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Generalidades

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    Atualizado em 20/2/2025.

     

    “Eleições 2024 [...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários (Drap). Coligação. Impugnação.  [...] Escolha da candidata ao cargo de vice–prefeito. Delegação de poderes pela convenção às comissões executivas dos partidos coligados. Entrega intempestiva da ata de reunião de indicação da candidata. Mera irregularidade formal.  [...] 4. A Corte Regional Eleitoral decidiu que a alegada intempestividade da entrega da ata da reunião que escolheu a candidata a vice–prefeita da coligação agravada – a qual foi precedida de delegação dos convencionais às comissões executivas dos partidos coligados – constitui irregularidade meramente formal, pois inexiste regra que determine a formalidade relativa à transmissão da ata de comissão via Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (Candex), tampouco foi evidenciado indício de grave irregularidade ou de fraude no processo eleitoral, além de ter ficado evidenciada a convergência de vontade entre as agremiações coligadas. 5. A decisão do Tribunal de origem que assentou a regularidade do Drap está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em que pesem as exigências estabelecidas pelo art. 8º da Lei n. 9.504/1997, é possível o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários se não for evidenciado nenhum indício de grave irregularidade ou de fraude no caso concreto. [...].”

    (Ac de 20/2/2025 no AgR-REspEI n. 060025484, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] Eleições 2020 [...] 2. Como regra, a escolha dos candidatos pelos partidos políticos deve ser feita em convenção, nos termos do art. 8º da Lei 9.504/97, e a ata respectiva deve instruir o requerimento de registro de candidatura (art. 11, § 1º, I, da mesma norma). [...].”

    (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060026809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.) 

     

    “Consulta. Convenções partidárias. Lei 9.504/97 e Res.-TSE 23.609/2019. Formato virtual. [...] Viabilidade. [...] 2. A convenção partidária, etapa imprescindível do macroprocesso eleitoral, objetiva selecionar os candidatos que virão a representar os ideais, as aspirações e os programas dos partidos políticos nas campanhas. 2.1. Os arts. 7º e 8º da Lei 9.504/97 e 6º a 8º da Res.-TSE 23.609/2019 não especificam o formato das convenções, se presenciais ou virtuais. Incidência do brocardo segundo o qual onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, além do princípio da legalidade (art. 5º II, da CF/88) [...]. 2.3. Destarte, como preponderante para a solução da questão, não é o formato das convenções, e sim a amplitude do debate democrático e a viabilidade de participação do filiado que deseja se candidatar, concretizando–se, assim, a "democracia interna" das legendas, expressão consagrada na doutrina e na jurisprudência. 2.4. Independentemente de formato, as convenções devem respeitar, ainda, as normas partidárias e as balizas previstas na Lei 9.504/97 e na Res.-TSE 23.609/2019: (a) data de celebração, de 20 de julho a 5 de agosto do ano do pleito; (b) autonomia das legendas para definir regras e aspectos procedimentais, no que não conflitem com as normas de regência; (c) ampla publicidade, seja em benefício dos filiados ou desta Justiça Especializada, a quem compete reger o processo eleitoral em sua organização e no exercício do ofício judicante. [...].”

    (Ac. de 4.6.2020 na Cta nº 060046031, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] 1. A eventual ocorrência de fraude na convenção de um ou mais partidos integrantes de coligação não acarreta, necessariamente, o indeferimento do registro da coligação, mas a exclusão dos partidos cujas convenções tenham sido consideradas inválidas. 2. Excluídos da coligação os partidos em relação aos quais foram constatadas irregularidades nas atas das convenções, defere-se o registro da coligação e, por consequência, dos candidatos por ela escolhidos. [...].”

