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Órgão partidário – Presidência

Atualizado em 6.10.2022.

  • “Eleições 2022. Mandado de segurança. Ato coator do presidente da comissão executiva nacional do partido progressista – pp. Anulação parcial da convenção realizada pelo diretório estadual do pp no Estado do Ceará, quanto à decisão que firmou coligação. [...] 2. O ato tido por ilegal foi proferido em 2/8/2022 por [...], Presidente em exercício da Comissão Executiva Nacional do Partido Progressistas – PP, consubstanciado na anulação da convenção realizada em 30/7/2022 pelo diretório estadual do partido, na parte em que se formalizou coligação em apoio à candidatura majoritária [...]. 3. Não se identifica, no estatuto partidário, nenhum dispositivo restringindo o órgão de direção estadual a coligar–se, dentro da respectiva circunscrição, com outro partido, o que demonstra a plausibilidade do direito invocado pelos impetrantes. [...]"

    (Ac. de 10.8.2022 no MSCiv nº 060066407, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “Eleições 2020 [...] Convenção partidária. Participação de presidente com direitos políticos suspensos. [...] 6. No julgamento dos REspes 0600284–89 e 0600285–74, red. para o acórdão Min. Edson Fachin, ocorrido em 15.12.2020, esta Corte Superior alterou a sua jurisprudência e entendeu que a circunstância de a convenção ter sido convocada e presidida por pessoa com os direitos políticos suspensos não acarreta o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). 7. Segundo entendeu a douta maioria, a escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações resultam de processo deliberativo coletivo, no qual, em regra, os convencionais decidem e votam de forma livre e de boa–fé. [...]”

    (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060019288, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleições 2020 [...] Indeferimento. DRAP de partido. Nulidade. Convenção partidária. Presidente. Direitos políticos suspensos. Extensão dos efeitos. [...] 3. Na espécie, o vício objeto da impugnação consiste na alegada nulidade de convenção partidária, convocada e presidida por pessoa legal e judicialmente inabilitada, que ultrapassa os limites intrapartidários, uma vez que a matéria envolve a eficácia de normas jurídicas previstas na legislação eleitoral, e também de cunho constitucional, mais especificamente os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 16 da Lei 9.096/95. [...] 5. No julgamento dos recursos especiais eleitorais 0600284–89 e 0600285–74 [...] esta Corte Superior alterou a sua jurisprudência e entendeu que a circunstância de a convenção ter sido convocada e presidida por pessoa com os direitos políticos suspensos não acarreta o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060018542, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleições 2020 [...] Indeferimento do DRAP da coligação na origem. Alegação de nulidade da convenção partidária. Presidente do partido com direitos políticos suspensos. Ausência de vício apto a comprometer a globalidade do ato convencional. [...] 2. Na espécie, o objeto da impugnação consiste na alegada nulidade de convenção partidária, convocada e presidida por pessoa inabilitada, ultrapassa os limites intrapartidários, uma vez que a matéria envolve a eficácia de normas jurídicas previstas na legislação eleitoral, e também de cunho constitucional, mais especificamente os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 16 da Lei 9.096/95. [...] 8. Na espécie, questão fulcral reside em saber se a irregularidade do ato praticado por pessoa com direitos políticos suspensos, na presidência de uma convenção partidária, seria suficiente para tornar nulo o evento, e, ainda, em sendo o caso, se tal nulidade assumiria um caráter insanável. 9. Como consequência de seu caráter assemblear, a escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações, no bojo de uma convenção, vêm a lume como resultado de um processo deliberativo coletivo, na esteira do qual o presidente da legenda, sob o prisma formal, cumpre um papel ordinatório e protocolar, notadamente relacionado com o mero endereçamento de questões cuja solução, ao fim e ao cabo, independe de sua preferência individual. 10. Infere–se daí que a atuação de um único filiado, ainda que presidente do partido, não assume, no plano das convenções, repercussão suficientemente relevante, em ordem a comprometer a validade das decisões delas surgidas: a uma, porque, no plano convencional, o reflexo de atuações isoladas resulta atomizado em face da primazia do julgamento coletivo; a duas, porque a função cerimonial exercida pelo presidente não afeta, em nenhum nível, a liberdade de escolha dos correligionários  habilitados; a três, porque ao processo convencional é de ser aplicado o princípio do máximo aproveito do voto, na trilha do qual a Justiça Eleitoral deve se abster de anular o sufrágio coletivo em função de falhas concentradas e pontuais. 11. A suspensão de direitos políticos acarreta óbice à filiação partidária, ao desempenho de cargos e à realização de atos no cotidiano das agremiações políticas, bem ainda à candidatura própria e à diplomação. 12. Não obstante, é inviável extrair de uma condição restritiva de cunho pessoal o impedimento, por contaminação, de uma manifestação reta e inequívoca, proveniente de um corpo habilitado de cidadãos em pleno gozo das prerrogativas políticas. [...]”

    (Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060028489, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060028574, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

     

    “Eleições 2020 [...] DRAP. Registro indeferido. Presidente da convenção com direitos políticos suspensos. Vício isolado. Ato decisório colegiado. Caráter assemblear. Teoria da aparência. [...] 1. Suspensão dos direitos políticos impede filiação partidária e o exercício de cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária. Precedentes. 2. A escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações, no bojo de uma convenção, é por via regra, resultado de um processo deliberativo coletivo na esteira do qual o presidente da legenda, sob o prisma formal, cumpre um papel ordinatório e protocolar. 3. Os convencionais compareceram a uma assembleia dirigida por um presidente de fato, tendo ouvido, deliberado e votado de forma livre, habilitada e de boa–fé. 4. A irregularidade do exercício da presidência da agremiação, e mesmo a função de direção realizada por pessoa com direito político suspenso não contamina, de forma indelével, a prática de ato decisório coletivo. [...]”

    (Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060026764, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Convenção partidária. Presidência da Comissão Executiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro. Renúncia do primeiro recorrente. Validade da decisão tomada pela convenção municipal regular, não impugnada. [...]”

    (Ac. de 28.9.2000 no REspe nº 16815, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

    “Convenção: regularmente convocada pela comissão executiva, não a invalida a ausência do presidente do diretório.”

    (Ac. nº 12737 no REspe nº 10149, 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “O presidente do diretório regional, candidato nato, ou que integra qualquer das chapas submetidas à convenção não está impedido de presidi-la.”

    (Res. nº 11285 na Cta nº 6502, de 3.6.82, rel. Min. José Maria de Souza Andrade, rel. designado Pedro Soares Muñoz.)