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Convocação – Regularidade

Atualizado em 1º.4.2021.

  • “[...] Eleições 2014 [...] Convenção nacional. Edital de convocação. Presidente da comissão executiva nacional. Regularidade. Local da convenção nacional. Regularidade. [...] 1. Extrai-se da leitura conjunta dos arts. 16, I, 37, § 1º, b e 38, I, do estatuto do PEN que as convenções nacionais devem ser convocadas pela Comissão Executiva Nacional, por meio de seu presidente. Assim, correto o edital de convocação da convenção nacional do PEN subscrito pelo presidente da Comissão Executiva Nacional da agremiação. [...]”

    (Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 73976, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições presidenciais de 1998. 3. Medida cautelar contra ato de presidente de partido que, como presidente da comissão executiva nacional, convoca convenção nacional para deliberar sobre escolha de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República. [...] 5. Segundo o estatuto do PMDB – art. 66, inciso l e parágrafo único – a convocação da convenção nacional, para deliberar sobre a escolha de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República e decidir sobre coligação partidária, está reservada à comissão executiva nacional. [...]”

    (Ac. de 26.6.98 na MC nº 354, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.98 na MC nº 355, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

     

    “[...] Coligação partidária. [...] Não demonstrado prejuízo na suposta falta do edital de convocação. [...]”

    (Ac. nº 13230 no REspe nº 10971, de 1º.2.93, rel. Min. José Cândido.)

     

     

    “Convenção: regularmente convocada pela comissão executiva, não a invalida a ausência do presidente do diretório.”

    (Ac. nº 12737 no REspe nº 10149, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “Coligação partidária. Impugnação de registro. Falta de menção expressa à finalidade de deliberação sobre coligação. A simples falta de menção expressa à finalidade de deliberação sobre coligação, não é motivo para invalidá-la, mormente quando a deliberação é tomada através de quorum suficiente e quando a impugnação parte de partido adversário da coligação. [...]”

    (Ac. nº 12709 no REspe nº 9964, de 24.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “Convenção municipal: nulidade. Convocada e presidida por quem não é filiado, nula será a convenção, e sem efeito a escolha de candidatos. [...]”

    (Ac. nº 12681 no REspe nº 10576, de 21.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

     

    “Militar: vedação de filiação partidária (CF, art. 42, § 6º). Civil, filiado a partido político, que se torna militar, perde automaticamente a filiação, e, conseqüentemente, não pode ser eleito para cargo de direção partidária e praticar atos daí decorrentes. Nulidade de convenção convocada por quem ‘não pode estar filiado a partido político’ (CF, art. 42, 6º). [...]”

    (Ac. nº 12589 no REspe nº 9732, de 19.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

     

    “Não constitui motivo de nulidade a efetiva convocação partidária, pela imprensa local (e não pela oficial) da convenção partidária, destinada à escolha de candidatos a eleições, tampouco infração do art. 377 do Código Eleitoral a realização da mesma convenção, nas dependências de Assembléia Legislativa. [...]”

    (Ac. nº 11196 no REspe nº 8824, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti; no mesmo sentido o Ac. nº 11197 no REspe nº 8825, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

     

     

    “[...] Quanto à convenção para deliberação sobre coligações e escolha de candidatos, embora seja possível, pelo menos sobre alguns aspectos virem candidatos de outros partidos a impugnar a regularidade da sua realização e, em conseqüência as deliberações nela adotadas, não se pode de qualquer sorte, ter como havendo irregularidade determinante de sua nulidade, se, embora o edital de convocação não tenha sido publicado com a antecedência mínima de oito dias, mesmo de sete nenhum prejuízo houve, porquanto à convenção compareceram todos os convencionais.”

    (Ac. nº 9610 no REspe nº 7051, de 13.10.88, rel. Min. Aldir Passarinho.)