Horário de veiculação da resposta
Atualizado em 23.3.2021
“[...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta. [...] IV – No caso em exame, quando se dará a veiculação da resposta? V – Para a veiculação da resposta deverá ser observado o mesmo horário da veiculação da ofensa, considerando-se os três diferentes blocos de horário previstos no inciso III, do art. 51, da Lei nº 9.504/97? [...]’ Respostas: [...] Item IV – No horário destinado às inserções eleitorais do partido ou coligação responsável pela ofensa ou divulgação de fato inverídico, conforme determinado pela Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3o, III, b. Itens V e VI – Sim. [...]” NE: Quanto ao item V. Trecho do voto do relator: “[...] A resposta é: sim, preferencialmente. E, se impossível, a resposta poderá ser veiculada em outro bloco. Aplica-se, também, o § 4o do art. 58 da Lei n° 9.504/97. [...]”
(Res. n° 21140 na Cta nº 801, de 27.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Direito de resposta. Veiculação que não ocorreu exatamente no mesmo horário da transmissão da matéria que se pretendia responder (imediatamente após a vinheta de apresentação). Irrelevância ante ao fato de que ocorreu no mesmo programa jornalístico. [...]”