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Quorum

Atualizado em 6.10.2022.

  • “[...] Controvérsia acerca da aplicação do estatuto partidário. [...] 2. Declaração de nulidade do ato convencional. [...]”. NE: O TRE decretou a nulidade da convenção realizada pela Comissão Interventora, tendo em vista que a deliberação não observou o quorum estatutário mínimo.

    (Ac. de 28.9.98 no RO nº 347, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] I - O diretório regional tem autonomia para fixar o número de membros do diretório municipal, inclusive reformular a composição inicial quando na convenção não for alcançado o número de membros inicialmente fixado [...].”

    (Ac. de 19.12.94 no RESPE nº 11956, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Diante da autonomia partidária, consagrada no art. 17, § 1º da Constituição Federal, o partido político que dispuser, em seu estatuto, acerca de normas que conflitem com as disposições da Lei nº 5.682/71 (LOPP), como por exemplo número exigido de filiações para constituições de diretórios municipais, quorum para deliberação, prazos e requisitos das convenções e composição das comissões executivas, organizar-se-á com base nos preceitos estatutários ou legais. Quando a matéria tratada nos respectivos estatutos partidários conflitarem com disposições da Lei nº 5.682/71 (LOPP), devem prevalecer as normas estatutárias, face o princípio da autonomia consagrada aos partidos políticos, na forma do art. 17, § 1º, da CF.”

    (Res. na Cta nº 13966, de 16.12.93, rel. Min. José Cândido de Carvalho.)

    “Coligação. Maioria absoluta. Deliberação. Maioria absoluta, para fins de deliberação, é o número imediatamente superior à metade, seja par ou ímpar o total (RE-STF nº 68.419/BA). Aprovada, por votação qualificada, a coligação, a conseqüente escolha de partido para tal finalidade poderá fazer-se pela maioria dos votos dos convencionais. Interpretação dos arts. 7º e 15 da Res.-TSE nº 16.347/90. Precedente [...]”. NE: A resolução previa quorum e a lei atual não trata desse assunto.

    (Ac. nº 11239 no REspe nº 8996, de 27.8.90, rel. Min. Vilas Boas.)

    “Partido político. Convenção. Quorum para deliberar sobre coligação. Matéria interna corporis . [...]”

    (Ac. nº 11194 no REspe nº 8845, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

    “[...] Coligações partidárias. Impugnação. CF/88, art. 17. Prevalece a norma constitucional sobre disposição de lei ordinária que regula mesma matéria. Não demonstrada a existência de prejuízo, não há que se declarar nulidade do ato que atinge os objetivos a que se propôs. [...]”. NE: Alegação de nulidade por falta de quorum, pois a Convenção que deveria ter deliberado com 88 convencionais o fez apenas com 39.

    (Ac. nº 11147 no REspe nº 8815, de 16.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)