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Partido político

  • Autonomia partidária

    • Generalidades

      Atualizado em 20.7.2022


      “[...] 1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República. [...]”

      (Ac. de 10.8.2022 no MSCiv nº 060066407, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      "[...] Indiscutível a autonomia financeira e administrativa dos partidos políticos conferida expressamente pela Constituição Federal no art. 17, § 1º. Contudo, quis o legislador que essa garantia não fosse absoluta, estabelecendo parâmetros sólidos para os gastos partidários, materializados pelo art. 44 da Lei 9.096/1995.[...]”

      (Ac. de 21.10.2021 na PC nº 060176640, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] 5. Ao partido, embora seja assegurada autonomia (art. 17, § 1°, da CF/88) para livremente se organizar, estabelecer normas de funcionamento e disposições de infidelidade partidária, não lhe é permitido o exercício em descompasso com os direitos fundamentais da pessoa, notadamente o princípio da isonomia e a segurança jurídica.6. A cláusula da autonomia partidária não contempla interpretação isolada, impondo-se que seja considerada em relação à posição que ocupa no sistema da democracia representativa, no contexto em que desempenha a função de conferir aos partidos espaço de livre e autônoma deliberação, permitindo-lhes, na qualidade de órgãos intermediários entre a sociedade civil e o Estado. atuar, na exata expressão do Ministro Celso de Mello, como ‘canais institucionalizados de expressão dos anseios políticos e das reivindicações sociais dos diversos estratos e correntes de pensamento que se manifestam no seio da comunhão nacional’ (MS 26.603/DF).7. A plena delimitação do significado e da extensão da autonomia partidária se apreende a partir da sua função de permitir que os partidos, dotados de espaço de livre e autônoma deliberação, expressem os anseios políticos do povo, sem, no entanto, permitir a violação de regras que tutelam a igualdade, a segurança jurídica e a boa-fé.8. Esta Corte já se manifestou, no REspe 321-41, sob a relaloria do Min. Luiz Fux. no sentido de que ‘é preciso reconhecer que a legitimidade dos partidos políticos perpassa necessariamente pela democratização de suas deliberações e tomada de decisões, nomeadamente porque são instrumentos de mediação entre os cidadãos e os órgãos constitucionais' e ‘justamente por isso impõe-se a mitigação do dogma da reserva estatutária, mediante a penetração do postulado democrático e seus corolários no corpo dessas entidades’".

      (Ac. de 25.5.2021 na Pet nº 060063729, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

      “Petição. Partido político. Partido liberal (PL). Anotação de alteração estatutária. Res.–TSE nº 23.571/2018 [...] 4. As regras estatutárias sub examine implicam manifesta vulneração ao princípio democrático, na medida em que restringem temas de vital importância ao processo eleitoral à esfera decisória de membros dos diretórios ou comissões executivas, bem como de parlamentares inscritos nas respectivas unidades federativas ou nos municípios, o que vai de encontro à almejada revitalização e recuperação da credibilidade do nosso sistema político. 5. Com efeito, o monopólio das candidaturas assegurado aos partidos políticos pelo texto constitucional aumenta a responsabilidade dessas agremiações em contribuir para o fortalecimento da representação política e a garantia da universalidade do sufrágio pelo qual se manifesta a soberania popular, ex vi do art. 14, caput, da CF. 6. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o regime democrático manifesta–se pela livre escolha de candidatos, mediante voto universal e secreto, e também é intrínseco ao próprio funcionamento dos partidos, cujos filiados detêm legítimas pretensões políticas" (RPP nº 1535–72/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 17.5.2018) [...] 9. In casu, considerando que a intervenção se justifica em situações excepcionais, de modo a garantir o respeito à autonomia partidária e ao modelo federativo e descentralizado sob o qual se constituem os partidos políticos, e na linha do ilustrado parecer ministerial, a possibilidade de anulação de convenções estaduais, distrital ou municipais com base em mera contrariedade a ‘interesses partidários’ representa elevado grau de subjetividade que extrapola os limites fixados pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...] 4. Haja vista que fundações ou institutos, conquanto vinculados aos partidos políticos, são considerados pela legislação civil e partidária como entes autônomos, com personalidade jurídica distinta de seus instituidores, não é possível a imposição, por regra estatutária, de que sejam necessariamente geridos pelo Presidente Nacional do Partido ou pelo Secretário–Geral, a critério da Comissão Executiva Nacional, o que equivaleria a transformar tais entidades em meras extensões ou órgãos partidários, em descompasso com as normas de regência, sem prejuízo de que tais dirigentes sejam regularmente eleitos ou nomeados, observando–se a autonomia dos envolvidos.VI. Conclusão Pedido de anotação de alteração estatutária parcialmente deferido, com determinação de implementação das alterações pelo partido requerente no prazo de 90 (noventa) dias.

      (Ac. de 15.10.2020 no RPP nº 2978239, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...]  Autonomia partidária. Art. 17, § 1º, da CF/88. Direito líquido e certo. Inexistência. Ordem denegada [...] 3. A definição de regras para se implantarem diretórios locais é matéria que diz respeito à estrutura interna das legendas e que está respaldada no art. 17, § 1º, da CF/88, segundo o qual "é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento". Precedentes [...]”.

      (Ac. de 27.8.2020 no MS nº 060037227, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “Petição. Partido social liberal (PSL). Alterações estatutárias. Anotação. Deferimento parcial [...] esta Corte assentou que ‘não há como se conceber que em uma democracia os principais atores da representação popular não sejam, igualmente, democráticos. Este, inclusive, é o comando expresso no art. 17 da Constituição da República que, ao assegurar a autonomia partidária, determina expressamente que sejam 'resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana' [...]”

      (Ac. de 5.9.2019 na Pet nº 18, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

      “Registro de partido político. Estatuto. Alteração. Anotação. Requerimento. Art. 10 da Lei nº 9.096/95. Parte um: comissões provisórias. Vigência. Prazo elastecido. Emenda constitucional nº 97/2017. Parágrafo 1º do art. 17 da CF. Nova redação. Autonomia partidária. Caput. Resguardo do regime democrático. Previsão expressa. Interpretação sistemática. Condição subordinante sobre parágrafos. Leitura fragmentada do texto. Impossibilidade. Seara administrativa. Ausência de óbice ao emprego das técnicas de hermenêutica que não resultam em invalidação da norma. Autonomia partidária absoluta. Inexistência. Organização interna. Regime democrático. Dever de sujeição. Doutrina e jurisprudência consagradas. Resolução-tse nº 23.465/2015. Higidez reconhecida. Órgãos provisórios. Validade. 120 (cento e vinte) dias ou prazo razoável diverso. Descumprimento. Reiteração. Parte dois: órgãos partidários provisórios. Substituição, alteração e extinção. Interesse partidário. Peculiaridades políticas e partidárias de cada localidade. Balizas que não eximem o partido de observar, no que aplicável, os direitos fundamentais dos filiados. Horizontalidade. Reconhecimento. Devido processo legal. Incidência no trato com os órgãos de hierarquia inferior (sobretudo provisórios). Precedentes do TSE. Ausência de garantias mínimas no texto ora submetido à anotação. Adequação. Imprescindibilidade. Parte três: ajustes pontuais do texto. Possibilidade. Conclusão: indeferimento. Anotação. Arts. 41 e 42. Deferimento. Anotação. Arts. 14, 38, 39, 40, 43, 59 e 72. Providências.O caso 1. Na espécie, com base na ec nº 97/2017, que deu nova redação ao § 1º do art. 17 da CF, o PSD apresentou, para anotação neste tribunal, alteração estatutária aprovada na sua convenção nacional. 2. Na sessão de 19.10.2017, o então relator, Ministro Herman Benjamin, votou pelo deferimento do pedido, tal como formulado, por entender que ‘a análise das alterações estatutárias da agremiação revelou que a única irregularidade consistia no prazo indeterminado de vigência das comissões provisórias’, óbice que teria sido afastado pela superveniência da EC nº 97, de 4.10.2017, com vigência em 5.10.2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 17 da CF, assegurando "aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios". Natureza do feito 3. O pedido de anotação de alteração estatutária deflagra a competência administrativa desta corte e, por conseguinte, dá azo a processo no âmbito do qual não se mostra crível a resolução de incidentes de inconstitucionalidade (precedente do TSE: RPP nº 153-05/DF, de minha relatoria, DJE de 16.5.2016). 4. Constitui impropriedade a leitura fragmentada e desconectada do texto constitucional, sobretudo de preceito secundário (parágrafo) em relação à sua norma primária (caput), dada a sua condição de subordinação. Nas palavras do eminente ministro eros grau, em judicioso voto, ‘não se interpreta a constituição em tiras, aos pedaços. A interpretação do direito é interpretação do direito, não de textos isolados, desprendidos do direito. Não se interpreta textos de direito, isoladamente, mas sim o direito a constituição no seu todo’ (STF, ADI nº 3685/DF, DJ de 22.3.2006).5. A natureza administrativa do feito não afasta, portanto, o emprego das técnicas de hermenêutica. Órgão provisório: vigência 6. Não obstante a redação conferida pela    EC nº 97/2017 ao § 1º do art. 17 da CF, naquilo que assegura a autonomia dos partidos políticos para estabelecer a duração de seus órgãos provisórios, tem-se que a liberdade conferida não é absoluta, dada a previsão expressa do caput no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o regime democrático. 7. O TSE, alicerçado na sua competência regulamentar, editou a resolução nº 23.465/2015, a qual prevê, em seu artigo 39, que ‘as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso’. 8. Ao analisar o PA n. 750-72/DF, no qual aprovada essa resolução, esta Corte Superior destacou que ‘não há como se conceber que em uma democracia os principais atores da representação popular não sejam, igualmente, democráticos. Este, inclusive, é o comando expresso no art. 17 da Constituição da República que, ao assegurar a autonomia partidária, determina expressamente que sejam 'resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana'" (relator o Min. Henrique Neves). 9. Por repousar precisamente no caput do art. 17 da Constituição Federal, a Res.-TSE nº 23.465/2015 mantém sua higidez, não comportando leitura distinta daquela já adotada neste Tribunal Superior. 10. A alteração estatutária proposta, além de não satisfazer anterior determinação desta corte, ofende a regulamentação contida na citada resolução, pois prevê que a vigência do órgão provisório apenas não poderá ultrapassar a data final de validade do diretório definitivo correspondente, sendo, ademais, passível de prorrogação. É o que se extrai dos §§ 3º e 4º do art. 42 do estatuto, na redação submetida. Órgão provisório: substituição, alteração e extinção requisitos constitucionais 11. No julgamento do ms nº 0601453-16, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, sessão de 29.9.2016, o Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar a legalidade de ato de destituição de comissão provisória pelo órgão central do partido, estabeleceu importante baliza, em tudo aplicável aos estatutos partidários em geral, consubstanciada na vinculação das legendas partidárias aos direitos fundamentais, inclusive em razão da eficácia horizontal desses postulados, com aplicação plena e imediata, havendo que se estabelecer, no trato com os órgãos de hierarquia inferior, roteiros seguros para o exercício do contraditório e da ampla defesa, em homenagem ao princípio do devido processo legal. 12. A redação proposta nos §§ 1º e 2º do art. 42 do estatuto do partido requerente exprime lacunoso campo interpretativo, ao estabelecer, genericamente, que a substituição, alteração e extinção dos órgãos provisórios atenderá unicamente o interesse partidário, consideradas as peculiaridades políticas e partidárias de cada localidade, sem, contudo, salvaguardar instrumentos democráticos mínimos que materializem a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), especialmente quando em curso conflitos internos. 13. De igual forma, a alteração proposta no art. 41 do estatuto, especialmente no inc. III, por fazer remissão à constituição de novas comissões provisórias em decorrência da adoção de decisão sumária de intervenção no órgão provisório anterior. Conclusão 14. Pedido de anotação indeferido no que toca aos arts. 41 e 42 do estatuto, e deferido quanto aos demais, com adoção de providências, nos termos do voto e com encaminhamento de sugestão ao MPE. Estatuto partidário e criação de comissão prévia para seleção de candidatos.”

      (Ac de 20.2.2018 no RPP nº 141796, rel. Herman Benjamin, rel. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)


      "[...] 1. Os partidos políticos, mercê da proeminência dispensada em nosso arquétipo constitucional, não gozam de imunidade para, a seu talante, praticarem barbáries e arbítrios entre seus Diretórios, máxime porque referidas entidades gozam de elevada envergadura institucional, posto essenciais que são para a tomada de decisões e na própria conformação do regime democrático. 2. A autonomia partidária, postulado fundamental insculpido no art. 17, § 1º, da Lei Fundamental de 1988, manto normativo protetor contra ingerências estatais canhestras em domínios específicos dessas entidades (e.g., estrutura, organização e funcionamento interno), [...] 5. O órgão nacional da grei partidária ostenta a prerrogativa exclusiva de anular as deliberações e atos decorrentes de convenções realizadas pelas instâncias de nível inferior, sempre que se verificar ultraje às diretrizes da direção nacional, ex vi do art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições, desde que indigitadas orientações não desbordem dos balizamentos erigidos pelos imperativos constitucionais. 6. A jurisdição mais incisiva se justifica nas hipóteses em que a disposição estatutária, supostamente transgredida, densificar/concretizar diretamente um comando constitucional. [...]"

      (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 11228, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      "[...]. DRAP. Exclusão de partido. Coligação. [...] Anulação. Deliberação de órgão municipal. Direção estadual do partido. Impossibilidade. Nova redação do § 2º do artigo 7º da Lei nº 9.504/97. Alegação. Desconsideração. Autonomia. Partidos políticos. Estabelecimento. Diretrizes partidárias hierarquicamente superiores. Afronta ao artigo 7º da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Pela nova redação do § 2º do artigo 7º da lei nº 9.504/97, dada pela Lei nº 12.034/2009, a legitimidade para promover a anulação das deliberações tomadas por órgão municipal passou a ser exclusiva da direção nacional do partido; logo, não poderia a diretiva estadual do PT fazê-lo, como de fato fez no presente caso. 3. A alegação de afronta ao artigo 7º da Lei das Eleições, sob a ótica de que o TRE teria desconsiderado a autonomia assegurada aos partidos políticos no estabelecimento de diretrizes partidárias hierarquicamente superiores, de que trata o § 2º, ao sujeitá-las à anterioridade prevista no § 1º, em nenhum momento foi discutida no voto condutor do acórdão [...] 5.  Para concluir de forma diversa e assentar que as chamadas diretrizes partidárias hierarquicamente superiores, de que trata o § 2º do artigo 7º da lei nº 9.504/97, foram fixadas de acordo com normas gerais constantes do estatuto partidário ou com aquelas previamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, necessário seria o reexame de provas [...]"

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe. nº 5844, rel. Min. Laurita Vaz.)

    • Controle judicial

      Atualizado em 3.8.2022


      “[...] Partido político. Diretório nacional. Destituição de comissão executiva regional. Ausência de reflexo no processo eleitoral. Incompetência da Justiça Eleitoral. Princípio da dialeticidade recursal.[...] 2. Hipótese em que o impetrante pretendia sustar os efeitos de decisão de destituição dos membros eleitos do Diretório Regional do partido no Espírito Santo, assegurando o imediato retorno do impetrante ao cargo de presidente do órgão estadual. 3. A Justiça Eleitoral não detém competência para julgar conflitos intrapartidários, salvo quando demonstrado que a decisão sobre a matéria interna corporis produziria reflexos no processo eleitoral. Precedentes. 4. No caso, as razões apresentadas no mandado de segurança não são aptas a demonstrar que a dissidência pelo controle do órgão partidário tenha reflexo no pleito eleitoral que se aproxima. Isso porque: (i) não houve intervenção em órgãos municipais; (ii) as convenções partidárias para escolha de candidatos estão longe de ocorrer; e (iii) a dissidência partidária não é prejudicial ao julgamento de DRAP ou de qualquer outra ação eleitoral. 5. A questão de fundo é estritamente associativa: estabelecer qual grupo poderá exercer as prerrogativas legais e estatutárias dos órgãos de direção regional do MDB [...]”.

      (Ac. de 12.5.2020 no AgR-MS nº 060032786, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Coligação proporcional. Deferido com exclusão do partido avante. Inexistência de deliberação sobre coligação na convenção. Ausência de outorga de poder à comissão executiva para formação de coligação para cargos proporcionais. Impossibilidade de integração do partido no DRAP da coligação. Decisão monocrática mantida [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que ‘ compete a esta Justiça Especializada apreciar matéria interna corporis de partido político sempre que houver reflexo no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88 )’ [...] 2. A análise das atas das convenções partidárias, sob o prisma da verificação de deliberações sobre a formação de coligação, é atividade lícita e exigida da Justiça Eleitoral como condição para o julgamento de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. 3. Quando já esgotado o prazo para as convenções partidárias, novas deliberações sobre a formação de coligações, realizadas por órgãos partidários, somente são admitidas se essa possibilidade tiver sido expressamente consignada na convenção [...] 4. No caso dos autos, a inexistência, na convenção do Partido Avante, de deliberação sobre a formação de coligação para os cargos proporcionais com legendas outras que não o Democracia Cristã, e a ausência de delegação de poderes à comissão executiva para formar futuras coligações para esses cargos impedem que o partido integre o DRAP da coligação em comento, formada para disputa do cargo de deputado federal.[...]”

      (Ac. de 30.10.2018 no REspe nº 060072328, rel. Min. Edson Fachin.)

      “Eleições 2016. Registro de candidatura. DRAP. Majoritária e proporcional. RRC. Vereador. [...] Reforma da sentença e alteração da situação dos DRAPS após a eleição. Consequência direta na eleição de vereador. Retotalização. Reenquadramento jurídico. Realização de duas convenções partidárias conflitantes pelo mesmo partido. Comissão provisória municipal sumariamente desconstituída. Inobservância às normas estatutárias. Impactos inequívocos e imediatos no prélio eleitoral. Necessidade de revisitar a jurisprudência da corte. Divergências internas partidárias, se ocorridas no período eleitoral, compreendido em sentido amplo (i.e., um ano antes do pleito), escapam à competência da justiça comum, ante o atingimento na esfera jurídica dos players da competição eleitoral. Ato de dissolução praticado sem a observância dos cânones jusfundamentais do processo. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais (drittwirkung). Incidência direta e imediata das garantias fundamentais do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório (CRFB/88, art. 5º, LIV e LV). Centralidade e proeminência dos partidos políticos em nosso regime democrático. Estatuto constitucional dos partidos políticos distinto das associações civis. Greis partidárias como integrantes do espaço público, ainda que não estatal, à semelhança da ubc. Sistema de gerenciamento de informações partidárias. Possibilidade de registros de alterações dos órgãos partidários com datas retroativas. Indeferimento de mandado de segurança, no âmbito da justiça comum, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. Inexistência de coisa julgada material. Provimento dos recursos especiais. Ação cautelar prejudicada. 1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República - cânone normativo invocado para censurar intervenções externas nas deliberações da entidade -, o qual cede terreno para maior controle jurisdicional. 2. Ante os potenciais riscos ao processo democrático e os interesses subjetivos envolvidos (suposto ultraje a princípios fundamentais do processo), qualificar juridicamente referido debate dessa natureza como matéria interna corporis , considerando-o imune ao controle da Justiça Eleitoral, se revela concepção atávica, inadequada e ultrapassada: em um Estado Democrático de Direito, como o é a República Federativa do Brasil (CRFB/88, art. 1º, caput), é paradoxal conceber a existência de campos que estejam blindados contra a revisão jurisdicional, adstritos tão somente à alçada exclusiva da respectiva grei partidária. Insulamento de tal monta é capaz de comprometer a própria higidez do processo político-eleitoral, e, no limite, o adequado funcionamento das instituições democráticas. 3. O processo eleitoral, punctum saliens do art. 16 da Lei Fundamental de 1988, em sua exegese constitucionalmente adequada, deve ser compreendido em seu sentido mais elástico, iniciando-se um ano antes da data do pleito, razão pela qual qualquer divergência partidária interna tem, presumidamente, o condão de impactar na competição eleitoral. 4. A mens legis do art. 16 da Constituição de 1988 proscreve a edição de normas eleitorais ad hoc ou de exceção, sejam elas de cariz material ou procedimental, com o propósito de obstar a deturpação casuística do cognominado devido processo legal eleitoral, capaz de vilipendiar a igualdade de participação e de chances dos partidos políticos e seus candidatos. 5. À proeminência dispensada, em nosso arquétipo constitucional, não se seguira uma imunidade aos partidos políticos para, a seu talante, praticarem barbáries e arbítrios entre seus Diretórios, máxime porque referidas entidades gozam de elevada proeminência e envergadura institucional, essenciais que são para a tomada de decisões e na própria conformação do regime democrático. 6. O postulado fundamental da autonomia partidária, insculpido no art. 17, § 1º, da Lei Fundamental de 1988, manto normativo protetor contra ingerências estatais canhestras em domínios específicos dessas entidades (e.g., estrutura, organização e funcionamento interno), não imuniza os partidos políticos do controle jurisdicional, criando uma barreira intransponível à prerrogativa do Poder Judiciário de imiscuir-se no equacionamento das divergências internas partidárias, uma vez que as disposições regimentais (ou estatutárias) consubstanciam, em tese, autênticas normas jurídicas e, como tais, são dotadas de imperatividade e de caráter vinculante. 7. A fixação de tal regramento denota autolimitação voluntária por parte do próprio partido, enquanto produção normativa endógena, que traduz um pré-compromisso com a disciplina interna de suas atividades, de modo que sua violação habilita a pronta e imediata resposta do ordenamento jurídico. 8. A postura judicial mais incisiva se justifica nas hipóteses em que a disposição estatutária, supostamente transgredida, densificar/concretizar diretamente um comando constitucional. Do contrário, quanto menos a regra estatutária materializar uma norma constitucional, menor deve ser a intensidade da intervenção judicial. 9. Os direitos fundamentais exteriorizam os valores nucleares de uma ordem jurídica democrática, aos quais se reconhece, para além da dimensão subjetiva, da qual se podem extrair pretensões deduzíveis em juízo, uma faceta objetiva, em que tais comandos se irradiam por todo o ordenamento jurídico e agregam uma espécie de "mais-valia" (ANDRADE, José Carlos Vieira. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1987, p. 165), mediante a adoção de deveres de proteção, que impõe a implementação de medidas comissivas para sua concretização. 10. A vinculação direta e imediata dos particulares aos direitos fundamentais consubstancia a teoria que atende de forma mais satisfatória, segundo penso, a problemática concernente à eficácia horizontal (Drittwirkung), conclusão lastreada (i) na aplicação imediata prevista no art. 5º, § 1º, da CRFB/88 (argumento de direito positivo), (ii) no reconhecimento da acentuada assimetria fática na sociedade brasileira (argumento sociológico) e (iii) no fato de que a Lei Fundamental é pródiga em normas de conteúdo substantivo, o que se comprova com a positivação da Dignidade da Pessoa Humana como um dos fundamentos de nossa República (argumento axiológico). 11. Sob o ângulo do direito positivo, os direitos fundamentais possuem aplicação imediata, ex vi do art. 5º, § 1º, que não excepciona as relações entre particulares de seu âmbito de incidência, motivo por que não se infere que os direitos fundamentais vinculem apenas e tão somente os poderes públicos. Pensamento oposto implicaria injustificável retrocesso dogmático na pacificada compreensão acerca da normatividade inerente das disposições constitucionais, em geral, e daquelas consagradoras de direitos fundamentais, em especial, a qual dispensa a colmatação por parte do legislador para a produção de efeitos jurídicos, ainda que apenas negativos ou interpretativos. 12. Sob o prisma sociológico, ninguém ousaria discordar que a sociedade brasileira é profundamente injusta e desigual, com milhões de pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza e da miséria. E é exatamente no campo das relações sociais que se verificam, com maior intensidade, os abusos e violações a direitos humanos, os quais podem - e devem - ser remediados mediante o reconhecimento da incidência direta e imediata dos direitos fundamentais. Sem essa possibilidade, reduz-se em muito as chances de alteração dos status quo, de promoção de justiça social e distributiva e da redução das desigualdades sociais e regionais, diretrizes fundamentais de nossa República (CRFB/88, art. 3º, III e IV). 13. Sob a vertente valorativa, do reconhecimento da Dignidade da Pessoa Humana como epicentro axiológico do ordenamento jurídico pátrio exsurgem relevantes consequências práticas: em primeiro lugar, tem-se a legitimação moral de todas as emanações estatais, as quais não podem distanciar-se do conteúdo da Dignidade Humana, e, em segundo lugar, ela atua como vetor interpretativo, por meio do qual o intérprete/aplicador do direito deve se guiar quando do equacionamento dos conflitos contra os quais se defronta. Em terceiro lugar, referida cláusula fundamenta materialmente a existência de todos os direitos e garantias, atuando como uma espécie de manancial inesgotável de valores de uma ordem jurídica. 14. Ainda que sob a ótica da state action, sobressai a vinculação das entidades partidárias aos direitos jusfundamentais, mediante o reconhecimento da cognominada public function theory, desenvolvida pioneiramente nas Whites Primaries, um conjunto de casos julgados pela Suprema Corte americana, em que se discutia a compatibilidade de discriminações motivadas em critérios raciais, levadas a efeito em diversas eleições primárias realizadas no Estado do Texas, com os direitos insculpidos na Décima Quarta e Décima Quinta Emendas [Precedentes da Suprema Corte americana: Nixon v. Herndon (273 U.S. 536 (1927)), Nixon v. Concon (286 U.S. 73 (1932)), Smith v. Allwright (321 U.S. 649 (1944)) e Terry v. Adams (345 U.S. 461 (1953) 15. As greis partidárias, à semelhança da União Brasileira de Compositores (UBC), podem ser qualificadas juridicamente como entidades integrantes do denominado espaço público, ainda que não estatal, o que se extrai da centralidade dispensada em nosso regime democrático aos partidos, essenciais que são ao processo decisório e à legitimidade na conformação do poder político. 16. O estatuto jurídico-constitucional dos partidos políticos ostenta peculiaridades e especificidades conferidas pela Carta de 1988 (e.g., filiação partidária como condição de elegibilidade, acesso ao fundo partidário e ao direito de antena, exigência de registro no TSE para perfectibilizar o ato constitutivo etc.) que o aparta do regime jurídico das associações civis (CRFB/88, art. 5º, XVII ao XXI), aplicado em caso de lacuna e subsidiariamente. Doutrina nacional e do direito comparado. 17. A destituição de Convenção Partidária de nível inferior (i.e., estaduais e municipais) somente se afigura possível nas estritas hipóteses de inobservância das diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, que é o único órgão revestido de competência legal para proceder à anulação da deliberação e dos atos dela decorrentes, ex vi do art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições [...]"

      (Ac de 29.8.2017 no RESPE nº 10380 , rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Coligação formada pela primeira convenção partidária municipal. Constituição de nova comissão provisória que realizou nova convenção partidária em data posterior. Anulação da primeira convenção por essa novel comissão provisória. Impossibilidade. Art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições. [...] 2. A autonomia partidária, postulado fundamental insculpido no art. 17, § 1º, da Lei Fundamental de 1988, manto normativo protetor contra ingerências estatais canhestras em domínios específicos dessas entidades (e.g., estrutura, organização e funcionamento interno), não imuniza os partidos políticos do controle jurisdicional, a ponto de erigir uma barreira intransponível à prerrogativa do Poder Judiciário de imiscuir-se no equacionamento das divergências internas partidárias, uma vez que as disposições regimentais (ou estatutárias) consubstanciam, em tese, autênticas normas jurídicas e, como tais, são dotadas de imperatividade e de caráter vinculante. [...]. 4. Os atos interna corporis dos partidos políticos, quando potencialmente apresentarem riscos ao processo democrático e lesão aos interesses subjetivos envolvidos (suposto ultraje a princípios fundamentais do processo) não são imunes ao controle da Justiça Eleitoral, sob pena de se revelar concepção atávica, inadequada e ultrapassada, em um Estado Democrático de Direito, como o é a República Federativa do Brasil (CRFB/88, art. 1º, caput ). [...] 7. As discussões partidárias não podem situar-se em campo que esteja blindado contra a revisão jurisdicional, adstritas tão somente à alçada exclusiva da respectiva grei partidária, porquanto insulamento extremo é capaz de comprometer a própria higidez do processo político-eleitoral, e, no limite, o adequado funcionamento das instituições democráticas. 8. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República - cânone normativo invocado para censurar intervenções externas nas deliberações da entidade -, o qual cede terreno para maior controle jurisdicional. [...]”

      (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 11228, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Grave discriminação pessoal no processo de escolha de representante partidário. Matéria interna corporis . Incompetência da Justiça Eleitoral. Mera divergência intrapartidária. Não configuração [...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, não compete à Justiça Eleitoral apreciar matéria relativa à dissidência interna dos partidos políticos na eleição de seus dirigentes. Precedentes. 2. Na espécie, a alegada ausência de debate no processo de escolha do novo presidente estadual do partido agravado revela a existência de mera disputa intrapartidária entre filiados, tendo por objetivo o alcance de posição política mais elevada dentro da agremiação, circunstância que não constitui justa causa para a desfiliação do agravante [...]”.

      (Ac. de 25.6.2013 no AgR-Pet nº 4459, rel. Min. José de Castro Meira.)

      “Competência - mandado de segurança - cancelamento de filiação partidária. Cabe à Justiça comum julgar conflito de interesses envolvendo cidadão e Partido Político, considerada exclusão de filiado”.

      (Ac. de 20.6.2013 no MS nº 43803, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de prefeito. 1. É cabível recurso contra decisão de primeiro grau que não recebe embargos de declaração tidos como intempestivos, quando o recorrente ataca a intempestividade e argui a nulidade de intimação da decisão embargada. 2. A decisão de primeira instância que não recebe os declaratórios tidos como intempestivos é recorrível, nos termos do art. 265 do Código Eleitoral. 3. Os processos que versam sobre o pedido de registro de candidato são vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), nos termos do art. 36, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE nº 23.373, no que concerne à análise da situação jurídica dos partidos e dos atos relativos à escolha das candidaturas. Recurso especial alusivo ao DRAP provido [...]”.

      (Ac. de 4.4.2013 no REspe nº 8871, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Partido político. Divergência interna. Comissão provisória municipal. Destituição. Apreciação pela Justiça Eleitoral. Pedido. Concessão. Liminar. Impossibilidade. Falta de elementos para se firmar a competência. Desprovimento do agravo. 1. Não se extrai das razões da ação cautelar e dos documentos que a instruem elementos suficientes para se reconhecer a competência da Justiça Eleitoral, sendo demasiadamente precipitado antecipar qualquer juízo em sede cautelar, acerca de questão controvertida no tocante às datas, aos fatos e fundamentos ensejadores da intervenção ultimada pelo órgão nacional do partido na esfera municipal, sob pena de se violar a autonomia das agremiações partidárias garantida pela Constituição Federal”.

      (Ac. de 23.8.2012 no AgR-AC nº 63203, rel. Min. Gilson Langaro Dipp.)

      “Não fere a autonomia partidária (art. 17, § 1º, da Constituição da República), a exigência, por resolução desta Corte, de que os chamados institutos somente possam existir sob a natureza jurídica de fundação.”

      (Res. nº 22746 na Pet nº 1499, de 25.3.2008, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Registro de candidatura a deputada federal. Alteração para deputada [...] Discordância da candidata. Autonomia partidária. Limites. Observância de norma estatutária e da lei. Inexistência de autorização para tal proceder  em convenção estadual [...] 2. A autonomia partidária não impede a apreciação do Poder Judiciário em matéria afeta à legalidade e à observância das normas estatutárias. [...]”

      (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26658, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] II - A divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal [...]”

      (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

  • Cláusula de Barreira

    • Generalidades

      Atualizado em 3.5.2022


       “Prestação de contas [...] 20. A grei não atingiu, nas eleições de 2018, o mínimo da cláusula de desempenho. Essa circunstância, todavia, não deve impedir a completude do título judicial formado em processo de conhecimento [...] Eventuais questões associadas à efetividade do cumprimento da sanção, em razão da circunstância assinalada, deverão ser objeto de exame por ocasião da fase de execução [...]”

      (Ac. de 6.5.2021 na PC nº 060184956, rel.  Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Consulta. Partido político. Incorporação. Art. 29, § 7º, da Lei 9.096/95. Cláusula de desempenho. Art. 17, § 3º, da CF/88. EC 97/2017. Acesso ao fundo partidário, fundo especial de financiamento de campanha e direito de antena. Resposta positiva ao questionamento. 1. O Diretório Nacional do PODEMOS questiona: ‘caso haja incorporação de partido que não superou a cláusula de barreira por partido que a tenha superado, antes do fechamento do orçamento do ano seguinte, também os votos da agremiação incorporada serão computados para a distribuição do fundo partidário, fundo especial eleitoral de campanha e tempo de rádio e televisão?’. 2. O art. 29, § 7º, da Lei 9.096/95, com texto da Lei 13.107/2015, determina a somatória dos votos das legendas incorporada e incorporadora para fins de Fundo Partidário e direito de antena, sem nada mencionar a respeito da cláusula de barreira, requisito instituído apenas na EC 97/2017 para acesso ao referido fundo de assistência aos partidos e ao tempo de rádio e televisão a partir das Eleições 2018. 3. Na incorporação, o partido incorporado deixa de existir no mundo jurídico, pois é sucedido pelo incorporador. Desse modo, irrelevante que ele tivesse ou não atingido a cláusula de desempenho antes de ter sido extinto, pois, para fins de acesso ao Fundo Partidário e direito de antena, deve–se considerar a nova conjuntura partidária, como ressaltou a Assessoria Consultiva. 4. Ademais, a soma dos votos da grei incorporada e da incorporadora é consequência do fenômeno jurídico da incorporação e independe de os partidos envolvidos atingirem ou não a cláusula de barreira, já que essa exigência não está prevista no art. 29, § 7º, da Lei 9.096/95. 5. Os votos da grei incorporada também devem ser somados para efeito de partilha do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), pois a cláusula de barreira não impede o acesso de partidos a esses recursos. Além disso, é necessário dispensar tratamento equânime ao do Fundo Partidário e direito de antena dada a similitude desses institutos, todos destinados a assegurar recursos públicos para o exercício de atividade político–partidária e que apresentam critério de rateio fundado na votação obtida nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados. 6. Consulta respondida afirmativamente”.

      (Ac. de 30.5.2019 na CTA nº 060187095, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “Petição. Partido político [...] 3. O partido incorporador faz jus aos votos do incorporado na última eleição para Câmara dos Deputados, com repercussão sobre as verbas do Fundo Partidário (art. 29, § 7º, da Lei 9.096/95). Entretanto, incabível declarar nesta oportunidade o cumprimento ou não da cláusula de barreira pela legenda, o que será verificado quando do repasse dos recursos pela Justiça Eleitoral [...]”

      (Ac. de 28.3.2019 na Pet. nº 060195314, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “Petição. Partido. Diretório nacional. Rede sustentabilidade (rede). Contornos de consulta. Solicitação de providências. Relevância da matéria. Conhecimento. Petição. Dúvida. Marco temporal. Corte. Repasse de recursos do fundo partidário. Cláusula de desempenho. Inciso i do art. 3º da ec nº 97/2017. Eleições 2018. Início legislatura. 1º.2.2019. Ressalva. Multas e doações. Impacto futuro. Proposta. Minuta de portaria. Orientação. 1. Na presente petição, consta requerimento formulado nos seguintes termos: ‘1) que Vossa Excelência se digne a determinar que a CEOFI (Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira), se manifeste, oficialmente, a partir de qual data será efetuado o corte referente ao acesso ao Fundo Partidário pelas agremiações que não ultrapassaram a cláusula de desempenho; e 2) caso Vossa Excelência entenda pertinente, que seja emitido uma orientação pela CEOFI (Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOFI) com vistas a orientar a todas as agremiações partidárias que não ultrapassaram a cláusula de desempenho, no tocante a data de corte do acesso aos recursos do Fundo Partidário’. 2. O expediente ostenta contornos de consulta. Todavia, os questionamentos também demarcam fronteiras com solicitação de providências por se tratar, ao mesmo tempo, de dúvida a ser dirimida por esta Justiça especializada e requerimento de expedição de orientação por parte de unidade técnica deste Tribunal Superior, com extensão a todos os partidos políticos em semelhante situação, razão por que deve ser mantida a autuação na Classe Petição. 3. As indagações se referem à fixação do marco temporal para o início da supressão do repasse das cotas do Fundo Partidário para as agremiações que não alcançaram a cláusula de desempenho advinda da promulgação da Emenda Constitucional nº 97/2017. 4. Sob o pálio desse novo postulado constitucional, somente poderão ter acesso aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão as agremiações que atenderem a um dos requisitos do inciso I do art. 3º da EC nº 97/2017, para a primeira etapa do processo de implantação da cláusula de desempenho com alcance a partir da legislatura que se seguir às eleições de 2018. 5. No que se refere à data de início de supressão do repasse dos recursos do Fundo Partidário previsto no art. 41-A da Lei nº 9.096/95, consoante a nova ordem constitucional, evidencia-se que a própria expressão "na legislatura seguinte às eleições 2018" denota o norte que se deve tomar como fixador dessa baliza. 6. Com efeito, a medida restritiva de acesso aos recursos do Fundo Partidário pelas agremiações que não atingiram a composição e distribuição do percentual mínimo de votos ou não elegeram a bancada mínima fixada para a Câmara dos Deputados terá início no dia 1º.2.2019, data a partir da qual se instaura a 56ª Legislatura para o quadriênio 2019-2023, nos termos do art. 57, § 4º, da Constituição Federal. 7. Segundo o art. 38 da Lei nº 9.096/95, o Fundo Partidário é composto de quatro modalidades de arrecadação: I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; IV -dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995. 8. O inciso IV se insere perfeitamente no novo postulado constitucional, sem merecer nenhuma ressalva, porquanto se refere às dotações orçamentárias previamente aprovadas e liberadas em duodécimos, as quais não repercutem em data futura àquela entendida como marco para a aplicação da medida restritiva. Igual natureza tem o inciso II, na medida em que se trata de recursos estabelecidos em lei com destinação e período específicos. 9. No tocante aos incisos I e III, estes podem ter impacto futuro e posterior a 1°.2.2019, porquanto as multas e penalidades pecuniárias aplicadas por essa Justiça Eleitoral e as doações de pessoas físicas podem ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2019 e deverão ser repassadas aos partidos afetados pela cláusula de desempenho. Desse modo, integrarão os recursos do Fundo Partidário referente a um período em que os partidos com as bancadas atuais ainda teriam direito à respectiva repartição. 10. Nos termos do § 4º do art. 57 da Constituição Federal, a data correspondente ao início da legislatura subsequente às eleições de 2018 é o dia 1°.2.2019, data em que os partidos políticos que não alcançaram a cláusula de desempenho prescrita pelo inciso I do art. 3º da EC nº 97/2017 deixarão de receber as verbas do Fundo Partidário, ressalvadas aquelas devidas até 31.1.2019, porém repassadas à conta específica do Tribunal Superior em data ulterior. 11. O ineditismo e a relevância da matéria reclamam o acolhimento da sugestão da requerente para expedir ato normativo específico com orientação geral às agremiações partidárias, do qual deve constar a relação dos partidos políticos que cumpriram os requisitos e aqueles que não ultrapassaram a cláusula de desempenho, com a data de início da restrição aos recursos do Fundo Partidário e as pertinentes ressalvas. 12. Proposta de minuta de portaria que se submete a análise e aprovação deste Tribunal Superior. 13. Acolhida sugestão de orientação e minuta de portaria aprovada.”

      (Ac. de 19.12.2018 na Pet nº 060189256, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Petição. Partido [...]. Marco temporal. Corte. Repasse de recursos do fundo partidário. Cláusula de desempenho. Inciso I do art. 3º da EC nº 97/2017. Eleições 2018. Início legislatura. 1º.2.2019. Ressalva. Multas e doações. Impacto futuro. Proposta. Minuta de portaria. Orientação. 1. Na presente petição, consta requerimento formulado nos seguintes termos: ‘) que Vossa Excelência se digne a determinar que a CEOFI (Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira), se manifeste, oficialmente, a partir de qual data será efetuado o corte referente ao acesso ao Fundo Partidário pelas agremiações que não ultrapassaram a cláusula de desempenho; e 2) caso Vossa Excelência entenda pertinente, que seja emitido uma orientação pela CEOFI (Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (Ceofi) com vistas a orientar a todas as agremiações partidárias que não ultrapassaram a cláusula de desempenho, no tocante a data de corte do acesso aos recursos do Fundo Partidário’ [...] 3. As indagações se referem à fixação do marco temporal para o início da supressão do repasse das cotas do Fundo Partidário para as agremiações que não alcançaram a cláusula de desempenho advinda da promulgação da Emenda Constitucional nº 97/2017. 4. Sob o pálio desse novo postulado constitucional, somente poderão ter acesso aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão as agremiações que atenderem a um dos requisitos do inciso I do art. 3º da EC nº 97/2017, para a primeira etapa do processo de implantação da cláusula de desempenho com alcance a partir da legislatura que se seguir às eleições de 2018. 5. No que se refere à data de início de supressão do repasse dos recursos do Fundo Partidário previsto no art. 41-A da Lei nº 9.096/95, consoante a nova ordem constitucional, evidencia-se que a própria expressão "na legislatura seguinte às eleições 2018" denota o norte que se deve tomar como fixador dessa baliza. 6. Com efeito, a medida restritiva de acesso aos recursos do Fundo Partidário pelas agremiações que não atingiram a composição e distribuição do percentual mínimo de votos ou não elegeram a bancada mínima fixada para a Câmara dos Deputados terá início no dia 1º.2.2019, data a partir da qual se instaura a 56ª Legislatura para o quadriênio 2019-2023, nos termos do art. 57, § 4º, da Constituição Federal. 7. Segundo o art. 38 da Lei nº 9.096/95, o Fundo Partidário é composto de quatro modalidades de arrecadação: I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; IV -dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995. 8. O inciso IV se insere perfeitamente no novo postulado constitucional, sem merecer nenhuma ressalva, porquanto se refere às dotações orçamentárias previamente aprovadas e liberadas em duodécimos, as quais não repercutem em data futura àquela entendida como marco para a aplicação da medida restritiva. Igual natureza tem o inciso II, na medida em que se trata de recursos estabelecidos em lei com destinação e período específicos. 9. No tocante aos incisos I e III, estes podem ter impacto futuro e posterior a 1°.2.2019, porquanto as multas e penalidades pecuniárias aplicadas por essa Justiça Eleitoral e as doações de pessoas físicas podem ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2019 e deverão ser repassadas aos partidos afetados pela cláusula de desempenho. Desse modo, integrarão os recursos do Fundo Partidário referente a um período em que os partidos com as bancadas atuais ainda teriam direito à respectiva repartição. 10. Nos termos do § 4º do art. 57 da Constituição Federal, a data correspondente ao início da legislatura subsequente às eleições de 2018 é o dia 1°.2.2019, data em que os partidos políticos que não alcançaram a cláusula de desempenho prescrita pelo inciso I do art. 3º da EC nº 97/2017 deixarão de receber as verbas do Fundo Partidário, ressalvadas aquelas devidas até 31.1.2019, porém repassadas à conta específica do Tribunal Superior em data ulterior. 11. O ineditismo e a relevância da matéria reclamam o acolhimento da sugestão da requerente para expedir ato normativo específico com orientação geral às agremiações partidárias, do qual deve constar a relação dos partidos políticos que cumpriram os requisitos e aqueles que não ultrapassaram a cláusula de desempenho, com a data de início da restrição aos recursos do Fundo Partidário e as pertinentes ressalvas. 12. Proposta de minuta de portaria que se submete a análise e aprovação deste Tribunal Superior. 13. Acolhida sugestão de orientação e minuta de portaria aprovada”.

      (Ac. de 19.12.2018 na Pet nº 060189256, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Consulta. Partido político. Cláusula de desempenho. EC 97/2017. Incidência. Eleições 2018. 1.  O Diretório Nacional do Partido Social Democrata Cristão (PSDC) questiona: ‘a partir de que eleição para a Câmara dos Deputados será aplicada a cláusula de barreira, também designada cláusula de desempenho, instituída pela Emenda Constitucional 97/2017?’. Regra de transição. Eleições 2018, 2022 e 2026. Art. 3º, caput e parágrafo único, I, II e III, da EC 97/2017. Aplicação imediata. Ausência. Vacatio legis. Observância. Princípio da anualidade. 2.  A EC 97/2017, ao alterar o § 3º do art. 17 da CF/88 e prever cláusula de desempenho para acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e televisão, estabeleceu níveis de gradação quanto aos requisitos a serem preenchidos pelas legendas, culminando, a partir das Eleições 2030, na observância de um dos pressupostos a seguir: a) obter na eleição na Câmara dos Deputados no mínimo 3% dos votos válidos, distribuídos em um terço das unidades da Federação, com ao menos 2% desses votos em cada uma delas; ou b) eleger no mínimo quinze Deputados Federais, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. 3.  Considerando que os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 3º da EC 97/2017 estabelecem três gradações transitórias da cláusula de desempenho antes das Eleições 2030, tais regras se aplicam já a partir das Eleições 2018 (inciso I), passando pelas Eleições 2022 (inciso II) e pelas Eleições 2026 (III), vindo a incidir, nas Eleições 2030, os percentuais e quantitativos previstos no art. 17, § 3º, da CF/88. 4. Em outras palavras, caso tais regras tivessem início apenas com o desempenho partidário nas Eleições 2022, a cláusula de barreira não estaria integralmente consolidada nas Eleições 2030 (termo final definido no caput do art. 3º da EC 97/2017). 5. Acrescente–se que a EC 97/2017 entrou em vigor faltando mais de um ano para as Eleições 2018, inexistindo óbice formal à sua aplicação (art. 16 da CF/88; princípio da anualidade), e, ademais, sem período de vacatio legis. Conclusão. Enunciado. EC 97/2017. Aplicabilidade. 6.  Consulta respondida nos termos do enunciado a seguir: a cláusula de desempenho instituída pela EC 97/2017 – que alterou o art. 17, § 3º, da CF/88 para estabelecer critérios de acesso dos partidos políticos ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e televisão – aplica–se a partir das Eleições 2018 para a legislatura de 2019–2022 na Câmara dos Deputados.”

      (Ac de 18.12.2018 na Cta nº 060412730, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “Petição. Partido. Diretório nacional. Rede sustentabilidade (rede). Contornos de consulta. Solicitação de providências. Relevância da matéria. Conhecimento. Petição. Dúvida. Marco temporal. Corte. Repasse de recursos do fundo partidário. Cláusula de desempenho. Inciso i do art. 3º da ec nº 97/2017. Eleições 2018. Início legislatura. 1º.2.2019. Ressalva. Multas e doações. Impacto futuro. Proposta. Minuta de portaria. Orientação. 1. Na presente petição, consta requerimento formulado nos seguintes termos: ‘1) que Vossa Excelência se digne a determinar que a CEOFI (Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira), se manifeste, oficialmente, a partir de qual data será efetuado o corte referente ao acesso ao Fundo Partidário pelas agremiações que não ultrapassaram a cláusula de desempenho; e 2) caso Vossa Excelência entenda pertinente, que seja emitido uma orientação pela CEOFI (Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOFI) com vistas a orientar a todas as agremiações partidárias que não ultrapassaram a cláusula de desempenho, no tocante a data de corte do acesso aos recursos do Fundo Partidário’. 2. O expediente ostenta contornos de consulta. Todavia, os questionamentos também demarcam fronteiras com solicitação de providências por se tratar, ao mesmo tempo, de dúvida a ser dirimida por esta Justiça especializada e requerimento de expedição de orientação por parte de unidade técnica deste Tribunal Superior, com extensão a todos os partidos políticos em semelhante situação, razão por que deve ser mantida a autuação na Classe Petição. 3. As indagações se referem à fixação do marco temporal para o início da supressão do repasse das cotas do Fundo Partidário para as agremiações que não alcançaram a cláusula de desempenho advinda da promulgação da Emenda Constitucional nº 97/2017. 4. Sob o pálio desse novo postulado constitucional, somente poderão ter acesso aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão as agremiações que atenderem a um dos requisitos do inciso I do art. 3º da EC nº 97/2017, para a primeira etapa do processo de implantação da cláusula de desempenho com alcance a partir da legislatura que se seguir às eleições de 2018. 5. No que se refere à data de início de supressão do repasse dos recursos do Fundo Partidário previsto no art. 41-A da Lei nº 9.096/95, consoante a nova ordem constitucional, evidencia-se que a própria expressão "na legislatura seguinte às eleições 2018" denota o norte que se deve tomar como fixador dessa baliza. 6. Com efeito, a medida restritiva de acesso aos recursos do Fundo Partidário pelas agremiações que não atingiram a composição e distribuição do percentual mínimo de votos ou não elegeram a bancada mínima fixada para a Câmara dos Deputados terá início no dia 1º.2.2019, data a partir da qual se instaura a 56ª Legislatura para o quadriênio 2019-2023, nos termos do art. 57, § 4º, da Constituição Federal. 7. Segundo o art. 38 da Lei nº 9.096/95, o Fundo Partidário é composto de quatro modalidades de arrecadação: I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; IV -dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995. 8. O inciso IV se insere perfeitamente no novo postulado constitucional, sem merecer nenhuma ressalva, porquanto se refere às dotações orçamentárias previamente aprovadas e liberadas em duodécimos, as quais não repercutem em data futura àquela entendida como marco para a aplicação da medida restritiva. Igual natureza tem o inciso II, na medida em que se trata de recursos estabelecidos em lei com destinação e período específicos. 9. No tocante aos incisos I e III, estes podem ter impacto futuro e posterior a 1°.2.2019, porquanto as multas e penalidades pecuniárias aplicadas por essa Justiça Eleitoral e as doações de pessoas físicas podem ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2019 e deverão ser repassadas aos partidos afetados pela cláusula de desempenho. Desse modo, integrarão os recursos do Fundo Partidário referente a um período em que os partidos com as bancadas atuais ainda teriam direito à respectiva repartição. 10. Nos termos do § 4º do art. 57 da Constituição Federal, a data correspondente ao início da legislatura subsequente às eleições de 2018 é o dia 1°.2.2019, data em que os partidos políticos que não alcançaram a cláusula de desempenho prescrita pelo inciso I do art. 3º da EC nº 97/2017 deixarão de receber as verbas do Fundo Partidário, ressalvadas aquelas devidas até 31.1.2019, porém repassadas à conta específica do Tribunal Superior em data ulterior. 11. O ineditismo e a relevância da matéria reclamam o acolhimento da sugestão da requerente para expedir ato normativo específico com orientação geral às agremiações partidárias, do qual deve constar a relação dos partidos políticos que cumpriram os requisitos e aqueles que não ultrapassaram a cláusula de desempenho, com a data de início da restrição aos recursos do Fundo Partidário e as pertinentes ressalvas. 12. Proposta de minuta de portaria que se submete a análise e aprovação deste Tribunal Superior. 13. Acolhida sugestão de orientação e minuta de portaria aprovada.”

      (Ac. de 19.12.2018 na PET 060189256, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) 

  • Contratação

    • Generalidades

      Atualizado em 3.5.2022


       

      “Eleições 2018. Prestação de contas. [...] Terceirização. Ausência de documentação e de prova material do serviço subcontratado. Malferimento à transparência. Falhas de natureza grave. Contas desaprovadas [...] 3. Ausência de documentação e de prova material de serviços terceirizados 3.1. Na hipótese, não foi juntado documento algum que comprovasse a regularidade da subcontratação da produção de adesivos e de materiais impressos. 3.2. No julgamento da AgR–PC nº 0601828–80/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgada em 11.11.2021, DJe de 26.11.2021, o Plenário do TSE, analisando hipótese na qual a empresa contratada pelo partido transferiu a realização do serviço para terceira pessoa, assentou a imperiosa necessidade da "[...] juntada de prova material da contratação e da subcontratação [...], a fim de assegurar a necessária transparência na utilização de recursos públicos, cuja observância não pode ser afastada com base na autonomia dos partidos para contratar e realizar gastos ou no argumento de que a parceria entre pessoas jurídicas de direito privado não exigiria a celebração de contrato escrito". 3.3. A ausência da integralidade da cadeia dos prestadores dos serviços malfere a transparência do gasto custeado com recursos públicos, na medida em que não permite identificar, ao fim e ao cabo, o destinatário dos valores (R$ 1.148.761,91). 3.4. No caso, a inexistência de prova material da terceirização do serviço impossibilitou identificar quem, de fato, produziu os adesivos e os materiais impressos de campanha de confecção de adesivos e materiais impressos de campanha [...]”.

      (Ac. de 17.2.2022 na PC nº 060123602, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      [...] É possível à agremiação a contratação de serviços advocatícios para a defesa de terceiros, desde que demonstre ser o terceiro filiado ao partido e que a conduta judicialmente apurada tenha como objeto a atuação do agente como gestor ou responsável da agremiação, não sendo este o caso dos autos. Precedentes [...] ”.

      (Ac. de 14.3.2019 na PC 28596, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Prestação de contas anual. [...] 5. À luz do princípio da moralidade, não há como admitir que sejam contratadas para prestar serviços ao partido empresas pertencentes a dirigentes dele. Da mesma forma, tal contratação não permite o atendimento do princípio da economicidade, pois nunca se poderá saber se os serviços foram prestados com qualidade e modicidade de custo ou se eventual falta de qualidade ou preço acima do justo foram relevados pelo fato da empresa pertencer a dirigente partidário. 6. Ainda que admitida a possibilidade de tal contratação, seria necessário grau elevado de transparência diante da existência de transação entre partes relacionadas, com a apresentação de contrato escrito detalhando todas as peculiaridades da transação, relatórios claros das atividades desenvolvidas e demonstração de custos compatíveis com o mercado, inexistentes no caso concreto. [...]”

      (Ac. de 26.4.2018 na PC nº 22815, rel. Min. Rosa Weber.)

       

  • Contribuição

    • Filiado

      Atualizado em 2.2.2024.


       

      “[...] Alteração estatutária. Partido da mobilização nacional (PMN). [...] Contribuição obrigatória pelos detentores de mandato eletivo 11. Contrariamente ao que já havia sido determinado por esta Corte no pedido de anotação de alteração estatutária anterior, a agremiação manteve a redação do § 4º do art. 82 do estatuto partidário que indica a obrigatoriedade da contribuição financeira imposta aos detentores de mandato eletivo, dirigentes e filiados em geral. 12. O caput do art. 82 do estatuto também evidencia o caráter impositivo da contribuição, na medida em que estabelece sanção aos filiados que não efetuarem o dispêndio financeiro, excluindo–os da possibilidade de participar das direcoes partidarias, de pleitos eleitorais e exercer o direito de voto. 13. 'O entendimento deste Tribunal Superior é de que a contribuição de filiado a partido político é ato de mera liberalidade, não podendo, dessa forma, haver a imposição de parcelas obrigatórias, ainda que vinculadas ao exercício de cargo público ou partidário' [...]”.

      (Ac. de 5.12.2023 na PetCiv nº 162423, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “[...] Contribuição compulsória. penalidade. inadimplemento. adequação. 11. Embora o disposto no art. 31, V, da Lei 9.096/95 permita aos partidos políticos receber contribuições de detentores de cargos ou funções demissíveis ad nutum , desde que a eles filiados, esta Corte assentou que tais aportes devem ser espontâneos, sem qualquer espécie de obrigatoriedade [...]”.

      (Ac. de 28.10.2021 no RPP nº 153572, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Contribuição obrigatória pelos detentores de mandato eletivo [...] 8. ‘O entendimento deste Tribunal Superior é de que a contribuição de filiado a partido político é ato de mera liberalidade, não podendo, dessa forma, haver a imposição de parcelas obrigatórias, ainda que vinculadas ao exercício de cargo público ou partidário’ [...]”

      (Ac. de 4.6.2021 na PetCiv nº 162423, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Petição. Partido político. Partido liberal (PL) [...] Participação de filiado. Obrigatoriedade. Observância do princípio democrático [...] IV. Contribuições partidárias obrigatórias 10. A anotação estatutária da qual se extrai o dever de filiados, sobretudo em razão do cargo público, contribuírem para o partido não encontra amparo na nova redação do art. 31 da Lei nº 9.096/95. 11. As contribuições partidárias constituem ato de mera liberalidade, razão pela qual não podem se revestir de caráter obrigatório. Precedentes [...]”

      (Ac. de 15.10.2020 no RPP nº 2978239, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

       

      “[...] Prestação de contas [...] Diretório estadual. Doação. Fonte vedada. Desconto. Remuneração. Servidor público. Síntese do caso 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso desaprovou as contas do Diretório Estadual do PR referentes ao exercício de 2010, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, mediante o desconto de valores por débito automático na conta bancária dos servidores comissionados do Poder Executivo Estadual, em desacordo com o art. 31, II, da Lei 9.096/95. [...] 2. Não houve ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, nem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de inovação da fundamentação jurídica no acórdão relativo aos embargos de declaração, no qual apenas foi esclarecida, com base em dispositivos constantes de resoluções desta Corte, a questão atinente à vedação de doação por servidores que ocupam cargos de chefia ou direção mediante desconto direto em sua remuneração. 3. A Corte de origem, com fundamento na Res.-TSE 22.025 e na Res.-TSE 22.585, considerou que todas as doações recebidas pelo partido eram vedadas, independentemente da sua qualidade de autoridade ou não, por terem sido realizadas por meio de débito automático direto na conta bancária dos servidores, Conforme constou do acórdão regional alusivo aos primeiros embargos, reproduzido na decisão agravada, foram esclarecidos os seguintes pontos:(i) é vedada a contribuição aos partidos políticos de doações descontadas das remunerações dos servidores que detenham cargo de confiança ou exerçam função dessa espécie (Resolução 22.025), sejam autoridades ou não; (ii) não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta desde que tenham a condição de autoridades; (iii) a autoridade que exerça cargo ad nutum não pode efetuar doação a partido político. O servidor ad nutum que não seja considerado autoridade pode doar, mas a doação não pode ser efetuada mediante desconto em sua remuneração. 4. Para o servidor demissível ad nutum , autoridade ou não, é vedada a contribuição aos partidos políticos de doações descontadas diretamente das suas respectivas remunerações, sendo desnecessária, para a caracterização da irregularidade, a comprovação de vício de consentimento dos doadores quanto à adoção do débito automático, situação que não viola os princípios do devido processo legal e da presunção de boa fé. 5 [...] 6. No julgamento do Recurso Especial 1916-45, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 9.6.2016, em que também foram analisadas contas do Diretório Regional do Partido da República de Mato Grosso, este Tribunal firmou o entendimento segundo o qual constituem fonte vedada, nos termos do art. 31, II, da Lei 9.096/95, as contribuições debitadas pela instituição bancária diretamente da conta corrente dos servidores comissionados [...] 8. Ao contrário do que alega o agravante, o Tribunal de origem, com base na legislação eleitoral e na mesma linha do entendimento jurisprudencial desta Corte, concluiu que as doações foram realizadas por servidores demissíveis ad nutum e que, ainda que seja permitido aos servidores que não tenham a condição de autoridade realizar doações a campanha eleitoral, tais doações não podem ocorrer mediante desconto em folha salarial ou na conta bancária do servidor, como ocorreu na espécie [...]”

      (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 14476, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Partido da Mulher Brasileira - PMB. Anotação de alteração estatutária. [...] Hipótese [...] IV. Contribuições partidárias obrigatórias 10. As contribuições partidárias constituem ato de mera liberalidade, de modo que sua cobrança não pode ser imposta ao filiado, especialmente em virtude do exercício de cargo político. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 4.4.2019 no RPP nº 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “Prestação de contas. Partido popular socialista diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 12. É cediço que todos os recursos do partido estão condicionados à sua regular identificação a fim de impedir doações de fontes vedadas, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.096/95. [...]”

      (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Recurso especial. Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2016. Recebimento de recursos por parte de detentor de mandato eletivo. Vereador. Alcance da vedação constante do inciso ii do art. 31 da lei nº 9.096/1995, na redação anterior à lei nº 13.488/2017. Ampliação de norma restritiva de direito. Impossibilidade. Recurso especial do MPE ao qual se nega provimento.1. A Corte regional reformou sentença e julgou regulares as doações realizadas por parte de vereador a partido político, por entender que tais doações não podem ser consideradas como provenientes de fonte vedada. 2. Os detentores de mandato eletivo não se enquadram na proibição descrita no art. 12, IV, § 1º, da Res.-TSE nº 23.464/2015, a qual regulamenta as prestações de contas do exercício de 2016. Isso porque tal vedação somente se refere ao recebimento, por parte dos partidos políticos, de doações e auxílios provenientes de autoridades públicas que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta.3. Não se faz possível a ampliação do termo ‘autoridade pública’ para os fins da incidência da vedação constante do inciso II do art. 31 da Lei 9.096/1995, por se tratar de norma restritiva de direito [...]”

      (Ac. de 21.2.2019 no REspe nº 1211, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      Consulta. Financiamento coletivo de campanha. Arrecadação prévia. Termo inicial e forma de divulgação. Observância das regras relacionadas à propaganda na internet. 1. Consulta formulada por Senador da República sobre a forma de divulgação por pré-candidatos do serviço de financiamento coletivo de campanha eleitoral. 2. O Crowdfunding é o termo utilizado para designar o apoio de uma iniciativa por meio da contribuição financeira de um grupo de pessoas. A Lei nº 9.504/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.488/2017, passou a admitir essa modalidade de arrecadação para as campanhas eleitorais. 3. O art. 22-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 23, § 4º, da Resolução TSE nº 23.553/2017 estabelecem que ‘desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade’ de financiamento coletivo. 4. Por decorrência lógica, a data em que se autoriza o início de arrecadação constitui o marco para início da divulgação do serviço de crowdfunding eleitoral. Afinal, por sua própria natureza, trata-se de mecanismo de arrecadação que pressupõe a prévia divulgação. A campanha de arrecadação, no entanto, não pode envolver pedido de voto (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, VII). 5. Além dessa limitação de conteúdo, nos termos do art. 23, § 4º, IV, h , da Lei nº 9.504/1997, as estratégias e meios de divulgação devem observar as regras da propaganda eleitoral na internet. 6. Consulta respondida nos seguintes termos: ‘A divulgação do serviço de financiamento coletivo de campanha ( crowdfunding eleitoral) por pré-candidatos pode se iniciar em 15 de maio do ano eleitoral observando-se: (i) a vedação a pedido de voto; e (ii) as regras relativas à propaganda eleitoral na internet’".

      (Ac. de 8.5.2018 na Cta nº 060023312, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “Consulta. Financiamento coletivo. Intermediação. Associação ou sociedade de fato. Resposta negativa à primeira indagação. Prejudicialidade dos demais questionamentos. 1ª Pergunta: ‘Considerando o disposto no art. 31 da Lei nº 9096/95, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.488/2017, é legítimo e legalmente possível que pessoas naturais se associem, ou mantenham articulação de interesses comuns, como se constituíssem em sociedade ou associação de fato, para arregimentar recursos financeiros, como se fosse um fundo, destinados a selecionar cidadãos e cidadãs interessados em se candidatar a cargos eletivos?’ Resposta: 1. Compete com exclusividade aos partidos políticos escolher candidatos a cargos eletivos, observadas as disposições da legislação eleitoral e partidária, assim como as normas estabelecidas no estatuto da respectiva agremiação. 2.  No quadro normativo em vigor, as pessoas jurídicas de qualquer natureza não podem realizar doações para o financiamento de partidos políticos e de candidatos, sendo tal liberalidade permitida apenas se realizada por pessoas naturais. 3. O art. 23 da Lei 9.504/97 elenca os meios admitidos para a captação de recursos para campanhas eleitorais, entre eles as doações efetuadas por intermédio de instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo ( crowdfunding ), devendo tais entidades ser cadastradas previamente na Justiça Eleitoral e atender, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, aos critérios para operar arranjos de pagamento (art. 23, §§ 4º, IV, a , e 8º, da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 13.488/2017). 4.  Na regulamentação da matéria para as Eleições de 2018, este Tribunal estabeleceu que o cadastramento prévio das instituições arrecadadoras ocorrerá mediante, entre outros requisitos, o encaminhamento eletrônico de ‘cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, revestidos das formalidades legais, que devem conter previsão para o exercício da atividade e certidão de pessoa jurídica emitida pela Receita Federal do Brasil’ (art. 23, § 1º, II, b , da Res.-TSE 23.553). 5.  Como se depreende das normas citadas, as instituições que pretendam intermediar a arrecadação de doações eleitorais mediante técnicas e serviços de financiamento coletivo devem ser formalmente constituídas como pessoas jurídicas, o que não ocorre na situação hipotética descrita na presente consulta, em que se cogita de sociedade de fato ou associação de fato, cuja constituição se daria, portanto, de maneira informal. 6. As associações de fato ou as sociedades de fato não podem intermediar a captação de doações eleitorais na modalidade de financiamento coletivo, tendo em vista não terem atos constitutivos revestidos das formalidades legais, sobretudo por não os ter inscrito no registro público competente, não preenchendo, assim, os requisitos para a realização do cadastramento prévio perante a Justiça Eleitoral. 2ª Pergunta: ‘A associação ou sociedade de fato a que se refere a primeira consulta poderá, mediante compromisso de defesa de determinadas causas e temas, custear as atividades de pré-campanhas de cidadãs e de cidadãos interessados em se candidatar a cargos eletivos?’ Resposta: Prejudicada. 3ª Pergunta: ‘E após o pedido de registro de suas candidaturas, as cidadãs e de cidadãos interessados em se candidatar a cargos eletivos, poderão, independe dos Partidos Políticos aos quais estejam filiados, terem suas campanhas eleitorais a cargos eletivos, custeadas pelas doações de articulação, grupo, associação de fato, ou sociedade de fato, formada por pessoas naturais?" Resposta: Prejudicada. Consulta conhecida e respondida quanto ao primeiro questionamento, ficando prejudicadas as demais indagações.”

      (Ac. de 17.4.2018 na Cta nº 60413774, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Prestação de contas [...]. Desaprovação, em virtude da constatação de recursos oriundos de fonte vedada, qual seja, neste caso, doações recebidas de servidores públicos comissionados e, portanto, demissíveis ad nutum. Situação que se caracteriza como hipótese de proibição normativa inquestionável. Determinação de recolhimento do valor recebido indevidamente ao fundo partidário. Aplicação do inciso II do art. 28 da Res.-TSE 21.841/2004, vigente à época dos fatos. Inaplicabilidade da superveniente Res.-TSE 23.432/2014, que, antes de sua revogação pela Res.-TSE 23.464/2015, previa o repasse da verba, em situação como esta, diretamente ao Tesouro Ncional. Repercussão financeira gravosa ao grêmio partidário interessado. Confronto de princípios. Prevalência da segurança jurídica, dada a intolerância de efeitos retroativos a regra prejudicante [...] 1. A Prestação de Contas apreciada neste feito detectou doações recebidas de Servidores Públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão, demissíveis ad nutum portanto. Tal fato ocorreu no exercício financeiro de 2013, quando vigorava a hoje revogada Res.-TSE 21.841/2004, que previa, em seu inciso II do art. 28, o recolhimento dos recursos financeiros recebidos indevidamente ao Fundo Partidário. 2. Essa regra resolutiva veio a ser alterada, mas a sua aplicação aos casos pretéritos, mesmo abonada pela inegável ressonância na eficácia do sistema sancionador eleitoral, impactaria o inciso XXXVI do art. 5º da CF e o art. 6º da LINDB, podendo resultar em desatendimento ao princípio da segurança jurídica, que é um dos pilares de ferro do ordenamento jurídico. A adoção de nova orientação jurídica relativa à matéria em causa, efetivamente inspirada no prezável valor da eficácia sancionadora, não pode ter carga retroativa, para não se vulnerar outro valor merecedor de igual apreço, qual seja, no caso, a segurança do passado das relações regidas pelo Direito. 3. Neste caso, a Res.-TSE 23.432/2014, que revogou e substituiu a Res.-TSE 21.841/2004, implantando a obrigatoriedade daquele recolhimento ao Tesouro Nacional, ressalvou, em seu art. 67, que as Prestações de Contas anteriores ao exercício financeiro de 2014 não seriam atingidas por suas disposições, o que foi reiterado pela redação do inciso I do § 3º do art. 65 daRes.-TSE 23.464/2015. 4. A argumentação trazida pelo MPE de que o repasse dos valores ao Tesouro Nacional, como é agora imperativo, não significaria prejuízo maior ao Partido Político, por efetivamente não agravar a natureza ou a extensão da sanção, não pode, porém, ser acolhida, uma vez que, alterado o destino do recolhimento dos valores, obviamente sem o seu aporte ao Fundo Partidário, a agremiação interessada encontrará redução na sua utilização, especialmente em relação às atividades previstas no art. 44 da Lei 9.096/95 [...]”.

      Ac de 5.10.2017 no AgR-AI 5824, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho ; no mesmo sentido o Ac de 10.11.2016 no AgR-REspe nº 7327, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “Prestação de contas. Diretório municipal. Decisões. Instâncias ordinárias. Desaprovação. Recebimento. Doações. Ocupantes cargo de direção ou chefia. Autoridade. Vedação. Art. 31, II, da Lei nº 9.096/95. 1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na administração pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes. 2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Res.-TSE nº 21.841/2004”.

      (Ac de 11.11.2014 no REspe nº 4930, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] 5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução-TSE nº 22.585/2007.  [...].”

      (Res. nº 23077 na Pet nº 100, de 4.6.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.”

      (Res. nº 22585 na Cta nº 1428, de 6.9.2007, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Cezar Peluso.)

       

      “Cargo ou função de confiança. Contribuição a partido político. Desconto sobre a remuneração. Abuso de autoridade e de poder econômico. Dignidade do servidor. Considerações. Discrepa do arcabouço normativo em vigor o desconto, na remuneração do servidor que detenha cargo de confiança ou exerça função dessa espécie, da contribuição para o partido político.”
      (Res. nº 22025 na Cta nº 1428, de 14.6.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

  • Criação

    • Generalidades

      Atualizado em 13.7.2022


      “Consulta. Prazos para informação ao TSE sobre a constituição do partido e obtenção do apoiamento mínimo de eleitores. Consulente deputado federal. Presidente da executiva nacional do partido político em formação. Interesse direto. Vedada a prestação de consultoria jurídica. Partido registrado em cartório civil antes da vigência da Res.–TSE nº 23.465/2015. Novel regulamentação pela res.–tse nº 23.571/2018. Questionamento já apreciado pelo TSE. Não conhecimento. Dos questionamentos 1. Trata–se de consulta formulada, com base no art. 23, XII, do Código Eleitoral, por autoridade com jurisdição federal (Deputado Federal), visando a dirimir dúvidas acerca da aplicabilidade dos prazos e procedimentos previstos na Res.–TSE nº 23.465/2015 – que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos –, às agremiações civilmente criadas antes da norma, mas ainda não registrados no Tribunal Superior Eleitoral, nos seguintes termos: a) ‘A partir de quando conta–se o prazo de 100 (cem) dias para informar ao TSE a criação dos partidos criados antes da vigência da Resolução 23.465/2015?’  b) ‘Qual é o prazo para obtenção do apoiamento, e a partir de quando ele será contado, para os partidos criados antes da Resolução e sem registro no TSE?’  c) ‘Os procedimentos de criação já ultimados e não registrados no TSE precisam se submeter à nova regra ou podem ser mantidos? E quanto aos novos já registrados perante os TREs?’

      d) ‘É possível conferir vacatio legis de 100 (cem) dias para que tais partidos homologuem suas fichas de apoiamento já preenchidas nos termos da legislação anterior?’ Da análise da consulta 2. Conquanto legitimado – detentor do cargo de Deputado Federal à época em que formulada a presente consulta –, o consulente é Presidente da Executiva Nacional do Partido Republicano Cristão (PRC), ainda em formação, de modo que diretamente interessado nas respostas às indagações. 3. A jurisprudência desta Corte Superior assinala não comportar conhecimento a consulta cujo exame possa redundar em típica prestação de consultoria jurídica em favor do consulente, como na hipótese em apreço. 4. Sem embargo da relevância do tema colocado em debate, o ato normativo sobre o qual recaem as indagações – Res.–TSE nº 23.465/2015 – foi posteriormente revogado pela Res.–TSE nº 23.571/2018, assente neste Tribunal Superior não se conhecer de consulta acerca de legislação que não mais vigora. 5. Consignada, em julgamento recente, jurisprudência cristalizada no sentido de que ‘não se conhece de consulta cujo questionamento já foi apreciado pelo TSE’ [...] 6. Este Tribunal já se manifestou sobre o prazo para obtenção do apoiamento e o início de sua contagem para partidos criados antes da entrada em vigor da Res.–TSE nº 21.465/2015, nos seguintes termos: ‘o prazo para a comprovação do apoiamento mínimo é contado a partir do registro da agremiação partidária no cartório competente do registro civil das pessoas jurídicas e se aplica a todos os partidos políticos que requereram o seu registro no TSE após o dia 29.9.2015’ [...] 7. Também já foi objeto de apreciação por esta Corte a possibilidade ou não de conferir vacatio legis para que os partidos homologuem suas fichas de apoiamento já preenchidas nos termos da legislação anterior, cujo entendimento se firmou no sentido de que ‘os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando–se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial’ [...] 8. Assentado por esta Casa o entendimento de que os partidos políticos em formação – sem pedido de registro no TSE – devem se adequar à nova sistemática estabelecida. Conclusão Consulta não conhecida.

      (Ac. de 21.5.2021 na Cta nº 11386, rel. Min. Edson Fachin, rel. designado Min. Rosa Weber.)

      “Pedido de registro. Estatuto. Órgão de direção nacional de partido político. [...] Requisitos. Lei nº 9.096/1995. Res.–TSE nº 23.571/2018. Apoiamento mínimo. Registro dos órgãos de direção estadual em pelo menos 1/3 (um terço) dos estados. Falta de demonstração. Indeferimento. 1. Trata–se de pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional da Nova União Democrática Nacional (Nova UDN), com parecer desfavorável da Procuradoria–Geral Eleitoral e sem impugnações. 2. Não constam dos autos as certidões de que trata o art. 9º, III, da Lei nº 9.096/1995, emitidas pelos cartórios eleitorais e que comprovem ter o requerente, no período de dois anos, obtido o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles, consoante estabelece o art. 7º, § 1º, do referido diploma. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando–se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial [...] 4. Esse entendimento permanece hígido mesmo após o advento da Lei nº 13.165, de 29.9.2015, que acrescentou ao § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096/1995, pertinente à comprovação do apoiamento mínimo, a locução no período de dois anos . Precedentes. 5. O requerente, mesmo depois de intimado, não demonstrou o cumprimento do requisito atinente ao registro dos respectivos órgãos de direção estadual em, pelo menos, 1/3 dos estados, previsto no art. 26, caput , da Res.–TSE nº 23.571/2018.6. Indeferimento do requerimento de registro do estatuto e do órgão de direção nacional da Nova União Democrática Nacional (Nova UDN)”.

      (Ac. de 18.3.2021 no RPP nº 060026631, rel. Min. Edson Fachin.)

      “Pedido de registro. Estatuto. Órgão de direção nacional. Partido nacional social democrático cristão (PNSDC). Dispensa do apoio mínimo de eleitores e registro de diretórios regionais em pelo menos nove estados. Descabimento. Indeferimento. 1. Trata–se de requerimento de registro do estatuto e do respectivo órgão de direção do Partido Nacional Social Democrático Cristão (PNSDC). 2. O requerente afirma estar dispensado de obter o apoiamento mínimo de eleitores e de constituir previamente seus órgãos (arts. 7º, § 1º, e 8º, § 3º, da Lei 9.096/95), pois o art. 55 estabeleceu regra de transição segundo a qual ‘aplicam–se as disposições deste artigo ao partido que, na data da publicação desta Lei’, houver ‘[...] completado seu processo de organização nos termos da legislação anterior e requerido o registro definitivo’, além de ter ‘requerido registro de seus estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, após o devido registro como entidade civil’ (§ 2º, incisos I e III).3. O requerente em nenhum momento demonstrou que dera início ao seu processo de constituição na vigência da anterior Lei dos Partidos Políticos. A documentação revela apenas que, em 1994, requereu o registro para os cargos de presidente e vice–presidente da República, indeferido, constando desse decisum , ademais, inexistir à época ‘qualquer dado relativo a pedido de registro da capacidade jurídica provisória da tal sigla partidária’.4. De todo modo, como salientou a d. Procuradoria–Geral Eleitoral, o art. 55 da Lei 9.096/95 é ‘norma de transição, que punha fora do alcance do novo regramento legal, pelo período de seis meses, os partidos políticos em formação que tivessem iniciado seu processo de criação antes de 20 de setembro de 1995’. Incabível, após mais de 20 anos do advento da Lei 9.096/95, pretender a dispensa dos requisitos legais. 5. Registro de partido político indeferido”.

      (Ac. de 27.8.2020 no RPP nº 060045288, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “Registro de partido político. Apoiamento mínimo do eleitorado. Período de dois anos. Não comprovação. Requisitos legais. Preenchimento até o requerimento do registro. Violação à isonomia. Inexistência. Não conhecimento do registro. 1. Pedido de registro do estatuto e órgão de direção nacional do Partido da Evolução Democrática – PED. 2. Nos termos do art. 7º da Res.–TSE nº 23.571/2018, que regulamenta o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/1995, o Partido da Evolução Democrática deveria, até 10.10.2018, comprovar o apoiamento de 486.679 (quatrocentos e oitenta e seis mil seiscentos e setenta e nove) eleitores. No entanto, de acordo com a certidão emitida pela SEDAP, foi contabilizado até o dia 23.10.2018 o apoiamento de apenas 319.826 (trezentos e dezenove mil oitocentos e vinte e seis) eleitores tidos como aptos. 3. O TSE já decidiu que ‘os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando–se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial’. Precedentes. 4. Segundo a sistemática adotada no art. 14 da Res.–TSE nº 23.541/2018, eventuais atrasos ou equívocos na análise dos apoiamentos devem ser submetidos ao juiz eleitoral (art. 14, § 2º) ou servidor responsável pela análise (art. 14, §§ 7º e 8º), sendo inicialmente por eles apreciados. 5. A agremiação, que adquiriu personalidade jurídica em 11.10.2016, não sofreu qualquer prejuízo relacionado à data em que o sistema entrou em funcionamento. 6. A agremiação não demonstrou que o Sistema de Apoiamento de Partidos em Formação – SAPF foi inoperante a ponto de prejudicar os partidos em formação.7. Mesmo que todos os apoiamentos ‘sob análise’ fossem deferidos, sem que nenhum deles fosse considerado inapto, o partido não atingiria o apoiamento mínimo legal. 8. Não há elementos robustos o suficiente para concluir que o rezoneamento tenha impactado significativamente as inaptidões. Ao revés, o número de apoiamentos considerados inaptos entre outubro de 2018 e julho de 2019 sugere o contrário. De todo modo, não cumpre a este Tribunal avaliá–los no julgamento do registro do estatuto e órgão nacional do partido.9. Os apoiamentos desconsiderados em razão de ‘eleitor inexistente’ deveriam mesmo ser tidos por inaptos, inexistindo falha que prejudique o partido. 10. Não cabe dar ao requerente tratamento ‘igualitário e isonômico’ ao dado aos partidos anteriores à Lei nº 13.165/2015, no que se refere ao prazo necessário para comprovar o apoiamento. Esta Corte já firmou que "o prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores não se aplica aos pedidos de criação de partidos protocolados até a data de publicação da Lei nº 13.165/2015" e que não há violação à isonomia decorrente da mudança de regime jurídico. Precedentes. 11. Por fim, o TSE já decidiu que ‘o estabelecimento de critérios mais densos, de aplicação imediata, no âmbito da criação dos partidos políticos, atende ao interesse coletivo [...]. Não se cuida de embaraçar a legítima formação de siglas partidárias, mas de dar cobro ao texto constitucional que exige sua autêntica representatividade’ [...] 12. Pedido de registro não conhecido.

      (Ac. de 30.4.2020 no Rpp nº 060165959, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

      “Registro de partido político. Partido Nacional Corinthiano (PNC). Requisito. Apoiamento mínimo de eleitores. Necessidade. Observância. Prazo. Dois anos. Contagem. Data. Aquisição. Personalidade jurídica. Caso dos autos. Insuficiência. Assinaturas [...].1. O Partido Nacional Corinthiano, legenda em formação e com personalidade jurídica desde 7/8/2014, protocolou requerimento de registro de seu estatuto nesta Corte Superior em 31/8/2018.2. A controvérsia envolve dois pontos: a) se aplicável na espécie o prazo de dois anos para a coleta de apoiamentos – introduzido no § 1º do art. 7º da Lei 9.096/95 pela Lei 13.165, de 29/9/2015; b) em caso afirmativo, qual o termo a quo da contagem do biênio. 3.    O art. 13 da Lei 13.165/2015 estabelece que "o disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei", regra de transição na qual o requerente não se enquadra. No mesmo sentido desse dispositivo, o art. 58 da Res.–TSE 23.571/2018 e precedentes desta Corte. 4.    É constitucional a fixação de prazo para a coleta de assinaturas, mecanismo que se traduz no fortalecimento do sistema democrático e que impede o advento de legendas sem efetivo e contemporâneo respaldo popular. [...] 5.    A circunstância de o requerente ter obtido personalidade civil antes do advento da Lei 13.165/2015 não o exime de cumprir os requisitos previstos ao tempo do protocolo do registro de seu estatuto, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico. Jurisprudência deste Tribunal e da c. Suprema Corte. 6.    O marco inicial para a contagem do período de dois anos é a data da aquisição da personalidade jurídica, a teor dos arts. 8º da Lei 9.096/95 e 7º, § 3º, da Res.–TSE 23.571/2018 e, ainda, do entendimento reafirmado no RPP 0600895–73/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 4/12/2018. 7.    Considerando a legislação de regência e os dados relativos às Eleições 2018, tem–se que o quantitativo mínimo de apoiamentos necessários é de 491.967 eleitores, cuja obtenção no caso se impunha no prazo de dois anos entre 7/8/2014 (quando o requerente adquiriu sua personalidade jurídica) e 7/8/2016. Nesse insterstício, porém, a legenda alcançou apenas 62.714 assinaturas, muito aquém do mínimo legal. 8.    Inexiste similitude fática com o RPP 0600412–09, Rel. Min. Jorge Mussi, concluído em 11/12/2019, no qual se deferiu o registro do Unidade Popular. Naquele caso, é inequívoco que a legenda obteve personalidade jurídica em 14/9/2016 e que realizou a coleta de assinaturas entre 12/10/2016 e 13/9/2018, isto é, dentro do prazo de dois anos, ao contrário do que se verifica na espécie. 9.    Requerimento de registro de partido político não conhecido [...]”.

      (Ac. de 20.2.2020 no RPP nº 060103340, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “Consulta. Criação. Partido político. Prazo. Apoiamento de eleitores [...] 2. O prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores não se aplica aos pedidos de criação de partidos protocolados até a data de publicação da Lei nº 13.165/2015 [...] 4. O prazo de dois anos para a comprovação do apoiamento mínimo, requisito indispensável no procedimento de criação de partido político, é contado a partir do registro da agremiação partidária no cartório competente do registro civil das pessoas jurídicas".

      (Ac. de 11.5.2017 na Cta nº 38580,  rel. Min.  Henrique Neves da Silva, red designado Min. Gilmar Mendes.)

      “Registro de partido político [...] Requisitos legais. Não atendimento. Insuficiência do número de apoiamento mínimo de eleitores. Indeferimento [...] 2. O pedido de registro de partido político manejado com esteio no art. 9º da Lei nº 9.096/95 deflagra a competência administrativa da Justiça Eleitoral e, por conseguinte, dá azo a processo administrativo no âmbito do qual não se mostra crível a resolução de incidente de inconstitucionalidade relativo à Lei nº 13.107/2015, a qual goza de presunção de constitucionalidade e, deveras, está submetida ao crivo do eg. Supremo Tribunal Federal em regular processo concentrado de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.311, rel. Min. Cármen Lúcia), com liminar denegada por ampla maioria na sessão plenária do STF realizada em 30.9.2015 [...]”.

      (Ac. de 19.4.2016 no RPP nº 15305, rel. Min. Tarcísio Vieira.)

      “[...] 1. Os requisitos para a criação de partido político, descritos na Lei nº 9.096/95 e na Res.-TSE nº 23.282, devem estar preenchidos no momento da formalização do requerimento, ficando a fase de diligências restrita a esclarecimentos acerca da documentação apresentada e à correção de erros de índole formal [...] 2. Hipótese em que o requerente não cumpriu os requisitos no momento da apresentação do pedido, não atendendo às diligências determinadas, em relação às quais se limitou a reiterar pedidos de dilação de prazo e de sobrestamento [...]”.

      (Ac. de 22.9.2015 na RPP nº 34535, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 6.8.2015, na QO-RPP nº 15305, rel. Min. Tarcísio Vieira.)

      “Questão de ordem. Registro de partido político. Requisitos legais. Atendimento no ato de formalização do pedido. Necessidade. Diligência. Complementação de apoiamento mínimo sabidamente insuficiente. Não cabimento. Indeferimento da inicial. Pedido futuro. Renovação. Possibilidade. 1. Os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando-se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial. 2. Caso em que não se demonstrou o apoiamento mínimo parcial de eleitores, requisito essencial previsto na legislação de regência. 3. Não caracterização, na espécie, de excepcionalidades tendentes à flexibilização das regras contidas na Res.-TSE nº 23.282/2010 e na Lei nº 9.096/95. 4. Questão de ordem resolvida no sentido de não conhecer do pedido formulado, ressalvada a possibilidade de sua renovação, quando devidamente preenchidos os requisitos legais”.

      (Ac. de 6.8.2015 na QO-RPP nº 15305, rel. Min. Tarcísio Vieira.)

      “[...] 3. O entendimento acerca da inobservância da exigência do apoiamento mínimo necessário (art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95), firmado a partir da análise detida das assinaturas apresentadas no requerimento de registro de partido político, não pode ser revertido no âmbito do mandado de segurança, no qual não se admite o revolvimento de matéria fática e a ampla dilação probatória [...]”.

      (Ac. de 25.6.2014 no AgR-MS nº 27297, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Petição. Partido Ecológico Nacional (PEN). Desfiliação partidária. Justa causa. Criação de novo partido político. Art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE 22.610/2007. Prazo. Precedente. Indeferimento. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, ao responder a Consulta 755-35/DF, estabeleceu o prazo máximo de trinta dias contados do deferimento do registro do estatuto partidário para que os detentores de mandato eletivo filiem-se à nova agremiação, em observância à hipótese de justa causa disposta no art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE 22.610/2007. 2. A fixação de termo inicial diferenciado para o PEN é incabível, pois o deferimento do registro de seu estatuto faltando menos de um ano para as Eleições 2012 decorreu exclusivamente de omissão imputável à própria agremiação, que no primeiro julgamento realizado em 6.11.2011 não atendeu ao requisito de apoiamento mínimo de eleitores disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 9.096/95 [...]”.

      (Ac. de 12.12.2013 no Pet nº 19877, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “Registro de partido. Solidariedade Nacional. Cumprimento dos requisitos legais. Validade das certidões emitidas pelos cartórios eleitorais. Fé pública. Desnecessidade de diligência. Registro deferido. 1. Cumpridos os requisitos legais previstos na Lei nº 9.096/95, é de ser deferido o registro do estatuto da agremiação partidária. 2. Eventuais irregularidades poderão ser apuradas em procedimento próprio”.

