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Reprodução de matéria proibida por decisão judicial

Atualizado em 25.9.2023

  • “[...] Representação. Direito de resposta. Veiculação de conteúdo difamatório e inverídico. Descumprimento de ordem judicial. Multa. Redução. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade observados. [...] Fundamentos legais. Art. 573 do CPC e art. 58, § 8º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. O TRE/SP, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendeu razoável e proporcional reduzir de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da multa imposta pelo descumprimento da ordem judicial que determinou a retirada do vídeo impugnado e a publicação da resposta na rede social Facebook no prazo de 4 (quatro) horas após a intimação.[...] 3. Consta no aresto recorrido que foram utilizados dois fundamentos para a fixação da multa: (i) descumprimento da determinação de retirada da postagem ofensiva, estipulada a título de astreintes, com base no art. 573 do Código de Processo Civil; e (ii) descumprimento da decisão que reconheceu o direito de resposta, aplicada nos termos do art. 58, § 8º, da Lei das Eleições. 4. Consoante o entendimento deste Tribunal Superior, ‘ é cabível a imposição da sanção pecuniária como consequência de eventual descumprimento de decisão liminar proferida no âmbito de representação eleitoral’ [...] 5. Não há como afastar a incidência da Súmula nº 27/TSE no presente caso, porquanto a indicada afronta ao art. 58, § 8º, da Lei nº 9.504/97, ao argumento de que a duplicação das astreintes só seria possível se houvesse reiteração de conduta – como se tal dispositivo tratasse desse instituto –, evidencia a deficiência na fundamentação recursal e, por consectário, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia [...]”

    (Ac. 9.12.2021 no AgR-REspEl nº 060058521, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Direito de resposta. Perfil em rede social. Imposição. Multa. Constatação. Descumprimento da decisão judicial. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. 1. A Corte de origem manteve a multa por descumprimento de sentença concessiva de direito de resposta, ao fundamento de que ‘embora exista a liberdade de cada pessoa de alterar sua página pessoal na rede social, de bloquear usuários e de publicar o que for de seu interesse, a forma e o momento das alterações configuram-se excessivos e com o claro intuito de disfarçar a divulgação da resposta’ 2. A corrente vencedora no Tribunal Regional Eleitoral reconheceu que a descaracterização do perfil pertencente à agravante reduziu o efeito do direito de resposta, o que ocorreu mediante alteração do nome e da foto de perfil, bem como a publicação e o compartilhamento de inúmeras fotos num período de um dia, na tentativa de esconder a publicação com a resposta, o que evidenciou o não cumprimento da sentença, com desobediência ao art. 58, § 3º, IV, a e b da Lei 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 20.11.2018 no AgR-AI nº 7553, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Representação por divulgação de fatos na Internet. Não se configura ofensiva à Justiça Eleitoral a divulgação de fatos na Internet parcialmente objeto de apreciação pela Corte em direito de resposta. Não-imputação de veracidade dos fatos divulgados na Internet.[...]”

    (Ac. de 24.10.2002 na Rp nº 627, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Pedido de imediata suspensão de reapresentação de mensagem vedada. Considera-se fórmula ardilosa de descumprimento de decisão liminar reprodução – com o uso de outros recursos – de propaganda de tema suspenso. Representação julgada procedente, em parte, para impedir a reapresentação da propaganda.”

    (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 528, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)