Simulação
Atualizado em 1º.4.2021.
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“[...] Coligação: constituição que atendeu aos requisitos legais. Art. 6o, da Lei no 9.100/95. Alegação de que atos posteriores revelam que esta ocorreu com intuito de burlar a lei, porquanto teria sido firmada visando eleger apenas os candidatos à eleição proporcional. Simulação rechaçada pela Corte Regional com base em circunstâncias fáticas, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial. [...]”. NE: Possível a impugnação de registro de coligação, caso ato posterior demonstre fraude à lei.
(Ac. de 16.9.97 no REspe nº 15071, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“[...] Formação de coligação. Nulidade do ato. [...] Existência de vício na formação de coligação. Afirmada a simulação com base em circunstâncias apanháveis no domínio dos fatos. [...]”
(Ac. de 6.3.97 nos EREspe nº 14724, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Costa Leite.)