      (Ac. de 24.9.2013 no RPP nº 40309, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “Registro de partido político [...] 1. Atendidos os requisitos da Lei 9.096195 e da Res.-TSE 23.28212010, defere-se o registro do estatuto do partido político [...] : NE : Trecho do voto do relator:“[...] as certidões dos cartórios eleitorais firmadas após a consolidação dos TRE's ou expedidas depois do julgamento do registro regional devem ser computadas e fazer parte do processo de registro no Tribunal Superior Eleitoral porque detêm a mesma validade das certidões dos Regionais, sendo que a única diferença reside no fato de não terem integrado a consolidação (art. 9º, III, da Lei 9.096/95 e art. 19, III, da Res.-TSE 23.28212010). No entanto, para que não houvesse risco de contagem em duplicidade de certidões, foram contadas neste voto as certidões consolidadas pelos TRE's somadas às certidões expedidas pelos cartórios eleitorais que ultrapassaram o número de assinaturas já contadas pelos TRE's no momento da consolidação [...]”

      (Ac. de 27.9.2011 no RPP nº 141796, rel. Min. Fátima Nancy.)

      “Consulta. Criação. Partido político. Utilização. Sigla. Denominação. Número. Partido político extinto. Possibilidade." NE: trecho da consulta transcrita no relatório do relator : "Partido político pode ser criado com a mesma sigla, nome e número de partido político já extinto. Nesse sentido, quanto ao número do partido extinto, exige-se que a Justiça Eleitoral ainda não o tenha sorteado para outra agremiação. Some-se a isso a possibilidade de utilização da mesma sigla do partido político extinto com significado diferente.”

      (Res. nº 22804 na Cta nº 1429, de 20.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

    • Apoiamento mínimo de eleitores

      Atualizado em 20.9.2023.


      “Registro de partido político. Partido Anticorrupção Nacional (PAC). Apoiamento. Não atendimento no prazo legal. Indeferimento. Síntese do caso 1. Trata–se de pedido de registro de partido político, formalizado pelo Partido Anticorrupção (PAC) em 13.11.2020. 2. A unidade técnica e a Procuradoria–Geral Eleitoral apontaram o não atendimento tempestivo do requisito alusivo ao apoiamento mínimo. Análise técnica 3. Conforme manifestação da unidade técnica, exarada em 26.8.2022, a agremiação partidária não apresentou nenhum apoiamento no período de 2 anos após o registro em cartório, o que conduz ao indeferimento do pedido. 4. ‘Na linha da cristalizada jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece de pedido de registro de partido político quando não comprovado o quantitativo mínimo de apoiamento de eleitores dentro do prazo de dois anos contados de sua constituição civil’ [...]”

      (Ac. de 9.2.2023 no RPP nº 060087288, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “Registro de partido político. Partido da Família Brasileira (PFB). Apoiamento. Não atendimento no prazo legal. Indeferimento. Síntese do caso 1. Trata–se de pedido de registro de partido político formalizado pelo Partido da Família Brasileira (PFB) em 17.7.2017. 2. A unidade técnica e a Procuradoria–Geral Eleitoral apontaram o não atendimento tempestivo do requisito alusivo ao apoiamento mínimo. Análise técnica 3. Conforme manifestação da unidade técnica, exarada em 10.12.2021, a agremiação partidária não apresentou nenhum apoiamento no período de 2 anos após o registro em cartório, quando o mínimo exigido era de aproximadamente 491.966,90. 4. ‘Na linha da cristalizada jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece de pedido de registro de partido político quando não comprovado o quantitativo mínimo de apoiamento de eleitores dentro do prazo de dois anos contados de sua constituição civil’[...].”

      (Ac. de 19.4.2022 no RPP nº 060073021, rel. Min. Sergio Banhos.)

      “Consulta. Prazos para informação ao TSE sobre a constituição do partido e obtenção do apoiamento mínimo de eleitores. Consulente deputado federal. Presidente da executiva nacional do partido político em formação. Interesse direto. Vedada a prestação de consultoria jurídica. Partido registrado em cartório civil antes da vigência da Res.–TSE nº 23.465/2015. Novel regulamentação pela Res.–TSE nº 23.571/2018. Questionamento já apreciado pelo TSE. Não conhecimento. Dos questionamentos 1. Trata–se de consulta formulada, com base no art. 23, XII, do Código Eleitoral, por autoridade com jurisdição federal (Deputado Federal), visando a dirimir dúvidas acerca da aplicabilidade dos prazos e procedimentos previstos na Res.–TSE nº 23.465/2015 – que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos –, às agremiações civilmente criadas antes da norma, mas ainda não registrados no Tribunal Superior Eleitoral, nos seguintes termos: a) ‘A partir de quando conta–se o prazo de 100 (cem) dias para informar ao TSE a criação dos partidos criados antes da vigência da Resolução 23.465/2015?’  b) ‘Qual é o prazo para obtenção do apoiamento, e a partir de quando ele será contado, para os partidos criados antes da Resolução e sem registro no TSE?’  c) ‘Os procedimentos de criação já ultimados e não registrados no TSE precisam se submeter à nova regra ou podem ser mantidos? E quanto aos novos já registrados perante os TREs?’ d) ‘É possível conferir vacatio legis de 100 (cem) dias para que tais partidos homologuem suas fichas de apoiamento já preenchidas nos termos da legislação anterior?’ Da análise da consulta 2. Conquanto legitimado – detentor do cargo de Deputado Federal à época em que formulada a presente consulta –, o consulente é Presidente da Executiva Nacional do Partido Republicano Cristão (PRC), ainda em formação, de modo que diretamente interessado nas respostas às indagações. 3. A jurisprudência desta Corte Superior assinala não comportar conhecimento a consulta cujo exame possa redundar em típica prestação de consultoria jurídica em favor do consulente, como na hipótese em apreço. 4. Sem embargo da relevância do tema colocado em debate, o ato normativo sobre o qual recaem as indagações – Res.–TSE nº 23.465/2015 – foi posteriormente revogado pela Res.–TSE nº 23.571/2018, assente neste Tribunal Superior não se conhecer de consulta acerca de legislação que não mais vigora. 5. Consignada, em julgamento recente, jurisprudência cristalizada no sentido de que ‘não se conhece de consulta cujo questionamento já foi apreciado pelo TSE’ [...] 6. Este Tribunal já se manifestou sobre o prazo para obtenção do apoiamento e o início de sua contagem para partidos criados antes da entrada em vigor da Res.–TSE nº 21.465/2015, nos seguintes termos: ‘o prazo para a comprovação do apoiamento mínimo é contado a partir do registro da agremiação partidária no cartório competente do registro civil das pessoas jurídicas e se aplica a todos os partidos políticos que requereram o seu registro no TSE após o dia 29.9.2015’ [...] 7. Também já foi objeto de apreciação por esta Corte a possibilidade ou não de conferir vacatio legis para que os partidos homologuem suas fichas de apoiamento já preenchidas nos termos da legislação anterior, cujo entendimento se firmou no sentido de que ‘os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando–se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial’ [...] 8. Assentado por esta Casa o entendimento de que os partidos políticos em formação – sem pedido de registro no TSE – devem se adequar à nova sistemática estabelecida. Conclusão Consulta não conhecida.

      (Ac. de 21.5.2021 na Cta nº 11386, rel. Min. Edson Fachin, rel. designado Min. Rosa Weber.)

      “Pedido de registro. Estatuto. Órgão de direção nacional de partido político. [...] Requisitos. Lei nº 9.096/1995. Res.–TSE nº 23.571/2018. Apoiamento mínimo. Registro dos órgãos de direção estadual em pelo menos 1/3 (um terço) dos estados. Falta de demonstração. Indeferimento. 1. Trata–se de pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional da Nova União Democrática Nacional (Nova UDN), com parecer desfavorável da Procuradoria–Geral Eleitoral e sem impugnações. 2. Não constam dos autos as certidões de que trata o art. 9º, III, da Lei nº 9.096/1995, emitidas pelos cartórios eleitorais e que comprovem ter o requerente, no período de dois anos, obtido o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles, consoante estabelece o art. 7º, § 1º, do referido diploma. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando–se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial [...] 4. Esse entendimento permanece hígido mesmo após o advento da Lei nº 13.165, de 29.9.2015, que acrescentou ao § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096/1995, pertinente à comprovação do apoiamento mínimo, a locução no período de dois anos . Precedentes. 5. O requerente, mesmo depois de intimado, não demonstrou o cumprimento do requisito atinente ao registro dos respectivos órgãos de direção estadual em, pelo menos, 1/3 dos estados, previsto no art. 26, caput , da Res.–TSE nº 23.571/2018.6. Indeferimento do requerimento de registro do estatuto e do órgão de direção nacional da Nova União Democrática Nacional (Nova UDN)”.

      (Ac. de 18.3.2021 no RPP nº 060026631, rel. Min. Edson Fachin.)

      “Pedido de registro. Estatuto. Órgão de direção nacional. Partido nacional social democrático cristão (PNSDC). Dispensa do apoio mínimo de eleitores e registro de diretórios regionais em pelo menos nove estados. Descabimento. Indeferimento. 1. Trata–se de requerimento de registro do estatuto e do respectivo órgão de direção do Partido Nacional Social Democrático Cristão (PNSDC). 2. O requerente afirma estar dispensado de obter o apoiamento mínimo de eleitores e de constituir previamente seus órgãos (arts. 7º, § 1º, e 8º, § 3º, da Lei 9.096/95), pois o art. 55 estabeleceu regra de transição segundo a qual ‘aplicam–se as disposições deste artigo ao partido que, na data da publicação desta Lei’, houver ‘[...] completado seu processo de organização nos termos da legislação anterior e requerido o registro definitivo’, além de ter ‘requerido registro de seus estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, após o devido registro como entidade civil’ (§ 2º, incisos I e III).3. O requerente em nenhum momento demonstrou que dera início ao seu processo de constituição na vigência da anterior Lei dos Partidos Políticos. A documentação revela apenas que, em 1994, requereu o registro para os cargos de presidente e vice–presidente da República, indeferido, constando desse decisum , ademais, inexistir à época ‘qualquer dado relativo a pedido de registro da capacidade jurídica provisória da tal sigla partidária’.4. De todo modo, como salientou a d. Procuradoria–Geral Eleitoral, o art. 55 da Lei 9.096/95 é ‘norma de transição, que punha fora do alcance do novo regramento legal, pelo período de seis meses, os partidos políticos em formação que tivessem iniciado seu processo de criação antes de 20 de setembro de 1995’. Incabível, após mais de 20 anos do advento da Lei 9.096/95, pretender a dispensa dos requisitos legais. 5. Registro de partido político indeferido”.

      (Ac. de 27.8.2020 no RPP nº 060045288, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “Consulta. Deputado federal. Partido político em formação. Alcance da novel redação dada pelas leis nos 13.107/2015 e 13.165/2015 ao § 1º do art. 7º da lei dos partidos políticos. Requisito. Caráter nacional. Apoiamento mínimo. Prazo de 2 anos. Eleitores não filiados. Matéria já devidamente enfrentada pelo TSE em diversos julgados. Prejudicialidade. Precedentes. Consulta não conhecida.”

      (Ac. de 20.8.2020 na CtaEl nº 060071960, rel. Min. Og Fernandes.)

      “Registro de partido político. Apoiamento mínimo do eleitorado. Período de dois anos. Não comprovação. Requisitos legais. Preenchimento até o requerimento do registro. Violação à isonomia. Inexistência. Não conhecimento do registro. 1. Pedido de registro do estatuto e órgão de direção nacional do Partido da Evolução Democrática – PED. 2. Nos termos do art. 7º da Res.–TSE nº 23.571/2018, que regulamenta o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/1995, o Partido da Evolução Democrática deveria, até 10.10.2018, comprovar o apoiamento de 486.679 (quatrocentos e oitenta e seis mil seiscentos e setenta e nove) eleitores. No entanto, de acordo com a certidão emitida pela SEDAP, foi contabilizado até o dia 23.10.2018 o apoiamento de apenas 319.826 (trezentos e dezenove mil oitocentos e vinte e seis) eleitores tidos como aptos. 3. O TSE já decidiu que ‘os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando–se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial’. Precedentes. 4. Segundo a sistemática adotada no art. 14 da Res.–TSE nº 23.541/2018, eventuais atrasos ou equívocos na análise dos apoiamentos devem ser submetidos ao juiz eleitoral (art. 14, § 2º) ou servidor responsável pela análise (art. 14, §§ 7º e 8º), sendo inicialmente por eles apreciados. 5. A agremiação, que adquiriu personalidade jurídica em 11.10.2016, não sofreu qualquer prejuízo relacionado à data em que o sistema entrou em funcionamento. 6. A agremiação não demonstrou que o Sistema de Apoiamento de Partidos em Formação – SAPF foi inoperante a ponto de prejudicar os partidos em formação.7. Mesmo que todos os apoiamentos ‘sob análise’ fossem deferidos, sem que nenhum deles fosse considerado inapto, o partido não atingiria o apoiamento mínimo legal. 8. Não há elementos robustos o suficiente para concluir que o rezoneamento tenha impactado significativamente as inaptidões. Ao revés, o número de apoiamentos considerados inaptos entre outubro de 2018 e julho de 2019 sugere o contrário. De todo modo, não cumpre a este Tribunal avaliá–los no julgamento do registro do estatuto e órgão nacional do partido.9. Os apoiamentos desconsiderados em razão de ‘eleitor inexistente’ deveriam mesmo ser tidos por inaptos, inexistindo falha que prejudique o partido. 10. Não cabe dar ao requerente tratamento ‘igualitário e isonômico’ ao dado aos partidos anteriores à Lei nº 13.165/2015, no que se refere ao prazo necessário para comprovar o apoiamento. Esta Corte já firmou que "o prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores não se aplica aos pedidos de criação de partidos protocolados até a data de publicação da Lei nº 13.165/2015" e que não há violação à isonomia decorrente da mudança de regime jurídico. Precedentes. 11. Por fim, o TSE já decidiu que ‘o estabelecimento de critérios mais densos, de aplicação imediata, no âmbito da criação dos partidos políticos, atende ao interesse coletivo [...]. Não se cuida de embaraçar a legítima formação de siglas partidárias, mas de dar cobro ao texto constitucional que exige sua autêntica representatividade’ [...] 12. Pedido de registro não conhecido.

      (Ac. de 30.4.2020 no RPP nº 060165959, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

      “Registro de partido político. Partido Nacional Corinthiano (PNC). Requisito. Apoiamento mínimo de eleitores. Necessidade. Observância. Prazo. Dois anos. Contagem. Data. Aquisição. Personalidade jurídica. Caso dos autos. Insuficiência. Assinaturas. Não conhecimento. 1. O Partido Nacional Corinthiano, legenda em formação e com personalidade jurídica desde 7/8/2014, protocolou requerimento de registro de seu estatuto nesta Corte Superior em 31/8/2018. 2. A controvérsia envolve dois pontos: a) se aplicável na espécie o prazo de dois anos para a coleta de apoiamentos – introduzido no § 1º do art. 7º da Lei 9.096/95 pela Lei 13.165, de 29/9/2015; b) em caso afirmativo, qual o termo a quo da contagem do biênio. 3. O art. 13 da Lei 13.165/2015 estabelece que ‘o disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei’, regra de transição na qual o requerente não se enquadra. No mesmo sentido desse dispositivo, o art. 58 da Res.–TSE 23.571/2018 e precedentes desta Corte. 4. É constitucional a fixação de prazo para a coleta de assinaturas, mecanismo que se traduz no fortalecimento do sistema democrático e que impede o advento de legendas sem efetivo e contemporâneo respaldo popular. Precedente: [...] . 5. A circunstância de o requerente ter obtido personalidade civil antes do advento da Lei 13.165/2015 não o exime de cumprir os requisitos previstos ao tempo do protocolo do registro de seu estatuto, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico. Jurisprudência deste Tribunal e da c. Suprema Corte.  6. O marco inicial para a contagem do período de dois anos é a data da aquisição da personalidade jurídica, a teor dos arts. 8º da Lei 9.096/95 e 7º, § 3º, da Res.–TSE 23.571/2018 e, ainda, do entendimento reafirmado no RPP 0600895–73/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 4/12/2018. 7. Considerando a legislação de regência e os dados relativos às Eleições 2018, tem–se que o quantitativo mínimo de apoiamentos necessários é de 491.967 eleitores, cuja obtenção no caso se impunha no prazo de dois anos entre 7/8/2014 (quando o requerente adquiriu sua personalidade jurídica) e 7/8/2016. Nesse insterstício, porém, a legenda alcançou apenas 62.714 assinaturas, muito aquém do mínimo legal. 8. Inexiste similitude fática com o RPP 0600412–09, Rel. Min. Jorge Mussi, concluído em 11/12/2019, no qual se deferiu o registro do Unidade Popular. Naquele caso, é inequívoco que a legenda obteve personalidade jurídica em 14/9/2016 e que realizou a coleta de assinaturas entre 12/10/2016 e 13/9/2018, isto é, dentro do prazo de dois anos, ao contrário do que se verifica na espécie. 9. Requerimento de registro de partido político não conhecido [...]”.

      (Ac. de 20.2.2020 no RPP nº 060103340, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “Registro de partido político. Requisitos legais. Apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro. Atendimento no ato de formalização do pedido no TSE. Imprescindibilidade. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Leading case: QO-Rpp nº 153-05/DF (DJE de 16.9.2015). Alteração da lei dos partidos políticos (art. 7º, § 1º). Inovação da Lei nº 13.165/2015. Caráter nacional do partido. Comprovação. Período de dois anos. Res.-TSE nº 23.465/2015. Exegese sistemática. Protocolo do pedido nesta corte após a alteração normativa. Reafirmação da jurisprudência deste Tribunal Superior. Pedido do requerente não conhecido. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar a QO-RPP nº 153-05/DF, de minha relatoria, DJe de 16.9.2015, assentou, em votação unânime, que 'os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando-se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial'. Esse posicionamento foi reafirmado pelo TSE nos RPP nos 345-35 e 428-51, ambos da relatoria do Ministro Henrique Neves, julgados nas sessões de 22.9.2015 e 24.9.2015. 2. A inovação trazida pela Lei nº 13.165/2015, naquilo que alterou o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, não afastou o entendimento quanto à imprescindibilidade de que todos os requisitos legais estejam atendidos na data do protocolo nesta Corte. A interpretação desses dispositivos legais há de ser sistemática. 3. A alteração normativa em destaque apenas estabeleceu para o partido uma nova condicionante, qual seja, a de que o apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro deverá ser comprovado (e não meramente demonstrado) no prazo máximo de dois anos, estes contados da aquisição da sua personalidade jurídica. Esse prazo veio somente para limitar a validade dessa listagem, sem criar, para a agremiação postulante, qualquer direito subjetivo de complementação da documentação em data posterior à da formalização do pedido na Justiça Eleitoral. 4. In casu, por ser incontroverso que, na data do protocolo do seu pedido, o requerente não preenchia o referido requisito legal, forçoso aplicar - e reafirmar - a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 5. Registro de partido político não conhecido”.

      (Ac. de 5.10.2017 no RPP nº 58354, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “Consulta. Criação. Partido político. Prazo. Apoiamento de eleitores [...] 2. O prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores não se aplica aos pedidos de criação de partidos protocolados até a data de publicação da Lei nº 13.165/2015 [...] 4. O prazo de dois anos para a comprovação do apoiamento mínimo, requisito indispensável no procedimento de criação de partido político, é contado a partir do registro da agremiação partidária no cartório competente do registro civil das pessoas jurídicas".

      (Ac. de 11.5.2017  na Cta nº 38580 , rel. Min. Henrique Neves, rel designado Min. Gilmar Mendes.)

      “Registro de partido político (RPP). Não preenchimento dos requisitos legais. Não comprovação de apoiamento mínimo de eleitores (art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95). Ausência de provas da constituição definitiva de órgão de direção nacional. (art. 19, IV, da Resolução-TSE nº 23.282/2010). Pedido de registro indeferido. 1. Os requisitos constantes da Lei dos Partidos Políticos, e da Resolução-TSE nº 23.282/2010, quando não atendidos, obstam o deferimento de pedido de registro de partido político. 2. As exigências legais para a criação e registro de agremiação partidária devem ser observadas no momento da formalização do pedido, franqueando-se a realização de diligências ao requerente apenas para saneamento de erros meramente formais (Precedente: QR-RPP nº 153-05/DF). 3. In casu , a agremiação postulante não comprovou o apoiamento mínimo de eleitores, previsto no art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, nem fez prova da constituição definitiva do órgão de direção nacional, nos termos do art. 19, IV, da Resolução-TSE nº 23.282/2010. 4. Pedido de registro indeferido”.

      (Ac. de 6.10.2016 no RPP nº 17211, rel. Min. Luiz Fux.)

      “Registro de partido político. [...]. Incidente de inconstitucionalidade. Lei nº 13.107/2015. Não conhecimento. Requisitos legais. Não atendimento. Insuficiência do número de apoiamento mínimo de eleitores. Indeferimento [...] 3. A despeito da controvertida possibilidade de aproveitamento dos apoiamentos parciais empreendidos anteriormente à questão de ordem, sob a égide da legislação revogada, os autos não registram o cumprimento de requisito essencial previsto na legislação de regência, qual seja, o apoiamento mínimo de eleitores.

      (Ac. de 19.4.2016 no RPP nº 15305, rel. Min. Tarcísio Vieira.)

      “Questão de ordem. Registro de partido político. Requisitos legais. Atendimento no ato de formalização do pedido. Necessidade. Diligência. Complementação de apoiamento mínimo sabidamente insuficiente. Não cabimento. Indeferimento da inicial. Pedido futuro. Renovação. Possibilidade. 1. Os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando-se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial. 2. Caso em que não se demonstrou o apoiamento mínimo parcial de eleitores, requisito essencial previsto na legislação de regência. 3. Não caracterização, na espécie, de excepcionalidades tendentes à flexibilização das regras contidas na Res.-TSE nº 23.282/2010 e na Lei nº 9.096/95. 4. Questão de ordem resolvida no sentido de não conhecer do pedido formulado, ressalvada a possibilidade de sua renovação, quando devidamente preenchidos os requisitos legais”.

      (Ac. de 6.8.2015 na QO-RPP nº 15305, rel. Min. Tarcísio Vieira.)

      “Mandado de segurança. [...] Impossibilidade de análise detalhada da prova [...] 3. O entendimento acerca da inobservância da exigência do apoiamento mínimo necessário (art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95), firmado a partir da análise detida das assinaturas apresentadas no requerimento de registro de partido político, não pode ser revertido no âmbito do mandado de segurança, no qual não se admite o revolvimento de matéria fática e a ampla dilação probatória [...]”.

      (Ac. de 25.6.2014 no AgR-MS nº 27297, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Registro de partido político. Aliança Renovadora Nacional (ARENA). Lei nº 9.096/95 e Res.-TSE nº 22.283/2010. Apoiamento mínimo. Constitucionalidade. Requisitos não preenchidos. Indeferimento. 1. Indefere-se pedido de registro de partido que não atende aos requisitos estabelecidos na legislação de regência. 2. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou a constitucionalidade do apoiamento mínimo de eleitores, previsto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, por ser um critério para verificação do caráter nacional. 3. Pedido indeferido”.

      (Ac. de 22.4.2014 no RPP nº 61360, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Registro de partido político. Rede Sustentabilidade (REDE). Requisitos. Atendimento parcial. Não cumprimento. Apoiamento mínimo. Nível nacional. Assinaturas. Invalidação. Cartórios eleitorais. Presunção de validade à míngua de impugnação. Rejeição. Cartórios eleitorais. Falta de motivação. Reconhecimento pelo Tribunal Superior Eleitoral. Inviabilidade. Inexistência de amparo legal. Violação. Princípio da isonomia. 1. Inviabilidade de reconhecimento de assinaturas invalidadas pelos cartórios eleitorais nesta instância superior, presente a atribuição legal confiada às serventias eleitorais de primeiro grau para a respectiva conferência. 2. Impossibilidade de validação de assinaturas por mera presunção, à míngua de impugnação durante o prazo editalício destinado a essa finalidade, à vista do imperativo de certificação por semelhança, mediante comparação com as assinaturas consignadas nos assentamentos disponíveis desta Justiça Especializada relativos ao alistamento eleitoral (Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE) e ao exercício do voto (folhas de votação) , procedimento cuja formalidade e rigor decorrem da própria lei. 3. Inadmissível, de igual modo, reconhecer-se como válidas, nesta instância superior, assinaturas alegadamente rejeitadas pelos cartórios eleitorais sem motivação. Procedimento sem amparo legal, cuja adoção, em detrimento das demais agremiações em formação, importaria em ofensa ao princípio da isonomia. 4. Possibilidade da realização de diligências voltadas ao esclarecimento de dúvida acerca da autenticidade das assinaturas ou da sua correspondência com os números dos títulos eleitorais informados, conforme o rito estabelecido pela Res.-TSE nº 23.282/2010, oportunidade na qual é franqueado ao responsável pela entrega das listas ou dos formulários o acesso à natureza das irregularidades porventura detectadas e o exercício de eventual impugnação. 5. Não atendido o requisito de admissibilidade de registro do estatuto partidário pertinente ao apoiamento mínimo de eleitores correspondente a meio por cento dos votos válidos dados na última eleição para a Câmara dos Deputados, preconizado nos arts. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95 e 7º, § 1º, da Res.-TSE nº 23.282/2010, impossível o reconhecimento de seu caráter nacional. Registro indeferido, sem prejuízo da posterior implementação da exigência pelo partido requerente”.

      (Ac. de 3.10.2013 no RPP nº 59454, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Registro de partido político. Partido Social Democrático (PSD). Número 55. Requisitos. Atendimento. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A Res.-TSE 23.282/2010, ao regulamentar o processo de criação de partido político [...] não inovou no ordenamento jurídico ao estabelecer que a comprovação do aludido apoiamento é instrumentalizada pelas certidões expedidas pelos tribunais regionais eleitorais (art. 19, III), porquanto essas nada mais do que consolidam as certidões individuais dos respectivos cartórios eleitorais. Desta feita, as certidões dos cartórios eleitorais firmadas após a consolidação dos TRE's ou expedidas depois do julgamento do registro regional também devem ser computadas e fazer parte do processo de registro no Tribunal Superior Eleitoral, pois detêm a mesma validade das certidões dos Regionais, sendo que a única diferença reside no fato de não terem integrado a consolidação.”

      (Ac. de 27.9.2011 no RPP nº 141796, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Petição. Partido político. Partido Federalista. Estatuto. Registro. Agremiação. Requisitos. Art. 7º da Lei nº 9.096/95. Exigência. Apoiamento. Eleitores. Art. 9º da mesma lei. Fichas. Assinaturas. Encaminhamento. Internet. Impossibilidade. 1. Conforme expressamente dispõe o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores conforme especificado nessa disposição legal. 2. Por sua vez, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei dos Partidos Políticos, a veracidade das assinaturas e do número dos títulos constantes das fichas de apoiamento de eleitores deve ser atestada pelo escrivão eleitoral. 3. Hipótese em que não há como se acolher pedido de encaminhamento de fichas de apoiamento de eleitores por meio da Internet, haja vista a exigência contida no art. 9º, § 1º, da Lei dos Partidos Políticos. Pedido indeferido.”

      (Res. nº 22553 na Pet. 2669, de 14.6.2007, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido da ementa a Res. nº 22554 na Pet nº 2672, de 14.6.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Impugnação

      ● Ver arts. 22 a 25 e 28 a 31 da Resolução-TSE nº 23.465/2015


      • Legitimidade

        Atualizado em 12.7.2022


        NE: NE1: Trecho do voto do relator: “O requerente [...] não ofereceu, tempestivamente, impugnação ao pedido de registro do partido, e somente após a inclusão do presente feito na pauta de julgamento é que sobreveio a petição [...], na qual se indica a existência de suspeitas e provas de que teria ocorrido fraude no momento da obtenção e certificação, pelos Cartórios Eleitorais, do apoio dos eleitores à criação do novo partido político. Em suma, o que o requerente indica é a sua disposição de agir como amigo da Corte, para trazer fatos que entende relevantes ao deslinde do pedido de registro de partido político. Entretanto, indefiro o pedido de ingresso na lide, pois: a) houve resistência por parte do requerente sobre o pedido de ingresso; b) a manifestação somente veio aos autos após a inclusão do feito na pauta de julgamento; c) a matéria versada pelo requerente diz respeito às práticas que, segundo ele indica, já estariam sendo investigadas pela Polícia Federal; d) não há prejuízo em relação à análise dos fatos indicados pelo requerente, pois há manifestação expressa da Procuradoria Geral Eleitoral a esse respeito.[...] O impugnante tem legitimidade para se opor ao registro do partido político e apontar eventual ausência de preenchimento dos requisitos constitucionais e legais. Falta-lhe, porém, legitimidade para atacar atos e deliberações interna corporis . [...] NE 2: Na situação específica de eleitor, penso que não cabe estabelecer óbice à sua impugnação, diante da ausência de regra específica e expressa quanto à limitação à referida legitimidade. O interesse público em discussão, como exposto no início deste voto, tem natureza constitucional e tem reflexo no patrimônio público, cuja defesa não deve ser limitada. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

        (Ac. de 24.9.2013 no RPP nº 40309, rel. Min. Henrique Neves; red. design. Dias Toffoli.)

    • Registro provisório

      Atualizado em 12.9.2023.


      "Registro de partido político. Partido Democrata Progressista (DEMPRO). [...] Registro provisório. Ausência de fundamento legal. [...] 2. A figura do registro provisório de partido político não encontra fundamento na atual Lei dos Partidos Políticos. [...]"

      (Ac. de 20.5.2014 no RPP nº 69591, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      "[...]. Registro provisório do partido. Extinção dos atos preliminares por ausência do pedido de registro definitivo. Lei n. 5.682/71. Deferido o registro provisório do partido e decorrido in albis o prazo de um ano fixado para a apresentação do pedido de registro definitivo, impõe-se a extinção dos atos preliminares. Aplicação da Lei n. 5.682/71, artigo 12. [...]"

      (Ac. de 13.10.1998 na MC nº 362, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      "Filiação partidária e condição de elegibilidade e pressuposto do registro de candidaturas; logo, o que se concede a filiados de partidos com registro provisório entende-se deferido sob a condição resolutiva de que, a falta de constituição definitiva da agremiação, não sobrevenha a extinção da personalidade provisória desta, no termo legal: consequente nulidade dos votos recebidos pelos candidatos filiados a legenda extinta antes da eleição.”

      (Ac. de 28.5.1991 no Ag nº 8763, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      "Partido político. Registro. CF, art. 17. Lei n. 5.682/71 (LOPP). 1. O artigo 17 da Constituição Federal de 05.10.88 e auto-aplicável, sendo compatível com as disposições da LOPP. 2. Excetua-se apenas o procedimento para aquisição de personalidade jurídica, na forma da lei civil, não excluindo a observância das demais regras da LOPP. 3. O registro provisório passa a ser considerado fase preparatória para a obtenção do registro definitivo dos estatutos junto ao TSE, satisfeitas as condições impostas pelos artigos 5 a 13 da LOPP."

      (Res. nº 15076 na Cta nº 9784, de 28.2.1989, rel. Min. Américo Luz.)


  • Estatuto partidário

    • Generalidades

      Atualizado em 16.10.2023.


      “[...] Alteração estatutária. [...] Limitação dos legitimados para participar das convenções para escolha de candidatos. Impossibilidade. [...] 3. As convenções partidárias são instrumentos de acesso à disputa de cargos eletivos, razão pela qual os partidos devem viabilizar a ampla participação dos seus filiados, reforçando o compromisso com suas bases. Dessa forma, a limitação dos legitimados a participar das convenções viola o princípio democrático. [...]”

      (Ac. de 16.10.2023 nos ED-Pet nº 178278, rel. Min. Raul Araújo.)

      “Requerimento. Partido político. Republicanos. Registro de alteração estatutária. Combate à violência política de gênero. Adequação. Deferimento. 1. O Republicanos requer o registro de alterações promovidas em seu estatuto, aprovadas em reunião da Comissão Executiva Nacional. 2. Não foram apresentadas impugnações. Parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral pelo deferimento. 3. O acréscimo de dispositivos voltados para "prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher" decorre de comando expresso do art. 15, X, da Lei 9.096/95, havendo o art. 7º da Lei 14.192/2021 estabelecido o prazo de 120 dias para que as agremiações ajustassem seus estatutos. 4. Nos termos do art. 17, V, do Estatuto, caberia à Convenção Nacional deliberar sobre a matéria. A inobservância dessa exigência pode ser excepcionalmente relevada, uma vez que o prazo previsto no art. 7º da Lei 14.192/2021 expirou e que não há impugnação ou notícia de que legitimados participar do debate tenham apresentado qualquer tipo de insurgência contra o teor das medidas aprovadas pela Comissão Executiva Nacional. 5. As novas regras estatutárias contemplam sanções a órgãos e dirigentes partidários que, por ação ou omissão, praticarem ou contribuírem com a violência política de gênero. Há também previsão de penalidades a filiados que assim agirem. São criadas estruturas para adequado tratamento de denúncias e para o desenvolvimento de ações preventivas e educativas. Por fim, é prevista a competência do Conselho de Ética para aplicar as penalidades cabíveis, limitando–se o prazo de tramitação do processo administrativo–disciplinar a 60 dias. 6. As alterações mostram–se, assim, compatíveis com os objetivos traçados pela Lei 14.192/2021. 7. Pedido de anotação de alterações estatutárias deferido, autorizando–se a inclusão dos arts. 59, § 2º, "u", 60, parágrafo único, 63, X, e 65 a 74, além da consequente renumeração dos arts. 65 a 69 como arts. 75 a 79 do Estatuto do Republicanos”.

      (Ac. de 28.4.2022 no RPP nº 2592956, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “Registro de partido político. Partido Trabalhista Cristão. Substituição do nome. Composição das convenções nacionais e regionais. Divisão de recursos do fundo partidário. Alterações estatutárias. Deferimento. 1. Trata–se de pedido de anotação de alterações estatutárias apresentado pelo Diretório Nacional do Partido Trabalhista Cristão (PTC) deliberadas em Convenção Nacional ocorrida em 22/6/2021. Da substituição do nome da Agremiação para Agir 2. Não há vedação legal, seja no âmbito empresarial, seja na seara eleitoral, para a utilização de vocábulos de uso comum, tanto assim que inúmeros outros partidos alteraram suas denominações para palavras que, no vernáculo, têm significados próprios. A nova identificação não encontra semelhança ou variações que possam induzir a erro ou confusão na sua identificação, nos exatos termos dispostos no art. 7º, § 3º, da Lei 9.096/1995. Alteração deferida. Da composição das Convenções Nacionais e Regionais 3. As convenções constituem um instrumento de acesso à disputa de cargos eletivos, de modo que devem ser participativas e inclusivas, reforçando o compromisso firmado entre o Partido e a sua base de filiados. Anotação mantida. Da divisão dos recursos do Fundo Partidário 4. O art. 44, I, da Lei 9.096/1995 estabelece a aplicação vinculada dos recursos da Agremiação na manutenção das sedes e dos serviços do Partido, com o intuito de preservar o caráter nacional da Agremiação e o seu funcionamento regular nas diversas municipalidades. Dessa forma, deve ser estabelecido o montante de distribuição dos recursos do Fundo Partidário aos Diretórios Estaduais e Municipais, na proporção das responsabilidades fixadas no Estatuto. Princípio da colegialidade. Precedentes. 5. Pedido de anotação das alterações estatutárias deferido, prejudicado o pedido de tutela de urgência”.

      (Ac. de 31.3.2022 no RPP nº 000005191, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “Registro de partido político. Partido da Mulher Brasileira. Alteração estatutária. A utilização do nome 'Brasil', sem qualquer elemento de distinção, tem potencial de induzir a erro o eleitor. Impossibilidade. Contribuição obrigatória de filiados. Impossibilidade. Prazo mandato. Adequação. Eleição dos membros dos órgãos partidários. Necessidade de observância dos princípios constitucionais. Fundo partidário. Redistribuição dos recursos aos órgãos diretivos inferiores. Necessidade de adequação. 1. Trata–se de novo requerimento do Partido da Mulher Brasileira de anotação de alteração estatutária, apresentando as modificações determinadas no acórdão de 04/4/2019 e introduzindo novas alterações. Da alteração do nome da agremiação para ‘BRASIL’ sem sigla 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o acolhimento da alteração do nome da agremiação é possível quando constatado que a ‘ nova denominação da legenda não possui o potencial de ocasionar erro ou confusão com outro partido político, nem dificulta a sua própria identificação’ (art. 7º, §3º, da Lei nº 9.096/1995)’ 3. A utilização do nome BRASIL por qualquer partido político, sem qualquer elemento de distinção que o acompanhe, acarreta automática e inequívoca associação do partido à República Federativa do Brasil, com potencial intenso de gerar confusão ou induzir o eleitorado em erro, trazendo imprópria reversão benéfica ao partido e correlato prejuízo a todos os demais, tudo à custa de uma informação que encerra verdadeira armadilha. 4. Anotação da nova nomenclatura indeferida, facultando ao partido a agregação de elemento de distinção que afaste qualquer possibilidade de confusão ou induzimento do eleitorado a erro [...] Da eleição dos membros dos órgãos partidários. 6. Nada obstante sua autonomia, o partido político, na definição de seu funcionamento interno, não se mostra imune às limitações decorrentes do respeito aos princípios da Constituição Federal, de modo que não se revelam admissíveis normas estatutárias que estabeleçam a escolha de membros dos órgãos partidários por eles próprios, dificultando a alternância do poder e contrariando os princípios republicano e democrático. 7. A orientação jurisprudencial desta CORTE é firme no sentido de que 'afronta o princípio republicano e democrático no âmbito interno do partido a supressão de dispositivos que limitam a composição da convenção nacional aos membros da executiva nacional, juntamente com os parlamentares com assento no congresso nacional, porquanto é atribuição apenas desses membros eleger os próximos integrantes desse órgão superior, o que poderá resultar na perpetuação das mesmas pessoas no controle da agremiação' [...] Da redistribuição de recursos do fundo partidário aos órgãos diretivos inferiores 8. Ressalvada compreensão pessoal em sentido diverso, este TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou o entendimento segundo o qual, em que pese não haver previsão expressa de critérios referentes à distribuição dos recursos do Fundo Partidário aos órgãos inferiores, o art. 44, I, da Lei 9.096/95 estabelece a aplicação vinculada dos recursos da agremiação na manutenção das sedes e dos serviços do partido, com o intuito de preservar o caráter nacional da agremiação e o seu funcionamento regular nas diversas municipalidades. Dessa forma, deve ser estabelecido o montante de distribuição dos recursos do Fundo Partidário aos diretórios estaduais e municipais, na proporção das responsabilidades fixadas no estatuto [...] Conclusão 9. Indeferido o pedido de anotação de alteração estatutária relativa ao art. 1º, 2º, III, bem como todos os demais que mencionem o nome Brasil, facultando ao partido a agregação de elemento de distinção que afaste qualquer possibilidade de confusão ou induzimento do eleitorado a erro. Determino, ainda: i) a supressão das anotações estatutárias relativas aos arts. 66 e 94, inciso IV, do Estatuto, para que deles sejam excluídas a previsão de obrigatoriedade de contribuição imposta aos seus filiados; ii) a adequação dos arts. 20, 21, 65 e 95 do Estatuto, de modo a permitir a alternância de poder, em observância aos princípios republicano e democrático; iii) determinar a modificação do art. 72 do Estatuto, para que seja estabelecido o montante de distribuição dos recursos do Fundo Partidário aos órgãos diretivos inferiores; e iv) estabelecer o prazo de 90 dias para que a agremiação proceda às alterações dos dispositivos estatutários”.

      (Ac. de 10.2.2022 no RPP nº 155473, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “Registro de partido político. Partido verde (PV). Requerimento. Anotação. Alterações estatutárias. Requisitos previstos na resolução–TSE nº 23.571/2018. Preenchimento. Impugnação do MPE a dispositivos não alterados que estariam em discordância com a legislação vigente. Impossibilidade de apreciação. Princípio da congruência. Deferimento.1. A alteração estatutária da agremiação deve ser deferida quando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 49 da Resolução–TSE nº 23.571/2018 e em concordância com a legislação de regência. 2. No caso, as alterações promovidas pela grei partidária no Estatuto estão em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais eleitorais vigentes, não havendo óbice para o deferimento da anotação delas [...]”

      (Ac. de 25.6.2020 no RPP nº 12713, rel. Min. Edson Fachin.)

      Registro de partido político. Solidariedade. Alterações estatutárias. Preenchimento dos requisitos. Deferimento. 1. O Diretório Nacional do Solidariedade encaminha, com base nos arts. 10 da Lei nº 9.096/1995 e 49 da Res.–TSE nº 23.571/2018, pedido de anotação das alterações estatutárias aprovadas na convenção nacional de 15.8.2019, realizada em São Paulo/SP. 2. Requisitos formais do art. 49 da Res.–TSE nº 23.571/2018 devidamente atendidos. Objeções apresentadas no parecer do MPE. Necessidade de exame da compatibilidade material das normas estatutárias e das alterações promovidas com o ordenamento jurídico pátrio. Função fiscalizadora decorrente do art. 17, § 2º, da CF. Prazo de duração das comissões provisórias 3. O estatuto partidário do Solidariedade prevê que o prazo de vigência das comissões provisórias será de até 8 anos, o que está em conformidade com a redação dada pela Lei nº 13.831/2019 ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995, conforme a qual ‘o prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos’. 4. A controvérsia relativa à conformidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 com as balizas estabelecidas pela Carta Magna, sobretudo aquelas que visam a assegurar a higidez do regime democrático, já foi objeto de verticalizados debates nesta Corte e, inclusive, encontra–se pendente de análise pelo STF no âmbito da ADI nº 6.230/DF, proposta em 17.9.2019 pela PGR. 5. Por ocasião do julgamento do RPP nº 0600412–09/DF, em 10.12.2019, ficou assentado, por esta Corte Superior, em suma, que, enquanto não houver pronunciamento do STF acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 3º, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, tal dispositivo permanece vigente. Escolha de membros do conselho curador da fundação pelo partido político 6. As fundações criadas e mantidas por partidos políticos, de cunho privado, possuem regime jurídico peculiar, visto que são regidas tanto por normas civis quanto eleitorais, devendo prevalecer, em caso de antinomia ou conflito aparente de normas, as disposições específicas. 7. Não há ilegalidade na escolha, por diretório nacional de partido político, de membros do conselho curador, superior ou deliberativo da fundação por ele criada e mantida, podendo, inclusive, tratar do tema em seu estatuto, conforme o art. 3º, § 2º–A, da Res.–TSE nº 22.121/2005. 8. Pedido deferido.

      (Ac. de 2.6.2020 no RPP nº 40309, rel. Min. Min. Og Fernandes.)

      “Partido democrático trabalhista (PDT). Requerimento. Anotação. Alterações estatutárias. Requisitos previstos na resolução-TSE nº 23.571/2018. Preenchimento. Ausência de impugnação. Dispositivos em discordância com a legislação vigente. Necessidade de adequação. Deferimento parcial. 1. A alteração estatutária da agremiação deve ser deferida quando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 49 da Resolução-TSE nº 23.571/2018 e em concordância com a legislação de regência. 2. A previsão de prorrogações sucessivas dos órgãos partidários provisórios não se coaduna com o princípio democrático a ser perseguido pelas legendas partidárias na consecução dos seus fins, conforme previsto no art. 17, caput , da Constituição Federal. 3. A determinação de contribuição obrigatória por detentores de mandatos ou ocupantes de cargos em comissão filiados à legenda não se harmoniza com a legislação eleitoral vigente. Precedentes [...] 4. Necessidade de alteração de dispositivo do estatuto partidário para excluir as hipóteses de prorrogações sucessivas dos órgãos provisórios e de contribuição compulsória, por se tratar de ato de liberalidade do filiado.5. Pedido parcialmente deferido, com determinação de alteração dos arts. 16, parágrafo único, e 73, alíneas b e c , do estatuto partidário.

      (Ac. de 26.9.2019 na Pet. nº 152, rel. Min. Edson Fachin.) .

      “Petição. Registro de partido político. PPS. Alterações estatutárias. Pedido de anotação. Modificação do nome da agremiação para cidadania. Possibilidade. Comissões provisórias. Renovações do prazo de validade. Excepcionalidade. Submissão à Justiça Eleitoral. Contribuição obrigatória de filiado. Inadmissibilidade. Extinção da legenda. Destinação do patrimônio. Recursos públicos. União. Distribuição das verbas do fundo partidário. Programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Reserva de percentual. Necessidade. Adequação de normas estatutárias. Imposição. Deferimento parcial. 1. Pedido do Partido Popular Socialista (PPS), com base no art. 10 da Lei nº 9.096/1995, de anotação das alterações estatutárias aprovadas na Convenção Nacional Extraordinária dos dias 22 e 23.3.2019, em que foi acatada a mudança do nome da agremiação para Cidadania. 2. Requisitos formais do art. 49 da Res.-TSE nº 23.571/2018 devidamente atendidos. Necessidade de exame da compatibilidade material das normas estatutárias e das alterações promovidas com o ordenamento jurídico pátrio. Função fiscalizadora decorrente do art. 17, § 2º, da CF. Alteração do nome do partido político 3. Deve ser acolhida a anotação da mudança do nome da formação política, de Partido Popular Socialista (PPS) para Cidadania (sem sigla ou denominação abreviada), pois cumpridas as exigências legais. 3.1. A nova denominação da legenda não possui o potencial de ocasionar erro ou confusão com outro partido político, nem dificulta a sua própria identificação (art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995). 3.2. Apesar de os arts. 15, I, da Lei nº 9.096/1995 e 48, I, da Res.-TSE nº 23.571/2018 preverem que o estatuto partidário deverá conter norma sobre ‘nome’ e ‘denominação abreviada’, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da não obrigatoriedade de sigla, sobretudo se inexistirem prejuízos à identificação da grei e à inclusão do nome no boletim de urna.  Renovação das comissões provisórias 4. O prazo adotado de 6 meses para as comissões provisórias está em harmonia com o art. 39, caput , da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê a validade máxima de 180 dias desses órgãos precários. 4.1. A Lei nº 13.831/2019 incluiu o § 3º no art. 3º da Lei nº 9.096/1995, estipulando que ‘o prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos’ mas a discussão acerca da aplicabilidade e da constitucionalidade de prazo tão longo fica prejudicada, porquanto a agremiação fixou o prazo de 6 meses. 5. O prazo de validade das comissões provisórias não pode ser renovado indefinidamente, mesmo que haja alteração de seus membros. 5.1. Os órgãos temporários geralmente centralizam o poder, além de funcionarem a partir de indicações de pequenos grupos, reforçando o controle do partido por seus dirigentes nacionais. Assim, é recomendável a constituição de diretórios permanentes, a fim de provocar a descentralização do poder e permitir que seus dirigentes sejam definidos mediante votação, dando, por conseguinte, mais autonomia a tais lideranças locais. 5.2. As greis partidárias também devem observar os sistemas de promoção da democracia interna (art. 17, caput , da CF), que poderão ser efetivadas, nas diversas esferas partidárias, com a instituição de diretórios. 5.3. O partido político pode, somente em situações excepcionais e devidamente justificadas, requerer ao presidente do tribunal eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade da comissão provisória pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes (art. 39, § 1º, da Res.-TSE nº 23.571/2018) [...] 9. Pedido de anotação das alterações estatutárias parcialmente deferido, com determinação de adequação de normas do estatuto do partido no prazo de 90 dias. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em deferir parcialmente o pedido de anotação de alterações estatutárias formulado pelo Partido Popular Socialista (PPS), com determinação de adequação de normas do estatuto do partido no prazo de 90 dias”.

      (Ac. 19.9.2019 na Pet nº 74, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Registro de partido político. [...] Anotação de alteração estatutária. Deferimento parcial. Hipótese [...] III. Duração dos mandatos dos integrantes do Conselho Gestor Nacional 9. O estatuto partidário prevê mandato de 10 anos para os dirigentes do Conselho Gestor Nacional, com possibilidade de reeleição, prazo muito superior aos mandatos estabelecidos pela Constituição Federal para os cargos eletivos. Tal previsão afronta os princípios democrático e republicano, uma vez que restringe o exercício do direito de voto e limita, de forma desproporcional, a alternância de poder. [...]”

      (Ac. de 4.4.2019 no RPP nº 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “Registro de partido político. Estatuto. Alteração. Anotação. Requerimento. Art. 10 da Lei nº 9.096/95. [...] ajustes pontuais do texto. Possibilidade. Conclusão: indeferimento. Anotação. Arts. 41 e 42. Deferimento. Anotação. Arts. 14, 38, 39, 40, 43, 59 e 72. Providências. O caso 1. Na espécie, com base na EC nº 97/2017, que deu nova redação ao § 1º do art. 17 da CF, o PSD apresentou, para anotação neste tribunal, alteração estatutária aprovada na sua convenção nacional. 2. Na sessão de 19.10.2017, o então relator, Ministro Herman Benjamin, votou pelo deferimento do pedido, tal como formulado, por entender que ‘a análise das alterações estatutárias da agremiação revelou que a única irregularidade consistia no prazo indeterminado de vigência das comissões provisórias’, óbice que teria sido afastado pela superveniência da EC nº 97, de 4.10.2017, com vigência em 5.10.2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 17 da CF, assegurando ‘aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios’. Natureza do feito 3. O pedido de anotação de alteração estatutária deflagra a competência administrativa desta corte e, por conseguinte, dá azo a processo no âmbito do qual não se mostra crível a resolução de incidentes de inconstitucionalidade (precedente [...] 4. Constitui impropriedade a leitura fragmentada e desconectada do texto constitucional, sobretudo de preceito secundário (parágrafo) em relação à sua norma primária ( caput ), dada a sua condição de subordinação. Nas palavras do eminente Ministro Eros Grau, em judicioso voto, ‘não se interpreta a constituição em tiras, aos pedaços. A interpretação do direito é interpretação do direito, não de textos isolados, desprendidos do direito. Não se interpreta textos de direito, isoladamente, mas sim o direito a constituição no seu todo’ (STF, ADI nº 3685/DF, DJ de 22.3.2006).5. A natureza administrativa do feito não afasta, portanto, o emprego das técnicas de hermenêutica. Órgão provisório: vigência 6. Não obstante a redação conferida pela EC nº 97/2017 ao § 1º do art. 17 da CF, naquilo que assegura a autonomia dos partidos políticos para estabelecer a duração de seus órgãos provisórios, tem-se que a liberdade conferida não é absoluta, dada a previsão expressa do caput no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o regime democrático. 7. O TSE, alicerçado na sua competência regulamentar, editou a resolução nº 23.465/2015, a qual prevê, em seu artigo 39, que ‘as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso’. 8. Ao analisar o PA n. 750-72/DF, no qual aprovada essa resolução, esta Corte Superior destacou que ‘não há como se conceber que em uma democracia os principais atores da representação popular não sejam, igualmente, democráticos. Este, inclusive, é o comando expresso no art. 17 da Constituição da República que, ao assegurar a autonomia partidária, determina expressamente que sejam 'resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana' (relator o Min. Henrique Neves). 9. Por repousar precisamente no caput do art. 17 da Constituição Federal, a REs.-TSE nº 23.465/2015 mantém sua higidez, não comportando leitura distinta daquela já adotada neste Tribunal Superior. 10. A alteração estatutária proposta, além de não satisfazer anterior determinação desta corte, ofende a regulamentação contida na citada resolução, pois prevê que a vigência do órgão provisório apenas não poderá ultrapassar a data final de validade do diretório definitivo correspondente, sendo, ademais, passível de prorrogação. É o que se extrai dos §§ 3º e 4º do art. 42 do estatuto, na redação submetida. Órgão provisório: substituição, alteração e extinção requisitos constitucionais 11. No julgamento do MS nº 0601453-16, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, sessão de 29.9.2016, o Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar a legalidade de ato de destituição de comissão provisória pelo órgão central do partido, estabeleceu importante baliza, em tudo aplicável aos estatutos partidários em geral, consubstanciada na vinculação das legendas partidárias aos direitos fundamentais, inclusive em razão da eficácia horizontal desses postulados, com aplicação plena e imediata, havendo que se estabelecer, no trato com os órgãos de hierarquia inferior, roteiros seguros para o exercício do contraditório e da ampla defesa, em homenagem ao princípio do devido processo legal. 12. A redação proposta nos §§ 1º e 2º do art. 42 do estatuto do partido requerente exprime lacunoso campo interpretativo, ao estabelecer, genericamente, que a substituição, alteração e extinção dos órgãos provisórios atenderá unicamente o interesse partidário, consideradas as peculiaridades políticas e partidárias de cada localidade, sem, contudo, salvaguardar instrumentos democráticos mínimos que materializem a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), especialmente quando em curso conflitos internos. 13. De igual forma, a alteração proposta no art. 41 do estatuto, especialmente no inc. III, por fazer remissão à constituição de novas comissões provisórias em decorrência da adoção de decisão sumária de intervenção no órgão provisório anterior. Conclusão 14. Pedido de anotação indeferido no que toca aos arts. 41 e 42 do estatuto, e deferido quanto aos demais, com adoção de providências, nos termos do voto e com encaminhamento de sugestão ao MPE Estatuto partidário e criação de comissão prévia para seleção de candidatos.”

      (Ac. de 20.2.2018 no RPP nº 141796, rel. Herman Benjamin, rel. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Coligação formada pela primeira convenção partidária municipal. Constituição de nova comissão provisória que realizou nova convenção partidária em data posterior. Anulação da primeira convenção por essa novel comissão provisória. Impossibilidade. Art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições. Prerrogativa exclusiva confiada ao diretório nacional. Hipóteses estritas de descumprimento de suas diretrizes anteriormente estabelecidas e desde que a intervenção do órgão nacional observe os imperativos constitucionais fundamentais. [...] 3. O estatuto partidário denota autolimitação voluntária por parte da grei, enquanto produção normativa endógena, que traduz um pré-compromisso com a disciplina interna de suas atividades, de modo que sua violação habilita a pronta e imediata resposta do ordenamento jurídico. [...]”

      (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 11228, rel. Min. Luiz Fux.)

      "[...] Registro de candidatura. [...]. DRAP. Exclusão de partido. Coligação. [...] Anulação. Deliberação de órgão municipal. Direção estadual do partido. Impossibilidade. Nova redação do § 2º do artigo 7º da Lei nº 9.504/97. Alegação. Desconsideração. Autonomia. Partidos políticos. Estabelecimento. Diretrizes partidárias hierarquicamente superiores. Afronta ao artigo 7º da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Pela nova redação do § 2º do artigo 7º da Lei nº 9.504/97, dada pela Lei nº 12.034/2009, a legitimidade para promover a anulação das deliberações tomadas por órgão municipal passou a ser exclusiva da direção nacional do partido; logo, não poderia a diretiva estadual do PT fazê-lo, como de fato fez no presente caso. 3. A alegação de afronta ao artigo 7º da Lei das Eleições, sob a ótica de que o TRE teria desconsiderado a autonomia assegurada aos partidos políticos no estabelecimento de diretrizes partidárias hierarquicamente superiores, de que trata o § 2º, ao sujeitá-las à anterioridade prevista no § 1º, em nenhum momento foi discutida no voto condutor do acórdão [...] 5.  Para concluir de forma diversa e assentar que as chamadas diretrizes partidárias hierarquicamente superiores, de que trata o § 2º do artigo 7º da lei nº 9.504/97, foram fixadas de acordo com normas gerais constantes do estatuto partidário ou com aquelas previamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, necessário seria o reexame de provas [...]"

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 5844, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Consulta. Partido da Mobilização Nacional (PMN). Estatuto. Fidelidade partidária. Desfiliação sem justa causa. Prazo. Limite. Competência da Justiça Eleitoral.” NE: Trecho do parecer da Asesp adotado pelo voto do relator: 'Na hipótese aventada [...] parece-nos não ser livre a atuação do partido político em questão, pois, embora seus estatutos prevejam punição específica para desfiliação de quem titular de mandato eletivo conquistado sob sua sigla, é de se ter em conta que, a partir do que decidido na CTA nº 1.398, compete exclusivamente à Justiça Eleitoral dirimir os litígios resultantes de desfiliação partidária de detentor de mandato eletivo. [...]. Desse modo, ainda que haja previsão no Estatuto do PMN no sentido de perda de mandatos eletivos de titulares que se evadiram de suas fileiras, [...] o Partido está limitado aos [...] prazos (27 de março e 16 de outubro de 2007, conforme se trate de mandato proporcional ou majoritário) e impedido de requerer os mandatos dos que se desfiliaram sem justa causa em datas pretéritas. [...].”

      (Res. nº 22866 na Cta nº 1484, de 19.6.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “Consulta. Partido Renovador Trabalhista Brasileiro. PRTB. Indagação. Órgão competente. Comunicações. Atos intrapartidários. Âmbito regional e municipal. Tribunal Regional Eleitoral. Regra. Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Estatuto do partido. Disposição diversa. Prevalência. 1. Ainda que haja previsão em resolução desta Corte Superior no sentido de que o órgão regional do partido é o competente para as comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral acerca de atos intrapartidários no âmbito regional e municipal (arts. 18 e 19 da Res.-TSE nº 19.406/95, com redação dada pela Res.-TSE nº 19.443/96), caso exista regra diversa estabelecida no estatuto da agremiação, esta então deverá prevalecer. 2. Desse modo, se o estatuto confere tal prerrogativa ao órgão de direção nacional, então este poderá se dirigir aos tribunais regionais eleitorais. 3. Não obstante, ressalta-se que compete à Justiça Eleitoral a apreciação de questões afetas à legalidade e à observância das normas estatutárias.”

      (Res. nº 21982 na Cta nº 1129, de 15.2.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Consulta. [...] 1. Caso haja previsão no estatuto da agremiação, os órgãos partidários devem observar as normas nele contidas no que diz respeito às providências a serem tomadas na Justiça Eleitoral. 2. Não obstante, ressalta-se que é da competência desta Justiça Especializada a apreciação das questões afetas à legalidade e à observância das normas estatutárias, nela não se incluindo a anulação de decisão judicial proferida pela Justiça Comum, que mantém ou invalida ato interventivo.”

      (Res. nº 21981 na Cta nº 1128, de 15.2.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Registro

      Atualizado em 14.7.2022


      [...] 2. Nos termos do art. 4º da Lei 9.504/97, ‘[p]oderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto’. 3. Esta Corte já reconheceu que o fato de estar suspenso o órgão partidário, no marco legal para se aferir sua regularidade para concorrer, obsta o deferimento de DRAP. Precedentes. 4. No caso dos autos, conforme a moldura fática do aresto regional, ‘finda a vigência do órgão partidário municipal no dia 11/09/2020, somente foi atribuída nova vigência ao PROS, no âmbito do município de Silva Jardim, em 22/09/2020, perdurando até 22/10/2020 e, em seguida, iniciou-se a nova vigência a partir de 23/10/2020 a 01/03/2021’. 5. Assim, é inequívoco que o órgão provisório do PROS de Silva Jardim/RJ não estava vigente na data em que ocorreu a convenção partidária para o pleito de 2020 (15/9/2020), de modo que não se encontrava regularmente constituído. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. [...] 6. Consta, ainda, do acórdão a quo a ressalva feita pelo presidente do TRE/RJ ao deferir as anotações de que ‘a autorização em tela tem natureza eminentemente precária, não se prestando a viabilizar sua participação no pleito, sem que efetivamente providenciada a reativação do CNPJ’. 7. Nos autos do DRAP, cabe apenas aferir se o órgão partidário estava inscrito ou não na data prevista em lei, e não a própria ausência de anotação decorrente da irregularidade do CNPJ, ato que compete ao presidente do TRE, nos termos do art. 35, §§ 10 e 11, da Res.-TSE 23.571/2018 [...] 10. Por sua vez, na espécie, segundo consignou a Corte de origem, a irregularidade relativa à ausência de CNPJ, além de impedir anotação válida do órgão partidário, "obsta a abertura de conta bancária do partido político, o envio de relatórios financeiros de campanha e a entrega da prestação de contas parcial e final dos partidos políticos" [...]”

      (Ac. de 18.5.2021 no AgR-REspEl nº 060073916, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “Pedido de registro. Estatuto. Órgão de direção nacional de partido político. Nova união democrática nacional (NOVA UDN). Requisitos. Lei nº 9.096/1995. Res.–TSE nº 23.571/2018. Apoiamento mínimo. Registro dos órgãos de direção estadual em pelo menos 1/3 (um terço) dos estados. Falta de demonstração. Indeferimento. 1. Trata–se de pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional da Nova União Democrática Nacional (Nova UDN), com parecer desfavorável da Procuradoria–Geral Eleitoral e sem impugnações. 2. Não constam dos autos as certidões de que trata o art. 9º, III, da Lei nº 9.096/1995, emitidas pelos cartórios eleitorais e que comprovem ter o requerente, no período de dois anos, obtido o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles, consoante estabelece o art. 7º, § 1º, do referido diploma. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando–se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial [...]4. Esse entendimento permanece hígido mesmo após o advento da Lei nº 13.165, de 29.9.2015, que acrescentou ao § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096/1995, pertinente à comprovação do apoiamento mínimo, a locução no período de dois anos . Precedentes. 5. O requerente, mesmo depois de intimado, não demonstrou o cumprimento do requisito atinente ao registro dos respectivos órgãos de direção estadual em, pelo menos, 1/3 dos estados, previsto no art. 26, caput , da Res.–TSE nº 23.571/2018. 6. Indeferimento do requerimento de registro do estatuto e do órgão de direção nacional da Nova União Democrática Nacional (Nova UDN).

      (Ac. de 18.3.2021 no RPP nº 060026631, rel. Min.Edson Fachin.)

      "Registro de partido político. Requisitos legais. Apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro. Não atendimento no ato de formalização do pedido no TSE. Imprescindibilidade. Precedentes leading case : GO-RPP nº 153-05/DF (DJE de 16.9.2015). Alteração da Lei dos Partidos Políticos (art. 7º, § 1º). Inovação da Lei nº 13.165/2015. Comprovação. Período de dois anos. Aquisição da personalidade jurídica. Anterioridade. Res.-TSE nº 23.465/2015 e Res.-TSE nº 23.571/2018. Reafirmação da jurisprudência. Pedidos não conhecidos. 1. Desde a edição do instrumento normativo originário que regulamentou as inovações trazidas pela Lei nº 13.165/2015 (Res.-TSE nº 23.465, de 17.12.2015), o prazo de dois anos para a comprovação da obtenção do apoiamento de eleitores deve ser contado da aquisição da personalidade jurídica do partido em formação. 2. O Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar a QO-RPP nº 153-05/DF, de minha relatoria, DJe de 16.9.2015, assentou, em votação unânime, que ‘os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando-se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial’. Esse posicionamento foi reafirmado pelo TSE nos RPP nº 345-35 e 428-51, ambos da relatoria do Ministro Henrique Neves da Silva, julgados nas sessões de 22.9.2015 e 24.9.2015. 3. A inovação trazida pela Lei nº 13.165/2015, naquilo que alterou o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, não afastou o entendimento quanto à imprescindibilidade de que todos os requisitos legais estejam atendidos na data do protocolo do pedido do registro nesta Corte. A interpretação desses dispositivos legais há de ser sistemática. 4. A alteração normativa em destaque apenas estabeleceu para o partido uma nova condicionante, qual seja, a de que o apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro deverá ser comprovado (e não meramente demonstrado) no prazo máximo de dois anos, estes contados da aquisição da sua personalidade jurídica. 5. O uso obrigatório do Sistema de Apoiamento de Partidos em Formação (SAPF) também já constava da regulamentação originária expedida por este Tribunal, conforme se depreende da redação inscrita no art. 13 da Res.-TSE nº 23.465/2015. 6. pedido acessório de concessão de prazo para a juntada das certidões de In casu , o apoio que estão em fase de expedição pelos cartórios eleitorais e pelos tribunais regionais eleitorais não traz nenhum proveito para o conhecimento e regular processamento do presente pedido de registro partidário, porquanto a agremiação, no somatório de apoiadores constantes da referida planilha, não atingiu o mínimo exigido na legislação de regência. 7. Por ser incontroverso que, na data do protocolo do seu pedido de registro, o requerente não preenchia o referido requisito legal, forçoso aplicar - e reafirmar - a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral."

      (Ac. de 22.11.2018 no RPP nº 060089573, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Res.-TSE 23.465. Alteração estatutária. 1. O partido apresentou a documentação exigida pelo art. 49 da Res.-TSE 23.465/2015, qual seja, cópia autenticada do estatuto partidário reformado, certidão comprovando o registro do estatuto partidário no cartório do registro civil das pessoas jurídicas e cópia da ata da Convenção Nacional da agremiação em que se deliberou pelas alterações do estatuto do partido, autenticada por tabelião de notas. 2. O art. 142 e seus incisos contraria a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 90 da Lei 13.165/2015, conforme deliberado no julgamento da ADI 5.617/DF, bem como a recente orientação desta Corte Superior acerca da observância de percentuais mínimos de distribuição de recursos para candidatos de ambos os gêneros. Necessidade de adequação. [...]”

      (Ac. de 21.8.2018 na Pet nº 109, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “Registro de partido político. Requisitos legais. Apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro. Atendimento no ato de formalização do pedido no TSE. Imprescindibilidade. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Leading case: GO-RPP nº 153-05/DF (DJE de 16.9.2015). Alteração da lei dos partidos políticos (art. 7º, § 1º). Inovação da Lei nº 13.165/2015. Caráter nacional do partido. Comprovação. Período de dois anos. Res.-TSE nº 23.465/2015. Exegese sistemática. Protocolo do pedido nesta corte após a alteração normativa. Reafirmação da jurisprudência deste tribunal superior. Pedido do requerente não conhecido. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar a QO-RPP nº 153-05/DF, de minha relatoria, DJe de 16.9.2015, assentou, em votação unânime, que 'os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando-se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial'. Esse posicionamento foi reafirmado pelo TSE nos RPP nos 345-35 e 428-51, ambos da relatoria do Ministro Henrique Neves, julgados nas sessões de 22.9.2015 e 24.9.2015. 2. A inovação trazida pela Lei nº 13.165/2015, naquilo que alterou o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, não afastou o entendimento quanto à imprescindibilidade de que todos os requisitos legais estejam atendidos na data do protocolo nesta Corte. A interpretação desses dispositivos legais há de ser sistemática. 3. A alteração normativa em destaque apenas estabeleceu para o partido uma nova condicionante, qual seja, a de que o apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro deverá ser comprovado (e não meramente demonstrado) no prazo máximo de dois anos, estes contados da aquisição da sua personalidade jurídica. Esse prazo veio somente para limitar a validade dessa listagem, sem criar, para a agremiação postulante, qualquer direito subjetivo de complementação da documentação em data posterior à da formalização do pedido na Justiça Eleitoral. 4 . In casu , por ser incontroverso que, na data do protocolo do seu pedido, o requerente não preenchia o referido requisito legal, forçoso aplicar - e reafirmar - a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 5. Registro de partido político não conhecido”.

      (Ac de 5.10.2017 no RPP nº 58354, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “Registro de partido político. Partido Social Democrático (PSD). Número 55. Requisitos. Atendimento. [...]” NE .: Trecho do voto do relator: “A Res.-TSE 23.282/2010, ao regulamentar o processo de criação de partido político [...] não inovou no ordenamento jurídico ao estabelecer que a comprovação do aludido apoiamento é instrumentalizada pelas certidões expedidas pelos tribunais regionais eleitorais (art. 19, III), porquanto essas nada mais do que consolidam as certidões individuais dos respectivos cartórios eleitorais. Desta feita, as certidões dos cartórios eleitorais firmadas após a consolidação dos TRE's ou expedidas depois do julgamento do registro regional também devem ser computadas e fazer parte do processo de registro no Tribunal Superior Eleitoral, pois detêm a mesma validade das certidões dos Regionais, sendo que a única diferença reside no fato de não terem integrado a consolidação.”

      (Ac. de 27.9.2011 no RPP nº 141796, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. 1. O partido político que pretenda participar das eleições deverá ter seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral um ano antes da data das eleições, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.504/97. 2. O partido novo que tenha seu registro deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral até o mês de abril de 2008 não poderá inscrever candidatos para as eleições de 2008, tampouco participar de coligações majoritárias, em face do não-cumprimento da referida exigência legal. [...].”

      (Res. nº 22706 na Cta nº 1507, de 21.2.2008, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. nº 22766 na Cta nº 1536, de 15.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Petição. Partido político. Partido federalista. Estatuto. Registro. Agremiação. Requisitos. Art. 7º da Lei nº 9.096/95. Exigência. Apoiamento. Eleitores. Art. 9º da mesma lei. Fichas. Assinaturas. Encaminhamento. Internet. Impossibilidade. 1. Conforme expressamente dispõe o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores conforme especificado nessa disposição legal. 2. Por sua vez, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei dos Partidos Políticos, a veracidade das assinaturas e do número dos títulos constantes das fichas de apoiamento de eleitores deve ser atestada pelo escrivão eleitoral. 3. Hipótese em que não há como se acolher pedido de encaminhamento de fichas de apoiamento de eleitores por meio da Internet, haja vista a exigência contida no art. 9º, § 1º, da Lei dos Partidos Políticos. Pedido indeferido.”

      (Res. nº 22553 na Pet nº 2669, de 14.6.2007, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. nº 22554 na Pet nº 2672, de 14.6.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Consulta. Requerimento criação partido político. Possibilidade. Aplicação. Identidade ou título eleitoral. Respondida negativamente (art. 8º, inciso III, Lei nº 9.096/95).”

      ( Res. nº 22510 na Cta nº 1393, de 15.2.2007, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Partido político. Sede nacional na capital federal. Exigência do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, e da Res. TSE nº 19.406/95. Sede em local diverso. Irregularidade caracterizada. Necessidade de adequação à norma. Prazo fixado até 30.4.2007. Todo partido político está obrigado a informar ao TSE, até o dia 30 de abril de 2007, o endereço de sua sede nacional na capital da República.”

      ( Res. nº 22316 no PA nº 19525, de 1º.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Registro de partido político [...] Requisitos não preenchidos. Revisão da Res. nº 19.406/95. Pedido prejudicado. Indefere-se o registro da agremiação partidária que não atende os requisitos da Lei nº 9.096/95 e da Res.-TSE nº 19.406/95. Precedentes.”

      (Res. nº 22153 na RPP n°304, de 2.2.2006, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Registro de partido. Indeferimento. Para que o pedido de registro de partido seja deferido, é necessário que se cumpram os requisitos dispostos no art. 8º da Lei nº 9.096/95. Só então é que se poderá registrar o estatuto nesta Corte (art. 7º da Lei nº 9.096/95), observando, inclusive, o § 1º do art. 7º da Lei dos Partidos Políticos. Pedido indeferido.”

      (Ac. de 7.6.2005 no RGP nº 302, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido a Res. nº 2193 no RGP nº 300, de 11.10.2004, rel. Min. Luiz Carlos madeira e Res. nº 21566 no RGP nº 299 , de 18.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Partido político. Registro provisório. Documentação irregular. Ausência de prova de aquisição da personalidade jurídica e de apoiamento mínimo de eleitores. Requisitos legais não satisfeitos [...].”

      (Res. nº 21052, de 2.4.2002 no RGP nº 298, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido a Res. nº 20597 no RGP nº 297, de 13.4.2000, rel. Min. Garcia Vieira e Res. nº 20443 no RGP nº 296, de 25.5.99, rel. Min. Costa Porto.)

      “Partido político. Partido da Liberdade e da Ética Nacional (PLEN). Registro provisório. Pedido formulado na vigência da Lei nº 9.096/95, que não mais prevê o registro provisório. Na nova disciplina, o registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral pressupõe a organização do partido político e o seu registro junto aos tribunais regionais eleitorais (Resolução nº 19.406, de 5.12.95). Pedido indeferido.” NE: Resolução nº 19406/95  revogada pela Inst. nº 3 – DF, Res. nº 23282, de 22.6.2010.

      (Res. nº 19412 no RGP nº 278, de 7.12.95, rel. Min. Costa Leite.)

    • Registro de alterações

      atualizado em 14.7.2022


      “Requerimento. Partido político. Republicanos. Registro de alteração estatutária. Combate à violência política de gênero. Adequação. Deferimento. 1. O Republicanos requer o registro de alterações promovidas em seu estatuto, aprovadas em reunião da Comissão Executiva Nacional [...] 3. O acréscimo de dispositivos voltados para "prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher" decorre de comando expresso do art. 15, X, da Lei 9.096/95, havendo o art. 7º da Lei 14.192/2021 estabelecido o prazo de 120 dias para que as agremiações ajustassem seus estatutos. 4. Nos termos do art. 17, V, do Estatuto, caberia à Convenção Nacional deliberar sobre a matéria. A inobservância dessa exigência pode ser excepcionalmente relevada, uma vez que o prazo previsto no art. 7º da Lei 14.192/2021 expirou e que não há impugnação ou notícia de que legitimados participar do debate tenham apresentado qualquer tipo de insurgência contra o teor das medidas aprovadas pela Comissão Executiva Nacional. 5. As novas regras estatutárias contemplam sanções a órgãos e dirigentes partidários que, por ação ou omissão, praticarem ou contribuírem com a violência política de gênero. Há também previsão de penalidades a filiados que assim agirem. São criadas estruturas para adequado tratamento de denúncias e para o desenvolvimento de ações preventivas e educativas. Por fim, é prevista a competência do Conselho de Ética para aplicar as penalidades cabíveis, limitando–se o prazo de tramitação do processo administrativo–disciplinar a 60 dias. 6. As alterações mostram–se, assim, compatíveis com os objetivos traçados pela Lei 14.192/2021. 7. Pedido de anotação de alterações estatutárias deferido [...].”

      (Ac. de 28.4.2022 no RPP nº 2592956, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      Registro de partido político. Estatuto. Alteração. Anotação. Requerimento. Art. 10 da lei nº 9.096/95. Parte um: comissões provisórias. Vigência. Prazo elastecido. Emenda constitucional nº 97/2017. Parágrafo 1º do art. 17 da cf. Nova redação. Autonomia partidária. Caput . Resguardo do regime democrático. Previsão expressa. Interpretação sistemática. Condição subordinante sobre parágrafos. Leitura fragmentada do texto. Impossibilidade. Seara administrativa. Ausência de óbice ao emprego das técnicas de hermenêutica que não resultam em invalidação da norma. Autonomia partidária absoluta. Inexistência. Organização interna. Regime democrático. Dever de sujeição. Doutrina e jurisprudência consagradas. Resolução-TSE nº 23.465/2015. Higidez reconhecida. Órgãos provisórios. Validade. 120 (cento e vinte) dias ou prazo razoável diverso. Descumprimento. Reiteração. Parte dois: órgãos partidários provisórios. Substituição, alteração e extinção. Interesse partidário. Peculiaridades políticas e partidárias de cada localidade. Balizas que não eximem o partido de observar, no que aplicável, os direitos fundamentais dos filiados. Horizontalidade. “Petição. Partido político. Partido liberal (PL). Anotação de alteração estatutária. Res.–TSE nº 23.571/2018. Observância. Prazo de vigência de órgão provisório. Validade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/95. Lei nº 13.831/2019. Limite temporal. 8 (oito anos). Convenções estaduais e municipais. Composição. Voto universal. Participação de filiado. Obrigatoriedade. Observância do princípio democrático. Anulação de convenção partidária de órgão inferior. Parâmetros estabelecidos no art. 7º, § 2º, da lei nº 9.504/97. Contribuição obrigatória de filiados. Impossibilidade. Caráter facultativo. Fundação partidária. Previsão de administração compulsória pelo presidente do partido instituidor. Ingerência indevida. Deferimento parcial. I. Prazo de vigência dos órgãos provisórios 1. O pedido de anotação estatutária deflagra a competência administrativa da Justiça Eleitoral, no âmbito da qual não se mostra cabível a resolução de incidentes de inconstitucionalidade [...] 2. Defere–se, no ponto, a anotação estatutária, pois, na dicção do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/95, com a redação dada pela Lei nº 13.831/2019; " o prazo de vigência dos órgãos partidários políticos poderá ser de até 8 (oito) anos ". Precedentes [...]”.

      (Ac. de 15.10.2020 no RPP nº 2978239, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

      “Registro de partido político. Partido Verde (PV). Requerimento. Anotação. Alterações estatutárias. Requisitos previstos na Resolução–TSE nº 23.571/2018. Preenchimento. Impugnação do MPE a dispositivos não alterados que estariam em discordância com a legislação vigente. Impossibilidade de apreciação. Princípio da congruência. Deferimento. 1. A alteração estatutária da agremiação deve ser deferida quando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 49 da Resolução–TSE nº 23.571/2018 e em concordância com a legislação de regência. 2. No caso, as alterações promovidas pela grei partidária no Estatuto estão em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais eleitorais vigentes, não havendo óbice para o deferimento da anotação delas. 3. A impugnação do Parquet Eleitoral aos arts. 95, 96, 97 e 101, caput , do Estatuto Partidário não se afigura passível de apreciação nesta demanda, por força do princípio jurídico processual da congruência, segundo o qual o pronunciamento judicial fica adstrito ao pedido e à causa de pedir postos na inicial da ação, pela iniciativa do autor, não competindo ao julgador modificar, suprir ou complementar o pedido da parte. 4. Percebe–se que a aludida impugnação a dispositivos estatutários que não foram objeto de modificação na Convenção Nacional partidária extrapola os limites da demanda posta à apreciação deste Tribunal Superior, qual seja, o pedido de registro de anotação das alterações promovidas pela agremiação. 5. Pedido deferido”.

      (Ac. de 25.6.2020 no RPP nº 21713, rel. Min. Edson Fachin.)

      “Petição. Registro de partido político. PPS. Alterações estatutárias. Pedido de anotação. Modificação do nome da agremiação para cidadania. Possibilidade. Comissões provisórias. Renovações do prazo de validade. Excepcionalidade. Submissão à Justiça Eleitoral. Contribuição obrigatória de filiado. Inadmissibilidade. Extinção da legenda. Destinação do patrimônio. Recursos públicos. União. Distribuição das verbas do fundo partidário. Programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Reserva de percentual. Necessidade. Adequação de normas estatutárias. Imposição. Deferimento parcial. 1. Pedido do Partido Popular Socialista (PPS), com base no art. 10 da Lei nº 9.096/1995, de anotação das alterações estatutárias aprovadas na Convenção Nacional Extraordinária dos dias 22 e 23.3.2019, em que foi acatada a mudança do nome da agremiação para Cidadania. 2. Requisitos formais do art. 49 da Res.-TSE nº 23.571/2018 devidamente atendidos. Necessidade de exame da compatibilidade material das normas estatutárias e das alterações promovidas com o ordenamento jurídico pátrio. Função fiscalizadora decorrente do art. 17, § 2º, da CF. Alteração do nome do partido político 3. Deve ser acolhida a anotação da mudança do nome da formação política, de Partido Popular Socialista (PPS) para Cidadania (sem sigla ou denominação abreviada), pois cumpridas as exigências legais. 3.1. A nova denominação da legenda não possui o potencial de ocasionar erro ou confusão com outro partido político, nem dificulta a sua própria identificação (art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995). 3.2. Apesar de os arts. 15, I, da Lei nº 9.096/1995 e 48, I, da Res.-TSE nº 23.571/2018 preverem que o estatuto partidário deverá conter norma sobre ‘nome’ e ‘denominação abreviada’, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da não obrigatoriedade de sigla, sobretudo se inexistirem prejuízos à identificação da grei e à inclusão do nome no boletim de urna”.

      (Ac. de 19.9.2019 na Pet. nº 74, rel. Min. Og. Fernandes.)

      “[...] Registro de partido político. Partido da Mulher Brasileira - PMB. Anotação de alteração estatutária. Deferimento parcial. [...] I. Órgãos partidários provisórios: vigência. 6. No caso, as alterações estatutárias que estabelecem vigência de 365 dias ou indeterminada para comissões provisórias não se ajustam ao art. 39 da Res.-TSE no 23.465/2015 nem ao art. 39 da Res.-TSE n° 23.571/2018, atualmente em vigor. Tais dispositivos concretizam o comando do art. 17, caput, da Constituição, impedindo a perpetuação de órgãos partidários provisórios, em afronta ao princípio democrático. II. Órgãos partidários provisórios: extinção. 7. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que os partidos políticos estão vinculados, de forma direta e imediata, aos direitos fundamentais, os quais ostentam eficácia horizontal. Por isso, nas hipóteses de alteração, substituição, destituição e/ou extinção de órgãos partidários provisórios, os partidos devem prever instrumentos ou mecanismos que assegurem o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. No caso, as alterações estatutárias do PMB permitem a destituição das comissões provisórias a qualquer tempo pelo órgão executivo superior e a substituição, em qualquer número, dos membros das comissões provisórias. Tais previsões estatutárias violam as garantias do contraditório e da ampla defesa, o que inviabiliza o deferimento da anotação requerida. III. Duração dos mandatos dos integrantes do conselho gestor nacional 9. O estatuto partidário prevê mandato de 10 anos para os dirigentes do Conselho Gestor Nacional, com possibilidade de reeleição, prazo muito superior aos mandatos estabelecidos pela Constituição Federal para os cargos eletivos. Tal previsão afronta os princípios democrático e republicano, uma vez que restringe o exercício do direito de voto e limita, de forma desproporcional, a alternância de poder [...] VI. Recursos do fundo partidário destinado a programas de participação feminina [...] 13. Apesar de a alteração estatutária estar de acordo com a redação do art. 44, V, da Lei n° 9.096/1995, dada pela Lei n° 13.165/2015, deve ser adequada ao entendimento firmado pelo STF, de modo a prever a reserva, em contas bancárias específicas para este fim, de percentual mínimo de 30% do montante do Fundo Partidário para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei n° 9.096/1995 [...] VIII. Infidelidade partidária e perda do mandato de senador. 15. Na ADI n° 5.081, sob a minha relatoria, o STF entendeu que as regras sobre fidelidade partidária e perda do mandato eletivo não se aplicam aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, adotado para a eleição de Presidente, Governador, Prefeito e Senador, em razão de esse sistema possuir lógica e dinâmica diversas do sistema proporcional. Assim, a alteração estatutária que prevê a assinatura de ‘termo de compromisso de renúncia de mandato’, pelo qual reconhece que, no caso de infidelidade partidária, o PMB está autorizado a ingressar junto à Casa Legislativa ou à Justiça para reaver o cargo do mandatário, deve ser adequada para excluir de sua aplicação os filiados eleitos ao cargo de Senador. [...]”

      (Ac de 4.4.2019, no RPP 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso)

      “[...] Registro de alterações estatutárias. Parecer. Ministério Público Eleitoral. Adequação. Dispositivos. 1. O Partido Social Democrata Cristão (PSDC) requer o registro de alterações promovidas em seu estatuto, aprovadas em reunião do Diretório Nacional ocorrida em 27.6.2017. 2. Parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral pelo deferimento parcial, excluindo-se, porém, dispositivos que fazem alusão a ‘contribuições partidárias obrigatórias, inclusive de parlamentares’. Competência. Justiça Eleitoral. Exame. Atos interna corporis . Partidos políticos. Afronta. Constituição Federal. Lei 9.096/95. Caso dos autos. Doação obrigatória à grei decorrente do exercício de cargo. Inadmissibilidade. 3. Em que pese a autonomia concedida no art. 17 da CF/88, o partido político, ao elaborar seu estatuto, deve observar as disposições constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. Precedentes. 4. A Lei 13.488, de 6.10.2017, alterou a redação do art. 31 da Lei 9.096/95 e passou a permitir às legendas o recebimento de contribuições de pessoas físicas exercentes de cargos ou funções demissíveis ad nutum bem como de cargos ou empregos temporários desde que filiadas ao partido beneficiário. 5. Contudo, as doações em apreço, por constituírem ato espontâneo, não podem ser impostas obrigatoriamente aos filiados, sobretudo em razão do exercício de cargo público. Precedentes. 6. No caso, o inciso III dos arts. 71, 73, 74 e 75 do estatuto, ao prever regra de ‘contribuições partidárias obrigatórias, inclusive de parlamentares’, incorreu em afronta ao referido dispositivo da Lei de Partidos Políticos. 7. Por conseguinte, também se impõe a exclusão dos §§ 1º e 2º do art. 71 do estatuto, que fixam ‘Contribuição Partidária Mensal Obrigatória de Filiado Militante’. 8. De outra parte, defere-se a mudança de nome e sigla do Partido Social Democrata Cristão (PSDC) para Democracia Cristã (DC), em observância aos termos preconizados pelo art. 7º, § 3º, da Lei 9.096/95, não havendo agremiação registrada nesta Corte com semelhante nomenclatura. Conclusão. Deferimento parcial. 9. Deferimento parcial do pedido da grei, doravante denominada Democracia Cristã (DC), excluindo-se, porém, o inciso III dos arts. 71, 73, 74 e 75 e os §§ 1º e 2º do art. 71 do estatuto partidário, a fim de que os referidos dispositivos se adequem aos ditames infraconstitucionais, conforme a fundamentação acima”.

      (Ac de 17.5.2018 na Pet nº 96, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “Registro de partido político. Estatuto. Alteração. Anotação. Requerimento. Art. 10 da Lei nº 9.096/95. Parte um: comissões provisórias. Vigência. Prazo elastecido. Emenda Constitucional nº 97/2017. Parágrafo 1º do art. 17 da CF Nova redação. Autonomia partidária. Caput . Resguardo do regime democrático. Previsão expressa. Interpretação sistemática. Condição subordinante sobre parágrafos. Leitura fragmentada do texto. Impossibilidade. Seara administrativa. Ausência de óbice ao emprego das técnicas de hermenêutica que não resultam em invalidação da norma. Autonomia partidária absoluta. Inexistência. Organização interna. Regime democrático. Dever de sujeição. Doutrina e jurisprudência consagradas. Resolução-TSE nº 23.465/2015. Higidez reconhecida. Órgãos provisórios. Validade. 120 (cento e vinte) dias ou prazo razoável diverso. Descumprimento. Reiteração. Parte dois: órgãos partidários provisórios. Substituição, alteração e extinção. Interesse partidário. Peculiaridades políticas e partidárias de cada localidade. Balizas que não eximem o partido de observar, no que aplicável, os direitos fundamentais dos filiados. Horizontalidade. Reconhecimento. Devido processo legal. Incidência no trato com os órgãos de hierarquia inferior (sobretudo provisórios). Precedentes do TSE Ausência de garantias mínimas no texto ora submetido à anotação. Adequação. Imprescindibilidade. Parte três: ajustes pontuais do texto. Possibilidade. Conclusão: indeferimento. Anotação. Arts. 41 e 42. Deferimento. Anotação. Arts. 14, 38, 39, 40, 43, 59 e 72. Providências”.

