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Preclusão


Atualizado em 3.10.2022.

“Eleições 2016 [...] 3.  A Corte Regional Eleitoral deferiu os registros de candidatura de prefeito e vice-prefeito, sob os fundamentos de que teria havido preclusão da matéria atinente à suposta irregularidade do DRAP da coligação e de que não foram comprovadas as inelegibilidades do art. 1º, II, i e l, da LC 64/90. 4.  O entendimento adotado pela Corte de origem encontra respaldo na orientação firmada pelo TSE, no sentido de que ‘a matéria atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), e não no registro de candidatura individual’ [...]. 5.  O instituto da preclusão tem por objetivo preservar a ordem pública e a segurança jurídica, ainda com mais relevo nesta Justiça especializada, diante da necessária celeridade que o processo eleitoral reclama. [...]”

(Ac. de 27.11.2018 no AgR-REspe nº 19840, rel. Min. Admar Gonzaga.)

 

“[...] Eleições 2012. Registro de candidatura. Vereador. Indicação em convenção partidária. Validade da coligação. Decisão transitada em julgado. DRAP. Impossibilidade de revisão [...] 1. Na espécie, ao argumento de que o agravado não teria sido escolhido em convenção partidária, a agravante pretende, na verdade, rediscutir os fundamentos que legitimaram a formação da coligação pela qual concorreu o agravado. No entanto, referida pretensão encontra óbice de natureza insuplantável consubstanciado no trânsito em julgado do DRAP de sua coligação. Precedentes. 2. Ademais, para se rediscutir a validade da escolha do agravado em convenção partidária, partindo da análise da documentação anexada pela agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula 7/STJ [...]”.

(Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 19194, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“I Processo de registro de candidatura: cisão em duas decisões do seu julgamento conforme o objeto do juízo (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 31): efeito preclusivo da decisão do processo geral relativo a partido ou coligação em tudo quanto nela caiba examinar (Res. cit., art. 31): conseqüente vinculação da decisão do processo individual de cada candidato (Res. art. 31, II e III) ao que a respeito haja sido objeto daquela do processo geral: não-cabimento de recurso interposto no processo individual para revisão de questão decidida no processo geral, no sentido da ilegitimidade dos requerentes para impugnar a validade da convenção partidária em que indicados os candidatos da agremiação e sua integração a determinada coligação e da impossibilidade de conhecer de suas alegações como notícia (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 37). [...]”

(Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20267, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)