Ação de impugnação de mandato eletivo
Atualizado em 1º.4.2021. Veja também os itens Mandato Eletivo-Ação de Impugnação de mandato eletivo-legitimidade-coligação partidária.
“[...] As coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”
(Ac. de 4.10.2016 no AgR-AI nº 1211, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 1. As coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte [...].”
(Ac. de 16.9.2003 no Ag nº 4410, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 21.5.2002 no REspe nº 19663, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e o Ac. de 9.9.99 no Ag nº 1208, rel. Min. Edson Vidigal.)
“[...] Os partidos que durante o processo eleitoral eram coligados podem, individualmente, propor ação de impugnação de mandato eletivo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Após as eleições, as coligações desaparecem. [...] Não mais representam as agremiações que a compõem. [...] Assim, após as eleições e com a diplomação do eleito, não há que se falar nem em existência jurídica, nem em existência política da coligação. Não se pode atribuir legitimação exclusiva para a ação de impugnação do mandato ao que não mais existe, quer no ponto de vista jurídico, quer político. [...] É uma contradição insuperável assegurar a impugnação do mandato e atribuir legitimação exclusiva ao inexistente ou politicamente morto. [...]”
(Ac. de 16.12.99 no Ag nº 1863, rel. Min. Nelson Jobim.)