      (Ac de 20.2.2018 no RPP nº 141796, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “Requerimento. Partido Ecológico Nacional (PEN). Registro de alterações estatutárias. Res.-TSE 23.282/2010. Cumprimento de decisão do TSE. Deferimento. 1. Atendidos os requisitos exigidos pela Res.-TSE 23.282/2010 e cumprida a determinação do Tribunal Superior Eleitoral para que o partido promovesse a adequação de seu estatuto quanto à impossibilidade de a sigla partidária conter o número da legenda, defere-se o pedido de anotação das alterações estatutárias resultantes de deliberação de órgão competente do PEN. 2. Pedido deferido”.

      (Ac. de 17.3.2015 no RPP nº 153572, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “Petição. Partido da república (PR). Alterações estatutárias. Registro. Deferimento parcial 1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos. 2. Aquele que se encontra com os direitos políticos suspensos deverá ter a filiação partidária suspensa por igual período, não poderá praticar atos privativos de filiado e não poderá exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária. 3. Pedido deferido parcialmente”.

      (Ac. de 3.9.2014 no RGP nº 305, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Requerimento. Partido político. Phs. Anotação. Alteração. Estatuto. 1. O prazo para impugnação do pedido de registro de alterações estatutária é de três dias e tem início com a publicação do edital, conforme o disposto no art. 21 da Res.-TSE nº 23.282/2010, prazo este não observado pelo Impugnante. 2. Atendidas as formalidades da Res.-TSE no 23.282/2010, defere-se o pedido de anotação das alterações promovidas no estatuto do PHS”.

      (Ac. de 6.8.2013 no Pet nº 371, rel. Min. Laurita Vaz.)

      NE: É possível o registro das alterações do programa do partido independentemente das alterações estatutárias. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 12.8.2010 na Pet nº 93, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos. 2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias. 3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas. 4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar. [...]”

      (Res. nº 23077, de 4.6.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Democratas (DEM). Alteração estatutária. Pedido. Comunicação aos TREs. Registro de direções estaduais provisórias. Deferimento. 1. Atendidos os requisitos legais, defere-se o pedido de anotação das alterações estatutárias resultantes de deliberação do órgão competente de partido político. 2. Dê-se conhecimento aos Tribunais Regionais Eleitorais do acolhimento do pedido.”

      (Res. nº 22550 na Pet. nº 2640, de 12.6.2007, rel. Min. José Delgado.)

      “Partido Trabalhista Nacional (PTN). Alterações estatutárias. Decisão judicial. Afastamento do requerente. Invalidação de atos. Pedido indeferido.” NE : Indeferido pedido de alterações no estatuto partidário em razão da invalidação dos atos praticados por dirigente afastado pela Justiça Comum.
      (Res. nº 22026 na Pet. nº 52, de 16.6.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Partido político. Alterações estatutárias não registradas no ofício civil competente. Descumprimento do art. 10 da Lei nº 9.096/95. Pedido indeferido. Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.096/95, o registro das alterações promovidas nos estatutos dos partidos políticos pressupõe o seu registro no ofício civil competente. Pedido que se indefere”.
      (Res. nº 21368 na Pet. nº 96, de 25.3.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “Partido político. Alterações estatutárias. Falta de registro no oficio civil, não obstante sucessivas diligências para cumprimento da formalidade (Lei nº 9.096, art. 10). Pedido indeferido”.
      (Res. nº 20159 na Pet nº 257, de 7.4.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

  • Extinção

    Atualizado em 15.7.2022

    • Generalidades

      Atualizado em 15.7.2022.


      “Prestação de contas. Diretório nacional de partido político. Exercício financeiro de 2019. Ausência de documentos obrigatórios, previstos na Res.–TSE nº 23.546/2017. Contas julgadas não prestadas.[...] 2. A legislação eleitoral exige, para a formalização do processo de prestação de contas, a reunião de documentos essenciais para demonstrar a movimentação financeira do partido, sendo necessária a juntada de documentação que comprove as informações apresentadas pela grei tanto em relação às receitas quanto em relação às despesas, de modo a permitir a fiscalização pela Justiça Eleitoral. 3. A apresentação incompleta da documentação essencial para a prestação de contas compromete a transparência da movimentação financeira do partido e impede a fiscalização das contas partidárias por esta Justiça especializada, implicando no julgamento destas como não prestadas. Precedentes. 4. A ausência de documentação fiscal e demais documentos previstos no art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017 impede a verificação da regularidade dos gastos, bem como a análise da vinculação dessas despesas com a atividade partidária. 5. São irregulares as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário que não foram amparadas por documentos fiscais idôneos, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017, devendo os respectivos valores serem devolvidos, com recursos próprios, ao erário. 6. A não comprovação da origem dos recursos recebidos compromete a lisura da prestação de contas, conforme o art. 13 da resolução de regência, acarretando o recolhimento, com recursos próprios e devidamente atualizada, da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 desse mesmo ato normativo. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aplica–se ao caso a disciplina do art. 37–A da Lei nº 9.096/1995, segundo o qual ‘[...] 'a falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei' [...] 8. Aplicável ao caso as disposições incluídas na Res.–TSE nº 23.571/2018 pela Res.–TSE nº 23.662/2021, que regulamentou os procedimentos a serem observados para o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político, e para a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral. 9. Conclusão: contas referentes ao exercício financeiro de 2019 julgadas não prestadas, nos termos do art. 46, IV, b, da Res.–TSE nº 23.546/2017, com as seguintes determinações: 9.1. restituição ao erário, com recursos próprios, dos valores pagos indevidamente com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 202.790,08, devidamente atualizado; 9.2. recolhimento ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, dos recursos de origem não identificada, no valor de R$ 88.626,60, devidamente atualizado; 9.3. suspensão do recebimento, pelo partido, de novas cotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a presente prestação de contas, de acordo com os arts. 48, caput, da Res.–TSE nº 23.546/2017 e 37–A da Lei nº 9.096/1995”.

      (Ac. de 28.4.2022 na PC nº 060087951, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Cancelamento de registro de partido político. Não configuração das hipóteses legais previstas no art. 28 da Lei nº 9.096/1995 [...] 1. No caso, o agravante aduz que há, nos autos do processo eletrônico, elementos que demonstram que o PT efetivamente recebeu recursos de procedência estrangeira, por meio de propina recebida de empresas estrangeiras que firmaram contratos com estatais brasileiras, fato que seria suficiente para aplicar a sanção de cancelamento do registro do partido, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 9.096/1995.2. A decisão impugnada atestou que os fatos relatados na petição inicial não se amoldam a nenhuma das hipóteses listadas, de forma exaustiva, no art. 28 da Lei nº 9.096/1995. 3. Por se tratarem de normas restritivas de direito, as hipóteses de cancelamento de registro de partido político não admitem interpretação que amplie seu alcance. Precedente [...]”.

      (Ac. de 3.11.2020 no CRPP n° 060039303, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Cancelamento de registro de partido político. Não configuração das hipóteses legais previstas no art. 28 da Lei nº 9.096/1995 [...] 3. Eventuais desvios de conduta de dirigentes partidários na elaboração de esquemas criminosos direcionados à captação de recurso para campanhas eleitorais não podem, ipso facto, ser atribuídos aos partidos políticos por eles representados para justificar a severa sanção de cancelamento de registro das greis. 4. A apresentação de contas pela agremiação, ainda que sejam julgadas desaprovadas pela Justiça Eleitoral, é suficiente para afastar a configuração da hipótese de cancelamento de registro do partido, prevista no art. 28, III, da Lei nº 9.096/1995 [...]”.

      (Ac. de 10.3.2020 no CRPP nº 060416627, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] Diretório estadual. Exercício de 2012. Contas julgadas não prestadas. Pedido de regularização da situação de inadimplência. Persistência de vícios graves. Ausência de indicação de conta bancária e de juntada de extratos bancários. Transferência intrapartidária não informada. Despesas relevantes. Fiscalização da movimentação financeira frustrada. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inaplicabilidade. Dissídio jurisprudencial. Falta de demonstração. Fundamentos não afastados. [...] 4. Dado o importante papel da prestação de contas, a sua omissão pelo diretório nacional pode ensejar o cancelamento do registro civil e do estatuto do próprio partido político (art. 28, III, da Lei nº 9.096/1995). Já para o diretório estadual ou municipal, a sanção para quem não presta contas é a suspensão do registro ou da anotação de seus órgãos de direção enquanto perdurar a situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, o que o impede de participar das eleições e de apresentar candidatos (art. 4º da Lei nº 9.504/1997) bem como de receber novas cotas do Fundo Partidário (art. 37-A da Lei nº 9.096/1995) [...]”.

      (Ac. de 27.6.2019 no AgR-Respe nº 14765, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...]. Órgão partidário estadual. Coligação majoritária. Contas anuais não prestadas. [...] 1. Recurso especial interposto contra acórdão regional que indeferiu o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, apresentado pelo Partido da causa Operária – PCO, em razão da falta de anotação válida do órgão regional do partido, na data da convenção, decorrente do fato de terem sido julgadas não prestadas suas contas partidárias dos exercícios financeiros de 2015 e 2016. 2. Nos termos do art. 17, III, da CF/1988 e do art. 32 da Lei nº 9.096/1995, todos os partidos políticos têm a obrigação de prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral. A legislação eleitoral prevê sanções ao partido que deixe de cumprir a obrigação, como o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido e a suspensão do registro ou anotação dos seus órgãos de direção até a regularização da situação. 3. A sanção de suspensão do órgão partidário é bastante gravosa, uma vez que é capaz de impedir, inclusive, que o partido se habilite a participar do pleito e lance candidatos, a teor do art. 4º da Lei nº 9.504/1997. Tal medida, porém, justifica–se pelo fato de que a não prestação de contas partidárias produz grave violação aos princípios democrático e da transparência. 4. Ao estabelecer a suspensão do registro ou anotação dos seus órgãos de direção até a regularização da situação partidária, as resoluções editadas por esta Corte apenas densificam as sanções estabelecidas em normas de hierarquia superior. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de omissão da agremiação no dever de prestar contas, são aplicáveis as sanções vigentes à época em que as contas deveriam ter sido prestadas. No caso, portanto, aplicam–se às contas relativas aos exercícios financeiros de 2015 e 2016 a penalidade de suspensão de registro prevista no art. 47, § 2º, da Res.–TSE nº 23.432/2014 e no art. 42 da Res.–TSE nº 23.465/2015, respectivamente. 6. Inexistência de revogação expressa do art. 47, § 2º, da Res.–TSE nº 23.434/2014 pela Lei nº 13.165/2015. Apesar de ter sido questionada a constitucionalidade da resolução na ADI nº 5362, o STF não julgou o mérito da ação, que foi extinta por perda superveniente do seu objeto em decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, em 04.08.2017. Ademais, a sanção vem sendo repetida nas resoluções editadas posteriormente pelo TSE com praticamente a mesma redação. 7. As resoluções desta Corte são determinantes no sentido de que as decisões que julgam as contas como não prestadas têm eficácia imediata e que a simples apresentação de pedido de regularização de contas não possui efeito suspensivo. 8. Inaplicável ao caso a jurisprudência deste TSE que admite, excepcionalmente, a participação no pleito de partido com órgão de direção suspenso por não prestação de contas, desde que: (i) o partido tenha, prontamente, formulado pedido de regularização de contas para afastar a situação de inadimplência; (ii) seja demonstrada a boa–fé do partido; e (iii) a ausência de julgamento do pedido de regularização de contas pelo órgão competente da Justiça Eleitoral não tenha ocorrido por fato atribuível ao partido. 9. Na hipótese, não ficou demonstrada a boa–fé e presteza do órgão diretivo na formulação do pedido de regularização de contas, uma vez que (i) as decisões que implicaram a anotação da suspensão da eficácia do registro transitaram em julgado em 30.06.2017 e 03.07.2018; (ii) os pedidos de regularização das contas partidárias foram apresentados tardiamente (em 31.08.2018); e (iii) os pedidos de regularização das contas apresentados não foram instruídos com a documentação necessária à sua análise [...].

      (Ac. de 4.10.2018 no Respe nº 060375791, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] Partido Políticos. Art. 42, caput, da Res.-TSE nº 23.465. Pedidos. Revogação ou sustação do dispositivo. Indeferimento. [...] 2. Consoante dispõe o art. 17, III, da Constituição da República, os Partidos Políticos são obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral. 3. A disposição contida no art. 42 da Res.-TSE nº 23.465, ao prever que 'será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas’, não é inovadora no âmbito deste Tribunal, pois dispositivo semelhante já constava da Res.-TSE nº 23.432/2014. 4. As hipóteses de desaprovação de contas e de julgamento destas como não prestadas não se confundem. Na primeira, por disposição legal, o registro dos órgãos partidários não pode ser suspenso (Lei nº 9.096/95, arts. 31, § 5º, e 37, caput c.c § 2º). No entanto, a ausência de prestação de contas é motivo de extinção do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 28, III) e implica a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeita seus responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37-A). 5. A situação de inadimplência dos órgãos partidários que não prestam contas à Justiça Eleitoral somente se caracteriza quando as contas são julgadas como não prestadas em processo judicial que se inicia com a intimação dos órgãos partidários e seus responsáveis para suprir a omissão, e, mesmo após a decisão judicial, a agremiação pode requerer a regularização da sua situação de inadimplência, nos termos da Res.-TSE nº 23.464/2015. 6. O art. 42 da Res.-TSE nº 23.465 traz efetividade ao comando constitucional que impõe a obrigação de o órgão partidário prestar contas à Justiça Eleitoral e somente perdura até que a situação seja regularizada. A transitoriedade da inadimplência depende exclusivamente do respeito à obrigação constitucional de prestar contas. [...]"

      (Ac. de 31.5.2016 na Inst nº 3, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      "[...] Art. 28, III, Lei 9.096/1995. Extinção. [...] Prestação de contas anual. 2005 e 2008. Omissão. Contas julgadas não prestadas. Proporcionalidade. Improcedência. 1. A competência do Tribunal Superior Eleitoral para determinar o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político que não cumpre o dever de prestar contas está prevista no art. 28, caput, da Lei 9.096/95. 2. É inerente às agremiações a prestação de contas à Justiça Eleitoral, preceito constitucional consignado no art. 17, III, da CF/88. O art. 28, III, da Lei 9.096/95 é constitucional, pois apenas reproduz tal preceito e estabelece sanções ao seu descumprimento. 3. No caso, é incontroversa a omissão do PCO em prestar as contas dos exercícios de 2005 e 2008, o que, em tese, pode ensejar o cancelamento do registro civil e do estatuto. 4. No entanto, impõe-se a observância do princípio da proporcionalidade diante do protagonismo dos partidos políticos no cenário democrático, das circunstâncias de cada caso e da cumulação de penalidades impostas à agremiação que deixa de prestar contas à Justiça Eleitoral (suspensão de cotas do Fundo Partidário, responsabilização pessoal dos gestores e o cancelamento do registro e do estatuto). 5. As seguintes circunstâncias ensejam a incidência desse princípio na espécie: a) a posterior constatação, pelo Tribunal de Contas da União, da regular movimentação financeira do exercício de 2005; b) a apresentação a posteriori das contas de 2008, ainda que após o julgamento como não prestadas; c) o valor total recolhido ao erário diante da omissão em 2008 foi de R$ 38.721,43, em muito inferior aos verificados em prestações de contas de outros partidos aprovadas com ressalvas. Possibilidade, contudo, da cassação do registro e do estatuto na hipótese de nova conduta omissiva [...]"

      (Ac. de 24.9.2015 na Rp nº 425461, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      "Agravo Regimental no Cancelamento de Registro de Partido Político. Suposta subordinação a entidade ou governo estrangeiro. Art. 28, II, da Lei nº 9.096/95. Ausência de provas robustas e contundentes de submissão do partido a entidade ou governo estrangeiro. [...]"

      (Ac. de 13.8.2015 no CRPP nº 172797, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      "Cancelamento de partido - PSD - Atraso na prestação de contas dos exercícios 1995 e 1996 e das contas da campanha eleitoral de 1996 - Partido que regularizou sua situação perante a Justiça Eleitoral [...]”.

      (Res. nº 19983 no CP nº 1, de 2.10.97, rel. Min. Costa Porto.)

       

      "Partido Político [...] Medida cautelar inominada contra todos os TRES para se absterem de rejeitar ou cancelar o registro de seus candidatos. Protocolização do pedido, na data em que findou a capacidade jurídica provisória do partido. Encerrada a fase de registro das candidaturas o pedido ficou superado, porquanto extinta a agremiação partidária, não poderia lançar qualquer candidato ao pleito. Julgado prejudicado o pedido."

      (Res. nº 18168 na Pet nº 11259, de 21.5.92, rel. Min. Carvalho Filho.)

       

      "Filiação partidária e condição de elegibilidade e pressuposto do registro de candidaturas; logo o que se concede a filiados de partidos com registro provisório entende-se deferido sob a condição resolutiva que, a falta de constituição definitiva da agremiação, não sobrevenha a extinção da personalidade provisória desta, no termo legal: consequente nulidade dos votos recebidos pelos candidatos filiados a legenda extinta antes da eleição.

      (Ac. de 28.5.91 no Ag nº 8763, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      "[...] Extinção de partido. Anulação de votos atribuídos aos candidatos filiados ao partido extinto. - Reiterada jurisprudência desta Corte, no sentido de que 'extinto o partido, não há que se falar sobre votos a ele destinados, porquanto nula a sigla, nulos os votos'  [...]"

      (Ac. nº 11943 no Ag nº 8961, de 9.5.91, rel. Min. Célio Borja; no mesmo sentido o Ac. nº 11944 no Ag nº 8962, de 9.5.91, rel. Min. Célio Borja.)

       

      "[...] Coligação partidária 'A hora é agora'. Eleições supplementares. Nulidade dos votos  dados ao candidato do Partido  Social Cristão - PSC, por alegação de extinção do partido. Pretensa alegação de ofensa ao art. 12 da LOPP, art.. 14, parágrafo  3, da Constituição Federal e afronta a Resolução n. 16.357/90. Improcedente a arguição de extinção do Partido Social Cristão - PSC. [...]"

      (Ac. de 2.4.91 no Ag nº 9367, rel. Min. Luiz Octávio Galloti.)

       

      "Partido político. Partido Social Trabalhista - PST. Registro definitivo. Extinção do Partido Social Cristão - PSC. Alegação de descumprimento na incorporação aos seus estatutos das normas de fidelidade e disciplina partidárias. (Res. n. 16.357, de 29.03.1990). Reiterado o  entendimento jurisprudencial desta Corte admite a extinção dos efeitos dos registros somente aos partidos com organização provisória, não importando o cancelamento de registro do partido quando não incorporados aos estatutos as normas em questão. (LOPP, art. 12) [...]"

      (Res. nº 17319 no RGP nº 219, de 12.3.91, rel. Min. Célio Borja.)

       

      "Eleições. Registro Provisório. - Extintos os efeitos do registro provisório, pelo decurso de prazo, não preenchidos os requisitos satisfatórios ao deferimento do registro definitivo, extingui-se o Partido Político, não ao permanecendo, por consequência candidatos."

      (Res. nº 17091 na Cta nº 11709, de 20.11.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

       

      "[...] A extinção de partido político a que se filiara o candidato enseja situação especial que autoriza o restabelecimento de filiação ao partido de origem. Precedentes [...]”

      (Ac. de 14.8.90 no REspe nº 8812, rel. Min. Antônio Vilas Boas.)

       

      "Partido político. Cancelamento de registro. Ilegitimidade de parte. Não se conhece do pedido de cancelamento de registro de partido político quando formulado por quem não tem legitimidade para fazê-lo [...]."

      (Res. nº 15820, no CP nº 10369, de 31.10.89, rel. Min. Antônio Vilas Boas.)

       

      "Partido político. Pedido de cancelamento de registro formulado por eleitor, filiado ao  PTB. Hipóteses de cancelamento (Res. 10.785/80 - Art. 163), Mediante representação do  Procurador-Geral Eleitoral e Diretório Nacional de Partido Político (Art.. 164, parágrafo 1, Res. cit.) [...]”

      (Res. nº 14139 no CP nº 110, de 17.3.88, rel. Min. Antônio Vilas Boas.)

       

      "[...] Partido Político. Cancelamento de registro. Eleitores-representantes não tem legitimidade para requerem cancelamento de registro de partido político".

      (Res. nº 12616 na Rp nº 7400, de 8.4.86, rel Min. Carlos Velloso.)

       

      "[...] Cancelamento de registro. Legitimidade de parte. 1. Somente o Procurador-Geral Eleitoral e o Diretório Nacional de partido político tem legitimidade para a ação de cancelamento de registro partidário (LOPP, Artigo 113, parágrafos 1 E 2). 2. Ainda que filiado a partido, o eleitor só poderá pleitear o cancelamento por via indireta, isto é, através de representação dirigida ao procurador-geral eleitoral, que promoverá ou não a medida judicial segundo seu exclusivo critério. 3. Por manifesta ilegitimidade de parte do eleitor-representante do eleitor-representante. Não deve esta representação ser conhecida."

      (Res. nº 11914 na Rp nº 6878, de 28.6.84, rel. Min. José Guilherme Vilela.)

       

      "Recurso interposto pelo MDB julgado prejudicado, por haver o partido perdido sua personalidade jurídica. (Resolução n 10.786/80)." NE: Partido político extinto pela Lei nº 6.767/1979.

      (Ac. de 27.5.1980 no REspe nº 5171, rel. Min. José Maria de Souza Andrade.)

       

      "De se rejeitar a denúncia ou representação que visa cassação do registro de partido político, quando não se tiver verificado infração à Constituição e à lei de modo a ser reclamado o seu cancelamento, satisfazendo plenamente o partido as condições legais para continuar registrado."

      (Res. nº 3257 no CP nº 1766, de 26.7.1949, rel. Min. Francisco Sá Filho.)

       

      "Cancelamento do registro do Partido Comunista do Brasil. NE: Trecho do voto vencedor: [...] O art. 26 do Decreto n. 9.258, de 14 de maio de 46, dispõe:´Será cancelado o registro do partido político mediante denúncia de qualquer eleitor, de delegado de partido ou representação do Procurador Geral do Tribunal Superior Eleitoral: a) quando se provar que recebe de procedência estrangeira orientação político-partidária, contribuição em dinheiro ou qualquer outro auxílio; b)quando se provar que, contrariando o seu programa, pratica atos ou desenvolve atividades que colidam com os princípios democráticos ou os direitos fundamentais do homem, definidos na Constituição’ [...] No Brasil, frente à lei, o que se debate como tese principal é a ‘orientação político-partidária marxista-leninista de procedência estrangeira e a prática de atos ou atividades colidentes com os princípios democráticos definidos constitucionalmente’, tese esta que está enquadrada pela via legal competente, que é o Parlamento, na nossa lei máxima, e contra a qual nenhum partido político poderá existir ou continuar a existir[...]"

      (Res. nº 1841 no CP nº 411, de 7.5.1947, rel. Min. Francisco Sá Filho; red. designado Min. José Antônio Nogueira.)

       

  • Fundo Especial de Financiamento de Campanha

    • Generalidades

      Atualizado em 30.9.2023.


      “Consulta. Órgão nacional de partido político. Fundo especial de financiamento de campanha. Cálculo da cota partidária para fins de distribuição dos recursos. Matéria já apreciada pelo TSE. Não conhecimento. 1. Consulta formulada por órgão nacional de partido político em que se questiona: a) considerando o paradigma do princípio da estabilidade partidária decorrente da promulgação da Emenda Constitucional nº 111/2021, a parcela do Senado que não foi renovada (senadores no 1º quadriênio) será contabilizada para o partido pelo qual foram originalmente eleitos ou para o partido a que estavam filiados na data da última eleição geral, para fins de distribuição dos recursos do FEFC?; b) entendendo-se a contabilização do FEFC para o partido que o senador de primeiro quadriênio esteja filiado na data da eleição geral, indaga-se se um senador de primeiro quadriênio desfiliar do partido em que foi originariamente eleito e filiar em outro partido poucos dias antes da eleição geral e, posteriormente, retornar ao partido originário, poderia levar o fundo eleitoral para o partido em que estivesse filiado na data da eleição geral, retirando este fundo do partido em que foi originariamente eleito? [...] 3. Na espécie, a primeira indagação já foi apreciada pelo Plenário desta Corte Superior nos autos do Processo Administrativo 0600628-33/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 26/6/2020, em que se explicitaram os critérios de cálculo da partilha, entre os partidos políticos, dos recursos públicos destinados ao financiamento de campanhas, conforme estabelecido pelos artigos 16-C e 16-D da Lei 9.504/1997. Destacou-se, quanto aos senadores em exercício do primeiro quadriênio do mandato, que a cota será computada para o partido a que estiverem filiados na última eleição geral, e não à grei pela qual foram eleitos. 4. Ressalte-se que a EC 111/2021, ao incluir o § 6º no art. 17 da CF/88, tratou somente dos cargos relativos ao sistema proporcional, portanto, sem reflexo sobre o cálculo da distribuição de recursos do FEFC no que se refere à regra adotada para o cargo de senador. 5. O segundo questionamento também foi enfrentado pelo TSE, que, ao apreciar embargos declaratórios no mencionado processo administrativo, ressaltou que ‘embora haja disposição expressa no sentido de que a migração partidária que se efetiva em razão do não alcance da cláusula de barreira deve ser computada para a distribuição da parcela do FEFC prevista no inciso III (relativo à bancada na Câmara dos Deputados), o mesmo não ocorre com relação ao inciso IV (relativo à bancada no Senado). Desse modo, inexiste previsão de contabilização dessas migrações no caso do Senado Federal’ [...]”.

      (Ac. de 8.9.2023 na CtaEl nº 060032174, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] o art. 17, § 2º, da Res.-TSE 23.607 proíbe a transferência de recursos provenientes do FEFC por candidatos ou partidos políticos a candidatos de agremiação partidária distinta ou não coligada, bem como que a única possibilidade de repasse de tais valores para postulantes a cargos proporcionais seria na hipótese de estes pertencerem às mesmas agremiações dos candidatos majoritários, tendo em vista a vedação constitucional de coligações para o pleito proporcional. 2. Conforme constou do acórdão embargado, embora os partidos do candidato doador e dos candidatos donatários estivessem coligados para a disputa dos cargos de prefeito e vice-prefeito, a inexistência de candidatura em coligação entre eles para os cargos de vereador na circunscrição faz incidir a vedação à transferência de recursos do FEFC do candidato a prefeito para os candidatos à câmara municipal filiados a outras agremiações que formaram a aliança para o pleito majoritário. [...]”

      (Ac. de 11.5.2023 nos ED-AgR-REspEl nº 060098215, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] 6.2. A aplicação de recursos do FEFC em candidaturas femininas é calculada e fiscalizada em âmbito nacional. Isto é, a fiscalização da aplicação dos percentuais mínimos será realizada, apenas, no exame das prestações de contas do diretório nacional, pelo TSE. [...] 6.3. Ademais, a aplicação de recursos do FEFC em percentual inferior a 30% na candidatura de gênero constitui irregularidade grave e deverá ser considerada no julgamento das contas [...], bem como que ‘as transferências de recursos do Fundo Eleitoral pelo diretório nacional para os respectivos órgãos inferiores não se incluem na base de cálculo para apurar o mínimo a que o órgão nacional está obrigado a empregar no financiamento das candidaturas femininas’ [...]”

      (Ac. de 30.3.2023 na PC nº 060121526, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “[...] 7. O § 2º do art. 17 da Res.–TSE 23.607 veda a transferência de recursos provenientes do FEFC por candidatos ou partidos políticos a candidatos de agremiação partidária distinta ou não coligada. Ademais, considerando a vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, contida no art. 17, § 1º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 97/2017 – a qual se aplica a partir das Eleições de 2020, nos termos do art. 2º da referida norma constitucional alteradora –, a única possibilidade de transferência de recursos recebidos do FEFC para candidatos a cargos proporcionais seria na hipótese de estes pertencerem aos mesmos partidos dos candidatos majoritários, tendo em vista a vedação constitucional, o que não é o caso dos autos. 8. A questão discutida nestes autos foi recentemente apreciada por este Tribunal Superior no REspEl 0600654–85, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 30.6.2022 e cujo acórdão foi publicado no DJE de 2.8.2022, ocasião em que esta Corte, por unanimidade, decidiu no sentido de reconhecer a irregularidade dos repasses de recursos recebidos do FEFC a candidatos a cargos proporcionais filiados a partidos distintos e, por conseguinte, determinou o recolhimento da respectiva importância ao Tesouro Nacional. 9. Na espécie, reconhecida pelo Tribunal de origem a realização, pelo candidato a prefeito, ora agravante, de doações de recursos do FEFC a candidatos ao cargo de vereador de partidos políticos distintos, é de rigor a aplicação do art. 79, § 1º, da Res.–TSE 23.607, a fim de determinar a devolução ao Tesouro Nacional dos valores indevidamente utilizados, tal como consta no acórdão regional. [...]”

      (Ac. de 8.9.2022 no AgR-REspEl nº 060047407, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] 3. O art. 19, § 1º, da Res.–TSE 23.553 enuncia que, ‘inexistindo candidatura própria ou em coligação na circunscrição, é vedada a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos’. 4. Nos termos da jurisprudência do TSE, os recursos do FEFC devem ser aplicados pelo partido no financiamento das campanhas eleitorais dos seus próprios candidatos e dos candidatos da coligação da qual participe, para o cargo eletivo disputado em aliança, e não no custeio de candidaturas não coligadas. [...]”

      (Ac. de 17.2.2022 no AgR-REspEl nº 060074538, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Fundo especial de financiamento de campanha. Candidata. Repasse de verbas às candidaturas masculinas sem o correspondente benefício da representada. [...] 3. O art. 19, § 5º, da Res.–TSE 23.553/2018, aplicável ao pleito de 2018, exigia apenas a destinação desta verba ‘no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas’. Somente em 2020, sobreveio regulamentação acerca do benefício comum à campanha feminina (art. 17, § 7º da Res.–TSE 23.607/2017). Logo, impossibilitada a retroatividade da resolução relativa às eleições de 2020 a fatos pretéritos.[...]”

      (Ac. de 16.9.2021 no AgR-RO-El nº 060146339, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...]. Fundo especial de financiamento de campanha. Cálculo da cota partidária para fins de distribuição dos recursos do fundo. [...] 3. As questões suscitadas pelo requerente já foram apreciadas por esta Corte que, adotando como parâmetro as disposições expressas da Lei nº 9.504/1997, assentou que a divisão dos 15% dos recursos do FEFC na proporção do número de representantes no Senado Federal deve considerar como marco temporal a data das últimas eleições gerais e contabilizar as cadeiras: (i) no caso da parcela do Senado renovada na última eleição geral, para as agremiações pelas quais foram eleitos os Senadores renovados naquele pleito; e (ii) no caso da parcela do Senado que não foi renovada, para os partidos aos quais os Senadores estavam filiados na data da última eleição. 4. Ademais, esta Corte destacou que, embora haja disposição expressa no sentido de que a migração partidária que se efetiva em razão do não alcance da cláusula de barreira deve ser computada para a distribuição da parcela do FEFC prevista no inciso III (relativo à bancada na Câmara dos Deputados), o mesmo não ocorre com relação ao inciso IV (relativo à bancada no Senado). Desse modo, inexiste previsão de contabilização dessas migrações no caso do Senado Federal. Por fim, não se sustenta a alegação do partido requerente de que não devem ter acesso aos recursos do FEFC as agremiações que não alcançaram a cláusula de barreira do art. 17, § 3º, da CRFB. Destacou–se no acórdão que, para efeito da distribuição do percentual do FEFC previsto no inciso IV, não há condição para acesso, de modo que mesmo os partidos que não atingiram a cláusula de barreira da EC nº 97/2017 podem participar da distribuição desses recursos [...]”

      (Ac. de 13.8.2020 nos ED-PA nº nº 060062833, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      "[...] Fundo especial de financiamento de campanha. Cálculo da cota partidária para fins de distribuição dos recursos do fundo. [...] 2. Os parâmetros legais para distribuição dos recursos do FEFC foram estipulados considerando–se, em linhas gerais, o desempenho dos partidos nas últimas eleições gerais e o tamanho de suas bancadas no Congresso. Contudo, a partir de 2020, a matéria ganhou complexidade em razão de dois fatores principais: (i) modificações introduzidas pela Lei nº 13.877/2019; e (ii) impactos da cláusula de barreira ou de desempenho prevista no § 3º do art. 17 da Constituição Federal, que foi aplicada, pela primeira vez, em 2018. Em decorrência desse novo e mais complexo cenário, submete–se ao Pleno o exame dos critérios a serem aplicados, em caráter prévio à efetiva distribuição dos recursos. [...] 3. A regra geral para cálculo do FEFC é a consideração da ‘fotografia’ da última eleição geral, conforme estabelecido pela Lei nº 13.877/2019. No entanto, há algumas exceções. 4. Em primeiro lugar, o art. 16–D da Lei nº 9.504/1997 contemplou hipóteses em que a migração do parlamentar beneficia seu novo partido no cálculo do FEFC: (i) o §3º excepciona, expressamente, a situação dos deputados federais que migraram para outros partidos ‘em razão de o partido pelo qual foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal’ (cláusula de barreira); e (ii) o §4º indica que, em relação aos Senadores que se encontram no primeiro quadriênio do mandato, a representação não será computada para o partido que os elegeu, mas, sim, para aquele ao qual estiverem filiados na última eleição geral. 5. Em segundo lugar, deve ser considerada a situação em que o partido se extingue ao ser incorporado ou ao se fundir com outro. Na Consulta nº 0601870–95.2018, de relatoria do Min. Jorge Mussi (j. em 30.05.2019), o TSE fixou que, no caso de ‘incorporação de partido que não superou a cláusula de desempenho eleitoral por outro que a tenha superado, antes do fechamento do orçamento do ano seguinte, os votos da agremiação incorporada devem ser computados para fins de recebimento de recursos do Fundo Partidário, Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e direito de antena pelo partido incorporador’. A mesma lógica deve valer para qualquer incorporação, uma vez que o partido incorporado deixa de existir no mundo jurídico, sendo sucedido pelo incorporador em direitos e obrigações (PA 193–17/DF, Rel. Min. Asfor Rocha, DJ de 22.6.2006), bem como para qualquer fusão. 6. Em terceiro lugar, devem ser consideradas as retotalizações determinadas em decorrência de alteração jurídica da situação de candidatos. [...] Em outras palavras, a retotalização substitui, por completo, a fotografia que inicialmente se apresentou para a realização dos cálculos do FEFC. 7. Por fim, ante a necessidade de estabelecer um marco uniforme a partir do qual fique estabilizado o cálculo do FEFC, o primeiro dia útil de junho do ano da eleição, que já é previsto como data de corte de retotalizações para fins do cálculo do inciso II do art. 16–D (conforme estabelecido no art. 5º, § 1º, da Res.–TSE nº 23.605/2019), deve ser também aplicado como data de corte para as demais situações, incluindo retotalizacões para cálculo dos incisos III e IV, incorporações ou fusões, e migração para outro partido com fundamento na janela de desfiliação do art. 17, § 5º da Constituição. Fixação da interpretação dos critérios de distribuição dos recursos do FEFC 8. Cálculo do Inciso I do art. 16–D da Lei nº 9.504/1997 – Distribuição igualitária. 2% (dois por cento) dos recursos do FEFC devem ser divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral. Esse critério tem como marco temporal a antecedência de seis meses antes da data do pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 4º). 9. Cálculo do Inciso II do art. 16–D da Lei nº 9.504/1997 – Votos na Câmara. 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos do FEFC devem ser divididos entre os partidos na proporção do percentual de votos válidos obtidos pelos partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados. Essa representação é aferida com base na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, sendo que: (i) caso tenha ocorrido incorporação ou fusão de partidos, os votos dados para o partido incorporado ou para os partidos que se fundirem devem ser computados para o partido incorporador ou para o novo partido (Cta TSE nº 0601870–95); e (ii) devem ser consideradas as retotalizações ocorridas até o 1º dia útil de junho do ano da eleição (Res.–TSE nº 23.605, art. 5º, § 1º). 10. Cálculo do Inciso III do art. 16–D da Lei nº 9.504/1997 – Bancada na Câmara. 48% (quarenta e oito por cento) dos recursos do FEFC serão divididos entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados na última eleição geral, sendo que: (i) conta–se para o partido que não tenha alcançado a cláusula de barreira a vaga de seus representantes eleitos, salvo daqueles deputados que tenham migrado para outro partido com base no art. 17, § 5º da Constituição (decorrente da EC nº 97/2017), conforme a previsão expressa do § 3º do art. 16–D da Lei das Eleições; (ii) no caso de incorporação ou fusão partidária, a vaga deve ser computada para o partido incorporador ou para o novo partido, salvo se a incorporação ou fusão ocorrer após a migração referida no item (i) (exceção relativa à cláusula de barreira). Ressalte–se que devem ser desconsideradas do cálculo mudanças de filiação partidária subsequentes à primeira migração decorrente da EC nº 97/2017 ou à incorporação ou fusão. Ademais, devem ser consideradas as retotalizações ocorridas até o primeiro dia útil de junho do ano da eleição. 11. Cálculo do Inciso IV do art. 16–D da Lei nº 9.504/1997 – Bancada no Senado. 15% (quinze por cento) dos recursos do FEFC devem ser divididos entre os partidos na proporção do número de representantes no Senado Federal, sendo que: (i) para a parcela do Senado que foi renovada na última eleição geral, as cadeiras serão contabilizadas para os partidos para os quais foram eleitos; e (ii) para a parcela do Senado que não foi renovada (ou seja, para Senadores que estavam no 1º quadriênio na data da última eleição geral), as cadeiras serão contabilizadas para os partidos aos quais estavam filiados na data da última eleição geral (independentemente do partido pelo qual foram originariamente eleitos e do fundamento da migração). Em ambas as situações, caso tenha ocorrido incorporação ou fusão de partidos, os votos dados para o partido incorporado ou para os partidos fundidos devem ser computados para o partido incorporador ou para o novo partido (Cta TSE nº 0601870–95). Além disso, devem ser consideradas as retotalizações ocorridas até o primeiro dia útil de junho do ano da eleição. Como resultado, na hipótese de registro indeferido ou cassação de senador eleito, (i) a vaga será considerada para o partido do Senador eleito em nova eleição, decorrente do art. 224, §3º, do Código Eleitoral, caso esta ocorra até o primeiro dia útil de junho do ano da eleição; (ii) caso não tenha havido nova eleição, a cadeira vaga – para a qual, portanto, não há ‘representante eleito’ – não deve ser considerada para fins de divisão do FEFC. Resposta aos Questionamento feitos pelos Partidos 12. Quanto ao questionamento feito pelo PTB, verifica–se que o partido, de fato, elegeu dois senadores na eleição de 2018 e que, na data da eleição de 2018, um senador que se encontrava no seu primeiro quadriênio do mandato estava filiado ao partido, razão pela qual o cálculo da cota do partido para fins do inciso IV deve considerar três senadores. 13. Quanto ao questionamento feito pelo Patriota, observa–se que o PRP elegeu um senador na eleição de 2018 e foi posteriormente incorporado pelo Patriota, em razão do não atingimento da cláusula de barreira, de modo que o cálculo da cota do Patriota para fins do inciso IV deve considerar a cadeira do Senado conquistada pelo PRP. 14. Quanto ao questionamento feito pelo PSDB, verifica–se que o partido elegeu quatro senadores em 2018 e, em relação aos cinco Senadores eleitos em 2014, apenas quatro deles estavam filiados ao partido na data da última eleição geral. Portanto, o cálculo da cota do PSDB para fins do inciso IV deve considerar a representação de oito senadores. 15. Quanto ao questionamento feito pelo Solidariedade, identifica–se que o partido elegeu, em 2018, um senador, que deve ser considerado para o cálculo da cota para fins do inciso IV. 16. Quanto ao questionamento feito pelo Rede Sustentabilidade, verifica–se que o partido elegeu cinco senadores em 2018, mas dois deles não foram contabilizados em razão de migrações subsequentes, de modo que deve ser retificado o cálculo da cota do partido para fins do inciso IV para incluir a representação total de cinco senadores. 17. Quanto ao questionamento feito pelo PDT, observa–se que o cálculo deve, de fato, considerar quatro Senadores, e não apenas três, tendo em vista que a senadora omitida no cálculo estava, na data da eleição de 2018, em seu primeiro quadriênio e filiada ao PDT, embora não tenha sido eleita em 2014 pelo PDT nem seja atualmente componente da bancada do PDT. [...]”

      (Ac. de 16.6.2020 no PA nº 060062833, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] Incentivo à participação feminina na política. Distribuição dos recursos do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC) [...] Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Mínimo legal de 30% de candidaturas por gênero. Aplicabilidade. Fundamentos. ADI 5617. STF. [...] 1. Trata-se de consulta formulada nos seguintes termos: 1.1 ‘Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme à Constituição, proferida na ADI 5617, para a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, previsto nos artigos 16-C e 16-D, da Lei das Eleições, devendo-se equiparar o mínimo de recursos destinado a cada partido, ao patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/97?’ 1.2 ‘Havendo percentual mais elevado do que 30% de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção?’ [...] Ao julgamento da ADI 5617, em 15.3.2018, o c. STF, no tocante ao Fundo Partidário, deu ‘interpretação conforme à Constituição ao art. 9º da Lei 13.165/2015  de modo a (a) equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo alocado a cada partido, para eleições majoritárias e proporcionais, e (b) fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção’. [...] 11. Se a distribuição do Fundo Partidário deve resguardar a efetividade do disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, no sentido de viabilizar o percentual mínimo de 30% de candidaturas por gênero, consoante decidiu a Suprema Corte ao julgamento da ADI 5617, com maior razão a aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) - cuja vocação é, exclusivamente, o custeio das eleições - há de seguir a mesma diretriz. [...]”

      (Ac. de 22.5.2018 na Cta nº 060025218, rel. Min. Rosa Weber.)

       

  • Fundo Partidário

    • Generalidades

      Atualizado em 31.7.2023.


      “[...] Prestação de contas. [...] 2. Segundo o órgão técnico, a aquisição de títulos de capitalização é irregular em função de sua baixa rentabilidade e da ausência de liquidez. A legalidade da operação financeira, contudo, não foi questionada, visto que se trata de modalidade autorizada pelo Banco Central e devidamente regulamentada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 3. Sobre o tema, não se pode dizer que a transação está eivada de vício tão somente em função da baixa rentabilidade. A penalização apenas deve ocorrer se de fato houver o resgate de recursos fora do vencimento do título e com a determinação de devolução apenas do montante do prejuízo aferido, e não do valor total do título, pois, se não houver a antecipação, não haverá prejuízo, ainda que ao final se obtenha baixa rentabilidade. A grei não pode ser sancionada por glosa relativa a investimento com recursos públicos pouco eficiente quanto à reparação inflacionária, mas que não representou gasto indevido de recursos, sem o condão de macular a confiabilidade e a transparência das contas. [...]”.

      (Ac. de 11.4.2023 na PC nº 060041765, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “Prestação de contas. Partido socialista brasileiro. Exercício de 2017. [...] 4. Segundo a jurisprudência do TSE, é possível remunerar dirigentes partidários com recursos do Fundo Partidário [...]  5. Consoante entendimento fixado no julgamento da PC nº 285-96/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 30.4.2019, ‘o pagamento de benefício de assistência médica a pessoa estranha aos quadros de empregados ou de agentes responsáveis do partido não se enquadra no rol do art. 44 da Lei nº 9.096/95 nem encontra amparo na legislação trabalhista vigente, razão por que cabe a devolução desse valor ao Tesouro Nacional’[...]”.

      (Ac. de 9.3.2023 na PC nº 060043404, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] 6. Conforme fixado no julgamento da Pet nº 0601953-14/DF, rel. Min. Jorge Mussi, em 28.3.2019, DJe de 10.5.2019, o acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão está condicionado ao preenchimento das condições impostas pela cláusula de desempenho, prevista no art. 3º, II, da EC nº 97/2017 [...]”.

      (Ac. de 14.2.2023 na PetCiv nº 060196756, rel. Min. Raul Araújo.)

      “[...] Prestação de contas. Diretório nacional. Exercício financeiro de 2012. Constrição do fundo partidário. Possibilidade. [...] 3. A natureza pública do Fundo Partidário motiva a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, XI, do CPC, mas não impede em casos excepcionais, notadamente quando os valores em execução decorrem exatamente do reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, de que tais recursos foram malversados e exatamente por isso devem ser ressarcidos ao Erário [...]”.

      (Ac. de no AgR-CumSen nº 21431, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “Prestação de contas. Diretório nacional do partido [...] 22. A propriedade veicular do partido é imune de incidência de IPVA, considerando-se irregular seu pagamento com a utilização da verba do Fundo Partidário. [...]”

      (Ac. de 10.4.2023 na PC º 060022683, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] As transferências de recursos do Fundo Partidário do diretório nacional da grei para os respectivos órgãos inferiores - ainda que estes sejam destinados a custear gastos eleitorais - não se incluem na base de cálculo para apurar o valor mínimo que o órgão nacional está obrigado a destinar para a sua específica cota de gênero [...]”.

      (Ac. de 30.3.2023 na PC nº 060121526, rel. Min. Raul Araújo.)

      “[...] Prestação de contas. [...] Desaprovação. Montante irregular. Ressarcimento ao erário. Recursos próprios. Evolução jurisprudencial. Possibilidade de pagamento com verbas do fundo partidário. Matéria a ser apreciada em execução. [...] Via de regra, a recomposição dos cofres públicos em razão das irregularidades apontadas em prestação de contas deve se dar por meio de recursos próprios da grei, na esteira dos precedentes deste Tribunal. 3. A ressalva firmada no julgamento do AgR-PC-PP nº 0000292-88/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 6.4.2022, foi na linha de que, se é cabível a penhora de recursos do Fundo Partidário para assegurar o cumprimento da obrigação de recolhimento decorrente de uso irregular de verbas públicas, conforme decidido no REspEl nº 0602726-21/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, em 10.2.2022, também deve ser possível para o pagamento voluntário da obrigação após o trânsito. [...] 10. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para: i) esclarecer que a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo Partidário para o cumprimento da determinação de ressarcimento ao Erário deverá ser requerida na fase de cumprimento de sentença; [...]”

      (Ac. de 10.11.2022 nos 3º s ED-PC nº 060184956, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Prestação de contas. Diretório nacional. [...] Despesas com título de capitalização 8. O objetivo precípuo do título de capitalização é a participação de sorteios com intuito de receber premiação, o que não se coaduna com a finalidade de destinação dos recursos do Fundo Partidário, sobretudo porque tal investimento não se equipara às aplicações financeiras diante da baixa rentabilidade [...]”.

      (Ac. de 15.4.2021 na PC-PP nº 18136, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 17.3.2022 na PC nº 060172743, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2013. Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB). Despesas irregulares. Deficiência. Documentação. Inobservância do percentual de 5% para promoção da mulher na política. Reiteração. Desaprovação. 1. Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2013 do Diretório Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB). 2. A teor da jurisprudência desta Corte para as contas partidárias dos exercícios de 2013 e anteriores, a prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário requer a juntada de notas fiscais ou recibos que discriminem a natureza dos serviços ou materiais (Art. 9º da Res.-TSE 21.841/2004), não se exigindo, em regra, documentos complementares. Os comprovantes devem ser idôneos, legíveis e conter descrição específica do produto ou do serviço, compatível com o objeto social do fornecedor. [...]”

      (Ac. de 29.4.2019 na PC nº 30320, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido comunista brasileiro (PCB). Exercício financeiro de 2013. Desaprovação. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a não comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Partidário e o reiterado descumprimento do disposto no art. 44, V, da Lei 9.096/95 são irregularidades graves que, em tese, justificam a desaprovação das contas. 2. Para as prestações de contas do exercício financeiro de 2013, a apresentação de nota fiscal, com detalhada descrição do produto ou do serviço, acompanhada de documentação complementar, é suficiente para atestar a regularidade da despesa e a respectiva vinculação com as atividades partidárias. Inexigibilidade de relatórios circunstanciados de atividades, apresentação de claquetes e afins. [...]”

      (Ac. de 25.4.2019 na PC nº 31449, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “Prestação de contas. Partido popular socialista diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 18. Na espécie, o conjunto das irregularidades comprometeu a confiabilidade das contas, ainda que não haja falha de natureza gravíssima. O percentual irregular atingiu 15,68% do total dos recursos recebidos do Fundo Partidário, o que equivale a quase 2/12 (dois doze avos) da distribuição anual do Fundo. Contas desaprovadas, com determinação de ressarcimento ao Erário do montante de R$ 1.110.193,22 (um milhão, cento e dez mil, cento e noventa e três reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizado e com recursos próprios, e suspensão das cotas do Fundo Partidário por 2 (dois) meses, conforme art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, a ser cumprida de forma parcelada, em 4 (quatro) meses, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. [...] 21. Com a nova sistemática de financiamento de partidos políticos, o Fundo Partidário tornou-se a principal fonte de recursos financeiros para manutenção das agremiações. As demais fontes de recursos, em razão de seu caráter facultativo, não podem ser efetivamente consideradas como naturalmente garantidas, porquanto é consabido que a doação de pessoa física ainda não é tradição em nosso país. 22. Diante desse novo panorama em que os recursos públicos se tornaram a principal fonte de subsistência das agremiações e em face da necessidade de se garantir o cumprimento das decisões desta Justiça Especializada, é imperioso que se passe a conceber, doravante, a ideia de que o ressarcimento ao Erário se dê com os próprios recursos do Fundo Partidário, sob pena de se tornarem letra morta as determinações exaradas no julgamento das prestações de contas partidárias. A exemplo do que ocorre na Lei nº 8.009/90, em que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser obstáculo ao pagamento de dívidas relativas ao próprio imóvel, como as referentes a IPTU, hipoteca e financiamento (art. 3°, II, IV e V), tal medida não implicaria o descumprimento da regra da impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário prevista no art. 833, XI, do CPC, nos casos em que evidenciadas a gestão temerária e a malversação de recursos do próprio Fundo.”

      (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Prestação de contas de partido político. Democratas (DEM) - diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 1.304.484,60, equivalente a 7,2% do valor recebido do fundo partidário. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Falha grave. Desaprovação. Imposição de ressarcimento ao erário das quantias recebidas do fundo partidário e irregularmente aplicadas. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e de suspensão da cota do fundo partidário por 1 mês, dividido em quatro parcelas. Sanção mínima. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 1. Pagamento de juros e multa com recursos do Fundo Partidário. O pagamento de juros e multas, devido em decorrência do inadimplemento de obrigações, não se subsume ao comando normativo contido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995, razão pela qual não podem ser pagos com os recursos do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes. [...]”

      “Prestação de contas. Partido democrático trabalhista. Diretório nacional. Exercício de 2013. Conjunto de irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário [...]  9. O pagamento de benefício de assistência médica a pessoa estranha aos quadros de empregados ou de agentes responsáveis do partido não se enquadra no rol do art. 44 da Lei nº 9.096/95 nem encontra amparo na legislação trabalhista vigente, razão por que cabe a devolução desse valor ao Tesouro Nacional [...]  12. Consoante a orientação firmada neste Tribunal, ‘o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim’ (PC nº 978-22, Rel. Min. Laurita Vaz, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014) [...] 16. Contas desaprovadas, com determinação de ressarcimento ao Erário do montante de R$ 2.802.902,30 (dois milhões, oitocentos e dois mil, novecentos e dois reais e trinta centavos), devidamente atualizado e com recursos próprios, e suspensão das cotas do Fundo Partidário por dois meses, conforme art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, a ser cumprida de forma parcelada, em quatro meses, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes”.

      (Ac. de 14.3.2019 na PC nº 28596, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Prestação de contas. Partido social democrático. Diretório nacional. Exercício de 2013. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Desaprovação. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e suspensão da cota do fundo partidário por um mês. Sanção mínima. Razoabilidade e proporcionalidade. 1. A não comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário à participação feminina na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, enseja a sanção de acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no respectivo exercício, ao valor não aplicado, corrigido monetariamente, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento das contas, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 3.  Na espécie, a reiterada omissão na aplicação de recursos destinados à participação feminina na política consubstancia irregularidade que enseja a desaprovação das contas. Referida tese fora fixada por esta Corte no julgamento das contas partidárias do exercício financeiro de 2012, nas PCs nº 228-15 e 238-59, de relatoria da Ministra Rosa Weber, em 26.4.2018. 4.    Contas desaprovadas, devendo o PSD acrescer 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no exercício de 2013, ao valor de R$1.081.861,25 (um milhão, oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente para a específica promoção da participação política das mulheres, devendo tal implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento dessas contas, a fim de se garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo, oportunidade em que deverão ser verificados os depósitos constantes dos autos e o emprego prático do referido valor. 5. Diante do descumprimento reiterado da norma e observada a aplicação da sanção de forma proporcional e razoável, determino a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário – patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 – a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.”

      (Ac de 1.2.2019 na PC nº 28329, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Petição. Partido. Diretório Nacional. Rede Sustentabilidade (REDE). Contornos de consulta. Solicitação de providências. Relevância da matéria. Conhecimento. Petição. Dúvida. Marco temporal. Corte. Repasse de recursos do fundo partidário. Cláusula de desempenho. Inciso I do art. 3º da EC nº 97/2017. Eleições 2018. Início legislatura. 1º.2.2019. Ressalva. Multas e doações. Impacto futuro. Proposta. Minuta de portaria. Orientação. 1. Na presente petição, consta requerimento formulado nos seguintes termos: ‘ 1) que Vossa Excelência se digne a determinar que a CEOFI (Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira), se manifeste, oficialmente, a partir de qual data será efetuado o corte referente ao acesso ao Fundo Partidário pelas agremiações que não ultrapassaram a cláusula de desempenho; e 2) caso Vossa Excelência entenda pertinente, que seja emitido uma orientação pela CEOFI (Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOFI) com vistas a orientar a todas as agremiações partidárias que não ultrapassaram a cláusula de desempenho, no tocante a data de corte do acesso aos recursos do Fundo Partidário’. 2. O expediente ostenta contornos de consulta. Todavia, os questionamentos também demarcam fronteiras com solicitação de providências por se tratar, ao mesmo tempo, de dúvida a ser dirimida por esta Justiça especializada e requerimento de expedição de orientação por parte de unidade técnica deste Tribunal Superior, com extensão a todos os partidos políticos em semelhante situação, razão por que deve ser mantida a autuação na Classe Petição. 3. As indagações se referem à fixação do marco temporal para o início da supressão do repasse das cotas do Fundo Partidário para as agremiações que não alcançaram a cláusula de desempenho advinda da promulgação da Emenda Constitucional nº 97/2017. 4. Sob o pálio desse novo postulado constitucional, somente poderão ter acesso aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão as agremiações que atenderem a um dos requisitos do inciso I do art. 3º da EC nº 97/2017, para a primeira etapa do processo de implantação da cláusula de desempenho com alcance a partir da legislatura que se seguir às eleições de 2018. 5. No que se refere à data de início de supressão do repasse dos recursos do Fundo Partidário previsto no art. 41-A da Lei nº 9.096/95, consoante a nova ordem constitucional, evidencia-se que a própria expressão ‘ na legislatura seguinte às eleições 2018’ denota o norte que se deve tomar como fixador dessa baliza. 6. Com efeito, a medida restritiva de acesso aos recursos do Fundo Partidário pelas agremiações que não atingiram a composição e distribuição do percentual mínimo de votos ou não elegeram a bancada mínima fixada para a Câmara dos Deputados terá início no dia 1º.2.2019, data a partir da qual se instaura a 56ª Legislatura para o quadriênio 2019-2023, nos termos do art. 57, § 4º, da Constituição Federal. 7. Segundo o art. 38 da Lei nº 9.096/95, o Fundo Partidário é composto de quatro modalidades de arrecadação: I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; III - doações de pessoa física ou jurídica , efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; IV -dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995. 8. O inciso IV se insere perfeitamente no novo postulado constitucional, sem merecer nenhuma ressalva, porquanto se refere às dotações orçamentárias previamente aprovadas e liberadas em duodécimos, as quais não repercutem em data futura àquela entendida como marco para a aplicação da medida restritiva. Igual natureza tem o inciso II, na medida em que se trata de recursos estabelecidos em lei com destinação e período específicos. 9. No tocante aos incisos I e III, estes podem ter impacto futuro e posterior a 1°.2.2019, porquanto as multas e penalidades pecuniárias aplicadas por essa Justiça Eleitoral e as doações de pessoas físicas podem ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2019 e deverão ser repassadas aos partidos afetados pela cláusula de desempenho. Desse modo, integrarão os recursos do Fundo Partidário referente a um período em que os partidos com as bancadas atuais ainda teriam direito à respectiva repartição. 10. Nos termos do § 4º do art. 57 da Constituição Federal, a data correspondente ao início da legislatura subsequente às eleições de 2018 é o dia 1°.2.2019, data em que os partidos políticos que não alcançaram a cláusula de desempenho prescrita pelo inciso I do art. 3º da EC nº 97/2017 deixarão de receber as verbas do Fundo Partidário, ressalvadas aquelas devidas até 31.1.2019, porém repassadas à conta específica do Tribunal Superior em data ulterior. 11. O ineditismo e a relevância da matéria reclamam o acolhimento da sugestão da requerente para expedir ato normativo específico com orientação geral às agremiações partidárias, do qual deve constar a relação dos partidos políticos que cumpriram os requisitos e aqueles que não ultrapassaram a cláusula de desempenho, com a data de início da restrição aos recursos do Fundo Partidário e as pertinentes ressalvas. 12. Proposta de minuta de portaria que se submete a análise e aprovação deste Tribunal Superior. 13. Acolhida sugestão de orientação e minuta de portaria aprovada.”

      (Ac. de 19.12.2018 na PET 060189256, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Consulta. Partido político. Cláusula de desempenho. EC 97/2017. Incidência. Eleições 2018. 1.  O Diretório Nacional do Partido Social Democrata Cristão (PSDC) questiona: ‘a partir de que eleição para a Câmara dos Deputados será aplicada a cláusula de barreira, também designada cláusula de desempenho, instituída pela Emenda Constitucional 97/2017?’. Regra de transição. Eleições 2018, 2022 e 2026. Art. 3º, caput e parágrafo único, I, II e III, da EC 97/2017. Aplicação imediata. Ausência. Vacatio legis . Observância. Princípio da anualidade. 2. A EC 97/2017, ao alterar o § 3º do art. 17 da CF/88 e prever cláusula de desempenho para acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e televisão, estabeleceu níveis de gradação quanto aos requisitos a serem preenchidos pelas legendas, culminando, a partir das Eleições 2030, na observância de um dos pressupostos a seguir: a) obter na eleição na Câmara dos Deputados no mínimo 3% dos votos válidos, distribuídos em um terço das unidades da Federação, com ao menos 2% desses votos em cada uma delas; ou b) eleger no mínimo quinze Deputados Federais, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. 3. Considerando que os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 3º da EC 97/2017 estabelecem três gradações transitórias da cláusula de desempenho antes das Eleições 2030, tais regras se aplicam já a partir das Eleições 2018 (inciso I), passando pelas Eleições 2022 (inciso II) e pelas Eleições 2026 (III), vindo a incidir, nas Eleições 2030, os percentuais e quantitativos previstos no art. 17, § 3º, da CF/88. 4. Em outras palavras, caso tais regras tivessem início apenas com o desempenho partidário nas Eleições 2022, a cláusula de barreira não estaria integralmente consolidada nas Eleições 2030 (termo final definido no caput do art. 3º da EC 97/2017). 5. Acrescente–se que a EC 97/2017 entrou em vigor faltando mais de um ano para as Eleições 2018, inexistindo óbice formal à sua aplicação (art. 16 da CF/88; princípio da anualidade), e, ademais, sem período de vacatio legis . Conclusão. Enunciado. Ec 97/2017. Aplicabilidade. 6.  Consulta respondida nos termos do enunciado a seguir: a cláusula de desempenho instituída pela EC 97/2017 – que alterou o art. 17, § 3º, da CF/88 para estabelecer critérios de acesso dos partidos políticos ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e televisão – aplica–se a partir das Eleições 2018 para a legislatura de 2019–2022 na Câmara dos Deputados.”

      (Ac de 18.12.2018 na CTA 060412730, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] 2. O parcelamento da quantia a ser devolvida ao erário e o diferimento da execução no tempo, medidas adotadas no aresto embargado, se inserem no próprio exame da proporcionalidade, tomando-se como paradigma a orientação desta Corte segundo a qual a execução do acórdão da prestação de contas não deve constituir óbice ao regular funcionamento da agremiação ou acarretar prejuízo ao princípio da igualdade entre os contendores. 3. O eventual enquadramento da determinação de recolhimento ao erário no tipo do art. 11, § 8º, III, da Lei 9.504/97, com a redação que lhe conferia a Lei 12.891/2013, é matéria a ser solvida em tempo e modo próprios, se e quando formalizado o pedido de parcelamento, o que pressupõe trânsito em julgado e presença de título executivo, corroborando a ausência de omissão quanto ao tema. [...]”

      (Ac. de 25.6.2018 nos ED-PC nº 21091, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “Consulta. Requisitos atendidos. Lei nº 13.487/2017. Criação do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). Revogação tácita de dispositivo da Lei nº 9.096/95 (art. 44, III, §§ 5º, 6º e 7º). Inocorrência. Resposta negativa. Desvio de finalidade na utilização do fundo partidário. Não conhecimento. 1. Consulta formulada nos seguintes termos: ‘há revogação tácita da segunda parte do inciso III e dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/95 ou desvio de finalidade na distribuição, recebimento ou utilização dos recursos acumulados do Fundo Partidário para o fim de serem destinados às campanhas eleitorais?’. 2. A utilização dos recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral do pleito de 2018, de forma concorrente com o FEFC, mesmo daqueles de exercícios pretéritos, está albergada no art. 21 da Res.-TSE nº 23.553/2017 - cuja ratio contemplou a inocorrência da suscitada revogação, nos termos do voto condutor proferido pelo e. Ministro Luiz Fux, relator das instruções -, com a seguinte redação: ‘os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores’. Por óbvio, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exercerá o efetivo controle quanto ao emprego desses recursos no processo de prestação de contas, seja anual, seja de campanha. 3. O aventado desvio de finalidade, contido na segunda parte da indagação formulada pelo consulente, por envolver questões impassíveis de serem enfrentadas abstratamente, mas somente em cada caso concreto, não enseja conhecimento na via eleita. 4. Consulta parcialmente conhecida e, nessa parte, respondida negativamente, ante a ausência da alegada revogação tácita.”

      (Ac. de 3.5.2018 na CTA 60024793, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Agravo regimental em agravo. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2013. Desaprovação, em virtude da constatação de recursos oriundos de fonte vedada, qual seja, neste caso, doações recebidas de servidores públicos comissionados e, portanto, demissíveis ad nutum . Situação que se caracteriza como hipótese de proibição normativa inquestionável. Determinação de recolhimento do valor recebido indevidamente ao fundo partidário. Aplicação do inciso II do art. 28 da Res.-TSE 21.841/2004, vigente à época dos fatos. Inaplicabilidade da superveniente Res.-TSE 23.432/2014, que, antes de sua revogação pela Res.-TSE 23.464/2015, previa o repasse da verba, em situação como esta, diretamente ao tesouro nacional. Repercussão financeira gravosa ao grêmio partidário interessado. Confronto de princípios. Prevalência da segurança jurídica, dada a intolerância de efeitos retroativos a regra prejudicante. Agravo regimental desprovido. 1. A Prestação de Contas apreciada neste feito detectou doações recebidas de Servidores Públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão, demissíveis ad nutum portanto. Tal fato ocorreu no exercício financeiro de 2013, quando vigorava a hoje revogada Res.-TSE 21.841/2004, que previa, em seu inciso II do art. 28, o recolhimento dos recursos financeiros recebidos indevidamente ao Fundo Partidário. 2. Essa regra resolutiva veio a ser alterada, mas a sua aplicação aos casos pretéritos, mesmo abonada pela inegável ressonância na eficácia do sistema sancionador eleitoral, impactaria o inciso XXXVI do art. 5º da CF e o art. 6º da LINDB, podendo resultar em desatendimento ao princípio da segurança jurídica, que é um dos pilares de ferro do ordenamento jurídico. A adoção de nova orientação jurídica relativa à matéria em causa, efetivamente inspirada no prezável valor da eficácia sancionadora, não pode ter carga retroativa, para não se vulnerar outro valor merecedor de igual apreço, qual seja, no caso, a segurança do passado das relações regidas pelo Direito. 3. Neste caso, a Res.-TSE 23.432/2014, que revogou e substituiu a Res.-TSE 21.841/2004, implantando a obrigatoriedade daquele recolhimento ao Tesouro Nacional, ressalvou, em seu art. 67, que as Prestações de Contas anteriores ao exercício financeiro de 2014 não seriam atingidas por suas disposições, o que foi reiterado pela redação do inciso I do § 3º do art. 65 da Res.-TSE 23.464/2015. 4. A argumentação trazida pelo MPE de que o repasse dos valores ao Tesouro Nacional, como é agora imperativo, não significaria prejuízo maior ao Partido Político, por efetivamente não agravar a natureza ou a extensão da sanção, não pode, porém, ser acolhida, uma vez que, alterado o destino do recolhimento dos valores, obviamente sem o seu aporte ao Fundo Partidário, a agremiação interessada encontrará redução na sua utilização, especialmente em relação às atividades previstas no art. 44 da Lei 9.096/95 [...]”.

      Ac de 10.11.2016 no AgR-REspe nº 7327, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Prestação de contas. Partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2011. Desaprovação. Art. 44, V, da Lei n° 9.096/95. Observância não comprovada. Incidência do art. 44, § 5°, da referida lei. Irregularidade na aplicação dos recursos do fundo partidário. Art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004. Devolução não constitui penalidade. Precedentes. Possibilidade de aplicação conjunta. Desprovimento. 1. A devolução de valores ao Erário, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário, não constitui sanção e decorre da previsão contida no art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004 [...] 2. A sanção prevista no § 5° do art. 44 da Lei n° 9.096/95, que determina o acréscimo, no exercício seguinte, do percentual de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário no caso da não aplicação do percentual de 5% para a criação de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, não afasta a necessidade da devolução dos valores indevidamente utilizados do Fundo Partidário, nos termos do art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004 [...] 4. A Lei nº 13.165/2015, que conferiu nova redação ao § 5° do art. 44 da Lei n° 9.096/95, é inaplicável à hipótese vertente, a qual se consubstanciou sob a égide de regramento legal e jurisprudencial anterior à data da vigência da aludida norma, não havendo falar em incidência do princípio da retroatividade de lei mais benéfica [...]”.

      (Ac de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 6333, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac de  9.6.2015 no AgR-AI n° 5556, Rel. Min. Henrique Neves; Ac de 1.10.2014 no AgR-REspe n° 190346, Rel. Min. João Otávio de Noronha , e Ac de 7.11.2013 no AgR-AI n° 700753, Rel. Min. Henrique Neves

      “Consulta. Partido político. Aplicação recursos fundo partidário. Pagamento de multas eleitorais. Impossibilidade. Regramento do art. 44 da lei nº 9.096/95. 1. As organizações partidárias possuem, como garantia constitucional, recursos públicos para o funcionamento e a divulgação dos seus programas. Entretanto, a Lei dos Partidos Políticos estabeleceu critérios para utilização dos recursos do Fundo Partidário, descritos no art. 44. 2. A utilização de recursos do Fundo Partidário para efetuar pagamento de multas eleitorais, decorrente de infração à Lei das Eleições, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal em comento. Respondida negativamente”.

      (Ac de 21.5.2015 na CTA nº 139623, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “Partido político. PT. Prestação de contas. Exercício financeiro 2005. Desaprovação. - Uma vez não sanadas as irregularidades apontadas, após diversas oportunidades para fazê-lo, impõe-se a desaprovação das contas do Partido dos Trabalhadores referentes ao exercício financeiro de 2005, com a suspensão de uma cota do Fundo Partidário, considerado o critério de proporcionalidade estabelecido no artigo 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95.”

      (Ac. de 10.4.2012, na Pet n° 1851, rel. Min. Gilson Dipp.)

      "Processo administrativo. Multas eleitorais. Destinação. Fundo partidário. Multas eleitorais decorrentes de condenação criminal. Fundo penitenciário nacional. As multas decorrentes do    descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais – por força da LC 79/94 - devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)."

      (Ac. de 24.11.2011 no PA nº 99643, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Prestação de contas. Exercício financeiro de 2003. Partido Popular Socialista (PPS). Irregularidades. Desaprovação. Suspensão. Repasse. Recursos. Fundo partidário. Proporcionalidade. Não sanadas as irregularidades, a despeito de várias oportunidades concedidas ao partido, e constatadas falhas graves, que comprometeram o efetivo controle das contas partidárias, impõe-se a sua desaprovação, com aplicação proporcional da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do § 3° do art. 37 da Lei nº 9.096/95.”

      (Ac. de 14.6.2011 na Pet nº 1459, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Procedimento. Recolhimento. Recurso oriundo de fonte não identificada. Fundo partidário. Utilização. Guia de recolhimento da União (GRU). I - Os recursos oriundos de fontes não identificadas compõem o Fundo Partidário e deverão ser recolhidos por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), nos termos da Resolução 21.975/2004 – TSE e Portaria 288/2005 – TSE. [...].”

      (Res. nº 23.126, de 10.9.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    • Aplicação de recursos

      Atualizado em 18.9.2023. Veja também: →PARTIDO POLÍTICO → Movimentação financeira


      “Prestação de contas. Exercício financeiro de 2017. Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Diretório nacional. [...] 13.3. Esta Corte, adotando interpretação que garanta máxima efetividade ao direito fundamental político que se busca resguardar – o qual, no caso, é a participação feminina na política –, já se manifestou no sentido de que a lógica material e pragmática que incide no inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 deixa claro que se deve, em primeiro lugar, reservar o percentual mínimo previsto no referido dispositivo, para então proceder a agremiação ao repasse dos recursos do Fundo Partidário para os demais órgãos inferiores, conforme as regras internas do partido. A tese de desconto do percentual repassado aos diretórios regionais no cômputo do valor a ser destinado à cota de gênero pelo diretório nacional já foi analisada e rebatida por esta Corte Superior por ocasião do julgamento da PC nº 291–06/DF, rel. Min Edson Fachin, ocorrido em 25.4.2019, DJe de 19.6.2019. 13.4. Sabe–se que o órgão técnico, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se verifica se houve o atendimento à específica finalidade do fomento à participação política feminina [...]”

      (Ac. de 20.4.2023 na PC-PP nº 060044193, rel. Min. Raul Araújo.)

      “[...] 5. A jurisprudência do TSE é no sentido de não ser possível o uso de verbas públicas na defesa de dirigentes e/ou filiados por atos de improbidade administrativa, porquanto tal conduta não se coaduna com a regular atividade partidária nem como gestor ou responsável pela agremiação. 6. A ausência de vínculo empregatício com o partido e o pagamento de benefícios como seguro saúde, auxílio-alimentação e vale-transporte, fora do objeto do contrato de prestação de serviços, configura aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, porquanto não se enquadra no rol do art. 44 da Lei nº 9.096/95 [...]”.

      (Ac. de 11.4.2023 na PC nº 060041765, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “Prestação de contas. Diretório nacional do partido [...] 23. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal, ‘A ausência de repasse de recursos aos demais diretórios partidários é irregularidade grave e consiste no descumprimento dos arts. 17, I, da Constituição Federal e 44, I, da Lei dos Partidos Políticos. Precedentes [...]”

      (Ac. de 10.4.2023 na PC º 060022683, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Prestação de contas de partido político. [...] 4. Ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário para as demais esferas partidárias 4.1. A opção de delegar ao diretório nacional a gestão dos recursos partidários, dando a ele a opção de realizar ou não repasse de verbas do Fundo Partidário aos demais diretórios, é incompatível com o caráter nacional dos partidos políticos previsto no art. 17, I, da CF, bem como fragiliza a atuação dos diretórios municipais e regionais, obstando-lhes o crescimento e o funcionamento. [...]”

      (Ac. de 9.3.2023 na PC nº 060041595, rel. Min. Raul Araújo.)

      “Prestação de contas de partido político [...] Recursos de origem não identificada (RONI). Recebimento de recursos de fonte vedada. Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e da vinculação destes com a atividade partidária. Reiterada não aplicação do percentual mínimo para incentivo da participação da mulher na política. Recursos do fundo partidário não repassados às demais esferas da agremiação. Falhas graves. Irregularidades que, decotado o montante objeto da anistia concedida pela EC nº 117/2022, totalizam R$ 1.535.612,60, equivalente a 32,44% do total de recursos públicos recebidos. Falhas graves. Comprometimento da transparência, da fiscalização e do controle social. Contas desaprovadas.[...] 2. Recursos de Origem não Identificada (RONI). 2.1. O partido não esclareceu a origem dos depósitos recebidos nas contas bancárias da agremiação, o que contraria o disposto no art. 13 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Irregularidade mantida. 3. Recursos de fontes vedadas 3.1. O partido recebeu depósitos advindos de câmaras municipais e prefeituras, tendo apresentado planilhas e afirmado se tratar de contribuições de detentores de cargos eletivos filiados à grei. 3.1.2. O art. 31, II, da Lei nº 9.096/1995 veda o recebimento de recursos oriundos de entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, exceto daqueles provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 3.1.3. No julgamento das contas do PRTB relativas ao exercício financeiro de 2015 (PC–PP nº 171–89/DF), este Tribunal Superior enfrentou essa temática e assentou a irregularidade, tendo em vista que documentos unilaterais produzidos pelo partido não se prestam para comprovar que os depósitos realizados se referem a contribuições de detentores de mandato eletivo, bem como porque, ainda que se fosse possível superar esse óbice, não se admite o chamado "dízimo partidário", que se perfaz pelo desconto automático de valor em folha de pagamento. O contexto fático–jurídico é idêntico. Irregularidade mantida. 4. Pagamentos com recursos do Fundo Partidário 4.1. A fiscalização exercida por esta Justiça Eleitoral tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelo partido político. 4.1.2. Caso o Juízo Eleitoral verifique que a documentação constante aos autos é insuficiente para atestar a regularidade do gasto e o vínculo com as atividades partidárias, lhe é lícito determinar – inclusive por solicitação do MPE, do impugnante ou dos responsáveis – diligências necessárias ao exame das contas, tais como a requisição de esclarecimentos e a juntada de documentos ausentes e/ou complementares.[...] 4.3. A agremiação adquiriu, com recursos públicos, uma máquina fotográfica por R$ 19.000,00, tendo se limitado a afirmar que não possui a nota fiscal porque '[...] trata–se de aquisição de máquina fotográfica de segunda mão (usada) da marca CANION [...]'. 4.3.1. Conforme entende esta Corte Superior, 'a aquisição de bens ou serviços pelo partido, com recursos públicos, pode ser chancelada, desde que, da análise dos elementos comprobatórios da despesa, seja possível atestar a exclusiva vinculação aos fins partidários e a obediência aos princípios da transparência e da economicidade' [...]  4.3.2. No caso, além da ausência de documento fiscal idôneo e da não localização, nos autos, do contrato de compra e venda mencionado pelo partido, a grei não esclareceu a razão de ter adquirido uma máquina fotográfica usada de tão relevante valor, tampouco explicou qual a finalidade partidária do equipamento. 4.3.3. Ausente a documentação mínima para a aferição da regularidade do gasto custeado com recursos públicos, inviável atestar a sua regularidade. Irregularidade mantida. 4.4. O partido fez diversos pagamentos para várias empresas, os quais não foram devidamente comprovados devido a falhas como: notas fiscais com descrição genérica; contratos que não estipulam os valores dos serviços; relatórios com informações divergentes das contidas nas notas fiscais; pagamentos de valores distintos daqueles acordados em contrato, sem o necessário esclarecimento; entre outros. 4.4.1. Conforme entende o TSE, 'Consideram–se não comprovadas as despesas cujos documentos fiscais ou recibos, em razão dos termos genéricos em que redigidos, não permitem identificar a que se refere especificamente o pagamento realizado, bem como sua vinculação a atividades partidárias' [...]  4.4.2. A inexistência de convergência entre os elementos informativos constantes dos documentos relacionados aos gastos – mormente no que tange ao período e ao valor pactuado – impede chancelar a regularidade das despesas custeadas com recursos públicos. Precedentes. 4.5. Pagamentos de diversas despesas com cheque "guarda–chuva" 4.5.1. Consoante dispõe o art. 18, § 4º, da Res.–TSE nº 23.464/2015, os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário. 4.5.2. No caso, o partido fez uso de uma única folha de cheque para efetuar vários pagamentos, circunstância que, além de contrariar a forma prescrita na legislação, prejudica a fiscalização dos recursos públicos aplicados. Irregularidade mantida. [...] 4.9.2. Na hipótese, o partido não se desincumbiu de demonstrar como a despesa de R$ 833,57 com serviços de lavanderia – de um único hóspede – atendeu aos ditames básicos que regem os gastos custeados com os recursos do Fundo Partidário. Irregularidade mantida. 4.10. Despesas com impostos, juros e multa 4.10.1. No caso, o partido pagou, com recursos públicos, IPVA e IPTU de bens pertencentes à agremiação, além de juros e multas, despesas que não se encontram amparadas pela legislação nem pela jurisprudência desta Corte Superior. Irregularidade mantida. 4.12. Manutenção de veículo particular 4.12.1. A grei juntou aos autos digitais contrato de cessão de uso de veículo, porém não apresentou o Certificado de Registro de Veículo (CRV), documento de confirmação de propriedade. Irregularidade mantida. 5. Incentivo à participação da mulher na política 5.1. A EC nº 117/2022 não excluiu a possibilidade desta Justiça Eleitoral, no exercício de sua competência fiscalizatória, de aferir a regularidade do uso das verbas públicas relacionadas ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e ao financiamento das candidaturas de gênero. A gravidade dessa espécie de falha, aliás, se tornou ainda mais evidente com a constitucionalização da ação afirmativa. 5.2. Atividades de natureza administrativa, por constituírem meio para a consecução dos fins previstos pelo 44, V, da Lei nº 9.096/1995, não se prestam para a contabilização do percentual mínimo de 5% determinado pela política afirmativa em apreço. 5.3. Na espécie, a agremiação recebeu do Fundo Partidário, no exercício financeiro de 2016, R$ 4.732.616,06 e deveria ter destinado aos fins do art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos, o valor de R$ 236.630,80 – que corresponde a 5% da quantia recebida do fundo público. Como só comprovou a aplicação do montante de R$ 159.400,00, deixou de aplicar, portanto, R$ 77.230,80. [...] 8.1. O total de irregularidades encontrado nas contas, já decotado o montante objeto da anistia da EC nº 117/2022 (R$ 77.230,80), é de R$ 1.535.612,60, o que representa 32,44% dos recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício de 2016 (R$ 4.732.616,06). 8.2. No caso, além do alto valor absoluto das irregularidades e do percentual das falhas, houve o recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada, o descumprimento do incentivo mínimo à participação política da mulher (irregularidade que se repete nas contas do PRTB desde o exercício financeiro de 2010), e a ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário às demais esferas da agremiação, falhas que se revestem de notória gravidade.8.3. Contas desaprovadas. Determinações: (a) ressarcimento do valor de R$ 1.485.501,71 ao erário, atualizado e com recursos próprios; (b) recolhimento do montante de R$ 50.110,89 ao Tesouro Nacional; (c) incidência de multa de 15% sobre a importância apontada como irregular, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário; (d) aplicação do valor de R$ 77.230,80, atualizado, nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão (art. 2º, EC nº 117/2022).

      (Ac. de 19.4.2022 na PC nº 060168239, rel Min. Mauro Campbell Marques.)

      “Prestação de contas de partido político [...] Irregularidades que totalizam R$ 7.685.604,85, equivalente a 14,98% do total de recursos recebidos do fundo partidário. Insuficiência de documentação comprobatória. Recurso de origem não identificada. Recursos provenientes de fonte vedada. Repasses para diretórios estaduais impedidos de receber recursos públicos. Insuficiência de aplicação de recursos públicos no fomento à participação feminina na política. Desvio de finalidade na devolução de recursos públicos, pela fundação, ao diretório nacional do PSB. Malferimento à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dos recursos públicos. Contas desaprovadas.[...] 1.1. A fiscalização exercida por esta Justiça Eleitoral tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelo partido político. 1.2. Caso o Juízo Eleitoral verifique que a documentação constante aos autos é insuficiente para atestar a regularidade do gasto e o vínculo com as atividades partidárias, lhe é lícito determinar – inclusive por solicitação do MPE, do impugnante ou dos responsáveis – diligências necessárias ao exame das contas, tais como a requisição de esclarecimentos e a juntada de documentos ausentes e/ou complementares [...] 2. Falhas identificadas: (a) recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada; (b) insuficiência de documentação comprobatória relacionada aos seguintes serviços: informática, segurança eletrônica, editoração, assessoria de imprensa, propaganda, produção audiovisual, organização de eventos, fornecimento de alimentação, pesquisas de opinião, locação de imóvel, consultoria jurídica, agência de turismo (passagens e hospedagens), profissionais autônomos, atividades administrativas realizadas por servidores públicos em dupla jornada e fretamento de aeronaves; (c) pagamento de multas e impostos; (d) repasses de recursos do Fundo Partidário a diretórios impedidos, e as que se seguem. 2.1. Assunção de dívidas de diretórios estaduais e municipais sem a observância das formalidades exigidas 2.1.1. O partido custeou despesas dos Diretórios Estaduais do Maranhão, do Rio Grande do Norte, de São Paulo e de Goiás, os quais estavam proibidos de receber recursos do Fundo Partidário. 2.1.2. As obrigações assumidas tinham por objeto salários e verbas rescisórias de funcionários, aluguel de imóveis, água, esgoto, energia, telefone, televisão, serviços contábeis e jurídicos, consultoria em informática, monitoramento eletrônico, materiais de consumo, hospedagem de site , sindicato, frete, entre outros. 2.1.3. Esta Corte Superior já reconheceu a possibilidade de o diretório nacional assumir despesas consideradas essenciais de órgão partidário impedido de receber recursos do Fundo Partidário [...] 2.1.4. Na hipótese, contudo, nem sequer cabe analisar a espécie de cada um dos gastos assumidos pelo Diretório Nacional do PSB, na medida em que a agremiação não se desincumbiu de apresentar a documentação mínima exigida para a assunção de obrigações de órgão partidário diverso, notadamente o acordo firmado entre os diretórios envolvidos e os credores, assim como os documentos comprobatórios das despesas incluídas no pacto, conforme o art. 23, caput e §§ 3º e 4º, da Res.–TSE nº 23.464/2015. 2.1.5. A exigência normativa para a regularidade da assunção de obrigações de órgão partidário diverso decorre da imperiosa necessidade de se conferir transparência ao gasto público, a fim de obstar que esse mecanismo seja utilizado como forma de burlar a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário aplicada ao órgão partidário devedor [...] 2.1.6. Tratando da assunção de dívida de campanha de candidato pelo partido, esta Corte Superior já esclareceu que ‘a natureza facultativa ressai evidenciada não somente pela semântica do verbo aplicado, senão ainda pelo fato de que o caráter automático é afastado pela pressuposição de uma série de formalidades condicionantes, dentre as quais figura com acentuada importância o aval concedido pela cúpula da direção nacional’, sendo certo que ‘[...] a corresponsabilidade [...] pelos passivos [...] é excepcional e depende de uma especial manifestação de vontade, sem a qual prevalece a regra de obrigação pessoal [...]’ [...] 2.3. Incentivo à participação feminina na política 2.3.1. A EC nº 117/2022 não excluiu a possibilidade desta Justiça Eleitoral, no exercício de sua competência fiscalizatória, de aferir a regularidade do uso das verbas públicas relacionadas ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e ao financiamento das candidaturas de gênero. A gravidade dessa espécie de falha, aliás, se tornou ainda mais evidente com a constitucionalização da ação afirmativa. 2.3.2. A Justiça Eleitoral, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se verifica se houve o atendimento à específica finalidade do fomento à participação política feminina [...]  2.3.3. Recursos do Fundo Partidário indicados pela agremiação como aplicados no programa de fomento à participação feminina na política cuja documentação, além de não comprovar essa específica finalidade, é insuficiente para atestar a regularidade do gasto devem ser devolvidos ao erário [...] 2.3.4. No caso, o partido deveria ter aplicado no programa de incentivo à participação política feminina o mínimo de R$ 2.817.203,64. Contudo, da análise da quantia destinada à ação afirmativa, (a) R$ 1.403.724,77 são regulares com observância da finalidade; (b) R$ 101.294,42 são regulares sem observância da finalidade; (c) R$ 67.035,14 são irregulares para qualquer finalidade. Assim, a insuficiência da destinação mínima de recursos a que se refere o art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995 é de R$ 1.413.478,87. 3. Conclusão 3.1. O total de irregularidades encontrado nas contas, já decotado o montante objeto da anistia da EC nº 117/2022 (R$ 1.413.478,87), é de R$ 7.685.604,85, o que representa 14,98% do total que o partido recebeu do referido fundo público em 2016 (R$ 51.294.072,75). 3.2. No caso, além do alto valor absoluto das irregularidades e do percentual das falhas, houve o recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada, o descumprimento do incentivo mínimo à participação política da mulher, o repasse a diretórios estaduais penalizados com suspensão, bem como se verificou o desvio de finalidade na devolução de recursos da Fundação João Mangabeira para o Diretório Nacional do partido, em prejuízo à consecução das atividades do ente fundacional, irregularidades que se revestem de notória gravidade. 3.3. Contas desaprovadas. Determinações: (a) ressarcimento ao erário do valor de R$ 7.670.571,68; (b) recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 15.033,17; (c) multa de 15% sobre o montante apontado como irregular; (d) aplicação do valor de R$ 1.413.478,87 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.

      (Ac. de 7.4.2022 na PC n° 060176555, rel. Min. Mauro Campbell Marques.) .

      “Prestação de contas [...] Insuficiência de documentos para a comprovação de despesas. Aplicação de recursos em programas de incentivo à participação feminina na política. Descumprimento. [...] 3. O PSC destinou efetivamente apenas 3,04% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2016 a programas de incentivo à participação feminina na política, remanescendo inaplicados o total de R$ 409.406,02 (quatrocentos e nove mil, quatrocentos e seis reais e dois centavos). A recalcitrância da agremiação no cumprimento do art. 44, V, da Lei 9.096/1995 (exercícios financeiros de 2013 e 215), não é circunstância, por si só, a ensejar a desaprovação das contas partidárias, conforme o art. 55–A, incluído pela lei nº 13.831/2019, de modo que deve ser sopesada às demais falhas apuradas ao final do julgamento. 4. O Partido político detém imunidade tributária subjetiva prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, logo o pagamento de impostos enseja o dever de restituição ao erário. 5. Foi realizada a transferência de recursos do Fundo Partidário para órgão estadual que estava impedido de receber recursos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A sanção de suspensão de repasses do Fundo Partidário imposta aos diretórios regionais deve ser cumprida pelo diretório nacional, a partir da publicação da decisão, e não da data em que comunicada pelos tribunais regionais. Precedentes. 6. Para a comprovação dos gastos pagos com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 Res.–TSE 23.464/2015, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. No caso, R$ 2.060.785,07 (dois milhões, sessenta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sete um centavos) permaneceram sem comprovação. 7. As irregularidades totalizam 11,84% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2016 (R$ 20.854.647,63). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como parâmetro para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, diante do percentual das falhas apontadas, enseja a DESAPROVAÇÃO das contas. 9. Conforme artigo 37, caput, da Lei nº 9.096/95, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas recomposição de valores versados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, esta sancionatória, a ser com recursos do fundo partidário, na forma do § 3º acima transcrito. 10. O ressarcimento ao erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do partido, limitando–se o desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário ao valor referente à multa. 11. Fica excluída da base de cálculo da multa a que alude o art. 37, caput , da Lei nº 9.096/95, o valor tido como irregular em razão do insuficiente repasse de valores do fundo partidário ao programa de incentivo à participação feminina, tal como estipula o art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pois em que pese inegável a irregularidade decorrente da inobservância da vinculação de recursos estatuída neste dispositivo legal, as consequências dela decorrentes vem especificamente estabelecidas no §5º do mesmo artigo 44. Precedentes.12. Contas desaprovadas.

