Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Ata da convenção

  • Generalidades

    Atualizado em 28.9.2022.

    “Eleições 2020 [...] Drap. Coligação. [...] Incongruências em ata de convenção partidária. Falsificação de assinaturas. [...] Nulidade da convenção. [...] 2. A decisão agravada assentou que [...] (b) uma vez verificada, pelo TRE/RJ, a ocorrência de vício insanável em convenção partidária, com contornos, inclusive, criminais, não há falar na aplicação do art. 219 do CE; (c) a moldura fática delineada pelo Tribunal local conduz à conclusão de não ser caso de mera irregularidade, mas, sim, de extrapolação de questão interna corporis, nos termos da jurisprudência do TSE; e (d) o art. 179 do CPC autoriza a intervenção do órgão ministerial na condição de custos legis, requerendo, assim, medidas processuais tidas por pertinentes ao deslinde do feito.  [...]”

    (Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspEl nº 060014560, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Eleições 2020. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Chapa majoritária. Impugnação. Candidato/coligação adversário. Ilegitimidade. Vício. Convenção. Fraude. Inexistência. [...] 3. No caso, o exame do aresto regional revela o seguinte quadro: (a) em 16/9/2020, realizou–se convenção partidária em que os filiados aprovaram o nome [...] para disputar o cargo de prefeito; (b) diante da desistência da candidatura por ele expressamente formalizada, a aliança realizou novo ato convencional, em 25/9/2020, ou seja, ainda no prazo legal, substituindo–o por seu filho; (c) ao protocolar o DRAP, a coligação indicou corretamente ao cargo de prefeito o nome do filho, contudo, em equívoco de natureza meramente material, anexou a antiga ata, na qual constava a escolha do nome do pai; (d) referida inconsistência motivou a impugnação do DRAP por aliança adversária e pelo Parquet ; (e) ao ser intimada durante a instrução do processo, a aliança corrigiu o vício, juntando aos autos a ata que espelha a escolha do filho em substituição à desistência do pai. 4. A hipótese não evidencia nenhum liame com a prática de fraude, mas simples erro material da coligação ao anexar ao DRAP a ata da primeira convenção, ao invés da mais recente, na qual se escolheu o candidato em substituição ao postulante originariamente selecionado. Trata–se de irregularidade que, de uma forma ou de outra, seria verificada por esta Justiça Especializada ao examinar os documentos e que poderia ser perfeitamente sanada. [...]”

    (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060031147, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “Eleições 2018 [...]  2. A análise das atas das convenções partidárias, sob o prisma da verificação de deliberações sobre a formação de coligação, é atividade lícita e exigida da Justiça Eleitoral como condição para o julgamento de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. [...]”

    (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060072328, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2018 [...] 3. In casu , a impugnação ofertada, de natureza exógena aos quadros da coligação requerente, se baseou na premissa de que das atas convencionais dos partidos haveria de constar referência expressa às demais legendas que comporão a aliança, nominando-as uma a uma, sem o quê a expressão da vontade manifestada estaria contaminada por vício insanável. [...] 6. O art. 8º da Lei n. 9.504/97, ao tratar da deliberação sobre coligações, não condicionou a validade das atas convencionais à nominata exauriente das demais legendas que comporão a coalizão, sendo suficiente que delas se possa extrair a vontade manifestada, sobremodo na modalidade votação ‘por aclamação’. 7. A título de obiter dictum , observa-se que eventual erronia formal seria passível de equacionamento no espectro de incidência da chamada legalidade substancial, não havendo que se cogitar, portanto, de não reconhecimento da validade das atas convencionais, sobretudo considerada a gravosa repercussão na esfera jurídica da coligação requerente. [...]”

    (Ac. de 31.8.2018 no RCand nº 060083163, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] 6. Não comprovada, à luz do aresto regional, a ocorrência de fraude ou de irregularidade insanável na lavratura das atas das convenções apresentadas, tampouco a realização das deliberações partidárias após o prazo legal. [...] 7. Embora o art. 8º da Lei nº 9.504/97 estabeleça a exigência de que a lavratura de ata de convenção ocorra em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, é possível o deferimento do demonstrativo de regularidade de atos partidários se não for evidenciado nenhum indício de grave irregularidade ou de fraude no caso concreto. [...]”