    (Ac. de 1º.4.2014 no REspe nº 2204, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Convenção partidária. Alegação de irregularidades. Matéria interna corporis . Ilegitimidade ativa da coligação adversária. [...] 1. A alegação de irregularidade em convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis , deve emanar do interior da própria agremiação, sendo carecedora de legitimidade ativa a coligação adversária. Precedentes. 2. O tema relativo à existência de fraude na convenção partidária, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi objeto de debate pela instância regional, o que inviabiliza o seu exame por este Tribunal, à míngua do necessário prequestionamento. [...].”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 103449, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    "Eleições 2006 [...]" NE : Trecho do voto do relator: “[...] a Corte entendeu ser admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário, tanto a efetiva formação de coligação, quanto a escolha de candidatos, e que isso pode ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, isto é, até 5 de julho, último dia para se pedir registro das candidaturas [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 17.10.2006 nos EDclREspe nº 26669, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Registro individual. Candidatura. Indicação prévia. Convenção partidária. Não-homologação. Violação ao estatuto do partido. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não pode ser tida por irregular a decisão que reduziu o número de candidatos a deputado federal que excedia o limite legal, o que, conforme registra o acórdão regional, não foi feito de maneira arbitrária, uma vez que cada partido abriu mão de um candidato.”

    (Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26412, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Medida cautelar para suspender realização de convenção partidária. Coligação. Deliberação. Candidatura própria. Edital. Vício. Convenção realizada. [...].” NE : Medida cautelar objetivando suspender a realização de convenção partidária a fim de que o requerente tivesse seu nome a ela submetido como candidato a presidente da República, junto com o de sua vice, foi julgada prejudicada. Trecho do voto do relator: “[...] A convenção já se realizou, e aos convencionais do Partido do Movimento Democrático Brasileiro foi oferecida oportunidade de decidir sobre a realização de coligação com outra agremiação e indicação de nome para compor a chapa comum, ou a apresentação de candidatura própria com os nomes dos filiados que requereram registro. [...]”

    (Ac. de 18.6.2002 no AgRgMC nº 1058, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Coligação. Candidaturas. As candidaturas devem ser formalizadas pela coligação, de acordo com o interesse global dos partidos. Inexiste preceito que, interpretado e aplicado, conduza à imposição de se ter candidatos oriundos de todos os partidos que a compõem. [...].”

    (Ac. de 25.10.94 nos EDclREspe nº 12343, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, red. designado Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Possibilidade de realização de convenção para escolha de candidatos a prefeito, vice-prefeito, vereadores e aprovação da coligação em duas etapas. Inexistência de obrigatoriedade de realização de uma única convenção para escolha de candidatos ao pleito eletivo [...].”

    (Res. nº 18135 na Cta nº 12657, de 12.5.92, rel. Min. Américo Luz; no mesmo sentido a Res. nº 16403 na Cta nº 11010, de 17.4.90, rel. Min. Pedro Accioli.)

     

     

    “Convenção nacional. Escolha de candidatos. Coligação. Na convenção pode o partido decidir, preliminarmente, por uma candidatura própria ou não, antes de apreciar as propostas de coligação, as quais deverão ser específicas (Lei nº  7.773/89, art. 6º). O convencional não poderá subscrever, simultaneamente, chapa de candidato próprio e proposta de coligação para apoiar candidato de partido diverso, ficando anuladas as assinaturas em dobro (Lei nº 7.773/89, art. 10, § 1º)."

    (Res. nº 15384 na Cta nº 10121, de 30.6.89, rel. Min. Vilas Boas.)

     

     

    “[...] O órgão competente para deliberar acerca de coligação é a convenção não tendo autoridade para tanto a comissão executiva. [...].”

    (Ac. nº 9905 no REspe nº 7613, de 18.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

     

     

    “Partidos políticos. ‘Convenção conjunta’ com vistas à coligação e a escolha de candidatos. Impossível a votação promíscua de convencionais de dois ou mais partidos, pois a coligação pressupõe tantas deliberações convencionais autônomas quantos sejam os grêmios partidários a coligar-se. Inadmissível, também, a direção unificada das várias convenções.”

    (Res. nº 14413 na Cta nº 9346, de 14.7.88, rel. Min. Torquato Jardim.)