      (Ac. de 17.2.2022 na PC-PP nº 060164864, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “Consulta. Partido político. Promoção e difusão. Participação política das mulheres. Percentual mínimo. Fundo partidário. Art. 44, V, da Lei 9.096/95. Indagação. Pagamento. Dirigente. Secretaria da mulher. Finalidade da norma. Ação afirmativa. Promoção. Integração. Mulheres. Vida político[1]partidária. Desatendimento. Resposta negativa. 1. Consulta formulada com o seguinte teor: ‘o pagamento da dirigente da Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, do instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, contempla a exigência legal atinente ao mínimo de 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário, previsto no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95?’ 2. A norma do art. 44, V, da Lei 9.096/95, que determina aos partidos políticos que apliquem o mínimo de 5% do total de recursos do Fundo Partidário em programas que promovam e difundam a participação feminina na política, constitui necessária, legítima e urgente ação afirmativa que visa integrar as mulheres na vida político-partidária brasileira, dando-lhes oportunidades de se filiarem às legendas e de se candidatarem, de modo a garantir a plena observância ao princípio da igualdade de gênero. Precedentes. 3. Conforme já decidiu esta Corte, ‘a mera circunstância de o partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados de qualquer natureza do sexo feminino não preenche o balizamento finalístico previsto na legislação de regência’ [...]  4. Este Tribunal, apreciando caso concreto, também já se manifestou no sentido de que ‘o engajamento de despesas com o programa de incentivo à participação feminina deve ser direto, implementado por meio de seminários, cursos, palestras ou quaisquer atos direcionados à doutrinação e educação política da mulher’[...] 5. Assim, o pagamento da remuneração de dirigentes contratadas para a execução dessas ações não preenche o escopo da norma do art. 44, V, da Lei 9.096/95, pois não se enquadra de forma efetiva como programa direcionado à doutrinação e educação política da mulher [...]”.

      (Ac. de 28.10.2021 na CtaEl nº 060122854, rel. Min. Luís Felipe Salomão.)

      "Prestação de contas. Exercício financeiro de 2018. Diretório Nacional. Ausência de transparência e confiabilidade [...] Programa de incentivo à participação política das mulheres. Aplicação de recursos. Irregularidades. Desaprovação. Síntese do caso 1.  Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido da Mulher Brasileira (PMB), relativa ao exercício financeiro de 2018, com sugestão de desaprovação das contas pela unidade técnica e pelo Ministério Público Eleitoral. Análise da prestação de contas [...] 10.  A análise de extrato bancário específico demonstra que os recursos destinados à criação da fundação partidária, embora transferidos à conta especial, foram movimentados indevidamente pela agremiação. 11. O  partido descumpriu o disposto no art. 44, IV, da Lei 9.096/95, o qual estabelece a obrigatoriedade de destinação do limite mínimo de 20% de tais recursos para aplicação na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, pois o valor transferido pelo partido para a conta específica relativa aos recursos destinados à constituição da fundação corresponde a apenas 18,81% do Fundo Partidário recebido no exercício. 12. A movimentação indevida dos recursos destinados à fundação partidária não constituída, no valor de R$ 254.139,71, configura descumprimento à parte final do art. 20, § 2º, da Res.–TSE 23.546, o qual estabelece que, inexistindo instituto ou fundação de pesquisa, de doutrinação e de educação política, o percentual estabelecido no inciso IV do art. 44 da Lei 9.096/95 deve ser levado à conta especial do diretório nacional do partido político, permanecendo bloqueada até que se verifique a criação da referida entidade. 13. Embora o PMB tenha transferido o montante mínimo estabelecido legalmente para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, correspondente ao valor de R$ 61.460,48, não foi comprovada a observância do disposto no art. 22 da Res.–TSE 23.546, dada a ausência completa de documentação fiscal nos autos. 14.   O § 3º do art. 18 da Res.–TSE 23.546 estabelece que os documentos relativos aos gastos com a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres devem evidenciar a efetiva execução e manutenção dos referidos programas, nos termos do inciso V do art. 44 da Lei 9.096/95, não sendo admissível mero provisionamento contábil. 15.  O percentual total de irregularidade em relação aos recursos recebidos do Fundo Partidário é de 112,14%, uma vez que o PMB recebeu, no exercício de 2018, R$ 1.269.621,51 do Fundo Partidário, sendo que as irregularidades referentes a tais recursos totalizam R$ 1.423.790,61, dos quais R$ 1.362.330,13 estão sujeitos a ressarcimento ao erário. Conclusão Prestação de contas desaprovada, com base no art. 37 da Lei 9.096/95, c.c. o art. 46, III, da Res.–TSE 23.464, impondo–se ao partido: a) a restituição aos cofres públicos dos valores pagos indevidamente com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 1.362.330,13, acrescida de multa de 20%, considerando a proporção e o valor absoluto elevado da irregularidade detectada (art. 37 da Lei 9.096/95, o art. 49, § 2º, incisos I e II, da Res.–TSE 23.546); b) o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 57.885,33, devido ao recebimento de recursos de origem não identificada; e c) aplicação, no exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da decisão, do valor de R$ 61.460,48 não destinado à criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto no inciso V do caput do art. 44 da Lei 9.096/95, a ser aplicado na mesma finalidade”.

      (Ac. de 18.3.2021 na PC nº 060023715, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Prestação de contas anual. [...] Partido Comunista do Brasil (PCDOB). Aprovação com ressalvas. Descumprimento. Limite mínimo. Programa de incentivo à participação feminina [...] 1. No decisum agravado, aprovaram-se com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2013 do Diretório Nacional do Partido Comunista do Brasil (PCDOB), determinando-se, porém, recolhimento ao erário de R$ 14.790,00 e aplicação de 2,5% a mais de recursos, no exercício seguinte ao trânsito em julgado, para promover a mulher na política (art. 44, v e § 5º, da Lei 9.096/95). 2. O engajamento de despesas com o programa de incentivo à participação feminina deve ser direto, implementado por meio de seminários, cursos, palestras ou quaisquer atos direcionados à doutrinação e educação política da mulher. Precedentes, dentre eles a consulta 0604075-34/DF, de minha relatoria, de 19.4.2018. 3. Remanescem como irregulares a aplicação de recursos (R$ 134.863,81) - eis que despesas administrativas sem demonstrar vínculo com ações efetivas não preenchem o balizamento finalístico contido na norma [...]”

      (Ac. de 30.4.2019 no AgR-PC nº 29458, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2013. Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB). Despesas irregulares. Deficiência. Documentação. Inobservância do percentual de 5% para promoção da mulher na política. Reiteração. Desaprovação. [...] 5. O partido não atendeu ao repasse mínimo de 20% de recursos do Fundo Partidário para a Fundação Jânio Quadros (R$ 57.757,52 de R$ 334.357,52). 6. A legenda descumpriu o percentual mínimo de 5% - art. 44, V, da Lei 9.096/95 - para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar gastos de R$ 79.656,80. A norma vem sendo reiteradamente desobedecida pela grei desde o exercício de 2010, circunstância que, por si só, autoriza rejeitar o ajuste contábil (PC 292-88/DF, Rel. Min. Og Fernandes, sessão de 28.3.2019) [...]”

      (Ac. de 29.4.2019 na PC nº 30320, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “Prestação de contas. [...] Exercício financeiro de 2013. Aprovação com ressalvas. [...] 3. Pagamento de Juros e Multas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento de juros e multas não se coaduna com as finalidades preconizadas pelo art. 44 da Lei 9.096/95 para a destinação dos recursos do fundo partidário. 4. Transferência de recursos à Fundação. O Diretório Nacional comprovou a transferência para a Fundação Instituto Cláudio Campos dos 20% alusivos ao Fundo Partidário até a sua efetiva criação sucedida no início do exercício financeiro seguinte. 5. Obrigações trabalhistas e tributárias pendentes de pagamento. A unidade técnica identificou obrigações trabalhistas e/ou tributárias pendentes de pagamento, vinculadas a recursos do Fundo Partidário e também a recursos próprios. Embora o partido tenha apresentado dois extratos de parcelamento, um de débitos previdenciários e outros de demais débitos, infere-se a impossibilidade de correlacionar tais documentos à falha narrada, reputados os respectivos valores e à míngua de explicações detalhadas da agremiação, razão pela qual persiste o vício indicado. Prestação de contas aprovada, com ressalvas, com determinação de devolução de valores ao erário, mediante recursos próprios.”

      (Ac. de 25.4.2019 na PC nº 30927, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “Prestação de contas de partido político. exercício financeiro de 2013. análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da Res.-TSE 21.841/2004, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da Res.-TSE 23.546/2017. parecer conclusivo. juntada de documentos após o prazo de realização de diligências. preclusão. art. 35, §§ 8º e 9º, da Res.-TSE 23.546/2017. irregularidades. ausência de documentos fiscais de despesas e com prestadores de serviços. necessidade de demonstração do vínculo dos gastos com o fundo partidário. interpretação do art. 9º da Res.-TSE 21.841/2004. contratos de locação. admissibilidade de renovação automática, por previsão legal ou contratual. contrato de prestação de serviços. assinatura apenas do contratado. atividades relacionadas às finalidades partidárias. apresentação de relatório de serviços. manifestos de voo. possibilidade de aferir a afinidade com a atividade partidária pela descrição do serviço nas notas fiscais. pagamento de multas e juros de mora com verbas do fundo partidário. incompatibilidade com o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.096/95. precedentes da corte. descumprimento do art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95. inobservância do repasse mínimo de 5% do valor do fundo partidário para a criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política. irregularidades que alcançam 7,63% do total do fundo partidário. inexistência de má-fé ou prejuízo à atividade de fiscalização exercida pela justiça eleitoral. incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. possibilidade de aprovar as contas, com ressalvas. imposição da obrigação de devolução de valores ao fundo partidário (art. 34 da Res.-TSE 21.841/2004) e da sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95, com a redação vigente em 2013. contas julgadas aprovadas com ressalvas [...] 9. A inobservância da aplicação mínima de 5% das verbas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política caracteriza o descumprimento do comando normativo inserido no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95 e impõe a sanção prevista no § 5º do mesmo artigo. 10. O dispêndio das verbas do Fundo Partidário reservadas, segundo o art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95, para finalidades distintas da prevista na norma acarreta o reconhecimento do uso irregular dos recursos do Fundo Partidário. Precedentes. 11. O conjunto das irregularidades alcança o total de 7,63% do recebido pelo Partido Social Cristão do Fundo Partidário, inexistindo indícios de má-fé ou mesmo óbices ao exercício da função de fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Nesse cenário, é possível a aprovação das contas com ressalvas por meio da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 12. Prestação de contas do Partido Social Cristão (PSC) - Nacional, referente ao exercício financeiro de 2013, aprovada com ressalvas, impondo-se a obrigação de o partido político devolver ao Erário a quantia de R$ 266.956,61 (duzentos e sessenta e seis mil e novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) e aplicando-se a sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei dos Partidos Políticos.”

      (Ac. de 25.4.2019 na PC nº 29106, rel. Min Edson Fachin.)

      “Prestação de contas de partido político. [...] Irregularidades que totalizam R$ 160.295,04, valor equivalente a 6,08% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de falha grave. Aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. [...] 11. Aplicação insuficiente de recursos do Fundo Partidário no programa de incentivo à participação política da mulher no exercício de 2013. 11.1. O PTC recebeu, no exercício de 2013, R$ 2.633.215,47 do Fundo Partidário e, portanto, deveria ter aplicado, no mínimo, 5% desse valor para promover a participação das mulheres na política, o que equivale a R$ 131.660,77. 11.2. No caso, foi comprovada a aplicação efetiva, no programa de incentivo à participação política da mulher, d R$ 45.613,24, o que corresponde ao percentual de 1,73% do total dos recursos recebidos. O partido deixou, portanto, de aplicar 3,27%. 12. Conclusão 12.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser somada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 12.2. Os recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados irregularmente somam R$ 160.295,04 - incluindo o percentual não aplicado no programa de incentivo à participação feminina na política -, valor equivalente a 6,08% do montante recebido pelo partido político no exercício de 2013. 12.3. Aprovação das contas com ressalvas. Ausência de falha grave. No caso, o percentual da aplicação irregular de recursos recebidos do Fundo Partidário não foi significativo, o que permite aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da orientação desta Corte. 13. Determinação 13.1. Devolução ao erário do valor de R$ 74.247,51, devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios. 13.2. Aplicação, no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, do percentual restante de 3,27% do valor recebido do Fundo Partidário, ao qual está obrigado, referente ao exercício de 2013, devidamente atualizado, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, salvo se em exercícios posteriores já o tiver feito, acrescidos 2,5% do valor recebido do Fundo Partidário, relativos a essa destinação no exercício de 2013, corrigidos monetariamente.”

      (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28074, rel. Min. Og Fernandes.)

      “Prestação de contas de partido político. Partido Trabalhista Cristão (PTC) - Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 160.295,04, valor equivalente a 6,08% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de falha grave. Aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. [...] 11. Aplicação insuficiente de recursos do Fundo Partidário no programa de incentivo à participação política da mulher no exercício de 2013. 11.1. O PTC recebeu, no exercício de 2013, R$ 2.633.215,47 do Fundo Partidário e, portanto, deveria ter aplicado, no mínimo, 5% desse valor para promover a participação das mulheres na política, o que equivale a R$ 131.660,77. 11.2. No caso, foi comprovada a aplicação efetiva, no programa de incentivo à participação política da mulher, d R$ 45.613,24, o que corresponde ao percentual de 1,73% do total dos recursos recebidos. O partido deixou, portanto, de aplicar 3,27%. 12. Conclusão 12.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser somada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 12.2. Os recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados irregularmente somam R$ 160.295,04 - incluindo o percentual não aplicado no programa de incentivo à participação feminina na política -, valor equivalente a 6,08% do montante recebido pelo partido político no exercício de 2013. 12.3. Aprovação das contas com ressalvas. Ausência de falha grave. No caso, o percentual da aplicação irregular de recursos recebidos do Fundo Partidário não foi significativo, o que permite aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da orientação desta Corte. 13. Determinação 13.1. Devolução ao erário do valor de R$ 74.247,51, devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios. 13.2. Aplicação, no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, do percentual restante de 3,27% do valor recebido do Fundo Partidário, ao qual está obrigado, referente ao exercício de 2013, devidamente atualizado, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, salvo se em exercícios posteriores já o tiver feito, acrescidos 2,5% do valor recebido do Fundo Partidário, relativos a essa destinação no exercício de 2013, corrigidos monetariamente.”

      (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28074, rel. Min. Og Fernandes.)

      “Direito eleitoral. Registro de partido político. Anotação de alteração estatutária. Deferimento parcial. Hipótese [...] VI. Recursos do fundo partidário destinado a programas de participação feminina 12. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.617, sob a relatoria do Min. Edson Fachin, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 13.165/2015, para equiparar o percentual de candidaturas femininas ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, respeitando-se o patamar mínimo de 30%, previsto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. 13. Apesar de a alteração estatutária estar de acordo com a redação do art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, dada pela Lei nº 13.165/2015, deve ser adequada ao entendimento firmado pelo STF, de modo a prever a reserva, em contas bancárias específicas para este fim, de percentual mínimo de 30% do montante do Fundo Partidário para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995. [...]”

      (Ac. de 4.4.2019 no RPP nº 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “Prestação de contas. [...] Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] Outras irregularidades apontadas na aplicação de recursos do Fundo Partidário, não sujeitas a ressarcimento ao Erário 13. A não comprovação do percentual mínimo das verbas do Fundo Partidário na participação feminina na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, enseja a sanção de acréscimo de 2,5% do Fundo ao valor não aplicado, corrigido monetariamente, o que deverá ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento das contas, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. A irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário de forma que se possa identificar o percentual tido por irregular. [...]”

      (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Prestação de contas. Exercício financeiro de 2013. Diretório nacional. Solidariedade (SD). Aprovação com ressalvas. [...] I. Irregularidades analisadas irregularidades na aplicação dos recursos do fundo partidário [...] b) Despesas não comprovadas 5. Consideram-se não comprovadas as despesas cujos documentos fiscais ou recibos, em razão dos termos genéricos em que redigidos, não permitem identificar a que se refere especificamente o pagamento realizado, bem como sua vinculação a atividades partidárias. O art. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável ao exercício financeiro de 2013, exige que os documentos fiscais discriminem os serviços prestados ou os produtos adquiridos. [...] c) Pagamento de juros e multa com recursos do Fundo Partidário. 7. A jurisprudência desta Corte pacificou que juros, multas e encargos não são despesas autorizadas pelo art. 44 da Lei nº 9.096/1995, razão pela qual não podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário. Precedentes. [...] Não comprovação da aplicação mínima do fundo partidário em programas de incentivo à participação feminina na política 13. Ocorre que o comando legal exige a aplicação dos recursos na criação ou na manutenção de programas relacionados a essa importante política afirmativa. Assim, assiste razão à área técnica, ao afirmar que a simples reserva de valores não é suficiente para se considerar cumprida a obrigação legal. Nessa situação, em que nem mesmo no exercício seguinte se demonstra ter havido a aplicação devida dos recursos, a irregularidade deve ser mantida, sendo desnecessário indagar se houve ou não tempo hábil em 2013 para sua adequada destinação.14. A ausência de comprovação de que a agremiação aplicou o percentual mínimo de 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em programas de difusão e promoção da participação das mulheres na política enseja a aplicação, no exercício seguinte, do valor não aplicado, atualizado monetariamente, com o acréscimo da penalidade de 2,5% do Fundo Partidário. [..]”

      (Ac de 2.4.2019, na PC nº 31364, rel. Min. Luís Roberto Barroso)

      “Prestação de contas de partido político. [...] Descumprimento do art. 44, V, da Lei n° 9.096/1995. Aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. 1. É vedado repassar recurso do Fundo Partidário a diretório de partido impedido de recebê-lo em virtude de desaprovação de contas. Assim, é irregular o repasse realizado, em 9.7.2013, pelo órgão nacional ao Diretório Estadual de Alagoas, o qual estava impedido de recebê-lo, devido à publicação de acórdão, em 25.6.2013, que desaprovou suas contas relativas ao exercício financeiro de 1998. Precedente. [...] 2.3. Conforme a previsão contida no art. 44, 1, da Lei n° 9.096/1995, é permitida a utilização de verbas do Fundo Partidário para o pagamento de gastos relativos à manutenção das sedes e serviços do partido. Contudo, ao responder a Cta n° 529-88/DF, de 10.2.2019, cuja redatora para o acórdão foi a Ministra Rosa Weber, o TSE restringiu o uso de recursos públicos com gastos dessa natureza apenas àqueles caracterizados como benfeitorias necessárias, nos termos do art. 96, § 30, do Código Civil, com vistas a evitar a deterioração do imóvel e impossibilitar o seu uso. No caso dos autos, além de apresentar documento com a descrição genérica do serviço relativo à reforma do telhado de sua sede, o partido não trouxe elementos capazes de assegurar que o gasto realizado se constituiu em benfeitoria necessária. [...] 4.Pagamento de IPVA de dois veículos com recursos do Fundo Partidário. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que o valor indevidamente pago a título de IPVA de veículo pertencente a agremiação deve ser devolvido ao erário, sem prejuízo da obtenção do posterior ressarcimento da importância pelo diretório nacional. [...]”

      (Ac de 28.3.2019 no PC 31704,rel. Min. Og Fernandes)

      “Prestação de contas de partido político. Democratas (DEM) - Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 1.304.484,60, equivalente a 7,2% do valor recebido do fundo partidário. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Falha grave. Desaprovação. Imposição de ressarcimento ao erário das quantias recebidas do fundo partidário e irregularmente aplicadas. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e de suspensão da cota do fundo partidário por 1 mês, dividido em quatro parcelas. Sanção mínima. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. [...] 5. Repasse de recursos do Fundo Partidário a diretórios estaduais impedidos de recebê-los. Na hipótese, foram transferidos indevidamente recursos do Fundo Partidário a diretórios regionais impedidos de receber tais recursos, porque tiveram suas contas desaprovadas, o que caracteriza irregularidade, nos termos da legislação e da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. Não aplicação de recursos do Fundo Partidário no programa de incentivo à participação política da mulher no exercício de 2013. 6.1. O DEM recebeu, no exercício de 2013, R$ 18.116.832,26 do Fundo Partidário e, portanto, deveria ter aplicado, no mínimo, 5% desse valor para promover a participação das mulheres na política, o que equivale a R$ 905.841,61. Conquanto o partido tenha aplicado o valor de R$ 148.416,12 (0,82% do total do Fundo Partidário recebido), essas despesas se referem a gasto com pessoal, o que não atende ao comando da norma, conforme já decidiu o TSE, ao responder à Cta nº 0604075-34, julgada em 19.4.2018, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14.9.2018. 6.2. A partir da Lei nº 12.034/2009, que incluiu o inciso V no art. 44 da Lei nº 9.096/1995, ficou estabelecido que os partidos políticos deveriam aplicar no mínimo 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em programas de participação feminina na política. O Diretório Nacional do DEM, contudo, não observou o supramencionado dispositivo, nos exercícios financeiros de 2010, 2011 e 2012, bem como no exercício ora em análise, o que caracteriza reiteração da conduta irregular. 7. Conclusão  7.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada às demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 7.2. Os recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados irregularmente ou cuja aplicação não foi comprovada de forma adequada, ou mesmo não foi comprovada de modo algum, somam a quantia de R$ 1.304.484,60 - incluindo o percentual não aplicado no programa de incentivo à participação feminina na política -, equivalente a 7,2% do valor recebido pelo partido político no exercício de 2013. 7.3. Desaprovação das contas. Falha grave. Apesar de o percentual da aplicação irregular de recursos recebidos do Fundo Partidário não ser significativo, o reiterado descumprimento das normas de incentivo à participação política da mulher caracteriza falha grave, apta a ensejar, na linha da orientação desta Corte, a desaprovação das contas. Precedentes. 8. Determinação 8.1. Devolução ao erário de R$ 398.642,99, devidamente atualizados, que devem ser pagos com recursos próprios do partido. 8.2. Aplicação de 5% do total do Fundo Partidário para o incentivo à participação feminina na política, acrescido de 2,5%, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento destas contas - salvo se o tiver feito em exercícios anteriores a este marco -, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 8.3. Suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário - patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 -, a ser cumprida de forma parcelada, em quatro vezes, com valores iguais e consecutivos, a fim de manter o regular funcionamento do partido.”

      (Ac. de 28.3.2019 na PC nº 29288, rel. Min. Og Fernandes.)

      “Prestação de contas. Partido social democrático. Diretório nacional. Exercício de 2013. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Desaprovação. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e suspensão da cota do fundo partidário por um mês. Sanção mínima. Razoabilidade e proporcionalidade. 1. A não comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário à participação feminina na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, enseja a sanção de acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no respectivo exercício, ao valor não aplicado, corrigido monetariamente, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento das contas, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 3.  Na espécie, a reiterada omissão na aplicação de recursos destinados à participação feminina na política consubstancia irregularidade que enseja a desaprovação das contas. Referida tese fora fixada por esta Corte no julgamento das contas partidárias do exercício financeiro de 2012, nas PCs nº 228-15 e 238-59, de relatoria da Ministra Rosa Weber, em 26.4.2018. 4.    Contas desaprovadas, devendo o PSD acrescer 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no exercício de 2013, ao valor de R$1.081.861,25 (um milhão, oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente para a específica promoção da participação política das mulheres, devendo tal implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento dessas contas, a fim de se garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo, oportunidade em que deverão ser verificados os depósitos constantes dos autos e o emprego prático do referido valor. 5. Diante do descumprimento reiterado da norma e observada a aplicação da sanção de forma proporcional e razoável, determino a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário – patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 – a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.”

      (Ac de 1.2.2019 na PC nº 28329, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Consulta. Partidos políticos. Sede. Empréstimos bancários ou consórcios para aquisição de imóveis. Utilização de recursos do fundo partidário. Utilização de recursos próprios. Reforma de imóveis locados. 1. Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a liquidação de empréstimos ou consórcios bancários contratados para a aquisição de imóvel. Ausência de previsão legal - art. 44 da Lei nº 9.096/95 - alterada pela Lei nº 13.165/2015 - e Resolução-TSE nº 23.464/2015, art. 17, § 1º. Na aquisição por consórcio ou empréstimo bancário, via de regra, o próprio imóvel garante a dívida no caso de inadimplemento, o que pode gerar dano ao Erário, caso o contrato não preveja, em caso de desistência, a devolução de todo o valor já pago. 2. A novel resolução que disciplinou a prestação de contas anual dos partidos políticos regulou a contratação de empréstimos pelas agremiações, permitindo sua celebração desde que ocorra com instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil e que o partido identifique a origem dos recursos utilizados na quitação. A aquisição de imóveis para servir de sede às atividades partidárias por via de empréstimos, desde que liquidados com recursos próprios e que obedeça aos ditames do art. 5º, inciso V, alínea d, e § 2º, da Res.-TSE nº 23.464/2015, não encontra óbice na legislação. 3. As execuções de obras nos imóveis locados que servem de sede partidária só poderão ser pagas com recursos do Fundo Partidário se forem estritamente necessárias à conservação do bem ou para evitar a deterioração deste, nos termos do art. 96, § 3º, do Código Civil. 4. Consulta respondida negativamente à primeira indagação, positivamente à segunda e, quanto à terceira, positivamente, desde que as obras realizadas no imóvel locado como sede partidária sejam estritamente necessárias, nos termos do art. 96 do Código Civil.”

      ( Ac. de 1º.2.2019 na CTA nº 52988, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. designada Min. Rosa Weber.)

      “Partido da Social Democracia brasileira (PSDB). RES.-TSE 23.465. Alteração estatutária. 1. O partido apresentou a documentação exigida pelo art. 49 da Res.-TSE 23.465/2015, qual seja, cópia autenticada do estatuto partidário reformado, certidão comprovando o registro do estatuto partidário no cartório do registro civil das pessoas jurídicas e cópia da ata da Convenção Nacional da agremiação em que se deliberou pelas alterações do estatuto do partido, autenticada por tabelião de notas. 2. O art. 142 e seus incisos contraria a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 90 da Lei 13.165/2015, conforme deliberado no julgamento da ADI 5.617/DF, bem como a recente orientação desta Corte Superior acerca da observância de percentuais mínimos de distribuição de recursos para candidatos de ambos os gêneros. Necessidade de adequação.[...]”

      (Ac. de 21.8.2018 na Pet nº 109, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “Consulta. Requisitos atendidos. Lei nº 13.487/2017. Criação do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). Revogação tácita de dispositivo da Lei nº 9.096/95 (art. 44, III, §§ 5º, 6º e 7º). Inocorrência. Resposta negativa. Desvio de finalidade na utilização do fundo partidário. Não conhecimento. 1. Consulta formulada nos seguintes termos: ‘há revogação tácita da segunda parte do inciso III e dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/95 ou desvio de finalidade na distribuição, recebimento ou utilização dos recursos acumulados do Fundo Partidário para o fim de serem destinados às campanhas eleitorais?’. 2. A utilização dos recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral do pleito de 2018, de forma concorrente com o FEFC, mesmo daqueles de exercícios pretéritos, está albergada no art. 21 da Res.-TSE nº 23.553/2017 - cuja ratio contemplou a inocorrência da suscitada revogação, nos termos do voto condutor proferido pelo e. Ministro Luiz Fux, relator das instruções -, com a seguinte redação: ‘os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores’. Por óbvio, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exercerá o efetivo controle quanto ao emprego desses recursos no processo de prestação de contas, seja anual, seja de campanha. 3. O aventado desvio de finalidade, contido na segunda parte da indagação formulada pelo consulente, por envolver questões impassíveis de serem enfrentadas abstratamente, mas somente em cada caso concreto, não enseja conhecimento na via eleita. 4. Consulta parcialmente conhecida e, nessa parte, respondida negativamente, ante a ausência da alegada revogação tácita.”

      (Ac. de 3.5.2018 na CTA nº 60024793, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Prestação de contas anual. PT do B - atualmente denominado avante. Exercício financeiro de 2012. Irregularidades que totalizam 7,73% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. [...] 2. Ainda que permitida a destinação das verbas do Fundo Partidário ao pagamento de despesas com pessoal, na forma do art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, eventual correção monetária decorrente do cumprimento, a destempo, de obrigação legal, não se subsume à hipótese normativa, notadamente quando o montante que teria sido pago a título de correção corresponde a mais do dobro da obrigação principal. 3. ‘A mera circunstância de o partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados de qualquer natureza do sexo feminino não preenche o balizamento finalístico previsto na legislação de regência’, consoante assinalado recentemente por esta Casa, ao exame da CTA nº 0604075-34.2017.6.00.0000, Rel. Min. Jorge Mussi, em sessão de 19.4.2018. 4. A irregularidade detectada num dado exercício financeiro - atinente ao descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pela não destinação dos percentuais mínimos das verbas do Fundo Partidário ao incentivo e promoção da participação feminina na política - não deve ser novamente apurada no ano calendário seguinte, uma vez que a implementação da sanção imposta somente se verificará no exercício que se seguir ao trânsito em julgado das contas. Precedente. 5. A despeito disso, é de se considerar que a agremiação deixou de cumprir a respectiva ação afirmativa reiteradamente em 2009, 2010 e 2011 - acumulando débito no importe de R$ 180.116,55 - e também no presente exercício financeiro, pendente o valor de R$ 61.255,96, pouco menos da metade do montante devido (R$ 128.268,21), circunstância que não pode ser desprezada. 6. Embora a aplicação irregular do Fundo Partidário tenha alcançado o importe de 7,73% do total recebido - percentual que, considerado isoladamente, poderia justificar a aprovação com ressalvas das contas -, no caso concreto, em razão da recalcitrância no cumprimento do disposto no art. 44, V e § 5º da Lei nº 9.096/1995, as contas devem ser parcialmente desaprovadas. 7. Semelhante linha de compreensão foi recentemente acolhida por esta Casa ao exame da PC 229-97, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em sessão jurisdicional de 27.03.2018, verbis: ‘apesar de o conjunto das irregularidades remanescentes representarem apenas 1,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, em virtude do apontamento grave com despesas cartorárias, merecem desaprovação as contas do Partido Republicano [...]”

      ( Ac. de 26.4.2018 na PC nº 23859, rel.  Min. Rosa Weber.)

      Prestação de contas anual. [...] Irregularidades que totalizam 9,51% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. [...] 3. Conquanto a redação atual da Lei nº 9.096/1995 preveja, em seu art. 44, VI, possa ser utilizada a verba do Fundo Partidário para ‘pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado’ tal dispositivo foi incluído apenas pela Lei nº 13.165/2015, portanto não vigorava em 2012. Ademais, não demonstrado que as entidades que receberam doações se enquadrem na hipótese, não tendo sido apresentados documentos que comprovem as suas destinações e que o Democratas a elas seja filiado. 4. Este Tribunal Superior tem entendido que ‘é de se ter enraizada nas estruturas partidárias a consciência da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação e de outros importantes princípios norteadores das despesas com recursos públicos, exatamente para que os gastos com o Fundo Partidário não percam a natureza de sustentação do modelo republicano brasileiro’ [...] 8. ‘A utilização de recursos do fundo partidário está regulada no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Para que as despesas de transporte e alimentação sejam enquadradas no inciso I do referido artigo é essencial que o partido político demonstre, ainda que sucintamente, a correlação entre o uso do dinheiro público e a atividade partidária’ (PC nº 9, Relator Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 13.5.2014). 9. Não aplicação do mínimo de 5% do Fundo Partidário em programas de participação política das mulheres. Irregularidade reconhecida. Incidência de sanção de 2,5% do valor do Fundo Partidário no ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão. Precedentes. Valores não gastos com a mesma finalidade nos anos de 2010 e 2011. Impossibilidade de exigência, no exercício de 2012, diante da inexistência do trânsito em julgado das decisões que reconheceram a irregularidade. 10. Total das irregularidades de 9,51% do valor recebido do Fundo Partidário, um pouco inferior ao patamar de 10% referido em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Gravidade decorrente do reiterado descumprimento das normas de incentivo à participação política da mulher, a justificar a desaprovação parcial das contas. Incidência da sanção proporcional de suspensão de um mês de cotas do Fundo Partidário, parcelado em dois meses. Conclusão 11. Contas desaprovadas parcialmente com a determinação da devolução de R$ 1.005.569,22 ao erário, cumprimento da obrigação legal relativa à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para incentivo à participação feminina na política, acrescido do percentual de 2,5%, e suspensão por um mês do repasse do valor do Fundo Partidário, a ser cumprido no prazo de 2 (dois) meses, 50% em cada.”

      (Ac. de 26.4.2018 na PC nº 22815, rel. Min. Rosa Weber.)

      “Consulta. Partido político. Promoção e difusão. Participação política das mulheres. Percentual mínimo. Fundo partidário. Art. 44, V, da Lei 9.096/95. Questionamento. Pagamento de pessoal. Sexo feminino. 1.    O Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona se ‘o pagamento de pessoal do sexo feminino [...] contempla a exigência legal atinente ao mínimo de 5% [...] do total de recursos do Fundo Partidário’, nos termos do art. 44, V, da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). Finalidade da norma. Ação afirmativa. Promoção. Integração. Mulheres. Vida político-partidária. 2.    O art. 44, V, da Lei 9.096/95 determina aos partidos políticos que apliquem o mínimo de 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário em programas que promovam e difundam a participação política das mulheres. 3.  O incentivo à presença feminina na política constitui ação afirmativa necessária, legítima e urgente que visa promover e integrar as mulheres na vida político partidária brasileira, dando-lhes oportunidades de se filiarem às legendas e de se candidatarem, de modo a se garantir a plena observância ao princípio da igualdade de gênero. Precedentes. 4.  O art. 22, § 7º, da Res.-TSE 23.464/2015, que disciplina a matéria, é expresso ao estabelecer que ‘para fins de aferição do limite mínimo legal, devem ser considerados os gastos efetivos no programa’. 5.  A mera circunstância de o partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados de qualquer natureza do sexo feminino não preenche o balizamento finalístico previsto na legislação de regência. Conclusão. Resposta negativa. 6.    Consulta respondida negativamente.”

      (Ac. de 19.4.2018 na Cta nº 60407534, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “Prestação de contas. Exercício financeiro de 2012. [...] 3. O show de cantor, ainda que tenha sido realizado em evento partidário (‘Encontro Estadual’), não tem vinculação com a atividade partidária, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 44 da Lei 9.096/95.4. As irregularidades apuradas perfazem o total de R$ 368.573,18, correspondente a apenas 2,53% do total dos recursos provenientes do Fundo Partidário distribuído ao PTB no ano de 2012, não havendo nas despesas glosadas irregularidades de maior gravidade. Contas aprovadas com ressalvas e determinação de devolução ao erário.”

      (Ac. de 5.4.2018 na PC n° 22390, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “Prestação de contas. 1. A ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional aos diretórios estaduais consubstancia grave violação ao art. 44, I e III, da Lei 9.096/95, apta a ensejar a desaprovação das contas e o sancionamento do partido. 2. A concentração dos recursos do Fundo Partidário no diretório nacional causa enorme gravame ao exercício da democracia nos âmbitos regional e municipal, pois inviabiliza a própria existência dos órgãos inferiores da agremiação, bem como prejudica a realização de campanhas eleitorais. 3. Tendo em vista o disposto no art. 150, IV, c , da Constituição Federal, que dispõe sobre a imunidade tributária em relação ao patrimônio, à renda ou aos serviços dos partidos políticos, o valor indevidamente pago a título de IPVA de veículo pertencente à agremiação deve ser devolvido ao erário, sem prejuízo da obtenção do posterior ressarcimento da importância pelo diretório nacional. Prestação de contas desaprovada”.

      (Ac. de 1°.3.2018 na PC nº 23774, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “Prestação de contas [...] Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 2. A suspensão dos repasses dos valores relativos ao Fundo Partidário pelo Diretório Nacional ao órgão regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas. [...] 3. Os recursos depositados indevidamente nas contas dos órgãos regionais da agremiação não podem lá remanescer, substituindo-se a sua restituição por recursos advindos, mais uma vez, do órgão de direção nacional, sob pena de descumprimento, por via oblíqua, da própria decisão judicial que impediu a esfera regional da agremiação de receber tais recursos. Deve o Diretório Regional devolver os valores recebidos indevidamente ao Diretório Nacional que, por sua vez, os devolverá ao Tesouro Nacional. [...]”

      (Ac. de 20.4.2017 na PC 26746, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Prestação de contas.[...] Determinação de ressarcimento ao erário [...] 6. Com relação ao repasse de verba do Fundo Partidário ao diretório estadual do Pará, a agremiação não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade de sua conduta, tendo em vista o impedimento determinado na PC nº 2317. Os valores depositados indevidamente na conta dos órgãos regionais da agremiação devem ser restituídos ao diretório nacional do partido. Precedentes. 7. Descumprido o disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, deve o partido acrescer 2,5% do Fundo Partidário, relativo ao exercício financeiro de 2011, ao valor remanescente, corrigidos monetariamente, para a específica destinação de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos moldes do art. 44, § 5º, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, com base no princípio geral de direito sancionatório de que benigna amplianda, odiosa restringenda, o que deverá ser feito no exercício seguinte ao do julgamento das contas, sem prejuízo dos valores para iguais fins que forem devidos no respectivo exercício. Precedentes. 8. Com relação à irregularidade apontada na PC nº 773-56/DF, relativa ao descumprimento de manutenção de programas destinados ao incentivo à participação feminina na política no exercício financeiro de 2010, entendo não ser o caso de se relacionar novamente o aventado vício no ano de 2011. Afinal, a conduta irregular do PDT, relativa ao exercício de 2010, foi julgada em 2016 por esta Corte, quando se decidiu que o saldo remanescente de R$ 452.928,70 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta centavos) acrescido do percentual de 2,5% fosse realizado no exercício seguinte ao do julgamento das contas [...]”.

      (Ac. de 18.4.2017 na PC nº 25532, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Prestação de contas. [...] Desaprovação. 1. Foram constatadas falhas graves na gestão dos recursos do Fundo Partidário - exemplificativamente: i) ausência de documentos fiscais; ii) pagamento de despesas de terceiros sem a comprovação do vínculo com atividades partidárias; iii) ausência de contratos e documentação complementar referente à prestação de serviços; iv) pagamento de juros e multa com recursos do Fundo Partidário; v) divergência quanto ao valor transferido para a fundação; e vi) não aplicação do percentual mínimo em ações de promoção da participação feminina na política, as quais correspondem a aproximadamente 52,70% dos recursos do Fundo Partidário recebidos pela agremiação no exercício de 2011 e, portanto, acarretam a desaprovação das contas. 2. O partido político deve manter atenção em relação a toda documentação que envolve a utilização de recursos públicos, tal atenção deve ser redobrada quando o destinatário dos recursos públicos é dirigente partidário ou pessoa ligada à cúpula partidária. 3. Conforme reiterados pronunciamentos desta Corte, o resultado do processo de prestação de contas não obsta a apuração, em sede própria, de eventuais ilícitos cíveis e penais decorrentes de fatos e provas apresentados à Justiça Eleitoral. 4. ‘A partir da edição da Lei nº 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional. Não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas’ [...] 6. No caso, considerada a gravidade e extensão das irregularidades, as contas devem ser desaprovadas, determinando: a. a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses; b. a devolução ao erário da quantia de R$ 271.324,12, devidamente atualizada, a ser paga com recursos próprios; c. que o partido destine, na forma da lei, ao incentivo à participação feminina da política, o valor de R$ 38.606,31, devidamente atualizado no exercício seguinte ao da prolação desta decisão, não compensáveis com os valores para iguais fins que forem devidos no respectivo exercício. Prestação de contas do PCO referente ao exercício financeiro de 2011 desaprovada”.

      (Ac. de 28.3.2017 na PC nº 26054, rel. Min. Henrique Neves.)

      "Consulta. Partido Político. Doação de verbas do fundo partidário. Órgãos da Administração. Impossibilidade. [...]. 2. Os recursos recebidos por intermédio do Fundo Partidário são vinculados, devendo ser utilizados para o custeio de atividades partidárias, nos termos do art. 44 da Lei n° 9.096/1995. [...]"

      (Ac. de 7.6.2016 na Cta nº 3677, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Partido social liberal (PSL). Diretório nacional. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2010. Aplicação irregular. Recursos. Fundo partidário. Recursos de origem não identificada. Percentual ínfimo. Aprovação com ressalvas. 1. A aplicação de recursos do Fundo Partidário deve observar o que preceitua o artigo 44 da Lei no 9.096/95. A sua destinação para a quitação de sanção decorrente do julgamento de prestação de contas de exercício precedente é irregular. 2. O partido deve destinar, no mínimo, 5% dos recursos obtidos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Caso não o faça, deverá recolher no exercício seguinte 2,5% a mais dos recursos para esse fim, conforme a redação dada pela Lei n° 12.034/2009, a qual se aplica à espécie, pois vigente à época dos fatos [...] Para comprovar despesa com transporte aéreo, devem ser admitidos todos os meios de prova possíveis que demonstrem, sem dúvidas razoáveis, a prestação do serviço a que se refere a respectiva despesa. Precedentes. 4. As inconformidades presentes na prestação de contas constituem percentual mínimo em relação aos recursos movimentados pela agremiação, motivo pelo qual se impõe a aprovação das contas com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme o entendimento deste Tribunal.

      (Ac .de 25.2.2016 na PC nº 90698, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “Contas anuais de diretório estadual de partido político. Exercício financeiro de 2011. Aprovação com ressalvas. Devolução de valores do fundo partidário. 1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas. 2. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela desaprovação das contas do partido, muito embora tenha assentado a existência de irregularidades correspondentes a aproximadamente 2,91% do total de recursos públicos recebidos. 3. Possibilidade de proceder ao novo enquadramento jurídico, tendo em vista que as irregularidades não são graves a ensejar a desaprovação das contas, sendo aplicável, no caso, o princípio da proporcionalidade. Precedentes. 4. Quanto à alegação de que foi apresentada documentação hábil a explicar a utilização dos recursos do Fundo Partidário, reformar a conclusão regional, se possível, demandaria o reexame de provas, o que não se admite em recurso especial. 5. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘a determinação para que a agremiação proceda à devolução ao erário dos valores do fundo partidário irregularmente utilizados não configura penalidade, encontrando expressa previsão no art. 34 da Res.-TSE nº 21.841’ [...]”.

      (Ac de 15.12.15 no AgR-AI nº 9196, Rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac de 7.11.2013 no AgR-AI nº 700753, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Prestação de contas [...] 1. Verificada a impossibilidade de aferição do correto emprego de verbas originárias do Fundo Partidário, em razão da insuficiência dos documentos apresentados, impõe-se a desaprovação das contas partidárias. 2. Nos termos do arts. 28, IV, e 29, II, da Res.-TSE nº 21.841, a suspensão dos repasses dos valores relativos ao Fundo Partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas [...] 3. Havendo comunicação pelo Tribunal Regional Eleitoral e regular intimação do diretório regional que teve as contas rejeitadas, não pode o órgão nacional da agremiação partidária alegar desconhecimento para descumprir a determinação da Justiça Eleitoral de suspensão dos repasses das quotas do Fundo Partidário. 4. ‘É entendimento deste Tribunal Superior que o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim’ [...] 5. Nos termos do § 2º do art. 8º da Res.-TSE nº 21.841, cabe ao diretório nacional dos partidos políticos a consolidação das informações referentes aos gastos com pessoal. A recusa em fornecer os dados solicitados, mesmo depois de reiteradas oportunidades, constitui falha grave, que obsta a correta análise das contas por esta Corte Superior. 6. O partido político não pode se negar a fornecer integralmente os documentos cópias de contratos e relatórios solicitados pela unidade técnica, sob pena de se frustrar a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 14.4.2015 no PC nº 97907, rel. Min. Admar Gonzaga Neto ; no mesmo sentido Ac. de 25.10.2014 na PC nº 97822 rel. Min. Laurita Vaz, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli ; o Ac de 19.8.2014, na PC nº 21, rel. Min. Luciana Lóssio ; e o Ac. de 13.11.2007 na Pet nº 2712, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Prestação de contas [...] 1. As faturas emitidas por agências de viagem que contenham o nome do passageiro, número do bilhete aéreo, data e destino da viagem são hábeis à comprovação de gastos com passagens aéreas, sem prejuízo de serem realizadas diligências de circularização se forem levantadas dúvidas sobre sua idoneidade [...] 2.  De acordo com a jurisprudência deste tribunal e com o art. 28, inciso IV, da Resolução-TSE nº 21.841/2004, a suspensão dos repasses das cotas oriundas do fundo partidário deve ser efetivada a partir da publicação da decisão que desaprovou as contas [...] 3. Os recursos oriundos do fundo partidário têm aplicação vinculada ao disposto no art. 44 da Lei nº 9.096/95 e não podem ser utilizados para o pagamento de juros e multas [...] 5 As irregularidades constatadas no caso dos autos não são hábeis, por si só, a caracterizar a rejeição das contas e correspondem a somente 1,12% dos recursos recebidos do fundo partidário.  6.  Contas aprovadas com ressalvas”.

      (Ac. de 24.3.2015 no PC nº 94969, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2014 na PC nº 97822, red. designado Min. Dias Toffoli ; o Ac. de 19.8.2014 na PC nº 21, rel. Min. Luciana Lóssio ; o Ac. de 8.4.2014 na PC nº 9, rel. Min. Henrique Neves ; e o Ac. de 12.9.2013 na PC nº 43, rel. Min. Henrique Neves .)

      “Partido político. [...] Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao erário. Necessidade. Precedentes. 1. Na forma da legislação que rege a matéria, o partido deveria ter juntado aos autos documento comprovando a transformação do Instituto Tancredo Neves em fundação. 2. Não foram informados quais eventos deram causa a gastos com passagens e hospedagens nem os respectivos períodos. Também incompleta a documentação relativa a despesas com táxi, consultores, alimentação, advogados e prestadores de serviços diversos. 3. A utilização de recursos do Fundo Partidário para efetuar donativos e contribuições a organismo internacional não se coaduna com nenhuma das hipóteses previstas no art. 44, incisos I a V, da Lei nº 9.096/95. 4.  Conforme expressa previsão do inciso V do art. 2º da Resolução-TSE nº 21.841/2004, o estatuto da agremiação partidária deverá conter disposição capaz de obstar a contabilização de qualquer recebimento ou dispêndio referente ao respectivo instituto ou fundação. 5. Não foi apresentada nota fiscal expedida por empresa de táxi aéreo, deixando o DEM de comprovar a regularidade dessa despesa, o que resultou em descumprimento do disposto no art. 34, III, da Lei dos Partidos Políticos, c.c. o art. 9º, I, da Res-TSE nº 21.841/2004. 6.  É entendimento deste Tribunal Superior que o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim. 7. Na hipótese, além das irregularidades meramente formais, as demais são relativas a não comprovação de despesas ou aplicações inadequadas do Fundo Partidário, alcançando apenas 1,69% daqueles recursos - no montante de R$ 339.457,71 -, o que possibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, mesmo quando as irregularidades encontradas redundam na aprovação com ressalvas das contas apresentadas, é cabível a determinação de devolução dos respectivos valores ao Erário. 9.  Contas aprovadas com ressalvas”.

      (Ac. de 25.10.2014 no PC nº 97822, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      "Prestação de contas [...] Aprovação com ressalva. Recolhimento ao Erário e ao fundo partidário. Necessidade. [...] 2. A dívida de pessoa jurídica, distinta do partido político, decorrente de decisão da Justiça do Trabalho, não pode ser adimplida com recursos do Fundo Partidário, pois não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 44, incisos I a V, da Lei nº 9.096/95. [...]"

      (Ac. de 16.9.2014 na Pet nº 1621, rel. Min. Maria Thereza de Assis.)

      “[...] Prestação de Contas. Partido Político. Exercício Financeiro 2009. Desaprovação. [...] 2. Apesar de não prosperar a alegação do desconhecimento do repasse da cota indevida, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da fixação do prazo de suspensão de novas cotas do fundo partidário, razão pela qual foi reduzida a suspensão do repasse de novas cotas ao diretório do Partido, de (2) dois meses, para o prazo de 1 (um) mês. 3. O recebimento indevido de verba do fundo partidário enseja a desaprovação das contas, e, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘A suspensão dos repasses dos valores relativos ao fundo partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas’ [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 no AgR-REspe nº 54848, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac de 13.11.2007 na Pet nº 2712, Rel. Ministro Arnaldo Versiani.)

      “Lei nº 12.875/2013. Novas disposições. Eleições 2014. Não aplicação. 1. As alterações relativas à propaganda eleitoral da Lei nº 12.875/2013 alteram substancialmente o processo eleitoral, modificando a relação de forças entre as agremiações e os critérios de divisão do direito de antena.2. Nenhuma das alterações realizadas pela Lei nº 12.875/2013 tem aplicação em relação às eleições de 2014, por força do art. 16 da Constituição da República. Primeiro questionamento respondido afirmativamente e segundo negativamente”.

      (Ac. de 27.5.2014 na Cta nº 84742, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Partido político [...] 1. Não sanada irregularidade envolvendo valores oriundos do fundo partidário, decorrentes de gastos com viagens sem a devida comprovação, imputa-se à agremiação partidária a obrigação de recolher ao Erário, utilizando-se de recursos próprios, o montante de R$ 59.798,02, devidamente atualizado. 2.  A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que, mesmo quando as irregularidades encontradas redundam na aprovação das contas com ressalvas, é cabível a determinação de valores ao erário. 3. A partir da edição da Lei nº 12.034/09, o fato de o órgão nacional do partido político não ter informado a existência de sobras de campanha atinentes aos escrutínios municipais ou estaduais, não pode implicar a reprovação, ou mesmo ressalva, quanto à respectiva prestação das contas do exercício de 2009. 4.  No tocante à aplicação do § 5º do art. 44 da Lei 9.096/95, incluído pela Lei nº 12.034/09, ante a ausência de destinação de 5% do fundo partidário para programas de participação política das mulheres, restou vencida a relatora, porquanto a Corte entendeu não incidir a norma no exercício financeiro que já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação. 5.  Contas aprovadas com ressalvas”.

      (Ac. de 29.5.2014 na PC nº 94702, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Consulta. Diretório nacional de partido político. Assunção de todas as dívidas. Despesas de diretório estadual ou municipal. Recursos do fundo partidário. Utilização. Impossibilidade. 1. O Diretório Nacional de partido político não pode assumir todas as despesas do diretório estadual ou municipal que sofreu suspensão do repasse de cotas do fundo partidário, mas somente aquelas que sejam essenciais à manutenção de sedes e serviços do partido [...] 2. A utilização de recursos do fundo partidário pelo diretório nacional não pode desvirtuar a sanção aplicada ao órgão do partido efetivamente responsável pela conduta ilícita”.

      (Ac. de 24.4.2014 na Cta nº 33814, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac de 8.6.2006  na Cta nº1235, Rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Prestação de contas anual.[...]  Aprovação com ressalvas. [...] 2. A utilização de recursos do fundo partidário está regulada no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Para que as despesas de transporte e alimentação sejam enquadradas no inciso I do referido artigo é essencial que o partido político demonstre, ainda que sucintamente, a correlação entre o uso do dinheiro público e a atividade partidária. 3. Irregularidades que, na espécie, representam pequena parcela do total de recursos recebidos (3,44% do montante), situação em que é possível a aprovação das contas, com ressalvas, sem prejuízo da determinação de devolução dos valores das despesas não comprovadas ao Erário, devidamente atualizados, utilizando, para tanto, recursos próprios. 4. Contas aprovadas, com ressalvas, com determinação de devolução de recursos financeiros ao Erário e comunicações”.

      (Ac. de 8.4.2014 na PC nº 9, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Prestação de contas de campanha. Partido político. Exercício financeiro de 2008. 1. A ausência de comprovação de verbas originárias do Fundo Partidário e a existência de recurso de origem não identificada configuram irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas. 2. O agravante recebeu do Fundo Partidário o montante de R$ 222.808,17 e as irregularidades das receitas oriundas deste totalizaram R$ 29.885,94, o que equivale a 13,41% do montante total dos recursos arrecadados, além de ter sido registrada a existência de falha, no valor de R$ 15.240,39, referente a recursos de origem não identificada, o que revela que a suspensão do repasse das quotas do Fundo pelo período de seis meses é razoável e não contraria o art. 30, § 2º, da Lei 9.096/95”.

      (Ac. de 7.11.2013 no AgR-AI nº 378116, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Prestação de contas. Exercício financeiro. 1. A utilização da mesma conta bancária para movimentar os recursos do Fundo Partidário e aqueles próprios do partido viola o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841/2004 e impede o controle da aplicação dos recursos do Fundo, ensejando a desaprovação das contas da agremiação. 2. Ainda que comprovada a devida aplicação dos recursos do Fundo Partidário em gastos com pessoal, não há como desconsiderar a determinação contida na lei quanto ao limite do tipo de despesa efetuada, sob pena de se permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, o que é expressamente vedado pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95. 3. A nova redação do art. 8º da Res.-TSE nº 21.841/2004, dada pela Res.-TSE nº 22.655/2007 - segundo a qual as despesas de pessoal, realizadas com os recursos do Fundo Partidário, deverão observar o limite máximo de 20% do total transferido ao órgão nacional do partido político, e não ao diretório regional -, não pode retroagir para ter aplicabilidade à prestação de contas de diretório regional relativa ao ano de 2005 [...]”.

      (Ac. de 2.10.2012 no AgR-AI nº 337469, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Prestação de contas de exercício financeiro. Partido político. 1. A movimentação de recursos próprios na conta bancária destinada à movimentação de recursos oriundos do fundo partidário, bem como falha na comprovação das despesas realizadas com recursos desse fundo comprometem a regularidade das contas e ensejam a sua desaprovação. 2. É adequada a sanção de suspensão do repasse da cota do fundo partidário, pelo período de seis meses, imposta pelo Tribunal a quo com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/95, dada a gravidade das irregularidades constatadas na prestação de contas [...]”.

      (Ac. de 2.10.2012 no AgR-REspe nº 5160478, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Prestação de contas. Exercício Financeiro. Partido Político. Desaprovação. - Os critérios para a apresentação de documentos comprobatórios das despesas com o Fundo Partidário, previstos no art. 9º, I e II, da Res.-TSE nº 22.841, visam impedir que partidos políticos possam utilizar os recursos de forma indevida, resguardando, ainda, a aferição, por parte da Justiça Eleitoral, da efetiva destinação e aplicação de tais recursos, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.096/95”.

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 999936323, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Embargos de declaração. Recebimento. Agravo regimental. Desaprovação de contas de partido. Determinação. Presidente. TSE. Ressarcimento ao erário. Art. 34 da resolução/TSE nº 21.841/2004. Ausência de ilegalidade ou teratologia. Ordem denegada. Desprovimento. 1. Recebem-se como agravo regimental embargos de declaração que se voltam contra decisão monocrática e têm como objetivo a reforma do decisum . 2. Não há ilegalidade ou teratologia da decisão do presidente desta corte que, aplicando o disposto no art. 34 da resolução/TSE nº 21.841/2004, determina ao partido que promova o ressarcimento ao erário dos recursos do fundo partidário indevidamente gastos, conforme reconhecido no aresto desta Corte que desaprovou as contas da agremiação, já transitado em julgado”.

      (Ac. de 13.9.2012 nos ED-MS nº 142913, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Prestação de contas. Desaprovação. Partido Político. 1. A extrapolação do limite dos gastos com pessoal definido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95 não pode configurar mera irregularidade em prestação de contas, sob pena de permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, oriundos do fundo partidário, com pessoal. 2. O art. 34 da Res.-TSE nº 21.841/2004 prevê o integral recolhimento ao erário dos valores considerados irregulares. 3. Documentos sem a indicação da natureza das despesas se tornam inidôneos para comprovar a aplicação dos recursos oriundos do fundo partidário”.

      (Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 16813, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Petição. Pedido de revisão. Obrigatoriedade de criação de fundação de direito privado. Resolução nº 21.121/2005 do Tribunal Superior Eleitoral. Regulamentação. Art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995. Ofensa à autonomia constitucional do partido. Improcedente [...]” NE: Trecho do voto da relatora : “Ao julgar os pedidos de reconsideração [...], o TSE [...] entendeu que não fere a autonomia partidária a exigência, por resolução deste Tribunal, de que os chamados institutos somente possam existir sob a natureza jurídica de fundação [...].”

      (Res. nº 23252 na Pet nº 1499, de 20.4.2010,  rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Consulta. Partido político. Prévias eleitorais. [...]. 5. O Partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária, alocando-os nas rubricas previstas nos incisos I e/ou IV do art. 44 da Lei 9.096/95 ( v.g. manutenção dos serviços do partido). [...].”

      (Res. nº 23086 na Cta nº 1673, de 24.3.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. A responsabilidade pela observância do limite de 20% é do diretório nacional do partido, vez que quem recebe o Fundo Partidário é o partido como um todo. Res.-TSE n. 22.644. [...] o limite de 20% com despesas de pessoal deve ser calculado sobre o valor total da cota do fundo partidário. [...] no limite de vinte por cento devem estar contidas todas as despesas relacionadas a pessoal. [...]”

      (Res. nº 23018 na Cta nº 1674, de 10.3.2009, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido a Res. nº 22644 na Cta 1474, de 8.11.2007, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Consulta. Aplicação. Fundo partidário. Repasse. Entidade sem fins lucrativos. Impossibilidade.”

      (Res. nº 22667 na Cta 1450, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Consulta. Deputado federal. Lei nº 9.096/95. Diretório estadual. Suspensão de cotas do Fundo Partidário. Despesas para manutenção das sedes, serviços do partido e pagamento de pessoal, este último até o limite de 20%. Inadimplência. Prejuízo à imagem do partido. Possibilidade. Pagamento pelo diretório nacional. Ausência de previsão legal. Matéria de natureza interna corporis . Procedimento conforme disposições do estatuto do partido. Precedentes. O diretório nacional do partido político somente pode deixar de repassar a respectiva cota do Fundo Partidário ao diretório regional a partir da publicação da resolução que lhe rejeitou as contas. Nos termos do art. 15, VII, c.c. o art. 44, o estatuto do partido político deve conter normas sobre finanças e contabilidade e aplicar os recursos provenientes do Fundo Partidário na forma da Lei nº 9.096/95.”

      (Res. nº 22239 na Cta 1235, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Consulta. Distribuição de cotas do Fundo Partidário. Despesas com pagamento de pessoal. Limite de 20%. Diretório nacional e diretórios estaduais. 1. A distribuição das cotas do Fundo Partidário é feita ao diretório nacional, conforme o disposto no art. 41 da Lei nº 9.096/95. 2. As hipóteses de aplicação desses recursos estão disciplinadas na referida lei e na Res.-TSE nº 21.841/2004. 3. Cada nível de direção partidária deverá obedecer à norma inscrita naquela resolução, que limita a 20%, do total recebido pelo Fundo Partidário, a aplicação em despesas de pessoal. 4. Cabe aos partidos políticos equacionar as despesas entre seus diretórios nacional e regionais, dispondo, para tanto, da mutabilidade de seus estatutos. Tal instrumento possibilita o direcionamento dos recursos de acordo com as necessidades de cada partido, dentro dos limites legais. 5. Resposta negativa.”

      (Res. nº 22224 na Cta nº 1224, de 6.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 1. Os recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) são públicos e têm aplicação vinculada e controlada pela Justiça Eleitoral. [...]”

      (Res. nº 22211, de 30.5.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Autorização liberação de fundos para o custeio de alimentação de eleitor. Zona rural. Ausência de previsão legal. Perda de objeto.” NE: Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral transcrito pelo relator: “[...] na edição da novel lei não houve qualquer alusão expressa à possibilidade de ser gasto dinheiro do Fundo Partidário com alimentação para o eleitorado carente da zona rural [...]”

      (Res. nº 22008 no PA nº 19342, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Consulta. Fundo Partidário. Utilização. O partido político pode fazer uso dos recursos oriundos do Fundo Partidário para adquirir bens mobiliários, computadores, impressoras, softwares e veículos automotivos (Lei nº 9.096/95, art. 44, I). [...]”

      (Res. nº 21837 na Cta nº 1056, de 22.6.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Prestação de contas. Aplicação, no mercado financeiro, de recursos do fundo partidário. Partidos políticos não integram a Administração Federal Indireta - Vedações das Leis 4.320/64, 8.666/93 e Decreto-Lei 1.290/73 não lhes podem ser aplicadas. À Justiça Eleitoral só incumbe a verificação de sua efetiva destinação aos objetivos alinhados no artigo 44 da Lei 9.096/95."

      (Res. nº 20190 na Pet nº 137, de 7.5.1998, rel. Min. Costa Porto.)

    • Composição

      Atualização em 19.7.2022 ● Art. 38 da Lei nº 9.096/95. "Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por: I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995."


      “Prestação de contas [...] Fundação partidária. Competência da Justiça Eleitoral. Modulação dos efeitos da decisão na QO nº 192–65 para o exercício financeiro de 2021 e seguintes. Comprovação dos gastos partidários. Art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Amplos meios de prova. Recursos do fundo partidário. Expressiva quantidade de transações entre partes relacionadas. Comprovação efetiva da prestação de serviços. Necessidade. Multiplicidade em contratações com o mesmo objeto [...] Conjunto de irregularidades: 30,05% do total de recursos do fundo partidário. Comprometimento do ajuste contábil. Desaprovação. Sanção. Multa. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Determinação de ressarcimento ao erário [...] 2. A análise das contas de partido envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de origem não identificada e a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária [...] 4. Por se tratar de prestação de contas do exercício de 2016, é aplicável, quanto às irregularidades evidenciadas na espécie, a Res.–TSE nº 23.464/2015, consoante preconiza o art. 65, § 3º, III, das Res.–TSE nº 23.464/2015 e nº 23.546/2017. Irregularidades com recursos do Fundo Partidário sujeitas a ressarcimento ao Erário 5. A contratação entre partes relacionadas é matéria instigante e sempre mereceu maior debate por parte desta Corte Superior quanto aos limites na contratação com pessoa jurídica com a qual o dirigente partidário mantenha vínculo societário, tendo em vista que os recursos do Fundo Partidário são, por natureza, públicos e, portanto, sujeitos aos princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal [...] Insuficiência de recursos na participação feminina na política 14. O PPL recebeu do Fundo Partidário R$ 2.299.788,49 (dois milhões, duzentos e noventa e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos) no exercício de 2016. Portanto, deveria ter destinado a quantia de R$ 114.989,42 (cento e quatorze mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) ao programa específico. Decotando–se desse valor o montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) comprovadamente aplicado no incentivo à participação da mulher na política, restam não destinados nessa ação afirmativa R$ 88.989,42 (oitenta e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos). 15. Por se tratar de irregularidade com recursos do Fundo Partidário, deve ser agrupada com os demais apontamentos referentes ao uso indevido desses recursos [...]"

      (Ac. de 6.5.2021 na PC nº 060184956, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      "[...]. Prestação de contas. Partido político.  [...] 3. A determinação de recolhimento ao fundo partidário de recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada, na forma do art. 28 da Res.-TSE nº 21.841, é mera decorrência da proibição da utilização de tais recursos. Se a agremiação não pode recebê-los, por certo tais recursos, uma vez recebidos, não podem permanecer no patrimônio do partido político. [...] 5. Está correta, no caso, a decisão regional que rejeitou as contas da agremiação e determinou a devolução de valor ao Fundo Partidário em face do irregular desconto de percentual (3%) sobre a folha de pagamento dos servidores comissionados para crédito integral em favor do recorrente, que, em momento posterior, promovia o rateio do total do valor arrecadado com doze outras agremiações. [...]

      (Ac. de 10.5.2016 no REspe nº 191645, rel. Min. Henrique Neves.)

      "[...]. Execução. Incidência de multa diária por descumprimento. Astreintes. Cobrança. [...] Destinação. Fundo partidário. [...] 2. O valor da astreinte deve ser destinado ao Fundo Partidário - que, à luz do disposto no art. 38, I, do Código Eleitoral, tem como fonte de receita 'multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas' -, e não ao autor da demanda cuja decisão foi descumprida. [...]"

      (Ac. de 1º.12.2015 no AI nº 19128, rel. Min. Luiz Fux.)

      "Prestação de contas. PT. Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2009. Desaprovação parcial. Restituição ao fundo partidário. [...] 5. Constatado o ingresso de recursos nas contas bancárias sem origem identificada, esses valores não podem ser utilizados e devem ser recolhidos ao Fundo Partidário (art. 6º da Res.-TSE nº 21.841/2004) devidamente atualizados e mediante recursos próprios. [...]"

      (Ac. de 30.4.2015 na PC nº 97737, rel. Min. Admar Gonzaga; red. designado Min. Gilmar Mendes.)

      "[...]. Descumprimento de termo de ajustamento de conduta. [...] 2. A regulamentação da propaganda eleitoral não pode ser realizada por meio de ajuste de comportamento realizado por partidos, coligações ou candidatos, ainda que na presença do Ministério Público e do Juiz Eleitoral, nos quais sejam estipuladas sanções diferentes daquelas previstas na legislação eleitoral. 3. A pretensão de impor sanção que não tenha previsão legal e cuja destinação não respeite a prevista na legislação vigente é juridicamente impossível. [...]" NE : trecho do voto do relator: [...]´ todas as multas e as penalidades pecuniárias aplicadas pela Justiça Eleitoral são revertidas em favor do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme estabelece o art. 38, inc. 18, da Lei n. 9096/1995’ [...] “no caso, a conversão de sanção pecuniária em doação de cestas básicas para pessoas carentes, se aplicada durante o processo eleitoral, pode causar sérios prejuízos à normalidade das eleições e à liberdade individual do voto”.

      (Ac. de 8.5.2014 no REspe nº 32231, rel. Min. Henrique Neves.)

      "Processo administrativo. Multas eleitorais. Destinação. Fundo partidário. Multas eleitorais decorrentes de condenação criminal. Fundo penitenciário nacional. As multas decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais – por força da LC 79/94 - devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)."

      (Ac. de 24.11.2011 no PA nº 99643, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      NE: trecho do voto do relator:”[...] a competência da Justiça Eleitoral está prevista na Constituição da República e no Código Eleitoral. Nela não se insere processar e julgar representação por descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta. [...]exercício do poder de polícia para fazer cessar a propaganda irregular compete ao juiz eleitoral e não ao Ministério Público. [...] Aliás, a multa por infração à legislação eleitoral não pode decorrer unicamente do poder de polícia, mas deve resultar do regular processamento judicial de representação com a observância do devido processo legal [...]o pedido de reversão da multa em favor do Fundo Estadual para a Reparação dos Direitos Difusos é inviável, uma vez que todas as multas e as penalidades pecuniárias aplicadas pela Justiça Eleitoral são revertidas em favor do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme estabelece o art. 38, inc. 18, da Lei n. 9096/1995 [...]”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 1.3.2011 no REspe nº 28478, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...]. Procedimento. Recolhimento. Recurso oriundo de fonte não identificada. Fundo partidário. Utilização. Guia de recolhimento da União (GRU). I - Os recursos oriundos de fontes não identificadas compõem o Fundo Partidário e deverão ser recolhidos por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), nos termos da Resolução 21.975/2004 – TSE e Portaria 288/2005 – TSE. [...].”

      (Res. nº 23126 no PA nº 20242, de 10.9.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.

      "Multas eleitorais. Infrações praticadas em 1996 e 1998. Anistia. Restituição dos valores pagos. Recursos a serem retirados do montante das multas arrecadadas pela justiça eleitoral e destinadas ao fundo partidário ou do montante das dotações orçamentárias consignadas ao fundo."


      "Multas; Lei n. 8.713/93, art. 59, paragrafo 2. Recolhimento. Mediante o procedimento usual do Código Eleitoral e da IN n. 37/92, da Secretaria da Fazenda Nacional (Departamento da Receita Federal), as multas são recolhidas ao Fundo Partidário (LOPP, ART. 95, I)."


    • Cota


      • Generalidades

        Atualizado em 14.7.2022


        Prestação de contas de partido político. [...]Irregularidades que totalizam R$ 7.685.604,85, equivalente a 14,98% do total de recursos recebidos do fundo partidário. Insuficiência de documentação comprobatória. Recurso de origem não identificada. Recursos provenientes de fonte vedada. Repasses para diretórios estaduais impedidos de receber recursos públicos. Insuficiência de aplicação de recursos públicos no fomento à participação feminina na política. Desvio de finalidade na devolução de recursos públicos, pela fundação, ao diretório nacional do PSB. Malferimento à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dos recursos públicos. Contas desaprovadas.[...] 2.1.5. A exigência normativa para a regularidade da assunção de obrigações de órgão partidário diverso decorre da imperiosa necessidade de se conferir transparência ao gasto público, a fim de obstar que esse mecanismo seja utilizado como forma de burlar a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário aplicada ao órgão partidário devedor [...] 2.1.6. Tratando da assunção de dívida de campanha de candidato pelo partido, esta Corte Superior já esclareceu que "a natureza facultativa ressai evidenciada não somente pela semântica do verbo aplicado, senão ainda pelo fato de que o caráter automático é afastado pela pressuposição de uma série de formalidades condicionantes, dentre as quais figura com acentuada importância o aval concedido pela cúpula da direção nacional", sendo certo que "[...] a corresponsabilidade [...] pelos passivos [...] é excepcional e depende de uma especial manifestação de vontade, sem a qual prevalece a regra de obrigação pessoal [...]operação admitida pelo art. 44, § 6º, da Lei nº 9.096/1995. 2.2.3. Da mesma forma que incumbe à esta Justiça Eleitoral fiscalizar o cumprimento, pelo partido, do repasse do percentual mínimo de 20% do Fundo Partidário para a entidade fundacional a ele vinculada, por via lógica, também cabe verificar se os valores que compõem a sobra financeira da fundação podem ser objeto da transferência prevista no § 6º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, até porque, nos termos do art. 34, § 1º, do referido diploma, a fiscalização exercida por esta Justiça Eleitoral "[...] tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias [...]". 2.2.4. No caso, é incontroverso que: a) a Fundação João Mangabeira devolveu ao Diretório Nacional do PSB recursos do Fundo Partidário que lhe haviam sido transferidos pelo partido em razão da determinação do inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995; b) as devoluções – que totalizaram a quantia de R$ 5.050.000,00 – decorreram de pedido expresso do presidente nacional do PSB ao presidente da Fundação João Mangabeira; c) as reversões foram fundamentadas no § 6º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e tiveram como motivo o custeio de despesas relacionadas a campanhas eleitorais do pleito de 2016; d) a afirmação do PSB de que os recursos devolvidos pela fundação se tratavam de sobras financeiras de 2015 não possui respaldo na documentação constante dos autos, haja vista que, em 1º.1.2016, a Fundação João Mangabeira dispunha, em sua conta bancária, de apenas R$ 851.040,51, porém, entre janeiro e julho de 2016, efetuou gastos no total de R$ 2.753.736,49, sendo certo que a primeira reversão – no montante de R$ 4.000.000,00 – ocorreu em 18.8.2016. 2.2.5. Conquanto o regramento faculte a transferência ao partido instituidor de recursos financeiros não utilizados pela fundação no exercício em que lhe foram assinalados, essa liberalidade somente se mostra possível quando tal reversão não implicar malferimento ao inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, uma vez que o desiderato da quantia revertida é – conforme a redação do § 6º do mencionado dispositivo legal – ser aplicada em "outras atividades partidárias". 2.2.6. Constitui pressuposto indispensável para o uso da faculdade prevista no § 6º do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos a comprovação de que o montante devolvido ao partido não integrou o repasse realizado pela agremiação sob a rubrica do art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995 no exercício anterior, sob pena de tornar ineficaz o dever legal que o partido político tem de assegurar o mínimo existencial anual à entidade de pesquisa, doutrinação e educação política a ele vinculada. 2.2.7. Na hipótese, é patente o desvio de finalidade na utilização do mecanismo do § 6º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 pela Fundação João Mangabeira, haja vista que (a) não se tratou de sobra financeira do exercício anterior; (b) os recursos públicos devolvidos integravam o mínimo legal de aplicação vinculada às estritas finalidades da fundação. 2.2.8. Além disso – ainda que se tratasse de sobras do exercício financeiro anterior – não foi observado o procedimento previsto na Res.–TSE nº 23.464/2015, que estabelece o período fatal de janeiro do exercício financeiro seguinte para a realização das devoluções, sendo certo que as reversões levadas a efeito pela Fundação João Mangabeira foram realizadas em 18.8.2016, 10.10.2016 e 20.10.2016. 2.2.9. Evidenciada a aplicação irregular dos recursos públicos de aplicação vinculada ao inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, devem os valores malversados serem devolvidos ao erário. 2.3 Incentivo à participação feminina na política 2.3.1. A EC nº 117/2022 não excluiu a possibilidade desta Justiça Eleitoral, no exercício de sua competência fiscalizatória, de aferir a regularidade do uso das verbas públicas relacionadas ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e ao financiamento das candidaturas de gênero. A gravidade dessa espécie de falha, aliás, se tornou ainda mais evidente com a constitucionalização da ação afirmativa. 2.3.2. A Justiça Eleitoral, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se verifica se houve o atendimento à específica finalidade do fomento à participação política feminina (PC nº 0601850–41/DF, de minha relatoria, DJe de 7.10.2021). 2.3.3. Recursos do Fundo Partidário indicados pela agremiação como aplicados no programa de fomento à participação feminina na política cuja documentação, além de não comprovar essa específica finalidade, é insuficiente para atestar a regularidade do gasto devem ser devolvidos ao erário (PC–PP nº 159–75/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18.5.2021). 2.3.4. No caso, o partido deveria ter aplicado no programa de incentivo à participação política feminina o mínimo de R$ 2.817.203,64. Contudo, da análise da quantia destinada à ação afirmativa, (a) R$ 1.403.724,77 são regulares com observância da finalidade; (b) R$ 101.294,42 são regulares sem observância da finalidade; (c) R$ 67.035,14 são irregulares para qualquer finalidade. Assim, a insuficiência da destinação mínima de recursos a que se refere o art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995 é de R$ 1.413.478,87. 3. Conclusão. 3.1. O total de irregularidades encontrado nas contas, já decotado o montante objeto da anistia da EC nº 117/2022 (R$ 1.413.478,87), é de R$ 7.685.604,85, o que representa 14,98% do total que o partido recebeu do referido fundo público em 2016 (R$ 51.294.072,75). 3.2. No caso, além do alto valor absoluto das irregularidades e do percentual das falhas, houve o recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada, o descumprimento do incentivo mínimo à participação política da mulher, o repasse a diretórios estaduais penalizados com suspensão, bem como se verificou o desvio de finalidade na devolução de recursos da Fundação João Mangabeira para o Diretório Nacional do partido, em prejuízo à consecução das atividades do ente fundacional, irregularidades que se revestem de notória gravidade. 3.3. Contas desaprovadas. Determinações: (a) ressarcimento ao erário do valor de R$ 7.670.571,68; (b) recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 15.033,17; (c) multa de 15% sobre o montante apontado como irregular; (d) aplicação do valor de R$ 1.413.478,87 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.

        (Ac. de 7.4.2022 na PC nº 060176555, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “Agravo regimental. Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2013. Partido Comunista do Brasil (PCDOB). Aprovação com ressalvas. Descumprimento. Limite mínimo. Programa de incentivo à participação feminina [...] 1. No decisum agravado, aprovaram-se com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2013 do Diretório Nacional do Partido Comunista do Brasil (PCDOB), determinando-se, porém, recolhimento ao erário de R$ 14.790,00 e aplicação de 2,5% a mais de recursos, no exercício seguinte ao trânsito em julgado, para promover a mulher na política (art. 44, v e § 5º, da Lei 9.096/95). 2. O engajamento de despesas com o programa de incentivo à participação feminina deve ser direto, implementado por meio de seminários, cursos, palestras ou quaisquer atos direcionados à doutrinação e educação política da mulher. Precedentes, dentre eles a consulta 0604075-34/DF, de minha relatoria, de 19.4.2018. 3. Remanescem como irregulares a aplicação de recursos (R$ 134.863,81) - eis que despesas administrativas sem demonstrar vínculo com ações efetivas não preenchem o balizamento finalístico contido na norma [...]”

        (Ac de 30.4.2019 no AgR-PC nº 29458, rel. Min. Jorge Mussi.)

        “Prestação de contas. [...] Diretório nacional. [...] Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Desaprovação. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e suspensão da cota do fundo partidário por um mês. Sanção mínima. Razoabilidade e proporcionalidade. 1. A não comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário à participação feminina na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, enseja a sanção de acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no respectivo exercício, ao valor não aplicado, corrigido monetariamente, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento das contas, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 3. Na espécie, a reiterada omissão na aplicação de recursos destinados à participação feminina na política consubstancia irregularidade que enseja a desaprovação das contas. Referida tese fora fixada por esta Corte no julgamento das contas partidárias do exercício financeiro de 2012, nas PCs n° 228-15 e 238-59, de relatoria da Ministra Rosa Weber, em 26.4.2018. 4. Contas desaprovadas, devendo o PSD acrescer 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no exercício de 2013, ao valor de R$ 1.081.861,25 (um milhão, oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente para a específica promoção da participação política das mulheres, devendo tal implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento dessas contas, a fim de se garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo, oportunidade em que deverão ser verificados os depósitos constantes dos autos e o emprego prático do referido valor. 5. Diante do descumprimento reiterado da norma e observada a aplicação da sanção de forma proporcional e razoável, determino a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário - patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 - a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.”

        (Ac. de 1º.2.2019 na PC nº 28329, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “Prestação de contas anual. PT do B - atualmente denominado avante. [...] Irregularidades que totalizam 7,73% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. [...] 2. Ainda que permitida a destinação das verbas do Fundo Partidário ao pagamento de despesas com pessoal, na forma do art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, eventual correção monetária decorrente do cumprimento, a destempo, de obrigação legal, não se subsume à hipótese normativa, notadamente quando o montante que teria sido pago a título de correção corresponde a mais do dobro da obrigação principal. 3. ‘A mera circunstância de o partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados de qualquer natureza do sexo feminino não preenche o balizamento finalístico previsto na legislação de regência’, consoante assinalado recentemente por esta Casa, ao exame da CTA nº 0604075-34.2017.6.00.0000, Rel. Min. Jorge Mussi, em sessão de 19.4.2018. 4. A irregularidade detectada num dado exercício financeiro - atinente ao descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pela não destinação dos percentuais mínimos das verbas do Fundo Partidário ao incentivo e promoção da participação feminina na política - não deve ser novamente apurada no ano calendário seguinte, uma vez que a implementação da sanção imposta somente se verificará no exercício que se seguir ao trânsito em julgado das contas. Precedente. 5. A despeito disso, é de se considerar que a agremiação deixou de cumprir a respectiva ação afirmativa reiteradamente em 2009, 2010 e 2011 - acumulando débito no importe de R$ 180.116,55 - e também no presente exercício financeiro, pendente o valor de R$ 61.255,96, pouco menos da metade do montante devido (R$ 128.268,21), circunstância que não pode ser desprezada. 6. Embora a aplicação irregular do Fundo Partidário tenha alcançado o importe de 7,73% do total recebido - percentual que, considerado isoladamente, poderia justificar a aprovação com ressalvas das contas -, no caso concreto, em razão da recalcitrância no cumprimento do disposto no art. 44, V e § 5º da Lei nº 9.096/1995, as contas devem ser parcialmente desaprovadas. 7. Semelhante linha de compreensão foi recentemente acolhida por esta Casa ao exame da PC 229-97, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em sessão jurisdicional de 27.03.2018, verbis: ‘apesar de o conjunto das irregularidades remanescentes representarem apenas 1,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, em virtude do apontamento grave com despesas cartorárias, merecem desaprovação as contas do Partido Republicano [...]’. 8. À luz da Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2012, não há como se exigir a apresentação de claquetes, relatórios circunstanciados ou outros elementos complementares, sendo suficiente a comprovação das despesas mediante a juntada das notas fiscais regularmente emitidas, que demonstrem a vinculação dos serviços à atividade partidária. Precedentes.  9. Ainda que se trate de feito jurisdicional, a comprovação da regularidade das despesas em processos de prestação de contas não se compatibiliza com a prova testemunhal, sobretudo quando não corroborada pela prova documental amplamente produzida nos autos. Inteligência do art. 34, V, da Lei nº 9.096/95 ao estabelecer a ‘obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas’. 10. Uma vez desaprovadas as contas do ano de 2012, é de se aplicar a suspensão do recebimento das cotas oriundas do Fundo partidário, na forma descrita no art. 37 da Lei nº 9.096/95, com a redação anterior à modificação promovida pela Lei nº 13.165/2015, observados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Conclusão Contas desaprovadas parcialmente com a determinação da devolução de R$ 137.092,06 ao Erário, cumprimento da obrigação legal relativa à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para incentivo à participação feminina na política, acrescido do percentual de 2,5%, e suspensão por um mês do repasse do valor do Fundo Partidário, a ser cumprido no prazo de 2 (dois) meses, 50% em cada.

        (Ac de 26.4.2018 na PC nº 23859, rel. Min. Rosa Weber.)

        “Prestação de contas. [...]. Desaprovação. 1. A ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional aos diretórios estaduais consubstancia grave violação ao art. 44, I e III, da Lei 9.096/95, apta a ensejar a desaprovação das contas e o sancionamento do partido. 2. A concentração dos recursos do Fundo Partidário no diretório nacional causa enorme gravame ao exercício da democracia nos âmbitos regional e municipal, pois inviabiliza a própria existência dos órgãos inferiores da agremiação, bem como prejudica a realização de campanhas eleitorais. 3. Tendo em vista o disposto no art. 150, IV, c, da Constituição Federal, que dispõe sobre a imunidade tributária em relação ao patrimônio, à renda ou aos serviços dos partidos políticos, o valor indevidamente pago a título de IPVA de veículo pertencente à agremiação deve ser devolvido ao erário, sem prejuízo da obtenção do posterior ressarcimento da importância pelo diretório nacional. Prestação de contas desaprovada”.

        (Ac de 1.3.2018 na PC nº 23774, rel. Min. Admar Gonzaga.)

        “[...] Prestação de contas. Partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2011. Desaprovação. Art. 44, V, da Lei n° 9.096/95. Observância não comprovada. Incidência do art. 44, § 5°, da referida lei. Irregularidade na aplicação dos recursos do fundo partidário. Art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004. Devolução não constitui penalidade. Precedentes. Possibilidade de aplicação conjunta. [...] 1. A devolução de valores ao Erário, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário, não constitui sanção e decorre da previsão contida no art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004 [...] 2. A sanção prevista no § 5° do art. 44 da Lei n° 9.096/95, que determina o acréscimo, no exercício seguinte, do percentual de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário no caso da não aplicação do percentual de 5% para a criação de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, não afasta a necessidade da devolução dos valores indevidamente utilizados do Fundo Partidário, nos termos do art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004 [...] 4. A Lei nº 13.165/2015, que conferiu nova redação ao § 5° do art. 44 da Lei n° 9.096/95, é inaplicável à hipótese vertente, a qual se consubstanciou sob a égide de regramento legal e jurisprudencial anterior à data da vigência da aludida norma, não havendo falar em incidência do princípio da retroatividade de lei mais benéfica [...]”.

        (Ac de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 6333, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac de  9.6.2015 no AgR-AI n° 5556, Rel. Min. Henrique Neves; Ac de 1.10.2014 no AgR-REspe n° 190346, Rel. Min. João Otávio de Noronha , e Ac de 7.11.2013 no AgR-AI n° 700753, Rel. Min. Henrique Neves .)

        “Contas anuais de diretório estadual de partido político. Exercício financeiro de 2011. Aprovação com ressalvas. Devolução de valores do fundo partidário. 1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas. 2. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela desaprovação das contas do partido, muito embora tenha assentado a existência de irregularidades correspondentes a aproximadamente 2,91% do total de recursos públicos recebidos. 3. Possibilidade de proceder ao novo enquadramento jurídico, tendo em vista que as irregularidades não são graves a ensejar a desaprovação das contas, sendo aplicável, no caso, o princípio da proporcionalidade. Precedentes. [...] 5. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘a determinação para que a agremiação proceda à devolução ao erário dos valores do fundo partidário irregularmente utilizados não configura penalidade, encontrando expressa previsão no art. 34 da Res.-TSE nº 21.841’ [...]”.

        (Ac de 15.12.15 no AgR-AI 9196, Rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac de 7.11.2013 no AgR-AI nº 700753, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...]. 1. Recursos de origem não identificada contraria o disposto no art. 33, II, da Lei nº 9.096/95 e inviabiliza a certificação do art. 5º da Resolução-TSE nº 19.768/96, não podendo ser utilizado. 2. A não-observância aos Princípios Fundamentais da Contabilidade na escrituração contábil contraria o disposto no art. 2º da Resolução-TSE nº 21.841/2004. 3. Documentos sem indicação da natureza das despesas, tornam-se inidôneos para comprovar a aplicação dos recursos do Fundo Partidário, dificultando a verificação do disposto no art. 34, III, da Lei nº 9.096/95. 4. Não sanadas as irregularidades apontadas, apesar das oportunidades concedidas, impõe-se a desaprovação da prestação das contas do PSDC referente ao exercício financeiro de 2004 (art. 27, III, da Resolução - TSE nº 21.841/2004). [...].”

