Competência para julgar a impugnação
Atualizado em 5.10.2022.
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“[...] Demonstrativo de regularidade dos atos partidários (drap). Formação de coligação. [...] Convenção partidária. [...] Anulação pelo diretório nacional. Tutela de urgência. [...] 4. Competência da Justiça Eleitoral– Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, ‘compete a esta Justiça Especializada apreciar matéria interna corporis de partido político sempre que houver reflexo no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88)’ [...].”
(Ac. de 29.5.2018 no RO nº 060008548, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Registro de candidatura. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (drap). Coligação majoritária e proporcional. Indeferimento. Dissidência partidária. Matéria com reflexos sobre o pleito. Competência da justiça eleitoral. [...] 1. A Justiça Eleitoral não está impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades ocorridas nos casos de dissidência que envolvam órgãos distintos de um mesmo partido político, tendo em vista os reflexos sobre a eleição decorrentes disso, mormente no que diz respeito ao registro de coligações e respectivos candidatos. [...]”
(Ac. de 30.3.2017 no AgR-REspe nº 28831, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] 1. Eventuais questões relativas à regularidade da convenção partidária, não relacionada diretamente com a realização das eleições e na qual se deliberou sobre a modificação do estatuto, constitui matéria a ser examinada pela Justiça Comum. [...]”
(Ac. de 2.6.2015 na Pet nº 52, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 3. Medida cautelar contra ato de presidente de partido que, como presidente da comissão executiva nacional, convoca convenção nacional para deliberar sobre escolha de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República. 4. Questão de ordem preliminar proposta pelo relator resolvida, por maioria de votos, no sentido de afirmar a competência do TSE para apreciar e decidir a cautelar. [...]”
(Ac. de 26.6.98 na MC nº 354, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.98 na MC nº 355, rel. Min. Néri da Silveira.)