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Reprodução ou divulgação


Atualizado em 25.9.2023

“Eleições 2022 [...]  Direito de resposta [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, negou provimento a recurso, mantendo a decisão que julgou improcedente o pedido de concessão de direito de resposta, na forma do art. 58 da Lei 9.504/97, em face de manifestação divulgada em horário eleitoral gratuito, alegadamente inverídica e ofensiva ao candidato ao governo do Estado de São Paulo nas Eleições de 2022 [...] não se tratando de desbordamento manifesto da crítica ou com grave descontextualização de sua informação, ‘somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação’ [...] 7. O eventual contraponto assinalado pelos recorrentes – no sentido de que a mensagem difundida, na verdade, somente se restringiu a uma parcela do agronegócio que desmata e degrada o meio ambiente, mas não àqueles produtores responsáveis – envolve um eventual esclarecimento por parte do candidato e sua coligação, ora agravantes, a ser efetuado, no âmbito da campanha em curso e caso assim entendam, por outras vias que entenderem cabíveis’.

(Ac. de 27.10.2022 no AgR-AgR-REspEl nº 060424337, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Direito de resposta. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. A referência à situação da saúde se insere na matéria afeta ao debate político, para o qual cada um dos concorrentes dispõe de tempo próprio para defender suas propostas e rebater críticas que lhe forem dirigidas [...]”. NE: Fato noticiado em manchete de jornal.

(Ac. de 19.10.2010 no R-Rp nº 346902, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Pedido de resposta. Horário eleitoral gratuito. Exibição de cena que, sem ofender, nem falsear a verdade, limita-se a reproduzir fato passado. Indeferimento. Mensagem que não se limita a reproduzir fatos noticiados. Insinuação do envolvimento de candidato adversário na prática de ilícitos. Ofensa. Deferimento. A propaganda eleitoral gratuita que, sem ofender nem falsear a verdade, se limita a rememorar fato passado, inclusive informando data e disponibilizando dados que permitem compreender que se trata de acontecimento há muito ocorrido, não autoriza o deferimento de pedido de resposta. Se a propaganda eleitoral gratuita não se limita a reproduzir fatos noticiados pela mídia, imputando a candidato adversário a prática de ilícitos, ainda que indiretamente, defere-se o pedido de resposta. Pedido de resposta julgado parcialmente procedente”.

(Ac. de 26.10.2010  na Rp nº 366217, rel. Min. Joelson Dias.)

“[...] Propaganda eleitoral - horário eleitoral. Direito de resposta. Crítica política. Improcedência. 1. Os fatos narrados respaldam-se em matérias veiculadas pela imprensa e encontram-se adstritos aos limites da crítica de cunho político. [...].” NE : A representação refere-se à propaganda [...] que teria, supostamente, veiculado notícia com o intuito de acusar o candidato José Serra de simular o ataque que teria sofrido durante ato de campanha.”

(Ac. de 26.10.2010 na Rp nº 364918, rel. Min. Nancy Andrighi.)

"[...] - É lícita, no horário eleitoral reservado aos candidatos, a exploração crítica das notícias veiculadas pela imprensa, especialmente quando as reportagens não são objeto de pedido específico de direito de resposta contra os veículos de imprensa."

(Ac. de 29.9.2010 no R-Rp nº 298062, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito. Afronta ao art. 58 da Lei n° 9.504/97. Inocorrência. 1. Se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta.[...]”

(Ac. de 1º.9.2010 na Rp nº 254151, rel. Min. Joelson Dias.)

“[...] Direito de resposta - imprensa escrita. Competência. Ofensa. Deferimento. [...] 2. Garantias constitucionais da livre expressão do pensamento, liberdade de imprensa e direito de crítica não procedem. [...] 3. Extrapola o limite da informação reportagem que analisa o conteúdo de frase proferida por candidato, anteriormente considerada como ofensiva pela Justiça Eleitoral, para atribuir-lhe veracidade. A afirmação que atribui a Partido Político associação com narcotráfico abre espaço para o direito de resposta. 4. O texto da resposta deve ser proporcional à ofensa e não deve conter provocações ou matérias que traduzam apologia ao Estado, em virtude do caráter impessoal que deve prevalecer na condução da coisa pública.”