        (Res. nº 22989 na Pet nº 1616, de 18.12.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

      • Distribuição


        “Prestação de contas.[...] Fundação partidária. Competência da Justiça Eleitoral. Modulação dos efeitos da decisão na QO nº 192–65 para o exercício financeiro de 2021 e seguintes. Comprovação dos gastos partidários. Art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Amplos meios de prova. Recursos do fundo partidário. Expressiva quantidade de transações entre partes relacionadas. Comprovação efetiva da prestação de serviços. Necessidade. Multiplicidade em contratações com o mesmo objeto. Ausência de repasse de recursos aos diretórios estaduais e municipais. Descumprimento no incentivo da participação da mulher na política. Conjunto de irregularidades: 30,05% do total de recursos do fundo partidário. Comprometimento do ajuste contábil. Desaprovação. Sanção. Multa. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Determinação de ressarcimento ao erário. Contas da fundação partidária [...] Outras irregularidades com recursos do Fundo Partidário não sujeitas a ressarcimento ao Erário Ausência de repasse de recursos para as demais esferas partidárias 13. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ‘ a ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional aos diretórios estaduais consubstancia grave violação ao art. 44, I e III, da Lei 9.096/95, apta a ensejar a desaprovação das contas e o sancionamento do partido’ , sendo tal conduta causadora de ‘ enorme gravame ao exercício da democracia nos âmbitos regional e municipal, pois inviabiliza a própria existência dos órgãos inferiores da agremiação, bem como prejudica a realização de campanhas eleitorais’ [...] Conclusão 17. As irregularidades com os recursos do Fundo Partidário alcançam o montante de R$ 691.290,18 (seiscentos e noventa e um mil, duzentos e noventa reais e dezoito centavos), o que equivale ao percentual de 30,05% do total de receitas do Fundo Partidário recebidas pela agremiação no referido exercício. 18. As falhas, no seu conjunto, comprometem a lisura e a higidez das contas, porquanto verificadas irregularidades de valores elevados e de natureza grave, notadamente no que se refere à expressiva quantidade de contratação entre partes relacionadas, em que não evidenciadas a efetiva prestação dos serviços e constatada a multiplicidade de contratos com o mesmo objeto, assim como a concentração de recursos públicos pelo diretório nacional. Diante disso, devem ser desaprovadas as contas do PPL referentes ao exercício de 2016, com a determinação de recolhimento ao Erário do montante de R$ 602.300,76 (seiscentos e dois mil e trezentos reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizado, acrescido de multa de 6%, conforme previsto no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, e no art. 49 da Res.–TSE nº 23.464/2015, a ser cumprida no período de 4 (quatro) meses, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa linha [...] Contas desaprovadas, com determinações”.

        (Ac. de 6.5.2021 na PC nº 060184956, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “Prestação de contas de partido político. [...] Irregularidades que totalizam r$ 259.607,00, equivalente a 8,90% do valor recebido do fundo partidário. Concentração de recursos do fundo partidário no diretório nacional do partido. Não aplicação do mínimo legal no fundo de incentivo à participação da mulher na política. Reiteração. Falhas graves. Desaprovação. Imposição de ressarcimento ao erário das quantias recebidas do fundo partidário e irregularmente aplicadas. Penalidade de suspensão do repasse de uma cota do fundo partidário, dividida em duas parcelas. [...] 3. Repasse de recursos do Fundo Partidário a diretórios com contas desaprovadas. É vedado ao diretório nacional repassar recursos do Fundo Partidário a diretórios regionais que tiverem suas contas desaprovadas, sendo a data em que publicada a  decisão o marco para o início da proibição. No caso, contudo, o repasse realizado pelo diretório nacional do partido ao diretório estadual de Minas Gerais, no valor de R$ 5.000,00, observou os requisitos exigidos na decisão judicial que autorizou o ato. Irregularidade afastada. 4. Aplicação insuficiente de recursos na fundação do partido. O partido transferiu apenas 16,74% dos recursos que recebeu do Fundo Partidário a sua fundação, o que contraria a disposição legal de repassar, no mínimo, 20% desses recursos, nos termos do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/1995. [...] 6. Concentração de recursos do Fundo Partidário na esfera nacional. O repasse de verbas do Fundo Partidário a um único diretório regional inviabiliza o exercício da representação partidária nos demais e, por conseguinte, constitui inadmissível afronta ao art. 17, I, da CF –  caráter nacional das agremiações. Verificação da mesma conduta irregular pelo partido no exercício financeiro de 2013.[...] 8.1. Os recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados irregularmente, ou cuja aplicação não tenha sido comprovada de forma adequada, ou mesmo de modo algum, somam R$ 259.607,00, o que corresponde a 8,90% do total de recursos recebidos. 8.2. Não bastasse o percentual elevado de irregularidades, deve–se levar em conta, também, a reiterada concentração de recursos do Fundo Partidário no diretório nacional do partido, ocorrida também no exercício financeiro de 2013, e a insistente inobservância da aplicação do percentual de, no mínimo, 5% dos recursos do citado fundo público no incentivo à participação da mulher na política, que vem ocorrendo desde o exercício financeiro de 2009. 9. Determinação 9.1. Devolução ao erário de R$ 27.454,48, devidamente atualizados, que devem ser pagos com recursos próprios do partido. [...] 9.3. Suspensão do repasse de uma cota do Fundo Partidário, a ser cumprida de forma parcelada, em duas vezes, com valores iguais e consecutivos, a fim de manter o regular funcionamento do partido".

        (Ac. de 30.4.2020 na PC nº 25442, rel. Min. Og Fernandes.)

        “Prestação de contas de partido político. [...] Irregularidades que alcançam o montante de R$ 206.760,27, equivalente a 1,84% do total de recursos recebidos do fundo partidário. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Contas aprovadas com ressalvas. 1. Repasse indevido aos diretórios regionais com suspensão determinada por TRE 1.1. ‘[...] O repasse de verbas do fundo partidário para órgãos estaduais e municipais que tenham suas contabilidades rejeitadas, a partir da publicação da decisão e independentemente de intimação pessoal do órgão partidário nacional, importa em violação ao art. 28, inciso IV, da Res. nº 21.841/2004–TSE’, sendo certo que a alteração trazida pelo art. 37, § 3º–A, da Lei dos Partidos Políticos não produz efeitos retroativos ante a falta de comando normativo nesse sentido’ [...] 1.2. No caso, os elementos informativos expostos pela Asepa denotam que os diretórios partidários de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima e de São Paulo não poderiam ter recebido cotas do Fundo Partidário durante o período de cumprimento de sanção de suspensão de recebimentos de recursos públicos determinada pelos respectivos tribunais regionais, inexistindo controvérsia ou insurgência do PV quanto à realização dos repasses. 1.3. A mesma irregularidade também foi constatada no julgamento das contas do PV relativas aos exercícios financeiros de 2013 e 2014.1.4. A reiteração de irregularidade em sucessivos exercícios financeiros, além de revelar descaso com os recursos públicos utilizados, denota grave desconsideração ao regramento jurídico e às decisões da Justiça Eleitoral. 1.5. No julgamento da PC nº 173–59/DF, de relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ocorrido na sessão virtual de 16 a 18.12.2020, que versou sobre contas de partido político do exercício financeiro de 2015, esta Corte Superior, apesar de constatar o repasse de recursos do Fundo Partidário a diretórios regionais suspensos – e configurada a reincidência da irregularidade –, aprovou as contas com ressalvas. A orientação deve ser mantida, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica [...] . 11.1. A soma das irregularidades encontradas nas contas é de R$ 337.635,48, o que equivale a 1,84% do total de recursos recebidos do Fundo Partidário em 2015.

        (Ac. de 15.4.2021 na PC nº 19180, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        Prestação de contas de partido político. PDT. Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2015. Irregularidades que totalizam R$ 4.477.445,05, valor equivalente a 14,51% do montante recebido do fundo partidário. Contas desaprovadas. [...] 2. Irregularidades nas receitas, sujeitas a ressarcimento ao erário 2.1. Recursos de origem não identificada recebidos nas contas específicas do Fundo Partidário. Nos termos do disposto na Res.–TSE nº 23.432/2014, a ausência de informações acerca da origem dos recursos recebidos pelos partidos políticos acarreta a imediata vedação ao seu uso e o seu recolhimento ao Tesouro Nacional. Assim, ausente qualquer manifestação do partido a respeito do apontamento, persiste a irregularidade no valor de R$ 1.375,00, o qual deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional [...] 3.2. Repasses de recursos do Fundo Partidário para diretórios que tiveram as contas desaprovadas [...] 3.2.2. O STF, por maioria, concluiu pela constitucionalidade do art. 28, IV, da Res.–TSE nº 21.841/2004, que autoriza a suspensão das cotas do Fundo Partidário a partir da data da publicação da decisão (ADI nº 6.395/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. para o acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgada em 31.8.2020, DJe de 5.10.2020). 3.2.3.     Durante o julgamento da ADI, ficou consignado no voto vencedor do Ministro Edson Fachin que ‘[...] o diretório hierarquicamente superior tem apenas o ônus de deixar de efetuar o repasse, sendo prescindível, para fins de aplicação da cláusula do devido processo legal, a sua intimação específica’. [...] 6.3. Suspensão do repasse de uma cota do Fundo Partidário, a ser cumprida de forma parcelada, em quatro vezes, com valores iguais e consecutivamente, a fim de manter o regular funcionamento do partido”.

        (Ac. de 8.4.2021 na PC nº 13984, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013. Análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da res. 21.841/2004-TSE, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da Res. 23.546/2017-TSE. [...] Repasse de verbas do fundo partidário para órgãos partidários estaduais cujas contas foram julgadas desaprovadas. Violação ao art. 28, inciso IV da Res. 21.841/2004-TSE. Vedação que se inicia com a publicação da decisão de desaprovação das contas. [...] 5. A partir da publicação da decisão de desaprovação das contas de diretório regional do partido político vige a proibição de repasse de verbas do Fundo Partidário, prevista no art. 28, inciso IV, da Res. 21.841/2004 (art. 37 da Lei nº 9.096/95, com a redação vigente em 2013). [...]”

        (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28681, rel. Min. Edson Fachin.)

        “Prestação de contas. Partido popular socialista diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 8. Os repasses de valores do Fundo Partidário pelo diretório nacional a órgão regional devem ser suspensos a partir da publicação da decisão que rejeitou as respectivas contas. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “Prestação de contas. Partido social democrático. Diretório nacional. Exercício de 2013. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Desaprovação. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e suspensão da cota do fundo partidário por um mês. Sanção mínima. Razoabilidade e proporcionalidade. 1. A não comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário à participação feminina na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, enseja a sanção de acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no respectivo exercício, ao valor não aplicado, corrigido monetariamente, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento das contas, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 3. Na espécie, a reiterada omissão na aplicação de recursos destinados à participação feminina na política consubstancia irregularidade que enseja a desaprovação das contas. Referida tese fora fixada por esta Corte no julgamento das contas partidárias do exercício financeiro de 2012, nas PCs n° 228-15 e 238-59, de relatoria da Ministra Rosa Weber, em 26.4.2018. 4. Contas desaprovadas, devendo o PSD acrescer 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no exercício de 2013, ao valor de R$ 1.081.861,25 (um milhão, oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente para a específica promoção da participação política das mulheres, devendo tal implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento dessas contas, a fim de se garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo, oportunidade em que deverão ser verificados os depósitos constantes dos autos e o emprego prático do referido valor. 5. Diante do descumprimento reiterado da norma e observada a aplicação da sanção de forma proporcional e razoável, determino a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário - patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 - a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.”

        (Ac. de 1º.2.2019 na PC nº 28329, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “Prestação de contas anual. PT do B - atualmente denominado avante. Exercício financeiro de 2012. Irregularidades que totalizam 7,73% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. 1. Na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, é imperioso que as notas fiscais sejam emitidas dentro do prazo de validade, cabendo ao Partido a responsabilidade pela apresentação de documentos idôneos para a comprovação de suas despesas. 2. Ainda que permitida a destinação das verbas do Fundo Partidário ao pagamento de despesas com pessoal, na forma do art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, eventual correção monetária decorrente do cumprimento, a destempo, de obrigação legal, não se subsume à hipótese normativa, notadamente quando o montante que teria sido pago a título de correção corresponde a mais do dobro da obrigação principal. 3. ‘A mera circunstância de o partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados de qualquer natureza do sexo feminino não preenche o balizamento finalístico previsto na legislação de regência’, consoante assinalado recentemente por esta Casa, ao exame da CTA nº 0604075-34.2017.6.00.0000, Rel. Min. Jorge Mussi, em sessão de 19.4.2018. 4. A irregularidade detectada num dado exercício financeiro - atinente ao descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pela não destinação dos percentuais mínimos das verbas do Fundo Partidário ao incentivo e promoção da participação feminina na política - não deve ser novamente apurada no ano calendário seguinte, uma vez que a implementação da sanção imposta somente se verificará no exercício que se seguir ao trânsito em julgado das contas. Precedente. 5. A despeito disso, é de se considerar que a agremiação deixou de cumprir a respectiva ação afirmativa reiteradamente em 2009, 2010 e 2011 - acumulando débito no importe de R$ 180.116,55 - e também no presente exercício financeiro, pendente o valor de R$ 61.255,96, pouco menos da metade do montante devido (R$ 128.268,21), circunstância que não pode ser desprezada. 6. Embora a aplicação irregular do Fundo Partidário tenha alcançado o importe de 7,73% do total recebido - percentual que, considerado isoladamente, poderia justificar a aprovação com ressalvas das contas -, no caso concreto, em razão da recalcitrância no cumprimento do disposto no art. 44, V e § 5º da Lei nº 9.096/1995, as contas devem ser parcialmente desaprovadas. 7. Semelhante linha de compreensão foi recentemente acolhida por esta Casa ao exame da PC 229-97, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em sessão jurisdicional de 27.03.2018, verbis: ‘apesar de o conjunto das irregularidades remanescentes representarem apenas 1,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, em virtude do apontamento grave com despesas cartorárias, merecem desaprovação as contas do Partido Republicano [...]’. 8. À luz da Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2012, não há como se exigir a apresentação de claquetes, relatórios circunstanciados ou outros elementos complementares, sendo suficiente a comprovação das despesas mediante a juntada das notas fiscais regularmente emitidas, que demonstrem a vinculação dos serviços à atividade partidária. Precedentes.  9. Ainda que se trate de feito jurisdicional, a comprovação da regularidade das despesas em processos de prestação de contas não se compatibiliza com a prova testemunhal, sobretudo quando não corroborada pela prova documental amplamente produzida nos autos. Inteligência do art. 34, V, da Lei nº 9.096/95 ao estabelecer a ‘obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas’. 10. Uma vez desaprovadas as contas do ano de 2012, é de se aplicar a suspensão do recebimento das cotas oriundas do Fundo partidário, na forma descrita no art. 37 da Lei nº 9.096/95, com a redação anterior à modificação promovida pela Lei nº 13.165/2015, observados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Conclusão Contas desaprovadas parcialmente com a determinação da devolução de R$ 137.092,06 ao Erário, cumprimento da obrigação legal relativa à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para incentivo à participação feminina na política, acrescido do percentual de 2,5%, e suspensão por um mês do repasse do valor do Fundo Partidário, a ser cumprido no prazo de 2 (dois) meses, 50% em cada.

        (Ac de 26.4.2018 na PC nº 23859, rel. Min. Rosa Weber.)

        “[...]. Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2004. Desaprovação. Princípio da irretroatividade da lei. Aplicação do novo dispositivo do art. 37, § 5º, da lei nº 9.096/1995. Alteração pela lei nº 12.034/2009. Indamissibilidade. Preclusão temporal. Agravo de instrumento. Recebimento como agravo regimental. Não provimento [...]. 3. A Lei nº 12.034/2009, que alterou o art. 37, § 5º, da Lei nº 9.096/1995, não trouxe em seus dispositivos ressalva expressa quanto a eventual efeito retro-operante. Consequentemente, ela alcançará somente os casos pendentes ou futuros. 4. No caso, considerando que a decisão que desaprovou as contas do PSDC transitou em julgado em 21.9.2009, data em que ainda vigorava a lei anterior, descabe sustentar aplicação retroativa de lei nova, que somente ingressou no ordenamento jurídico com a promulgação da Lei nº 12.034, em 29.9.2009. 5. É assente na jurisprudência do e. TSE que o julgamento definitivo na prestação de contas torna preclusa a discussão da matéria já decidida, ao fundamento da necessidade de estabilização das relações jurídicas [...]. 6. Agravo de instrumento recebido como regimental, a que se nega provimento.”

        (Ac. de 30.3.2010 no AgR-Pet nº 1.616, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido do item 5 da ementa o Ac. de 18.6.2009 no ARMS nº 558, rel. Min. Marcelo Ribeiro; e o Ac. de 14.3.2006 no ARESPE nº 25.114, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...]. A suspensão dos repasses dos valores relativos ao fundo partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas. [...]”

        (Res. nº 22.626, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Processo administrativo. Fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos (fundo partidário). Distribuição. Critérios. (ADIs n os 1.351 e 1.354 - STF).”

        (Res. nº 22.506, de 6.2.2007, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Processo administrativo. Distribuição de cotas do Fundo Partidário. Multa. Incidência do § 9º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 e do § 3º do art. 28 da Lei nº 9.096/95. A incidência de um dispositivo não exclui o outro. Deverá ser excluído da distribuição desses valores o diretório partidário – regional ou municipal – diretamente beneficiado pela conduta. Como a distribuição das cotas do Fundo Partidário é feita ao diretório nacional (art. 41 da Lei nº 9.096/95), será decotada a importância do órgão nacional. Efeito cascata de modo a atingir o órgão do partido efetivamente responsável pela conduta.”
        (Res. nº 22.090, de 20.9.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      • Penhora ou bloqueio


        “Prestação de contas de partido político. Partido trabalhista cristão (PTC) – Diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 160.295,04, valor equivalente a 6,08% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de falha grave. Aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. [...] 2. Bloqueio judicial de recursos do Fundo Partidário. O CPC/2015 estabelece, no inciso XI do art. 833, a impenhorabilidade de recursos do Fundo Partidário. Não obstante isso, uma vez realizado o bloqueio judicial desses recursos, é dever da agremiação empreender ações efetivas para reverter ao Fundo Partidário os valores constritos, sob pena de devolução ao erário do montante correspondente. Precedente. [...]”

        (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28074, rel. Min. Og Fernandes.)

        “Prestação de contas de partido político. PSDC Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 30.746,11, valor equivalente a 2,44% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de repasse de recursos do fundo partidário aos demais diretórios. Reiteração. Falha grave. Desaprovação das contas. [...] 2. Bloqueio judicial de recursos do Fundo Partidário O CPC/2015 estabelece, no inciso XI do art. 833, a impenhorabilidade de recursos do Fundo Partidário. Não obstante isso, uma vez realizado o bloqueio judicial desses recursos, é dever da agremiação empreender ações efetivas no sentido de reverter ao Fundo Partidário os valores constritos, sob pena de devolução ao erário do montante correspondente. Precedente. [...]”

        (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 30065, rel. Min. Og Fernandes.)

        “Prestação de contas. Partido popular socialista diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] Irregularidades apontadas na aplicação de recursos do Fundo Partidário 2. Não estão sujeitas ao ressarcimento ao Erário as constrições judiciais realizadas em contas de movimentação com recursos próprios, dada a sua natureza privada e desvinculada do rol de gastos previstos no art. 44 da Lei nº 9.096/95. 3. O bloqueio judicial é ato unilateral regularmente concedido em sede cautelar, porém não é irreversível, estando sujeito ao contraditório. O Código de Processo Civil estabelece, no inciso XI do art. 833, a impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário. A constrição feita em conta vinculada do Fundo Partidário é inadmissível e encontra vedação legal. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        "[...]. Execução fiscal. Prestação de contas anual de partido. Arrecadação de recursos de fontes não identificadas. Fundo partidário. Impenhorabilidade. [...] 1. É incabível penhora de valores do Fundo Partidário para satisfazer sanção imposta a partido político que arrecadou recursos financeiros de origem não identificada, a teor do art. 649, XI, do CPC e de precedentes desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça. 2. As agremiações também possuem como fontes de recursos contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (art. 39 da Lei nº 9.096/95), as quais, por conseguinte, estão excluídas da cláusula de impenhorabilidade. [...]"

        (Ac. de 18.12.2015 no REspe nº 32067, rel. Min. Herman Benjamin.)

        “Penhora. fundo partidário. impossibilidade de bloqueio de valores pelo Tribunal Superior Eleitoral. - Os valores do Fundo Partidário são absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649, XI), não cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral proceder ao seu bloqueio como meio de garantir créditos de terceiros”.

        (Ac. de 18.4.2013 no Pet nº 13467, rel. Min. Henrique Neves.)

        “Não cabe ao TSE indicar as contas bancárias dos partidos a petição. 2ª Vara do Trabalho de São José/SC. Fornecimento de dados referentes à conta e CNPJ de agremiação partidária. Impossibilidade. Precedente terceiro não sujeito à sua jurisdição [...]”

        (Ac. de 2.10.2012 no Pet nº 84776, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac de 1.8.2011 na Petição nº 409436, red. designado Min. Lewandowski, DJe de 20.3.2012).

        “Petição. Mandado De Penhora. Tribunal Superior Eleitoral. Bloqueio De Cotas Do Fundo Partidário. Impossibilidade. Fornecimento Dos Dados Referentes À Conta Da Agremiação. Desnecessidade. I - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que não cabe a esta Corte promover o bloqueio de cotas do fundo partidário. II - É despiciend o o fornecimento do número da conta bancária de partido político, uma vez que o juízo requerente tem à sua disposição a penhora on-line, prevista no art. 655-A, § 4°, do Código de Processo Civil. III - Pedido indeferido”.

        (Ac. de 1.8.2011 no Pet nº 409436, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Lewandowski).

        “[...]. Na linha dos precedentes desta Corte, não é permitido o bloqueio das cotas do fundo partidário para satisfação de débito reconhecido em processo judicial. Compete ao juiz da execução a realização de penhora da conta bancária de agremiação partidária. Possibilidade de fornecimento, a pedido, do número da conta bancária de partido político. [...].”

        (Res. nº 22.737, de 11.3.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido a Res. nº 22.489, de 28.11.2006, rel. Min. Gerardo Grossi; a Res. nº 19.982, de 30.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa; e a Res. nº 20.404, de 1º.12.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Processo Administrativo. Execução fiscal. Ordem de penhora. Cotas. Fundo partidário. - Não compete ao TSE determinar o bloqueio de cotas do fundo partidário. Não-conhecimento.”

        (Res. nº 22.629, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      • Suspensão

        Atualizado em 13.9.2023. Veja também: → PARTIDO POLÍTICO → Prestação de contas → Prescrição


        “Eleições 2022. [...] Partido político – diretório estadual. Exercício financeiro de 2016. Prestação de contas [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou–se no sentido de que a sanção de suspensão de repasses de recursos públicos imposta aos diretórios regionais deve ser cumprida pelo órgão nacional a partir da publicação da decisão, e não da data em que comunicada pelos tribunais regionais eleitorais. 2. A aplicação das sanções pela desaprovação de contas partidárias segue o princípio tempus regit actum , não havendo falar em retroatividade da norma mais benéfica para aplicação no caso concreto. [...]”

        (Ac. de 31.8.2023 no AgR-AREspE nº 8646, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “Prestação de contas de partido político. Democratas (DEM) - Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 1.304.484,60, equivalente a 7,2% do valor recebido do fundo partidário. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Falha grave. Desaprovação. Imposição de ressarcimento ao erário das quantias recebidas do fundo partidário e irregularmente aplicadas. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e de suspensão da cota do fundo partidário por 1 mês, dividido em quatro parcelas. Sanção mínima. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] 6.1. O DEM recebeu, no exercício de 2013, R$ 18.116.832,26 do Fundo Partidário e, portanto, deveria ter aplicado, no mínimo, 5% desse valor para promover a participação das mulheres na política, o que equivale a R$ 905.841,61. Conquanto o partido tenha aplicado o valor de R$ 148.416,12 (0,82% do total do Fundo Partidário recebido), essas despesas se referem a gasto com pessoal, o que não atende ao comando da norma, conforme já decidiu o TSE, ao responder à Cta n° 0604075-34, julgada em 19.4.2018, reI. Mm. Jorge Mussi, DJe de 14.9.2018. 6.2. A partir da Lei n° 12.034/2009, que incluiu o inciso V no art. 44 da Lei n° 9.096/1 995, ficou estabelecido que os partidos políticos deveriam aplicar no mínimo 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em programas de participação feminina na política. O Diretório Nacional do DEM, contudo, não observou o supramencionado dispositivo, nos exercícios financeiros de 2010, 2011 e 2012, bem como no exercício ora em análise, o que caracteriza reiteração da conduta irregular. 7.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada às demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 7.2. Os recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados irregularmente ou cuja aplicação não foi comprovada de forma adequada, ou mesmo não foi comprovada de modo algum, somam a quantia de R$ 1.304.484,60 - incluindo o percentual não aplicado no programa de incentivo à participação feminina na política -, equivalente a 7,2% do valor recebido pelo partido político no exercício de 2013. 7.3. Desaprovação das contas. Falha grave. Apesar de o percentual da aplicação irregular de recursos recebidos do Fundo Partidário não ser significativo, o reiterado descumprimento das normas de incentivo à participação política da mulher caracteriza falha grave, apta a ensejar, na linha da orientação desta Corte, a desaprovação das contas. Precedentes. 8. Determinação 8.1. Devolução ao erário de R$ 398.642,99, devidamente atualizados, que devem ser pagos com recursos próprios do partido. 8.2. Aplicação de 5% do total do Fundo Partidário para o incentivo à participação feminina na política, acrescido de 2,5%, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento destas contas - salvo se o tiver feito em exercícios anteriores a este marco -, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 8.3. Suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário - patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3°, da Lei n° 9.096/1995, a ser cumprida de forma parcelada, em quatro vezes, com valores iguais e consecutivos, a fim de manter o regular funcionamento do partido.”

        (Ac de 28.3.2019, na PC nº 29288, rel. Min. Og Fernandes)

        “Prestação de contas. Partido democrático trabalhista. Diretório nacional. Exercício de 2013. Conjunto de irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. [...] 2. A suspensão dos repasses dos valores do Fundo Partidário pelo diretório nacional a órgão regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão do Tribunal de origem que rejeitou as referidas contas. Precedentes.

        (Ac. de 14.3.2019 na PC nº  28596, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “Agravo regimental. Recurso especial. Prestação contas. Eleições 2014. Res.-TSE 23.406/2014. Omissões. Despesas. Extratos bancários. Ausência. Irregularidades graves. Desaprovação. Desprovimento. 1. No caso, o TRE/GO reprovou as contas do recorrente relativas ao pleito de 2014, determinando suspensão de cotas do Fundo Partidário por dois meses. 2. Omissões de despesas verificadas mediante circularização de dados da Justiça Eleitoral constituem falhas graves e aptas a gerar a respectiva desaprovação. [...] 4. Nos termos dos arts. 12 e 13 da Res.-TSE 23.406/2014, o partido deve abrir duas contas bancárias, uma específica para doações para campanha e outra distinta para o recebimento e manuseio de recursos do Fundo Partidário. 5. Na hipótese, além dessas, havia duas outras e, com relação a uma delas, a agremiação nem sequer encaminhou os extratos bancários físicos para viabilizar o controle por esta Justiça, sob o argumento de que inexistiu movimentação financeira decorrente de sobras de campanha. 6. Todavia, tais extratos eram essenciais, sobretudo para que se verificasse inexistência de doações por fontes vedadas ou de origem não identificada. 7. Não se pode admitir que nenhuma conta bancária aberta em nome de partidos políticos fique à margem do conhecimento da Justiça Eleitoral, sob pena de o exame do fluxo contábil restar incompleto. [...]”

        (Ac de 12.2.2019 no AgR-REspe nº282046, rel. Min. Jorge Mussi)

        “Agravo regimental. Recurso especial. Contas anuais de partido. Exercício financeiro de 2014. Documentos essenciais. Ausência. Irregularidade insanável. Suspensão. Cotas. Fundo partidário. Adequação. Desprovimento. 1. No caso, manteve-se aresto unânime do TRE/GO por meio do qual se desaprovaram as contas do exercício financeiro de 2014 por expressivas omissões de natureza contábil, além da notória desídia da legenda, que, apesar de intimada duas vezes para sanar as falhas, manteve-se inerte durante toda a marcha do feito. 2. Não se preencheram as peças a seguir: a) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; b) Demonstração do Resultado do Exercício; c) Demonstrativo de Contribuições Recebidas; d) Demonstrativo de Doações Recebidas; e) Demonstrativo de Sobras de Campanha; f) Demonstrativo de Transferências Financeiras Intrapartidárias Efetuadas; g) Demonstrativo de Transferências Intrapartidárias Recebidas. 3. Deixou-se, ademais, de se apresentar: a) Demonstrativo de Receitas e Despesas; b) conciliação bancária; c) Demonstrativo de Dívidas de Campanha; d) Demonstrativos de Acordos; e) Controle de despesas com pessoal; f) Livro Razão; g) extratos bancários; h) documentos fiscais que comprovariam as despesas de caráter eleitoral; i) balancetes dos meses de junho a novembro. 4. Além disso, juntou-se o Livro Diário sem a autenticação no ofício civil, não se lançou nenhum gasto com pessoal e não se registraram as doações estimáveis em dinheiro. 5. Tais omissões inviabilizaram por completo a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral e violaram os princípios da transparência e da confiabilidade, de modo que a suspensão de cotas do Fundo Partidário por dez meses revela-se adequada. 6. Inaplicável ao caso o AgR-REspe 75-28/ES, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 18.9.2014, em que a suspensão de cotas por seis meses decorreu de ‘apresentação irregular do Livro Diário’, ao passo que na espécie a multiplicidade de falhas é manifesta.[...]”

        (Ac de 12.2.2019 no AgR-REspe 19505, rel. Min. Jorge Mussi)

        “Prestação de contas. Partido social democrático. Diretório nacional. Exercício de 2013. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Desaprovação. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e suspensão da cota do fundo partidário por um mês. Sanção mínima. Razoabilidade e proporcionalidade. [...] 5. Diante do descumprimento reiterado da norma e observada a aplicação da sanção de forma proporcional e razoável, determino a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário - patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 - a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.”

        (Ac. de 1º.2.2019 na PC nº 28329, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “Prestação de contas. Partido da república (PR). Diretório nacional. Exercício de 2012. Irregularidade grave. Indício do uso de documentos falsos. Desaprovação. Suspensão de uma única cota do fundo partidário. Razoabilidade e proporcionalidade. Ressarcimento ao erário. Recursos próprios. 1. A análise das contas partidárias pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de recursos de origem não identificada, bem como a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. Assim, a escrituração contábil - com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados - é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas, nos termos do art. 34, III, da Lei nº 9.096/95 [...] 11. É de se ter enraizada nas estruturas partidárias a consciência da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação e de outros importantes princípios norteadores das despesas com recursos públicos, exatamente para que os gastos com o Fundo Partidário não percam a natureza de sustentação do modelo republicano brasileiro. 12. A Justiça Eleitoral, por meio do seu órgão técnico, analisa as contas partidárias, partindo dos dados apresentados e realizando as circularizações necessárias, sem prejuízo de eventuais ilícitos civis e penais que porventura venham a ser identificados e apurados pelos demais órgãos de controle e investigação. 13. Apesar de o conjunto das irregularidades remanescentes representarem apenas 1,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, em virtude do apontamento grave com despesas cartorárias, merecem desaprovação as contas do Partido Republicano e, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, determina-se a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário (patamar mínimo), nos termos do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, com a redação dada pela Lei n° 12.034/2009, a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, sem prejuízo da determinação de ressarcimento ao Erário do montante de R$ 349.083,84 (trezentos e quarenta e nove mil, oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), mediante recursos próprios e devidamente atualizado. 14. Considerando a informação do órgão técnico sobre a existência de processos de investigação sobre as doações de empresas do ramo da construção civil e mercado financeiro, no montante de R$ 8.983.400,00 (oito milhões, novecentos e oitenta e três mil e quatrocentos reais) ao partido, no exercício financeiro de 2012, extraiam-se cópias dos autos para o Ministério Público Eleitoral tomar as providências que entender necessárias, se for o caso”.

        (Ac de 27.3.2018 na PC nº 22997, rel. Min Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

        “Eleições 2012. Embargos de declaração. Prestação de contas. PRTB. Diretório Nacional. Execução. Aplicação. Lei n° 13.488/2017. Norma de natureza processual. Tempus regit actum: omissão suprida. Deferimento. Parcelamento de suspensão do repasse de cotas. Direito subjetivo conferido às agremiações. Condições de parcelamento. Proporcionalidade. Embargos providos. 1. O art. 11, § 80, IV, inserido na Lei das Eleições pela minirreforma eleitoral de 2017 (Lei n° 13.488/2017), conferiu aos partidos políticos o direito subjetivo de parcelar seus débitos e multas de natureza eleitoral e não eleitoral com esta Justiça especializada. 2. A novidade legislativa alcança as prestações de contas em fase de execução por se tratar de norma de natureza processual, situação que se equaciona pela incidência do princípio tempus regit actum, previsto no art. 14 do Novo Código de Processo Civil. 3. A Lei n° 13.488/2017, a despeito de conceder aos partidos políticos um direito ao parcelamento de valores devidos a título de multas ou débitos, reserva para os orgãos jurisdicionais uma margem de ação para a definição de seus termos. Nesse passo, a prerrogativa de parcelamento não significa, em absoluto, um direito automático às mais brandas condições, cabendo aos tribunais o encargo de defini-las com base em um juízo de proporcionalidade, tendo em mira a gravidade das circunstâncias que ensejaram a punição, a finalidade de prevenção geral afeta às normas do direito eleitoral sancionador e o escopo educacional da jurisdição. [...]”

        (Ac de 15.3.2018 no ED-PC nº 130071, rel. Min. Luiz Fux)

        “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido social democrata cristão (PSDC). Exercício financeiro de 2012. Desaprovação. 1. A ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional aos diretórios estaduais consubstancia grave violação ao art. 44, I e III, da Lei 9.096/95, apta a ensejar a desaprovação das contas e o sancionamento do partido. 2. A concentração dos recursos do Fundo Partidário no diretório nacional causa enorme gravame ao exercício da democracia nos âmbitos regional e municipal, pois inviabiliza a própria existência dos órgãos inferiores da agremiação, bem como prejudica a realização de campanhas eleitorais. 3. Tendo em vista o disposto no art. 150, IV, c, da Constituição Federal, que dispõe sobre a imunidade tributária em relação ao patrimônio, à renda ou aos serviços dos partidos políticos, o valor indevidamente pago a título de IPVA de veículo pertencente à agremiação deve ser devolvido ao erário, sem prejuízo da obtenção do posterior ressarcimento da importância pelo diretório nacional. Prestação de contas desaprovada”.

        (Ac de 1.3.2018 na PC nº23774, rel. Min. Admar Gonzaga.)

        "Prestação de contas anual. Partido dos Trabalhadores (PT) - Exercício financeiro de 2011. [...] Suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário pelo período de um mês. [...] 7. Transferências de recursos do Fundo Partidário a Diretórios Regionais sob a sanção de suspensão do recebimento por desaprovação das contas. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal e com o art. 28, IV da Res.-TSE 21.841/04, a suspensão dos repasses das cotas oriundas do Fundo Partidário deve ser efetivada a partir da publicação do decisum que desaprovou as contas, e não da sua comunicação, pela Justiça Eleitoral, ao órgão partidário. Precedente desta Corte Eleitoral Superior: PC 21(35511-75)/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 26.9.2014. [...]"

        (Ac. de 27.4.2017 na PC. nº 24925, rel. Min. Rosa Weber.)

        “Agravo regimental. Recurso especial. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2010. Desaprovação. Fundo partidário. Repasse de quotas. Suspensão. - A matéria atinente à aprovação das contas com ressalvas não constou do recurso especial, e, portanto, consiste em inadmissível inovação em sede de agravo regimental. - Não é possível aplicar a sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário em seu grau mínimo quando as irregularidades identificadas são de natureza grave, impedindo a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, e correspondem a mais de 100% dos valores recebidos do Fundo Partidário [...]”.

        (Ac de 20.9.2016 no AgR-REspe nº 14981, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...]. Prestação de contas. Partido político. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2009. Desaprovação. Petição. Suspensão das cotas do fundo partidário. Advento da Lei n° 13.165/2015. Art. 37, § 9°, da lei n° 9.096/95. Inaplicabilidade. [...]1. As sanções aplicáveis às prestações de contas referentes aos exercícios anteriores a 2015 devem seguir a legislação vigente no momento da sua apresentação (ED-AgR-REspe n° 380-45/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30.6.2016 e AgR-REspe nº 65-48/RN, Rel. Min. Henrique Neves, pendente de publicação). [...]”

        (Ac. de 18.8.2016 no AI nº 220147, rel. Min. Luiz Fux.)

        "[...]. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2007. [...] 2. A sanção que restringe o direito dos órgãos partidários à distribuição dos recursos do Fundo Partidário não pode ter caráter perpétuo. [...]"

        (Ac. de 22.10.2015 no REspe nº 171502, rel. Min. Henrique Neves.)

        “Eleições 2014. Prestação de contas de campanha. Deputado estadual. Contas desaprovadas. Sanção. Suspensão de repasse de cotas do fundo partidário ao partido pelo qual se elegeu a candidata. [...]. 1. Como vetor interpretativo, é sabido que é concêntrico e não seriado, estanque, o modo de desvelar a norma de um artigo, de sorte que sua cabeça contém a ideia nuclear do mandamento, enquanto parágrafos, incisos e alíneas explicitam desdobramentos da hipótese, todos, no entanto, de aplicabilidade restrita aos contornos definidos no caput . 2. A escorreita interpretação do parágrafo único do art. 25 da Lei das Eleições é aquela que, subordinada ao caput do dispositivo, prevê a sanção de suspensão de repasses das cotas do Fundo Partidário apenas quando forem da responsabilidade da agremiação as contas prestadas. 3. Não se aplica ao partido político a sanção de suspensão de repasses de recursos do Fundo Partidário em decorrência da desaprovação da prestação de contas de campanha de seus candidatos apresentada individualmente [...]”.

        (Ac. de 15.10.2015 no REspe nº 590646, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...]. Prestação de contas de candidato. Contas rejeitadas por motivos alheios à atuação do partido. Sanção de suspensão de quotas do fundo partidário. Não incidência. Interpretação do art. 25, parágrafo único, da lei nº 9.504/97. [...] Nos processos de prestação de contas de candidato, não se aplica a sanção de suspensão de quotas de fundo partidário, se a desaprovação da conta não tem, como causa, irregularidade decorrente de ato do partido. Interpretação do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 17.9.2015 no Respe nº 588133, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis.)

        “[...]. Desaprovação de contas. Diretório estadual do PTB. Exercício de 2010. 1. O art. 29, II, da Res.-TSE nº 21.841/2004, que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial, estabelece a proibição de o órgão nacional do partido repassar recursos oriundos do Fundo Partidário ao diretório regional que tiver sido penalizado com a suspensão das quotas. 2. Os diretórios estaduais ou municipais que tenham sido apenados com a suspensão do Fundo Partidário somente podem ter assumidos e contabilizados, pelo diretório nacional, gastos que sejam essenciais à manutenção de sedes e serviços do partido, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, desde que não possuam recursos próprios para tal finalidade. Precedentes. 3. O Tribunal Regional Eleitoral constatou que o diretório estadual auferiu receitas no exercício de 2010 suficientes para o pagamento das suas despesas de manutenção, razão pela qual concluiu que era incabível a destinação de recursos do diretório nacional para tal finalidade, pois implicaria o descumprimento da decisão de desaprovação das contas, que determinou a suspensão das quotas do Fundo Partidário destinadas ao órgão estadual. 4. Para afastar a conclusão da Corte de origem e acatar o argumento do agravante de que tais recursos seriam imprescindíveis para o custeio das despesas com pessoal e o funcionamento da sede, a despeito das receitas próprias auferidas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, como devidamente pontuado na decisão impugnada. 5. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, os recursos do diretório nacional do partido repassados indevidamente ao órgão estadual devem ser restituídos aos cofres públicos. [...]”

        (Ac. de 7.5.2015 no Respe nº 16972, rel. MIn. Admar Gonzaga.)

        “[...] Prestação de contas anual de partido político. Descumprimento da decisão que suspendeu o recebimento de cotas do fundo partidário. Desprovimento. 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é irregular o recebimento de valores transferidos pelos demais órgãos partidários durante o cumprimento da pena de suspensão do Fundo Partidário por um de seus diretórios. Precedentes. 2. Em casos dessa natureza, tem-se aplicado de forma conjunta a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário e a devolução ao Erário da quantia apurada, procedimento que não implica bis in idem [...] 3. A restituição do dinheiro alheio ao seu legítimo proprietário constitui, na verdade, o mero retorno ao status quo ante , e não a imposição de uma penalidade. A sanção legal propriamente dita surge em momento posterior, quando ao órgão partidário infrator é imposta pela Justiça Eleitoral a devolução do valor correspondente à burla.

        (Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 7695, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac 16.9.2014 no PC 95746, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2007. Desaprovação das contas. Perda. Quota. Fundo partidário [...] 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, ‘Não há como acolher pedido de execução menos gravosa da suspensão de quotas do Fundo Partidário, a fim de aplicar a penalidade em meses alternados, tendo em vista a inexistência de previsão legal’" [...]

        (Ac. de 18.11.2014 no AgR-REspe nº 5271449, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 no ED-REspe nº 66560, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...]. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro 2009. Desaprovação. [...]. 1. Não foi infirmada a decisão agravada quanto ao ponto relacionado à necessidade de que haja reexame de fatos e provas dos autos para decidir, diferentemente do acórdão regional, quanto à alegação de que, no momento do recebimento do repasse indevido da quota do fundo partidário, a Executiva Nacional do partido não havia recebido o ofício relacionado à suspensão das cotas, motivada por desaprovação de exercício anterior. [...]. 2. Apesar de não prosperar a alegação do desconhecimento do repasse da cota indevida, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da fixação do prazo de suspensão de novas cotas do fundo partidário, razão pela qual foi reduzida a suspensão do repasse de novas cotas ao diretório do partido, de (2) dois meses, para o prazo de 1 (um) mês. 3. O recebimento indevido de verba do fundo partidário enseja a desaprovação das contas, e, de acordo com a jurisprudência deste tribunal, ‘a suspensão dos repasses dos valores relativos ao fundo partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas’ [...]”

        (Ac. de 11.9.2014 no AgR-REspe nº 54848, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac de 13.11.2007 na Pet nº 2712, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Prestação de contas. Partido Socialista Brasileiro (PSB). Exercício financeiro 2007. Aprovação com ressalvas. [...] 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal e com o art. 28, IV, da Res.-TSE nº 21.841/2004, a suspensão dos repasses das cotas oriundas do Fundo Partidário deve ser efetivada a partir da publicação da decisão que desaprovou as contas, e não da sua comunicação, pela Justiça Eleitoral, ao órgão partidário. 4. Ainda que se admita que o diretório nacional da agremiação não tivesse ciência, à época, da publicação da decisão que suspendeu o repasse das cotas do Fundo Partidário aos diretórios regionais, certo é que as esferas partidárias sancionadas estavam cientes da impossibilidade de receber tais recursos, não podendo se escusar do cumprimento de decisão judicial da qual tinham prévio conhecimento. 5. Os valores depositados indevidamente à conta dos órgãos regionais da agremiação devem ser restituídos ao Diretório Nacional do Partido, o qual já procedeu ao ressarcimento dos cofres públicos com recursos próprios. 6. O repasse indireto de recursos oriundos do Fundo Partidário, destinados pelo órgão nacional a diretórios estaduais impedidos de recebê-los, por intermédio dos diretórios municipais, é irregularidade que, acaso confirmada, sujeita a agremiação à suspensão do recebimento destes recursos. Sua aferição, todavia, compete aos juízes eleitorais, no âmbito das contas prestadas nas respectivas jurisdições, por se tratar de irregularidade em sede municipal, cujo exame refoge à competência deste Tribunal.[...]”.

        (Ac. de 19.8.2014 no PC nº 21, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac de 30.3.2010 na Pet nº 1831, Rel. Min. Felix Fischer.)

        “Prestação de Contas. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Exercício Financeiro de 2008. Desaprovação Parcial das Contas. Sanção de Suspensão Proporcional do Fundo Partidário (Art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95). Aplicação Irregular de Recursos do Fundo Partidário. Recolhimento ao Erário”.

        (Ac. de 29.4.2014 no PC nº 44, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “Bolsa de estudo no exterior - partido político - ausência de demonstração do envolvimento. Uma vez não revelado o envolvimento direto ou indireto do Partido Político, consideradas bolsas de estudo viabilizadas por governo estrangeiro, descabe cogitar do enquadramento nos artigos 31 e 36, inciso II, da Lei nº 9.096/1995”.

        (Ac. de 22.10.2013 no Rp nº 1230, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “Prestação de contas. Natureza eminentemente Jurídica do exame das contas. Precedentes. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. Falta De Prequestionamento. Reexame de fatos e provas. ausência de cotejo analítico a ensejar similitude fática entre os julgados. Agravo desprovido. 1. Não há que se dar tratamento de recurso ordinário a apelo especial que verse sobre prestação de contas partidárias, eis que presente a sua natureza eminentemente judicial. Precedentes. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos: a) falta de prequestionamento de aplicação do princípio da proporcionalidade; b) reexame de fatos e provas sobre as circunstâncias que justificaram a aplicação da penalidade imposta; e c) ausência de cotejo analítico a ensejar similitude fática entre os julgados [...].

        (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AI nº 40405812, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “Prestação de contas. Pedido de reconsideração. Embargos de declaração. 1. A Lei nº 12.034/2009 incluiu o § 6º ao art. 37 da Lei nº 9.096/95, o qual dispõe que "O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional", razão pela qual se afigura cabível o recebimento de pedido de reconsideração como embargos de declaração, na linha da jurisprudência deste Tribunal (Embargos de Declaração em Petição nº 1.458, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 21.6.2011, grifo nosso). 2. Diante do disposto no § 3º do § 37 da Lei nº 9.096/95 - que estabelece a suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário ‘de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular’ -, compete ao julgador ponderar as circunstâncias averiguadas no caso concreto e aferir qual penalidade se afigura mais adequada, inclusive com eventual majoração do quantum a ser imposto. 3. Tendo sido devidamente fundamentada a fixação da sanção de suspensão de quotas do fundo partidário, com expressa indicação das circunstâncias que justificaram a sanção imposta, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o que já decidido pelo Tribunal. Pedido de reconsideração recebido como embargos de declaração e rejeitados.”

        (Ac. de 25.9.2012 no ED-PC nº 17, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Partido político. PT. Prestação de contas. Exercício financeiro 2005. Desaprovação. - Uma vez não sanadas as irregularidades apontadas, após diversas oportunidades para fazê-lo, impõe-se a desaprovação das contas do Partido dos Trabalhadores referentes ao exercício financeiro de 2005, com a suspensão de uma cota do Fundo Partidário, considerado o critério de proporcionalidade estabelecido no artigo 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95.”

        (Ac. de 10.4.2012, na Pet n° 1851, rel. Min. Gilson Dipp.)

        “Prestação de contas anual. Partido político. Verificadas irregularidades nas contas apresentadas pelo partido político, deve ser desaprovada a prestação de contas relativa ao exercício de 2007, com a aplicação da respectiva penalidade.” NE : Caso em que se aplicou a pena de desconto da importância apontada como irregular da próxima cota do fundo partidário a que tem direito, “porque os valores não são representativos, a suspensão de um mês seria cinco vezes o valor do desconto da importância e o PC do B nunca teve contas desaprovadas.” (Trecho do voto do relator)

        (Ac. de 20.3.2012 no PC nº 1, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Consulta. Partido socialista brasileiro. Prestação de contas desaprovadas ou não apresentadas. Suspensão. Cotas do fundo partidário. Repasse. Fundação. Impossibilidade. 1. Infere-se da análise do art. 37 da Lei nº 9.096/95 que o Diretório Nacional, no caso de não apresentar ou ter desaprovada a sua prestação de contas, não pode recolher à Fundação o percentual da respectiva cota do Fundo Partidário que foi suspensa por decisão da Justiça Eleitoral. 2. Consulta respondida negativamente”.

        (Ac. de 7.2.2012 na Cta nº 172195, rel. Min. Gilson Dipp.)

        “[...]. Prestação de contas de partido. [...]. Sanção de suspensão de cotas do fundo partidário. Aplicação imediata. [...]. 2. A decisão desta Corte que desaprova a prestação de contas deve ser executada imediatamente após a sua publicação. [...]. 3. Não há se falar na inobservância do princípio da proporcionalidade na fixação da sanção quando o acórdão impugnado expressamente avalia a gravidade das falhas constatadas na prestação de contas e os valores envolvidos, em relação à quantia recebida do fundo partidário pela agremiação no ano respectivo, considerando, ainda, o caráter preventivo-sancionatório de que deve se revestir a pena aplicável. [...].”

        (Ac. de 21.6.2011 no EPET nº 1458, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Fundo partidário - Desaprovação de contas - Ausência de participação no rateio - Reconsideração posterior - Ineficácia. Uma vez procedido o rateio do Fundo Partidário, sem a participação de determinado Partido, por estar com as contas desaprovadas, descabe, havendo acolhimento de pedido de reconsideração quanto à glosa, cogitar da entrega das cotas que deixaram de ser recebidas. A suspensão prevista no § 3º do artigo 37 da Lei n° 9.096/1995 tem contornos, como está no preceito, de verdadeira sanção, implicando definitividade."

        (Ac. de 18.11.2010 na Pet nº 2664, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “Prestação de contas. Partido da mobilização nacional (PMN). Exercício financeiro de 2004. Desaprovação. Não sanadas as irregularidades, desaprova-se a prestação de contas do Partido da Mobilização Nacional (PMN) referente ao exercício financeiro de 2004, com aplicação proporcional da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95.”

        ( Ac. de 15.9.2010 no Pet nº 1680, rel. Min. Marcelo Ribeiro ).

        “[...]. 5. Suspensão das cotas do Fundo Partidário destinadas ao PSDC pelo prazo de um ano (art. 37, caput , da Lei nº 9.096/95). 6. Comunicação da desaprovação das contas à Procuradoria-Geral Eleitoral com cópia desta decisão, para os fins do disposto no art. 28, III, da Lei nº 9.096/95, após o trânsito em julgado dessa decisão.”

        (Res. nº 22989, de 18.12.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 21948, de 4.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos; e a Res. nº 22130, de 19.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] O diretório nacional do partido político somente pode deixar de repassar a respectiva cota do Fundo Partidário ao diretório regional a partir da publicação da resolução que lhe rejeitou as contas. (...)”

        (Res. nº 22239, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

        “[...] Contas. Prestação. Campanha eleitoral. Débito de campanha. Quitação. Ausência. Desaprovação. Prazo. Art. 29, III, da Lei nº 9.504/97. Fundo Partidário. Cotas. Suspensão. Repasse. [...] 2. A desaprovação das contas de campanha acarreta a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário. [...]”

        (Ac. de 6.6.2006 no AgRgAg nº 4523, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Processo administrativo. Prestações de contas. Partidos políticos inadimplentes. Exercício de 2003. Remanescência de contas não prestadas. Partido incorporado. Suspensão do repasse da respectiva cota-parte do Fundo Partidário ao ente incorporador (arts. 37 da Lei nº 9.096/95 e 18 da Res.-TSE nº 21.841/2004). O partido incorporador sucede o ente incorporado em todos os direitos e obrigações, inclusive no dever de prestar as contas deste referentes ao período em que ainda estava em atividade durante o exercício. Hipótese em que não se mostra cabível o pedido de revogação dos atos homologatórios da incorporação, eis que restaram preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares para a sua averbação perante o Tribunal Superior Eleitoral.”

        (Res. nº 22209, de 30.5.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Representação. Investigação judicial. Abuso do poder econômico e de autoridade. [...] Tratando-se de pedido voltado à aplicação da penalidade de perda dos recursos do Fundo Partidário, com remessa de peças para a necessária persecução penal e cassação e inelegibilidade dos candidatos beneficiados pelo ato, dependendo a primeira de procedimento previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 9.096/95, que pressupõe denúncia fundamentada, não existente no caso concreto, e não tendo o representante apresentado a prova que pretendia produzir para demonstrar o alegado abuso, obstado se faz o exame do mérito da representação.”
        (Ac. nº 720, de 17.5.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “Consulta formulada por delegado de diretório nacional de partido político. Repasse de cotas do Fundo Partidário. Resolução-TSE nº 21.841/2004.” NE: Termos da consulta: “Eliminada a possibilidade de regularização na instância superior como previa a resolução e transitada em julgado a decisão no órgão de origem, como deve agir a direção nacional responsável pelo repasse de cotas que estão ‘suspensas' ou ‘suspensas até que as contas sejam regularizadas'?”
        (Res. nº 22009, de 7.4.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)

        “Partido Verde (PV). Prestação de contas referente ao exercício de 2000. Aprovação das contas com ressalva.” NE: O TSE assentou, no caso concreto, não se aplicar a suspensão da cota do Fundo Partidário, quando “[...] o atraso na apresentação das contas é de apenas dois dias. [...]”
        (Res. nº 21907, de 31.8.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “Recurso especial. Pedido de reconsideração. Acolhimento. Decisão. TRE. Restabelecimento. Repasse. Cota. Fundo Partidário. Diretório regional. Alegação. Negativa de vigência aos arts. 37 da Lei nº 9.096/95 e 9º, IV, da Res.-TSE nº 19.768/97. Não-ocorrência. Desprovimento. A suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, de que trata o art. 37 da Lei nº 9.096/95, dar-se-á pelo prazo de um ano.”

        (Ac. nº 21550, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

        “Consulta. Cotas do Fundo Partidário. Suspensão. Diretório nacional. Tomada de contas. I – Cabe ao diretório nacional do partido político, recebida a comunicação da decisão pelo TRE, deixar de repassar ao diretório regional, pelo período de um ano, a respectiva cota do Fundo Partidário, a contar da data da publicação da resolução que desaprovou as contas. II – Tomada de Contas Especial (TCE) só se dá após a rejeição das contas em que existam indícios de que as irregularidades ensejaram dano ao Erário. Assim, como se verifica, o não-repasse das cotas do Fundo Partidário independe da instauração de TCE”.

        (Res. nº 21797, de 3.6.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

    • Fusão ou incorporação de partidos


      “[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Justa causa. Fusão. Configuração. Caráter excepcional. Boa-fé. Proteção da confiança. Não provimento. 1. No caso, a fusão partidária entre o PPS e o PMN não chegou a se consumar. Entretanto, em caráter excepcional, a justa causa de que trata o art. 1º, § 1º, I, da Res.-TSE 22.610/2007 deve ser reconhecida. Primeiro, porque a referida fusão foi amplamente divulgada nos veículos de comunicação, inclusive no site do próprio PPS, deixando transparecer o caráter irreversível dessa medida. Segundo, porque até mesmo o estatuto da nova legenda resultante dessa fusão foi publicado no Diário Oficial da União. Terceiro, porque o próprio PPS chegou a divulgar a abertura de prazo para mudança partidária daqueles filiados insatisfeitos com a fusão. 2. Diante dessas circunstâncias, a desfiliação partidária em exame encontra justificativa no princípio da proteção à confiança, sobretudo porque o comportamento posterior do PPS, ao desistir da fusão partidária de forma contraditória com a posição anteriormente assumida, não pode lesar a expectativa legitimamente criada para o recorrido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça [...]”

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 12454, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...]. 1. Conforme o disposto no art. 7º, § 2º, e no art. 29, § 7º, da Lei nº 9.096/95, o partido político só passa a ter acesso à cota do fundo partidário, referente ao partido incorporado, após a averbação da incorporação pelo TSE, atendidos os requisitos legais e regulamentares. [...].” NE: Apesar da ementa retromencionada, o Tribunal, por unanimidade, entendeu que o partido incorporador recebe o bônus e o ônus do partido incorporado, fazendo jus às cotas do fundo partidário anteriores à averbação do registro no TSE.

      (Res. nº 22.592, de 25.9.2007, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] III – Não poderá ser transferido o tempo de rádio, televisão e verba do Fundo Partidário ao deputado federal filiado a partido político estranho à fusão que decida filiar-se a novo partido.”
      (Res. nº 22.223, de 6.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Consulta. Partido incorporador. Fundo Partidário. Cotas. Devolução. O partido incorporador assume tanto o ativo quanto o passivo do ente incorporado. É vedado ao ente incorporador devolver ao Fundo Partidário cotas percebidas pelo partido incorporado.”
      (Res. nº 21.783, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • Fusão ou incorporação

    • Generalidades

      Atualizado em 11.7.2023.


      “[...] Prestação de contas. Candidato à presidência da República. Aprovação com ressalvas. [...] 9. A inexistência de movimentação financeira não isenta o candidato de prestar contas de eventuais recursos recebidos ou gastos efetuados na campanha eleitoral, ainda que não provenientes de fundos públicos, visto que a ausência de apresentação do ajuste contábil impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, que deve zelar pela normalidade e legitimidade do pleito. 10. A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.- TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura [...] 11. Não há como se afastar o dever de prestar contas atribuído ao candidato, que, ao efetivar o seu pedido de registro de candidatura, aderiu aos encargos dali decorrentes. 12. As contas são consideradas não prestadas quando o candidato não as apresentar no prazo legal e permanecer inerte após ser devidamente notificado para prestá-las, conforme dispõe o art. 30, IV, da Lei 9.504/97, que estabelece, ainda, que ficará ao encargo da Justiça Eleitoral verificar a regularidade do ajuste contábil e decidir pela não prestação de contas, se for o caso. 13. Também são consideradas não prestadas as contas que não apresentarem documentos essenciais, a ponto de inviabilizar a análise dos recursos arrecadados e dos gastos efetuados durante o período de campanha, impedindo, assim, a constatação da regularidade da movimentação financeira, porquanto ausentes elementos mínimos para tanto. [...]”

      (Ac. de 28.4.2023 na PC nº 060196443, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Partidos políticos. Fusão. Requisitos objetivos. Cumprimento. Ausência de impugnação. Deferimento. [...] 2. O art. 17 da Constituição Federal estabelece que é livre a fusão entre partidos políticos, medida que poderá ser adotada por decisão dos respectivos órgãos nacionais de deliberação e desde que atendidos os requisitos objetivos previstos na Lei nº 9.096/1995 e na Res.–TSE nº 23.571/2018. 3. No caso, os requisitos legais para a fusão entre DEM e PSL foram observados, quais sejam: (i) os partidos interessados possuem registro definitivo perante o TSE há mais de 5 (cinco) anos (art. 29, § 9º, da Lei nº 9.096/1995); ii) ata da convenção nacional conjunta realizada em 6.10.2021, na qual os órgãos nacionais de deliberação dos partidos políticos em processo de fusão, DEM e PSL, aprovaram a fusão das siglas, o projeto e estatuto do novo partido político, União Brasil (UNIÃO), e elegeram o órgão de direção nacional (art. 29, § 1º, da Lei nº 9.096/1995); iii) atas das deliberações, programa e estatuto partidários, inscritos no Registro Civil (art. 29, § 4º, da Lei nº 9.096/1995); iv) certidão do registro civil da pessoa jurídica, certificando o registro do partido político União Brasil (art. 29, § 8º, da Lei nº 9.096/1995); e v) nome, sigla e número da legenda pretendidos (art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995). 4. Como resultado da fusão, devem ser somados os votos do DEM e do PSL obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 29, § 7º, da Lei nº 9.096/1995). 5. Verificado o trânsito em julgado do deferimento de pedido de fusão de partidos políticos, devem ser observadas as providências contidas no art. 54 da Res.–TSE nº 23.571/2018. 6. Pedido de fusão deferido”.

      (Ac. de 8.2.2022 no RPP nº 060064195, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Partido político partícipe de processo de fusão. Intento de cisão. Viés rescisório do pedido. Alegado descumprimento de acordo entre as legendas. Não subsistência da personalidade jurídica da agremiação requerente. Art. 27 da Lei n. 9.096/95. Art. 50 da Res.–TSE n. 23.571/2018. Indeferimento. [...] 2. Após a fusão partidária, não subsiste a personalidade jurídica do partido partícipe. É o que preceitua o art. 27 da Lei n. 9.096/95 nestes termos: ‘ fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro’ .  3. A cisão partidária não encontra respaldo na legislação eleitoral, não sendo possível a adoção, por analogia, do regramento das sociedades comerciais em geral ou mesmo do Código Civil. 4. A comunicação à Secretaria da Receita Federal e ao Ofício Civil quanto ao cancelamento do registro civil da grei é consequência direta de sua fusão e medida que se impõe em razão do comando contido no art. 27 da Lei n. 9.096/95 [...]”.

      (Ac. de 14.5.2020 no AgR-Pet nº 060071608, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Petição. Partido político. Patriota. Partido republicano progressista (PRP). Incorporação. Deferimento. Alterações estatutárias. Aquiescência da legenda com as glosas do ministério público. Deferimento parcial. 1. O patriota requereu o registro da incorporação do Partido Republicano Progressista (PRP) à sua legenda, além de anotação das alterações estatutárias correspondentes. 2. Impõe–se deferir a incorporação, na linha do parecer ministerial e da documentação trazida (Lei 9.096/95 e Res.–TSE 23.751/2018). 3. O partido incorporador faz jus aos votos do incorporado na última eleição para Câmara dos Deputados, com repercussão sobre as verbas do Fundo Partidário (art. 29, § 7º, da Lei 9.096/95). Entretanto, incabível declarar nesta oportunidade o cumprimento ou não da cláusula de barreira pela legenda, o que será verificado quando do repasse dos recursos pela Justiça Eleitoral. 4. No tocante às alterações estatutárias, o Ministério Público opinou por se deferir a designação do partido apenas pelo nome (sem a respectiva sigla) e por se readequarem os arts. 60, VII, b ; 61, § 1º; 62, caput e § 2º; 73, § 3º; 74 e 87. Todavia, a posteriori , a própria legenda aquiesceu com a supressão de tais dispositivos, não mais subsistindo controvérsia no particular. 5. Incorporação deferida. Alterações estatutárias parcialmente deferidas, excluindo–se os mencionados artigos.”

      (Ac. de 28.3.2019 na PET nº 60195314, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “Partidos - fusão - parlamentares - migração - alcance. O fenômeno da fusão não abre a parlamentares de partidos que não a integraram a oportunidade de migrarem”.

      (Ac. de 29.4.2014 no Cta nº 18226, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “Embargos de declaração. Resolução. Tribunal Superior Eleitoral. Deferimento. Pedido. Fusão. Partido Liberal (PL) e Partido da Reedificação da Ordem Nacional (PRONA). Criação. Partido da República (PR). Não-conhecimento. 1. Considerando a decisão judicial que deferiu a antecipação de tutela, suspendendo os efeitos do registro da agremiação embargante, não há como se conhecer dos embargos por ela opostos no feito, em face da ausência de sua personalidade jurídica. 2. A resolução deste Tribunal que aprovou o pedido de fusão formulado no presente processo tem natureza administrativa, não sendo, portanto, cabíveis embargos de declaração, com fundamento no art. 275, I e II, do Código Eleitoral. 3. A discussão sobre a matéria encontra-se alcançada pela preclusão, uma vez que, nos termos dos arts. 21 e 22 da Res.-TSE nº 19.506/95, o edital referente ao pedido de fusão foi devidamente publicado, tendo transcorrido o prazo previsto sem que houvesse nenhuma impugnação por parte dos interessados. Embargos não-conhecidos.”

      (Res. nº 22523 nos EDclRgP nº 305, de 22.3.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Petição. Partido político. Incorporação do PAN ao PTB. Pedido de averbação. Art. 29 da Lei nº 9.096/95. Cumprimento das formalidades legais. Deferimento. 1. A insurgência dos representantes do PAN contra a validade das convenções partidárias, como bem ressaltado pelo Ministério Público Eleitoral, é questão interna corporis a ser dirimida pela Justiça Comum. 2. Atendidos os requisitos dos arts. 29 da Lei nº 9.096/95 e 47 da Res.-TSE nº 19.406/1995, defiro o pedido de averbação da incorporação do Partido dos Aposentados da Nação (PAN) ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).”

      (Res. nº 22519 na Pet. nº 2456, de 15.3.2007, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] III – Não poderá ser transferido o tempo de rádio, televisão e verba do Fundo Partidário ao deputado federal filiado a partido político estranho à fusão que decida filiar-se a novo partido.”

      (Res. nº 22223 na Cta nº 1197, de 6.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Prestações de contas. Partidos políticos inadimplentes. [...] O partido incorporador sucede o ente incorporado em todos os direitos e obrigações, inclusive no dever de prestar as contas deste referentes ao período em que ainda estava em atividade durante o exercício. Hipótese em que não se mostra cabível o pedido de revogação dos atos homologatórios da incorporação, eis que restaram preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares para a sua averbação perante o Tribunal Superior Eleitoral.”
      (Res. nº 22209 no PA nº 19317, de 30.5.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Partido incorporador. Fundo Partidário. Cotas. Devolução. O partido incorporador assume tanto o ativo quanto o passivo do ente incorporado. É vedado ao ente incorporador devolver ao Fundo Partidário cotas percebidas pelo partido incorporado.”

      (Res. nº 21783 na Cta nº 881, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Partidos políticos. Incorporação. Pedido de averbação. Art. 29 da Lei nº 9.096/95. Cumprimento. Pedido deferido. Atendidos os requisitos legais e regulamentares (arts. 29 da Lei nº 9.096/95 e 47 da Res.-TSE nº 19.406/95), defere-se o pedido de averbação da incorporação do PST e do PGT ao PL”. NE : trecho do voto do relator: “Inadmissível a ‘contrariedade' oferecida [...] à incorporação em tela, em razão de não estar comprovada a sua condição de filiado ao PGT, sem o que não se pode aferir a sua legitimidade para se insurgir contra deliberação tomada pelo partido. De igual modo, não conheço da impugnação de fls. 56-58, por intempestiva, de vez que protocolizada após o tríduo previsto no art. 22 da Res.-TSE nº 19.406/95”.

      (Res. nº 21374 na Pet nº 1307, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “Partido Progressista Brasileiro (PPB). Fusão do Partido Progressista Reformador (PPR), com o Partido Progressista (PP). Pedido de registro. Impugnação manifestada pelo Partido do Povo Brasileiro (PPB). Objeção insuscetível de ser apreciada, posto que oferecida por agremiação que não logrou registro definitivo perante a Justiça Eleitoral. Exigências legais devidamente atendidas pelos dois partidos envolvidos na fusão (art. 29, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.096/95). Registro deferido.”
      (Res. nº 19386 no RGP nº 277, de 16.11.95,  rel. Min. Ilmar Galvão.)

  • Movimentação financeira

    • Conta bancária

      Atualizado em 8.2.2024.


       

      “Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Partido político. Desaprovação das contas na instância ordinária. [...] Descumprimento da obrigação de abertura de conta bancária "doações de campanha". Irregularidade grave e insanável. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na revisão da desaprovação das contas. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do TSE. [...] 3. A Res.–TSE nº 23.607/2019, em seu art. 8º, § 2º, expressamente prevê a obrigatoriedade de abertura de conta bancária, ainda que não tenha havido movimentação de recursos financeiros pelo prestador de contas. 4. O Tribunal de origem, ao desaprovar as contas, seguiu a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que considera o descumprimento da mencionada regra como irregularidade grave e insanável, não suscetível de relativização pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]”

      (Ac. de 8.2.2024 no AgR-AREspE nº 060012921, rel. Min. Raul Araújo.) 

       

      “Eleições 2020. [...] Prestação de contas. Diretório municipal de partido político. Contas desaprovadas na origem. [...] Ausência de abertura de conta bancária. Irregularidade grave. Inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] a decisão do TRE/SE está em consonância com a jurisprudência consolidada do TSE, segundo a qual a falta de abertura de conta específica é falha grave, não cabendo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas, ainda que com ressalvas. [...]”

      (Ac. de 8.2.2024 no AgR-REspEl nº 060062137, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “[...] 3. A movimentação posterior às eleições da conta bancária do Fundo Eleitoral viola o art. 31 da Lei nº 9.504/97, além de prejudicar a fiscalização dos recursos transacionados e evidenciar notória desorganização por parte da agremiação partidária. O dever de encerramento da conta bancária tem como escopo delimitar a movimentação financeira das receitas do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha (FEFC), destinadas exclusivamente para a campanha, cujos valores não utilizados devem ser transferidos à conta única do Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14, IV, e 53, § 5º, da Res.-TSE nº 23.557/2017 [...]”.

      (Ac. de 28.4.2023 na PC nº 060119535, rel. Min. Carlos Horbach.) 

       

      “Eleições 2018. Prestação de contas. Partido da Causa Operária (PCO). [...] 4. O posicionamento consolidado no TSE é de que a ausência dos extratos bancários e da abertura da conta bancária específica para a movimentação das doações de campanha evidencia a desorganização contábil da agremiação e caracteriza irregularidade grave a comprometer a confiabilidade das contas. [...]”.

      (Ac. de 28.4.2023 na PC nº 060121878, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “Prestação de contas de partido político. PSDC diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 30.746,11, valor equivalente a 2,44% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de repasse de recursos do fundo partidário aos demais diretórios. Reiteração. Falha grave. Desaprovação das contas. 1. Recebimento de recurso de origem não identificada (RONI) O recebimento de RONI impossibilita o controle efetivo da Justiça Eleitoral sobre a origem do valor que transitou na conta da agremiação, impedindo que a movimentação financeira do partido seja aferida em sua completude. [...]”

      (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 30065, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Eleições 2016. Agravo interno em recurso especial. Prestação de contas de campanha. Diretório municipal. Partido socialista brasileiro. Contas desaprovadas pelas instâncias ordinárias. Ausência de apresentação dos extratos bancários relativos a todo o período de campanha. Falha insanável. Inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acórdão regional em consonância com o entendimento jurisprudencial desta corte. Agravo regimental desprovido. 1. A Corte a quo manteve a decisão do Juízo Eleitoral que desaprovou as contas de campanha do diretório municipal do PSB relativas ao pleito de 2016, por entender que a ausência de apresentação dos extratos bancários, exigidos pelo art. 48, II, a, da Res.-TSE nº 23.463/2015, reflete clara afronta à legislação pertinente e constitui mácula capaz de comprometer a confiabilidade do exame das contas. Concluiu, ainda, pela impossibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a gravidade das circunstâncias do caso. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial e manteve os fundamentos consignados no acórdão regional, porquanto em consonância com o entendimento reiterado desta Corte quanto à matéria, na linha de que a falta dos extratos bancários relativos a todo o período de campanha compromete a regularidade de contas e constitui falha de natureza grave a ensejar sua desaprovação, sendo irrelevante o esclarecimento sobre a ausência de movimento financeiro no período em análise[...]” 

      (Ac. de 19.4.2018 no AgR-REspe nº 48628, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “Agravo regimental. Recurso especial. Prestação contas. Eleições 2014. Res.-TSE 23.406/2014. Omissões. Despesas. Extratos bancários. Ausência. Irregularidades graves. Desaprovação. Desprovimento. 1. No caso, o TRE/GO reprovou as contas do recorrente relativas ao pleito de 2014, determinando suspensão de cotas do Fundo Partidário por dois meses. 2. Omissões de despesas verificadas mediante circularização de dados da Justiça Eleitoral constituem falhas graves e aptas a gerar a respectiva desaprovação. [...] 4. Nos termos dos arts. 12 e 13 da Res.-TSE 23.406/2014, o partido deve abrir duas contas bancárias, uma específica para doações para campanha e outra distinta para o recebimento e manuseio de recursos do Fundo Partidário. 5. Na hipótese, além dessas, havia duas outras e, com relação a uma delas, a agremiação nem sequer encaminhou os extratos bancários físicos para viabilizar o controle por esta Justiça, sob o argumento de que inexistiu movimentação financeira decorrente de sobras de campanha. 6. Todavia, tais extratos eram essenciais, sobretudo para que se verificasse inexistência de doações por fontes vedadas ou de origem não identificada. 7. Não se pode admitir que nenhuma conta bancária aberta em nome de partidos políticos fique à margem do conhecimento da Justiça Eleitoral, sob pena de o exame do fluxo contábil restar incompleto. [...]”

      (Ac. de 12.2.2019 no AgR-REspe 282046, rel. Min. Jorge Mussi)

       

      “Agravo regimental. Recurso especial. Eleições 2016. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Partido político. Desaprovação. 1. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que constitui irregularidade grave, que enseja a desaprovação das contas, a não apresentação dos extratos bancários relativos à campanha eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira no período. Precedentes. 2. É inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao caso dos autos, visto que o Tribunal de origem assentou se tratar de irregularidade de caráter omissivo, consistente na ausência de apresentação dos extratos da movimentação bancária de todo o período da campanha, o que comprometeu a confiabilidade de prestação de contas. 3. São ‘inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades são graves a ponto de inviabilizar o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral, assim como quando não constarem do acórdão regional elementos que permitam aferir o quanto representam em relação ao total de recursos movimentados na campanha. [...]”.

      (Ac. de 13.9.2016 no AgR-REspe nº 237869, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       "[...]. Prestação de contas. Desaprovação. Partido político. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2010. Fundo partidário. Repasse de quotas. Suspensão. 1. Hipótese em que as contas da agremiação partidária foram desaprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada, bem como do uso de recursos não transitados por conta bancária, concluindo-se pela configuração de falhas graves e insanáveis, que comprometeram a regularidade e a confiabilidade das contas por impossibilitarem a fiscalização pela Justiça Eleitoral. [...]"

      (Ac. de 10.5.2016 no REspe nº 14544, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “Recurso. Petição. Partido Social Liberal (PSL). Prestação de contas desaprovadas. Exercício financeiro de 2006. Recebimento como pedido de reconsideração. Irregularidades mantidas. Indeferimento. [...] 2. A utilização de uma única conta bancária para movimentar os recursos do Fundo Partidário e aqueles próprios do partido viola o art. 4º da Res.-TSE 21.841/2004 e impede o controle da aplicação dos recursos públicos, nos termos do art. 44 da Lei 9.096/95, ensejando a desaprovação das contas da agremiação. Precedentes. 3.  A ausência de documentação comprobatória dos recursos recebidos pelo partido impossibilita o exame da real movimentação financeira, exigência disposta no art. 34, III, da Lei 9.096/95 [...]”.

      (Ac. de 30.9.2015 no Pet nº 2660, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Prestação de contas de campanha. Partido político. Eleições 2010. 1. A existência de recurso de origem não identificada e a arrecadação de recursos não transitados por conta bancária específica configuram irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas. [...]”

      (Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 234798, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz, o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 8219, rel. Min. Nancy Andrighi, e o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 1240, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...]. Prestação de contas. Partido. Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalvas. 1. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos de representação nacional, regionais e municipais dos partidos conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, bem como o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841. 2. É cabível, no caso, a aprovação das contas com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem patrimônio próprio, não teve despesas, não tem obrigações a pagar, não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário, não tendo havido, em suma, movimentação financeira e que os únicos fatos relevantes economicamente - devidamente informados - seria a cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a doação dos serviços do contador que preparou a prestação de contas, respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00. 3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgR-Respe nº 30-93, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o precedente invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ. [...]”

      (Ac. de 2.10.2013 no AgR-REspe nº 115117, rel. Min. Henrique Neves.) 

       

      “Prestação de contas anual. Partido Trabalhista do Brasil (PT do B). Exercício financeiro de 2006. [...] 2. A abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos do Fundo Partidário é exigida pelo art. 4º da Res.-TSE nº 21.841, e a sua falta consubstancia irregularidade insanável. [...]”

      (Ac. de 2.10.2013 na Pet nº 2659, rel. Min. Henrique Neves.) 

       

      “[...]. Prestação de contas. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2011. Aprovação com ressalvas. 1. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos de representação nacional, regionais e municipais dos partidos, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo Partidário e de doações e contribuições recebidas, conforme dispõem os arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, bem como o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841. 2. A irregularidade atinente à não abertura de conta bancária possui caráter insanável, conforme a jurisprudência do Tribunal. Todavia, não se desaprovam as contas quando a falha não impede seu controle pela Justiça Eleitoral, dadas as circunstâncias averiguadas no caso concreto. 3. É cabível a aprovação, com ressalvas, na hipótese em que as contas do diretório regional dizem respeito a partido recém-criado e, assim, referente a apenas alguns meses de exercício financeiro, além do que assentou a Corte de origem a inexistência de repasse de verbas do Fundo Partidário e movimentação exclusiva de recursos estimáveis em dinheiro. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-REspe nº 10354, rel. Min. Henrique Neves.) 

       

      “[...]. Prestação de contas anual de partido. Irregularidades insanáveis. Rejeição das contas. Aplicação do princípio da proporcionalidade. 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a movimentação de recursos alheia à conta bancária específica e o recebimento de recursos sem a devida identificação do doador configuram irregularidades de natureza insanável que não admitem aprovação com ressalvas. Tem-se, na hipótese, a violação da transparência e da confiabilidade do balanço contábil, irregularidade que compromete a atuação fiscalizadora da Justiça Eleitoral. 2. Na espécie, reduz-se a penalidade de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário de 12 (meses) para 3(três) meses, em atenção ao princípio da proporcionalidade, mantida a determinação de devolver valores ao erário e ao Fundo Partidário. [...]”

      (Ac. de 17.9.2013 no AgR-AI nº 212887, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Castro Meira.)

       

      “Prestação de contas de exercício financeiro. Partido político. 1. A movimentação de recursos próprios na conta bancária destinada à movimentação de recursos oriundos do fundo partidário, bem como falha na comprovação das despesas realizadas com recursos desse fundo comprometem a regularidade das contas e ensejam a sua desaprovação. [...]”

      (Ac. de 2.10.2012 no AgR-REspe nº 5160478, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Prestação de contas. Exercício financeiro. - Ainda que se tenha averiguado a ausência de abertura de conta bancária específica por diretório municipal, tal fato, por si só, não enseja a desaprovação das contas do partido, consideradas as peculiaridades do caso, em que foi reconhecida pelo Tribunal Regional Eleitoral a realização de uma única despesa, de valor diminuto, relativa ao exercício financeiro [...]”

      (Ac. de 2.10.2012 no AgR-REspe nº 3093, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      "[...]. Prestação de contas de partido. Exercício financeiro de 2006. Desaprovação. Falhas que comprometem a confiabilidade e a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. [...] 1. A ausência de abertura de conta corrente, bem como o recebimento de recursos sem a devida identificação do doador, em inobservância ao que dispõe o art. 4º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004, não consubstanciam falhas meramente formais, mas vícios que atingem a transparência da prestação de contas e comprometem a fiscalização de sua regularidade pela Justiça Eleitoral. [...]"

      (Ac. de 6.3.2012 no REspe nº 2834940, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) 

       

      "[...]. Prestação de contas de partido. Exercício financeiro de 2007. Ausência de abertura de conta bancária. Alegada ofensa ao princípio da autonomia partidária. Inocorrência. [...] 3. A exigência de abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da agremiação, como previsto nos arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, não contraria o princípio constitucional de autonomia dos partidos, constituindo elemento essencial no exame da regularidade e transparência da movimentação anual dos recursos pelos partidos políticos. [...]"

      (Ac. de 15.9.2011 no AI nº 381380, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        

      "[...]. Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB). Rejeição das contas referente ao exercício financeiro de 2003. Documentação irregular. Manutenção da rejeição. 1. A movimentação de recursos do Fundo Partidário e de recursos próprios do PRTB numa mesma conta bancária gera confusão. A exigência de conta bancária exclusiva para movimentação das cotas do Fundo Partidário visa permitir um controle efetivo da real destinação dada aos recursos públicos transferidos pelo TSE às agremiações políticas. [...]"

      (Res. nº 22549, de 12.6.2007, rel. Min. José Delgado.) 

       

      "PSTU. Prestação de contas. Exercício de 1998. Registro de doações em recibos. Possibilidade. Precedentes. Aprovação com ressalva. A falta de movimentação de todos os recursos em conta bancária, por si só, não enseja a rejeição das contas se, por outros meios, for possível identificar a origem dos recursos. Aplicação do princípio da proporcionalidade."

      (Res. nº 21977 de 3.2.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

    • Despesas


      • Generalidades

        Atualizado em 15.12.2023.


         

        “[...] Partido político: diretório estadual. Exercício financeiro de 2019. Prestação de contas: desaprovadas. [...] Pagamento de despesas diversas com único cheque. Impossibilidade. Formação de fundo de caixa. Contrariedade à norma eleitoral. Emissão de cheques a terceiros não contratados. Impossibilidade de rastreamento dos recursos públicos. Conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do tribunal superior eleitoral. Irregularidades graves a comprometer a lisura e a transparência. Inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas. [...]

        (Ac. de 15.12.2023 no AgR-AREspE nº 060012597, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2018. Aprovação com ressalvas. [...] 3. [...] consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, ‘(a) autonomia partidária não exime a agremiação de apresentar documentos que comprovem a vinculação de suas despesas com a atividade partidária’ [...].”

        (Ac. de 28.9.2023 no AgR-REspEl nº 060034836, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

        “Prestação de contas de partido político. Partido trabalhista cristão (PTC) - diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 160.295,04, valor equivalente a 6,08% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de falha grave. Aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. 1. Pagamentos de despesas sem comprovação de que foram realizadas em prol do programa de incentivo à participação feminina na política. O fato de a Asepa não poder atestar que o gasto foi realizado em prol do programa previsto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, não significa que não foi comprovado ou que não tenha vinculação com a atividade partidária. No caso, a comprovação da despesa pelo partido atendeu ao comando previsto nos arts. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004 e 44 da Lei nº 9.096/1995, de modo que não há como se exigir a devolução ao erário de valor regular. [...] 6. Ausência de comprovantes para justificar a saída de recursos da conta bancária destinada ao Fundo Partidário. O partido comprovou que os recursos que saíram da sua conta bancária correspondem ao repasse a diretórios regionais e à constituição de fundo de caixa para pagamentos de pequenas despesas, as quais são vinculadas à atividade do partido, conforme demonstram os documentos. 7. Pagamento de multas e de taxas de cancelamento de passagens aéreas. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que multas e taxas de cancelamentos de reservas não são despesas autorizadas pelo art. 44 da Lei nº 9.096/1995, razão pela qual não podem ser pagas com recursos do Fundo Partidário. 8. Saída de recursos do Fundo Partidário sem a devida comprovação. É insuficiente a apresentação exclusiva de recibo para comprovar a regularidade da despesa de serviços com produção de vídeo prestados por pessoa jurídica, notadamente quando possuírem inscrição no CNPJ, a exigir, portanto, a emissão de documento que possibilite maior controle fiscal, nos termos do art. 9º, II, da Res.-TSE nº 21.841/2004. Precedente. 9. Despesa com serviços de hospedagem. É suficiente para comprovar a despesa com hospedagem a apresentação de faturas emitidas por agência de viagem, em que há detalhamento do hóspede e da data da hospedagem. 10. Despesas cartorárias. O recibo apresentado pela agremiação não é suficiente para comprovar as despesas cartorárias, pois foram emitidas por um cartório diferente do que autenticou a documentação necessária à prestação de contas. [...]”

        (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28074, rel. Min. Og Fernandes.)

         

        “Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013. Análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da Res. 21.841/2004-TSE, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da Res. 23.546/2017-TSE. Parecer conclusivo. Irregularidades. Ausência de documentos fiscais de despesas com prestadores de serviços. Funcionários contratados sob o regime da CLT. Recolhimento de FGTS e Previdência Social. Documentação apta para regularizar parcela da despesa. Demonstração de vinculação de gastos com a finalidade eleitoral. Possibilidade de aferição da natureza e descrição do serviço em documentos fiscais. Incompatibilidade desses gastos com o fundo partidário sem vínculo com as atividades do partido. Interpretação do art. 9º da res.-TSE 21.841/2004. [...] 2. A comprovação da regularidade das despesas realizadas com o Fundo Partidário incumbe ao partido político, conforme previsão do art. 9º da Res. 21.841/2004. No caso das despesas com funcionários contratados sob o regime da CLT, a ausência de recibos de pagamento pode ser suprida pela apresentação de Guias de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social - GEFIP, porque documentos legalmente aptos a demonstrarem a existência de relação empregatícia. 3. A interpretação feita por esta Corte Superior do art. 9º da Res. 21.841/2004 impõe que haja vinculação das despesas realizadas com verbas do Fundo Partidário com as atividades do partido, sendo possível essa aferição nos documentos fiscais dos gastos por meio da descrição e natureza dos serviços. Sem que haja essa identificação, a despesa é entendida como irregular e obriga a devolução dos valores ao Fundo Partidário, conforme determinação do art. 34 da Res. 21.841/2004. [...]”

        (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28681, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013. Análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da Res.-TSE 21.841/2004, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da Res.-TSE 23.546/2017. Parecer conclusivo. Juntada de documentos após o prazo de realização de diligências. Preclusão. Art. 35, §§ 8º e 9º, da Res.-TSE 23.546/2017. Irregularidades. Ausência de documentos fiscais de despesas e com prestadores de serviços. Necessidade de demonstração do vínculo dos gastos com o fundo partidário. Interpretação do art. 9º da res.-tse 21.841/2004. Contratos de locação. Admissibilidade de renovação automática, por previsão legal ou contratual. Contrato de prestação de serviços. Assinatura apenas do contratado. Atividades relacionadas às finalidades partidárias. Apresentação de relatório de serviços. Manifestos de voo. Possibilidade de aferir a afinidade com a atividade partidária pela descrição do serviço nas notas fiscais. [...] 3. A comprovação da regularidade das despesas realizadas com o Fundo Partidário incumbe ao partido político, conforme previsão do art. 9º da Res. 21.841/2004. A ausência de documentos aptos a essa função acarreta o reconhecimento de irregularidade nas contas. 4. A interpretação feita por esta Corte Superior do art. 9º da Res. 21.841/2004 impõe que haja demonstração das despesas realizadas com verbas do Fundo Partidário com as atividades do partido, sendo possível essa aferição nos documentos fiscais dos gastos por meio da descrição e natureza dos serviços. Sem que haja essa identificação, a despesa é entendida como irregular e obriga a devolução dos valores ao Fundo Partidário, conforme determinação do art. 34 da Res. 21.841/2004. 5. As hipóteses de prorrogação de contratos de aluguel previstas no próprio contrato ou, ainda, no art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, são válidas para que se considerem os dados constantes no contrato originário para aferir a relação da despesa com a atividade partidária. 6. A apresentação de contrato de prestação de serviços assinado pelo prestador e por testemunha, acompanhado de relatório de atividades, é suficiente para vincular a despesa à atividade do partido político. Nessa situação, a falta de aposição de assinatura do partido político na via do contrato apresentada é irregularidade formal. 7. Os manifestos de voo servem para demonstrar a relação da despesa de contratação de transporte aéreo com a finalidade da agremiação partidária, contudo, sua apresentação pode ser dispensada se o documento fiscal contiver informações suficientes para tanto. [...] 11. O conjunto das irregularidades alcança o total de 7,63% do recebido pelo Partido Social Cristão do Fundo Partidário, inexistindo indícios de má-fé ou mesmo óbices ao exercício da função de fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Nesse cenário, é possível a aprovação das contas com ressalvas por meio da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 12. Prestação de contas do Partido Social Cristão (PSC) - Nacional, referente ao exercício financeiro de 2013, aprovada com ressalvas, impondo-se a obrigação de o partido político devolver ao Erário a quantia de R$ 266.956,61 (duzentos e sessenta e seis mil e novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) e aplicando-se a sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei dos Partidos Políticos.”

