de arte essencialmente provocativa, a merecer dupla proteção constitucional, por ser – ao mesmo tempo – expressão do discurso político e da criatividade artística do chargista. A publicação impugnada – consistente em charge que associa o nome do recorrente a personagens históricos identificados com regimes não democráticos e com violações a direitos fundamentais da pessoa humana – apenas expressa críticas às posições do candidato, inseridas no campo de tais liberdades públicas. 2. A prevalecer a tese exposta na exordial e reiterada no recurso ora em exame, impossibilitados estariam os artistas da caricatura e da charge política de traduzir em seus desenhos quaisquer críticas às ações, às posições políticas e às pessoas dos candidatos, o que se apresenta como verdadeiro contrassenso no ambiente plural de debate de ideias que caracteriza o regime democrático. [...]”.

    (Ac. de 4.9.2018 no R-Rp nº 060094684, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Art. 58 da lei das eleições. Caráter ofensivo. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. [...] 1.  Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. 2.  O direito de resposta não se presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião que são inerentes à crítica política e ao debate eleitoral. 3.  O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 na Rp nº 143175, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Propaganda eleitoral gratuita. Inserção. Direito de resposta. Art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Menção ao fato de que as candidatas ao cargo de presidente da República Marina Silva e Dilma Rousseff foram Ministras de Estado do governo do PT durante o escândalo do ‘Mensalão’. Fato verídico e notório, inerente às biografias das candidatas, que não enseja direito de resposta. Necessidade de estabelecer critério uniforme para apreciação de pedidos de direito de resposta [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 na Rp nº 128449, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Fato sabidamente inverídico. 1. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. 2. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas parte. [...]” NE : Trecho do voto do relator: "[...] o direito de resposta, no processo eleitoral, constitui instrumento que também serve para restabelecer eventual balançar de oportunidades entre as candidaturas. No caso, não verifico a existência de desequilíbrio. Cada parte, em seus respectivos espaços, se manifestaram livremente sobre os fatos e as interpretações veiculadas pela imprensa. [...]”

    (Ac. de 26.10.2010 na Rp nº 367516, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Pedido de resposta. Horário eleitoral gratuito. Inserções. Mensagem que não se limita a reproduzir fatos noticiados. Insinuação da existência de ‘caixa dois’ em campanha eleitoral. Ofensa. [...]. Se a propaganda eleitoral gratuita não se limita a reproduzir fatos noticiados pela mídia, imputando a candidato ou coligação adversários a prática de ato ilícito, ainda que indiretamente, defere-se o pedido de resposta. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A inserção da frase ‘caixa dois’, na propaganda eleitoral impugnada, revela-se uma inverdade sabida. Não que o ‘caixa dois’ tenha ou não ocorrido. Mas que ao menos as manchetes e textos jornalísticos veiculados durante a propaganda não respaldam tal afirmação. A propaganda foi além, sugerindo ao ouvinte ou o induzindo a concluir a existência de um ilícito na campanha da coligação e candidato adversários. Houve, assim, nos termos da jurisprudência da Corte, deturpação da notícia, em mensagem, ofensiva e inverídica.”

    (Ac. de 20.10.2010 na Rp nº 352013, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Propaganda eleitoral em televisão. Alegada degradação e ridicularização de candidata. Propaganda subliminar. [...] A lei assegura direito de resposta a quem tenha sido atingido, seja ele candidato, partido ou coligação, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Para a caracterização dos requisitos legais é mister a configuração clara de circunstância prevista. Não configuração no caso. Propaganda subliminar que não comprova ocorrência da situação prevista na lei. Inexistência de degradação ou ridicularização. Inviabilidade de concessão do direito de resposta.”

    (Ac. de 8.9.2010 na Rp nº 274413, rel. Min. Joelson Dias, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

    “Direito de resposta. Configuração da ofensa. [...] Precedentes da Corte. 1. Na esteira de precedente da Corte é pertinente ‘o deferimento do direito de resposta diante de clara mensagem com afirmação sabidamente inverídica e insinuação maliciosa que alcança a imagem do candidato da coligação representante’ [...]”

