Candidato substituto
Atualizado em 1º.4.2021.
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“[...] Registro de candidatura deferido. Deputado estadual. Convenção partidária. Delegação de poderes. Exclusão do nome do impugnante e indicação do nome do impugnado. [...] 1. É lícito ao partido político, em deliberação efetuada em convenção, delegar à comissão executiva ou a outro órgão partidário a escolha de candidatos [...]”
(Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 293071, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Registro. Candidato ao cargo de deputado estadual. Substituição. Renúncia. Candidata. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Reconhecida pelo regional a inexistência de pedido de registro anterior, não há como entender que o recorrente esteja burlando o prazo de registro, quando aparece, agora, em substituição. O fato de o recorrente ter sido escolhido originalmente em convenção não deve ser fator impeditivo de que ele venha a substituir outro candidato, já que não houve, como reconhecido, registro anterior de seu nome. [...]”
(Ac. de 20.9.2002 no RO nº 642, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] 2. Convenção partidária. Coligação para os cargos majoritários e proporcionais. Renúncia do candidato escolhido em convenção. Substituição. 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifestado desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido integrante da coligação. [...]”
(Ac. de 17.9.98 no RO nº 278, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“[...] Desfeita a coligação pactuada entre dois partidos, tendo em vista a renúncia de todos os candidatos indicados por um dos partidos, é perfeitamente possível a sua substituição pelo outro partido, nos termos do art. 14, da Lei nº 9.100/95, obedecido o prazo previsto no § 3º, do art. 34, da Resolução nº 19.509/96, sendo desnecessária a convocação de convenção para escolha dos substitutos. [...]”
(Ac. de 1º.4.97 no REspe nº 13112, rel. Min. Ilmar Galvão.)
“[...] Os partidos gozam de autonomia, no âmbito da coligação, para indicar candidatos. Uma vez assim procedendo, descabe o retrocesso, já que os interesses individuais e momentâneos, deste ou daquele partido político, não se sobrepõem aos gerais, revelados pela própria existência da coligação.” NE: Partido integrante de coligação, após ter concordado em ceder a vaga decorrente de renúncia da candidatura de filiado seu, torna sem efeito essa deliberação, e o TRE indefere o registro do candidato filiado a partido diverso, apresentado pela coligação, em substituição. Recurso provido pelo TSE para prevalecer o requerimento formalizado pela coligação, com base na primeira manifestação do partido do renunciante.
“[...] Substituição, no segundo turno, de candidato a vice-presidente ou vice-governador que falecer, desistir ou for impedido legalmente, por candidato eleito ou não em 3 de outubro. É possível a substituição desde que o substituto seja de partido já integrante da coligação no primeiro turno.”
(Res. na Cta nº 14340, de 12.5.94, rel. Min. Torquato Jardim.)
“Partido político: coligação. Se um dos partidos da coligação informa, por escrito, ao seu coligado, sua desistência, e retira seu candidato, é legítimo que o partido, que se viu privado do candidato do renunciante, escolha seu próprio e novo candidato. Observância do art. 101, §§ 2º e 5º, do Código Eleitoral e art. 57, §§ 1º e 2º, da Resolução-TSE nº 17.845/92. [...]”
(Ac. nº 12684 no REspe nº 10444, de 22.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)