    (Ac. de 18.4.2017 no AgR-REspe nº 23212,rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] Nulidade. Assinaturas. Ata. Convenção. Inexistência. [...] 5. Não há falar em fraude de assinaturas na ata da convenção por não ter constado o nome completo de todos os convencionais juntamente com as assinaturas. Na ata manuscrita no livro de atas do PEN cada convencional assinou no seu número correspondente, possibilitando identificá-los facilmente e conferir essas assinaturas com as lançadas na ata digitada posteriormente. 6. Verificou-se a existência de apenas uma assinatura a mais na ata digitada em comparação com as assinaturas da manuscrita. Equívoco que não macula a legitimidade da convenção e da votação, na qual se apurou 58 (cinquenta e oito votos) para a chapa nº 3, 2 (dois) votos para a chapa nº 1 e nenhum voto para a chapa nº 2. 7. Também não procede a alegação de que dos 22 (vinte e dois) membros da Executiva Nacional constantes do sítio eletrônico do TSE, 6 (seis) estariam alterados na ata. Da certidão do TSE que relaciona os membros da Comissão Executiva Nacional do PEN, constam os nomes de 19 (dezenove) membros ativos e todos eles são os mesmos que constaram nas atas manuscrita e digitada da convenção nacional do PEN, com a exceção de apenas um [...] 1º tesoureiro, que não constou em nenhuma das atas. [...]”

    (Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 73976, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] 1. A eventual ocorrência de fraude na convenção de um ou mais partidos integrantes de coligação não acarreta, necessariamente, o indeferimento do registro da coligação, mas a exclusão dos partidos cujas convenções tenham sido consideradas inválidas. 2. Excluídos da coligação os partidos em relação aos quais foram constatadas irregularidades nas atas das convenções, defere-se o registro da coligação e, por consequência, dos candidatos por ela escolhidos. [...]”

    (Ac. de 1º.4.2014 no REspe nº 2204, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “Eleições 2012. DRAP. Tempestividade. Art. 11 da Lei nº 9.504/97. Ata de convenção. 1. É possível a apresentação do DRAP, em casos específicos, fora do prazo estabelecido na legislação de regência, mas dentro das 72 horas previstas no parágrafo único do artigo 23 da Res.-TSE nº 23.373/2011. 2. O acórdão regional afirma que, pelo exame das provas dos autos, a convenção ocorreu no dia 30.6.2012, não havendo prova de que a ata não tenha sido lavrada no momento oportuno. [...] 4. Ademais, meras irregularidades formais não se prestam ao indeferimento do DRAP. Precedente [...]”

    (Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 5912, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Convenção partidária. Alegação de irregularidades. Matéria interna corporis . Ilegitimidade ativa da coligação adversária. [...] 1. A alegação de irregularidade em convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis , deve emanar do interior da própria agremiação, sendo carecedora de legitimidade ativa a coligação adversária. Precedentes. 2. O tema relativo à existência de fraude na convenção partidária, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi objeto de debate pela instância regional, o que inviabiliza o seu exame por este Tribunal, à míngua do necessário prequestionamento. [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 103449, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Convenção partidária. Atas. Data. Fraude. Prazo. Descumprimento. [...] 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de fraude nas atas das convenções partidárias demandaria, efetivamente, o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial pelo óbice das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 3. Ainda que fosse possível reconhecer a ocorrência de um mero erro na aposição da data, não se poderia dar validade às atas de convenção realizadas no dia 7.7.2012, em virtude do disposto no art. 8º, caput , da Lei nº 9.504/97. [...]” NE1: O artigo citado dispõe que: “Art. 8º- A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.” NE2: Trecho do voto do relator: “[...] a apresentação extemporânea do requerimento não foi o motivo do indeferimento do registro, mas sim a comprovação de fraude nas atas ou, na melhor das hipóteses, o descumprimento dos prazos para realização das convenções.”

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 19965, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “Registro de candidaturas. Ata de convenção. Embora o art. 8º da Lei nº 9.504/97 estabeleça a exigência de que a lavratura de ata de convenção ocorra em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, é possível o deferimento do demonstrativo de regularidade de atos partidários se não for evidenciado nenhum indício de grave irregularidade ou fraude no caso concreto, o que foi corroborado pela ausência de impugnação pelas legendas ou candidatos que integram a coligação ou mesmo por convencionais não escolhidos para a disputa. [...]”