        (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 31279, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “Prestação de contas. Partido Popular Socialista Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] Irregularidades apontadas na aplicação de recursos do Fundo Partidário [...] 4. A comprovação de despesas com combustível exige que conste do Ativo Imobilizado - Bens Móveis - no Balanço Patrimonial do partido o lançamento da propriedade de veículos ou a comprovação da sua locação ou, ainda, a apresentação de esclarecimentos suficientes que justifiquem tais despesas, o que não ocorreu no presente caso. 5. O adiantamento a fornecedores impõe classificação contábil e financeira que diz respeito a uma antecipação de pagamento correspondente a compras de produtos ou prestação de serviços, com inscrição específica no ativo circulante e que designa um direito do pagador de receber a mercadoria ou o serviço. Trata-se de prática comum que requer o devido lançamento contábil e cujo documento hábil à sua comprovação é o recibo de pagamento, considerando que a nota fiscal/fatura será emitida com a satisfação do dever. A baixa contábil dos adiantamentos deve ser feita na entrega da mercadoria ou na finalização dos serviços contratados, momento em que o valor da nota fiscal/fatura deverá ser inscrito na classificação contábil correspondente. Porém, a inscrição de despesas de adiantamento continuada por vários exercícios configura reiterada inadimplência dos fornecedores contratados, o que evidencia mau uso dos recursos do Fundo Partidário. 6. Recibos de pagamento a autônomos (RPA) com informações genéricas que não se fizeram acompanhar dos respectivos contratos ou esclarecimentos específicos não são suficientes para comprovar a regularidade das despesas. Precedentes. [...] 10. Gastos com estacionamento não precisam, necessariamente, estar vinculados à propriedade ou locação de veículos nos casos em que se referem aos automóveis de dirigentes, funcionários e filiados do partido e quando as vagas de garagem forem no mesmo endereço da sede partidária, motivo pelo qual devem ser entendidas como uma extensão da própria locação do imóvel principal. 11. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido todos os meios de prova para a comprovação das despesas com transporte aéreo e hospedagens. No entanto, a documentação apresentada deve conter requisitos mínimos que identifiquem o hóspede e o período da estada. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “Prestação de contas anual. PT do B - atualmente denominado avante. Exercício financeiro de 2012. Irregularidades que totalizam 7,73% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. [...] 9. Ainda que se trate de feito jurisdicional, a comprovação da regularidade das despesas em processos de prestação de contas não se compatibiliza com a prova testemunhal, sobretudo quando não corroborada pela prova documental amplamente produzida nos autos. Inteligência do art. 34, V, da Lei nº 9.096/95 ao estabelecer a ‘obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas’ [...]”

        (Ac de 26.4.2018 na PC nº 23859, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        “Prestação de contas. Exercício financeiro de 2012. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Aprovação com ressalvas. [...] 3. O show de cantor, ainda que tenha sido realizado em evento partidário (‘Encontro Estadual’), não tem vinculação com a atividade partidária, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 44 da Lei 9.096/95.4. As irregularidades apuradas perfazem o total de R$ 368.573,18, correspondente a apenas 2,53% do total dos recursos provenientes do Fundo Partidário distribuído ao PTB no ano de 2012, não havendo nas despesas glosadas irregularidades de maior gravidade. Contas aprovadas com ressalvas e determinação de devolução ao erário.”

        (Ac. de 5.4.2018 na PC n° 22390, rel. Min. Admar Gonzaga.)

         

        "Prestação de contas. Democratas (DEM). Exercício financeiro de 2011. Aprovação com ressalvas. [...] 2. Deve ser afastada a falha quanto à comprovação de despesas com aquisição de produtos e prestação de serviços, porquanto se tratam, efetivamente, de prestadores de serviços, conforme se infere da documentação apresentada pelo diretório (pareceres, notas fiscais etc), não sendo exigível o respectivo relatório circunstanciado, documento cuja apresentação está prevista apenas em resolução sobre prestação de contas editada por este Tribunal no ano de 2015, não se aplicando, assim, sobre contas de exercício financeiro pretérito. [...]"

        (Ac. de 27.4.2017 na PC nº 26576, rel. Min. Rosa Weber.)

         

         

      • Assunção de dívida

        Atualizado em 9.11.2023.


        "Consulta. Partido Progressista. Órgão da legenda impedido de receber cotas do fundo partidário. Possibilidade de assunção das despesas de caráter continuado por outro órgão da legenda, desde que não sejam receitas provenientes do fundo partidário. Novo regramento. Resolução-TSE nº 23.432/2014. [...] 2. O telos subjacente à novel disciplina normativa, inaugurada com a Resolução-TSE nº 23.432/2014, consiste em coibir, de um lado, a transferência, pela via transversa e ilegal, de recursos do Fundo Partidário, e, por outro lado, salvaguardar a legítima preocupação com o regular prosseguimento das atividades dos partidos políticos entidades de elevada proeminência no funcionamento das instituições democráticas. 3. A assunção de obrigações e despesas entre órgãos partidários é perfeitamente possível, desde que não haja a utilização de recursos do Fundo Partidário quando do adimplemento, seja ele total ou parcial, nas hipóteses em que o Diretório originalmente responsável esteja impedido de receber recursos daquele Fundo, a teor do art. 23, caput , e §§, da Resolução- TSE nº 23.432/2014. 4. Consulta respondida de forma positiva, ressalvando, apenas e tão somente, que o órgão partidário que arcar com as despesas de outro impedido de receber recursos do Fundo Partidário não poderá utilizar, para pagamento de quaisquer despesas, recursos oriundos do repasse das cotas do aludido Fundo."

        (Ac. de 11.6.2015 na Cta nº 5605, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        "Prestação de contas. Exercício financeiro 2004. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Erário e ao fundo partidário. Necessidade. [...] 2. A dívida de pessoa jurídica, distinta do partido político, decorrente de decisão da Justiça do Trabalho, não pode ser adimplida com recursos do Fundo Partidário, pois não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 44, incisos I a V, da Lei nº 9.096/95. [...]"

        (Ac. de 16.9.2014 na Pet nº 1621, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

         

        "Consulta. Diretório nacional de partido político. Assunção de todas as dívidas. Despesas de diretório estadual ou municipal. Recursos do fundo partidário. Utilização. Impossibilidade. 1. O diretório nacional de partido político não pode assumir todas as despesas do diretório estadual ou municipal que sofreu suspensão do repasse de cotas do fundo partidário, mas somente aquelas que sejam essenciais à manutenção de sedes e serviços do partido (Cta 1.235, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 20.6.2008). 2. A utilização de recursos do fundo partidário pelo diretório nacional não pode desvirtuar a sanção aplicada ao órgão do partido efetivamente responsável pela conduta ilícita. [...]"

        (Ac. de 24.4.2014 na Cta nº 33814, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “Prestação de contas. Candidato. 1. O art. 21, § 1º, da Res.-TSE nº 22.715/2008, que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2008, estabelece que as dívidas de campanha devem estar quitadas até a data de entrega da prestação de contas, vedada sua assunção por partido político. 2. Os parágrafos 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 9.504/97, introduzidos pela Lei nº 12.034/2009, que preveem a possibilidade de assunção de dívidas do candidato pelo partido político, não se aplicam às eleições de 2008. [...]”

        (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 40342943, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        "[...]. Prestação de contas. Aprovação com ressalva. [...] 1. A autonomia partidária não afasta o dever de os partidos políticos prestarem contas perante a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 17, III, da CF/88. 2. No plano infraconstitucional, esse dever de prestar contas segue disposição normativa - arts. 29, §§ 3º e 4º, da Lei 9.504/97 e 20, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010 - que expressamente condiciona a assunção de dívidas de campanha eleitoral dos candidatos, pelos partidos políticos, a decisão do órgão nacional, com cronograma de pagamento e quitação. [...]"

        (Ac. de 29.3.2012 no AI nº 55358, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “Prestação de contas de campanha. Candidato. PSDB. [...] Dívidas. Comitê financeiro. Assunção pelo partido. Possibilidade. Aprovação. 1. A existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não quitadas. 2. Contas aprovadas.”

        (Ac. de 8.2.2011 na Pet nº 2596, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 8.2.2011 na Pet nº 2597, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê do candidato. Aprovação. Fonte vedada. Erro material. Dívida de campanha. Novação (art. 360 do Código Civil). Assunção de dívida. Possibilidade. Precedente. [...] 3. É permitida a novação, com assunção liberatória de dívidas de campanha, por partido político, desde que a documentação comprobatória de tal dívida seja consistente. 4. Feita a assunção liberatória de dívida, o partido político, ao prestar suas contas anuais, deverá comprovar a origem dos recursos utilizados no pagamento da dívida, recursos que estarão sujeitos às mesmas restrições impostas aos recursos de campanha eleitoral. 5. Contas aprovadas.”

        (Res. nº 22500 na Pet nº 2595, de 13.12.2006, rel. min. Gerardo Grossi.)

         

        “Candidato. Comitê financeiro. Prestação de contas. Dívida. Recursos. Inexistência. Partido político. Assunção. Possibilidade.” NE : “[...] Se há dívidas de campanha e o candidato ou o comitê financeiro não mais tem caixa para adimplir a obrigação nem chances de arrecadar mais recursos, pode o partido político assumir a responsabilidade por esses pagamentos, desde que destaque, por ocasião da prestação de suas contas anuais, a origem dos recursos utilizados para quitar essas obrigações, cuja arrecadação deve respeitar as mesmas limitações impostas às doações para as campanhas eleitorais.”

        (Res. n o 21281 na Inst nº 56, de 31.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

      • Empréstimos

        Atualizado em 10.11.2023.


        “Consulta. Partidos políticos. Sede. Empréstimos bancários ou consórcios para aquisição de imóveis. Utilização de recursos do fundo partidário. Utilização de recursos próprios. Reforma de imóveis locados. 1. Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a liquidação de empréstimos ou consórcios bancários contratados para a aquisição de imóvel. Ausência de previsão legal - art. 44 da Lei nº 9.096/95 - alterada pela Lei nº 13.165/2015 - e Resolução-TSE nº 23.464/2015, art. 17, § 1º. Na aquisição por consórcio ou empréstimo bancário, via de regra, o próprio imóvel garante a dívida no caso de inadimplemento, o que pode gerar dano ao Erário, caso o contrato não preveja, em caso de desistência, a devolução de todo o valor já pago. 2. A novel resolução que disciplinou a prestação de contas anual dos partidos políticos regulou a contratação de empréstimos pelas agremiações, permitindo sua celebração desde que ocorra com instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil e que o partido identifique a origem dos recursos utilizados na quitação. A aquisição de imóveis para servir de sede às atividades partidárias por via de empréstimos, desde que liquidados com recursos próprios e que obedeça aos ditames do art. 5º, inciso V, alínea d, e § 2º, da Res.-TSE nº 23.464/2015, não encontra óbice na legislação. 3. As execuções de obras nos imóveis locados que servem de sede partidária só poderão ser pagas com recursos do Fundo Partidário se forem estritamente necessárias à conservação do bem ou para evitar a deterioração deste, nos termos do art. 96, § 3º, do Código Civil. 4. Consulta respondida negativamente à primeira indagação, positivamente à segunda e, quanto à terceira, positivamente, desde que as obras realizadas no imóvel locado como sede partidária sejam estritamente necessárias, nos termos do art. 96 do Código Civil.”

        (Ac. de 1º.2.2019 na CTA nº 52988, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. designada Min. Rosa Weber.)

         

        "Prestação de contas anual. Partido dos Trabalhadores (PT) - Exercício financeiro de 2011. [...] 6. Pagamento de mútuo com o Banco Rural e o Banco BTG. Contratações simuladas como reconhecido em outras instâncias e no STF. Hipótese não contemplada pelo art. 44 da Lei 9.096/95. Precedente desta Corte Eleitoral Superior: PC 977-37/DF, Rel. designado Min. Gilmar Mendes, DJe 29.6.2015. [...]"

        (Ac. de 27.4.2017 na PC. nº 24925, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        "[...]. Partido político. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2011. [...] 1. Ao responder à Cta nº 14.385/DF, rel. Min. Carlos Velloso, em 2.8.1994, este Tribunal afirmou ser possível a celebração de contrato de empréstimo de bens imóveis com entidades sindicais, "desde que ocorra o pagamento do correspondente preço", o que não se verifica no caso. O TRE, analisando os documentos dos autos, entendeu não demonstrada a onerosidade do "contrato de aluguel", pois não haveria comprovação quanto aos pagamentos dos débitos relativos ao exercício financeiro de 2010, renegociados conforme acordo judicial. Consoante as premissas que embasam o acórdão, não é possível novo enquadramento jurídico dos fatos para chegar à conclusão diversa da firmada pelo Regional. [...]"

        (Ac. de 23.2.2016 no REspe nº 45280, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        "Prestação de contas. PT. Diretório nacional. Exercício financeiro de 2009. Desaprovação parcial. Restituição ao fundo partidário. Ressarcimento ao erário. [...] 4. A decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal nº 470/DF, transitada em julgado, repercute no processo de prestação de contas, pois concluiu que foi simulado o empréstimo firmado entre o Banco Rural e o Partido dos Trabalhadores, motivo pelo qual os pagamentos a essa instituição bancária realizados com recursos do Fundo Partidário são considerados irregularidades, não encontrando guarida no art. 44 da Lei nº 9.096/1995. Em última análise, desconsiderar o que afirmado pelo STF faria do processo de prestação de contas uma espécie de "ação rescisória" indireta da decisão do Órgão Supremo, pois seria o mesmo que assentar a "licitude" de um negócio jurídico já julgado como ilícito, sendo, inclusive, fundamento para condenações penais. [...]"

        (Ac. de 30.4.2015 na PC nº 97737, rel. Min. Admar Gonzaga.)

         

         

      • Instituto ou fundação para pesquisa, doutrinação e educação política / Propaganda doutrinária e política

        Atualizado em 2.2.2024.


         

        “[...] Partido da mobilização nacional (PMN). [...] Fundação. Instituto. Coexistência. Impossibilidade. [...] Coexistência da Fundação Juscelino Kubitschek e do Instituto de Estudos Políticos Juscelino Kubitschek 4. O art. 44, IV, da Lei 9.096/95, disciplina que os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados na ‘criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido’, ao passo que o art. 53, caput, do mesmo diploma, estabelece que essa entidade de direito privado vinculada ao partido reger–se–á pelas normas da lei civil. 5. A Res.–TSE 22.121 – que dispõe sobre a adequação de institutos e fundações partidárias ao Código Civil – estabelece, em seu art. 3º, § 1º, que ‘cada partido político poderá criar uma única fundação, que, nos moldes da agremiação partidária que a criou, terá caráter nacional’, de modo que, ao contrário do que pretende o partido, não é possível a manutenção de dois entes de direito privado a ele vinculados para pesquisa, doutrinação e educação política. Doações de pessoas jurídicas e organizações estrangeiras como fonte de recurso de instituto 6. Os entes de direito privado criados pelo partido para pesquisa, doutrinação e educação política, embora sejam dotados de certa autonomia, apresentam receita originária do Fundo Partidário e terão objetivos vinculados aos do partido político, que é livre para estabelecer a sua orientação, desde que observados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana. 7. Aos partidos políticos é vedado o recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira (arts. 17, II, da Constituição Federal, e 28, I, da Lei 9.096/95), bem como de pessoa jurídica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4650. 8. A Res.–TSE 22.121 estabelece que as mesmas vedações quanto às fontes de recursos financeiros do partido político são aplicáveis às entidades partidárias, de modo que, ao contrário do que pretende o requerente, não é possível ao Instituto o recebimento de recursos provenientes de pessoa jurídica e organizações estrangeiras. 9. O art. 44, § 6º, da Lei 9.096/95, ao estabelecer que, ‘no exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias’, possibilitaria o recebimento de recursos de fonte vedada de forma indireta pelos partidos políticos, caso as vedações não fossem observadas pelo ente privado mantido pela agremiação [...]”.

        (Ac. de 5.12.2023 na PetCiv nº 162423, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

         

        "[...] Execução fiscal. Prestação de contas anual de partido. Arrecadação de recursos de fontes não identificadas. Fundo partidário. Impenhorabilidade. [...] 1. É incabível penhora de valores do Fundo Partidário para satisfazer sanção imposta a partido político que arrecadou recursos financeiros de origem não identificada, a teor do art. 649, XI, do CPC e de precedentes desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça. 2. As agremiações também possuem como fontes de recursos contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (art. 39 da Lei nº 9.096/95), as quais, por conseguinte, estão excluídas da cláusula de impenhorabilidade. [...]"

        (Ac. de 18.12.2015 no REspe nº 32067, rel. Min. Herman Benjamin.)

         

        "[...]. Ausência de repasse a fundação. Desconformidade dos documentos contábeis. Desaprovação parcial. [...] 3. A alegação de ausência de transformação da pessoa jurídica em fundação não é suficiente para eximir o partido da obrigação de efetuar o repasse de valores do Fundo Partidário, em conformidade ao artigo 44, III, da Lei no 9.096/95. Isso porque a própria ausência de transformação em fundação já implica irregularidade, por se encontrar em desconformidade ao artigo 1º, § 1º, da Resolução-TSE no 22.121/2005, o qual determina que 'os entes criados pelos partidos políticos para pesquisa, doutrinação e educação política devem ter a forma de fundações de direito privado' e a conversão deles em fundações deverá observar os prazos da lei civil, no caso, o artigo 2.031 do Código Civil de 2002, que estipula a obrigatoriedade de adaptação às disposições do Código até 11 de janeiro de 2007. Precedente (PC nº 978-22/DF, rel. Min. Laurita Vaz, relator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJE de 14.11.2014). [...]"

        (Ac. de 28.4.2015 na PC nº 98089 , rel. Min. Maria Thereza de Assis.)

         

        "Prestação de contas. Partido Ecológico Nacional (PEN). Exercício financeiro de 2012. Irregularidade grave. Desaprovação parcial. 1. A não comprovação da correta aplicação do montante de mais de 20% dos recursos provenientes do Fundo Partidário, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, nos termos do inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/95, ensejam a desaprovação da prestação de contas do partido.  [...]"

        (Ac. de 16.9.2014 na PC nº 23167, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        "Consulta. Partido Socialista Brasileiro. Prestação de contas desaprovadas ou não apresentadas. Suspensão. Cotas do fundo partidário. Repasse. Fundação. Impossibilidade. 1. Infere-se da análise do art. 37 da Lei nº 9.096/95 que o Diretório Nacional, no caso de não apresentar ou ter desaprovada a sua prestação de contas, não pode recolher à Fundação o percentual da respectiva cota do Fundo Partidário que foi suspensa por decisão da Justiça Eleitoral. 2. Consulta respondida negativamente."

        (Ac. de 7.2.2012 na Cta nº 172195, rel. Min. Gilson Dipp.)

         

        "Petição. Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2004. [...]. Aprovação com ressalvas. 1. O recolhimento das importâncias repassadas para os institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política dos partidos políticos deve ser efetuado no prazo de quinze dias da data do recebimento do Fundo Partidário, conforme o disposto no art. 3º da Res.-TSE nº 21.875/2004. 2. No caso, o partido efetuou depósitos nos valores de R$ 114.423,02 e de R$ 42.338,10, em 1º.2.2005 e 7.8.2008, respectivamente, referentes ao saldo remanescente do repasse das quotas do Fundo Partidário recebidas no exercício financeiro de 2004 para a Fundação Ulysses Guimarães, ultrapassando o prazo disposto no art. 3º da Res.-TSE nº 21.875/2004. 3. Contudo, é assente nesta c. Corte que a existência de irregularidades formais enseja a aprovação das contas com ressalvas [...]. Na espécie, o partido requerente incorreu em impropriedade de natureza formal, de cunho técnico, que examinada em conjunto não compromete a integridade e a transparência da prestação de contas, à inteligência do art. 27, II, da Resolução-TSE nº 21.841/2004. 4.Deve-se comunicar à Promotoria de Justiça de Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios o repasse realizado pela Direção Nacional do PMDB de recursos do fundo Partidário em favor da Fundação Ulysses Guimarães - Nacional, no montante de R$ 1.034.419,73."

        (Ac. de 30.3.2010 na Pet nº 1612, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “[...] Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2004. Irregularidades sanadas. [...] Aprovação das contas com reservas. 1.  É vedada a transferência de recursos provenientes das fundações de institutos mantidos pelos partidos políticos para a própria agremiação partidária (art. 31, III, da Lei nº 9.096/95 c.c. o art. 5º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004). Contudo, no caso, considerando o reduzido valor do empréstimo (R$ 2.000,00) e do fato de que foi efetivado o seu reembolso, entendo ser aplicável à hipótese o disposto no art. 27, II da Res.-TSE 21.841/2004. [...] 2. Deve-se proceder à comunicação da Promotoria de justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sobre o repasse realizado pelo PHS em favor do Instituto de Pesquisas Humanistas e Solidaristas (IPHS) no montante de R$ 7.586,28. [...]”

        (Res. nº 23125 na Pet nº 1605, de  8.9.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        "Prestação de contas - Recebimento de valores - Fundação. O que se contém no inciso III do artigo 31 da Lei no 9.096/95, quanto às fundações, há de ser observado consideradas as fundações de natureza pública. [...]"

        (Ac. de 23.2.2006 no REspe nº 25559, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        "[...]. Prestação de contas do diretório regional do PPB referente a 1997. Contas rejeitadas pelo TRE, em face do não-cumprimento do disposto no art. 44, IV, da Lei nº 9.096/95. Quando o diretório nacional do partido destinar 20% do total de sua quota parte do Fundo Partidário à 'criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política', o diretório regional não está obrigado a fazê-lo em relação ao valor que lhe tenha sido repassado pelo órgão nacional. [...]"

        (Ac. de 29.5.2001 no AG nº 2173, rel. Min. Nelson Jobim.)

         

         

      • Multas e juros

        Atualizado em 13.11.2023.


        “[...] 6. Conforme art. 37, caput, da Lei 9.096/1995, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas sim recomposição de valores versados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, essa sancionatória, a ser ressarcida com recursos do Fundo Partidário, na forma do § 3º acima transcrito. 7. O ressarcimento ao Erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do partido, limitando–se o desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário ao valor referente à multa. [...]”

        (Ac. de 6.6.2023 na PC nº 060020947, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “Prestação de contas de partido político. Partido Trabalhista Cristão (PTC) - Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 160.295,04, valor equivalente a 6,08% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de falha grave. Aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. [...] 3. Pagamento de multa e de juros com recursos do Fundo Partidário. O pagamento de juros e multas, devido em decorrência do inadimplemento de obrigações, não se subsume ao comando normativo contido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995, razão pela qual não podem ser pagos com os recursos do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedente. [...]”

        (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28074, rel. Min. Og Fernandes.)

         

        “Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013. Análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da Res.-TSE 21.841/2004, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da Res.-TSE 23.546/2017. [...] Pagamento de multas e juros de mora com verbas do fundo partidário. Incompatibilidade com o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.096/95. Precedentes da corte. [...]. 8. O pagamento de multas e juros de mora com recursos do Fundo Partidário é incompatível com o art. 44, inciso I, da Lei dos Partidos Políticos. Precedentes da Corte. [...]”

        (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 31279, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28681, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “Direito eleitoral. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2013. Diretório nacional. Partido Trabalhista Nacional (PTN). Aprovação com ressalvas. [...] f) Pagamento de juros e multa com recursos do Fundo Partidário 10. A jurisprudência desta Corte pacificou que juros, multas e encargos não são despesas autorizadas pelo art. 44 da Lei nº 9.096/1995, razão pela qual não podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 4.4.2019 na PC nº 29895, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

         

        “Prestação de contas. Partido popular socialista diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 7. Consoante a orientação deste Tribunal, ‘o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim [...]’ (PC n° 979-07, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 22.5.2015). Mesmo raciocínio se aplica às multas de passagens aéreas e no-show de hospedagens. [...]”

        (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “Eleições 2012. Embargos de declaração. Prestação de contas. PRTB. Diretório Nacional. Execução. Aplicação. Lei n° 13.488/2017. Norma de natureza processual. Tempus regit actum: omissão suprida. Deferimento. Parcelamento de suspensão do repasse de cotas. Direito subjetivo conferido às agremiações. Condições de parcelamento. Proporcionalidade. Embargos providos. 1. O art. 11, § 80, IV, inserido na Lei das Eleições pela minirreforma eleitoral de 2017 (Lei n° 13.488/2017), conferiu aos partidos políticos o direito subjetivo de parcelar seus débitos e multas de natureza eleitoral e não eleitoral com esta Justiça especializada. 2. A novidade legislativa alcança as prestações de contas em fase de execução por se tratar de norma de natureza processual, situação que se equaciona pela incidência do princípio tempus regit actum, previsto no art. 14 do Novo Código de Processo Civil. 3. A Lei n° 13.488/2017, a despeito de conceder aos partidos políticos um direito ao parcelamento de valores devidos a título de multas ou débitos, reserva para os orgãos jurisdicionais uma margem de ação para a definição de seus termos. Nesse passo, a prerrogativa de parcelamento não significa, em absoluto, um direito automático às mais brandas condições, cabendo aos tribunais o encargo de defini-las com base em um juízo de proporcionalidade, tendo em mira a gravidade das circunstâncias que ensejaram a punição, a finalidade de prevenção geral afeta às normas do direito eleitoral sancionador e o escopo educacional da jurisdição. [...]”

        (Ac de 15.3.2018 nos ED-PC nº130071, rel. Min. Luiz Fux)

         

        "[...] Contas partidárias. Exercício financeiro de 2010. Desaprovação. Irregularidades graves. [...] 1. As contas do agravante foram desaprovadas em virtude de graves falhas, dentre elas: a) uso do Fundo Partidário para quitar juros, multa e atualização monetária de pagamentos extermporâneos de despesas correntes e encargos trabalhistas [...]."

        (Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 13869, rel. Min. Herman Benjamin.)

         

        "[...] Prestação de contas. Partido político. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2011. Não se admite o pagamento de multas eleitorais e de indenização por danos morais com recursos oriundos do Fundo Partidário, pois tais despesas não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 44 da Lei nº 9.096/95. [...]"

        (Ac. de 15.9.2016 no REspe nº 6174, rel. Min. Henrique Neves.)

         

        “Prestação de contas. Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Exercício financeiro de 2009. Desaprovação parcial. [...] 4. ‘É entendimento deste Tribunal Superior que o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim’ [...]"

        (Ac. de 14.4.2015 no PC nº 97907, rel. Min. Admar Gonzaga Neto; no mesmo sentido o Ac. de 24.3.2015 na PC nº 94969, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; e o Ac. de 25.10.2014 no PC nº 97822, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Dias Toffoli.)

         

        "Prestação de contas. PSC. Diretório nacional. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas. [...] 2. Os encargos decorrentes do inadimplemento de obrigações não podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário, pois tais despesas não se incluem nas hipóteses do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos. Sendo o Fundo Partidário composto de recursos públicos, deve ser utilizado de forma responsável. Se o partido político não faz a gestão adequada de suas obrigações, devem ser pagos com recursos próprios juros de mora e multas por atraso no pagamento de no show ou a este relativos. [...]"

        (Ac. 26.3.2015 na PC nº 94884, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “Prestação de contas. Partido Socialista Brasileiro (PSB). Exercício financeiro 2007. Aprovação com ressalvas. [...] 2. Este Tribunal, já decidiu que ‘o pagamento de juros e multas decorre do inadimplemento de uma obrigação, não se incluindo entre as despesas destinadas à manutenção das sedes e serviços do partido, autorizadas pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95’, cabendo, nessas hipóteses, a devolução dos valores respectivos ao Erário [...]”.

        (Ac. de 19.8.2014 no PC nº 21, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 30.3.2010 na Pet nº 1831, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        "Prestação de contas partidárias. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas. 1. Este Tribunal já firmou o entendimento de que, embora o pagamento de juros e multas decorrentes de inadimplemento de obrigação não se inclua entre as despesas autorizadas pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, se o valor correspondente a tal falha for reduzido e não comprometer a regularidade, as contas devem ser aprovadas com ressalvas. Precedente (Pet nº 1.831, rel. Min. Felix Fischer, DJE de 10.5.2010)."

        (Ac. de 17.10.2013 no REspe nº 122178, rel. Min. Henrique Neves.)

         

      • Organismos partidários internacionais

        Atualizado em 13.11.2023.


        "Prestação de contas. Democratas (DEM). Exercício financeiro de 2011. [...] 5. Também inexiste irregularidade quanto à contribuição de anuidade com filiação de órgãos internacionais, porquanto inseridas no escopo da atividade partidária. [...]"

        (Ac. de 27.4.2017 na PC nº 26576, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        “Partido político. Partido Democratas (DEM). Prestação de contas. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas [...] 3. A utilização de recursos do Fundo Partidário para efetuar donativos e contribuições a organismo internacional não se coaduna com nenhuma das hipóteses previstas no art. 44, incisos I a V, da Lei nº 9.096/95. [...]”.

        (Ac. de 25.10.2014 no PC nº 97822, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      • Participação política das mulheres

        Atualizado em 14.11.2023.


        “Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2017. [...] 3. São aptos a comprovar a destinação de recursos para a promoção de participação política feminina na política as notas fiscais com descrição pormenorizada dos serviços prestados e a apresentação de contratos e documentos complementares, quando solicitado pela unidade técnica. [...] 4. A aplicação insuficiente de recursos a programas de incentivo à participação das mulheres na política no exercício financeiro impõe a destinação da quantia remanescente às participações femininas nas eleições subsequentes, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional n. 117/2022, com valores devidamente atualizados. [...]”

        (Ac. de 28.4.2023 na PC nº 060043234, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “Prestação de contas de partido político. Partido trabalhista cristão (PTC) - Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 160.295,04, valor equivalente a 6,08% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de falha grave. Aprovação das contas com ressalvas. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. [...] 11. Aplicação insuficiente de recursos do Fundo Partidário no programa de incentivo à participação política da mulher no exercício de 2013. 11.1. O PTC recebeu, no exercício de 2013, R$ 2.633.215,47 do Fundo Partidário e, portanto, deveria ter aplicado, no mínimo, 5% desse valor para promover a participação das mulheres na política, o que equivale a R$ 131.660,77. 11.2. No caso, foi comprovada a aplicação efetiva, no programa de incentivo à participação política da mulher, de R$ 45.613,24, o que corresponde ao percentual de 1,73% do total dos recursos recebidos. O partido deixou, portanto, de aplicar 3,27%. 12. Conclusão 12.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser somada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 12.2. Os recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados irregularmente somam R$ 160.295,04 - incluindo o percentual não aplicado no programa de incentivo à participação feminina na política -, valor equivalente a 6,08% do montante recebido pelo partido político no exercício de 2013. 12.3. Aprovação das contas com ressalvas. Ausência de falha grave. No caso, o percentual da aplicação irregular de recursos recebidos do Fundo Partidário não foi significativo, o que permite aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da orientação desta Corte. 13. Determinação 13.1. Devolução ao erário do valor de R$ 74.247,51, devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios. 13.2. Aplicação, no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, do percentual restante de 3,27% do valor recebido do Fundo Partidário, ao qual está obrigado, referente ao exercício de 2013, devidamente atualizado, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, salvo se em exercícios posteriores já o tiver feito, acrescidos 2,5% do valor recebido do Fundo Partidário, relativos a essa destinação no exercício de 2013, corrigidos monetariamente.”

        (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28074, rel. Min. Og Fernandes.)

         

        “Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013. Análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da Res.-TSE 21.841/2004, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da Res.-TSE 23.546/2017. [...] Descumprimento do art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95. Inobservância do repasse mínimo de 5% do valor do fundo partidário para a criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política. [...] 9. A inobservância da aplicação mínima de 5% das verbas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política caracteriza o descumprimento do comando normativo inserido no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95 e impõe a sanção prevista no § 5º do mesmo artigo. 10. O dispêndio das verbas do Fundo Partidário reservadas, segundo o art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95, para finalidades distintas da prevista na norma acarreta o reconhecimento do uso irregular dos recursos do Fundo Partidário. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 31279, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28681, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “Prestação de contas. Partido social democrático. Diretório nacional. Exercício de 2013. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Desaprovação. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e suspensão da cota do fundo partidário por um mês. Sanção mínima. Razoabilidade e proporcionalidade. 1. A não comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário à participação feminina na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, enseja a sanção de acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no respectivo exercício, ao valor não aplicado, corrigido monetariamente, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento das contas, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada com as demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 3.  Na espécie, a reiterada omissão na aplicação de recursos destinados à participação feminina na política consubstancia irregularidade que enseja a desaprovação das contas. Referida tese fora fixada por esta Corte no julgamento das contas partidárias do exercício financeiro de 2012, nas PCs nº 228-15 e 238-59, de relatoria da Ministra Rosa Weber, em 26.4.2018. 4.    Contas desaprovadas, devendo o PSD acrescer 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no exercício de 2013, ao valor de R$1.081.861,25 (um milhão, oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente para a específica promoção da participação política das mulheres, devendo tal implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento dessas contas, a fim de se garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo, oportunidade em que deverão ser verificados os depósitos constantes dos autos e o emprego prático do referido valor. 5. Diante do descumprimento reiterado da norma e observada a aplicação da sanção de forma proporcional e razoável, determino a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário – patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 – a ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.”

        (Ac de 1.2.2019 na PC nº 28329, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “Prestação de contas anual. PT do B - atualmente denominado avante. Exercício financeiro de 2012. Irregularidades que totalizam 7,73% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. [...] 3. ‘A mera circunstância de o partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados de qualquer natureza do sexo feminino não preenche o balizamento finalístico previsto na legislação de regência’, consoante assinalado recentemente por esta Casa, ao exame da CTA nº 0604075-34.2017.6.00.0000, Rel. Min. Jorge Mussi, em sessão de 19.4.2018. 4. A irregularidade detectada num dado exercício financeiro - atinente ao descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pela não destinação dos percentuais mínimos das verbas do Fundo Partidário ao incentivo e promoção da participação feminina na política - não deve ser novamente apurada no ano calendário seguinte, uma vez que a implementação da sanção imposta somente se verificará no exercício que se seguir ao trânsito em julgado das contas. Precedente. 5. A despeito disso, é de se considerar que a agremiação deixou de cumprir a respectiva ação afirmativa reiteradamente em 2009, 2010 e 2011 - acumulando débito no importe de R$ 180.116,55 - e também no presente exercício financeiro, pendente o valor de R$ 61.255,96, pouco menos da metade do montante devido (R$ 128.268,21), circunstância que não pode ser desprezada. 6. Embora a aplicação irregular do Fundo Partidário tenha alcançado o importe de 7,73% do total recebido - percentual que, considerado isoladamente, poderia justificar a aprovação com ressalvas das contas -, no caso concreto, em razão da recalcitrância no cumprimento do disposto no art. 44, V e § 5º da Lei nº 9.096/1995, as contas devem ser parcialmente desaprovadas. 7. Semelhante linha de compreensão foi recentemente acolhida por esta Casa ao exame da PC 229-97, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em sessão jurisdicional de 27.03.2018, verbis : ‘pesar de o conjunto das irregularidades remanescentes representarem apenas 1,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, em virtude do apontamento grave com despesas cartorárias, merecem desaprovação as contas do Partido Republicano’ [...]”

        (Ac de 26.4.2018 na PC nº 23859, rel.  Min. Rosa Weber.)

         

         

        “Prestação de contas. Partido Progressista. PP. Exercício financeiro de 2011. Razoabilidade e proporcionalidade. Aprovação com ressalvas. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 9. Descumprido o disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, deve o partido acrescer 2,5% do Fundo Partidário, relativo ao exercício financeiro de 2011, corrigidos monetariamente, para a específica destinação de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos moldes do art. 44, § 5º, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, com base no princípio geral de direito sancionatório de que benigna amplianda, odiosa restringenda, o que deverá ser feito no exercício seguinte ao do julgamento das contas, sem prejuízo do valor a ser destinado a essa finalidade no referido exercício [...] 10. A prestação de contas do PP referente ao ano-calendário 2010, PC nº 783-03/DF, julgada em 2016, apontou descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95. Assim, a irregularidade apontada na referida prestação de contas de 2010 não pode ser relacionada novamente a do ano calendário de 2011, já que o saldo remanescente e o percentual sancionatório devem ser implementados no exercício seguinte ao trânsito em julgado das contas, a ser cumprida em 2017. 11. A omissão e o descaso da agremiação em investir verbas em políticas públicas afirmativas impostas por lei são considerados irregularidades na aplicação do Fundo Partidário. Os recursos oriundos do fundo devem ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo grave a sua inobservância por dois exercícios consecutivos (2010 e 2011). A igualdade de gênero na política é um tema muito caro para a Justiça Eleitoral e fundamental para o fortalecimento da democracia, que tem a igualdade entre homens e mulheres como um dos pilares do Estado democrático de direito na linha do que preceitua o art. 5º, I, da Constituição Federal. [...]”

        (Ac. de 20.4.2017 na PC nº 26746, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        "Prestação de contas. Partido Renovador Trabalhista (PRTB). Exercício financeiro de 2010. Desaprovação. [...] 3. Descumprido o disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, deve o partido acrescer 2,5% ao valor remanescente para a específica destinação de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos moldes do art. 44, § 5º, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, com base no princípio geral de direito sancionatório de que " benigna amplianda, odiosa restringenda ", o que deverá ser feito no exercício seguinte ao do julgamento das contas. [...]"

        (Ac. de 26.4.2016 na PC nº 90176, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        "Partido Republicano Progressista (PRP). Diretório nacional. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2010. Aplicação irregular de recursos do fundo Partidário. [...] Aprovação com ressalvas. 1. A agremiação deve destinar, no mínimo, 5% dos recursos obtidos do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Caso não o faça, deverá recolher, no exercício seguinte, 2,5% a mais dos recursos fixados para esse fim, conforme a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, a qual se aplica à espécie, pois vigente à época dos fatos. [...]"

        (Ac. de 26.4..2016 na PC nº 87748, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

         

        "Prestação de contas. Partido Trabalhista do Brasil (PT do B). Exercício financeiro 2009. [...]. Desaprovação parcial. [...] 4. A despeito da não comprovação da aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o § 5º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei n° 12.034/09, não incide na espécie, porque o exercício financeiro já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação. [...]

        (Ac. de 24.2.2015 na PC nº 97130, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Partido político. Partido Humanista da Solidariedade (PHS). Prestação de contas. Exercício financeiro 2009. Aprovação com ressalvas. [...] 4. No tocante à aplicação do § 5º do art. 44 da Lei 9.096/95, incluído pela Lei nº 12.034/09, ante a ausência de destinação de 5% do fundo partidário para programas de participação política das mulheres, restou vencida a relatora, porquanto a Corte entendeu não incidir a norma no exercício financeiro que já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação. 5.  Contas aprovadas com ressalvas”.

        (Ac. de 29.5.2014 no PC nº 94702, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

      • Pessoal e Sede do partido

        Atualizado em 14.11.2023.


        "Prestação de contas anual. Partido dos Trabalhadores (PT) - Exercício financeiro de 2011. [...] 3. A distribuição de kits natalinos a empregados do Partido Político, incluído na rubrica Pagamento de Pessoal a Qualquer Título, atende, em princípio, ao disposto no art. 44, I da Lei 9.096/95. Dessa forma, é aceitável afastar a irregularidade apontada. [...] 8. O pagamento de despesa referente à assistência médica incluído na rubrica Pagamento de Pessoal a Qualquer Título atende, em princípio, ao disposto no art. 44, I da Lei 9.096/95, estando afastada a irregularidade correspondente. [...]"

        (Ac. de 27.4.2017 na PC nº 24925, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        "[...] Desaprovação de contas. Diretório estadual do PTB. Exercício de 2010. 1. O art. 29, II, da Res.-TSE nº 21.841/2004, que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial, estabelece a proibição de o órgão nacional do partido repassar recursos oriundos do Fundo Partidário ao diretório regional que tiver sido penalizado com a suspensão das quotas. 2. Os diretórios estaduais ou municipais que tenham sido apenados com a suspensão do Fundo Partidário somente podem ter assumidos e contabilizados, pelo diretório nacional, gastos que sejam essenciais à manutenção de sedes e serviços do partido, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, desde que não possuam recursos próprios para tal finalidade. Precedentes. 3. O Tribunal Regional Eleitoral constatou que o diretório estadual auferiu receitas no exercício de 2010 suficientes para o pagamento das suas despesas de manutenção, razão pela qual concluiu que era incabível a destinação de recursos do diretório nacional para tal finalidade, pois implicaria o descumprimento da decisão de desaprovação das contas, que determinou a suspensão das quotas do Fundo Partidário destinadas ao órgão estadual. 4. Para afastar a conclusão da Corte de origem e acatar o argumento do agravante de que tais recursos seriam imprescindíveis para o custeio das despesas com pessoal e o funcionamento da sede, a despeito das receitas próprias auferidas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, como devidamente pontuado na decisão impugnada. 5. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, os recursos do diretório nacional do partido repassados indevidamente ao órgão estadual devem ser restituídos aos cofres públicos. [...]"

        (Ac. de 7.5.2015 no REspe nº 16972, rel. Min. Admar Gonzaga.)

         

        "Prestação de contas. Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Exercício financeiro de 2009. Desaprovação parcial. [...] 5. Nos termos do § 2º do art. 8º da Res.-TSE nº 21.841, cabe ao diretório nacional dos partidos políticos a consolidação das informações referentes aos gastos com pessoal. A recusa em fornecer os dados solicitados, mesmo depois de reiteradas oportunidades, constitui falha grave, que obsta a correta análise das contas por esta Corte Superior. 6. O partido político não pode se negar a fornecer integralmente os documentos cópias de contratos e relatórios solicitados pela unidade técnica, sob pena de se frustrar a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral. [...]"

        (Ac. de 14.4.2015 na PC nº 97907, rel. Min. Admar Gonzaga.)

         

        "Prestação de  contas. Partido político. Exercício financeiro de 2008. 1. [...] a retenção de contribuições previdenciárias [...] são irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas do partido [...]"

        (Ac. de 5.11.2013 no REspe nº 336692, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 19.5.2011 no AgR-REspe nº 4005639, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32305, rel. Min. Marcelo Ribeiro; e o Ac. de 31.10.2006 no REspe n° 26125, rel. Min. José Delgado.)

         

        "Prestação de contas. Exercício financeiro. [...] 2. Ainda que comprovada a devida aplicação dos recursos do Fundo Partidário em gastos com pessoal, não há como desconsiderar a determinação contida na lei quanto ao limite do tipo de despesa efetuada, sob pena de se permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, o que é expressamente vedado pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95. 3. A nova redação do art. 8º da Res.-TSE nº 21.841/2004, dada pela Res.-TSE nº 22.655/2007 - segundo a qual as despesas de pessoal, realizadas com os recursos do Fundo Partidário, deverão observar o limite máximo de 20% do total transferido ao órgão nacional do partido político, e não ao diretório regional -, não pode retroagir para ter aplicabilidade à prestação de contas de diretório regional relativa ao ano de 2005 [...]"

        (Ac. de 2.10.2012 no AI nº 337469, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        "Prestação de contas. Desaprovação. Partido político. 1. A extrapolação do limite dos gastos com pessoal definido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95 não pode configurar mera irregularidade em prestação de contas, sob pena de permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, oriundos do fundo partidário, com pessoal. 2. O art. 34 da Res.-TSE nº 21.841/2004 prevê o integral recolhimento ao erário dos valores considerados irregulares. 3. Documentos sem a indicação da natureza das despesas se tornam inidôneos para comprovar a aplicação dos recursos oriundos do fundo partidário. [...]"

        (Ac. de 7.12.2011 no AI nº 16813, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        "[...] Prestação de contas. Partido político. [...] 2. O art. 8º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.665/2007 - que dispõe que as despesas de pessoal, realizadas com os recursos do Fundo Partidário, serão consolidadas e apresentadas pelo diretório nacional dos partidos políticos no momento da prestação de contas anual ao TSE - não pode retroagir para incidir em relação à prestação de contas de diretório regional atinente a exercícios anteriores, que já se encontrava com parecer conclusivo. 3. A extrapolação do limite dos gastos com pessoal, expressamente definida no art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995, não pode configurar mera irregularidade em prestação de contas, sob pena de se permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, oriundos do fundo partidário, com pessoal, o que é expressamente vedado pela norma legal. [...]"

        (Ac. de 17.2.2011 no RMS nº 675, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        [...] Prestação de contas. Má-fe. Não comprovação. [...] 1. A ausência de má-fé, de desídia e de provas de que as irregularidades comprometem a lisura e a transparência da prestação de contas enseja a aprovação com ressalvas [...] No caso, não se identifica prova de que houve má-fé do recorrente quanto ao gasto com pessoal registrado sob diferentes rubricas, tampouco dados robustos que demonstrem o comprometimento da lisura e transparência na prestação das contas.[...]"

        (Ac. de 30.3.2010 no RMS nº 712, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2006 no AREspe 25762, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 15.5.2008 no RMS 551, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        "Consulta. Partido da Social Democracia Brasileira. Fundo partidário. 1. Questão (a), Positiva. A responsabilidade pela observância do limite de 20% é do diretório nacional do partido, vez que quem recebe o Fundo Partidário é o partido como um todo. Res.-TSE n. 22.644. 2. No que diz respeito à questão ‘b’, o limite de 20% com despesas de pessoal deve ser calculado sobre o valor total da cota do fundo partidário. 3. Questão (c), Positiva, em razão do disposto no artigo 44, inciso I, da Lei n. 9.096/95. 4. Questão (d), Positiva, vez que no limite de vinte por cento devem estar contidas todas as despesas relacionadas a pessoal. 5. Questão (e), Positiva, com fundamento no disposto no artigo 8º, § 2º, da Resolução n. 21.841, alterado pela Resolução n. 22.655.". NE : Trecho do relatório: “[...] trata-se de consulta formulada pelo [...] PSDB, indagando [...] a) Se a Lei nº 9.096/95 estabelece que os órgãos estaduais e municipais devem apresentar suas prestações de contas, respectivamente, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Juízes Eleitorais e como as penalidades decorrentes de rejeição ou desaprovação de contas aplicam-se exclusivamente à esfera responsável, pode o órgão nacional ser responsável pela observância do limite de 20%, permitido para pagamento de pessoal, por parte dos órgãos estaduais e municipais? b) O limite de 20% com despesas de pessoal deve ser calculado sobre o valor total da cota do fundo partidária [ sic ] recebida pelo diretório nacional do partido político, ou tal limite é calculado depois de deduzido o repasse mínimo de 20% estabelecido no inciso IV, do artigo 44, da Lei nº 9.096/95? c) No limite de 20% com despesas de pessoal devem ser incluídos os prestadores de serviços autônomos e eventuais? d) No limite de 20% com despesas de pessoal devem ser incluídos os encargos sociais e tributários? e) As despesas com pessoal de instituto ou fundação, cuja criação é prevista no inciso IV, do artigo 44, da Lei nº 9.096/95, devem ser também consolidadas pela Direção Nacional do Partido Político?”

        (Res. nº 23018 na Cta n° 1674, de 10.3.2009, rel. Min. Eros Grau.)

         

        "Prestação de contas - Despesas de pessoal - Fundo partidário. - As despesas de pessoal, realizadas com os recursos do Fundo Partidário, deverão observar o limite máximo de 20% do total transferido ao órgão nacional do partido político."

        (Res. nº 22644 na Cta nº 1473 de 8.11.2007, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        "Consulta. Fundo partidário. Utilização. O partido político pode fazer uso dos recursos oriundos do Fundo Partidário para adquirir bens mobiliários, computadores, impressoras, softwares e veículos automotivos (Lei nº 9.096/95, art. 44, I). Consulta respondida afirmativamente."

        (Res. nº 21837 na Cta nº 1056, de 22.6.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

      • Prestadores de serviço

        Atualizado em 15.11.2023.


        “Prestação de contas. Exercício financeiro de 2012. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Aprovação com ressalvas. 1. Verifica-se a ausência de vedação legal para fins de remuneração de dirigentes partidários pelo exercício do cargo, devendo ser estabelecido em atos normativos internos do partido critérios transparentes de remuneração, com valores fixados em patamares condizentes com o nível de responsabilidade de cada cargo. 2. Não é exigível a apresentação de relatório circunstanciado da prestação de serviços, documento cuja apresentação está prevista apenas em resolução editada por este Tribunal no ano de 2015, não se aplicando, assim, sobre contas de exercício financeiro pretérito. [...]"

        (Ac. de 5.4.2018 na PC n° 22390, rel. Min. Admar Gonzaga.)

         

        "Prestação de contas anual. Partido dos Trabalhadores (PT) - Exercício financeiro de 2011. [...] Gastos com o fundo partidário 2. Comprovação da efetiva prestação de serviços. Tem-se como suficiente a documentação fiscal discriminada pela natureza do serviço prestado e corroborada por contratos e/ou outros documentos idôneos, sob a interpretação do art. 9º, inciso I da Res.-TSE 21.841/04. [...] 10. Para comprovar a efetiva prestação de serviço de publicidade é suficiente a documentação fiscal discriminada pela natureza do serviço prestado e corroborada por contratos ou outros documentos idôneos. Interpretação do art. 9º, I da Res.-TSE 21.841/2004. Exigência de prova material da contratação conforme o art. 18, § 7º, I da Res.-TSE 23.464/15. Inaplicabilidade de suas disposições no exercício financeiro partidário de 2011. 11. Incompatibilidade entre o valor do desconto fornecido por prestadora e seu enquadramento como microempresa. Indício de vício na prestadora não imputável ao Partido Político. Irregularidade que se tem por afastada. [...]"

        (Ac. de 27.4.2017 na PC nº 24925, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        "Prestação de contas. Partido da Mobilização Nacional. PMN. Exercício financeiro de 2010. Desaprovação. 1. Na espécie, as irregularidades constatadas na prestação de contas anuais partidárias alcançam o expressivo valor de, aproximadamente, 89% dos recursos financeiros provenientes do Fundo Partidário, em razão de inúmeras despesas sem lastro em documentação fiscal, como, por exemplo, gastos com diárias, serviços advocatícios, consultorias diversas, etc. [...]"

        (Ac. de 26.4.2016 na PC nº 89484, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        "Partido político. Partido Democratas (DEM). Prestação de contas. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Erário. Necessidade. Precedentes. [...] 2. Não foram informados quais eventos deram causa a gastos com passagens e hospedagens nem os respectivos períodos. Também incompleta a documentação relativa a despesas com táxi, consultores, alimentação, advogados e prestadores de serviços diversos. [...]"

        (Ac. de 25.10.2014 na PC nº 97822, rel. Min. Laurita Vaz.)

      • Viagem

        Atualizado em 4.3.2024.


         

        “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido socialismo e liberdade (PSOL). Exercício financeiro de 2018. Conjunto de irregularidades. Baixo percentual. Inexistência de óbices relevantes à fiscalização. Proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Aprovação com ressalvas. [...] 10. A apresentação das faturas emitidas pelas agências de turismo, das quais se extraem nomes dos beneficiários, datas e itinerários, afigura–se suficiente para comprovar a materialidade dos gastos com transporte aéreo e hospedagens, visto que o partido evidenciou o vínculo da despesa com a atividade partidária por meio de relatório, conjunto de notícias e fotografias. 11. A orientação jurisprudencial até então consolidada nesta Corte era no sentido de que os encargos decorrentes da não utilização de passagens aéreas e hospedagens, quando não justificados, não encontram previsão no art. 44 da Lei nº 9.096/95, devendo ser restituídos tais valores, se pagos com verbas públicas [...] 12. Em nova reflexão sobre o tema, este Tribunal decide nesta assentada que ‘pagamento de encargos por eventos dessa natureza (desistência, no–show, cancelamento etc.) pode ser admitido até um valor razoável, tendo em vista a dinâmica da vida partidária e a possibilidade de cancelamento de eventos e de compromissos da grei e dos seus integrantes’, e, com base em um juízo de proporcionalidade, ‘não deve ser considerado irregular o gasto com encargos por cancelamento de voos e de diárias que não foram utilizadas, desde que não ultrapassado o montante de 10% do valor total utilizado especificamente na rubrica de despesas com transportes e hospedagens’ [...]. 13. Nesse contexto, deve ser afastada a glosa no valor de R$ 8.676,17 (oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e dezessete centavos), relativa a essas rubricas nas despesas gerais e da política feminina, por serem diminutos os gastos com encargos por cancelamento de voos e de diárias não utilizadas [...]”.

        (Ac. de 28.11.2023 na PC nº 060024067, rel. Min. André Ramos Tavares.)

         

        “Prestação de contas de partido político. [...] 2.1. Despesas com viagens e hospedagens. 2.1.1. A regularidade dos gastos, além de sua comprovação, pressupõe também a vinculação das despesas com a atividade partidária, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. 2.1.2. A autonomia partidária não exime a agremiação de apresentar documentos que comprovem a vinculação de suas despesas com a atividade partidária. 2.1.3. Além da necessidade de ‘(...) prova da vinculação do beneficiário com a agremiação e a de que a viagem foi realizada para atender aos propósitos partidários (...)’ (PC nº 167–52/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgada em 15.4.2021, DJe de 3.5.2021), é ‘(...) irrelevante que o passageiro seja filiado à agremiação, porque o que a norma exige é que a viagem esteja atrelada à atividade finalística partidária’ (PC–PP nº 162–30/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada 6.5.2021, DJe de 2.6.2021). 2.1.4. Sobre os relatórios de viagens com a identificação de beneficiário, trecho, vínculo com o partido e o objetivo da viagem apresentados no corpo das alegações finais, por serem documentos unilaterais, não se prestam para o fim de comprovar os gastos à luz do regramento aplicável. [...]”

        (Ac. de 9.3.2023 na PC nº 060041595, rel. Min. Raul Araújo.)

         

        "Prestação de contas. Democratas (DEM). Exercício financeiro de 2011. Aprovação com ressalvas. 1. Na linha da firme jurisprudência deste Tribunal, é cabível a comprovação da regularidade de despesas com passagens aéreas por outros meios de prova, não se afigurando exigível o canhoto de embarque. [...] 3. A despesa com fretamento de avião particular insere-se no âmbito da democracia partidária; embora possa ser o gasto contestável, é tema para discussão no âmbito das esferas da agremiação, o que não se verificou nos autos. Ademais, em virtude de uma questão de urgência e necessidade, pode-se ter como necessária a locação de serviço de táxi aéreo. 4. Além disso, o uso de aeronave pode decorrer da aplicação de recursos do partido oriundo de duas fontes: uma proveniente do Fundo Partidário - recursos públicos - e a outra - escriturada via outra conta bancária - proveniente da contribuição de filiados e militantes, da venda de artigos que os partidos fazem e também de rifas e de vários artifícios. [...]"

        (Ac. de 27.4.2017 na PC nº 26576, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        “Prestação de contas. Partido Progressista. PP. Exercício financeiro de 2011. Razoabilidade e proporcionalidade. Aprovação com ressalvas. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 7. A conta específica de campanha é vinculada a uma inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do candidato com a identificação do pleito correspondente. Logo, não prospera o argumento segundo o qual os depósitos são realizados com os dados informados pelo candidato, para justificar a transferência de recursos do partido político para a sua conta pessoal. 8. A partir do julgamento da PC nº 43, esta Corte firmou o entendimento de que ‘as faturas emitidas por agência de turismo que atestam o valor da despesa com os serviços de transporte aéreo desde que nelas estejam identificados o número do bilhete aéreo, o nome do passageiro, a data e o destino da viagem podem ser consideradas como comprovante de despesas realizadas, sem prejuízo de, se forem levantadas dúvidas sobre a sua idoneidade, serem realizadas diligências de circularização’ (PC nº 43/DF, DJe de 4.10.2013) [...]”

        (Ac. de 20.4.2017 na PC 26746, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        "Prestação de contas. Partido da Mobilização Nacional. PMN. Exercício financeiro de 2010. Desaprovação. [...] 2. Nas despesas com transporte aéreo e hospedagem devem ser admitidos todos os meios de prova para a comprovação da prestação do serviço, com a identificação do número do bilhete aéreo, do nome do passageiro/hóspede, da data, do destino da viagem e do período da estadia. [...]"

        (Ac. de 26.4.2016 na PC nº 89484, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        "Partido Republicano Progressista (PRP). Diretório nacional. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2010. [...]. Aprovação com ressalvas. [...] 2. As faturas de agências de turismo que contenham identificação do número do bilhete aéreo, nome do passageiro, data e destino da viagem devem ser aceitas como meios de prova de gastos com passagens aéreas [...]. Para comprovar despesa com transporte aéreo, devem ser admitidos todos os meios de prova possíveis que demonstrem, sem dúvidas razoáveis, a prestação do serviço a que se refere a respectiva despesa. Precedentes.”

        (Ac. de 26.4.2016 na PC nº 87748, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

         

        "Prestação de contas. PSC. Diretório nacional. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas. Ressarcimento ao erário. [...] 2. Os encargos decorrentes do inadimplemento de obrigações não podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário, pois tais despesas não se incluem nas hipóteses do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos. Sendo o Fundo Partidário composto de recursos públicos, deve ser utilizado de forma responsável. Se o partido político não faz a gestão adequada de suas obrigações, devem ser pagos com recursos próprios juros de mora e multas por atraso no pagamento de no show ou a este relativos. [...]"

        (Ac. de 26.3.2015 na PC nº 94884, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “Prestação de contas. Anual. Exercício financeiro de 2009. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Aprovação com ressalvas. 1. As faturas emitidas por agências de viagem que contenham o nome do passageiro, número do bilhete aéreo, data e destino da viagem são hábeis à comprovação de gastos com passagens aéreas, sem prejuízo de serem realizadas diligências de circularização se forem levantadas dúvidas sobre sua idoneidade [...] ”.

        (Ac. de 24.3.2015 no PC nº 94969, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

         

        “Prestação de contas. Anual. Exercício financeiro de 2009. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Aprovação com ressalvas. 1. As faturas emitidas por agências de viagem que contenham o nome do passageiro, número do bilhete aéreo, data e destino da viagem são hábeis à comprovação de gastos com passagens aéreas, sem prejuízo de serem realizadas diligências de circularização se forem levantadas dúvidas sobre sua idoneidade [...]”

        (Ac. de 24.3.2015 no PC nº 94969, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2014 na PC nº 9, rel. Min. Henrique Neves da Silva;Ac. de 12.9.2013 na PC nº 43, rel. Min. Henrique Neves da Silva; e o Ac. de 25.10.2014 na PC nº 97822, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Dias Toffoli.)

         

        "Partido político. Partido Democratas (DEM). Prestação de contas. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas. [...]. 2. Não foram informados quais eventos deram causa a gastos com passagens e hospedagens nem os respectivos períodos. Também incompleta a documentação relativa a despesas com táxi, consultores, alimentação, advogados e prestadores de serviços diversos. [...] 5. Não foi apresentada nota fiscal expedida por empresa de táxi aéreo, deixando o DEM de comprovar a regularidade dessa despesa, o que resultou em descumprimento do disposto no art. 34, III, da Lei dos Partidos Políticos, c.c. o art. 9º, I, da Res-TSE nº 21.841/2004. [...]"

        (Ac. de 25.10.2014 na PC nº 97822, rel. Min. Lauria Vaz; red. designado. Min. Dias Toffoli.)

         

        "Prestação de contas. Partido Socialista Brasileiro (PSB). Exercício financeiro 2007. Aprovação com ressalvas. [...] 7. Devem ser admitidos todos os meios de prova possíveis para a comprovação da prestação do serviço a que se refere a despesa, nela se incluindo os serviços de hospedagem, não sendo razoável excluir-se as faturas apresentadas pelo partido, as quais discriminam, pormenorizadamente, o nome do hotel, o período de hospedagem e o nome do hóspede. Eventuais dúvidas sobre sua idoneidade devem ser objeto de circularização. [...]"

        (Ac. de 19.8.2014 na PC nº 21, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        " Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2007. Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU). Aprovação com ressalvas. 1. A mera juntada de e-tickets (bilhetes eletrônicos) não é suficiente à comprovação de despesas com passagens aéreas. Precedentes. 2. As irregularidades constatadas no caso dos autos correspondem a somente 2,15% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, não havendo falar no comprometimento da regularidade das contas e do seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral. 3.  Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento de recursos financeiros ao Erário”.

        (Ac. de 7.8.2014 no PC nº 24, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “Prestação de contas anual. Partido Trabalhista Cristão (PTC). Exercício financeiro de 2007. Aprovação com ressalvas. 1. Na linha do entendimento deste Tribunal, ‘as faturas emitidas por agência de turismo que atestam o valor da despesa com os serviços de transporte aéreo - desde que nelas estejam identificados, o nº do bilhete aéreo, o nome do passageiro, a data e o destino da viagem - podem ser consideradas como comprovante de despesas realizadas, sem prejuízo de, se forem levantadas dúvidas sobre a sua idoneidade, serem realizadas diligências de circularização’ [...] 2. A utilização de recursos do fundo partidário está regulada no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Para que as despesas de transporte e alimentação sejam enquadradas no inciso I do referido artigo é essencial que o partido político demonstre, ainda que sucintamente, a correlação entre o uso do dinheiro público e a atividade partidária. 3. Irregularidades que, na espécie, representam pequena parcela do total de recursos recebidos (3,44% do montante), situação em que é possível a aprovação das contas, com ressalvas, sem prejuízo da determinação de devolução dos valores das despesas não comprovadas ao Erário, devidamente atualizados, utilizando, para tanto, recursos próprios. 4. Contas aprovadas, com ressalvas, com determinação de devolução de recursos financeiros ao Erário e comunicações”.

        (Ac. de 8.4.2014 no PC nº 9, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2013 na PC nº 43, rel. Min. Henrique Neves.)

         

        “[...]. Prestação de contas de campanha. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal ‘é possível o reenquadramento jurídico dos fatos pelo TSE, desde que a análise restrinja-se as premissas fáticas assentadas pela Corte de origem’[...] Precedentes. 2. A única irregularidade considerada pelo acórdão regional diz respeito à utilização dos recursos do Fundo Partidário para pagamento de passagens aéreas de funcionários de instituto de pesquisas contratado para realização de pesquisa eleitoral de opinião pública, com o posterior ressarcimento, a partir da conta de recursos próprios, do valor utilizado. 3. A existência de irregularidade formal enseja a aprovação das contas com ressalvas. [...].

        (Ac. de 2.10.2013 no AgR-REspe nº 39440, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 30.3.2010 na Pet nº 1831, rel. Min. Felix Fischer; e o Ac. de 30.3.2010 na Pet nº 1612, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “Partido político. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2001. Regularidade. Aprovação. Comprovada por meio de documentação bastante a regularidade da prestação de contas do órgão de direção nacional do partido político, devem ser as mesmas aprovadas.” NE Trecho do voto-vista: “Creio assistir razão à agremiação, na medida em que, por meio de outros documentos acostados aos autos (recibos, comprovantes de depósito, etc.), conseguiu comprovar os valores gastos com diárias de filiados, membros da executiva nacional e colaboradores, não sendo razoável, no caso, exigir-se, exclusivamente, documentos fiscais para tal comprovação, que, como enfatizado pelo requerente, representam pouco mais de 0,5% do total recebido pelo partido do Fundo Partidário.”

        (Res. nº 22173, de 21.3.2006, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

    • Receitas


      • Contribuição de filiado

        Atualizado em 25.9.2023


        “[...] Prestação de contas. Diretório estadual [...] Desaprovação. Contribuições. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum . Chefe de gabinete. Autoridade pública. Precedentes [...] Conjunto de irregularidades. Gravidade. Prejuízo à confiabilidade das contas. [...] Anistia. Art. 55-D da Lei nº 13.831/2019. Requisito objetivo. Não evidenciado [...] 1. In casu , o Tribunal Regional concluiu pela desaprovação das contas da agremiação referentes ao exercício de 2014, porquanto foram constatadas as seguintes irregularidades: (i) recebimento de recursos de origem não identificada; (ii) recebimento de recursos de fonte vedada; e (iii) não aplicação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário no incentivo à participação política das mulheres. [...] 3. Os cargos de chefe de gabinete são de livre nomeação e exoneração e destinam-se às atribuições de direção e chefia, consoante dispõe o art. 37, V, da Constituição Federal, de modo que, segundo a redação original do art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, aplicável ao caso vertente, por força do princípio do tempus regit actum , é vedado aos partidos políticos o recebimento de recursos oriundos de titulares desses cargos. 4. Nessa linha, " é vedado aos partidos políticos receber doações de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham status de autoridade, nos termos do art. 31, II, da Lei 9.096/95 (com texto vigente à época dos fatos) " [...] 5. Inaplicável a novel anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 13.831/2019 - que perdoou as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional referentes às doações feitas em anos anteriores por servidores que exercem função ou cargo público de livre nomeação e exoneração - uma vez que a referida lei estabeleceu um requisito objetivo e inafastável, qual seja, desde que essas pessoas vinculadas ao poder público fossem filiadas a partido político, circunstância que, no caso, não consta na moldura do acórdão regional [...]”.

        (Ac. de 10.3.2020 no AgR-Respe nº 9177, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        "Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2012. Desaprovação. [...] 2. 'Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades' [...]"

        (Ac. de 27.9.2016 no AI nº 7412, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 6.9.2007 na Cta nº 1428, rel. Min. José Delgado, redator para o acórdão Cezar Peluso.)

        "Partido político. Pedido. Revogação. Art. 11, § 2º, IV, da Res.-TSE nº 23.464/2015. Emissão de recibo de doação, para contribuições, para a manutenção do partido, realizadas por filiados, cujo valor tenha montante superior a duzentos reais. Obrigatoriedade. 1. Não há como atender à pretensão da agremiação no sentido de afastar a necessidade da emissão de recibo de doação para as transferências realizadas em favor do partido político por seus filiados em valor superior a R$ 200,00. 2. O partido é obrigado a emitir recibo eleitoral em face do recebimento de contribuições estatutárias de filiados quando estas ultrapassarem o valor de R$200,00. Pedido indeferido."

        (Ac. de 1º.9.2016 no PA nº 158156, rel. Min. Henrique Neves.)

        "[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2008. [...] 4. As doações partidárias não podem ser realizadas por meio de desconto automático na folha de pagamento de servidores comissionados (arts. 31, II, da Lei nº 9.096/95 e 28, II, da Res.-TSE nº 21.841). Precedentes. 5. Está correta, no caso, a decisão regional que rejeitou as contas da agremiação e determinou a devolução de valor ao Fundo Partidário em face do irregular desconto de percentual (3%) sobre a folha de pagamento dos servidores comissionados para crédito integral em favor do recorrente, que, em momento posterior, promovia o rateio do total do valor arrecadado com doze outras agremiações. 6. A doação partidária é ato de vontade própria que não pode contar com intermediários e pode ser realizada somente por ação espontânea do eleitor diretamente direcionada ao partido da sua preferência. [...]"

        (Ac. de 10.5.2016 no REspe nº 191645, rel. Min. Henrique Neves.)

        "Prestação de contas. Diretório municipal. [...]. Desaprovação. Recebimento. Doações. Ocupantes cargo de direção ou chefia. Autoridade. Vedação. Art. 31, II, da Lei nº 9.096/95. 1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes. 2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Res.-TSE nº 21.841/2004. [...]"

        (Ac. de 11.11.2014 no REspe nº 4930, rel. Min. Henrique Neves.)

        "Cargo ou função de confiança - contribuição a partido político - desconto sobre a remuneração - abuso de autoridade e de poder econômico - dignidade do servidor - considerações - Discrepa do arcabouço normativo em vigor o desconto, na remuneração do servidor que detenha cargo de confiança ou exerça função dessa espécie, da contribuição para o partido político."

        (Ac. de 14.6.2005 na Cta 1135,  rel. Min. Marco Aurélio.)

      • Doações

        Atualizado em 25.7.2022


         “[...] Prestação de contas. Diretório estadual [...] Doação de autoridades públicas filiadas a partido. Aprovação com ressalvas. Ausência de má-fé. Desprovimento. Art. 55-d da Lei 9.096/1995, incluído pela lei 13.831/2019. Anistia. Aplicação imediata. Apuração dos valores anistiados. Juízo da execução. Provimento parcial. 1. Aprovadas, com ressalvas, as contas partidárias, relativas ao exercício financeiro de 2013, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 38.789,22 (trinta e oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), em razão do recebimento de fonte vedada, provenientes de doações de titulares de cargos demissíveis ad nutum em desacordo ao art. 31, II, da Lei 9.096/1995. 2. Ausentes elementos que conduzam à má-fé do prestador das contas aliada à pouca relevância da repercussão da falha dentro do conjunto contábil das contas, (3,59% dos recursos recebidos), o caso é de aprovação do ajuste, com ressalvas.  3. O art. 31, II, da Lei 9.096/1995 (redação original) vedava o recebimento de recursos provenientes de autoridades públicas filiadas a partidos políticos. A Lei 13.488/2017 não tem aplicação retroativa para afastar o vício da doação, em prestígio aos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da isonomia. Precedentes. 4. O art. 55-D da Lei 9.096/1995, incluído pela Lei 13.831/2019, anistia as devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional de doações realizadas por servidores filiados a partidos e que exerceram função ou cargo público demissíveis ad nutum. Aplicação imediata, cabendo apenas ao juízo da execução a apuração dos valores anistiados [...]”

        (Ac. de 22.6.2022 no AgR- REspEl nº 4131, rel. Min. Jorge Mussi.)

        “[...] Campanha eleitoral. Partido político. Contas aprovadas com ressalvas. Determinação de devolução ao erário. [...] 5. ‘A finalidade da norma insculpida no art. 22 da Res.–TSE nº 23.553/2017 é possibilitar à Justiça Eleitoral rastrear os recursos que transitaram pelas contas de campanha. O depósito identificado é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário' [...]”

        (Ac. de 12.5.2022 no AgR-AI nº 060344918, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “Prestação de contas. [...] Competência da Justiça Eleitoral. Modulação dos efeitos da decisão na QO nº 192–65 para o exercício financeiro de 2021 e seguintes. Comprovação dos gastos partidários. Art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Amplos meios de prova. Recursos do fundo partidário. Expressiva quantidade de transações entre partes relacionadas. Comprovação efetiva da prestação de serviços. Necessidade. Multiplicidade em contratações com o mesmo objeto. Ausência de repasse de recursos aos diretórios estaduais e municipais [...] 2. A análise das contas de partido envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de origem não identificada e a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. 3. A Justiça Eleitoral, por meio do seu órgão técnico, analisa as contas partidárias, partindo dos dados apresentados e realizando as circularizações que se mostram necessárias. Tudo isso sem prejuízo de eventuais ilícitos civis e penais que porventura venham a ser identificados e apurados pelos demais órgãos de controle e investigação.4. Por se tratar de prestação de contas do exercício de 2016, é aplicável, quanto às irregularidades evidenciadas na espécie, a Res.–TSE nº 23.464/2015, consoante preconiza o art. 65, § 3º, III, das Res.–TSE nº 23.464/2015 e nº 23.546/2017 [...]”.

        (Ac. de 6.5.2021 na PC  nº 060184956, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] Prestação de contas. Diretório nacional. Partido novo. Irregularidades. Outros recursos: intempestividade na apresentação dos relatórios financeiros. Omissões de receitas e despesas nas contas parciais. Saneamento nas contas finais. Ausência de comprometimento à fiscalização. Precedentes. Mitigação das falhas. Segurança jurídica. Meras ressalvas. Omissão no registro de gastos. Ofensa ao art. 48, i, g, da res.–tse nº 23.463/2015. Pagamento de despesas com documentos fiscais em nome de diretórios municipais. Afronta ao art. 55 da Res.–TSE nº 23.463/2015. Insuficiência da documentação para atestar despesas diversas. Conjunto de irregularidades. Gravidade. Prejuízo à confiabilidade das contas. Desaprovação [...] 1. A análise das contas partidárias de campanha pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos eleitorais, inclusive do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de origem não identificada e a vinculação dos gastos à campanha eleitoral. Intempestividade no envio de relatórios financeiros e omissões de receitas e despesas nas contas parciais 2. O atraso na apresentação dos relatórios financeiros e a entrega das contas parciais com inconsistências, relativas a omissões de despesas ou receitas, podem ocasionar prejuízos à correta fiscalização e confiabilidade da prestação de contas e constituir óbice ao acompanhamento da movimentação financeira pelos eleitores. Por essas razões, este Tribunal sinalizou recentemente a adoção de postura mais rigorosa ao tema para as Eleições de 2020. Precedentes. 3. Para as prestações de contas relativas ao pleito de 2016, a gravidade de tais irregularidades para fins de desaprovação das contas foi mitigada pela jurisprudência deste Tribunal nos casos em que evidenciado o saneamento das falhas nas contas finais. Por conseguinte, em observância ao entendimento assentado para as Eleições 2016 e em homenagem à segurança jurídica, é de se concluir que tais falhas não têm o condão de ensejar a desaprovação das contas, mas justificam as devidas ressalvas. Precedentes. Omissão de registro de despesas 4. Segundo a unidade técnica, da análise de informações externas obtidas a partir de notas fiscais eletrônicas recebidas das secretarias de fazenda estaduais e municipais, foram identificadas despesas com Outros Recursos sem o devido registro na prestação de contas em exame no montante de R$ 105.700,00 (cento e cinco mil e setecentos reais), o que contraria o art. 48, I, g, da Res.–TSE nº 23.463/2015. 5. Quanto à natureza das irregularidades, "a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que '[...] a omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas' [...] e de que a regular ‘escrituração contábil – com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados – é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas’ [...]. Nesse contexto, mantém–se o apontamento das irregularidades, nos termos indicados pelo órgão técnico, as quais, em face de sua gravidade e dos valores envolvidos, podem ocasionar a desaprovação das contas. Irregularidade mantida. Pagamento de despesas com documentos fiscais em nome de diretórios municipais 6. A unidade técnica detectou gastos diversos que tinham documentos fiscais em nome dos Diretórios Municipais de Belo Horizonte, Curitiba e Rio de Janeiro, no montante de R$ 211.224,03 (duzentos e onze mil, duzentos e vinte e quatro reais e três centavos), com verbas oriundas de Outros Recursos, o que contraria o art. 55 da Res.–TSE nº 23.463/2015. 7. As justificativas trazidas pela agremiação não merecem prosperar, haja vista que as dificuldades de gestão partidária apresentadas não são suficientes para inobservância ao disposto na legislação de regência. Ademais, há previsão de mecanismos legais que possibilitam a esfera nacional auxiliar financeiramente seus órgãos inferiores, como assunção de dívida e doações estimáveis, o que não ocorreu na espécie. Irregularidade mantida. Insuficiência de documentação comprobatória de despesas com serviços prestados por terceiros e produção de programas de rádio, televisão ou vídeo 8. Não está comprovada a regularidade das despesas com Outros Recursos na quantia de R$ 56.436,50 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), haja vista a ausência de manifestação específica do partido quanto ao quesito, bem como a inadequação e a insuficiência dos documentos juntados para atestar a própria prestação dos serviços e sua vinculação com a campanha eleitoral de 2016, à luz do art. 55 da Res.–TSE nº 23.463/2015. Irregularidade mantida. Conclusão 9. Considerando o montante comprometido, o percentual tido por irregular – 37,66% do total de recursos de campanha (R$ 991.464,47 – novecentos e noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) – e a gravidade das irregularidades, é manifesto o prejuízo à higidez das contas, as quais devem ser desaprovadas [...]”.

        (Ac. de 6.5.2021 na PC nº 44468, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] Prestação de contas. Diretório estadual [...] Desaprovação. Contribuições. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum. Chefe de gabinete. Autoridade pública. Precedentes [...] Conjunto de irregularidades. Gravidade. Prejuízo à confiabilidade das contas. [...] Anistia. Art. 55-D da Lei nº 13.831/2019. Requisito objetivo. Não evidenciado [...] 1. In casu, o Tribunal Regional concluiu pela desaprovação das contas da agremiação referentes ao exercício de 2014, porquanto foram constatadas as seguintes irregularidades: (i) recebimento de recursos de origem não identificada; (ii) recebimento de recursos de fonte vedada; e (iii) não aplicação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário no incentivo à participação política das mulheres. [...] 3. Os cargos de chefe de gabinete são de livre nomeação e exoneração e destinam-se às atribuições de direção e chefia, consoante dispõe o art. 37, V, da Constituição Federal, de modo que, segundo a redação original do art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, aplicável ao caso vertente, por força do princípio do tempus regit actum, é vedado aos partidos políticos o recebimento de recursos oriundos de titulares desses cargos. 4. Nessa linha, "é vedado aos partidos políticos receber doações de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham status de autoridade, nos termos do art. 31, II, da Lei 9.096/95 (com texto vigente à época dos fatos)" [...] 5. Inaplicável a novel anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 13.831/2019 - que perdoou as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional referentes às doações feitas em anos anteriores por servidores que exercem função ou cargo público de livre nomeação e exoneração - uma vez que a referida lei estabeleceu um requisito objetivo e inafastável, qual seja, desde que essas pessoas vinculadas ao poder público fossem filiadas a partido político, circunstância que, no caso, não consta na moldura do acórdão regional [...]”. 

        (Ac. de 10.3.2020 no AgR-Respe nº 9177, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2012. Desaprovação. [...] 2. 'Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades' [...]"

        (Ac. de 27.9.2016 no AI  nº 7412, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        "[...]. Execução fiscal. Prestação de contas anual de partido. [...] 2. As agremiações também possuem como fontes de recursos contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (art. 39 da Lei nº 9.096/95), as quais, por conseguinte, estão excluídas da cláusula de impenhorabilidade. [...]"

        (Ac. de 18.12.2015 no REspe nº 32067, rel. Min. Herman Benjamin.) 

         

        Prestação de contas. Exercício financeiro 2010. Contas aprovadas com ressalvas. Diretório regional. Repasse de cotas do fundo partidário suspenso por decisão judicial. Adimplemento de despesas essenciais pelo Diretório Nacional. Respeitado o disposto no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Matéria interna corporis da agremiação partidária. Precedentes. Doação não caracterizada. Não incidência do art. 39, § 3º, da Lei nº 9.096/95 c.c. o art. 4º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004. [...] 1. Observado o disposto no art. 44 da Lei nº 9.096/95, as despesas essenciais à manutenção da sede e serviços de diretório regional de partido político, cujo repasse de cotas do fundo partidário houver sido suspenso, poderão ser adimplidas pelo órgão nacional com recursos do fundo partidário. 2. Tratando-se de matéria interna do partido, não há doação de um órgão a outro, não incidindo o art. 39, § 3º, da Lei nº 9.096/95 c.c. O § 2º do art. 4º da Res-TSE nº 21.841/2004. [...]"

        (Ac. de 26.8.2014 no REspe nº 10152, rel. Min. Laurita  Vaz.) 

         

        "Prestação de contas. Partido político. [...] 1. As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Res.-TSE nº 21.841, art. 4º, § 3º). [...]"

        (Ac. de 5.11.2013 no REspe nº 171769, rel. Min. Henrique Neves.)

         

        "[...] Prestação de contas de partido. [...] Desaprovação. Falhas que comprometem a confiabilidade e a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. [...] 1. A ausência de abertura de conta corrente, bem como o recebimento de recursos sem a devida identificação do doador, em inobservância ao que dispõe o art. 4º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004, não consubstanciam falhas meramente formais, mas vícios que atingem a transparência da prestação de contas e comprometem a fiscalização de sua regularidade pela Justiça Eleitoral. [...]"

        (Ac. de 6.3.2012 no AgR-REspe nº 2834940, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        "[...]. Prestação de contas de partido. Exercício financeiro de 2006. Desaprovação. Falhas que comprometem a confiabilidade e a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. [...] 1. A ausência de abertura de conta corrente, bem como o recebimento de recursos sem a devida identificação do doador, em inobservância ao que dispõe o art. 4º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004, não consubstanciam falhas meramente formais, mas vícios que atingem a transparência da prestação de contas e comprometem a fiscalização de sua regularidade pela Justiça Eleitoral. [...]"

        Ac. de 6.3.2012 no REspe nº 2834940, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      • Fundo partidário

        Veja em Temas Diversos → PARTE III: PARTIDO POLÍTICO → Fundo Partidário


  • Órgão partidário

    • Anotação

      Atualizado em 17.11.2023.


      “[...] 1. Não poderá participar das eleições o órgão partidário que estiver com a sua anotação suspensa, por decisão transitada em julgado, na data final para a realização das convenções. 2. Caso faça parte de alguma federação, será indeferido o DRAP na circunscrição respectiva. 3. É irrelevante a data da realização da convenção partidária da federação, tendo em vista que a sua anotação deverá estar regularizada ao final do prazo para as convenções, qual seja, 5/8/2022. [...]”

      (Ac. de 18.10.2022 no REspEl nº 060087840, rel. min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Diretório estadual. Anotação suspensa. Pendência. Inscrição. CNPJ. [...] 2. A criação de órgão partidário, em seu aspecto operacional, demanda que a legenda forneça dados essenciais como o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sob pena de se suspender a anotação (art. 2º, I, da Res.–TSE 23.609/2019 c/c art. 35, caput e §§ 10 e 11, da Res.–TSE 23.571/2018). 3. A omissão do número do CNPJ do órgão partidário enseja ‘intercorrências que repercutem diretamente tanto no processo de registro como no de prestação de contas, não se cuidando de defeito apenas formal’ (AgR–REspEl 0600739–16/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 1º/7/2021). 4. No caso, o TRE/RJ assentou que, ‘em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias [...] é possível verificar que o órgão de direção regional do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO no Rio de Janeiro encontra–se com situação 'suspenso por não informar o número do CNPJ no prazo de 30 (trinta) dias da anotação'". Ademais, (a) essa circunstância é confirmada por print de tela no próprio recurso; (b) o segundo print informa o CNPJ apenas do órgão nacional; (c) a autonomia partidária não se reveste de caráter absoluto. [...]”

      (Ac. de 29.9.2022 no AgR-REspEl nº 060297018, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2018. Registro de candidatura. DRAP. Sistemas majoritário e proporcional. Contas não prestadas. Suspensão de anotação do órgão partidário. Pedido de regularização. Ausência de efeito suspensivo. Impugnação. Indeferimento. TRE. Recurso especial a que se nega provimento. [...] 2. A ausência de apresentação, pelo partido, das contas referentes ao exercício financeiro de 2015 implicou a suspensão da anotação de seu órgão de direção, nos termos do que dispõe o art. 47, § 2º, da Res.-TSE nº 23.432/2014. 3. O pedido de regularização da situação de inadimplência do partido, que teve contra si decisão, com trânsito em julgado, de contas não prestadas, não tem efeito suspensivo, conforme estabelece o art. 61, IV, da Res.-TSE nº 23.432/2014. 4. A inexistência, no sistema de anotação do tribunal eleitoral competente, de órgão de direção do partido, constituído de acordo com o respectivo estatuto, até a data da convenção, impede a agremiação de participar do pleito, conforme estabelece o art. 2º da Res.-TSE nº 23.548/2017. 5. A constituição de comissão provisória de acordo com o estatuto do partido, a subscrição do pedido de registro por pessoa legitimada e a apresentação do número do CNPJ são procedimentos exigidos pela Res.-TSE nº 23.548/2017, que, se não observados, inviabilizam o deferimento do pedido de registro do DRAP do partido. [...]”

      (Ac de 22.11.2018 no REspe 060140239, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Eleições de 2018. Recurso especial. DRAP. Anotação suspensa [...] 3. A teor do art. 2º da Res.-TSE 23.548, poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, requisito não atendido na espécie. 4. A obtenção de tutela de urgência, em pedido de revisão, não atrai a incidência do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, seja em razão da limitação dessa ressalva legal, seja em face do disposto no art. 61, IV, da Res.-TSE 23.432, dispositivo que prevê que o pedido de regularização de contas julgadas não prestadas não será recebido com efeito suspensivo. Recurso especial a que se nega provimento”.

      (Ac de 4.10.2018 no REspe nº 060035978, rel. Min. Og Fernandes, rel designado, Rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “Requerimento. Partido político. Providências. Registro civil. Inscrição. CNPJ. Órgãos partidários estaduais e municipais. Ausência. Competência. Justiça eleitoral. Não conhecimento. 1. A Justiça Eleitoral não detém competência para dirimir dúvidas ou impor gestões ante as diretrizes e exigências impostas por Cartórios de Registro Civil e pela Secretaria da Receita Federal para viabilizar o registro dos diretórios partidários estaduais e municipais (art. 30, XIII, da Lei nº 8.935/94 e art. 109, I, da Constituição Federal) [...]”.

      (Ac. de 16.8.2012 no Pet nº 21465, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      Partido político. Anotações. Havendo decisão da Justiça Comum a respaldar a convenção do partido, e vindo esta a realizar-se considerada a convocação da Mesa Diretora anotada no Tribunal, cumpre registrá-la.”

      (Res. nº 22195, de 25.4.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Partido político. Anotação da comissão executiva nacional. [...]” NE: “[...] o reconhecimento do diretório nacional [...] deu-se com base em decisão judicial da Justiça Comum, competente para apreciar as questões internas dos partidos políticos.”

      (Ac. nº 1599, de 30.6.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Partido Trabalhista Nacional (PTN). Pedido de anotação de órgão partidário. Decisão judicial. Reconhecimento de deliberação do diretório nacional, ocorrida em 11.9.2004, que elegeu nova comissão executiva da agremiação. Pedido de anotação deferido.” NE: “[...] a anotação é um ato quase cartorário, baseado apenas na comunicação que faz o partido acerca da nova constituição de seus órgãos de direção, não cabendo a impugnação ou a apreciação das alegações constantes dos autos. Com o advento do novo regime legal sobre organização partidária, a Justiça Eleitoral não pode mais se ocupar das questões relativas à dissidência interna dos partidos políticos, menos ainda em um simples pedido de anotação.”

      (Res. nº 22027, de 16.6.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Partido. Registro de diretório. Controvérsia. Sendo controvertida a composição do diretório do partido, descabe o registro na Justiça Eleitoral.”

      (Res. nº 22018, de 19.5.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Reclamação. Finalidade correcional. Alegações de erros, abusos e irregularidades na atuação de presidente de TRE. Não-caracterização. Anotação de membros de diretório partidário. Conflito entre órgão nacional e estadual. Matéria interna corporis , sub judice na Justiça Comum. Improcedência. A atribuição correcional visa proteger a legalidade e a legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades, nos termos dos arts. 2º, V e VI, e 8º, II e VI, da Res.-TSE nº 7.651/65. Inviabilizada a discussão, pela Justiça Eleitoral, de matéria interna corporis dos partidos, sobretudo sob a pendência de pronunciamento jurisdicional da Justiça Comum. Ausente a demonstração dos alegados erros, abusos ou irregularidades, impõe-se a improcedência da reclamação”. NE: Foi aceito pelo TSE o argumento do TRE de que os diretórios regionais são, por força da Res. nº 19.406/95 do TSE, legitimados a requerer anotações referentes aos diretórios municipais.

      (Ac. nº 338, de 16.12.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

       

      “Recurso especial. Pedido de anotação de órgão partidário. Incompetência do juiz eleitoral. Inexistência de violação de disposição legal. A competência para proceder às anotações de órgãos partidários estadual, municipal ou zonal é dos TREs, e não do juízo da zona eleitoral”.

      (Ac. nº 21127, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

       

    • Eleição

      Atualizado em 17.11.2023.


      “Agravo. Matéria interna corporis de partido. Fundamentos da decisão não infirmados. Justiça Eleitoral. Incompetência. Negado provimento”. NE : Ação de investigação judicial para apurar irregularidades ocorridas na convenção para eleição de diretório: “[...] o acórdão regional assentou a incompetência da Justiça Eleitoral para decidir a matéria, consignando que ‘o descumprimento de normas de organização partidária deve ser suscitado perante a Justiça Comum [...]'.”

