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Promessa não cumprida – Referência

Atualizado em 3.10.2023

  • “[...] Propaganda partidária. Crítica. Promessa de campanha. Direito de resposta.[...] 1. De acordo com a jurisprudência do tribunal superior eleitoral, a realização de críticas a promessa de campanha, na propaganda partidária, configura o posicionamento de partido político sobre tema de interesse político-comunitário e não enseja direito de resposta. 2. Na espécie, não houve divulgação de informação inverídica na propaganda partidária, mas tão somente crítica a determinada promessa de campanha que não teria sido cumprida [...]”.

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 3059, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    "Propaganda eleitoral. Horário eleitoral. Direito de resposta. Afirmar que o candidato adversário não cumpre promessas eleitorais, consoante diversos julgados deste Tribunal, não constitui motivo para a concessão de direito de resposta. [...]."

    (Ac. de 13.10.2010 na Rp nº 343879, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda. Inserções. Uso. Cena externa, montagem e trucagem. Não-caracterização.[...] 1. Hipótese em que não se averigua a utilização de cena externa, montagem e trucagem, o que enseja a improcedência a representação. [...]” NE : Trecho do voto do Min. Cezar Peluso: “Neste caso, entendo que não houve montagem, trucagem, simplesmente se usou de recurso, aliás recomendável, de se mostrar que o prometido em uma época não foi cumprido em outra: é somente comparação. Não vejo sequer, nessa referência final, nada de ridicularizar, simplesmente um mote eleitoral: ‘não deixe ele ser reeleito’ etc.”

    (Ac. de 12.9.2006 no AgRgRp n° 1071, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Direito de resposta. Pedido de suspensão liminar da veiculação. Ataques aos candidatos a governo de estado e à Presidência. A orientação da Corte está assentada no sentido de que a crítica aos homens públicos, por suas desvirtudes, seus equívocos, falta de cumprimento de promessas eleitorais sobre projetos, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, por mais ácida que seja, não enseja direito de resposta [...]”

    (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 588, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Divulgação. Piada. Promessa de campanha. Vinculação. Candidato à presidência. Governo atual. Modelo econômico "desumano" e de "muita corrupção". - É lícito qualificar como "mentira" determinada promessa de campanha efetuada pelo candidato adversário. A injúria desnatura-se, ainda mais quando os termos são lançados em tom de gracejo [...] A assertiva de que o modelo econômico preconizado por determinado candidato é "desumano" e de "muita corrupção" não traduz afirmação de que o candidato esteja pessoalmente maculado por tais atributos. - Os termos "cabra" e "homi" utilizados pelo comediante, no linguajar nordestino, não são ofensivos. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2002 na Rp nº 501, rel. Min. Gomes de Barros.)

    “[...] Direito de resposta. A orientação da Corte está assentada no sentido de que a crítica aos homens públicos por suas desvirtudes, seus equívocos e pela falta de cumprimento de promessas eleitorais sobre projetos, ainda que dura, severa ou amarga, não enseja direito de resposta. Todavia, quando a crítica transborda o tema para a ofensa grave ao candidato, deve-se deferir o direito de resposta [...]”

    (Ac. de 1 o .10.2002 no REspe nº 20660, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 26.9.2002 no REspe nº 20461, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e o Ac. de 26.9.2002, no REspe nº 20475, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Direito de resposta. Liminar. Suspensão. Decisão ad referendum da Corte. Proximidade do fim da propaganda eleitoral gratuita. Palavra ‘mentira’. Promessas não cumpridas. Crítica. Campanha eleitoral. Contexto. Caráter não ofensivo.” NE : Menção da palavra “mentira” no jingle .

    (Ac. de 30.9.2002 na MC nº 1163, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] 1. Inserção em programa eleitoral de afirmação, aparentemente espontânea de particular, (embora editada, para reforço, pela repetição) que aponta a inverossimilhança de promessa de criação de empregos, dada a frustração de outras promessas anteriores, veiculadas em propaganda eleitoral do atual governo (campanhas 94/98), não corresponde à referência injuriosa sancionável pelo art. 58 da Lei n° 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 440, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie; no  mesmo sentido o Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 444, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

    NE: Não degrada ou ridiculariza o candidato a referência a promessas feitas em campanha eleitoral e não cumpridas. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 30.9.98 no AMC nº 475, rel. Min. Eduardo Alckmin.)