Denominação
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Generalidades
Atualizado em 19.9.2022.
“Eleições 2016 [...] 3. O § 1º do art. 6º da Lei das Eleições dispõe que: ‘A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram [...].’”
(Ac. de 31.8.2017 no AgR-AI nº 50355, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“Coligação. Denominação. [...] 1. Conforme expressamente previsto no art. 4º, § 3º, da Res.-TSE nº 21.608, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2004, a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. [...]”
(Res. nº 21697 na Cta nº 1022, de 30.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Alteração do nome da coligação após o registro. [...] Ilegitimidade do presidente do partido para a proposição. Impossibilidade de exame do estatuto da agremiação. [...]” NE: Inclusão do nome do candidato a governador no nome da coligação.
(Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20105, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Faculta o art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.504/97 o nome escolhido em convenção da coligação. [...]”
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Uso na propaganda eleitoral
Atualizado em 19.9.2022.
“[...] 1. Se o programa eleitoral não exibe a identificação da coligação e dos partidos que a integram, viola o art. 4º, caput e § 1º, da Resolução TSE nº 22.261/06. [...]”
(Ac. de 21.9.2006 no AgRg-Rp nº 1065, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)
“[...] Veiculação de propaganda eleitoral sem identificação do partido ou coligação. Sanção. Inexistência. Aplicação do nullum crimen, nulla poena, sine lege . Advertência. Verificando-se, na propaganda eleitoral gratuita, que o partido político ou a coligação não observa o que prescreve o art. 242 do Código Eleitoral ou o que determina o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.504/97, deve o julgador – à falta de norma sancionadora – advertir o autor da conduta ilícita, pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). [...].”
(Ac. de 19.9.2002 no AgRgEDclRp nº 439, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Alteração do nome da coligação após o registro. [...] Prejuízo dos candidatos. Propaganda eleitoral já confeccionada. [...]” NE: Inclusão do nome do candidato a governador no nome da coligação. Trecho do voto do relator: “[...] a menção ao nome da coligação, na propaganda eleitoral, divulgará aos eleitores o nome e o número do candidato que concorre ao governo do estado. Porém, não há na legislação eleitoral expressa vedação para esta prática [...]”
(Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20105, rel. Min. Fernando Neves.)
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Uso nas vestes dos fiscais da coligação
Atualizado em 1º.4.2021.
“Decisão regional que defere o uso de número do partido nas camisetas dos fiscais e delegados do partido no dia da eleição em favor de candidato que concorre por partido isolado em homenagem ao princípio da isonomia, levando-se em consideração o fato de que tal procedimento ter sido adotado por outro adversário político, que concorre por coligação. [...] 4. A ofensa literal ao § 3º do art. 66 da Res.-TSE – permissão nas vestes apenas da identificação do partido, coligação ou de sua sigla – cede espaço ao princípio da isonomia. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O PMDB e seu candidato formularam um pedido alternativo: autorização para utilizarem, em suas camisetas de fiscal, o número do partido, ou proibição de que se utilizasse de sua denominação completa a coligação adversária, que se chama ‘Vote 12’. Fosse deferido esse segundo pedido, não há dúvida, ter-se-ia afetado a situação jurídica criada pelo registro da coligação que continha o número do seu candidato. Não creio que ganhe galas de um processo administrativo contraditório este simples pedido de uma autorização unilateral feita pelo partido ao Tribunal. [...]”
(Ac. de 26.10.2002 no REspe nº 20988, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Fiscais partidários. Dia da votação. Uso do nome e da sigla do partido político ou da coligação. Vestes ou crachás. Possibilidade.”
(Res. nº 21253 na Pet nº 1246, de 15.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Votação: vestimenta do fiscal dos partidos: desde que restritos os dizeres nela estampados a identificações do respectivo partido ou coligação, são livres a dimensão, a moda e a cor do vestuário do fiscal (Res.-TSE nº 20.988/2002, art. 66, § 3º).”
(Ac. de 1º.10.2002 no MS nº 3086, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)