    (Ac. de 11.9.2012 no AgR-REspe nº 8942, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Eleições 2008. Formação de coligação. Ausência de deliberação na ata da convenção partidária. O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997, autoriza o suprimento de falhas no pedido de registro de coligação; a isso não se assimila a substituição da ata que instruiu o pedido por outra, posterior ao respectivo indeferimento, de re-ratificação para contornar a decisão judicial.”

    (Ac. de 21.8.2008 no REspe nº 29027, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

     

    “[...] Registro de coligação. Registro de candidato. Eleições 2004 [...] Ata. Fraude. Nulidade. Coligação. Candidato. Registro. Indeferimento. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Na espécie, as irregularidades constatadas nas atas dos partidos, supostamente coligados, extrapolam a mera irregularidade formal, pois provada a falsidade da ata e, sendo essa essencial para atestar a deliberação por coligação e a escolha de candidato em convenção, não é de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere [...]”

    (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23650, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23658, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Ata de convenção. Lavratura. Livro existente. Possibilidade. Art. 6º, caput , da Res.-TSE nº 21.608. 1. Conforme dispõe o art. 6º, caput , da Res.-TSE nº 21.608, a ata de convenção deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizados os já existentes. [...]”

    (Ac. de 24.9.2004 no AgRgREspe nº 21802, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] I Para registrar candidatura, é indispensável a comprovação da escolha do interessado em convenção partidária, por meio da respectiva ata, documento exigido por lei e resolução. [...]”

    (Ac. de 3.10.2002 no AEDclREspe nº 20216, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

     

    “Registro de candidato. Indeferimento. Candidato não escolhido em convenção. Alegação de equívoco do partido político. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] O fato de não constar o nome do recorrente na ata da convenção é incontroverso. O alegado engano do partido político deveria ter sido sanado pela própria agremiação. [...]”

    (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20335, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Candidatura. Registro. Nome. Ausência de indicação na ata da convenção. [...] I A Justiça Eleitoral não é competente para, em sede de pedido de registro de candidatura, apreciar conteúdo de ata convencional partidária. [...]”

    (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 537, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Uso de documento falso. Provada a falsidade da ata e sendo essa essencial para atestar a escolha do candidato em convenção, não era de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere. [...]”

    (Ac. de 5.4.2001 no AgRgREspe nº 17484, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

     

    “[...] Não cabe à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação entre partidos, diversamente do que decidido formalmente em convenção partidária e registrado em ata lavrada em livro aberto. [...]” NE: Não preclui o direito de argüir o erro material que reconheceu a existência da coligação proporcional sem deliberação da convenção independentemente de impugnação.

    (Ac. de 26.10.99 no REspe nº 15810, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    “[...] Ata de convenção formalizada sem a correta aplicação das normas estatutárias. [...] Exame pela Justiça Eleitoral quanto à legalidade dos atos praticados pelos partidos políticos, inclusive no que se refere às normas estatutárias. Ausência de violação ao art. 17, § 1º da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 30.9.98 no RO nº 320, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “[...] Irregularidades na ata da convenção partidária. Inexistência. [...] 1. Os documentos acostados aos autos comprovam a regularidade da ata da convenção, estando rubricada e assinada pelos membros partidários. [...]”

    (Ac. de 9.9.98 no RO nº 183, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    NE : Alegação de que a ata da convenção que deliberou sobre a coligação impugnada não estava rubricada conforme exigência do art. 8º da Lei nº 9.504. Trecho do voto do relator: “[...] o defeito formal apontado pela coligação recorrente não tem o condão de invalidar o ato partidário impugnado.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15441, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

     

    “[...] Registro. Candidatura ao Senado. [...] Existência de indicação para concorrer na ata de convenção do partido. [...]”

