Cumulação
Atualizado em 26.9.2023
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“[...] Direito de resposta. [...] 9 Os pedidos de direito de resposta e de proibição de veiculação de propaganda, embora decorrentes da mesma causa de pedir, são cumulativos 10. A extinção do processo em relação ao pedido de direito de resposta não impede o prosseguimento da apuração do descumprimento da decisão judicial que vedou de forma expressa a repetição da conduta proibida, no tocante à execução da multa imposta. 11. Independentemente da modalidade da propaganda utilizada, o que foi vedado na aludida decisão foi o conteúdo difamatório da mensagem veiculada, ficando afastada, assim, a suscitada ofensa ao art. 58 da Lei 9.504/97 [...]”
(Ac. de 17.6.2021 no AgR-REspEl nº 060300720, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Degradar e ridicularizar. Direito de resposta. Arts. 53, § 1 o , e 58 da Lei n° 9.504/97. [...] 2. Deferido o direito de resposta nos termos do art. 58, não cabe deferir a penalidade prevista no § 1 o do art. 53 da Lei das Eleições. [...]”
(Ac. de 23.10.2006 na Rp n° 1286, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2006 na Rp n° 1288, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)
“[...] Possibilidade de cumulação de pedidos de direito de resposta e de imposição de multa por propaganda irregular (art. 45, § 2 o , da Lei n° 9.504/97). O direito de informação é livre desde que não viole dispositivo expresso em lei [...]”
(Ac. de 24.4.2003 no AgRgREspe nº 19926, rel. Min. Ellen Gracie.)
“[...] Emissora de televisão. Divulgação de programa ofensivo a imagem de candidato. Pedido de direito de resposta. Imposição de multa. Cumulação. Possibilidade. O exercício do direito de resposta, destinado a conceder ao ofendido a oportunidade de esclarecer o eleitorado acerca de fatos que lhe foram imputados, não exclui o pagamento da multa, expressamente prevista no § 2 o do art. 45 da Lei n° 9.504/97. Essa penalidade é também imponível a emissora que, infringindo legislação eleitoral durante a programação normal, incide em qualquer das proibições estabelecidas no caput do dispositivo. [...]”
(Ac. de 29.4.99 no REspe nº 15712, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Direito de resposta. Trucagem. Uso de imagem, simultaneamente com texto cujo conjunto denigre e degrada candidato. As penas dos arts. 55, parágrafo único, e 58 da Lei n° 9.504/97 não se cumulam [...].”
(Ac. de 21.9.98 no RRp nº 136, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)