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Registro de candidato – Impugnação

Atualizado em 1º.4.2021.Veja também os itens Registro de Candidato-Impugnação-Legitimidade-Partido Político Coligado ou Coligação .

  • “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. [...] Partido político coligado. Ilegitimidade ativa para atuar isoladamente. [...] 2. A teor do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, o partido político coligado não tem legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, salvo se para questionar a validade da própria coligação. [...] 4. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo de que o partido coligado não tem legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação ao registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, está em harmonia com a jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060022654, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] AIRC. [...] Impugnação isolada. Partido coligado. Ilegitimidade ativa da agremiação. [...] 2. O TRE/SP concluiu pela ilegitimidade ad causam do DEM para ajuizar isoladamente a AIRC, uma vez que compõe a Coligação Águas em Boas Mãos, formada pelas agremiações DEM e PSD, e agiu isoladamente no presente feito. 3. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 dispõe que o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. 4. O entendimento do Tribunal regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016566, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

     

    “[...] Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. [...] Coligação. Impugnação. Partido isolado. Parte ilegítima. [...] 2. Consoante o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, ‘[o] partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos’. 3. Na espécie, conforme a moldura fática do aresto a quo , o partido recorrente ‘está coligado para concorrer ao cargo majoritário, integrando a coligação Superação e Trabalho’. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, partido político integrante de coligação não possui legitimidade para atuar no respectivo processo eleitoral de forma isolada. [...]”

    (Ac. de 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060037010, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC). Partido político coligado. Atuação isolada. Ilegitimidade ad causam. [...] 2. A teor do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, o partido político coligado não tem legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, salvo se para questionar a validade da própria coligação. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 23.11.2016 no AgR-REspe nº 3059, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Impugnação. Partido. Ilegitimidade. Art. 6º, § 4º, da lei 9.504/97. [...] 2. ‘O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos´ (art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97). 3. No caso, o Diretório Municipal [...] impugnou, de modo autônomo, o registro de candidatura do agravado. 4. Ademais, o ingresso tardio da coligação no feito não supre a irregularidade, porquanto ocorreu depois de escoado o prazo de cinco dias da publicação de edital para impugnar-se registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 17.11.2016 no AgR-REspe nº 4845, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] 1. O partido coligado não possui legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Precedentes. [...]"

    (Ac. de 30.09.2016 no REspe nº 20765, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2016. Registro de candidatura. [...] Partido coligado. Legitimidade ativa. Capacidade processual isolada. Ausência. [...] 4. O partido coligado não possui legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: “Desse modo, somente com a extinção das coligações, que ocorre após o término do processo eleitoral, ou seja, após o ato de diplomação dos eleitos, é que a referida agremiação terá a sua capacidade processual restabelecida para agir de forma isolada.”

    (Ac. de 30.9.2016 no REspe nº 18774, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] 1. Não obstante o art. 3º da LC 64/90 se refira apenas a candidato, partido ou coligação, o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento de que o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção. [...] 2. O fato de a impugnante ter-se candidatado ao cargo de deputado federal [...] não exclui o seu interesse de impugnar a coligação majoritária da qual o seu partido faz parte. Primeiramente, porque a impugnação não se baseia no fato de ela não ter sido indicada como candidata à Presidência da República pela sua agremiação, mas sim em supostas nulidades ocorridas na convenção nacional do partido. Segundo, porque, nos termos da jurisprudência do TSE, há de certa forma um interesse coletivo de todos os filiados de exigir de seu partido a lisura nos procedimentos e o cumprimento das regras estatutárias [...] 3. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se exige que o filiado se insurja primeiramente no âmbito interno do partido para somente depois recorrer ao Poder Judiciário. No caso dos autos, a impugnante contestou o registro da Coligação [...] na primeira oportunidade, qual seja, no prazo de cinco dias após o protocolo do registro da coligação no TSE. [...]”

    (Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 73976, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32625, rel. Min. Marcelo Ribeiro , o Ac. de 30.9.98 no RO nº 343, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin e o Ac. de 2.9.98 no RO nº 191, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Legitimidade. Formada Coligação, cessa a legitimidade dos Partidos Políticos, exceto para impugná-la”.

    (Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 23677, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] O partido político coligado não possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, exceto se a impugnação tiver como objeto o questionamento da validade da própria coligação, o que não é o caso dos autos, em que o partido coligado ajuizou isoladamente impugnação ao registro de candidatura apresentado por outra legenda, alegando a incidência de inelegibilidade em razão da rejeição de contas [...]”.

    (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 22814, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Eleições 2012 [...] Partido coligado. [...] 2. O partido agravante não é parte legítima para figurar na presente relação processual, pois, atuando no pleito de forma coligada, não poderia apresentar impugnação ao pedido de registro de candidatura isoladamente, bem como recorrer, a teor dos arts. 6º da Lei 9.504/97 e 7º da Res.-TSE 23.373/2011. [...]”

    (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 10827, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 36533, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “Eleições 2008 [...] Legitimidade da coligação para recorrer. § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97. A coligação é parte legítima para interpor recurso se existe, em tese, lesão a direito subjetivo referente à sua existência. [...].”

    (Ac. de 18.11.2008 no AgR-REspe nº 33459, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    "Eleições 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] as coligações pedem o registro de seus candidatos, apresentam impugnações, sempre para o pleito a que estão concorrendo, propõem ações, interpõem recursos. Conforme dispõe o § 1º do art. 6º da Lei nº 9.504/97, a elas são atribuídas as ‘[...] prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral [...]’ e devem ‘[...] funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários’. Não é permitido ao partido integrante agir isoladamente desde o registro até as eleições; não se lhe admite intervir em processo de impugnação de registro no qual não foi parte.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 25.11.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24531, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Legitimidade - registro de candidatura - impugnação. A existência de coligação torna os partidos que a compõem parte ilegítima para a impugnação. [...]”

    (Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 23578, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

     

    NE: Não possui legitimidade ativa a coligação oponente, para impugnar pedido de registro de candidato, com fundamento em irregularidades na convenção de coligação partidária adversária.  (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 20.9.2004 no AgRgMC nº 1413, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Coligação. Interesse e legitimidade para impugnar. [...] I- Impugnação ao registro de candidatura subscrita pelos delegados da coligação e de partido que a integra. [...] Instrumento de mandado do representante da coligação arquivado na seção própria do Tribunal Regional encarregado do registro. [...]”

    (Ac. de 4.10.2002 no ARO nº 654, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

     

    “[...] O partido político coligado não tem legitimidade para, isoladamente, impugnar registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19962, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Registro de candidatura - Impugnação por partido coligado atuando isoladamente - ilegitimidade reconhecida pela instancia a quo - A partir do pedido de registro das candidaturas, à coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a justiça eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 1º) [...]”. NE: Trecho do voto do redator designado: “Trata, ainda, a recorrente sobre o tema relativo ao termo inicial da legitimidade das coligações, sustentando que somente após o registro das candidaturas estas poderiam ser consideradas existentes. Não tenho como correta a assertiva. Na realidade, as coligações devem ser tidas como existentes desde que efetuado acordo de vontade dos partidos que as integram, consubstanciado em decisão das respectivas Convenções ou do órgão de direção partidária que tiver recebido poderes para deliberar sobre coligações.”

    (Ac. de 29.9.98 no RO nº 345, rel. Min. Costa Porto, red. designado Eduardo Alckmin.)