Trucagem, montagem ou junção de imagens
“Eleições 2014. [...] Eleição presidencial. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Inserção. [...] Emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Art. 242 do Código Eleitoral. Crítica política. Liberdade de expressão. [...] I - O fato sabidamente inverídico, a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano, a ‘olhos desarmados’. Além disso, deve denotar ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. [...] II - A parte final do caput do (vetusto) art. 242 do Código Eleitoral, no sentido de que não se deva empregar, na propaganda eleitoral, ‘meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais’, não pode embaraçar a crítica de natureza política - ainda que forte e ácida -, ínsita e necessária ao debate eleitoral e substrato do processo democrático representativo. [...] III - Em prol da liberdade de expressão, afasta-se a concessão de direito de resposta e indefere-se pedido de suspensão definitiva de inserção na qual se disse, com apoio de imagens eloquentes (enfocando tristeza por escassez de comida), que a plataforma política da candidata recorrente sobre a autonomia do Banco Central representaria entregar aos banqueiros vultoso poder de decisão sobre a vida do eleitor e de sua família. [...]”
(Ac. de 23/9/2014 no R-Rp n. 121177, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Propaganda partidária. Alegação de desvirtuamento. Trucagem. Ofensas à imagem e à reputação de partido. [...] É cabível a concessão de direito de resposta por ofensa irrogada em programa partidário, em decorrência de afirmações que extrapolam os limites da crítica meramente política e resvalam para a agremiação política, afetando sua credibilidade perante o eleitorado. [...]”
(Ac. de 26/4/2007 na Rp n. 861, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Publicidade de pré-candidato. Desvirtuamento. Ofensas. Ocupante de cargo público. Possibilidade. Direito de resposta negado. [...] Não se autoriza a realização de perícia em CD quando se verifica que o setor técnico da Corte, que efetivou a transcrição da mídia fornecida, em nenhum momento mencionou qualquer adulteração, trucagem ou montagem, considerando-se também que o representante não demonstrou qualquer outro elemento como contraprova, sequer a juntada aos autos de outra gravação que atestaria ter sido veiculado conteúdo diverso em programa jornalístico ou similar. Pode o ofendido, em representação proposta em conjunto com partido político, na qual se busque a cassação de direito de veiculação de propaganda partidária, pleitear a concessão do direito de resposta, com fundamento no art. 5º, V, da Constituição. [...]”
(Ac. de 22/3/2007 na Rp n. 863, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Propaganda eleitoral de candidato a Presidente da República. [...] Ausência de elementos capazes de identificar trucagem ou montagem. Ausência de pedido de direito de resposta. [...] 2. Ausente pedido de resposta e considerando os termos em que posta a representação, não há falar em trucagem ou montagem. [...]”
(Ac. de 21/9/2006 no AgRgRp n. 1065, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)
“[...] Direito e resposta. Discussão. Meios utilizados. Impossibilidade. Incompatibilidade. Procedimentos. [...] 1. A utilização de cenas externas, trucagem e montagem, bem como violação ao direito de autor constituem matérias não relacionadas ao pedido de direito de resposta e devem ser apuradas por meio do rito do art. 96 da Lei n° 9.504/97, não podendo ser objeto do procedimento estabelecido para o direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, dada a incompatibilidade de ritos. [...]”
(Ac. de 13/9/2006 no AgRgRp n. 1097, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Propaganda. Inserções. Uso. Cena externa, montagem e trucagem. Não-caracterização. [...] 1. Hipótese em que não se averigua a utilização de cena externa, montagem e trucagem, o que enseja a improcedência a representação. [...]”
(Ac. de 12/9/2006 no AgRgRp n. 1071, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Utilização de imagem. Homem público. Vedação. Impossibilidade. Presidente de partido político. Discurso. Greve. Agressão (governador Mário Covas). Associação de imagens - cenas que retratam realidades distintas. Locução que as intermedeia. Caráter ofensivo. Nexo de causalidade. O que o homem público faz ou diz compromete-o, sem que isso reproduzido constitua ofensa de qualquer ordem ou mesmo demérito ao seu passado, com reflexo no seu presente ou prejuízo futuro (precedente: Rp n° 416). A junção de imagens que não decorre de montagem ou trucagem, mas, que, no contexto, mostra-se ofensiva, enseja concessão de direito de resposta.”
(Ac. de 30/9/2002 no AgRgRp n. 495, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 2/10/2002 no AgRgRp n. 497, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 2/10/2002 na Rp n. 498, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Utilização de recursos de áudio e vídeo. Degradação do candidato. Caracterização. Mensagem injuriosa. Configuração. Configurada a não observância do disposto no art. 51, IV, da Lei n° 9.504/97. Utilização de montagem para deformar a imagem fotográfica do representante. Caracterizada a divulgação de mensagem injuriosa, defere-se o direito de resposta, a ser exercido, também, em inserções de 15 segundos. Representação julgada procedente.” NE : Candidato chamado de “senhor da guerra” e simulação de tiros de metralhadora em fotografias de adversários.
(Ac. de 27/9/2002 na Rp n. 543, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“I – Expressão que, no trato comum, constitui injúria perde substância quando se leva em conta o ambiente da campanha política, em que ao candidato incumbe potencializar, em seu proveito, as mazelas do adversário. II – Mesmo que se considere montagem a exibição de imagens, não há nela aquele potencial degradante ou ridicularizante que a tornaria ilícita.” NE : Uso da frase “ou ele esconde o que pensa ou não sabe o que diz” após questionar diminuição na proposta de criação de empregos do candidato.
(Ac. de 25/9/2002 na Rp n. 496, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Direito de resposta. Trucagem. Uso de imagem, simultaneamente com texto cujo conjunto denigre e degrada candidato. As penas dos arts 55, parágrafo único, e 58 da Lei n° 9.504/97 não se cumulam [...]”
(Ac. de 21/9/98 no RRp n. 136, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Direito de resposta. Hipótese em que a trucagem não importou degradar ou ridicularizar a pessoa do representante. [...]”
(Ac. de 1º/9/98 no RRp n. 92, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Eduardo Ribeiro.)