    (Ac. de 23.10.2006 na Rp n° 1298, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 19.10.2006 na Rp n° 1279, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...] Direito de resposta. Arts. 53, § 1º, e 58 da Lei n° 9.504/97. 1. Degradar ou ridicularizar não estão vinculados à ofensa por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Estas excluem aquelas no sistema da Lei n° 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 23.10.2006 na Rp n° 1286, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2006 na Rp n° 1288, rel. Min. Alberto Menezes Direito.)

    “[...] Direito de resposta. [...] Concessão. Tema. Veiculação. Proibição. Censura prévia. Impossibilidade. [...]” NE : Afirmação inverídica relacionando o candidato a escândalo sobre precatórios. Trecho do voto do relator: “[...] o Tribunal, a meu ver, extrapolou os limites da lei ao proibir o representado de tocar nesse assunto de precatórios, porque o candidato [...] fora absolvido de acusações referentes ao tema. [...] Pode-se, sim, proibir a veiculação daquele programa, aliás, é nesse sentido o voto vencido, de restringir o programa. Mas não se pode proibir de tocar no assunto. Teria, sim, de permitir, caso violasse a lei, o direto de resposta, ou até aplicar outras punições, se for o caso.”

    (Ac. de 27.9.2006 no REspe nº 27014, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Representação. Pedido de resposta. Horário eleitoral gratuito. Ofensa a candidato à Presidência da República. Liminar. 1. Havendo crítica genérica, sem menção a qualquer nome, não há falar em ofensa ao candidato à Presidência da República. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 na Rp n° 1191, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...] Pedido de resposta. Horário eleitoral gratuito. Ofensa a candidato à Presidência da República. [...] 1. Havendo crítica genérica, sem menção a qualquer nome, não há falar em ofensa ao candidato à Presidência da República. [...]”

    (Ac. de 25.9.2006 na Rp n° 1203, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...] Direito de resposta. Afronta ao art. 58 da Lei n° 9.504/97. [...] Para a concessão de direito de resposta é necessário que se tenha presente a calúnia, a difamação ou a injúria, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A jurisprudência do TSE é dominante no sentido de que críticas ou imagens explorando temas políticos e de interesse da população, não se fazendo ataques pessoais, mas de caráter geral, não ensejam o deferimento do direito de resposta por não refletirem condutas caluniosas, difamatórias ou injuriosas, nos termos do art. 58 da Lei das Eleições.”

    (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26730, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Horário eleitoral gratuito. Programa em bloco. Pedido. Direito de resposta. Veiculação. Conteúdo ofensivo. Configuração. 1. Hipótese em que o programa impugnado veiculou mensagem de caráter ofensivo, apta a ensejar a concessão de direito de resposta. [...]”

    (Ac. de 19.9.2006 na Rp n° 1140, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


    “[...] Direito de resposta. [...] 1. Os requisitos ensejadores da concessão de direito de resposta são diversos daqueles referentes à infração prevista no art. 53, § 1 o , da Lei n° 9.504/97, relativo à degradação ou ridicularização de candidato. [...]”

    (Ac. de 19.9.2006 nos EDclRp n° 1103, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Direito de resposta. Veiculação. Crítica. Horário gratuito. Contas públicas contestadas pelo órgão competente. Veracidade comprovada. Comprovada a veracidade da notícia de que foram contestadas contas do município, improcede a representação.”

    (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 611, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Utilização de imagem. Homem público. Vedação. Impossibilidade. Presidente de partido político. Discurso. Greve. Agressão (governador Mário Covas). Associação de imagens. Cenas que retratam realidades distintas. Locução que as intermedeia. Caráter ofensivo. Nexo de causalidade. O que o homem público faz ou diz compromete-o, sem que isso reproduzido constitua ofensa de qualquer ordem ou mesmo demérito ao seu passado, com reflexo no seu presente ou prejuízo futuro [...]. A junção de imagens que não decorre de montagem ou trucagem, mas que, no contexto, se mostra ofensiva, enseja concessão de direito de resposta.”

