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Recurso cabível

Atualizado em 19.9.2023

  • “Agravo regimental. Agravo. Recurso especial eleitoral. Intempestividade. Processo judicial eletrônico. Ausência de prova da indisponibilidade do sistema no dies ad quem. Funcionamento normal. Informação da secretaria de informática. Não conhecimento [...] 2. Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – o qual dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/97 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. Precedentes [...] 4. No caso, considerando que a decisão agravada foi publicada no DJE de 3.5.2023 e o agravo regimental foi interposto em 5.5.2023 e não havendo apresentação de nenhum documento comprobatório da indisponibilidade do PJE no dies ad quem, o agravo regimental não pode ser conhecido, em razão da sua intempestividade [...]”.
    (Ac. de 31.8.2023 no AREspEl nº 060331475, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] 2. Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/1997 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. 3. Não há falar em inconstitucionalidade do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 ou em extrapolação da função regulamentar atribuída ao TSE, pois a previsão do prazo de um dia para interposição de agravo interno decorre de norma editada nos termos do art. 22, I, da Constituição da República, qual seja, o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual, nas representações ou reclamações relativas ao descumprimento da Lei das Eleições, ‘quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação’. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘o prazo recursal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 pode ser convertido em um dia’ [...] o que foi observado no citado dispositivo regulamentar. 4. A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 7.6.2021, razão pela qual o prazo de um dia findou em 8.6.2021. Todavia, o agravo interno foi interposto apenas em 9.6.2021, quando já decorrido o prazo previsto no § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608, o que evidencia a sua intempestividade".

    (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060001728, rel Min. Sérgio Banhos.) 

     

     

    “Representação. [...]. Direito de resposta. Comprovação do tempo de duração da ofensa proferida. Necessidade. I - Na representação ajuizada com fundamento na Lei nº 9.504, 1997, é cabível o recurso inominado previsto no § 8º de seu art. 96 e no art. 33 da Resolução-TSE nº 23.193/2009. [...].”

    (Ac. de 29.10.2010 no R-Rp nº 340322, rel. Min. Nancy Andrighi.)