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Convocação – Regularidade

Atualizado em 1º.4.2021.

  • “[...] Convenção nacional. Edital de convocação. Presidente da comissão executiva nacional. Regularidade. Local da convenção nacional. Regularidade. [...] 1. Extrai-se da leitura conjunta dos arts. 16, I, 37, § 1º, b e 38, I, do estatuto do PEN que as convenções nacionais devem ser convocadas pela Comissão Executiva Nacional, por meio de seu presidente. Assim, correto o edital de convocação da convenção nacional do PEN subscrito pelo presidente da Comissão Executiva Nacional da agremiação. [...]”

    (Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 73976, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] 3. Medida cautelar contra ato de presidente de partido que, como presidente da comissão executiva nacional, convoca convenção nacional para deliberar sobre escolha de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República. [...] 5. Segundo o estatuto do PMDB – art. 66, inciso l e parágrafo único – a convocação da convenção nacional, para deliberar sobre a escolha de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República e decidir sobre coligação partidária, está reservada à comissão executiva nacional. [...]”

    (Ac. de 26.6.98 na MC nº 354, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.98 na MC nº 355, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...] Coligação partidária. [...] Não demonstrado prejuízo na suposta falta do edital de convocação. [...]”

    (Ac. nº 13230 no REspe nº 10971, de 1º.2.93, rel. Min. José Cândido.)

    “Convenção: regularmente convocada pela comissão executiva, não a invalida a ausência do presidente do diretório.”

    (Ac. nº 12737 no REspe nº 10149, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Coligação partidária. Impugnação de registro. Falta de menção expressa à finalidade de deliberação sobre coligação. A simples falta de menção expressa à finalidade de deliberação sobre coligação, não é motivo para invalidá-la, mormente quando a deliberação é tomada através de quorum suficiente e quando a impugnação parte de partido adversário da coligação. [...]”

    (Ac. nº 12709 no REspe nº 9964, de 24.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Convenção municipal: nulidade. Convocada e presidida por quem não é filiado, nula será a convenção, e sem efeito a escolha de candidatos. [...]”

    (Ac. nº 12681 no REspe nº 10576, de 21.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

    “Militar: vedação de filiação partidária (CF, art. 42, § 6º). Civil, filiado a partido político, que se torna militar, perde automaticamente a filiação, e, conseqüentemente, não pode ser eleito para cargo de direção partidária e praticar atos daí decorrentes. Nulidade de convenção convocada por quem ‘não pode estar filiado a partido político’ (CF, art. 42, 6º). [...]”

    (Ac. nº 12589 no REspe nº 9732, de 19.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

    “Não constitui motivo de nulidade a efetiva convocação partidária, pela imprensa local (e não pela oficial) da convenção partidária, destinada à escolha de candidatos a eleições, tampouco infração do art. 377 do Código Eleitoral a realização da mesma convenção, nas dependências de Assembléia Legislativa. [...]”

    (Ac. nº 11196 no REspe nº 8824, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti; no mesmo sentido o Ac. nº 11197 no REspe nº 8825, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

    “[...] Quanto à convenção para deliberação sobre coligações e escolha de candidatos, embora seja possível, pelo menos sobre alguns aspectos virem candidatos de outros partidos a impugnar a regularidade da sua realização e, em conseqüência as deliberações nela adotadas, não se pode de qualquer sorte, ter como havendo irregularidade determinante de sua nulidade, se, embora o edital de convocação não tenha sido publicado com a antecedência mínima de oito dias, mesmo de sete nenhum prejuízo houve, porquanto à convenção compareceram todos os convencionais.”

    (Ac. nº 9610 no REspe nº 7051, de 13.10.88, rel. Min. Aldir Passarinho.)