(Ac. de 2.8.2010 na Rp nº 197505, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Direito de resposta. O comentário de notícias publicadas na imprensa não está proibido no espaço reservado à propaganda eleitoral gratuita [...]”

(Ac. de 24.10.2006 na Rp n° 1269, rel. Min. Ari Pargendler.)

“Direito de resposta. Ausência dos pressupostos do art. 58 da Lei n° 9.504/97. 1. Se a propaganda está com o foco em matéria jornalística, pousada em episódio conhecido, fica fora do contexto do art. 58 da Lei n° 9.504/97, não estando presente, no caso, qualquer ingrediente que justifique o deferimento do direito de resposta. [...]”

(Ac. de 23.10.2006 na Rp n° 1303, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

“Representação. Direito e resposta. [...] Propaganda impugnada. Referência. Fatos públicos e notórios. Divulgação. Imprensa. Caráter ofensivo. Não-configuração. [...] 2. Hipótese em que a propaganda impugnada veicula referências a fatos públicos e notórios, divulgados na imprensa, que não possuem caráter ofensivo. [...]”

(Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n° 1097, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Representação. Direito de resposta. Reprodução incorreta de matéria jornalística. 1. É lícita a reprodução de matéria jornalística na propaganda eleitoral gratuita. 2. Se a propaganda faz acréscimo na matéria jornalística que veicula e se tal acréscimo contém uma inverdade, ou é injuriosa, difamatória ou caluniosa, defere-se o pedido de resposta para restaurar a verdade ou repelir a injúria, difamação ou calúnia.” NE : Inclusão, na propaganda eleitoral, de frase não contida na matéria jornalística, afirmando que as Farc treinaram Fernandinho Beira-Mar.

( Ac. de 21.10.2002 na Rp n° 603, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Direito de resposta. Divulgação de notícia antiga. Possibilidade. Cautelar concedida.”

(Ac. de 3.10.2002 na MC n° 1214, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Direito de resposta. [...] Afirmações ofensivas à honra do requerente.” NE : Reprodução, na propaganda eleitoral, de notícia veiculada em jornal imputando falsamente ao candidato o crime de corrupção passiva.

(Ac. de 1 o .10.2002 na MC n° 1182, rel. Min. Ellen Gracie.)

“[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Inserções. Ofensas. Insinuação de prevaricação e corrupção. Divulgação em emissora de reprodução de matéria veiculada em revista. [...] Quem repete assacadilha, lançada por terceiro, assume sua autoria, correndo o risco de eventual falsidade. A reprodução, na televisão, de texto publicado em jornal escrito aumenta imensamente o potencial deletério da injúria. A insinuação de que determinado candidato enriqueceu ilicitamente é injúria que dá ensejo a resposta.”

(Ac. de 1 o .10.2002 no AgRgRp n° 491, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] Divulgação. Ofensa. Caracterização. Direito de resposta. Concessão. Difusão de opinião jornalística que oferece ao eleitor a opção entre o ‘mais ladrão ou que é menos canalha’ é inquestionavelmente ofensiva, a indicar seja deferido direito de resposta.”

(Ac. de 30.9.2002 na Rp n° 524, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Propaganda eleitoral gratuita: direito de resposta: admissibilidade, em tese, na hipótese de imputações difamatórias à pessoa jurídica, inclusive à União, entretanto não configurada no caso concreto: reprodução de noticiário da imprensa escrita acerca de licitações internacionais em curso.” NE : Trecho do voto do red. designado: “[...] No caso, não há cuidar de calúnia, mas, em tese de difamação. Não a vi, contudo. Vi, efetivamente, maior destaque à manchete ‘cartas marcadas’, seguida de inúmeras manchetes de outros jornais, contendo denúncias de irregularidades. [...] Não há, na simples exibição da manchete, fato determinado o bastante. [...] Não vejo ali a única das figuras estabelecidas como pressuposto ao direito de resposta e aplicável a uma pessoa jurídica, que seria a difamação.”

(Ac. de 24.9.2002 no AgRgRp n° 461, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)