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Generalidades

Atualizado em 20.9.2023

  • “Eleições 2022. Representação por direito de resposta, pela veiculação de fatos sabidamente inverídicos, além de ofensivos à honra de candidato à presidência da república, em propaganda eleitoral em bloco na televisão. Art. 58 da lei nº 9.504/1997 [...] 8. O tempo da resposta será rigorosamente igual ao tempo gasto na difusão do fato tido como sabidamente inverídico e, em se tratando de irregularidades em propaganda eleitoral em bloco, a mídia respectiva deve ser veiculada no início da respectiva propaganda, no mesmo período em que divulgada a ofensa (alínea d do inciso III do art. 58 da Lei nº 9.504/1997). 9. Revela-se incabível, em linha de princípio, o controle prévio de mídia contendo resposta nos casos de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, tendo a lei previsto consequência específica para os casos de excesso ou desvio de finalidade, qual seja, ‘se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR’ (alínea f do inciso III do § 3º do art. 58 da Lei nº 9.504/1997). 10. A proximidade do término do período oficial de propaganda, no entanto, com o natural risco de impossibilidade de que eventuais ofendidos por resposta excessiva possam fazer uso do instrumento legal de compensação, torna prudente o excepcional exercício de análise prévia da mídia a ser divulgada, com a fixação de parâmetros mínimos a serem observados. 11. Recurso desprovido.

    (Ac. de 24.10.2022 no Rec-DR nº 060150854, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    “[...] III - O direito de resposta deve ser concedido com duração temporal igual ao da ofensa proferida e que autorizou a sua aplicação, porém nunca inferior a um minuto, razão pela qual deve ficar demonstrado nos autos, de forma inequívoca, o tempo de duração da matéria considerada ofensiva. [...]”

    (Ac. de 29.10.2010 no R-Rp nº 340322, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Direito de resposta. Exercício. Indevida utilização. Tempo. Alegação. Não comprovação. [...]. Abordados os fatos nos exatos limites da decisão que antes concedera direito de resposta, não procede o pedido de subtração de tempo idêntico em programa eleitoral.”

    (Ac. de 28.10.2010 no R-Rp nº 365525, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Direito de resposta. Resposta adequada ao tempo que lhe foi destinado (1 minuto) e à ofensa que devia ser reparada. [...]”

    (Ac. de 24.10.2006 na Rp n° 1299, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “Direito de resposta. [...] 2. Deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade na esteira de precedente da Corte em caso em tudo semelhante, considerando que o trecho impugnado está distribuído em diversas inserções, agrupada a impugnação na mesma representação, ficando a escolha do período por conta da coligação representante. [...]”

    (Ac. de 23.10.2006 na Rp nº 1298, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. [...] 1. Não se aplica o princípio da proporcionalidade quando se trata de representações diferentes e o deferimento acarreta redução do tempo inferior ao expresso em lei em uma delas. [...]”

    (Ac. de 23.10.2006 nos EDclRp n° 1279, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...] Direito de resposta. Afirmação. Caráter ofensivo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] entendo que a concessão, pura e simples, de 1 minuto para cada programa, que foram quatro, seria excessiva e desproporcional, tendo em conta que só entendo ofensivo pequeníssimo trecho. Assim, concedo 1 minuto de direito de resposta em programa de bloco no rádio e 1 minuto em programa de bloco na televisão [...]”

    (Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 1265, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito (televisão). [...]” NE : Concedidos 2 minutos destinados ao exercício do direito de resposta, relativamente a todas as ofensas e não de forma cumulativa, para cada ofensa.

    (Ac. de 22.10.2002 na Rp nº 616, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Direito de resposta. Imprensa escrita. Redução do prazo de defesa pela Corte Regional. Possibilidade ante a peculiaridade da situação. [...]” NE : Trecho do voto do Min. Sepúlveda Pertence:“[...] como o Ministro Carlos Madeira, entendo que dada a circunstância, direito de resposta de candidato em véspera de eleição, é perfeitamente razoável a redução do prazo. [...] Admito apenas que, neste caso, se aplique a regra relativa ao horário de propaganda gratuita, qual seja, que a resposta seja examinada previamente pelo Tribunal para evitar que, por sua vez, crie uma ofensa irremediável para o outro candidato.”

    (Ac. de 15.10.2002 na Rcl nº 195, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Inserções. Concedido direito de resposta. [...] Dúvida quanto à forma de execução. Concedido tempo mínimo [...] Admite-se, nos autos, que houve pelo menos uma veiculação da inserção ofensiva. Tempo para resposta fixado no mínimo: um minuto a ser transmitido em duas inserções de trinta segundos cada uma, a serem geradas no último bloco do dia. [...]” NE : Impossibilidade de saber, exatamente, quantas inserções de propaganda eleitoral foram veiculadas.

    (Ac. de 5.10.2002 nos EDclAgRgRp nº 491 , rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] II – Direito de resposta: julgada indevida a resposta já veiculada, devolve-se ao partido o tempo correspondente.”

    (Ac. de 1 o .10.2002 na MC nº 1188, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta. [...] VI – A inserção da resposta deve observar o mesmo tempo da inserção ofensora, repetindo-se ( sic ) a resposta até ser atingido um minuto? VII – Se a ofensa for divulgada em inserção com 45 (quarenta e cinco) segundos, qual o tempo e quantas vezes deverá ser divulgada a inserção da resposta? [...]” NE : Quanto ao item VI: Trecho do voto do relator: “[...] A resposta se encontra na alínea a do inciso III do § 3º do art. 58 da Lei n° 9.504/97 [...].” Quanto ao item VII: Trecho do voto do relator: “[...] Encontra-se prejudicado esse item, em razão de não existir inserções de 45 segundos. [...]”

    (Res. n° 21140 na Cta nº 801, de 27.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Direito de resposta. Tempo concedido. Lei n° 9.504/97, art. 58. 1. A concessão do tempo mínimo de um minuto para o direito de resposta só deve ser aplicado quando o tempo igual ao da ofensa for inferior. [...]” NE : Foi concedido o tempo de 7 minutos e 30 segundos para exercício do direito de resposta, concentrados em um só período, no sábado, e não no último dia da propaganda.

    (Ac. de 22.10.98 no AgRgMC nº 497, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “[...] Direito de resposta. Tempo concedido. Lei n° 9.504/97, art. 58. 1. A concessão do tempo mínimo de um minuto para o direito de resposta só deve ser aplicado quando o tempo igual ao da ofensa for inferior [...] NE : Foram concedidas 30 inserções de 15 segundos para exercício do direito de resposta, considerando que a ofensa durou 7 segundos e para que o candidato não fique privado, no último dia de propaganda, de todas as inserções.

    (Ac. de 22.10.98 no AgRgMC nº 496, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Direito de resposta. [...] A sentença há de ser certa. Inviável deixar-se a emissora estabelecer qual o tempo a ser utilizado na resposta.”

    (Ac. de 29.9.98 no REspe nº 15602, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Propaganda gratuita. Direito de resposta. O tempo de duração da resposta deve corresponder ao da veiculação da matéria tida como ofensiva.”

    (Ac. de 25.9.98 na MC nº 411, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Direito de resposta. [...] O tempo de duração da resposta deve ser o mesmo da matéria tida como ofensiva, garantido o mínimo de um minuto. Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3 o , II, c . A reiteração da matéria enseja novo direito de resposta, a fim de resguardar a proporcionalidade entre o tempo de veiculação da ofensa com o da resposta pelo ofendido [...]”

    (Ac. de 15.9.98 no RRp nº 72, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)