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Defesa

Atualizado em 10.10.2023

  • “Eleições 2022. Direito de resposta. Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Bloco. Afirmação que ofende a honra objetiva e subjetiva de candidato. Imputação de prática de crime. Extrapolação dos limites da liberdade de expressão. Concessão de direito de resposta. Afirmação de divulgação de fake news pelo candidato oponente. Discussão própria do embate eleitoral. Possibilidade de defesa na própria arena político–eleitoral. Intervenção mínima desta justiça especializada. Parcial procedência [...] 7. Referências a adjetivos e condutas que remetam à prática de crimes pelo candidato extrapolam o limite da liberdade de expressão, tornando ilegal a propaganda eleitoral, de modo que a concessão de direito de resposta é medida que se impõe. 8. No caso, todavia, quanto à impugnação da parte da propaganda eleitoral que afirma que o candidato Bolsonaro é contumaz na veiculação de notícias que se caracterizam como fake news, não merece ser acolhida a pretensão de direito de resposta, visto que, a despeito de inquietante, revela–se como afirmação própria dos embates eleitorais, manifestação que faz parte do debate acalorado entre adversários políticos e, bem por isso, se ampara na liberdade de expressão e no direito à informação. 9. As críticas imanentes às disputas eleitorais não possuem aptidão para atrair a interferência desta Justiça especializada, podendo ser esclarecidas ou respondidas no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas. 10. Pedido de direito de resposta parcialmente procedente.

    (Ac. de 25/10/2022 no DR n. 060155795, rel. Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino.)

     

    “[...] Liminar. Eleições 2010. [...] Pedido de direito de resposta. Não provimento. 1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação. [...] Além disso, o indeferimento da liminar em questão esvaziaria, às inteiras, o direito de defesa da parte autora pela irreversibilidade da publicação em resposta. [...]”

    (Ac. de 25/8/2010 no AgR-AC n. 225658, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    “[...] Representação. Direito de Resposta. Ausência de defesa. Notifica a representada para apresentar defesa, esta a apresentou dentro do prazo previsto no § 2º do art. 58 da Lei nº 9.504/97. Não tendo, todavia, sido juntada aos autos a tempo para o julgamento. Ocorrência de omissão. Reconhecida a nulidade do julgamento os autos deverão ser encaminhados ao relator originariamente distribuídos, para nova apreciação”.

    (Ac. de 29/9/2006 nos EDclRp n. 1207, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “Reclamação. Preliminar. Natureza correicional. Cabimento. [...] Direito de resposta. Imprensa escrita. Redução do prazo de defesa pela Corte Regional. Possibilidade ante a peculiaridade da situação [...]”.

    (Ac. de 15/10/2002 na Rcl n. 195, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Direito de resposta. Oitiva do Ministério Público Eleitoral. Cabimento. Ausência de defesa. Preclusão pro judicato . Inocorrência. Matéria jornalística que veicula afirmações inverídicas em relação a partido ou candidato em plena campanha eleitoral. [...] 2. A ausência de defesa por parte do ofensor não acarreta o automático deferimento do pedido que será apreciado com base nos elementos constantes dos autos. [...]”

    (Ac. de 1º/8/2002 no AgRgRP n. 385, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)