    (Ac. de 2.10.2002 no AgRgRp nº 498, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2002 no AgRgRp nº 497, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 30.9.2002 no AgRgRp nº 495, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Direito de resposta. Rememorar fatos da história de políticos não constitui ofensa a ensejar direito de resposta [...]”

    (Ac. de 30.9.2002 no REspe nº 20501, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Não-divulgação de fatos sabidamente inverídicos (rombo no governo, telefones celulares nos presídios). Calúnia não configurada. Não caracterizada nenhuma divulgação de afirmação caluniosa, injuriosa ou sabidamente inverídica, é de ser indeferido o pedido de resposta [...]”.

    (Ac. de 26.9.2002 no AgRp nº 492, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Não é ilícita publicação que simplesmente procura vincular determinada candidatura a proposta supostamente formulada pelo atual governo.” NE : Suposta proposta sobre valor do salário mínimo.

    (Ac. de 25.9.2002 na Rp nº 530, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Direito de resposta propaganda eleitoral. Horário gratuito. Críticas ao Ministério da Saúde. Demissões de funcionários. Combate ao mosquito da dengue. Efeitos colaterais causados nos agentes de saúde por produto químico (organofosfato). Concedido direito de resposta no programa dos representados. Documento. Juntada extemporânea. Demissões de funcionários da Funasa configuram-se ônus a ser suportado pelo governo federal, pelo Ministério da Saúde e pelo então ministro da Saúde. Não configurada ilegal ou abusiva a veiculação da manifestação de revolta e indignação dos que perderam seus empregos. Manifestação própria da liberdade de pensamento do regime democrático. Veiculação de forma indevida imputando os efeitos nocivos do produto químico à pessoa do então ministro da Saúde. É imprescindível que o autor instrua a inicial com os documentos indispensáveis, relatando fatos e apresentando provas, indícios e circunstâncias [...]”

    (Ac. de 24.9.2002 no AgRp nº 472, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Direito de resposta. Ofensa. Candidato a presidente da República. Horário gratuito. Programa eleitoral. Eleições estaduais. [...] Defere-se direito de resposta a candidato atingido em seu conceito e imagem, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/97.” Trecho do voto do relator: “O termo considerado ofensivo, in casu , è ‘ maquiagem ’ [...]. Ora, verificado o contexto em que se afirmou, associado a ‘ rombo no governo’ e estatísticas dos números apregoados pelo primeiro representante, não tenho dúvida em reconhecer o caráter ofensivo da expressão. Estivesse a examinar apenas uma controvérsia de números, confesso que as afirmações poderiam ser entendidas dentro da chamada ‘ crítica política’ . Mas não é esse o caso dos autos. Aqui, há uma afirmação de que os números apresentados pelo primeiro representante é fruto de ‘ maquiagem ’ que, no contexto, sugere a idéia de números ‘ falseados ’. É, para mim, o quanto basta para afastar a hipótese de ‘crítica administrativa, voltada ao ato de governo’ ou de mera ‘crítica política’. [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 434, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Direito de resposta. A afirmação sabidamente inverídica, desde que prejudicial a um candidato, pode ensejar o direito de resposta. Não se faz mister que tenha conteúdo calunioso, difamatório ou injurioso. [...]”

    (Ac. de 29.9.98 no REspe nº 15602, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Não configurada ofensa, indefere-se pedido de resposta.” NE: Veiculação de imagem de Ministro de Estado, em rede nacional de televisão, atribuindo-lhe afirmação sabidamente inverídica.  Trecho do voto do relator: “[...] esta Corte se inclina em duas vertentes, não necessariamente opostas, para deferir o Direito de Resposta, uma que valoriza a ofensa ‘à reputação, à dignidade ou ao decoro’ ou a ‘quaisquer das qualidades éticas essenciais à pessoa, pressuposto da tutela legal’; outra tem um sentido mais amplo. Admite que a ofensa pode ser relativa às qualidades do candidato. Não sendo necessário que se configure injúria, calúnia ou difamação: é suficiente que o ato seja injurioso, calunioso ou difamatório.  No caso, não se pode considerar ofensa a candidato, porque o Recorrente não ostenta essa condição. [...] ”

    (Res. n° 20341 na Rp nº 91, de 1º.9.98, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)