Generalidades
Atualizado em 19.9.2022.
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“[...] 3. O § 1º do art. 6º da Lei das Eleições dispõe que: ‘A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram [...].’”
(Ac. de 31.8.2017 no AgR-AI nº 50355, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“Coligação. Denominação. [...] 1. Conforme expressamente previsto no art. 4º, § 3º, da Res.-TSE nº 21.608, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2004, a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. [...]”
(Res. nº 21.697 na Cta nº 1022, de 30.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Alteração do nome da coligação após o registro. [...] Ilegitimidade do presidente do partido para a proposição. Impossibilidade de exame do estatuto da agremiação. [...]” NE: Inclusão do nome do candidato a governador no nome da coligação.
(Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20105, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Faculta o art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.504/97 o nome escolhido em convenção da coligação. [...]”