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Pauta de julgamento


Atualizado em 19.9.2023

“[...] Direito de resposta. Observado pelo TRE/SP o prazo previsto nos parágrafos 4º e 5º do art. 19 da Res.-TSE nº 21.575/2003. Intempestividade. Art. 20 da Res.-TSE nº 21.575/2003[...] I- o art. 19 e seus parágrafos determinam que, em sede de pedido de direito de resposta, da sentença do juiz cabe recurso ao TRE, o qual ‘será julgado pelo tribunal, no prazo de 24 horas, a contar da conclusão dos autos ao relator, independentemente de pauta’ (§ 4º do art. 19 da Res.-TSE nº 21.575/2003). Ressalva o § 5º da citada norma que, ‘caso o tribunal não se reúna no prazo previsto no parágrafo anterior, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subseqüente’. E do § 6º extrai-se que, ‘na hipótese de o recurso não ser julgado nos prazos indicados nos parágrafos 4º e 5º, será ele incluído em pauta, cuja publicidade se dará mediante afixação na secretaria, com o prazo mínimo de 24 horas’. Cumprido o prazo pelo relator, não há que se observar o disposto no citado § 6º. II - nos termos do art. 20 da Res.-TSE nº 21.575/2003, o prazo para interposição de recurso especial em sede de direito de resposta é de 24 horas”.

(Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21716, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Direito de resposta. Julgamento. Até o dia da votação. Inclusão em relação divulgada pela secretaria até o início da sessão. Desnecessidade de publicação de pauta no Diário da Justiça . Publicação do acórdão em sessão.” NE : O Tribunal decidiu não ser necessária a publicação de pauta, no Diário da Justiça , de recurso especial em direito de resposta, devendo o processo ser incluído em relação divulgada pela secretaria antes do início da sessão, sendo a publicação de seu acórdão feita em sessão.

(Ac. de 13.8.2002 no REspe n° 19880, rel. Min. Fernando Neves.)