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Generalidades

Atualizado em 20.9.2023

  • “[...] Direito de resposta. Programa partidário. Violação à honra. Ausência de demonstração. Inépcia da petição inicial [...] 2. É inviável pedido de direito de resposta, no qual o requerente não esclarece o contexto em que foi transmitida a informação supostamente ofensiva, tampouco demonstra de que forma o texto veiculado teria causado lesão ao seu direito. 3. É ônus do requerente apresentar o texto da resposta, sem o qual o pedido não pode ser conhecido [...]”

    (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-Pet. nº 46804, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Direito de resposta. Imprensa escrita. [...] Texto que ultrapassa os limites da liberdade de imprensa e crítica, com ofensas diretas e indiretas à honra e à imagem dos representantes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] analiso o teor da resposta apresentada com a inicial, o qual se mostra condizente com o caráter generalizado e artificial das ofensas divulgadas, com exceção apenas da referência aos ‘ataques criminosos’ contida no segundo parágrafo do texto da resposta. Como os representantes afirmam na inicial, a caracterização da ofensa, para efeito de direito de resposta durante o processo eleitoral, não é reconhecida como tal à luz dos conceitos do direito penal [...]. Assim, não cabe na veiculação da resposta apontar que os ataques sofridos são ‘criminosos’, pois tal qualificação só poderia ser utilizada após o julgamento da prática de crime, que não é realizada neste momento, sem prejuízo da apuração e da decisão pelas vias e meios cabíveis. Assim, na veiculação da resposta deve ser extraída a locução ‘ao fazer ataques criminosos’ contida no segundo parágrafo do texto apresentado. [...]”

    (Ac. de 19.8.2010 na Rp nº 233889, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] o direito de resposta há de ser, sempre, proporcional ao agravo. Assim, a matéria não condizente com o tema inicialmente tratado ou possa ser considerada igualmente ofensiva não deve ser autorizada. Em outras palavras, a questão se resolve no âmbito da atividade jurisdicional que, inicialmente verifica se há razão para o deferimento do direito de resposta e, havendo, analisa se a resposta apresentada é proporcional ao agravo, expungindo do texto da resposta inicialmente apresentado [...] referências que não sejam relacionadas ao agravo ou possam ensejar novas ofensas. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 5.8.2010 nos ED-Rp nº 197505, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] direito de resposta - imprensa escrita [...] O texto da resposta deve ser proporcional à ofensa e não deve conter provocações ou matérias que traduzam apologia ao Estado, em virtude do caráter impessoal que deve prevalecer na condução da coisa pública”.

    (Ac. de 2.8.2010 na Rp nº 197505, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Direito de resposta. Candidato a prefeito. Matéria. Veiculação. Jornal. [...] 5. O art. 58, § 3º, I, a , da Lei nº 9.504/97 estabelece, no que se refere ao pedido de direito de resposta em imprensa escrita, a exigência de que seja ele instruído com o texto para a resposta, devendo este ser dirigido aos fatos supostamente ofensivos, entendimento aplicável por analogia ao disposto na alínea b , segunda parte, inciso III, do mesmo dispositivo. [...]”

    (Ac. de 25.11.2004 no REspe nº 24387, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Direito de resposta. Texto que não contém resposta ao que foi publicado pela imprensa escrita. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O texto apresentado pelo recorrente não responde nem refuta o que foi divulgado pelo jornal. A resposta deve representar uma contrapartida a um estímulo anterior. No caso, não foi o que aconteceu. O texto está mais para promoção pessoal ou propaganda eleitoral. [...] é impossível considerar a correta aplicação do art. 58, § 3º, III, quando se está diante de um texto que não faz referência, nem mesmo longínqua, à ofensa irrogada. Pior: faz, na maior parte do seu teor, promoção pessoal. [...]”

    (Ac. de 8.9.2004 no AgRgMC nº 1395, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Propaganda eleitoral: inserções. Desvirtuamento de direito de resposta: textos da Secretaria Estadual de Educação. Suposta exaltação a forças revolucionárias (FARC). Imprensa escrita. A resposta, no caso concreto, não precisava se ater ao tema da afirmação sabidamente inverídica que deu ensejo ao deferimento do direito de resposta, a notícia do Jornal do Brasil, mencionada na inserção, tida como ofensiva. [...]”

    (Ac. de 24.10.2002 no AgRgRp nº 626, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Direito de resposta a injúrias contidas em crítica política a candidato (Lei nº 9.504/97, art. 58): exigibilidade da adequação do conteúdo da resposta proposta exclusivamente às passagens julgadas injuriosas da matéria questionada, que nas instâncias ordinárias não foi atendida, seja pelo texto primitivo da resposta apresentada com o requerimento, seja pelo que, em substituição, propiciou o juiz fosse oferecido: conseqüente indeferimento do pedido de resposta, que não violou, mas, ao contrário, aplicou erroneamente as normas constitucionais e legais invocadas no recurso especial, que, de regra, não se presta ao reexame do juízo de proporcionalidade e adequação entre a resposta pretendida e as ofensas injuriosas.” NE :  O primeiro e o segundo textos da resposta a artigo publicado em revista semanal eram impertinentes à ofensa. O Tribunal entendeu pela aplicabilidade dos motivos para indeferimento da publicação da resposta previstos na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67, art. 34) à hipótese, sem que isso configure censura prévia inconstitucional. Trecho do voto do relator: “[...] se a resposta não é proporcional ao agravo reconhecido – hipótese em que se compreende a sua inadequação à ofensa –, o caso, em princípio, será de indeferimento da ordem de sua publicação. No entanto, chego a admitir que possa o juiz, caso repute sanável o vício detectado no texto oferecido pelo requerente para resposta, propiciar-lhe a correção dos excessos ou inadequações apontadas. Nada autoriza que essa liberalidade – não exigida sequer por lei, mas fruto de prudente discrição judicial – seja reiterada sucessivamente, até que se ofereça um texto adequado. Acrescento que não é função do juiz, como sugerem as razões do recorrente, pôr-se ele próprio a corrigir ou a reduzir a proposta apresentada. Em síntese, antes de ofender o art. 5º, V, da Constituição, o indeferimento da resposta por inadequação do texto inicialmente proposto – ou se a liberalidade do juiz propicia o substitutivo apresentado – aplica corretamente o condicionamento explícito do direito de resposta à proporcionalidade em relação ao agravo. Desse condicionamento não se libera o direito de resposta assegurado aos candidatos pela Lei Eleitoral no art. 58 da Lei nº 9.504/97, que, desta forma, também não foi violado. [...]”

    (Ac. de 22.8.2002 no REspe nº 19891, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Direito de resposta. Deferimento, tendo em vista a deturpação da notícia, em manchete, ofensiva e inverídica [...] Ajustamento do texto apresentado.” NE : Publicação, em jornal, de manchete e matéria jornalística com referência à existência de “caixa 2” de partido político. O Tribunal, analisando o texto da resposta, decidiu pela supressão da expressão “e sem má-fé” e de trecho elogioso sobre a administração e o prefeito do município.

    (Ac. de 13.8.2002 no AgRgRp nº 387, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)