Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Partido político


Atualizado em 23.5.2023.

“[...] Recurso contra expedição de diploma (RCED). Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] Não conhecimento do agravo interposto pelo diretório municipal do partido dos trabalhadores (PT). Ausência de legitimidade recursal. Agremiação que não figurou no polo passivo do RCED. [...] 1. O agravo, quando interposto por parte não integrante do polo passivo da demanda, revela-se insuscetível de conhecimento. 2. No caso sub examine , a) O agravo interposto pelo Partido dos Trabalhadores (PT) - Municipal não merece ser conhecido, ante a ausência de legitimidade para recorrer, visto não figurar o Agravante no polo passivo da presente demanda [...]”

(Ac de 2.6.2015 no AI n º 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

NE: Alegação de ilegitimidade ativa de coligação partidária para interpor recurso contra expedição de diploma. Trecho do voto do relator: “[...] Quanto à ilegitimidade ativa, penso que o interesse jurídico está presente, portanto, não há carência de interesse processual em face dos fatos. [...] entendo que os recorrentes têm interesse jurídico, sem refletir quem será beneficiado ou não. Trata-se de problema a ser discutido, dependendo do não-provimento do recurso. Em tese está presente o interesse jurídico.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

(Ac. de 29.5.2007 no RCEd nº 630, rel. Min. José Delgado.)

“Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. [...] 2. A coligação partidária tem legitimidade concorrente com os partidos políticos e candidatos para a interposição de recurso contra expedição de diploma. [...]”

(Ac. de 16.3.2004 no RCEd n º 647, rel. Min. Fernando Neves.)

“Recurso contra a expedição de diploma. [...] Ilegitimidade. Partido político incorporado. Não-ocorrência. Incorporação deferida após a interposição do recurso. Art. 47, § 9 º , da Resolução n º 19.406/95. Deliberação em convenção. Insuficiência. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o ilustre advogado do recorrido [...] deu grande ênfase à suposta ilegitimidade do PSD, por ter sido este incorporado pelo PTB [...]. As alegações não procedem. Quanto ao PSD, para que a incorporação se complete, é necessária a apreciação do pedido por esta Corte, nos termos do § 9 º do art. 47 da Resolução n º 19.406/95, não sendo suficiente a deliberação em convenção. [...]”

(Ac. de 19.8.2003 no RCEd n º 642, rel. Min. Fernando Neves.)

NE : Trecho do voto do relator: “[...] Quanto ao tema da legitimidade ativa, há muito se firmou o entendimento de que, findo o processo eleitoral, o partido coligado tem legitimidade para propor ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra a expedição de diploma. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 3.6.2003 no AgRgREspe nº 20977, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Representação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Partido político que disputou a eleição em coligação. Legitimação para as ações pertinentes, após as eleições. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] com o resultado das eleições, tanto os partidos políticos que as disputaram em coligação como as próprias coligações têm legitimação ativa para as ações correspondentes – recurso contra a expedição de diploma, ação de impugnação de mandato eletivo e representação com fundamento no art. 41-A da Lei n º 9.504/97.”

(Ac. de 10.12.2002 no REspe n º 19759, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Recurso contra diplomação. Legitimidade de partido político para recorrer isoladamente, ainda que haja disputado as eleições em coligação. [...]” NE : O partido é parte legítima, pois, com as eleições, desconstituem-se as coligações.

(Ac. de 5.6.2000 no RCEd nº 584, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“Recurso contra expedição de diploma. Abuso de poder econômico ou político. Possibilidade de ser interposto por partido político sem necessidade de demonstração do proveito direto na cassação do diploma. [...]”

(Ac. de 31.8.99 no RCEd n º 595, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“Diplomação. Impugnação. Ilegitimidade ad causam . O cidadão, ainda que eleitor, não tem legitimidade ativa para impugnar a diplomação de candidato considerado eleito. A impugnação somente é admitida aos partidos políticos, ao Ministério Público e aos candidatos [...]”

(Ac. n º 8807 no RCEd nº 408, de 4.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)