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Atualizado em 11.09.2023

“[...] Julgamento. Nulidade. Representação. Direito de resposta. Ausência de defesa. Notifica a representada para apresentar defesa, esta a apresentou dentro do prazo previsto no § 2º do art. 58 da Lei nº 9.504/97. Não tendo, todavia, sido juntada aos autos a tempo para o julgamento. [...] Reconhecida a nulidade do julgamento os autos deverão ser encaminhados ao relator originariamente distribuídos, para nova apreciação.”

(Ac. de 29.9.2006 nos EDclRp nº 1207, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Nos termos do § 4 o do art. 36 do RITSE c.c. § 6 o do art. 9 o da Resolução nº 20.951, aplicáveis os procedimentos pertinentes às representações, se provido o agravo, pode o relator, desde logo, julgar a representação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] recebo os embargos opostos, excepcionalmente, para afirmar que não houve supressão de instância e que esta Corte, atenta ao princípio da celeridade que se impõe aos processos eleitorais, em especial, quando se trata de pedidos de direito de resposta que obedece aos exíguos prazos previstos na Lei n° 9.504/97, deu a melhor solução à hipótese.”

(Ac. de 19.9.2002 nos EDclAgRgRp nº 434, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Representação. Inobservância dos prazos fixados na Lei n° 9.504/97. Cabimento. Direito de resposta. Apreciação de recursos pela Corte Regional, após a propositura da representação. Consideram-se prejudicados os processos já apreciados pela instância regional e mantém-se a execução da sentença de 1º grau no recurso de n° 16.501, ainda não apreciado.”

(Res. nº 20731 na Rp nº 296, de 26.9.2000, rel. Min. Costa Porto.)

“Direito de resposta deferido por juiz eleitoral. Recurso não apreciado pelo Tribunal Regional nos prazos estabelecidos nos §§ 1 o e 2 o do art. 70 da Resolução-TSE n° 20.562. Procedência da representação. Julgamento do recurso pelo TSE. Arts. 71 da referida resolução e 97, parágrafo único, da Lei n° 9.504/97. Matéria publicada em jornal. Fato sabidamente inverídico. Concessão de direito de resposta. Lei n° 9.504, de 1997, art. 58. [...]”

(Res. nº 20705 na Rp nº 282, de 24.8.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

“Direito de resposta. Propaganda eleitoral. [...] Processo eleitoral. Código de Processo Civil. Aplicação. Limites. A aplicação das normas do processo civil comum faz-se subsidiariamente, na medida em que compatíveis com as exigências do processo eleitoral. No processo de registro e no relativo a direito de resposta, não se justifica tornem os autos a origem, para prosseguir no exame da causa, quando superada, pelo Tribunal Superior Eleitoral, preliminar que impediu o exame do mérito, se a causa já atingiu fase que permitiria seu julgamento. Hipótese em que se tiveram como ausentes os pressupostos legais a autorizar o direito de resposta.”

(Ac. de 25.9.98 no REspe nº 15521, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)