    (Ac. de 2.9.98 no RO nº 175, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “Coligação partidária. Eleição proporcional. Lei nº 9.100/95, art. 9º. Eleições municipais. 2. A deliberação sobre coligação deverá ser tomada, em convenção partidária, constando da ata em livro próprio. Se o partido delibera, em convenção, de forma expressa, não constituir coligação ao pleito proporcional, ou nada delibera a esse respeito, cabível não é à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação com outro partido, na eleição proporcional, tão-só, porque ambos formaram coligação para a eleição majoritária. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a ata constitui a prova da deliberação convencional, não sendo cabível ter como adotada decisão partidária de escolha de candidatos em contrariedade ao que consta da ata da convenção. [...]”

    (Ac. de 18.12.97 no Ag nº 806, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

     

     

    “Registro. Impugnação. Candidata que não teve nome incluído na ata da convenção partidária. Interpretação do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.100/ 95. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o acórdão do TER deixa ver claramente que a ora Recorrida não teve registrada a sua candidatura porque o seu nome não constou da ata da escolha convencional. Ora, faltou ao pedido de registro peça essencial(art. 12, § 1º, da Lei nº 9.100/95). Argumenta a recorrida que teria usado a prerrogativa prevista no § 2º do dispositivo citado, requerendo seu registro. Todavia tal norma só tem incidência aos casos em que o partido deixa de requerer o registro de candidato aprovado na convenção e constante de sua ata. Pensar de forma diversa é querer atribuir à Justiça Eleitoral o poder de registrar candidato não adotado pela convenção. [...]”

    (Ac. de 23.9.96 no REspe nº 13490, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “Convenção partidária. Escolha de candidatos. Erro da ata. Possibilidade de suprir-se, demonstrado o equívoco em sua lavratura, por faltar menção ao nome de candidato, cuja indicação se evidenciou haver sido feita.”

    (Ac. de 19.9.96 no REspe nº 13282, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

    “Registro de candidato. Indeferimento pela Corte Regional. Nome não escolhido em convenção. Alteração da decisão dos convencionais. Emenda na ata. Indício de falsificação. [...]” NE: Trecho do parecer do Procurador-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] Quanto à validade apenas de uma parte da Ata da Convenção [...], correto o v. acórdão recorrido. Se a dúvida em relação à autenticidade da Ata somente recai sobre a emenda feita ao seu final, razão alguma há para o Tribunal de origem não considerar válida o corpo da Ata de Convenção, acerca da qual inexiste qualquer indício de falsificação. Logicamente, a parte nula não prejudica a parte válida, principalmente quando ficou comprovado que somente a emenda não teria sido aprovada pelos convencionais. [...] Finalmente, também deve ser afastada a argumentação do recurso que assevera ser falsa a afirmação de que a emenda modificativa da Ata de Convenção foi acrescentada sem concordância dos convencionais [...]”

    (Ac. de 30.7.94 no REspe nº 12031, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

     

     

    “Registro. Candidato não escolhido pela convenção. [...]” NE : O nome do postulante não consta da ata da convenção. Trecho do voto do relator: “[...] a Ata da Convenção Partidária, que escolheu os candidatos às eleições proporcionais [...] não menciona o recorrente entre os candidatos homologados para concorrer à Deputado Federal. Falta, assim, requisito essencial à pretensa candidatura – escolha pelos convencionais. [...]”

    (Ac. de 27.7.94 no REspe nº 11989, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “[...] Da decisão da Corte Regional que manteve indeferimento de registro dos candidatos da coligação às eleições municipais. Evidência de decisão pela coligação de participar das eleições e requerer o respectivo registro. Deficiência nas atas de atos internos não demonstram prejuízos. Inexistência de impugnação de militante interessado. Prejuízo invocado por partido adversário por descumprimento de preceitos formais não acarreta nulidade. [...]” NE: Trecho do parecer do Procurador-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] Estando evidente que os cinco partidos decidiram-se por uma coligação para as eleições municipais, segundo a ata das respectivas Convenções, e assim requereram o seu registro, as eventuais deficiências nas atas de tais decisões internas, como a não repetição dos nomes integrantes da coligação e das chapas, somente não poderiam ser relevadas se demonstrado prejuízo de terceiro, o que não ocorreu no caso, inexistindo impugnação de militante interessado, mas somente de partido adversário. Aplicação do art. 219 do CE: o prejuízo legitimamente invocável por partido adversário não se pode limitar ao descumprimento literal de preceitos formais, do qual não advenha necessária nulidade”

    (Ac. nº 12462 no REspe nº 9780, de 3.9.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)