Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Coligação e convenção / COLIGAÇÃO / Assistência

Assistência

  • Generalidades

    Atualizado em 27.9.2022.

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. [...] 2. O diretório nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) apresentou petição, a fim de que seja admitido no feito como assistente do recorrido. [...] 3. Indefere–se o pedido de assistência formulado nesta instância especial, na medida em que o recorrido é filiado ao PP e a agremiação requerente apenas compõe a respectiva coligação majoritária, sustentando o seu interesse com base nessa circunstância e por se tratar, o pretenso assistido, de candidato a prefeito reeleito no município, o que não evidencia o interesse jurídico do peticionante para que figure na relação processual, mas mero interesse de fato. 4. A jurisprudência do Tribunal, em casos como o dos autos, tem indeferido o pedido de assistência simples, conforme se extrai do seguinte julgado: ‘O partido integrante de coligação não possui interesse jurídico para ingressar na lide na qualidade de assistente simples de candidata de outro partido. As coligações partidárias constituem pessoas jurídicas pro tempore, desfazendo–se logo que encerrado o pleito’ [...]”

    (Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060041716, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleições 2016 [...] AIJE. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. Assistência simples. Partido integrante da coligação. Ausência de interesse jurídico. [...] 1. O partido integrante de coligação não possui interesse jurídico para ingressar na lide na qualidade de assistente simples de candidata de outro partido. As coligações partidárias constituem pessoas jurídicas pro tempore, desfazendo-se logo que encerrado o pleito. [...]”

    (Ac. de 12.12.2019 no REspe nº 60952, rel. Min. Og Fernandes; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2019 na AC nº 060199648, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “Pedido de assistência. Partido integrante da coligação agravada. Ausência de demonstração de interesse jurídico. Indeferimento. 1. A assistência reclama interesse jurídico, sendo imprescindível a comprovação, por meio de elementos concretos (e.g., demonstração específica e individualizável das consequências da alteração do resultado da eleição), de que a eventual cassação do diploma dos ora Agravantes impacte diretamente na situação jurídica do assistente. Do contrário, ausente essa prova in concrecto do interesse jurídico, resta inviabilizada a admissão no feito como assistente simples. Raciocínio diverso ao que aqui se sustenta autorizaria a todos os players do prélio eleitoral, sem qualquer exceção, a ingressar na lide na qualidade de assistente simples. [...]”

    (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 191, rel. min. Luiz Fux.)