Competência para julgar a impugnação
Atualizado em 15/6/2026.
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“Eleições 2024. [...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários (Drap). Coligação majoritária ‘Cruzeiro em boas mãos’. Prefeito e vice-prefeito. Deferimento pelas instâncias de origem, com a exclusão do Partido União Brasil (União) de seus quadros. Decisão convalidada por ato do órgão nacional. Dissidência partidária resolvida. Ação de impugnação ao Drap [...] Tese de julgamento: 1. A convalidação, pelo órgão nacional do partido político, dos atos praticados por comissão provisória regularmente investida à época das convenções constitui ato interno de organização partidária, insuscetível de caracterizar afronta ao art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/1997, uma vez que não houve oposição a diretrizes nacionais legitimamente estabelecidas e previamente publicizadas. 2. A posterior resolução do conflito intrapartidário pela instância nacional acarreta a perda superveniente do objeto da ação de impugnação ao Drap, porquanto desaparece o interesse processual diante da cessação da controvérsia que lhe deu causa. [...].”
(Ac. de 14/5/2026 no AgR-REspEI n. 060044087, rel. Min. Nunes Marques.)
“Eleições Suplementares. (2018) [...] Demonstrativo de regularidade dos atos partidários (drap). Formação de coligação. [...] Convenção partidária. [...] Anulação pelo diretório nacional. Tutela de urgência. [...] 4. Competência da Justiça Eleitoral– Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, ‘compete a esta Justiça Especializada apreciar matéria interna corporis de partido político sempre que houver reflexo no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88)’ [...].”
(Ac. de 29/5/2018 no RO n. 060008548, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (drap). Coligação majoritária e proporcional. Indeferimento. Dissidência partidária. Matéria com reflexos sobre o pleito. Competência da justiça eleitoral. [...] 1. A Justiça Eleitoral não está impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades ocorridas nos casos de dissidência que envolvam órgãos distintos de um mesmo partido político, tendo em vista os reflexos sobre a eleição decorrentes disso, mormente no que diz respeito ao registro de coligações e respectivos candidatos. [...].”
(Ac. de 30/3/2017 no AgR-REspe n. 28831, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] 1. Eventuais questões relativas à regularidade da convenção partidária, não relacionada diretamente com a realização das eleições e na qual se deliberou sobre a modificação do estatuto, constitui matéria a ser examinada pela Justiça Comum. [...].”
(Ac. de 2/6/2015 na Pet n. 52, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Eleições presidenciais 1998. 3. Medida cautelar contra ato de presidente de partido que, como presidente da comissão executiva nacional, convoca convenção nacional para deliberar sobre escolha de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República. 4. Questão de ordem preliminar proposta pelo relator resolvida, por maioria de votos, no sentido de afirmar a competência do TSE para apreciar e decidir a cautelar. [...].”
(Ac. de 26/6/1998 na MC n. 354, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. de 26/6/1998 na MC n. 355, rel. Min. Néri da Silveira.)


