Pedido
Atualizado em 18.9.2023
“[...] Direito de resposta. Inserções. Televisão. Inexistência de afirmação sabidamente inverídica. Liberdade de expressão. [...] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. A propaganda eleitoral impugnada foi embasada em notícias veiculadas na imprensa e em entrevistas concedidas pelo próprio candidato recorrente, inclusive com a exibição das manchetes dos jornais na propaganda eleitoral, como forma de demonstrar a origem das informações. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico [...] 4. A propaganda impugnada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral [...]””.
(Ac. de 5.10.2018 no R-Rp nº 060142055, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Representação. Propaganda eleitoral em televisão. Alegada degradação e ridicularização de candidata. Propaganda subliminar. [...] Cumulação de pedidos. Incompatibilidade de ritos. a) direito de resposta: prado de 24 horas. Art. 58 da Lei nº 9.504/97; b) perda de temo: prazo 48 horas. Art. 96 da Lei n. 9.504197. [...]”
(Ac. de 8.9.2010 na Rp nº 274413, rel. Min. Joelson Dias, red. designada Min. Cármen Lúcia.)
“Representação. [...] Direito de resposta. Ofensa. Candidato a presidente da República. Horário gratuito. Programa eleitoral. Eleições estaduais. [...] O pedido, na feliz lição de Sálvio de Figueiredo, extrai-se a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo-se todos os requerimentos feitos em seu corpo [...]”
(Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 434, rel. Min. Caputo Bastos.)