      (Ac. de 18.5.2004 no Ag nº 4618, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Generalidades

      Atualizado em 17.11.2023.


      “[...] 2. Segundo o TSE, não é legítimo o ato praticado por diretório partidário estadual que destitui órgão municipal sem observar as diretrizes definidas no estatuto partidário e os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. [...] 3. Deve ser anulado o ato do Diretório Nacional do PROS que, de forma arbitrária e em desrespeito ao devido processo legal, torna inativo órgão partidário estadual que havia sido legitimamente constituído e ainda estava no seu período de vigência. [...]”

      (Ac. de 19.12.2022 no MSCiv nº 060076896, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “[...] 2. A criação de órgão diretivo partidário, em seu aspecto operacional, demanda que a respectiva legenda forneça dados essenciais como o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sob pena de se suspender a anotação (art. 2º, I, da Res.–TSE 23.609/2019 c/c art. 35, caput e §§ 10 e 11, da Res.–TSE 23.571/2018). 3. A omissão do número do CNPJ do órgão partidário impede atos básicos de campanha, com ‘intercorrências que repercutem diretamente tanto no processo de registro como no de prestação de contas, não se cuidando de defeito apenas formal’ [...].”

      (Ac. de 14.10.2022 no REspEl nº 060173303, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Direito eleitoral. Registro de partido político. Partido da mulher brasileira - pmb. Anotação de alteração estatutária. Deferimento parcial. Hipótese [...] I. Órgãos partidários provisórios: vigência 5. As alterações promovidas pela EC nº 97/2017 na redação do art. 17, § 1º, da Constituição não conferem autonomia absoluta aos partidos políticos para estabelecer prazo de vigência de seus órgãos partidários que não se harmonize com o regime democrático, conforme previsto no caput do mesmo art. 17. 6. No caso, as alterações estatutárias que estabelecem vigência de 365 dias ou indeterminada para comissões provisórias não se ajustam ao art. 39 da Res.-TSE nº 23.465/2015 nem ao art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, atualmente em vigor. Tais dispositivos concretizam o comando do art. 17, caput, da Constituição, impedindo a perpetuação de órgãos partidários provisórios, em afronta ao princípio democrático. Precedentes. II. Órgãos partidários provisórios: extinção 7. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que os partidos políticos estão vinculados, de forma direta e imediata, aos direitos fundamentais, os quais ostentam eficácia horizontal. Por isso, nas hipóteses de alteração, substituição, destituição e/ou extinção de órgãos partidários provisórios, os partidos devem prever instrumentos ou mecanismos que assegurem o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 8. No caso, as alterações estatutárias do PMB permitem a destituição das comissões provisórias a qualquer tempo pelo órgão executivo superior e a substituição, em qualquer número, dos membros das comissões provisórias. Tais previsões estatutárias violam as garantias do contraditório e da ampla defesa, o que inviabiliza o deferimento da anotação requerida. [...]”

      (Ac. de 4.4.2019 no RPP nº 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

  • Prestação de contas

    • Generalidades

      Atualizado em 19.12.2023.


       

      “[...] Partido político: diretório estadual. Exercício financeiro de 2016. Cumprimento de sentença em prestação de contas. [...] Determinação de recolhimento de valores ao erário. Formação de título executivo judicial. Coisa julgada material. Impossibilidade de rediscussão da matéria em fase executória. [...] 4. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ocorrido o trânsito em julgado do processo de prestação de contas, não cabe, em fase executória de título executivo judicial, rediscutir matéria relativa à fase de conhecimento. [...]”

      (Ac. de 7.12.2023 no AgR-AREspE nº 060424316, rel. Min. Cármen Lúcia.) 

       

      “Prestação de contas. [...] Exercício financeiro de 2020. Conjunto de irregularidades. Recursos de fonte vedada e não comprovação de despesas. Transações entre partes relacionadas. Gravidade. Precedentes. Desaprovação. [...] 14. A jurisprudência do TSE ‘não presume a irregularidade nas contratações, custeadas com recursos públicos, de empresa cujo corpo societário mantenha vínculo com dirigente do partido, ante a ausência de previsão legal, de maneira que as reflexões obedecem a critérios, segundo as particularidades de cada caso. Não obstante, a hipótese reclama maior rigor na sua análise em função de a figura do prestador de serviços se confundir com a do dirigente partidário, além de acentuar a possibilidade de conflito de interesses’ [...]”.

      (Ac. de 7.12.2023 na PC-PP nº 060034828, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “Prestação de contas. Campanha eleitoral. 2018. Diretório nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT). Impropriedades e irregularidades. Aplicação de recursos do fundo partidário [...] 11. A autonomia partidária, com assentamento constitucional, não afasta a obrigação da agremiação em aplicar regularmente as verbas públicas recebidas, muito menos do dever de prestar contas sobre elas [...]”.

      (Ac. de 16.10.2023 na PC nº 060136252, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Prestação de contas. Exercício financeiro de 2014. Recursos de fonte vedada. [...] 3. O colegiado de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o recebimento de recursos de fonte vedada é irregularidade grave, que impossibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e enseja a desaprovação das contas [...]”.

      (Ac. de 16.10.2023 no AgR-REspEl nº 4316, rel. Min. Nunes Marques.)

       

      “[...] Eleições 2020. Partido político. Prestação de contas de campanha. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não incidência. Falhas graves. Montantes absoluto e percentual elevados. [...] 2. De acordo com a reiterada jurisprudência desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé. 3. A ausência de recibos eleitorais configura falha de natureza grave que impede que esta Justiça Especializada possa aferir a real movimentação financeira de campanha (precedentes). [...] 4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a falta de indicação de contas bancárias e de sua movimentação financeira também se reveste de gravidade, não elidida pelo simples fato de os extratos eletrônicos terem sido identificados a posteriori pela Justiça Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 14.9.2023 no AgR-REspEl nº 060041611, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2018. Prestação de contas. Partido da Causa Operária (PCO). Conjunto de irregularidades. Gravidade. Desaprovação. [...] 1. O TSE, no julgamento do REspEl nº 0600306-66/BA, de minha relatoria, DJe de 17.6.2022, relativo às Eleições 2020, firmou entendimento de que a não apresentação do instrumento de mandato para constituição de advogado não enseja, necessariamente, o julgamento das contas como não prestadas, sobretudo quando efetivamente prestadas as contas de campanha, aplicando essa orientação retroativamente, diante da alteração da Res.-TSE nº 23.607/2019 pelo Plenário, o qual revogara o art. 74, § 3º, que determinava o julgamento das contas como não prestadas na hipótese de ausência de procuração do advogado subscritor da prestação de contas. 2. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, mantida para as Eleições 2018, a despesa com honorários advocatícios relacionados à defesa em demandas eleitorais não é considerada atividade de campanha, não configurando, portanto, gasto eleitoral. 3. A falta de assinatura dos responsáveis prestadores no extrato da prestação de contas, por si só, não prejudica sua regularidade, sendo falha que possibilita a aposição de ressalvas. Precedente.  [...]”.

      (Ac. de 28.4.2023 na PC nº 060121878, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2017. Diretório nacional. Partido Liberal (PL). Aprovação com ressalvas. [...] Recolhimento. Erário. Recursos do fundo partidário. Possibilidade. [...] 4. A existência de processos em nome do causídico não basta para atestar a despesa com serviços advocatícios, sendo imprescindível a apresentação de documentos que corroborem quais atividades foram prestadas para cada exercício financeiro. 5. Em resumo, reitera-se que a planilha não contém esclarecimentos específicos e suficientes acerca dos processos nos quais em tese o advogado atuou, não sendo possível correlacionar o gasto com a atividade partidária. 6. Conforme esta Corte Superior, como regra, a restituição de valores ao erário deve ocorrer por meio de recursos próprios do partido. De todo modo, é possível o uso de verbas do Fundo Partidário para recompor os cofres públicos em prestações de contas, circunstância que, porém, há de ser examinada na fase de cumprimento do julgado. [...]”

      (Ac. de 6.6.2023, nos ED-PC nº 060042894, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Prestação de contas. Partido verde (PV). [...] Parcelamento. Proporcionalidade e razoabilidade. [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 11, § 8º, IV da Lei 9.504/1997 não autoriza o parcelamento de dívidas partidárias em condições brandas, baseadas exclusivamente na discricionariedade da agremiação. Em verdade, cabe aos tribunais o encargo de definir as regras do parcelamento com base em um juízo de proporcionalidade, circunstância, portanto, devidamente atendida na hipótese dos autos. Precedente. [...]”.

      (Ac. de 30.3.2023 no AgR-CumSen nº 060188161, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Prestação de contas. Partido político. [...] Aplicação de Recursos em programas de incentivo à participação feminina na política. [...] 1. Despesas de natureza administrativa não coadunam, a priori , com o escopo da ação afirmativa insculpida no art. 44, V, da Lei 9.096/1995, que exige a aplicação efetiva dos recursos públicos na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. [...]”.

      (Ac. de 30.3.2023 no AgR-PC nº 060038475, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Prestação de contas. Partido socialista brasileiro. Exercício de 2017. [...] 10. Em contrato para divulgação de conteúdos pela internet, a inexpressividade de visualizações de conteúdo não é fundamento suficiente para decretar a irregularidade do gasto. O alcance e a eficiência das visualizações são mera expectativa, o que denota não ser plausível declarar a desconformidade do gasto sob essa justificativa. 11. O iterativo posicionamento do TSE é no sentido de serem irregulares despesas com serviços de advocacia na defesa de dirigentes e/ou filiados pela prática de conduta ilícita, custeadas com recursos públicos, conforme deliberado no julgamento da PC nº 255-32/DF (acórdão de 18.4.2017) e da PC nº 267-46/DF (acórdão de 20.4.2017), ambas de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, das quais se extrai ser ‘possível a contratação de advogado para a defesa de terceiros desde que o partido demonstre sua condição de filiado e que a conduta, em exame, tenha relação direta com as atividades desenvolvidas pelo agente para a agremiação’. [...]”.

      (Ac. de 9.3.2023 na PC nº 060043404, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] Prestação de contas. Partido político. [...] 2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, cabe ao prestador de contas o ônus de demonstrar a origem das doações recebidas [...]”.

      (Ac. de 8.9.2022 no AgR-AREspE nº 060053532, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘o ônus de demonstrar a origem das doações é da própria agremiação partidária, não podendo ela, sem outro mais, transferir o encargo a terceiros ' [...]”.

      (Ac. de 16.4.2020 no AgR-AI nº 060273143, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2017 no AgR-AI nº 2089, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      "Prestação de contas. Partido verde (PV). Exercício financeiro de 2008. Questão de ordem. Prescrição quinquenal. Exegese. Art. 37, § 3º, da lei nº 9.096/95. Extinção do feito. 1. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, o exame da prestação de contas dos órgãos partidários, que possuía caráter administrativo, passou a ser jurisdicional, regendo-se pelos princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica. 2. A prescrição, por consubstanciar matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em homenagem ao postulado da duração razoável do processo. 3. O cômputo do prazo prescricional estabelecido no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, inicia-se com a apresentação das contas e não a partir da data da publicação da alteração legislativa representada pela edição da Lei nº 12.034/2009. 4. Questão de ordem resolvida no sentido de julgar prejudicada a análise da prestação de contas em virtude da prescrição.

      (Ac. de 23.09.2014 no PC nº 37, rel. Min. Henrique Neves Da Silva, rel. designado Min. José Antônio Dias Toffoli.)

       

      “Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2013. Partido humanista da solidariedade (PHS). Revelia. Ausência de alegações finais. Recursos do fundo partidário. Vultuosas despesas irregulares. Deficiência. Documentação. Desaprovação.1. Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2013 do Diretório Nacional do Partido Humanista da Solidariedade (PHS). 2. A legenda não apresentou defesa e alegações finais, e, quanto a esse último ato, requereu mais vinte dias por supostas divergências internas. Porém, tal prazo ofenderia o art. 40 da Res.-TSE 23.456/2017, constituiria injustificável afronta ao princípio da isonomia frente aos demais partidos e ensejaria a prescrição ante a data limite para julgar as contas. 3. A teor da jurisprudência desta Corte para as contas partidárias dos exercícios de 2013 e anteriores, a prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário requer a juntada de notas fiscais ou recibos que discriminem a natureza dos serviços ou materiais (art. 9º da Res.-TSE 21.841/2004), não se exigindo, em regra, documentos complementares. Os comprovantes devem ser idôneos, legíveis e conter descrição específica do produto ou do serviço, compatível com o objeto social do fornecedor. 4. Apesar da revelia, é viável examinar a documentação juntada nas fases preliminares. A legenda comprovou gastos de R$ 114.470,13 com passagens aéreas e hospedagem mediante faturas contendo identificação do hóspede/passageiro, data e nome do hotel, conforme preconiza a jurisprudência. 5. Em consonância com o parecer ministerial, são regulares as despesas com serviços audiovisuais, de comunicação e de informática (R$ 421.939,00, R$ 470.000,00 e R$ 373.000,00, respectivamente), pois as notas fiscais, contemporâneas às datas de emissão, contêm o CNPJ da grei e discriminam a contento os serviços prestados, compatíveis com a atividade econômica das empresas. No mesmo sentido, os gastos de R$ 21.000,00, R$ 60.000,00, R$ 771,27 e R$ 79.500,00 com Set Produtora Produções e Eventos Ltda., M. G. Publicidade, Smart Soluções Inteligentes para Documentos Ltda. e José Florêncio e Cia Ltda.6. Por outro vértice, há vultuosas irregularidades quanto aos demais recursos. A ASEPA, em extensa planilha, assinalou 204 despesas, no expressivo montante de R$ 2.131.661,35, sem absolutamente nenhum documento fiscal apto a comprovar sua destinação e seu vínculo com a atividade partidária. Além desse valor, têm-se os seguintes: a) R$ 14.200,00, R$ 311.970,25 e R$ 8.769,38 de notas fiscais genéricas e sem contrato que descreva de forma precisa os serviços técnicos e jurídicos prestados; b) R$ 9.561,72 e R$ 935,28 para despesa relativa a veículo sem prova de propriedade do partido.7. O partido descumpriu o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política (art. 44, V, da Lei 9.096/95), aplicando apenas R$ 19.545,26 de R$ 154.713,68. 8. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona-se a três requisitos: (i) falhas que não comprometam a higidez do balanço; (ii) percentual irrelevante do total irregular; e (iii) ausência de má-fé. Precedentes. 9. Na espécie, de R$ 3.094.273,58 oriundos do Fundo Partidário em 2013, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 2.611.331,12, o que equivale a 84,39% do total de recursos, dos quais R$ 2.476.162,70 devem ser recolhidos ao erário.10. Contas do Diretório Nacional do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), do exercício de 2013, desaprovadas, determinando-se: a) suspensão de novas cotas do Fundo Partidário por oito meses, a ser cumprida de forma parcelada em doze vezes, após o trânsito em julgado; b) recolhimento ao erário de R$ 2.476.162,70; e c) aplicação de 2,5% a mais de recursos, no exercício seguinte ao trânsito em julgado, para promover as mulheres na política.”

      (Ac. de 25.4.2019 na PC nº 28244, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido pátria livre (PPL). Exercício financeiro de 2013. Aprovação com ressalvas. 1. Gastos com passagens aéreas. A jurisprudência desta Corte, a partir do julgamento da PC 43, é no sentido de que, quando se tratar de despesas de passagens, devem ser admitidos todos os meios de prova, sendo suficiente, à falta de elementos que infirmem o respectivo valor probante, a apresentação de fatura que discrimine o bilhete aéreo, o nome do passageiro, a data e o destino da viagem. 1.1. Devem ser considerados comprovados os gastos efetuados pelo Diretório Nacional referentes a passagens aéreas, constantes de faturas, porquanto nelas constam dados de discriminação das despesas, acompanhados de notas explicativas e até documentação complementar sobre o escopo das viagens sucedidas. 2. Gastos diversos do partido. Para as prestações de contas do exercício financeiro de 2013, a apresentação de nota fiscal, com detalhada descrição do produto ou do serviço, acompanhada de documentação complementar, é suficiente para atestar a regularidade da despesa e a respectiva vinculação com as atividades partidárias. Inexigibilidade de relatórios circunstanciados de atividades e afins. [...]”

      (Ac. de 25.4.2019 na PC nº 30927, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      Prestação de Contas. Diretório Nacional. Partido da Causa Operária (PCO). Exercício Financeiro de 2013. Desaprovação. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o recebimento de recursos de origem não identificada, a não comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Partidário e o reiterado descumprimento do disposto no art. 44, V, da Lei 9.096/95 são irregularidades graves que, em tese, justificam a desaprovação das contas. 2. Para as prestações de contas do exercício financeiro de 2013, a apresentação de nota fiscal, com detalhada descrição do produto ou do serviço, acompanhada de documentação complementar, é suficiente para atestar a regularidade da despesa e a respectiva vinculação com as atividades partidárias. Inexigibilidade de relatórios circunstanciados de atividades, apresentação de claquetes e afins. [...] 5. [....] Valores não gastos com a mesma finalidade no ano de 2012. Impossibilidade de exigência, no exercício de 2013, diante da inexistência do trânsito em julgado das decisões que reconheceram a irregularidade. ”

      (Ac. de 23.4.2019 na PC nº 30235, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “Prestação de contas de partido político. PSDC Diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 30.746,11, valor equivalente a 2,44% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de repasse de recursos do fundo partidário aos demais diretórios. Reiteração. Falha grave. Desaprovação das contas. [...] 3. Ausência de documentação apta a comprovar a regularidade dos gastos declarados pela agremiação 3.1. Contratação de auxílio-transporte e de auxílio-alimentação. O partido contratou empresa para fornecer vale-transporte e vale-alimentação a seus empregados. Contudo, utilizou recursos do Fundo Partidário para realizar pagamentos desses benefícios a ex-funcionários, o que configura dispêndio irregular e impõe que o valor seja restituído ao erário. 3.2. Contratação de serviço de hospedagem. No tocante à despesa com hospedagem, constatou-se que houve pagamento em duplicidade com recursos do Fundo Partidário, razão pela qual tais valores devem ser ressarcidos ao erário. 4. Ausência de documentos e pagamentos a maior de encargos previdenciários e trabalhistas A ausência das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs) referentes aos meses de dezembro de 2012 e de fevereiro de 2013 e do décimo terceiro salário de 2013 impedem que seja confirmado o devido recolhimento das respectivas verbas previdenciárias e trabalhistas. Foram recolhidos valores referentes às verbas previdenciárias em divergência do que consta na GFIP, devendo ser restituído aos cofres públicos apenas o valor pago a maior. 5. Ausência de vinculação das despesas com as atividades partidárias 5.1. Gastos com combustível. A apresentação de notas fiscais, cupons e relatórios de vendas relativos às despesas com combustível, acompanhados de prova da propriedade do veículo e de justificativas plausíveis que demonstram sua utilização nas atividades partidárias é suficiente para comprovar a regularidade da despesa, devendo, contudo, serem glosados valores pontuais que se mostrem discrepantes com os fatos. 5.2. Gastos com aluguel de salas. Nos termos do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, deve se exigir do prestador das contas, além da prova inequívoca da realização da despesa, a demonstração de sua vinculação com as atividades partidárias (PC nº 228-15/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgada em 26.4.2018, DJe de 6.6.2018).”

      (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 30065, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Prestação de contas. Partido popular socialista diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. 1. A análise das contas de partido feita pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de origem não identificada, bem como a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. [...] Irregularidades apontadas na aplicação de recursos próprios (não sujeitas a ressarcimento)  [...] 16. Não há distinção entre os recursos públicos e os recursos próprios do partido no que concerne ao dever de prestar contas anuais. Em que pese tratar-se de pessoa jurídica de direito privado, os partidos subsumem-se ao controle desta Justiça Especializada, que deve verificar possíveis indícios de prática financeira ilegal, recursos recebidos de origem não identificada e de fontes vedadas e destinações ilícitas. 17. O cômputo desses valores deve ser apartado do percentual calculado sobre o total de recursos recebidos do Fundo Partidário, em função de óbvia desvinculação, por se tratar de recursos próprios. Contudo, essas inconsistências devem fazer parte do conjunto de irregularidades computadas e agregar valor, além do percentual apurado, no resultado final do julgamento das contas. [...]”

      (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Prestação de contas de partido político. Democratas (DEM) - Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 1.304.484,60, equivalente a 7,2% do valor recebido do fundo partidário. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Falha grave. Desaprovação. Imposição de ressarcimento ao erário das quantias recebidas do fundo partidário e irregularmente aplicadas. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e de suspensão da cota do fundo partidário por 1 mês, dividido em quatro parcelas. Sanção mínima. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] 6.1. O DEM recebeu, no exercício de 2013, R$ 18.116.832,26 do Fundo Partidário e, portanto, deveria ter aplicado, no mínimo, 5% desse valor para promover a participação das mulheres na política, o que equivale a R$ 905.841,61. Conquanto o partido tenha aplicado o valor de R$ 148.416,12 (0,82% do total do Fundo Partidário recebido), essas despesas se referem a gasto com pessoal, o que não atende ao comando da norma, conforme já decidiu o TSE, ao responder à Cta n° 0604075-34, julgada em 19.4.2018, reI. Mm. Jorge Mussi, DJe de 14.9.2018. 6.2. A partir da Lei n° 12.034/2009, que incluiu o inciso V no art. 44 da Lei n° 9.096/1 995, ficou estabelecido que os partidos políticos deveriam aplicar no mínimo 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em programas de participação feminina na política. O Diretório Nacional do DEM, contudo, não observou o supramencionado dispositivo, nos exercícios financeiros de 2010, 2011 e 2012, bem como no exercício ora em análise, o que caracteriza reiteração da conduta irregular. 7.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada às demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 7.2. Os recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados irregularmente ou cuja aplicação não foi comprovada de forma adequada, ou mesmo não foi comprovada de modo algum, somam a quantia de R$ 1.304.484,60 - incluindo o percentual não aplicado no programa de incentivo à participação feminina na política -, equivalente a 7,2% do valor recebido pelo partido político no exercício de 2013. 7.3. Desaprovação das contas. Falha grave. Apesar de o percentual da aplicação irregular de recursos recebidos do Fundo Partidário não ser significativo, o reiterado descumprimento das normas de incentivo à participação política da mulher caracteriza falha grave, apta a ensejar, na linha da orientação desta Corte, a desaprovação das contas. Precedentes. 8. Determinação 8.1. Devolução ao erário de R$ 398.642,99, devidamente atualizados, que devem ser pagos com recursos próprios do partido. 8.2. Aplicação de 5% do total do Fundo Partidário para o incentivo à participação feminina na política, acrescido de 2,5%, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento destas contas - salvo se o tiver feito em exercícios anteriores a este marco -, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 8.3. Suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário - patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3°, da Lei n° 9.096/1995, a ser cumprida de forma parcelada, em quatro vezes, com valores iguais e consecutivos, a fim de manter o regular funcionamento do partido.”

      (Ac de 28.3.2019, na PC 29288, rel. Min. Og Fernandes)

       

      “Prestação de contas. Partido democrático trabalhista. Diretório nacional. Exercício de 2013. Conjunto de irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. 1. A análise das contas partidárias pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de recursos de origem não identificada e a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. Assim, a escrituração contábil - com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados - é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas, nos termos do art. 34, III, da Lei nº 9.096/95 [...]".

      (Ac. de 14.3.2019 na PC 28596, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Eleições 2018. Registro de candidatura. DRAP. Sistemas majoritário e proporcional. Contas não prestadas. Suspensão de anotação do órgão partidário. Pedido de regularização. Ausência de efeito suspensivo. Impugnação. Indeferimento. TRE. Recurso especial a que se nega provimento. [...] 2. A ausência de apresentação, pelo partido, das contas referentes ao exercício financeiro de 2015 implicou a suspensão da anotação de seu órgão de direção, nos termos do que dispõe o art. 47, § 2º, da Res.-TSE nº 23.432/2014. 3. O pedido de regularização da situação de inadimplência do partido, que teve contra si decisão, com trânsito em julgado, de contas não prestadas, não tem efeito suspensivo, conforme estabelece o art. 61, IV, da Res.-TSE nº 23.432/2014. 4. A inexistência, no sistema de anotação do tribunal eleitoral competente, de órgão de direção do partido, constituído de acordo com o respectivo estatuto, até a data da convenção, impede a agremiação de participar do pleito, conforme estabelece o art. 2º da Res.-TSE nº 23.548/2017. 5. A constituição de comissão provisória de acordo com o estatuto do partido, a subscrição do pedido de registro por pessoa legitimada e a apresentação do número do CNPJ são procedimentos exigidos pela Res.-TSE nº 23.548/2017, que, se não observados, inviabilizam o deferimento do pedido de registro do DRAP do partido. [...]”

      (Ac de 22.11.2018 no REspe 060140239, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Eleições de 2018. Recurso especial. DRAP. Anotação suspensa. Não prestação de contas. Negativa de provimento. 1. Nos termos do art. 47, § 2º, da Res.-TSE 23.432, aplicável ao exercício financeiro de 2015, o julgamento como não prestadas das contas de órgãos regionais, municipais ou zonais ensejará, entre outros consectários, a suspensão do registro ou da anotação dos órgãos de direção até a respectiva regularização, preceito que encontra fundamento de validade no art. 17, III, da Constituição da República e tem como parâmetro simétrico o art. 28, III, da Lei 9.096/95. 2. No caso, as contas foram julgadas não prestadas, em acórdão que transitou em julgado em 15.6.2018, e a agremiação permaneceu inerte, deixando para requerer a sua regularização apenas em 2.8.2018, o que revela a sua desídia. 3. A teor do art. 2º da Res.-TSE 23.548, poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, requisito não atendido na espécie. 4. A obtenção de tutela de urgência, em pedido de revisão, não atrai a incidência do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, seja em razão da limitação dessa ressalva legal, seja em face do disposto no art. 61, IV, da Res.-TSE 23.432, dispositivo que prevê que o pedido de regularização de contas julgadas não prestadas não será recebido com efeito suspensivo. Recurso especial a que se nega provimento”.

      (Ac de 4.10.2018 no REspe nº 060035978, rel. Min. Og Fernandes, rel designado, Rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “Recurso especial eleitoral. Eleições suplementares. Estado do Tocantins. Governador e vice–governador. DRAP. Partido socialismo e liberdade. (PSOL). Indeferimento. Contas partidárias (2015) julgadas não prestadas. Decisão transitada em julgado. Suspensão da anotação do diretório regional. Pedido de regularização pendente de julgamento. Pareceres favoráveis. Órgão técnico e Ministério Público Eleitoral.  Provimento. 1. Histórico do processo: Trata–se de recurso especial eleitoral interposto pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE/TO) no qual o recorrente foi julgado inabilitado para participar das eleições suplementares em virtude de suas contas anuais de 2015 terem sido julgadas não prestadas por meio de decisão transitada em julgado, a qual ensejou a suspensão do registro do diretório regional até que fosse regularizada essa situação. 2. Recurso cabível: O acórdão objurgado desafia recurso especial, pois versa sobre indeferimento de DRAP e não se amolda, portanto, às hipóteses estritas de cabimento do recurso ordinário elencadas no art. 121, § 4º, III e IV, da CF, quais sejam, inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais. Inteligência das Súmulas nº 36 e 64/TSE. 3. Não incidência de óbice sumular: Não incide na espécie o óbice previsto na Súmula nº 51/TSE (‘ o processo de registro de candidatura não e o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias’ ). Desnecessário avaliar o acerto ou desacerto da decisão proferida na prestação de contas ou no pedido de regularização, uma vez que o exame da quaestio juris cinge–se às alegadas violações apontadas na petição do apelo nobre. 4. Moldura fática do acórdão regional: Consta dos autos que o acórdão proferido na PC nº 118–58, no qual as contas foram julgadas como não prestadas, transitou em julgado no dia 26.5.2017, mas, logo em seguida, o autor ingressou com o pedido de regularização por meio da Petição nº 0600080–60, distribuída em 5.6.2017 com a finalidade de sustar as sanções que lhes foram impostas, em especial a suspensão da anotação do diretório regional. 5. Conclusões: Verifica–se, portanto, que o partido adotou todas as medidas necessárias para afastar a situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, obteve parecer técnico favorável e não poderia ser prejudicado porque a jurisdição não foi prestada atempadamente. Conforme pontuado no parecer da d. PGE, ‘ o recorrente foi surpreendido pela edição do calendário do pleito suplementar de 2018 para os cargos de Governador e Vice no Estado de Tocantins, no qual tem legítima pretensão de participar, uma vez que apresentou documentação visando a regularização das contas, ou seja, já poderia ter seus atos anotados no Tribunal Regional Eleitoral se a Corte tivesse examinado o caso da regularização’ . 6. Acresce, ainda, que, na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, a apresentação de documentos, ainda que de forma deficiente, mas que permite o exercício de algum controle contábil pela Justiça Eleitoral, não induz à ausência de prestação de contas, ensejando, quando muito, a sua desaprovação. Precedentes. 7. Recurso especial eleitoral provido, ficando prejudicado o exame da Ação Cautelar nº 0600504–21.2018.6.00.0000, que visava atribuir–lhe efeito suspensivo”.

      (Ac de 29.5.2018 no REspe nº 060009410, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Prestação de contas anual. PT do B - atualmente denominado avante. Exercício financeiro de 2012. Irregularidades que totalizam 7,73% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. 1. Na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, é imperioso que as notas fiscais sejam emitidas dentro do prazo de validade, cabendo ao Partido a responsabilidade pela apresentação de documentos idôneos para a comprovação de suas despesas. 2. Ainda que permitida a destinação das verbas do Fundo Partidário ao pagamento de despesas com pessoal, na forma do art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, eventual correção monetária decorrente do cumprimento, a destempo, de obrigação legal, não se subsume à hipótese normativa, notadamente quando o montante que teria sido pago a título de correção corresponde a mais do dobro da obrigação principal. 3. ‘A mera circunstância de o partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados de qualquer natureza do sexo feminino não preenche o balizamento finalístico previsto na legislação de regência’, consoante assinalado recentemente por esta Casa, ao exame da CTA nº 0604075-34.2017.6.00.0000, Rel. Min. Jorge Mussi, em sessão de 19.4.2018. 4. A irregularidade detectada num dado exercício financeiro - atinente ao descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pela não destinação dos percentuais mínimos das verbas do Fundo Partidário ao incentivo e promoção da participação feminina na política - não deve ser novamente apurada no ano calendário seguinte, uma vez que a implementação da sanção imposta somente se verificará no exercício que se seguir ao trânsito em julgado das contas. Precedente. 5. A despeito disso, é de se considerar que a agremiação deixou de cumprir a respectiva ação afirmativa reiteradamente em 2009, 2010 e 2011 - acumulando débito no importe de R$ 180.116,55 - e também no presente exercício financeiro, pendente o valor de R$ 61.255,96, pouco menos da metade do montante devido (R$ 128.268,21), circunstância que não pode ser desprezada. 6. Embora a aplicação irregular do Fundo Partidário tenha alcançado o importe de 7,73% do total recebido - percentual que, considerado isoladamente, poderia justificar a aprovação com ressalvas das contas -, no caso concreto, em razão da recalcitrância no cumprimento do disposto no art. 44, V e § 5º da Lei nº 9.096/1995, as contas devem ser parcialmente desaprovadas. 7. Semelhante linha de compreensão foi recentemente acolhida por esta Casa ao exame da PC 229-97, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em sessão jurisdicional de 27.03.2018, verbis: ‘apesar de o conjunto das irregularidades remanescentes representarem apenas 1,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, em virtude do apontamento grave com despesas cartorárias, merecem desaprovação as contas do Partido Republicano [...]’. 8. À luz da Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2012, não há como se exigir a apresentação de claquetes, relatórios circunstanciados ou outros elementos complementares, sendo suficiente a comprovação das despesas mediante a juntada das notas fiscais regularmente emitidas, que demonstrem a vinculação dos serviços à atividade partidária. Precedentes.  9. Ainda que se trate de feito jurisdicional, a comprovação da regularidade das despesas em processos de prestação de contas não se compatibiliza com a prova testemunhal, sobretudo quando não corroborada pela prova documental amplamente produzida nos autos. Inteligência do art. 34, V, da Lei nº 9.096/95 ao estabelecer a ‘obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas’. 10. Uma vez desaprovadas as contas do ano de 2012, é de se aplicar a suspensão do recebimento das cotas oriundas do Fundo partidário, na forma descrita no art. 37 da Lei nº 9.096/95, com a redação anterior à modificação promovida pela Lei nº 13.165/2015, observados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Conclusão Contas desaprovadas parcialmente com a determinação da devolução de R$ 137.092,06 ao Erário, cumprimento da obrigação legal relativa à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para incentivo à participação feminina na política, acrescido do percentual de 2,5%, e suspensão por um mês do repasse do valor do Fundo Partidário, a ser cumprido no prazo de 2 (dois) meses, 50% em cada".

      (Ac de 26.4.2018 na PC nº 23859, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Prestação de contas. Exercício financeiro de 2012. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Aprovação com ressalvas. 1. Verifica-se a ausência de vedação legal para fins de remuneração de dirigentes partidários pelo exercício do cargo, devendo ser estabelecido em atos normativos internos do partido critérios transparentes de remuneração, com valores fixados em patamares condizentes com o nível de responsabilidade de cada cargo. 2. Não é exigível a apresentação de relatório circunstanciado da prestação de serviços, documento cuja apresentação está prevista apenas em resolução editada por este Tribunal no ano de 2015, não se aplicando, assim, sobre contas de exercício financeiro pretérito. [...]"

      (Ac. de 5.4.2018 na PC n° 22390, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “Prestação de contas. Democratas (DEM). Exercício financeiro de 2011. Aprovação com ressalvas. 1. Na linha da firme jurisprudência deste Tribunal, é cabível a comprovação da regularidade de despesas com passagens aéreas por outros meios de prova, não se afigurando exigível o canhoto de embarque. 2. Deve ser afastada a falha quanto à comprovação de despesas com aquisição de produtos e prestação de serviços, porquanto se tratam, efetivamente, de prestadores de serviços, conforme se infere da documentação apresentada pelo diretório (pareceres, notas fiscais etc), não sendo exigível o respectivo relatório circunstanciado, documento cuja apresentação está prevista apenas em resolução sobre prestação de contas editada por este Tribunal no ano de 2015, não se aplicando, assim, sobre contas de exercício financeiro pretérito. 3. A despesa com fretamento de avião particular insere-se no âmbito da democracia partidária; embora possa ser o gasto contestável, é tema para discussão no âmbito das esferas da agremiação, o que não se verificou nos autos. Ademais, em virtude de uma questão de urgência e necessidade, pode-se ter como necessária a locação de serviço de táxi aéreo. 4. Além disso, o uso de aeronave pode decorrer da aplicação de recursos do partido oriundo de duas fontes: uma proveniente do Fundo Partidário - recursos públicos - e a outra - escriturada via outra conta bancária ? proveniente da contribuição de filiados e militantes, da venda de artigos que os partidos fazem e também de rifas e de vários artifícios. 5. Também inexiste irregularidade quanto à contribuição de anuidade com filiação de órgãos internacionais, porquanto inseridas no escopo da atividade partidária. 6. Excluídos os valores das despesas indicadas, o percentual irregular na prestação de contas fica abaixo de 10% do total de recursos do Fundo Partidário, por remanescer apenas a falha relacionada à falta de aplicação dos recursos na participação feminina. Aprovação das contas com ressalvas”.

      (Ac de 27.4.2017 na PC nº 26576, rel. Min. Rosa Weber.) Vencedor Admar Gonzaga

      "Prestação de contas anual. Partido dos Trabalhadores (PT) - Exercício Financeiro de 2011 [...] 1. Contas de 2011. Incidência, quanto ao mérito, da Res.-TSE 21.841/04, vigente à época dos fatos e, portanto, regedora da apreciação da matéria em exame. [...] 9. Exigência de cronogramas de pagamento e anuência formal de fornecedores como previsto atualmente nos arts. 23 e 24 da Res.-TSE 23.464/2015. Inaplicabilidade ao exercício de 2011. [...] 11. Incompatibilidade entre o valor do desconto fornecido por prestadora e seu enquadramento como microempresa. Indício de vício na prestadora não imputável ao Partido Político. Irregularidade que se tem por afastada. [...]"

      (Ac. de 27.4.2017 na PC. nº 24925, rel. Min. Rosa Weber.)

      “Prestação de contas. Partido progressista. PP. Exercício financeiro de 2011. Razoabilidade e proporcionalidade. Aprovação com ressalvas. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. 1. É cediço que a análise das contas partidárias pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de recursos de origem não identificada, bem como a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. Assim, a escrituração contábil - com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados - é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre a prestação de contas, a teor do que dispõe o art. 34, III, da Lei nº 9.096/95. 2. A suspensão dos repasses dos valores relativos ao Fundo Partidário pelo Diretório Nacional ao órgão regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas. Precedentes. 3. Os recursos depositados indevidamente nas contas dos órgãos regionais da agremiação não podem lá remanescer, substituindo-se a sua restituição por recursos advindos, mais uma vez, do órgão de direção nacional, sob pena de descumprimento, por via oblíqua, da própria decisão judicial que impediu a esfera regional da agremiação de receber tais recursos. Deve o Diretório Regional devolver os valores recebidos indevidamente ao Diretório Nacional que, por sua vez, os devolverá ao Tesouro Nacional. Precedente. 4. É possível que a agremiação partidária contrate serviços advocatícios para a defesa de candidatos e de terceiros filiados no âmbito desta Justiça Especializada, quando demonstrada que a conduta judicialmente apurada tem vinculação com a atividade político-partidária. 5. É regular a contratação de empresa com atividade secundária comprovada pela inscrição e situação cadastral emitida pela Receita Federal do Brasil. 6. A juntada de notas fiscais que descrevem a prestação de serviços compatíveis com a atividade exercida pelas empresas contratadas e o respectivo comprovante de pagamento das despesas são suficientes para a regularidade da contratação. 7. A conta específica de campanha é vinculada a uma inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do candidato com a identificação do pleito correspondente. Logo, não prospera o argumento segundo o qual os depósitos são realizados com os dados informados pelo candidato, para justificar a transferência de recursos do partido político para a sua conta pessoal. 8. A partir do julgamento da PC nº 43, esta Corte firmou o entendimento de que "as faturas emitidas por agência de turismo que atestam o valor da despesa com os serviços de transporte aéreo desde que nelas estejam identificados o número do bilhete aéreo, o nome do passageiro, a data e o destino da viagem podem ser consideradas como comprovante de despesas realizadas, sem prejuízo de, se forem levantadas dúvidas sobre a sua idoneidade, serem realizadas diligências de circularização" (PC nº 43/DF, DJe de 4.10.2013). 9. Descumprido o disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, deve o partido acrescer 2,5% do Fundo Partidário, relativo ao exercício financeiro de 2011, corrigidos monetariamente, para a específica destinação de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos moldes do art. 44, § 5º, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, com base no princípio geral de direito sancionatório de que benigna amplianda, odiosa restringenda, o que deverá ser feito no exercício seguinte ao do julgamento das contas, sem prejuízo do valor a ser destinado a essa finalidade no referido exercício. Precedentes. 10. A prestação de contas do PP referente ao ano-calendário 2010, PC nº 783-03/DF, julgada em 2016, apontou descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95. Assim, a irregularidade apontada na referida prestação de contas de 2010 não pode ser relacionada novamente a do ano calendário de 2011, já que o saldo remanescente e o percentual sancionatório devem ser implementados no exercício seguinte ao trânsito em julgado das contas, a ser cumprida em 2017. 11. A omissão e o descaso da agremiação em investir verbas em políticas públicas afirmativas impostas por lei são considerados irregularidades na aplicação do Fundo Partidário. Os recursos oriundos do fundo devem ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo grave a sua inobservância por dois exercícios consecutivos (2010 e 2011). A igualdade de gênero na política é um tema muito caro para a Justiça Eleitoral e fundamental para o fortalecimento da democracia, que tem a igualdade entre homens e mulheres como um dos pilares do Estado democrático de direito na linha do que preceitua o art. 5º, I, da Constituição Federal. 12. A Justiça Eleitoral, por meio do seu órgão técnico, analisa as contas partidárias, partindo dos dados apresentados e realizando as circularizações necessárias, sem prejuízo de eventuais ilícitos civis e penais que porventura venham a ser identificados e apurados pelos demais órgãos de controle e investigação. 13. As falhas, no seu conjunto, não comprometeram a regularidade das contas e representam a aplicação irregular do Fundo Partidário, no montante de 7,49% dos recursos recebidos pelo PP em 2011, o que impõe a aprovação das contas à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 14. Contas aprovadas, com ressalvas, com determinação de ressarcimento ao Erário”.

      (Ac de 20.4.2017 na PC nº 26746, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Prestação de contas. Partido democrático trabalhista. PDT. Exercício financeiro de 2011. Aprovação com ressalvas. Determinação de ressarcimento ao erário. 1. As irregularidades apontadas correspondem a 5,46% do total dos recursos do Fundo Partidário recebidos pelo PDT no ano de 2011. 2. A primeira irregularidade diz respeito à falta de contabilização de bens permanentes adquiridos no exercício de 2011, cujo montante é de R$ 190.242,29 (cento e noventa mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), sendo que o valor contabilizado - de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - não foi comprovado, nos termos do art. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004. Tampouco demonstrou os bens e respectivos comprovantes que constituem seu ativo imobilizado, cujo valor atinge R$ 575.142,00 (quinhentos e setenta e cinco mil, cento e quarenta e dois reais). Embora a irregularidade possua natureza grave - por se tratar de aquisição de bens que integram o patrimônio do partido político e que, se gastos com recursos do Fundo Partidário, devem ainda observar a destinação específica, atreladas às atividades partidárias e eleitorais -, trata-se de impropriedade contábil que não compromete a transparência do processo de prestação de contas. 3. O PDT firmou contrato de concessão de lote de propriedade da Terracap em 19.9.1988, sendo possível, segundo a jurisprudência desta Corte, a celebração de contrato de natureza onerosa com concessionários ou permissionários de serviço público, com a estrita ressalva da necessidade do pagamento do correspondente preço (Cta nº 14385, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 1º.9.94), hipótese aplicável ao caso vertente. 4. Comprovada, portanto, a singularidade do caso, porquanto até 1992 o contrato tinha natureza nitidamente onerosa, porque se exigia do partido a construção de edifício naquela região, bem como contraprestação mensal. A partir desse mesmo ano, porém, com a instalação da sede na capital federal, a empresa pública não fixou valor para pagamento da taxa relativa à ocupação. 5. Patente a boa-fé do PDT, que durante esses 25 (vinte e cinco) anos comprovou a instalação de sua sede no Distrito Federal e, mesmo passado tal período, não se tem notícias de que o Poder Público tenha confrontado essas informações a declarar a irregularidade do contrato. Consideradas a justa expectativa pelo PDT de sua regular conduta perante o contrato firmado com a Terracap e a natureza ora gratuita da avença, não é o caso de se creditar a pecha da irregularidade à agremiação. 6. Com relação ao repasse de verba do Fundo Partidário ao diretório estadual do Pará, a agremiação não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade de sua conduta, tendo em vista o impedimento determinado na PC nº 2317. Os valores depositados indevidamente na conta dos órgãos regionais da agremiação devem ser restituídos ao diretório nacional do partido. Precedentes. 7. Descumprido o disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, deve o partido acrescer 2,5% do Fundo Partidário, relativo ao exercício financeiro de 2011, ao valor remanescente, corrigidos monetariamente, para a específica destinação de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos moldes do art. 44, § 5º, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, com base no princípio geral de direito sancionatório de que benigna amplianda, odiosa restringenda, o que deverá ser feito no exercício seguinte ao do julgamento das contas, sem prejuízo dos valores para iguais fins que forem devidos no respectivo exercício. Precedentes. 8. Com relação à irregularidade apontada na PC nº 773-56/DF, relativa ao descumprimento de manutenção de programas destinados ao incentivo à participação feminina na política no exercício financeiro de 2010, entendo não ser o caso de se relacionar novamente o aventado vício no ano de 2011. Afinal, a conduta irregular do PDT, relativa ao exercício de 2010, foi julgada em 2016 por esta Corte, quando se decidiu que o saldo remanescente de R$ 452.928,70 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta centavos) acrescido do percentual de 2,5% fosse realizado no exercício seguinte ao do julgamento das contas. 9. É possível a contratação de advogado para a defesa de terceiros desde que o partido demonstre sua condição de filiado e que a conduta, em exame, tenha relação direta com as atividades desenvolvidas pelo agente para a agremiação. 10. Nas despesas com hospedagem, reembolso de viagem e fretamento de aeronave, devem ser admitidos todos os meios de prova para a comprovação da prestação do serviço, com a identificação do número do bilhete aéreo, do nome do passageiro/hóspede, da data, do destino da viagem e do período da estadia/locação. 11. Contas aprovadas, com ressalvas, com determinação de ressarcimento ao erário”.

      (Ac de 18.4.2017 na PC 25532, rel. Min. Luciana Lossio.)

       

      “[...] Prestação de contas. Partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2011. Desaprovação. Art. 44, V, da Lei n° 9.096/95. Observância não comprovada. Incidência do art. 44, § 5°, da referida lei. Irregularidade na aplicação dos recursos do fundo partidário. Art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004. Devolução não constitui penalidade. Precedentes. Possibilidade de aplicação conjunta. Desprovimento. 1. A devolução de valores ao Erário, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário, não constitui sanção e decorre da previsão contida no art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004 [...] 2. A sanção prevista no § 5° do art. 44 da Lei n° 9.096/95, que determina o acréscimo, no exercício seguinte, do percentual de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário no caso da não aplicação do percentual de 5% para a criação de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, não afasta a necessidade da devolução dos valores indevidamente utilizados do Fundo Partidário, nos termos do art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004 [...] 4. A Lei nº 13.165/2015, que conferiu nova redação ao § 5° do art. 44 da Lei n° 9.096/95, é inaplicável à hipótese vertente, a qual se consubstanciou sob a égide de regramento legal e jurisprudencial anterior à data da vigência da aludida norma, não havendo falar em incidência do princípio da retroatividade de lei mais benéfica [...]”.

      (Ac de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 6333, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac de  9.6.2015 no AgR-AI n° 5556, Rel. Min. Henrique Neves; Ac de 1.10.2014 no AgR-REspe n° 190346, Rel. Min. João Otávio de Noronha , e Ac de 7.11.2013 no AgR-AI n° 700753, Rel. Min. Henrique Neves .)

      “Prestação de contas. Partido Democrático Trabalhista. PDT. Exercício financeiro de 2010. Desaprovação. 1. Descumprido o disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, deve o partido acrescer 2,5% ao valor remanescente para a específica destinação de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos moldes do art. 44, § 5º, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, com base no princípio geral de direito sancionatório de que benigna amplianda, odiosa restringenda, o que deverá ser feito no exercício seguinte ao do julgamento das contas. 2. Nas despesas com transporte aéreo, hospedagem e locação de veículo, devem ser admitidos todos os meios de prova para a comprovação da prestação do serviço, com a identificação do número do bilhete aéreo, do nome do passageiro/hóspede, da data, do destino da viagem e do período da estadia/locação. 3. A ausência de manifestação oportuna do partido sobre os vícios apontados pela unidade técnica faz incidir a preclusão quando não apontados fatos novos ou não indicada motivação excepcional para juntada tardia dos esclarecimentos, com ressalva do ponto de vista da relatora. 4. As irregularidades apontadas - movimentação de recursos de origem não identificada, não contabilização das sobras de campanha, reembolso de viagens, não devolução ao Erário de recursos do Fundo Partidário e irregularidade de repasse a diretórios municipais -, correspondem a 11,57% do total dos recursos do Fundo Partidário recebidos pelo PDT no ano de 2010. 5. Contas desaprovadas”.

      (Ac de 26.4.2016 na PC 77356, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Contas anuais de diretório estadual de partido político. Exercício financeiro de 2011. Aprovação com ressalvas. Devolução de valores do fundo partidário. 1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas. 2. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela desaprovação das contas do partido, muito embora tenha assentado a existência de irregularidades correspondentes a aproximadamente 2,91% do total de recursos públicos recebidos. 3. Possibilidade de proceder ao novo enquadramento jurídico, tendo em vista que as irregularidades não são graves a ensejar a desaprovação das contas, sendo aplicável, no caso, o princípio da proporcionalidade. Precedentes. 4. Quanto à alegação de que foi apresentada documentação hábil a explicar a utilização dos recursos do Fundo Partidário, reformar a conclusão regional, se possível, demandaria o reexame de provas, o que não se admite em recurso especial. 5. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘a determinação para que a agremiação proceda à devolução ao erário dos valores do fundo partidário irregularmente utilizados não configura penalidade, encontrando expressa previsão no art. 34 da Res.-TSE nº 21.841’ [...]”.

      (Ac de 15.12.15 no AgR-AI 9196, Rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac de 7.11.2013 no AgR-AI nº 700753, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Agravo regimental. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2007. Aprovação com ressalvas. Ressarcimento ao erário. Malversação de verbas públicas. Inclusão dos juros de mora. Culpa evidenciada. Desnecessidade de instauração de tomada de contas especial. Não provimento. 1. Insurgência voltada contra a decisão que determinou a inclusão de juros de mora no cálculo do montante a ser restituído aos cofres públicos, referente às verbas do Fundo Partidário, em razão da aprovação com ressalvas da prestação de contas da agremiação relativa ao exercício financeiro de 2007. 2. A malversação de verbas públicas deve ser tratada com todo rigor, não havendo que se perquirir acerca de dolo ou culpa grave na atuação do agente que deu causa ao apontamento de ressalvas, na apreciação da prestação de contas do partido [...]”.

      (Ac de 24.9.2015 no AgR-PC nº 24, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Recurso especial. Prestação de contas. Partido político. Ressarcimento. Erário. A abertura de prazo, pelo Presidente do TRE, para que a agremiação partidária, na forma do art. 34, caput , da Res.-TSE nº 21.841, ou seus dirigentes, no caso do § 1º do mesmo dispositivo, promovam a devolução de valores ao Erário, somente pode ocorrer quando tal devolução tenha sido determinada pela Corte Regional Eleitoral no julgamento das contas do partido político, o que não ocorreu na espécie. Recurso especial provido”.

      (Ac. de 4.8.2015 no REspe nº 27316, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “Prestação de Contas. Partido Político. Campanha Eleitoral de 2012. Aprovação Com Ressalvas. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez constatadas falhas formais e materiais que, em seu conjunto, não prejudicam a análise das contas, não revelam a má-fé do partido e alcançam valores absolutos e relativos ínfimos, é possível a aprovação com ressalvas, nos termos do art. 30, § 2º, da Lei nº 9.504/97. 2. As falhas constatadas alcançaram o montante de 1,58% dos recursos arrecadados na campanha, o que permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

      (Ac. de 2.6.2015 no PC nº 130241, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 7.8.2014 no PC nº 388045, rel. Min. Henrique Neves; Ac de 12.9.2013 no AgR-AI nº 732756, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Partido social liberal (PSL). Diretório Nacional. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2010. Aplicação irregular. Recursos. Fundo partidário. Recursos de origem não identificada. Percentual ínfimo. Aprovação com ressalvas. 1. A aplicação de recursos do Fundo Partidário deve observar o que preceitua o artigo 44 da Lei no 9.096/95. A sua destinação para a quitação de sanção decorrente do julgamento de prestação de contas de exercício precedente é irregular.2. O partido deve destinar, no mínimo, 5% dos recursos obtidos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Caso não o faça, deverá recolher no exercício seguinte 2,5% a mais dos recursos para esse fim, conforme a redação dada pela Lei n° 12.034/2009, a qual se aplica à espécie, pois vigente à época dos fatos.3. As faturas de agências de turismo que contenham identificação do número do bilhete aéreo, nome do passageiro, a data e o destino da viagem devem ser aceitas como meios de prova de gastos com passagens aéreas. (PC n° 43, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 4.10.2013). Para comprovar despesa com transporte aéreo, devem ser admitidos todos os meios de prova possíveis que demonstrem, sem dúvidas razoáveis, a prestação do serviço a que se refere à respectiva despesa. Precedentes.4. As inconformidades presentes na prestação de contas constituem percentual mínimo em relação aos recursos movimentados pela agremiação, motivo pelo qual se impõe a aprovação das contas com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme o entendimento deste Tribunal.Precedentes.

      (Ac de 25.2.2016 na PC nº 90968, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro. Contas desaprovadas. [...]. 1. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que as graves irregularidades consistentes na ausência de comprovação de despesas, utilização indevida de recursos do Fundo Partidário e arrecadação de valores de fonte proibida comprometeram a confiabilidade das contas do Diretório Estadual do PPS/AL. 2. Inexiste bis in idem na dosimetria da pena, pois não é considerada sanção a determinação de devolução ao Erário de recursos do Fundo Partidário utilizados irregularmente. Precedente. 3. São inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face da ausência de elementos no acórdão regional que permitam verificar o valor total de recursos movimentados no exercício financeiro sob análise [...]”.

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 23788, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. Impossibilidade de reexame do conjunto probatório. Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Inaplicabilidade. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Desprovimento do agravo. 1. A incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente é possível quando presentes os seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil, (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado e, por fim, (iii) ausência de comprovada má-fé. 2. In casu , o TRE/RS, ao sopesar os fatos e as provas constantes dos autos, concluiu que o valor transferido a destempo pelo partido (R$ 122.100,00 - cento e vinte e dois mil e cem reais), bem como a inobservância da Lei das Eleições, comprometeria a confiabilidade das contas eleitorais, máxime porque, de modo irregular, a agremiação alcançou recursos para a campanha dos dezoito candidatos arrolados na lista de beneficiários. 3. Consectariamente, para alterar a conclusão da instância regional, a fim de entender que a referida irregularidade não tem o condão de macular a lisura da prestação de contas, seria necessário proceder ao reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência incabível na via especial, nos termos das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF [...]”

      (Ac. de 12.5.2015 no AgR-AI nº 27016, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Agravo regimental. Prestação de contas. Partido trabalhista cristão (PTC). Exercício financeiro. 2006. Prescrição quinquenal. Exegese. Art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95. Desprovimento. 1. Conforme decidido por esta Corte em Questão de Ordem na PC nº 37/DF, o transcurso de mais de cinco anos a partir da apresentação da prestação de contas acarreta a extinção do processo em virtude da prescrição.

      (Ac. de 12.5.2015 no AgR-Pet nº 2655, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Prestação de contas partidária anual. Doação. Fonte vedada. Configuração. Manutenção da decisão agravada. 1. Nos termos da Cta nº 1.428/DF, é vedado aos partidos políticos o recebimento de doação efetuada por detentor de cargo de chefia e direção, por se enquadrar no conceito de autoridade previsto no art. 31, inciso II, da Lei nº 9.096/1995.  2.  Doação efetuada por diretor de operações da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) configura doação por fonte vedada [...]”

      (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AI nº 220924, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Prestação de contas anual de partido político. Descumprimento da decisão que suspendeu o recebimento de cotas do fundo partidário. [...]. 1.  De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é irregular o recebimento de valores transferidos pelos demais órgãos partidários durante o cumprimento da pena de suspensão do Fundo Partidário por um de seus diretórios. Precedentes. 2.  Em casos dessa natureza, tem-se aplicado de forma conjunta a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário e a devolução ao Erário da quantia apurada, procedimento que não implica bis in idem [...] 3. A restituição do dinheiro alheio ao seu legítimo proprietário constitui, na verdade, o mero retorno ao status quo ante , e não a imposição de uma penalidade. A sanção legal propriamente dita surge em momento posterior, quando ao órgão partidário infrator é imposta pela Justiça Eleitoral a devolução do valor correspondente à burla [...]”

      ( Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 7695, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac de 16.9.2014 na PC 95746, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Prestação de contas. PTN. Diretório nacional. Exercício financeiro de 2009. Contas aprovadas com ressalvas. Imposição de ressarcimento ao Erário. 1. A aprovação das contas apresentadas com ressalvas em função das irregularidades apuradas impõe sempre a devolução dos respectivos valores ao erário [...] 2. In casu, a) as falhas apontadas na prestação de contas pela unidade técnica (i.e., a não comprovação de despesas e a aplicação inadequada do Fundo Partidário, além de serem meramente formais) alcançaram apenas 5,19% daqueles recursos no montante de R$ 33.284,77 (trinta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) , circunstância que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o percentual irrisório em relação ao total da movimentação contábil. [...] b) compulsando os autos, depreende-se, pela documentação acostada, que as falhas, omissões e irregularidades encontradas pela COEPA na análise contábil não comprometeram, no conjunto, a confiabilidade e a transparência das contas. 3. Contas apresentadas pelo Partido Trabalhista Nacional, relativas ao exercício financeiro de 2009, aprovadas com ressalvas, de acordo com o disposto no art. 27, II, da Res.-TSE nº 21.841/2004, com a determinação de recolhimento ao Erário do valor de R$ 34.595,87 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios, nos termos do art. 34, caput, da Res.-TSE nº 21.841/2004”.

      (Ac. de 28.4.2015 no PC nº 93233, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac de 25.10.2014 na PC nº 97822, Rel. Min. Laurita Vaz, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014 ; Ac de 1.10.2013 no AgR-AI nº 767744, Rel. Min. Dias Toffoli , e Ac de 24.4.2012 na  Pet nº 2661, Rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Prestação de contas partidárias. Exercício 2011. Desaprovação. Comprometimento da confiabilidade das contas. Reexame. Impossibilidade. Fundamentos não afastados. Súmulas 182 do superior tribunal de justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. [...] 2. Na hipótese, o agravante teve suas contas referentes ao exercício de 2011 desaprovadas pela Corte a quo em razão de irregularidade que contraria o disposto no art. 10 da Resolução-TSE nº 21.841/2004, a comprometer, segundo o acórdão, a confiabilidade das contas. 3. Foi descartada, in casu , a aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé ou insignificância diante da expressiva importância das irregularidades, que totalizam R$ 132.080,32 (cento e trinta e dois mil e oitenta reais e trinta e dois centavos), valor que supera 17% dos recursos gastos no período, razão pela qual foi aplicada a sanção prevista no caput do art. 37 da Lei nº 9.096/95 e suspenso por seis meses o repasse de cotas do Fundo Partidário. 4. As alegações do recurso, como dito na decisão agravada, são contrárias ao que assentado no acórdão da Corte a quo e revelam a intenção de que sejam reexaminados fatos e provas dos autos, o que não é possível nesta instância, a teor das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF [...]”.

      (Ac. de 23.4.2015 no AgR-REspe nº 7260, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura).

       

       

      “Prestação de contas. Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Exercício financeiro de 2009. Desaprovação parcial. 1. Verificada a impossibilidade de aferição do correto emprego de verbas originárias do Fundo Partidário, em razão da insuficiência dos documentos apresentados, impõe-se a desaprovação das contas partidárias. 2. Nos termos do arts. 28, IV, e 29, II, da Res.-TSE nº 21.841, a suspensão dos repasses dos valores relativos ao Fundo Partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas [...] 3. Havendo comunicação pelo Tribunal Regional Eleitoral e regular intimação do diretório regional que teve as contas rejeitadas, não pode o órgão nacional da agremiação partidária alegar desconhecimento para descumprir a determinação da Justiça Eleitoral de suspensão dos repasses das quotas do Fundo Partidário. 4. ‘É entendimento deste Tribunal Superior que o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim’[...]. 5. Nos termos do § 2º do art. 8º da Res.-TSE nº 21.841, cabe ao diretório nacional dos partidos políticos a consolidação das informações referentes aos gastos com pessoal. A recusa em fornecer os dados solicitados, mesmo depois de reiteradas oportunidades, constitui falha grave, que obsta a correta análise das contas por esta Corte Superior. 6. O partido político não pode se negar a fornecer integralmente os documentos cópias de contratos e relatórios solicitados pela unidade técnica, sob pena de se frustrar a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral. 7. A determinação de devolução ao erário, prevista no art. 34 da Res.-TSE nº 21.841, decorre da natureza pública dos recursos que constituem o Fundo Partidário e independe da sorte do processo de prestação de contas. 8. Hipótese em que é razoável e proporcional a sanção de desconto do valor correspondente às irregularidades do primeiro duodécimo a ser pago à agremiação partidária após o trânsito em julgado. Inteligência do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95. Prestação de contas do PSDB referente ao exercício financeiro de 2009 desaprovada parcialmente”.

      (Ac. de 14.4.2015 no PC nº 97907, rel. Min. Admar Gonzaga Neto ; no mesmo sentido Ac de 19.8.2014 na PC 21, rel. Min. Luciana Lóssio ; Ac de 13.11.2007 na  Pet nº 2712, rel. Min. Arnaldo Versiani , Ac de 25.10.2014 na PC nº 97822, rel. Min. Laurita Vaz, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli.)

       

      “Eleições 2010. Prestação de contas de campanha. Comitê financeiro para Presidente da República. PSDB. Aprovação com ressalvas. 1. Falhas de natureza formal e impropriedades que não comprometem a regularidade das contas ensejam ressalvas. 2. Afasta-se irregularidade na comprovação de despesas com passagens aéreas e hospedagem quando apresentadas faturas com os dados referidos no precedente PC nº 43/DF. 3. Com base no princípio da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade decorrente da realização de despesas antes da emissão dos recibos eleitorais enseja a automática desaprovação das contas, devendo-se analisar se foi prejudicado o efetivo controle pela Justiça Eleitoral. Considerando tratar-se de única despesa e de pequeno valor em relação ao contexto da campanha, essa falha não é capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas. 4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, ‘a existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não quitadas" (Pet nº 2.597/DF, rel. Min. Felix Fischer, julgada em 8.2.2011). 5. Permanecem não comprovadas despesas que representam 2,82% do total gasto pelo Comitê Financeiro. Em se tratando de irregularidades que representam percentual ínfimo em relação ao contexto da campanha, é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Precedentes. 6. Contas aprovadas com ressalvas’.”

      (Ac. de 14.4. 2015 na PC nº 407275, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Prestação de contas. PSC. Diretório nacional. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas. Ressarcimento ao erário. 1. Afastam-se as irregularidades na comprovação de despesas com passagens aéreas e hospedagem quando apresentadas faturas com os dados referidos no precedente PC nº 43/DF. 2. Os encargos decorrentes do inadimplemento de obrigações não podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário, pois tais despesas não se incluem nas hipóteses do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos. Sendo o Fundo Partidário composto de recursos públicos, deve ser utilizado de forma responsável. Se o partido político não faz a gestão adequada de suas obrigações, devem ser pagos com recursos próprios juros de mora e multas por atraso no pagamento de no show ou a este relativos. 3. ausência de documento hábil a comprovar a contratação/realização de serviço impede a adequada comprovação da despesa (art. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004). 4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de irregularidades que representam percentual ínfimo em relação aos recursos movimentados na campanha, é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. 5. Contas aprovadas com ressalvas e determinação de restituição dos valores relativos às irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário”.

      (Ac. de 26.3.2015 no PC nº 94884, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Prestação de Contas. Exercício financeiro de 2010. Desprovimento. 1. Não se admite, em processo de prestação de contas, a juntada de novos documentos com os embargos de declaração quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha. Precedentes. 2. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas. 3.  Não se admite o reenquadramento jurídico dos fatos e provas para, se possível, afastar o recebimento de recursos de origem não identificada tendo em vista a ausência de elementos necessários no acórdão recorrido. 4.  As contas devem ser desaprovadas quando constatadas falhas que, analisadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas (art. 27, inciso III, da Res.-TSE nº 21.841/2004). No caso, o TRE apontou, além do recebimento de recursos de origem não identificada, a ocorrência de outras irregularidades, com base nas quais desaprovou as contas. 5. Para aferir eventual insignificância do valor total de recursos cuja origem não tenha sido identificada, deve ser utilizado como parâmetro o valor total de recursos próprios obtidos pelo partido, e não o montante de recursos do Fundo Partidário, por se tratar de verbas de naturezas diversas. 6. Segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas [...]”.

      (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 14022, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Prestação de contas. Partido dos trabalhadores. Exercício financeiro de 2008. Art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95. Prescrição. Termo inicial. Apresentação das contas. Reconhecimento. No julgamento da Questão de Ordem na Prestação de Contas nº 37, o TSE, por maioria, decidiu pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos a contar da apresentação das contas, estabelecido pelo § 3º do artigo 37 da Lei nº 9.096/95, em relação às prestações de contas anuais apresentadas antes da edição da Lei nº 12.034/2009 [...]”.

      (Ac. de 28.10.2014 no AgR-PC nº 40, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2014 no AgR-PC nº 15, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Partido político. Partido democratas (DEM). Prestação de contas. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao erário. Necessidade. Precedentes. 1. Na forma da legislação que rege a matéria, o partido deveria ter juntado aos autos documento comprovando a transformação do Instituto Tancredo Neves em fundação. 2. Não foram informados quais eventos deram causa a gastos com passagens e hospedagens nem os respectivos períodos. Também incompleta a documentação relativa a despesas com táxi, consultores, alimentação, advogados e prestadores de serviços diversos. 3. A utilização de recursos do Fundo Partidário para efetuar donativos e contribuições a organismo internacional não se coaduna com nenhuma das hipóteses previstas no art. 44, incisos I a V, da Lei nº 9.096/95. 4. Conforme expressa previsão do inciso V do art. 2º da Resolução-TSE nº 21.841/2004, o estatuto da agremiação partidária deverá conter disposição capaz de obstar a contabilização de qualquer recebimento ou dispêndio referente ao respectivo instituto ou fundação. 5. Não foi apresentada nota fiscal expedida por empresa de táxi aéreo, deixando o DEM de comprovar a regularidade dessa despesa, o que resultou em descumprimento do disposto no art. 34, III, da Lei dos Partidos Políticos, c.c. o art. 9º, I, da Res-TSE nº 21.841/2004. 6.  É entendimento deste Tribunal Superior que o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim. 7. Na hipótese, além das irregularidades meramente formais, as demais são relativas a não comprovação de despesas ou aplicações inadequadas do Fundo Partidário, alcançando apenas 1,69% daqueles recursos - no montante de R$ 339.457,71 -, o que possibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, mesmo quando as irregularidades encontradas redundam na aprovação com ressalvas das contas apresentadas, é cabível a determinação de devolução dos respectivos valores ao Erário. 9.  Contas aprovadas com ressalvas”.

      (Ac. de 25.10.2014 no PC nº 97822, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Dias Toffoli).

       

      “Prestação de contas. Partido verde (PV). Exercício financeiro de 2007. Prescrição quinquenal. Exegese. Art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95. Extinção do feito. Conforme decidido por esta Corte em Questão de Ordem na PC nº 37/DF, o transcurso de mais de cinco anos a partir da apresentação da prestação de contas acarreta a extinção do processo em virtude da prescrição”.

      (Ac. de 1.10.2014 no PC nº 16, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Dias Toffoli).

       

      “[...] Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2010 [...] 2. No processo de prestação de contas, não se admite a análise dos documentos juntados com os embargos de declaração quando o partido foi intimado, sucessivas vezes, para sanar a irregularidade e não o fez tempestivamente [...] 3. Se o Tribunal de origem concluiu que as provas apresentadas nos autos são insuficientes para a efetiva fiscalização das contas da agremiação partidária, a revisão de tal entendimento esbarraria no óbice das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da proporcionalidade ‘deve ser aplicado de acordo com os valores envolvidos em relação à quantia recebida do Fundo Partidário pela agremiação no exercício financeiro em análise e com a gravidade das falhas constatadas na prestação de contas’[...]. 5. Hipótese em que é razoável e proporcional a manutenção da desaprovação das contas, com a redução da penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário de doze para seis meses [...]”.

      (Ac. de 11.9.2014 no AgR-REspe nº 7528, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 3.4.2014 no AgR-REspe nº 4237220, rel. Min. Henrique Neves , Ac de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 25542096, rel. Min. Henrique Neves ,

       

      “Prestação de contas. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2008. Desaprovação. 1. Não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem de que a documentação apresentada pelo partido não foi suficiente para sanar as irregularidades identificadas na prestação de contas - aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário e arrecadação de recursos de origem não identificada - e de que tais irregularidades comprometeram a higidez das contas sem nova análise do conjunto fático-probatório (Súmulas 7/STJ e 279/STF). 2. A irregularidade atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada não consiste em mera falha formal, pois compromete, em regra, a regularidade da prestação de contas, ensejando a sua desaprovação. [...] 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a utilização irregular de recursos do Fundo Partidário acarreta a desaprovação das contas do partido. [...] 4. Verificada a existência de despesa parcialmente paga com recursos provenientes do Fundo Partidário sem a necessária comprovação, ainda que não seja ela relevante o suficiente para a rejeição das contas, é de se impor a devolução da quantia aos cofres públicos [...]. 5. A Res.-TSE nº 21.841 é constitucional, pois esta Corte, ao editá-la, exerceu o seu poder regulamentar, nos limites previstos no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97. 6. O princípio da proporcionalidade deve ser aplicado de acordo com os valores envolvidos em relação à quantia recebida do Fundo Partidário pela agremiação no exercício financeiro em análise e com a gravidade das falhas constatadas na prestação de contas [...]”

      (Ac. de 3.4.2014 no AgR-REspe nº 4237220, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o; Ac de 2.10.2012 no AgR-REspe nº 5160478, rel. Min. Arnaldo Versiani, Ac de 6.3.2012 no AgR-REspe nº 2834940, rel. Min. Marcelo Ribeir; Ac de 7.12.2011 no AgR-REspe nº 2836069, rel. Min. Arnaldo Versiani ; Ac de 21.6.2011 no ED-Pet nº 1458, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; Ac de 14.6.2001 na Pet nº 1459, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; Ac de 30.5. 2006 na Pet nº 857, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2007. 1. Há precedentes do TSE no sentido de que, julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos com embargos de declaração [...] 2. Desaprovadas as contas do Diretório Estadual, correta a conclusão da Corte de origem, no julgamento dos declaratórios opostos naquela instância, de que ‘a apresentação de novos documentos após o julgamento das contas só é possível em caráter excepcional, caso não tenha sido ainda dada a oportunidade de manifestar-se acerca das irregularidades constatadas, o que não é o caso dos autos’. 3. Conforme decidido pelo TSE no julgamento da Petição nº 1.614, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 24.3.2009, ‘as decisões prolatadas em processo de prestação de contas estão sujeitas à preclusão em razão da necessidade de estabilização das relações jurídicas’.  4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a existência de recursos de origem não identificada e a não comprovação de despesas configuram irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas [...]”.

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 25542096, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2013 no AgR-AI nº 300361, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 8.9.2009 nos ED-Pet nº 2565, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

       “Prestação de contas de campanha. Comitê financeiro. Eleições 2010. Fonte vedada. Não caracterização. 1. No julgamento da Pet nº 2.595, rel. Min. Gerardo Grossi, PSESS em 13.12.2006, o TSE decidiu que não constitui fonte vedada a doação proveniente de empresa controlada por outra, concessionária ou permissionária de serviço público, sob o fundamento de que as personalidades jurídicas não se confundem. Ressalva do ponto de vista do relator. 2. Segundo a atual jurisprudência desta Corte, o limite de doação de pessoa jurídica deve ser aferido sobre o seu faturamento bruto, de forma isolada, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de terem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”

      (Ac. de 20.2.2014 no AgR-REspe nº 278927, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 34429, rel. Min. Dias Toffoli e Ac. de 1º.10.2013 no AgR-REspe nº 14740, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Prestação de contas de campanha. Partido político. Exercício financeiro de 2008. 1. A ausência de comprovação de verbas originárias do Fundo Partidário e a existência de recurso de origem não identificada configuram irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas. 2. O agravante recebeu do Fundo Partidário o montante de R$ 222.808,17 e as irregularidades das receitas oriundas deste totalizaram R$ 29.885,94, o que equivale a 13,41% do montante total dos recursos arrecadados, além de ter sido registrada a existência de falha, no valor de R$ 15.240,39, referente a recursos de origem não identificada, o que revela que a suspensão do repasse das quotas do Fundo pelo período de seis meses é razoável e não contraria o art. 30, § 2º, da Lei 9.096/95 [...]”.

      (Ac. de 7.11.2013 no AgR-AI nº 378116, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2007. - Não houve imposição de dupla sanção ao partido, que teve as suas contas de exercício financeiro desaprovadas, porquanto a determinação para que a agremiação proceda à devolução ao Erário dos valores do fundo partidário irregularmente utilizados não configura penalidade, encontrando expressa previsão no art. 34 da Res.-TSE nº 21.841 [...]”.

      (Ac. de 7.11.2013 no AgR-AI nº 700753, rel. Min. Henrique Neves.)

        

      “Prestação de contas partidárias. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas. 1. Este Tribunal já firmou o entendimento de que, embora o pagamento de juros e multas decorrentes de inadimplemento de obrigação não se inclua entre as despesas autorizadas pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, se o valor correspondente a tal falha for reduzido e não comprometer a regularidade, as contas devem ser aprovadas com ressalvas [...]”

      (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 122178, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de19.12.2005 na Pet nº 1009, Rel. Min. Gilmar Mendes ; Ac de 19.8.2004 na Pet nº 1006, Rel. Min. Caputo Bastos ; Ac de 8.9.2004 na Pet nº 812, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira e o Ac de 30.3.2010 na Pet nº 1831, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Partido político. Prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010. Desaprovação. Recursos de origem não identificada. Ausência de recibos eleitorais e escrituração contábil. Art. 14, § 1º, i, e § 2º, i e ii, da Res.-TSE nº 23.217/2010. Reexame. Impossibilidade. Suspensão. Repasse. Cotas. Proporcionalidade. [...] 1. A doação de recursos realizada pelo próprio partido para a sua conta corrente específica de campanha, assinando o recibo eleitoral na condição de doador - sem efetuar a identificação e a escrituração contábil das doações por ele recebidas de forma individualizada, nos moldes em que determina o art. 14, § 1º, I e II, da Res.-TSE nº 23.217/2010 - impede o efetivo controle acerca da origem dos valores arrecadados, não havendo como se aferir, nessas circunstâncias, o real doador dos recursos empregados na campanha eleitoral e a sua licitude. [...] 3. Considerando o critério de proporcionalidade a que se refere o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário deve ocorrer pelo prazo de seis meses [...]”.

      (Ac. de 1.10.2013 no AgR-REspe nº 720373, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Prestação de Contas de Campanha. Exercício Financeiro de 2007. Partido Político. Falha Afastada. Contas. Aprovação. [...] 1. Nos casos em que a suposta falha que ensejou a aprovação, com ressalvas, das contas restou afastada, em virtude da devida comprovação da origem dos recursos, a aprovação das respectivas contas é medida que se impõe [...]".

      (Ac. de 16.5.2013 no AgR-REspe nº 25540882, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Prestação de contas. Exercício financeiro. 1. A utilização da mesma conta bancária para movimentar os recursos do Fundo Partidário e aqueles próprios do partido viola o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841/2004 e impede o controle da aplicação dos recursos do Fundo, ensejando a desaprovação das contas da agremiação. 2. Ainda que comprovada a devida aplicação dos recursos do Fundo Partidário em gastos com pessoal, não há como desconsiderar a determinação contida na lei quanto ao limite do tipo de despesa efetuada, sob pena de se permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, o que é expressamente vedado pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95. 3. A nova redação do art. 8º da Res.-TSE nº 21.841/2004, dada pela Res.-TSE nº 22.655/2007 - segundo a qual as despesas de pessoal, realizadas com os recursos do Fundo Partidário, deverão observar o limite máximo de 20% do total transferido ao órgão nacional do partido político, e não ao diretório regional -, não pode retroagir para ter aplicabilidade à prestação de contas de diretório regional relativa ao ano de 2005”.

      (Ac. de 2.10.2012 no AgR-AI nº 337469, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Prestação de contas anual. Partido político. É possível a aplicação proporcional da penalidade de suspensão das novas cotas do Fundo Partidário, por meio de desconto, na forma do § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/95, em relação a casos que estavam pendentes por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 12.034/2009. Pedido de reconsideração parcialmente provido”.

      (Ac. de 8.5.2012 na Pet nº 1349, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      "[...] 1. A autonomia partidária não afasta o dever de os partidos políticos prestarem contas perante a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 17, III, da CF/88. 2. No plano infraconstitucional, esse dever de prestar contas segue disposição normativa - arts. 29, §§ 3º e 4º, da Lei 9.504/97 e 20, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010 - que expressamente condiciona a assunção de dívidas de campanha eleitoral dos candidatos, pelos partidos políticos, a decisão do órgão nacional, com cronograma de pagamento e quitação.[...]"

      (Ac. de 29.3.2012 no AgR-AI nº 55358, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Prestação de contas anual. Partido político. Verificadas irregularidades nas contas apresentadas pelo partido político, deve ser desaprovada a prestação de contas relativa ao exercício de 2007, com a aplicação da respectiva penalidade.” NE : Caso em que se aplicou a pena de desconto da importância apontada como irregular da próxima cota do fundo partidário a que tem direito, “porque os valores não são representativos, a suspensão de um mês seria cinco vezes o valor do desconto da importância e o PC do B nunca teve contas desaprovadas.” (Trecho do voto do relator)

      (Ac. de 20.3.2012 no PC nº 1, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      "Prestação de contas anual. Partido político. Em face das irregularidades averiguadas nas contas apresentadas pelo partido político, deve ser desaprovada a prestação de contas relativa ao exercício de 2007. Prestação de contas desaprovada." NE : Trecho do voto do relator: "[...] cumpria realmente ao partido trazer aos autos a informação consolidada dos gastos de pessoal em todos os níveis para aferição do limite de 20% a que alude o inciso 1 do art. 44 da Lei n° 9.096/95, na sua redação original, o que não fez, todavia." 

      (Ac. de 7.3.2012 na PC nº 17, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      "Recurso especial. Prestação de contas de partido. Exercício financeiro de 2006. Desaprovação. Falhas que comprometem a confiabilidade e a fiscalização das contas pela justiça eleitoral. Fundamentos não infirmados. Desprovimento. 1. A ausência de abertura de conta corrente, bem como o recebimento de recursos sem a devida identificação do doador, em inobservância ao que dispõe o art. 4º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004, não consubstanciam falhas meramente formais, mas vícios que atingem a transparência da prestação de contas e comprometem a fiscalização de sua regularidade pela Justiça Eleitoral. [...]"

      (Ac. de 6.3.2012 no AgR-Respe nº 2834940,  rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      "Prestação de contas. Partido político. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o recebimento de recursos de origem não identificada enseja a desaprovação das contas do partido, não cabendo, pois, a sua aprovação com ressalvas. [...]"

      (Ac. de 7.12.2011 no AgR-REspe nº 2836069, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      "Prestação de contas. Candidato. [...] 2. A questão nova, alusiva à quitação eleitoral, diz respeito à condição de elegibilidade, que não deve ser examinada em prestação de contas, mas em eventual processo de registro de candidatura, momento em que poderá ser discutida a aplicação do disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009 [...]”.

      (Ac. de 24.11.2011 nos ED-AI nº 131086, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. Prestação de contas de partido. [...]. Sanção de suspensão de cotas do fundo partidário. Aplicação imediata. [...]. 2. A decisão desta Corte que desaprova a prestação de contas deve ser executada imediatamente após a sua publicação. [...].”

      (Ac. de 21.6.2011 no EPET nº 1458, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Prestação de contas. Exercício financeiro de 2003. Partido Popular Socialista (PPS). Irregularidades. Desaprovação. Suspensão. Repasse. Recursos. Fundo partidário. Proporcionalidade. Não sanadas as irregularidades, a despeito de várias oportunidades concedidas ao partido, e constatadas falhas graves, que comprometeram o efetivo controle das contas partidárias, impõe-se a sua desaprovação, com aplicação proporcional da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do § 3° do art. 37 da Lei nº 9.096/95”.

      (Ac. de 14.6.2011 no Pet nº 1459, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       “Partido da Causa Operária (PCO). Contas não prestadas. Exercício financeiro de 2006. Decurso de prazo. Apresentação extemporânea. Impossibilidade. Preclusão. 1. A apresentação da prestação de contas anual de partido político após o trânsito em julgado da decisão que as julgou como não prestadas é descabida, pois o julgamento definitivo das contas torna preclusa a discussão sobre a matéria já decidida [...]”.

      (Ac. de 26.5.2011 no PC nº 54581, rel. Min. Nancy Andrighi).

       

      “Prestação de Contas. Partido Liberal (PL). Exercício Financeiro de 2003. Desaprovação. não sanadas as irregularidades apontadas, impõe-se a desaprovação da prestação de contas do Partido Liberal (PL), atual Partido da República (PR), referente ao exercício financeiro de 2003. NE: ‘Com efeito, na espécie, as irregularidades não sanadas ensejam a desaprovação das contas do partido, com a aplicação da sanção prevista no art. 37 da Lei n° 9.096195."

      (Ac. de 13.4.2011 no Pet nº 1458, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Prestação de contas. Partido político. 1. Nos termos do art. 2º da Res.-TSE nº 22.655/2007, as prestações de contas relativas aos exercícios anteriores, a serem apresentadas pelos órgãos nacionais e regionais dos partidos políticos, para manifestação conclusiva, deverão considerar os limites totais do fundo partidário transferidos ao órgão nacional do respectivo partido. 2. O art. 8º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.665/2007 - que dispõe que as despesas de pessoal, realizadas com os recursos do Fundo Partidário, serão consolidadas e apresentadas pelo diretório nacional dos partidos políticos no momento da prestação de contas anual ao TSE - não pode retroagir para incidir em relação à prestação de contas de diretório regional atinente a exercícios anteriores, que já se encontrava com parecer conclusivo. 3. A extrapolação do limite dos gastos com pessoal, expressamente definida no art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995, não pode configurar mera irregularidade em prestação de contas, sob pena de se permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, oriundos do fundo partidário, com pessoal, o que é expressamente vedado pela norma legal [...]”.

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-RMS nº 675, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Prestação de contas. Exercício financeiro de 2007. Partido socialismo e liberdade (PSOL). Irregularidades. Desaprovação. 1. A despeito de todos os prazos concedidos, o partido não sanou as irregularidades, o que dá ensejo à desaprovação das contas. 2. Desaprovação da prestação de contas do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), referente ao exercício de 2007, com a suspensão, pelo prazo de 3 (três) meses, do repasse das cotas do Fundo Partidário, conforme o § 3° do art. 37 da Lei 9.096/95.”

      ( Ac. de 15.9.2010 no PC nº 25, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

       

      “Prestação de contas anual. Agravo regimental. Decisão. Aprovação com ressalvas. Ilegitimidade. 1. O art. 25 da Res.-TSE nº 21.841/2004 apenas estabelece a legitimidade de filiado para apresentar denúncia fundamentada, a fim de que seja instaurada auditoria extraordinária para apuração de ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira e patrimonial, o partido ou os seus filiados estejam sujeitos. 2. Tal disposição não legitima eventuais filiados ou mesmo cidadãos a recorrerem em processo de prestação de contas, cabendo a eles noticiar eventuais irregularidades ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 39 da Res.-TSE nº 21.841/2004, o qual, entendendo plausíveis as alegações, pode postular à Justiça Eleitoral ou mesmo recorrer no processo de prestação de contas. [...].”

      (Ac. de 27.4.2010 no APET nº 1855, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. 1. A ausência de má-fé, de desídia e de provas de que as irregularidades comprometem a lisura e a transparência da prestação de contas enseja a aprovação com ressalvas [...]. No caso, não se identifica prova de que houve má-fé do recorrente quanto ao gasto com pessoal registrado sob diferentes rubricas, tampouco dados robustos que demonstrem o comprometimento da lisura e transparência na prestação das contas. [...]”

      (Ac. de 30.3.2010 no AgR-RMS nº 712, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...]. Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2005. Impropriedades não sanadas. Aprovação com ressalvas. 1. O pagamento de juros e multas decorre do inadimplemento de uma obrigação, não se incluindo entre as despesas destinadas à manutenção das sedes e serviços do partido, autorizadas pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95. In casu , o PMDB efetuou o pagamento de juros e multas, no valor de R$ 4.681,11 (quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e onze centavos), o qual deve ser recolhido ao Erário, devidamente atualizado. Contudo, no caso, considerando o reduzido valor, entendo ser aplicável à hipótese o disposto no art. 27, II da Resolução-TSE 21.841/2004. [...]. 2. É assente nesta c. Corte que a existência de irregularidades formais enseja a aprovação das contas com ressalvas [...]. Na espécie, o partido requerente incorreu em impropriedades de natureza formal, de cunho técnico, que examinadas em conjunto não comprometem a integridade e a transparência da prestação de contas, à inteligência do art. 27, II, da Resolução-TSE nº 21.841/2004. [...].”

      (Ac. de 30.3.2010 no Pet nº 1.831, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...]. Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2004. Impropriedade não sanada. Aprovação com ressalvas. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não compromete a regularidade das contas, a não observância do prazo estabelecido no art. 3° da Res.-TSE n° 21.875/2004 [...].”

      (Ac. de 30.3.2010 no Pet nº 1.612, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “Questão de ordem. Julgamento de prestação de contas de partido político. Sessão jurisdicional (Art. 37, § 6º da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei nº 12.034/2009). [...].” NE: ”O Tribunal [...] em questão de ordem assentou que, doravante, no tocante aos processos de prestação de contas partidárias, sejam observados os procedimentos relativos aos processos de natureza jurisdicional [...].”

      (Res. nº 23.192, de 15.12.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “Prestação de contas. Partido de Reedificação da Ordem Nacional (PRONA), representado pelo Partido da República (PR). Exercício de 2006. Rejeição. Art. 28, IV, da Res. TSE nº 21.841/2004. Quotas do Fundo Partidário. Suspensão por um ano, a partir da publicação da decisão. Precedentes. 1) Impõe-se a rejeição das contas partidárias cujas irregularidades não foram sanadas, apesar de reiteradas oportunidades concedidas para tal fim. 2) O partido incorporador assume tanto o ativo quanto o passivo do ente incorporado. NE: “[...] suspensão proporcional do repasse das cotas do fundo partidário [...].”

      (Res. nº 22.875, de 26.6.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido do item 1 da ementa a Res. nº 21.889, de 17.8.2004, rel. Min. Gilmar Mendes; a Res. nº 22.445, de 9.10.2006, rel. Min. Cezar Peluso; e a Res. nº 23.037, de 14.4.2009, rel. Min. Eros Grau.)

       

       

      “[...]. Considerando que se cuida de recurso ordinário - em que é admitido o exame de provas - e tendo em vista que, nos embargos de declaração opostos pelo candidato no processo de prestação de contas, foram sanadas as irregularidades averiguadas, é de se aprovar, com ressalvas, as referidas contas. [...]”

      (Ac. de 15.5.2008 no RMS nº 550, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...]. 1. Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais a análise das contas de campanha dos partidos e de seus candidatos, exceto as referentes ao cargo de Presidente da República. [...]”

