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Generalidades

Atualizado em 1º.4.2021.

  • “[...] Eleições 2014 [...] Convenção nacional. [...] Local da convenção nacional. [...] 2. Os membros da Comissão Executiva Nacional do partido, por unanimidade dos presentes, deliberaram que a convenção nacional para a escolha de candidatos à Presidência da República e à Vice-Presidência poderia ser realizada em qualquer município do País. Desse modo, não é verdadeira a assertiva de que o local de realização da convenção nacional teria sido designado por meio de ato individual do presidente do partido. [...]”

    (Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 73976, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    NE: A lei permite a requisição de prédios públicos, mas não impõe que a convenção aconteça em recinto fechado. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 30.10.2001 no AgRgAg nº 2972, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Convenção nacional. Local de realização. [...] Inexistindo previsão estatutária especificando o local onde deva realizar-se a convenção nacional, aplicar-se-á, subsidiariamente, o art. 45, da Lei nº 5.682/71 (LOPP), que determina a sua realização na capital da União. Tratando-se de convenção nacional para escolha de candidatos, poderá a mesma realizar-se noutra localidade diversa da prevista no art. 45, da LOPP. [...]”

    (Res. na Cta nº 14252, de 3.5.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

     

     

    “Convenção partidária realizada em prédio público. Argüição de nulidade. [...]” NE: Alegação de ofensa ao art. 377 do CE. NE1 : Trecho da manifestação do Ministério Público Eleitoral acolhido pelo relator: “[...] O fato de ter sido a convenção realizada em prédio público não acarreta nenhuma nulidade. O máximo que poderia ocorrer [...] seria a responsabilização do administrador que autorizou o uso do prédio público, na forma prevista no artigo 346 do Código Eleitoral. [...]” NE2 : Art. 8º, § 2º da Lei nº 9.504/97: “Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.”

    (Ac. nº 12716 no REspe nº 10154, de 24.9.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Pleito municipal de 3.10.92 [...] Convenção em local não indicado no edital (art. 4º, inciso III, Resolução nº 17.845). [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral: “[...] aqueles que se recusavam a participar da Convenção – e a tentativa de impedir sua realização – não restava outra alternativa ao Presidente senão transferir o evento para outra sala no mesmo prédio. Como o Edital de Convocação da Convenção [...] indicara como local de sua realização a `Rua São Jorge, 777, Tatuapé´ não se pode afirmar a rigor que a Convenção realizou-se em local diverso daquele indicado no edital. [...]”

    (Ac. nº 12479 no REspe nº 9787, de 8.9.92, rel. Min. José Cândido.)

     

     

    “Não constitui motivo de nulidade a efetiva convocação partidária, pela imprensa local (e não pela oficial) da convenção partidária, destinada à escolha de candidatos a eleições, tampouco infração do art. 377 do Código Eleitoral a realização da mesma convenção, nas dependências de Assembléia Legislativa. [...]” NE: Art. 8º, § 2º da Lei nº 9.504/97: “Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.”

    (Ac. nº 11196 no REspe nº 8824, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti; no mesmo sentido o Ac. nº 11197 no REspe nº 8825, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

     

     

    “[...] Eleições de 1990. Convenções regionais. Realização fora da capital do estado e em qualquer dia da semana. [...] Convenções regionais destinadas à escolha de candidatos e deliberação sobre coligações poderão realizar-se em outra cidade do estado que não a capital, bem como em qualquer dia da semana [...]”

    (Res. nº 16570 na Cta nº 11184, de 5.6.90, rel. Min. Roberto Rosas; no mesmo sentido a Res. nº 16549 na Cta nº 11171, de 31.5.90, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

     

    “[...] Convenção nacional. Escolha de candidatos a cargos eletivos. Local de realização. A convenção nacional de partido político para escolha de candidatos a cargos eletivos poderá ser realizada fora de Brasília, diante da inexistência de qualquer dispositivo legal que imponha o contrário. [...]”

    (Res. nº 15274 na Cta nº 10018, de 23.5.89, rel. Min. Américo Luz.)