      (Ac. de 24.4.2008 no AAG nº 9.025, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...]. 1. A movimentação de recursos do Fundo Partidário e de recursos próprios do PRTB numa mesma conta bancária gera confusão. A exigência de conta bancária exclusiva para movimentação das cotas do Fundo Partidário visa  permitir um controle efetivo da real destinação dada aos recursos públicos transferidos pelo TSE às agremiações políticas. 2. O PRTB apresentou recibos com defeitos que impedem, a meu juízo, a verificação daquilo que realmente ocorreu na aplicação do Fundo Partidário pelo partido. Não há como se atestar se os comprovantes das despesas apresentados refletem adequadamente a real movimentação financeira realizada, isto é, o efetivo dispêndio dos recursos em questão. Ou seja, resta inviabilizado o controle sobre o cumprimento do limite de 20% imposto pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95. 3. Caso se entenda que tais recibos genéricos representam despesas com pessoal, em razão da periodicidade mensal e da regularidade de pagamentos a uma mesma pessoa, o referido limite de 20% restaria largamente ultrapassado. 4. Manutenção da decisão que rejeitou as contas.”

      (Res. nº 22.549, de 12.6.2007, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Petição. Partido político. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2000. Irregularidades não sanadas. Desaprovação. Ante a irregularidade na prestação das contas partidárias, conforme sucessivas manifestações da Coordenadoria de Exame de Contas Partidárias e Eleitorais e da Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TSE, é de se desaprovar as contas do PSD (partido incorporado pelo PTB) referentes ao exercício financeiro de 2000. NE: Trecho do voto-vista: “No caso concreto, considerando algumas particularidades, tais como a incorporação do partido, a natureza das irregularidades, a aprovação das contas do ano de 2002 [...], tenho que a punição a ser aplicada ao PTB é a de ressarcir os débitos que venham a ser apurados [...] ao invés da suspensão das cotas do Fundo Partidário [...]”

      (Res. nº 22.528, de 10.4.2007, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...] Partido político. Ato. Membro. Tribunal Superior Eleitoral. Decisão. Tribunal. Desaprovação das contas. Suspensão. Cotas do fundo partidário. Alegação. Violação. Princípios. Devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Improcedência. Prazo. Disposição. Lei nº 9.784/99. Inaplicabilidade. [...] 2. Não procede a alegada violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, em processo de prestação de contas, se ao partido político foi concedida oportunidade para sanar irregularidades, tendo se mantido inerte. 3. Não há falar em aplicação de disposição contida na Lei nº 9.784/99, diploma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, uma vez que a matéria relativa à prestação de contas dos partidos políticos está prevista na Lei nº 9.096/95, regulamentada pela Res.-TSE nº 21.841/2004. [...]”

      (Ac. de 20.3.2007 no AgRgMS nº 3.581, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Prestação de contas. Partido político. Pessoal. Gastos. Decisão regional. Aprovação com ressalvas. [...] 2. O não-cumprimento do limite de gastos com pessoal, estabelecido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, não acarreta, por si só, a rejeição da prestação de contas do partido. [...]”

      (Ac. de 28.11.2006 no AgRgREspe nº 25.762, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “Petição. Partido liberal (PL). Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2002. Irregularidades sanadas. Aprovação. Comprovado por meio de documentação apresentada o saneamento das irregularidades apontadas por órgão técnico, deve ser aprovada a prestação de contas do órgão de direção nacional do partido político.”

      (Res. nº 22.454, de 19.10.2006, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Petições n os 857 e 2.154. Prestação de contas. Exercício de 1998. Partido Verde. Diretório Nacional. Desaprovação. [...] 1. As cotas do Fundo Partidário deverão ser suspensas após a publicação da decisão que desaprovou a prestação de contas (art. 28, IV, da Res. TSE nº 21.841/2004). [...] 4. A existência de indícios de que informações falsas foram prestadas, para assegurar a aprovação de prestação de contas, exige, do julgador, comunicados aos órgãos competentes para apurar irregularidades na aplicação de recursos públicos.”

      (Res. nº 22.418, de 19.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “[...] 1. Concedidas ao Partido dos Trabalhadores sete vistas dos autos com transcurso de mais de trinta e dois meses da primeira intimação, sem que as irregularidades na prestação de contas fossem sanadas, não se mostra razoável o deferimento de nova oportunidade ao recorrente. 2. Esta Corte Superior já afirmou ser possível a juntada de documentos novos em embargos de declaração nos processos de análise de contas, sendo o recurso recebido como pedido de reconsideração. Entretanto, em nenhum dos arestos paradigmas se noticia reiteradas oportunidades e tão longo decurso de tempo para regularização das contas. [...]”
      (Ac. de 6.6.2006 no AgRgREspe nº 25.802, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Prestação de contas. Exercício de 1998. Partido Verde. Diretório nacional. Rejeição. Recursos do Fundo Partidário. Documentos datados de 22.2.2006. Recibos representativos de aproximadamente 28,62% do total dos recursos. Impossibilidade de se aferir a regularidade da aplicação. Recurso improvido. Precedente. 1. Os recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) são públicos e têm aplicação vinculada e controlada pela Justiça Eleitoral. 2. Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível, devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV do art. 44 da Lei nº 9.096/95. 3. Compromete a regularidade das contas a documentação que não comprove aplicação de cerca de 28,62% do total dos recursos públicos recebidos.”
      (Res. nº 22.211, de 30.5.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “Processo administrativo. Prestações de contas. Partidos políticos inadimplentes. [...] Remanescência de contas não prestadas. Partido incorporado. [...] O partido incorporador sucede o ente incorporado em todos os direitos e obrigações, inclusive no dever de prestar as contas deste referentes ao período em que ainda estava em atividade durante o exercício. [...]”
      (Res. nº 22.209, de 30.5.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] Prestação de contas. Partido político. Comissão executiva regional. Exercício financeiro de 2001. Desaprovação. Pedido. Análise. Prestação de contas retificadora. Impossibilidade. Preclusão. Improvimento. Julgadas as contas em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral, precedido de oportunidade para que sejam sanadas as suas irregularidades, incabível pedido de apresentação de prestação de contas retificadora. As decisões prolatadas em processo de prestação de contas, apesar de não fazerem coisa julgada material, estão sujeitas à preclusão pelo mesmo fundamento: necessidade de estabilização das relações jurídicas. ‘[...] A jurisprudência deste Tribunal no sentido de que 'a extemporaneidade na apresentação das contas não configura irregularidade capaz de ensejar o não-conhecimento da prestação' não elide a preclusão operada na espécie. Tal entendimento é observado nos casos em que há prestação de contas extemporânea, e não em contas já julgadas' [...]”

      (Ac. de 14.3.2006 no ARESPE nº 25114, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.2004 no AG nº 4536, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Prestação de contas. Recebimento de valores. Fundação. O que se contém no inciso III do art. 31 da Lei nº 9.096/95, quanto às fundações, há de ser observado consideradas as fundações de natureza pública. Prestação de contas. Despesas. Comprovação. A comprovação das despesas há de ocorrer de forma a revelar os serviços e a época em que prestados.”
      (Ac. de 23.2.2006 no REspe nº 25.559, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Prestação de contas referente ao exercício de 2000. Partido Social Liberal (PSL). Irregularidades não sanadas. Desaprovação. Suspensão de repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano. Art. 37 da Lei nº 9.096/95. Encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral Eleitoral para fins do disposto no art. 28, III, da Lei nº 9.096/95”. NE: Rejeição das contas e processo encaminhado à Procuradoria-Geral Eleitoral para avaliação da possibilidade de cancelamento do registro civil e do estatuto partidário.

      (Res. nº 21.956, de 18.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. nº 22.481, de 14.11.2006, do mesmo relator; e a Res. nº 22.472, de 9.11.2006, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Partido Verde (PV). Prestação de contas referente ao exercício de 2000. Aprovação das contas com ressalva”. NE: Contas aprovadas com ressalva, em razão do não-repasse de cotas do Fundo Partidário aos diretórios estaduais e municipais e, da não-segregação das despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário daquelas realizadas com recursos próprios.
      (Res. nº 21.907, de 31.8.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB). Comissão executiva nacional. Contas do exercício de 1998 desaprovadas. Pedido de reconsideração. Impõe-se a manutenção da decisão impugnada, em todos os seus termos, se as alegações contrariarem as provas nos autos e se delas não se colher o substrato mínimo necessário à identificação das omissões ou das controvérsias apontadas no pedido de reconsideração.” NE: Trecho do voto do relator: “Não comprovados os gastos com recursos do Fundo Partidário, nos moldes preconizados pela legislação específica [...]. Merece veemente repúdio o pedido de que este Colegiado deva analisar ‘[...] a preclusão fiscal de 4 anos para validar o julgamento de nossa prestação de contas [...]'. Isso porque, embora tenha o partido requerente apresentado a prestação de contas tempestivamente, deu causa ao retardamento da sua apreciação [...].”
      (Res. nº 21.906, de 31.8.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Prestação de contas. Partido Geral dos Trabalhadores (PGT). Exercício financeiro de 2001. Rejeição. Impossibilidade de se concederem infinitas possibilidades para o saneamento das irregularidades. Precedentes do TSE. Suspensão, por um ano, das cotas do Fundo Partidário a que faria jus o Partido Liberal (PL), em razão da incorporação.”

      (Res. nº 21.715, de 13.4.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

    • Documentação

      Atualizado em 14.11.2023.


      “[...] Eleições 2022. Prestação de contas. Deputado federal. Desaprovação. Juntada extemporânea de documentos. Inadmissibilidade. [...] 3. Não se admite juntar de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi intimada para suprir as falhas e não o fez oportunamente, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes. 4. Na hipótese, o TRE/RN assentou que, ‘em face da consolidação do fenômeno preclusivo, é de rigor o não conhecimento da documentação intempestiva, acostada ao feito pela embargante quando da oposição dos aclaratórios’. Correta, portanto, a conclusão da Corte de origem pelo não conhecimento das provas juntadas extemporaneamente [...]”.

      (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060103865, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Prestação de contas. Exercício 2018. Desaprovação. Omissão. Inexistência. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. [...] 6. A apresentação de nota fiscal e da cópia da pesquisa de opinião não exime o partido de providenciar outros comprovantes solicitados, pois é facultado à Justiça Eleitoral, com fundamento no inciso I do § 3º e no § 6º do art. 35 da Res.-TSE 23.546, requerer documentos complementares, dentre eles o contrato de prestação de serviço - que não foi apresentado pelo partido -, ou determinar diligências que reputar necessárias ao exame das contas. Precedentes. 7. A suposta prestação de serviço diretamente pela empresa de pesquisa de opinião representou divergência entre o instrumento contratual e seu efetivo objeto, o que prejudicou a aferição da regularidade da despesa, conforme concluiu o Tribunal a quo, em consonância com o entendimento desta Corte Superior: ‘O contrato cujo conteúdo se encontra dissociado dos elementos informativos da nota fiscal é imprestável para comprovar a regularidade da despesa’ [...]”.

      (Ac. de 26.10.2023 no AgR-AREspE nº 060093680, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “[...] Prestação de contas. [...] Juntada extemporânea de documentos. Preclusão. [...] 5. ‘O TSE tem entendimento pacífico quanto à interpretação do art. 37, § 11, da Lei dos Partidos Políticos no sentido de que a juntada de documentos em processo de prestação de contas, após a emissão do parecer conclusivo da área técnica, somente é possível quando se tratar de irregularidades sobre as quais o partido não teve oportunidade de se manifestar, caso contrário, se terá operado a preclusão’ (AgR-PC 253-57, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 15.3.2022). [...]” NE: Contas de diretório municipal.

      (Ac. de 30.3.2023 no AgR-AREspE nº 060014735, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        

      “Prestação de contas de partido político.  [...] Conforme entende o TSE, ‘[...] documentos produzidos unilateralmente pelo próprio partido são imprestáveis para o fim de se comprovar gastos com recursos públicos’ [...]”

      (Ac. de 30.3.2023 na PC nº 060121526, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “[...] Prestação de contas de partido político. [...] Verba pública irregularmente aplicada. Não comprovação de gastos. Ausência de documentação. [...] 2.1.1. A regularidade dos gastos, além de sua comprovação, pressupõe também a vinculação das despesas com a atividade partidária, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. 2.1.2. A autonomia partidária não exime a agremiação de apresentar documentos que comprovem a vinculação de suas despesas com a atividade partidária. [...]”

      (Ac. de 9.3.2023 na PC nº 060041595, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2013. Partido humanista da solidariedade (PHS). Revelia. Ausência de alegações finais. Recursos do fundo partidário. Vultuosas despesas irregulares. Deficiência. Documentação. Desaprovação. [...] 3. A teor da jurisprudência desta Corte para as contas partidárias dos exercícios de 2013 e anteriores, a prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário requer a juntada de notas fiscais ou recibos que discriminem a natureza dos serviços ou materiais (art. 9º da Res.-TSE 21.841/2004), não se exigindo, em regra, documentos complementares. Os comprovantes devem ser idôneos, legíveis e conter descrição específica do produto ou do serviço, compatível com o objeto social do fornecedor. 4. Apesar da revelia, é viável examinar a documentação juntada nas fases preliminares. [....]”

      (Ac. de 25.4.2019 na PC nº 28244, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido pátria livre (PPL). Exercício financeiro de 2013. Aprovação com ressalvas. 1. Gastos com passagens aéreas. A jurisprudência desta Corte, a partir do julgamento da PC 43, é no sentido de que, quando se tratar de despesas de passagens, devem ser admitidos todos os meios de prova, sendo suficiente, à falta de elementos que infirmem o respectivo valor probante, a apresentação de fatura que discrimine o bilhete aéreo, o nome do passageiro, a data e o destino da viagem. 1.1. Devem ser considerados comprovados os gastos efetuados pelo Diretório Nacional referentes a passagens aéreas, constantes de faturas, porquanto nelas constam dados de discriminação das despesas, acompanhados de notas explicativas e até documentação complementar sobre o escopo das viagens sucedidas. 2. Gastos diversos do partido. Para as prestações de contas do exercício financeiro de 2013, a apresentação de nota fiscal, com detalhada descrição do produto ou do serviço, acompanhada de documentação complementar, é suficiente para atestar a regularidade da despesa e a respectiva vinculação com as atividades partidárias. Inexigibilidade de relatórios circunstanciados de atividades e afins. [...]”

      (Ac. de 25.4.2019 na PC nº 30927, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido Comunista Brasileiro (PCB). Exercício financeiro de 2013. Desaprovação. [...] 3. ‘A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, em virtude da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, ocorre preclusão para a juntada de documentos quando o partido político foi anteriormente intimado para sanar as falhas e não o fez tempestivamente’ [...] 4. A juntada de documentos fiscais é medida que deve ser tomada na apresentação das contas e/ou nas diligências alusivas ao exame preliminar, de modo que, em regra, é incabível pedido de dilação de prazo em sede de defesa, quando já se aproxima o prazo de que trata o art. 37, § 3º, in fine, da Lei 9.096/95. [...]”

      Ac de 30.10.2018 no AgR-AI nº 17577, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido da causa operarária (PCO). Exercício financeiro de 2013. Desaprovação.  [...] 2. Para as prestações de contas do exercício financeiro de 2013, a apresentação de nota fiscal, com detalhada descrição do produto ou do serviço, acompanhada de documentação complementar, é suficiente para atestar a regularidade da despesa e a respectiva vinculação com as atividades partidárias. Inexigibilidade de relatórios circunstanciados de atividades, apresentação de claquetes e afins. 3. 'A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, em virtude da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, ocorre preclusão para a juntada de documentos quando o partido político foi anteriormente intimado para sanar as falhas e não o fez tempestivamente' [...] 4. A apresentação de documentação fiscal é medida que deve ser tomada na oportunidade da apresentação das contas e/ou nas diligências alusivas ao exame preliminar, de modo que, em regra, é incabível pedido de dilação de prazo em sede defesa, quando já se aproxima o prazo de que trata o art. 37, § 3º, in fine, da Lei 9.096/95. [....]”

      Ac de 30.10.2018 no AgR-AI nº 17577, rel Min. Admar Gonzaga.)


      “Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013. Análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da Res.-TSE 21.841/2004, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da REs.-TSE 23.546/2017. Parecer conclusivo. Juntada de documentos após o prazo de realização de diligências. Preclusão. Art. 35, §§ 8º e 9º, da res.-TSE 23.546/2017. [...] 1. A revogação da Res.-TSE 21.841/2004 não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2013, conforme previsão do art. 65, § 3º, I, da Res. 23.546/2017. 2. A juntada de documentos após o encerramento da fase de diligências é obstada pela regra de preclusão contida no art. 35, §§ 8º e 9º, da Res.-TSE 23.546/2017. Precedentes da Corte. [...]”

      (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 31279, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013. Análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da res. 21.841/2004 Res-TSE, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da Res. 23.546/2017-TSE. Parecer conclusivo. Irregularidades. Ausência de documentos fiscais de despesas com prestadores de serviços. Funcionários contratados sob o regime da clt. Recolhimento de fgts e previdência social. Documentação apta para regularizar parcela da despesa. Demonstração de vinculação de gastos com a finalidade eleitoral. Possibilidade de aferição da natureza e descrição do serviço em documentos fiscais. Incompatibilidade desses gastos com o fundo partidário sem vínculo com as atividades do partido. Interpretação do art. 9º da Res.-TSE 21.841/2004. [...] 2. A comprovação da regularidade das despesas realizadas com o Fundo Partidário incumbe ao partido político, conforme previsão do art. 9º da Res. 21.841/2004. No caso das despesas com funcionários contratados sob o regime da CLT, a ausência de recibos de pagamento pode ser suprida pela apresentação de Guias de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social - GEFIP, porque documentos legalmente aptos a demonstrarem a existência de relação empregatícia. 3. A interpretação feita por esta Corte Superior do art. 9º da Res. 21.841/2004 impõe que haja vinculação das despesas realizadas com verbas do Fundo Partidário com as atividades do partido, sendo possível essa aferição nos documentos fiscais dos gastos por meio da descrição e natureza dos serviços. Sem que haja essa identificação, a despesa é entendida como irregular e obriga a devolução dos valores ao Fundo Partidário, conforme determinação do art. 34 da Res. 21.841/2004. [...]”

      (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28681, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2013. Documentos. Apresentação extemporânea. Análise. Impossibilidade. 1. A agremiação partidária, intimada para se manifestar acerca das inconsistências identificadas no parecer técnico, permaneceu inerte, razão pela qual a Corte de origem não examinou os documentos trazidos aos autos após o julgamento das contas, os quais buscavam comprovar a regularidade dos recursos recebidos, no valor de R$ 50.000,00. 2. O entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que, em virtude da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas. Precedentes. 3. Diante das premissas do acórdão recorrido, para entender de forma diversa e acolher o argumento do agravante - no sentido de que a irregularidade consiste em mero erro formal, que não inviabiliza a confiabilidade das contas -, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos do verbete sumular 24 do TSE. Agravo regimental a que se nega provimento.”

      (Ac. de 4.4.2019 no AgR-AI nº 3761, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “Prestação de contas. Partido popular socialista diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 9. As notas fiscais devem conter a descrição específica da natureza dos serviços, não podendo consignar apenas a lacônica expressão ‘serviços prestados’. Esta Corte tem decidido, à luz do art. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável ao mérito das contas de 2013, ser ‘suficiente a documentação fiscal discriminada pela natureza do serviço prestado e corroborada por contratos ou outros documentos. Interpretação do art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004’ (PC nº 266-61, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2.6.2017). [...] 11. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido todos os meios de prova para a comprovação das despesas com transporte aéreo e hospedagens. No entanto, a documentação apresentada deve conter requisitos mínimos que identifiquem o hóspede e o período da estada. Precedentes. [...] Irregularidades apontadas na aplicação de recursos próprios (não sujeitas a ressarcimento) 14. Para que a Justiça Eleitoral exerça seu dever de fiscalização, a teor do que dispõe o art. 34, III, da Lei nº 9.096/95, é imprescindível que a escrituração contábil venha acompanhada de documentos que comprovem a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados, ainda que se trate de recursos próprios. 15. A ausência de documentos, recibos e/ou notas fiscais é obstáculo intransponível para a comprovação da efetivação das despesas ou sua vinculação às atividades partidárias, segundo o estatuto partidário, o que, em tese, compromete a transparência do exame das contas e fragiliza a instrumentalização dos mecanismos que visam impedir os desvios de finalidades. [...]”

      (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Prestação de contas de partido político. Democratas (dem) - diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam r$ 1.304.484,60, equivalente a 7,2% do valor recebido do fundo partidário. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Falha grave. Desaprovação. Imposição de ressarcimento ao erário das quantias recebidas do fundo partidário e irregularmente aplicadas. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e de suspensão da cota do fundo partidário por 1 mês, dividido em quatro parcelas. Sanção mínima. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. [....] 2. Despesas contabilizadas pelo Diretório Nacional de gastos realizados pelos diretórios regionais. O diretório nacional pode assumir e contabilizar despesas dos diretórios estaduais que estão impedidos de receber recursos do Fundo Partidário, desde que sejam consideradas essenciais, como luz, água, telefone, aluguel e correios, além de despesas com pessoal e encargos sociais, conforme previsto na Res.-TSE nº 22.239/2006. (Cta nº 1.235, julgada em 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 20.6.2008) (Cta nº 338-14/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgada em 24.4.2014, DJe de 29.5.2014). No caso, foram pagas despesas como produção de vídeo e serviços contábeis e jurídicos, (estes dois últimos, sem especificação), que não podem ser enquadrados como essenciais à manutenção da grei partidária. Admitir o pagamento de qualquer despesa torna inócua a norma que prevê a sanção de suspensão de repasse do Fundo Partidário. 3. Não comprovação da efetiva prestação de serviços e/ou não apresentação de documentos fiscais.  3.1. Nos termos do art. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004 - vigente à época dos fatos -, a comprovação das despesas se dá por documentos fiscais ou mediante recibos - caso a legislação dispense a emissão daqueles -, expedidos em nome do partido político e que indiquem a natureza dos serviços prestados ou do material adquirido. Não é razoável exigir do grêmio político, passados aproximadamente 5 anos da ocorrência dos fatos financeiros registrados, a apresentação de relatórios pormenorizados das despesas então realizadas ou dos exemplares dos produtos ou dos serviços então contratados e pagos pela agremiação, tendo em vista que a ausência desses elementos não compromete, em termos globais, a apreciação das suas contas. Precedente. 3.2. Documentos assinados pelo tesoureiro do Diretório Nacional que atestam a execução de serviços não equivalem àqueles previstos no art. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004 para o fim de comprovar a sua efetiva realização. 3.3. No julgamento da PC nº 228-15/DF - que versou sobre a prestação de contas do Diretório Nacional do DEM referente ao exercício financeiro de 2012 -, esta Corte Superior concluiu pela irregularidade das despesas com serviços prestados por empresas cujos sócios eram membros do diretório da respectiva agremiação. Friso que, naquela assentada, o Plenário não restringiu a possibilidade de a executiva do partido contratar serviços ou adquirir produtos de empresas que contivessem em seu quadro societário membros da direção partidária, até mesmo porque inexiste vedação legal. A conclusão adotada decorreu da circunstância de o Diretório Nacional, apesar de regularmente provocado, não ter colacionado aos autos outros elementos que possibilitassem aferir o atendimento aos ditames que norteiam os gastos custeados com recursos públicos nas hipóteses em que as transações entre partes relacionadas suscitem um possível conflito de interesses, e é esse o caso. 4. Não comprovação do vínculo das despesas com as atividades partidárias. 4.1. Quanto às despesas com alimentação, compra de frutas e de flores, não há como acolher o argumento de que seriam decorrentes da organização de eventos e convenções pela agremiação, por não haver nos autos prova de tais acontecimentos. Assim, não há como atestar que tais despesas estão vinculadas às atividades partidárias. 4.2. No tocante ao ressarcimento ao dirigente partidário de valores gastos em viagem internacional, embora o partido tenha identificado o hóspede e juntado documentos comprobatórios de despesas por ele efetuadas, não há nos autos, de igual modo, documento que vincule a viagem às atividades da agremiação. 4.3. Nos termos do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, deve se exigir do prestador das contas, além da prova inequívoca da realização da despesa, a demonstração de sua vinculação com as atividades partidárias (PC nº 228-15/DF, julgada em 7.8.2018, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6.6.2018). [....]”

       

      “Prestação de contas. Partido democrático trabalhista. Diretório nacional. Exercício de 2013. Conjunto de irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. [...] 3. A comprovação de despesas ocorre com a apresentação de documentos fiscais e/ou recibos, nos termos do art. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004, norma aplicável ao mérito da presente prestação de contas (PC n° 266-61, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2.6.2017 e PC nº 267-46, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 8.6.2017). 4. A apresentação de recibos de pagamento a autônomo (RPA) acompanhados dos contratos de prestação de serviço é suficiente para a comprovação de despesas com serviços de assessoria. Nesse sentido, este Tribunal, na PC n° 266-61, DJe de 2.6.2017, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou ser ‘suficiente a documentação fiscal discriminada pela natureza do serviço prestado e corroborada por contratos ou outros documentos. Interpretação do art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004’. 5. A ausência de relatórios circunstanciados, não exigíveis pela legislação de regência, não compromete a transparência do processo de prestação de contas, uma vez que todos esses valores transitaram pelas contas, como deve ocorrer, e os profissionais foram pagos com tais recursos. Precedentes. 6. A partir do julgamento da PC nº 43, esta Corte firmou o entendimento de que 'as faturas emitidas por agência de turismo que atestam o valor da despesa com os serviços de transporte aéreo desde que nelas estejam identificados o nº do bilhete aéreo, o nome do passageiro, a data e o destino da viagem podem ser consideradas como comprovante de despesas realizadas, sem prejuízo de, se forem levantadas dúvidas sobre a sua idoneidade, serem realizadas diligências de circularização' (PC nº 43, DJe de 4.10.2013). Esse entendimento também é pacífico quanto às despesas com hospedagem. In casu , a vinculação dos beneficiários com a atividade partidária foi evidenciada em diligência requerida pela unidade técnica. 7. Não estão presentes os elementos reconhecidos pela jurisprudência deste Tribunal para atestar a regularidade dos gastos com hospedagem, na hipótese de faturas emitidas sem a discriminação do período de estada [...]10. A apresentação do instrumento de contrato e das ordens de serviço são providências hábeis a comprovar a prestação de serviços de transporte de carga. Para que os preços sejam declarados exorbitantes e antieconômicos, faz-se necessária a sua comprovação por meio de parâmetros e comparativos de mercado. 11. Somente com o advento da Res.-TSE nº 23.464/2015, inaplicável ao exercício ora em julgamento, passou-se a exigir a comprovação da prestação do serviço com a apresentação do material contratado no tocante aos gastos com publicidade [...]"

      (Ac. de 14.3.2019 na PC 28596, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Prestação de contas anual. PT do B - atualmente denominado avante. Exercício financeiro de 2012. Irregularidades que totalizam 7,73% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. 1. Na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, é imperioso que as notas fiscais sejam emitidas dentro do prazo de validade, cabendo ao Partido a responsabilidade pela apresentação de documentos idôneos para a comprovação de suas despesas. [...] 8. À luz da Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2012, não há como se exigir a apresentação de claquetes, relatórios circunstanciados ou outros elementos complementares, sendo suficiente a comprovação das despesas mediante a juntada das notas fiscais regularmente emitidas, que demonstrem a vinculação dos serviços à atividade partidária. Precedentes. [...]”

      ( Ac de 26.4.2018 na PC nº 23859, rel.  Min. Rosa Weber.)

      “Prestação de contas anual. Democratas (DEM) - exercício financeiro de 2012. Irregularidades que totalizam 9,51% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) MÊS. [...] 2. Para o exercício de 2012, em regra, suficiente para comprovação da regularidade da despesa a apresentação de notas fiscais em que discriminados os serviços, a comprovar os gastos e a sua vinculação com as atividades partidárias. 3. Conquanto a redação atual da Lei nº 9.096/1995 preveja, em seu art. 44, VI, possa ser utilizada a verba do Fundo Partidário para ‘pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado’, tal dispositivo foi incluído apenas pela Lei nº 13.165/2015, portanto não vigorava em 2012. Ademais, não demonstrado que as entidades que receberam doações se enquadrem na hipótese, não tendo sido apresentados documentos que comprovem as suas destinações e que o Democratas a elas seja filiado. 4. Este Tribunal Superior tem entendido que ‘é de se ter enraizada nas estruturas partidárias a consciência da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação e de outros importantes princípios norteadores das despesas com recursos públicos, exatamente para que os gastos com o Fundo Partidário não percam a natureza de sustentação do modelo republicano brasileiro’ (PC nº 229-97, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.4.2018). [...] 7. À luz da Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2012, não há como exigir-se a apresentação de claquetes, relatórios circunstanciados ou outros elementos complementares, suficiente a comprovação das despesas mediante a juntada das notas fiscais regularmente emitidas, que demonstrem a vinculação dos serviços à atividade partidária. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 26.4.2018 na PC nº 22815, rel. Min. Rosa Weber)

      “Prestação de contas. Partido da república (PR). Diretório nacional. Exercício de 2012. Irregularidade grave. Indício do uso de documentos falsos. Desaprovação. Suspensão de uma única cota do fundo partidário. Razoabilidade e proporcionalidade. Ressarcimento ao erário. Recursos próprios. 1. A análise das contas partidárias pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de recursos de origem não identificada, bem como a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. Assim, a escrituração contábil - com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados - é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas, nos termos do art. 34, III, da Lei nº 9.096/95. 2. No julgamento das primeiras prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2012, o Plenário desta Corte entendeu pertinente a apreciação de documentos juntados com a defesa, seja porque a Res.-TSE n° 23.464/2015, vigente à época, era expressa na concessão de oportunidade para requerimentos de provas com a defesa, sob pena de preclusão, inclusive, seja porque a defesa foi a primeira oportunidade para o partido e seus responsáveis se manifestarem sobre o parecer do Parquet, motivo pelo qual referida orientação é a que mais prestigia os princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante assentado recentemente no julgamento das Prestações de Contas nº 244-66 e 214-31, ambas de minha relatoria, DJe de 2.2.2018 e DJe de 8.3.2018, respectivamente. No mesmo sentido: PC n° 248-40 e n° 275-23, de relatoria do Ministro Henrique Neves, DJe de 7.4.2017. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, ‘o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim’ (PC nº 978-22/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014)’. 4. Conforme entendimento desta Corte, ‘notas fiscais que descrevem a prestação de serviços compatíveis com a atividade exercida pelas empresas contratadas e o respectivo comprovante de pagamento das despesas são suficientes para a regularidade da contratação’ (PC nº 267-46/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 8.6.2017, e PC nº 969-60, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30.9.2015). 5. O fato de a empresa funcionar em endereço diverso do qual solicitou sua inscrição fiscal não atesta a ausência da prestação de serviços. Nesse ponto, o órgão fazendário esclarece que está apurando os fatos e, se for o caso, suspenderá as suas atividades. Contudo, não aponta irregularidade na emissão da nota, motivo pelo qual não há como se assentar a irregularidade da despesa. 6. Quanto à ausência de empregados verificada na RAIS de empresa contratada, este Tribunal, na PC nº 227-30, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, assentou que ‘merece apuração em sede própria, para verificar a eventual existência de ilícitos civis ou penais, atividade que, entretanto, extrapola os limites de cognição do processo de prestação de contas’. No mesmo sentido: PC n° 214-31, de minha relatoria, DJe de 8.3.2018. 7. Notas fiscais emitidas fora do prazo de validade não são idôneas a comprovar a prestação dos serviços se não houver no referido documento autorização para a prorrogação do prazo de sua emissão. Da mesma forma, notas com descrição ilegível do serviço não são aptas a comprovar a regularidade da despesa. 8. Quanto aos serviços de advocacia questionados pelo Parquet , verifica-se que apenas na contratação de um único escritório não se vislumbrou a vinculação direta com a atividade partidária, segundo a nota fiscal apresentada e nos termos do art. 44 da Lei n° 9.096/95, o que foi confirmado no contrato e no relatório juntados aos autos. 9. No tocante à guia de recolhimento do 4º Ofício de Notas do DF, juntada pelo partido para a comprovação de despesas de serviços cartorários no total de R$ 55.054,14 (cinquenta e cinco mil, cinquenta e quatro reais e catorze centavos), o tabelião não reconheceu a legitimidade dos recibos, comunicando que as assinaturas são falsas e os carimbos não seguem os modelos utilizados pelo cartório. Nesse ponto, a unidade técnica ressalta que essas irregularidades se repetiram "nos exercícios de 2013 a 2015 e há registros semelhantes em exercícios anteriores, de 2006 a 2011'. 10. Ao consultar a PC nº 254-47/DF, do exercício de 2011 do PR, verifica-se que os recibos do mesmo cartório foram apresentados e também naquela oportunidade os documentos foram considerados inidôneos. A irregularidade em tela é grave e recomenda investigação em sede própria. Apesar de o valor apontado como irregular representar pequeno montante em termos absolutos, se comparado ao total de recursos recebidos do Fundo Partidário, a sua gravidade e a reiteração da conduta ensejam a desaprovação das contas. Nesse sentido: PC n° 214-31, de minha relatoria, DJe de 8.3.2018. 11. É de se ter enraizada nas estruturas partidárias a consciência da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação e de outros importantes princípios norteadores das despesas com recursos públicos, exatamente para que os gastos com o Fundo Partidário não percam a natureza de sustentação do modelo republicano brasileiro. 12. A Justiça Eleitoral, por meio do seu órgão técnico, analisa as contas partidárias, partindo dos dados apresentados e realizando as circularizações necessárias, sem prejuízo de eventuais ilícitos civis e penais que porventura venham a ser identificados e apurados pelos demais órgãos de controle e investigação".

      (Ac de 27.3.2018 na PC nº 22997, rel. Min Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Prestação de contas. Partido Progressista. PP. Exercício financeiro de 2011. Razoabilidade e proporcionalidade. Aprovação com ressalvas. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. 1. É cediço que a análise das contas partidárias pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de recursos de origem não identificada, bem como a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. Assim, a escrituração contábil - com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados - é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre a prestação de contas, a teor do que dispõe o art. 34, III, da Lei nº 9.096/95".

      (Ac. de 20.4.2017 na PC 26746, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Prestação de contas. Eleições 2011. Partido da causa operária (pco). Desaprovação.1. Foram constatadas falhas graves na gestão dos recursos do Fundo Partidário - exemplificativamente: i) ausência de documentos fiscais; ii) pagamento de despesas de terceiros sem a comprovação do vínculo com atividades partidárias; iii) ausência de contratos e documentação complementar referente à prestação de serviços; iv) pagamento de juros e multa com recursos do Fundo Partidário; v) divergência quanto ao valor transferido para a fundação; e vi) não aplicação do percentual mínimo em ações de promoção da participação feminina na política, as quais correspondem a aproximadamente 52,70% dos recursos do Fundo Partidário recebidos pela agremiação no exercício de 2011 e, portanto, acarretam a desaprovação das contas. 2. O partido político deve manter atenção em relação a toda documentação que envolve a utilização de recursos públicos, tal atenção deve ser redobrada quando o destinatário dos recursos públicos é dirigente partidário ou pessoa ligada à cúpula partidária. 3. Conforme reiterados pronunciamentos desta Corte, o resultado do processo de prestação de contas não obsta a apuração, em sede própria, de eventuais ilícitos cíveis e penais decorrentes de fatos e provas apresentados à Justiça Eleitoral. 4. ‘A partir da edição da Lei nº 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional. Não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas’ (AgR-REspe 1999-09, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 11.5.2016). Se o partido foi intimado várias vezes e não apresentou os documentos até a defesa, não cabe deferir pedido de prorrogação de prazo, especialmente quando formalizado no limiar do prazo de que trata o art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95. 5. A sanção aplicável à prestação de contas do exercício de 2011 é aquela descrita na redação do art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 vigente à época da respectiva apresentação. Precedente: AgR-REspe 65-48, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 25.8.2016. 6. No caso, considerada a gravidade e extensão das irregularidades, as contas devem ser desaprovadas, determinando: a. a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses; b. a devolução ao erário da quantia de R$ 271.324,12, devidamente atualizada, a ser paga com recursos próprios; c. que o partido destine, na forma da lei, ao incentivo à participação feminina da política, o valor de R$ 38.606,31, devidamente atualizado no exercício seguinte ao da prolação desta decisão, não compensáveis com os valores para iguais fins que forem devidos no respectivo exercício. Prestação de contas do PCO referente ao exercício financeiro de 2011 desaprovada”.

      (Ac de 28.3.2017 na PC nº 26054, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      "[...] 1. A transmissão dos dados pelos órgãos partidários por meio do Sistema Público de Escrituração Contábil (SPED) atende às disposições emanadas da Secretaria da Receita Federal e às regras que tratam dos processos judiciais. 2. Consoante dispõe o art. 17, III, da Constituição da República, os Partidos Políticos são obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral. [...]"

      (Ac. de 31.5.2016 na Inst nº 3, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Prestação de contas de partido. Eleições de 2012 [...] 2. Se o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que as falhas detectadas divergência quanto aos nomes dos fornecedores constantes da prestação de contas e da base de dados da Receita Federal, não apresentação de extratos bancários, e não apresentação de recibos eleitorais referentes a gastos de campanha são graves e impediram o efetivo controle da regularidade da movimentação financeira da campanha, a revisão de tal conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, a teor das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. ‘A ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação’ [...]”.

      (Ac. de 16.6.2015 no AgR-AI nº 85079, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 7.10.2014 no AgR-AI nº 49632, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      "Ausência de comprovantes de despesas de recursos do fundo partidário. Recursos de origem não identificada. Ausência de repasse a fundação. Desconformidade dos documentos contábeis. Desaprovação parcial. 1. Falhas que comprometem a regularidade das contas e impedem o efetivo controle destas pela Justiça Eleitoral ensejam sua desaprovação, ainda que parcial. [...] 4. A escrituração contábil do partido, ou seja, a documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados, é exigência constante do artigo 34, III, da Lei nº 9.096/95, que tem por intuito possibilitar à Justiça Eleitoral o exercício da fiscalização no exame da prestação de contas de partido."

      (Ac. de 28.4.2015 na PC nº 98089, rel. Min. Maria Thereza de Assis.)

       

      “Prestação de contas. Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado. Diretório Nacional. Exercício financeiro 2009. Aprovação com ressalvas. 1. A inobservância dos princípios e normas de contabilidade contraria o disposto no art. 11 da Res.-TSE nº 21.841/2004, mas não houve, no caso, comprometimento da regularidade das contas. 2. Aprovação com ressalvas”.

      (Ac. de 9.10.2014 no PC nº 98429, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      "Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2008. 1. A não apresentação de recibos e notas fiscais, [...] e a ausência da devida comprovação de despesas com recursos do Fundo Partidário são irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas do partido. Precedentes: [...]"

      (Ac. de 5.11.2013 no REspe nº 336692, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “Prestação de contas anual. Partido Trabalhista do Brasil (PT do B). Exercício financeiro de 2006. 1. Verificadas a ausência de comprovação fiscal e a impossibilidade de aferição da destinação de verbas originárias do Fundo Partidário, impõe-se a desaprovação total das contas da agremiação. [...] 3. A ausência de esclarecimento sobre as divergências entre o total das despesas efetuadas, conforme consta no Demonstrativo de Receitas e Despesas, e o somatório da movimentação de débitos registrados nos extratos bancários impede o efetivo controle da movimentação financeira do partido e, consequentemente, da correta aplicação dos recursos do Fundo Partidário, conforme as diretrizes estabelecidas no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Desaprovação total da prestação de contas [...]"

      (Ac. de 2.10.2013 no Pet nº 2659, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “Consulta. Prestação de contas. Art. 4º da Res.-TSE nº 21.841/2004. Partidos políticos. Recursos. Arrecadação. Crédito bancário identificado. Boleto de cobrança com registro. Possibilidade. 1. O boleto de cobrança com registro, contendo o nome e o número do CPF ou CNPJ do sacado, é considerado crédito bancário identificado, nos termos do art. 4º da Res.-TSE nº 21.841/2004, e pode ser utilizado como instrumento de arrecadação de recursos pelos partidos políticos. 2. A utilização do boleto de cobrança deverá observar as orientações expostas pela Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias. Consulta respondida afirmativamente”.

      (Ac. de 9.5.2013 n a Cta nº 181458, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...]. 1. Recursos de origem não identificada contraria o disposto no art. 33, II, da Lei nº 9.096/95 e inviabiliza a certificação do art. 5º da Resolução-TSE nº 19.768/96, não podendo ser utilizado. 2. A não-observância aos Princípios Fundamentais da Contabilidade na escrituração contábil contraria o disposto no art. 2º da Resolução-TSE nº 21.841/2004. 3. Documentos sem indicação da natureza das despesas, tornam-se inidôneos para comprovar a aplicação dos recursos do Fundo Partidário, dificultando a verificação do disposto no art. 34, III, da Lei nº 9.096/95. 4. Não sanadas as irregularidades apontadas, apesar das oportunidades concedidas, impõe-se a desaprovação da prestação das contas do PSDC referente ao exercício financeiro de 2004 (art. 27, III, da Resolução - TSE nº 21.841/2004). [...]”

      (Res. nº 22989, de 18.12.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “Petição. Sistema de Prestação de Contas dos Partidos Políticos (SPCP). Operacionalização. Multiuso. Dificuldades técnicas. Estudo. Objeto. 1. Dada a complexidade do sistema e as dificuldades técnicas que envolvem as mudanças da operação monousuário para multiusuário, esta deverá ser objeto de estudo para futura implementação.”

      (Res. nº 22466, de 31.10.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Rejeita-se a prestação de contas quando não apresentados documentos indispensáveis, apesar de dada a oportunidade à agremiação partidária para suprir a falta. [...]”

      (Ac. de 18.4.2006 no AgRgREspe nº 25619, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Partido Trabalhista Nacional (PTN). Exercício financeiro de 2004. Contas não prestadas.” NE: A apresentação de relatório financeiro não substitui os documentos exigidos para a prestação de contas.

      (Res. nº 22.174, de 21.3.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Partido Verde (PV). Prestação de contas. Exercício de 1998. Falhas apontadas pela Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Coep). Inércia do partido. Parecer pela desaprovação porque impossível auferir a real movimentação financeira. Abertura de vista. Ausência de manifestação. Contas rejeitadas. [...] . Rejeitam-se, com as sanções previstas na Lei n o 9.096/95, as contas do partido político que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte. Precedentes.” NE : Contas desaprovadas, em razão da ausência de balanço patrimonial e da inexistência de dados sobre a aplicação de recursos do Fundo Partidário.

      (Res. nº 22130, de 19.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Petição. Partido Verde (PV). Prestação de contas referente ao exercício de 2001. Aprovação. Ressalva. Erros formais. Escrituração contábil. Observância da Resolução-CFC nº 596/85”.

      (Res. nº 21905, de 26.8.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Petição. Partido Comunista do Brasil (PCdoB). Prestação de contas referente ao exercício de 2000. Aprovação com ressalvas.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] descumprimento da obrigação de segregação das despesas com recursos do Fundo Partidário e das despesas com recursos próprios, para possibilitar sua identificação das despesas e a origem das receitas, conforme dispõe o art. 3º, II, da Res.-TSE nº 19.768/96, além da verificação de informações incompletas em notas fiscais e recibos apresentados pela agremiação”.

      (Res. nº 21895, de 19.8.2004, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. nº 21914, de 8.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Partido Verde (PV). Prestação de contas referente ao exercício de 1999. Aprovação com ressalvas”. NE : Ressalva em virtude de falha formal caracterizada pela ausência de segregação das despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário.
      (Res. nº 21887, de 17.8.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Prestação de contas. PSB. Exercício de 1996. Aprovação com ressalvas”. NE : Recomendação para a adoção de critérios de escrituração contábeis como a substituição do livro contábil por fichas e folhas numeradas e o controle nominal com a identificação da origem da receita e da contribuição dos filiados.

      (Res. nº 21886, de 17.8.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Prestação de contas referente ao exercício de 1999. Aprovação com ressalvas”. NE: Ressalvas no sentido de que o partido proceda à autenticação do Livro Diário no prazo fixado, regularize a emissão de documentos fiscais e a documentação relativa aos reembolsos, que devem ser amparados por documentos fiscais.
      (Res. nº 21675, de 23.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “PCB. Prestação de contas do exercício de 2001. Aprovação com as ressalvas apontadas no relatório”. NE: Ressalva no sentido de que o partido seja identificado em toda a documentação acobertadora de despesa, apresente documentação de abdicação dos diretórios regionais de recurso do Fundo Partidário relativos ao exercício de 2001, observe a norma para publicação do Balanço Financeiro na Imprensa Nacional, e passe a observar a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 2.1 (Das Formalidades da Escrituração Contábil).
      (Res. nº 21678, de 25.3.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

    • Pedido de reconsideração e recurso


      • Cabimento

        Atualizado em 20.11.2023.


        “[...] 3. De acordo com o art. 30, §§ 5º e 6º, da Lei 9.504/97, os apelos cabíveis em face das decisões proferidas no âmbito dos processos de prestações de contas são o recurso inominado para o Tribunal Regional Eleitoral ou o recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, consistindo em erro grosseiro a interposição de pedido de reconsideração. 4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘padece de intempestividade reflexa o recurso subsequente ao recurso interposto extemporaneamente’ [...].”

        (Ac. de 22.9.2022 no AgR-AREspE nº 22491, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] 1.1. Não é cabível, em prestação de contas, pedido de reconsideração, tampouco cabe recurso contra decisões interlocutórias proferidas em processos desta classe. [...]”

        (Ac. de 8.4.2021 na PC nº 13984, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “Recurso. Petição. Partido Social Liberal (PSL). Prestação de contas desaprovadas. Exercício financeiro de 2006. Recebimento como pedido de reconsideração. Irregularidades mantidas. Indeferimento. 1. Recurso interposto contra decisão que apreciou prestação de contas partidárias, antes da entrada em vigor do art. 37, § 6º, da Lei n° 9.096/1995, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, deve ser conhecido como pedido de reconsideração. Precedentes. [...] 4. Pedido de reconsideração indeferido.”

        (Ac. de 30.9.2015 na Pet nº 2660, rel. Min. João Otávio de Noronha.)


        "[...] Prestação de contas. Exercício financeiro partido político. Erro grosseiro. Não aplicação do princípio da fungibilidade. Decisão agravada mantida. Desprovimento do recurso. Precedentes. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral é de que tem caráter jurisdicional o exame de prestação de contas de partido político, daí por que o recurso cabível é o especial. 2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade à espécie, porquanto inexistem no recurso ordinário interposto os pressupostos específicos do apelo especial, quais sejam: demonstração de dissenso jurisprudencial entre dois ou mais tribunais eleitorais ou violação expressa à Constituição ou à lei federal [...].

        (Ac. de 26.5.2015 no AgR-RO nº 2835984, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 28.4.2015 no AgR-RO nº 262243, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...]. Prestação de contas. Exercício financeiro 2010. Desaprovação. [...]. Desprovimento. 1. ‘O recurso cabível contra acórdão de TRE em prestação de contas é o recurso especial, porquanto ausente hipótese de cabimento do recurso ordinário de que trata o art. 121, § 4º, III a V, da CF/88. Precedentes’ (AgR-REspe nº 4236358/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.5.2014). [...]”

        (Ac. de 1º.7.2014 no AI nº 23345, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        "[...]. Recurso ordinário. Prestação de contas de partido político. Cabimento. Recurso especial eleitoral. [...]. Não provimento. 1. Segundo a jurisprudência do TSE, o recurso cabível contra acórdão de TRE em prestação de contas é o especial, porquanto ausente hipótese de cabimento do recurso ordinário de que trata o art. 121, § 4º, III a V, da CF/88. Precedentes. 2. A atual sistemática recursal trazida pela Lei 12.034/2009 não alterou a competência constitucional do TSE e o art. 37, § 4º, da Lei 9.096/95 não prevê o cabimento de recurso ordinário em processo de prestação de contas de partido político apreciado originariamente por TRE. 3.  Na espécie, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado porque o recurso ordinário em exame não preenche os requisitos de admissibilidade do recurso especial, visto o óbice que exsurge das Súmulas 282, 356 e 284 do STF. Precedentes."

        (Ac. 6.3.2012 no AgR-RO nº 2834855, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o item 1 do Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 430112, rel. Min. Hamilton Carvalhido; e o item 1 do Ac. de 22.11.2011 no AgR-RO nº 4085145, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “Pedido de reconsideração. Recebimento como embargos de declaração. Prestação de contas de partido. Jurisdicionalização da matéria. Art. 37, § 6º, da Lei nº 9.096/1995. [...] Ausência de omissões. Rejeição. 1. Com a entrada em vigor do art. 37, § 6º, da Lei nº 9.096/1995, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, houve a jurisdicionalização do processo de prestação de contas, superando a então vigente jurisprudência desta Corte que admitia pedido de reconsideração contra decisão que apreciava prestação de contas partidárias, em virtude de sua natureza exclusivamente administrativa. Uma vez jurisdicionalizada a matéria, não há mais se falar em processo eminentemente administrativo e, por via de consequência, na admissão de pedido de reconsideração, o qual deve ser recebido como embargos declaratórios. [...] 4. Pedido de reconsideração recebido como embargos declaratórios e, no mérito, rejeitado.”

        (Ac. de 21.6.2011 na Pet nº 1458, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...]. I - Os embargos de declaração opostos contra resolução que apreciou prestação de contas partidárias devem ser conhecidos como pedido de reconsideração. Precedentes. II - Rejeitam-se as contas de partido que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte. III - Inviável a apresentação de documentos após julgamento das contas em caráter definitivo. Ausência de previsão legal, na hipótese. Precedente. IV - Embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração, o qual se indefere.”

        (Res. nº 23068, de 2.6.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “[...]. 1. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe recurso especial em processo relativo a contas partidárias, dada a natureza eminentemente administrativa da matéria, o que se aplica inclusive à auditoria extraordinária a que se refere o art. 35 da Lei nº 9.096/95. 2. Desde a elaboração das instruções para as Eleições de 2006 foi deliberadamente suprimida a hipótese de cabimento de qualquer recurso das decisões em matéria de contas, a revelar revogação - ainda que tácita ou por incompatibilidade superveniente - da Res.-TSE nº 21.841/2004. [...]”

        (Ac. de 27.9.2007 nos EARESPE nº 27858, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 14.4.2009 no AAG nº 8231, rel. Min. Ricardo Lewandowski; Ac. de 14.4.2009 no AAG nº 8890, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)


        “[...]. 2. Nos termos do art. 31 da Res.-TSE nº 21.841/2004, ‘A decisão que versar sobre contas admite recurso, sem cabimento de pedido de reconsideração’. 3. O recurso cabível na espécie já foi interposto pelo PRTB e apreciado por esta Corte pelo acórdão de fls. 590-591. [...].”

        (Res. nº 22587, de 13.9.2007, rel. Min. José Delgado.)

         

        NE1: “O partido [...] apresentou pedido de reconsideração e, no dia seguinte, juntou diversos documentos, comprovando o cumprimento das pendências. [...] Se o partido, no prazo para interposição de embargos declaratórios, demonstrar o preenchimento de todas as exigências, a decisão que desaprovou as contas deve ser revista. [...] O Ministro Marcelo Ribeiro entende que podemos examinar, na flexibilidade do processo administrativo e do pedido de reconsideração, o tema.” NE2: O ministro relator havia recebido o pedido de reconsideração como recurso. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Res. nº 22549, de 12.6.2007, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...] 6. Não cabe pedido de reconsideração de decisão que aprecia contas (art. 31 da Res.-TSE nº 21.841/2004); pelo mesmo dispositivo, admite-se recurso. Mesmo que aplicado o princípio da fungibilidade para receber como embargos de declaração, melhor sorte não socorre a agremiação, tendo em vista que não há na decisão nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. [...]”

        (Res. nº 22405, de 5.9.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “[...] 1. Concedidas ao Partido dos Trabalhadores sete vistas dos autos com transcurso de mais de trinta e dois meses da primeira intimação, sem que as irregularidades na prestação de contas fossem sanadas, não se mostra razoável o deferimento de nova oportunidade ao recorrente. 2. Esta Corte Superior já afirmou ser possível a juntada de documentos novos em embargos de declaração nos processos de análise de contas, sendo o recurso recebido como pedido de reconsideração. Entretanto, em nenhum dos arestos paradigmas se noticia reiteradas oportunidades e tão longo decurso de tempo para regularização das contas. [...]”

        (Ac. de 6.6.2006 no AgRgREspe nº 25802, rel. Min. José Delgado.)

         

      • Efeito suspensivo


        “Recurso – Eficácia suspensiva – Ausência de interesse. A teor do disposto no artigo 37, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, os recursos alusivos a prestação de contas têm eficácia suspensiva, não surgindo interesse no ajuizamento de ação cautelar para alcançar-se tal efeito. Ação cautelar - Ato do Juízo Eleitoral - Inadequação. A ação cautelar ajuizada no Tribunal Superior Eleitoral é via inadequada para questionar-se ato de Juízo Eleitoral.”

        (Ac. de 11.4.2013 na AC nº 61904, rel. MIn. Marco Aurélio.)


        “[...]. Agravo de instrumento. Sobrestamento. Impossibilidade. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Desprovimento. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, o sobrestamento incidirá apenas sobre recursos extraordinários que versem sobre idêntica controvérsia, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. A rejeição de contas de campanha pelos tribunais regionais eleitorais constituía, à época do julgamento, matéria administrativa e não ensejava o cabimento do recurso especial. [...].”

        (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 12117, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


        “[...]. Ação cautelar. Efeito suspensivo. Pedido de reconsideração. Prestação de contas. Partido político. Ausência. Requisitos da cautelar. Fumus boni iuris e periculum in mora não demonstrados. [...]. I - Em processo de prestação de contas, não se pode conceder ao partido inúmeras oportunidades para suprir falhas, nos termos de precedentes desta Corte. II - Não foi demonstrada a presença de situação excepcional que justificasse a atribuição de efeito suspensivo a pedido de reconsideração, que consistiria na probabilidade de êxito do pedido. [...].”

        (Ac. de 19.11.2009 no AgR-AC nº 3333, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)


        “Pedido de reconsideração. Desaprovação. Prestação de contas do PPS. Exercício financeiro de 2005. Efeito suspensivo. Excepcionalidade.”

        (Res. nº 23059, de 21.5.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


        “PRTB. Rejeição das contas do exercício de 1998. Petições n os 823 e 1.486. Pedido de reconsideração e de sustação dos efeitos da decisão, respectivamente. Inadequação da via processual. Julgamentos separados. Nulidade. Não-ocorrência. Novo julgamento. Desaprovação mantida. 1. A decisão que desaprova a prestação de contas não tem efeito suspensivo e deve ser executada imediatamente após a sua publicação. Precedentes. 2. Não se declara nulidade em benefício de quem a ela deu causa, tampouco sem que haja prejuízo devidamente apurado. 3. A argumentação desenvolvida nestes recursos não evidencia a dissonância entre o pedido e os julgamentos levados a efeito de modo a requerer a anulação pleiteada. Pedidos indeferidos.”

        (Res. nº 22019, de 24.5.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      • Legitimidade


        “Prestação de contas anual. Agravo regimental. Decisão. Aprovação com ressalvas. Ilegitimidade. 1. O art. 25 da Res.-TSE nº 21.841/2004 apenas estabelece a legitimidade de filiado para apresentar denúncia fundamentada, a fim de que seja instaurada auditoria extraordinária para apuração de ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira e patrimonial, o partido ou os seus filiados estejam sujeitos. 2. Tal disposição não legitima eventuais filiados ou mesmo cidadãos a recorrerem em processo de prestação de contas, cabendo a eles noticiar eventuais irregularidades ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 39 da Res.-TSE nº 21.841/2004, o qual, entendendo plausíveis as alegações, pode postular à Justiça Eleitoral ou mesmo recorrer no processo de prestação de contas. [...].”

        (Ac. de 27.4.2010 no APET nº 1855, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


      • Prazo


        “[...] Agravo regimental no recurso especial eleitoral. Prestação de contas. Interposição do regimental após o tríduo legal. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido. 1. A sistemática recursal, em âmbito eleitoral, possui disciplina normativa específica, materializada, entre outras hipóteses, no prazo de interposição da impugnação, que deve observar o tríduo legal, sob pena de intempestividade. [...] 3. Destaco que a contagem de prazo prevista no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não é aplicável aos processos eleitorais. [...]”

        (Ac. de 18.8.2016 no Respe nº 6463, rel. Min. Luiz Fux.)


        “[...]. Recurso especial. Tempestividade. Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. - A publicação do acórdão regional se deu nos termos da Lei nº 11.419/2006, que prevê disciplina própria, adotada por esta Justiça especializada, para a comunicação eletrônica dos atos processuais. Assim, é inaplicável, na espécie, o art. 274, § 1º, do Código Eleitoral, o qual estabelece a obrigatoriedade de intimação pessoal quando o acórdão não for publicado no prazo de três dias contados do seu encaminhamento ao órgão oficial de imprensa. [...]”

        (Ac. de 20.3.2014 no AI nº 150622, rel. Min. Henrique Neves.)


        “[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2009. Embargos de declaração. Interrupção do prazo recursal. [...] 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 2.5.2012 no Respe nº 225447, rel. Min. Marco Aurélio.)


        “[...]. 1. Em diversos precedentes, esta Corte Superior tem assentado que o pedido de reconsideração de decisão em processo de prestação de contas deve ser formulado no tríduo a que se refere o art. 258 do Código Eleitoral. 2. Não há como se conhecer de pleito de reconsideração formulado praticamente um ano após a decisão do Tribunal que declarou não prestadas as contas da agremiação partidária. [...].”

        (Res. nº 22769, de 15.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. nº 22.262, de 29.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos; a Res. nº 21.115, de 6.6.2002, rel. Min. Barros Monteiro; e a Res. nº 22.491, de 30.11.2006, rel. Min. José Delgado.)


        “Partido político. Prestação de contas. Irregularidades não sanadas. Pedido de reconsideração. Intempestividade. Sucedâneo recursal. Inadmissão. - É intempestivo o pedido de reconsideração manifestado após o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral, não se admitindo, de outra parte, que seja formulado como sucedâneo do recurso próprio. [...]”

        (Res. nº 21115, de 6.6.2002, rel. Min. Raphael de Barros Monteiro.)


    • Penalidade


      • Cumprimento

        Atualizado em 21.11.2023.


        “[...] 3. Na ocasião, esta Corte assinalou ainda que a jurisprudência do TSE permanece firme na esteira de ser "incabível penhora de valores do Fundo Partidário para satisfazer sanção imposta a partido político que arrecadou recursos financeiros de origem não identificada, a teor do art. 649, XI, do CPC e de precedentes desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça’ [...].”

        (Ac. de 21.9.2023 nos ED-REspEl nº 060021630, rel. Min. André Ramos Tavares.)

         

        “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido da Causa Operária (PCO). Exercício financeiro de 2013. Desaprovação. [...] 5. Conforme posição deste Tribunal Superior, a incidência da sanção de que trata o § 5º do art. 44 da Lei 9.096/95 deve ocorrer no ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão. [...]”

        (Ac. de 23.4.2019 na PC nº 30235, rel. Min. Admar Gonzaga.)

         

        "Prestação de contas anual. Partido dos Trabalhadores (PT) - Exercício financeiro de 2011. [...] Suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário pelo período de um mês. [...] 7. Transferências de recursos do Fundo Partidário a Diretórios Regionais sob a sanção de suspensão do recebimento por desaprovação das contas. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal e com o art. 28, IV da Res.-TSE 21.841/04, a suspensão dos repasses das cotas oriundas do Fundo Partidário deve ser efetivada a partir da publicação do decisum que desaprovou as contas, e não da sua comunicação, pela Justiça Eleitoral, ao órgão partidário. Precedente desta Corte Eleitoral Superior: PC 21(35511-75)/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 26.9.2014. [...]"

        (Ac. de 27.4.2017 na PC. nº 24925, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        "Recurso especial. Prestação de contas. Partido político. Ressarcimento. Erário. A abertura de prazo, pelo Presidente do TRE, para que a agremiação partidária, na forma do art. 34, caput , da Res.-TSE nº 21.841, ou seus dirigentes, no caso do § 1º do mesmo dispositivo, promovam a devolução de valores ao erário, somente pode ocorrer quando tal devolução tenha sido determinada pela Corte Regional Eleitoral no julgamento das contas do partido político, o que não ocorreu na espécie.”

        (Ac. de 4.8.2015 no Respe nº 27316, rel. Min. Henrique Neves.)

         

        “[...]. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro 2009. Desaprovação. [...]. 1. Não foi infirmada a decisão agravada quanto ao ponto relacionado à necessidade de que haja reexame de fatos e provas dos autos para decidir, diferentemente do acórdão regional, quanto à alegação de que, no momento do recebimento do repasse indevido da quota do fundo partidário, a executiva nacional do partido não havia recebido o ofício relacionado à suspensão das cotas, motivada por desaprovação de exercício anterior. Aplicação da súmula 182/STJ. 2. Apesar de não prosperar a alegação do desconhecimento do repasse da cota indevida, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da fixação do prazo de suspensão de novas cotas do fundo partidário, razão pela qual foi reduzida a suspensão do repasse de novas cotas ao diretório do partido, de (2) dois meses, para o prazo de 1 (um) mês. 3. O recebimento indevido de verba do fundo partidário enseja a desaprovação das contas, e, de acordo com a jurisprudência deste tribunal, ‘a suspensão dos repasses dos valores relativos ao fundo partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas’ [...]”

        (Ac. de 11.9.2014 no AgR-REs pe nº 54848, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac de 13.11.2007 na Pet nº 2712, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...]. Prestação de contas de partido. [...]. Sanção de suspensão de cotas do fundo partidário. Aplicação imediata. [...]. 2. A decisão desta Corte que desaprova a prestação de contas deve ser executada imediatamente após a sua publicação. [...].”

        (Ac. de 21.6.2011 no EPET nº 1458, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] O diretório nacional do partido político somente pode deixar de repassar a respectiva cota do Fundo Partidário ao diretório regional a partir da publicação da resolução que lhe rejeitou as contas. [...]”

        (Res. nº 22239, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

         

        “Consulta formulada por delegado de diretório nacional de partido político. Repasse de cotas do Fundo Partidário. Resolução-TSE nº 21.841/2004.” NE: Termos da consulta: “Eliminada a possibilidade de regularização na instância superior como previa a resolução e transitada em julgado a decisão no órgão de origem, como deve agir a direção nacional responsável pelo repasse de cotas que estão ‘suspensas' ou ‘suspensas até que as contas sejam regularizadas'?”
        (Res. nº 22009, de 7.4.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)

         

        “Consulta. Cotas do Fundo Partidário. Suspensão. Diretório nacional. Tomada de contas. I – Cabe ao diretório nacional do partido político, recebida a comunicação da decisão pelo TRE, deixar de repassar ao diretório regional, pelo período de um ano, a respectiva cota do Fundo Partidário, a contar da data da publicação da resolução que desaprovou as contas [...]."

        (Res. nº 21797, de 3.6.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

         

      • Suspensão de cota do fundo partidário


        Veja o item → PARTIDO POLÍTICO → Fundo Partidário → Cota → Suspensão

         

    • Prescrição

      Atualizado em 21.11.2023.


      "[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2008. [...] 2. O prazo de cinco anos previsto no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096 deve ser contado entre a data da apresentação das contas (30.4.2009) e a data do julgamento da prestação de contas (24.4.2014). Julgado o feito, o prazo prescricional é interrompido, sendo irrelevante a posterior apreciação de embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. [...]"

      (Ac. de 10.5.2016 no REspe nº 191645, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      "Prestação de contas. Partido político. [...] Dispositivos constitucionais. [...] 1. O prazo prescricional instituído pelo artigo 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, decorre dos princípios constitucionais do devido processo legal, duração razoável do processo e segurança jurídica, de forma a coibir a prorrogação indefinida da marcha processual e estabelecer limites ao exercício da pretensão punitiva do Estado. Precedentes. 2. A limitação temporal ao julgamento dos processos de prestação de contas não exclui a aplicação do art. 17, III, da CF, mas apenas compatibiliza o exame dos processos de prestação de contas com o preceito constitucional da razoável duração do processo. Precedentes. 3. O entendimento adotado por esta Corte não confronta a jurisprudência assente do STF e do STJ, de que as ações para ressarcimento de dano ao erário são imprescritíveis. Violação ao art. 37, § 5º da CF afastada. Precedentes. [...]"

      (Ac. de 17.11.2015 nos ED-ED-PC nº 96438, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      "[...] Prestação de contas. Diretório estadual. Partido da República. Exercício financeiro de 2007. Prescrição reconhecida. Nova orientação do TSE. Questão de Ordem. PC Nº 37/DF. [...] 1. Os processos de prestação de contas passaram a ostentar natureza jurisdicional com o advento da Lei nº 12.034/2009 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos, art. 37, § 6º). 2. Na Questão de Ordem apresentada na PC nº 37/DF, na sessão jurisdicional de 23.9.2014, esta Corte Superior decidiu que os processos anteriormente classificados como administrativos, nos quais transcorridos mais de cinco anos de sua apresentação, deveriam ficar fulminados ante o reconhecimento da prescrição. 3. In casu, impõe-se a prejudicialidade do exame da presente prestação de contas em virtude da prescrição quinquenal, porquanto a sua apresentação deu-se em 30.4.2008 e, considerando que o primeiro acórdão - proferido em 18.4.2013 - foi anulado pelo próprio Regional, o novo julgamento, impugnado mediante via recurso especial, somente aconteceu em 30.1.2014. [...]"

      (Ac. de 26.5.2015 no AgR-REspe nº 696334, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      "[...] Prestação de contas. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Exercício financeiro de 2008. Incidência da prescrição quinquenal. Exegese. Art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95. Não configuração da prescrição. [...] 2. A prescrição, enquanto matéria de ordem pública, é cognoscível ex officio pelo magistrado, em homenagem ao postulado da economia processual e da duração razoável do processo. 3. O prazo prescricional estabelecido no art. 37, § 3º, da Lei n° 9.096/95 tem como termo a quo a apresentação das contas, e não a data da publicação da alteração legislativa representada pela edição da Lei n° 12.034/2009. 4. Na Questão de Ordem na Prestação de Contas nº 37, suscitada pelo Ministro Dias Toffoli e levada a julgamento na sessão de 23.9.2014, este Tribunal assentou que os processos referentes a prestação de contas devem ficar prejudicados de análise diante do transcurso de tempo, cujo termo inicial do prazo prescricional é a data da apresentação das contas. 5. O prazo prescricional, instituído pelo art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, encerra garantia que decorre dos princípios constitucionais do devido processo legal, da duração razoável do processo e da segurança jurídica. 6. In casu, a Questão de Ordem foi resolvida no sentido de não ficar prejudicada a análise da prestação de contas em virtude da prescrição, porquanto, na espécie, as contas foram protocolizadas em 30.4.2009, e o feito foi levado a julgamento pelo Plenário em 29.4.2014, ou seja, dentro do prazo quinquenal. [...]"

      (Ac. de 23.4.2015 nos ED-PC nº 44, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Prestação de contas. Partido verde (PV). Exercício financeiro de 2008. Questão de ordem. Prescrição quinquenal. Exegese. Art. 37, § 3º, da lei nº 9.096/95. Extinção do feito. 1. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, o exame da prestação de contas dos órgãos partidários, que possuía caráter administrativo, passou a ser jurisdicional, regendo-se pelos princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica. 2. A prescrição, por consubstanciar matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em homenagem ao postulado da duração razoável do processo. 3. O cômputo do prazo prescricional estabelecido no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, inicia-se com a apresentação das contas e não a partir da data da publicação da alteração legislativa representada pela edição da Lei nº 12.034/2009. 4. Questão de ordem resolvida no sentido de julgar prejudicada a análise da prestação de contas em virtude da prescrição.”

      (Ac. de 23.09.2014 na PC nº 37, rel. Min. Henrique Neves da Silva, rel. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      “Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2004. Art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, inserido pela Lei nº 12.034/2009. Prescrição. Ausência. Suspensão de cotas do fundo partidário. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desaprovação. 1. O prazo de 5 (cinco) anos para a imposição da pena de suspensão das cotas do art. 37 da Lei nº 9.096/95, inserido pela Lei nº 12.034/2009, deve ser aplicado aos processos de prestação de contas pendentes de julgamento, mas contado a partir da vigência da lei nova. 2. Considerando que não foram sanadas as irregularidades apontadas, a despeito de diversas oportunidades para fazê-lo, a desaprovação da prestação de contas do partido (PV), exercício de 2004, é medida que se impõe”.

      (Ac. de 5.11.2013 na Pet nº 1606, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Laurita Vaz.)

       

      NE: "[...] não seria possível aplicar a prescrição do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, por não ter decorrido o prazo. É que a norma em comento, que instituiu o prazo prescricional, foi acrescentada pela Lei nº 12.034/2009, devendo incidir sobre os processos em curso, mas cuja contagem há de ser feita a partir da vigência da lei até a presente data, consoante precedentes deste Tribunal Superior." (Ementa não transcrita por não corresponder a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 21.5.2013 nos ED-ED-AgR-AI nº 12252, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] Quanto à aplicação da sanção, apesar de tratar-se de exame de contas partidárias do exercício financeiro de 2005, apresentadas em maio de 2006, não há falar em desrespeito ao prazo de cinco anos para julgamento das contas, previsto na parte final do § 3° do artigo 37 da Lei n° 9.096/95, acrescido pela Lei n° 12.034/2009, conforme entendimento majoritário desta Corte (Pet n° 101 2-DF, julgada em 8.11.2011). [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 10.4.2012 na Pet n° 1851, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      “[...] Prestação de contas. Partido político. Omissão. Contradição. Ausência. Efeito suspensivo. Descabimento. Rejeição. [...] 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, ‘O prazo de 5 (cinco) anos para a imposição da pena de suspensão das cotas do fundo partidário, tal como previsto no § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/95, inserido pela Lei nº 12.034/2009, deve ser aplicado aos processos de prestação de contas pendentes de julgamento, mas contado a partir da vigência da lei nova’ [...] 3. A decisão que desaprova as contas do partido político deve ser executada imediatamente após a sua publicação [...]. 4. Não há falar em contradição quando o acórdão embargado examina a gravidade das falhas constatadas na prestação de contas e os valores envolvidos, considerando, ainda, o caráter preventivo-sancionatório de que deve se revestir a sanção aplicável [...]”.

      (Ac. de 7.12.2011 nos ED-Pet nº 1459, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 24.5.2005 na Pet n° 823, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      NE: ‘[...] o § 3° do art. 37 da Lei n° 9.0961951, inserido pela Lei n° 12.03412009 [...] estabelece a impossibilidade da imposição da sanção de suspensão das cotas fundo partidário, caso as contas não sejam julgadas dentro de 5 (cinco) anos, contados da sua apresentação. [...] assentei que o mencionado dispositivo legal prevê prazo de prescrição da pretensão punitiva, que deverá incidir sobre os processos em curso, mas devendo ser contado somente a partir da vigência da Lei n° 12.03412009, que o instituiu. [...] Dessa forma, adotando os critérios indicados no mencionado precedente, não há como considerar prescrita a pretensão punitiva, tendo em vista a ausência do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da edição da Lei n° 12.034, ocorrida em 30.9.2009, até a presente data." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

      (Ac. de 13.4.2011 no AgR-Pet nº 1458, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Embargos de declaração. Prestação de contas. Partido Trabalhista do Brasil. Ausência. Contradição. 1. O prazo de 5 (cinco) anos para a imposição da pena de suspensão das cotas do fundo partidário, tal como previsto no § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/95, inserido pela Lei nº 12.034/2009, deve ser aplicado aos processos de prestação de contas pendentes de julgamento, mas contado a partir da vigência da lei nova. 2. Se é permitida a revisão de decisões já proferidas, com vistas à adequação à regra prevista na lei nova, no que tange à proporcionalidade na aplicação da pena, conforme expressamente previsto no § 5º do art. 37 da Lei nº 9.096/95, inaugurado pela Lei nº 12.034/2009 - respeitada, em todo caso, a coisa julgada -, com mais razão é de se entender pela incidência de tal preceito aos processos pendentes de julgamento [...]”.

      (Ac. de 13.4.2011 nos ED-Pet nº 1628, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

    • Procedimento


      • Intimação

        Atualizado em 21.11.2023.


        “[...] 4. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que a ausência de intimação do partido para se manifestar sobre os termos do parecer conclusivo não configura cerceamento de defesa caso a agremiação tenha sido instada a se manifestar previamente sobre as falhas apontadas pelo órgão técnico. [...]”

        (Ac. de 20.4.2023 no AgR-AREspE nº 7631, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        "Eleições 2014. [...]. Prestação de contas. Contas não prestadas. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não há exigência de intimação pessoal em processo de prestação de contas. Hipótese em que a Corte de origem, além da tentativa de intimação no endereço indicado pelo candidato, expediu mandado de intimação e edital, após o que considerou efetivada a intimação. [...]" NE : Suficiência da tentativa de intimação no endereço indicado pelo candidato para cumprir as exigências da Res.-TSE nº 23.406.

        (Ac. de 1º.9.2016 no AI nº 581813, rel. Min. Henrique Neves.)

         

        “[...] Recurso especial. Tempestividade. Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. - A publicação do acórdão regional se deu nos termos da Lei nº 11.419/2006, que prevê disciplina própria, adotada por esta Justiça especializada, para a comunicação eletrônica dos atos processuais. Assim, é inaplicável, na espécie, o art. 274, § 1º, do Código Eleitoral, o qual estabelece a obrigatoriedade de intimação pessoal quando o acórdão não for publicado no prazo de três dias contados do seu encaminhamento ao órgão oficial de imprensa. [...]”

        (Ac. de 20.3.2014 no AI nº 150622, rel. Min. Henrique Neves.)

         

        “Partido Social Liberal - PSL. [...] Não há que se falar em intimação irregular do partido, se feita para o presidente da agremiação e se ausente, nos autos e no cartório, declaração expressa de que deveria ser feita exclusivamente ao advogado. Embargos recebidos como pedido de reconsideração. [...]”

        (Ac. de 4.10.2002 na Pet nº 841, rel. Min. Ellen Gracie.)

         

        “Prestação de contas. A intimação para sanar as irregularidades há de ser feita pessoalmente, quando a parte não se encontra representada por advogado, não valendo a efetuada pela imprensa oficial.”

        (Ac. de 9.9.99 no Respe nº 16018, rel. Min. Eduardo Andrade Ribeiro.)

         

        “Recurso especial. Prestação de contas. Decisão. Intimação por oficial de justiça. Contagem de prazo recursal. 1. Se o mandado de intimação, cumprido por oficial de justiça, não contem o inteiro teor da decisão que rejeitou a prestação de contas, limitando-se a intimar a parte a comparecer ao cartório eleitoral para que dela tome ciência, não ha que se falar em intimação pessoal da sentença. 2. O termo a quo do prazo recursal começa no dia em que houve efetiva ciência do provimento judicial. [...]”

        (Ac. de 9.3.99 no Respe nº 15463, rel. Min. Maurício Corrêa.)

         

         

    • Tomada de Contas Especial

      Atualizado em 22.11.2023.


      “Contas. Eleições 2011. Partido da causa operária (PCO). Desaprovação [...] 2. O partido político deve manter atenção em relação a toda documentação que envolve a utilização de recursos públicos, tal atenção deve ser redobrada quando o destinatário dos recursos públicos é dirigente partidário ou pessoa ligada à cúpula partidária.[...] 4. ‘A partir da edição da Lei nº 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional. Não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas’ (AgR-REspe 1999-09, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 11.5.2016). Se o partido foi intimado várias vezes e não apresentou os documentos até a defesa, não cabe deferir pedido de prorrogação de prazo, especialmente quando formalizado no limiar do prazo de que trata o art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95.[...]"

      (Ac. de 28.3.2017 na PC nº 26054, rel. Min.Henrique Neves.)

       

      "Recurso. Petição. Partido Social Liberal (PSL). Prestação de contas desaprovadas. Exercício financeiro de 2006. Recebimento como pedido de reconsideração. Irregularidades mantidas. Indeferimento. 1. Recurso interposto contra decisão que apreciou prestação de contas partidárias, antes da entrada em vigor do art. 37, § 6º, da Lei n° 9.096/1995, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, deve ser conhecido como pedido de Reconsideração [...]

      (Ac. de 30.9.2015 no Pet nº 2660, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Agravo regimental. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2007. Aprovação com ressalvas. Ressarcimento ao erário. Malversação de verbas públicas. Inclusão dos juros de mora. Culpa evidenciada. Desnecessidade de instauração de tomada de contas especial. Não provimento. [...] 3. Desnecessária a instauração de Tomada de Contas Especial para análise da conduta de dirigentes partidários, pois tal procedimento decorre do esgotamento das providências administrativas na busca da reparação do dano, o que ainda não ocorreu neste caso”.

      (Ac. de 24.9.2015 no AgR-PC nº 24, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Procedimento de tomada de contas especial. Caráter administrativo. Recurso especial incabível. Desprovimento. 1. O procedimento de tomada de contas especial, por possuir índole administrativa, não viabiliza a jurisdicionalização do tema por meio do recurso especial previsto nos artigos 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal e 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral. 2. A alegação da Agravante de que o artigo 31, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004 permitiria a interposição de recurso especial em procedimento de tomada de contas especial não merece acolhimento, pois tal dispositivo tem relação tão somente com o ajuizamento de apelo nobre de decisão em autos de prestação de contas de partidos políticos [...]”.

      (Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 13030, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      "Agravo regimental. Recurso ordinário. Prestação de contas de partido político. Cabimento. Recurso especial eleitoral. [...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, o recurso cabível contra acórdão de TRE em prestação de contas é o especial, porquanto ausente hipótese de cabimento do recurso ordinário de que trata o art. 121, § 4º, III a V, da CF/88. Precedentes. 2. A atual sistemática recursal trazida pela Lei 12.034/2009 não alterou a competência constitucional do TSE e o art. 37, § 4º, da Lei 9.096/95 não prevê o cabimento de recurso ordinário em processo de prestação de contas de partido político apreciado originariamente por TRE [...]"

      (Ac. de 6.3.2012 no AgR-RO nº 2834855, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Consulta. Cotas do Fundo Partidário. Suspensão. Diretório nacional. Tomada de contas. [...] II – Tomada de Contas Especial (TCE) só se dá após a rejeição das contas em que existam indícios de que as irregularidades ensejaram dano ao Erário. Assim, como se verifica, o não-repasse das cotas do Fundo Partidário independe da instauração de TCE”.

      (Res. nº 21797 na Cta nº 1039, de 3.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Consulta. Coep/DG. Dupla penalidade ao partido nos processos de Tomada de Contas Especial. Inexistência. Competência da unidade de Contas Eleitorais e Partidárias (Coep/DG) para a instauração dos processos. Não ocorre dupla penalidade ao partido quando se realiza a Tomada de Contas Especial, porque tal procedimento visa à apuração da responsabilidade da pessoa física causadora do fato irregular, e não da agremiação. A competência para a instauração dos processos de Tomada de Contas Especial deve ser atribuída à unidade de Contas Eleitorais e Partidárias (Coep/DG).”

      (Res. nº 21555 no PA nº 19011, de 4.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “Processo administrativo. Recursos públicos. Partidos políticos. Fundo Partidário. Tomada de Contas Especial. Competência do TSE. PTdoB. Recursos do Fundo Partidário repassados em 1996. Aplicação do art. 8º da Lei nº 8.443/92. I – A Justiça Eleitoral é competente para instaurar Tomada de Contas Especial em relação a partidos políticos que tiverem suas contas consideradas desaprovadas ou não prestadas pelo Plenário desta Corte. II – Como já proclamou o Supremo Tribunal Federal, em voto do Ministro Carlos Velloso, ‘a regra, repito, é que toda entidade ou pessoa que receba dinheiro público, mesmo sob a forma de subvenção, está sujeita à prestação de contas' (MS nº 21.636-1/RJ). III – A TCE será regulamentada em resolução que discipline a prestação de contas dos partidos políticos e do fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos – Fundo Partidário.” NE : Res.-TSE nº 21.841, de 22.6.2004: “Disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial”.

      (Res. nº 20982, no PA nº 18593 de 14.2.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

       

    • Vista

      Atualizado em 22.11.2023.


      "Prestação de contas anual. Partido político. [...]" NE: Trecho do voto do relator: "[...] indefiro o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento. [...]. O partido argumenta que, após a última informação emitida pela Coordenadoria de Contas Eleitorais Partidárias (fls. 397-406), não lhe teria sido facultada nova vista, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que a Informação nº 398/2011 Secep/Coepa/SCl trata do terceiro parecer emitido nos autos (fl. 397), em que a unidade técnica se limitou a opinar pela manutenção do parecer de desaprovação da prestação de contas do exercício de 2007 (fi. 403), sugerindo, ainda, o julgamento, 'considerando a não apresentação de fatos novos na última manifestação do partido' (fI. 406). Não procede, portanto, a alegação do PR, quanto ao descumprimento do art. 24 da Res.-TSE n° 21.841/2004, pois o respectivo § 2º expressamente prevê a abertura de nova vista ao partido apenas na hipótese em que haja 'a emissão de novo parecer técnico que conclua pela existência de irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação', o que não é o caso dos autos." (p.4)

      (Ac. de 7.3.2012 na PC nº 17, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Prestação. Contas. Partido Social Liberal (PSL). Desaprovação. Pedido. Reconsideração. Res.-TSE nº 21.956/2004. Intempestividade. Alegação. Nulidade. Julgamento. Não-configuração. Abertura. Vista. Art. 24, § 1º, da Res.-TSE nº 21.841/2005. Saneamento. Irregularidade. Manutenção. Desaprovação. Contas. [...] 2. Não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade se, averiguada a não-abertura de vista ao partido, faculta-se a manifestação da agremiação, sanando-se, portanto, eventual irregularidade. [...]”

      (Res. nº 22262 na Pet nº 1044, de 29.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Propaganda partidária

    • Ano eleitoral

      Atualizado em 11.12.2023.


      “Petição. Pretensão. Veiculação. Inserções regionais. Não cabimento. 1. Encerrado o primeiro semestre do ano de eleição, a pretensão de exibição, por uma única emissora que teria deixado de transmitir a propaganda partidária na modalidade de inserções, resta prejudicada. 2. Não há como relativizar a regra expressa do art. 36, § 2º, da Lei nº 9.504/97 que veda expressamente a exibição de propaganda partidária no segundo semestre do ano da eleição [...]”.

      (Ac. de 3.9.2014 no AgR-Pet nº 67906, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 3. Ademais, ainda que superado este óbice, a r. decisão do e. TRE/DF deu correta aplicação ao art. 36, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e está em consonância com a orientação firmada por esta c. Corte no julgamento da Pet nº 855, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 17.12.1999, no qual se asseverou que: ‘Como o próximo ano é de eleições, a referida agremiação não poderá veicular programa partidário no segundo semestre, nem mesmo no Distrito Federal, tendo em vista vedação contida no art. 36, § 2º, da Lei 9.504/97’. [...].”

      (Ac. de 5.8.2008 no AgRgRO nº 1541, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac.de 20.4.2004 no AgRgAg nº 4567, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Consulta. PSL. Executiva nacional. Minirreforma da Lei nº 9.504/97. Lei nº 11.300/2006. Deliberação na sessão administrativa de 23.5.2006. Afixação de outdoors e distribuição de brindes. Eleições 2006. Impossibilidade. Esclarecimentos. A interpretação que o TSE conferiu às modificações que a Lei nº 11.300/2006 introduziu na Lei nº 9.504/97 garante a expressão da identidade ideológica do partido no debate de idéias e na apresentação de plataformas políticas durante a campanha eleitoral. A propaganda partidária que o consulente denomina de ‘comunicação social', exercida por meio de outdoors e distribuição de brindes, está vedada nas eleições de 2006, porque essas práticas configuram violação aos §§ 6º e 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.300/2006. Consulta respondida negativamente.”

      (Res. nº 22241 na Cta nº 1269, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

    • Desvio de finalidade


      • Críticas à Administração

        Atualizado em 11.12.2023.


        “[...] 1.  É permitida a veiculação, na propaganda partidária, de críticas à administração pública desde que não haja o enaltecimento de pretenso candidato, referência às eleições ou pedido de votos, ainda que implícito. [...]”

        (Ac. de 29.10.2015 no AgR-REspe nº 4227, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Administrações anteriores. Ausência. Destinatário individualizado. Discussão. Temas político-comunitários. Improcedência. Representação. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é admissível o lançamento de críticas em propaganda partidária ainda que desabonadoras ao desempenho de administrações anteriores, sem destinatário individualizado, desde que observado o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, a exaltação de qualidades da responsável pela propaganda em detrimento de agremiação opositora. 2. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedidos de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito [...].

        (Ac. de 11.11.2014 no Rp nº 37337, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “Programa partidário. Propaganda eleitoral antecipada. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Inobservância. Diretrizes. Art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995. Temas político-comunitários. Improcedência. 1. O prazo limite para propositura de representação pela prática de irregularidade em propaganda partidária é o último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou, na hipótese de ser transmitido nos últimos trinta dias desse período, até o décimo quinto dia do semestre seguinte, nos termos do § 4º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, sujeitando-se a idênticos marcos temporais eventuais providências atinentes à regularização de defeitos da peça inicial. 2. A circunstância de estarem as inserções protagonizadas por liderança política não induz, por si mesma, à exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais. 3. A propaganda eleitoral antecipada não se configura em espaço destinado ao programa partidário se ausentes pedido de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. Precedentes”.

        (Ac. de 30.9.2014 no Rp nº 52403, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Administração. Partido diverso. Participação. Filiado. Discussão. Temas. Interesse político-comunitário. Improcedência. Representação. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é admissível a participação de filiados com destaque político durante a veiculação de programa partidário, desde que nele não ocorra publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. 2. O lançamento de críticas em propaganda partidária - ainda que desabonadoras - ao desempenho de filiado à frente da administração é possível quando não ultrapasse o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, não exalte as qualidades do responsável pela propaganda e não denigra a imagem da agremiação opositora, sob pena de configurar propaganda eleitoral subliminar, veiculada em período não autorizado pela legislação de regência. 3. Consoante a orientação dominante neste Tribunal Superior, não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário se ausentes pedido de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito [...]”

        (Ac. de 27.5.2014 no Rp nº 76778, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “Representação. Propaganda partidária. Crítica. Desvinculação. Discussão. Temas. Interesse político-comunitário. Ofensa pessoal. Procedência parcial. 1. O lançamento de críticas em programa partidário - ainda que desabonadoras - ao desempenho de filiado à frente da administração é admitido quando não ultrapasse o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, não exalte as qualidades do responsável pela propaganda e não denigra a imagem da agremiação opositora, sob pena de configurar propaganda eleitoral subliminar, veiculada em período não autorizado pela legislação de regência. 2. Representação julgada procedente, em parte, para cassar dois minutos e trinta segundos do tempo de propaganda partidária, na modalidade de inserções nacionais, a que faria jus o Partido da República (PR) no segundo semestre de 2011, nos termos do art. 45, § 2º, II, da Lei 9.096/95”.

        (Ac. de 28.6.2011 no Rp nº 118181, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “Representação. Programa partidário. Inserções. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar. [...] 2. Tem-se como materializada a propaganda subliminar com a exteriorização de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o atual, quando desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável de disputa eleitoral futura, indutivo da continuidade das ações sociais concebidas sob sua orientação. [...]”

        (Ac. de 24.6.2010 na Rp nº 107182, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Publicidade negativa. Agremiações partidárias diversas. [...]. 1. A comparação entre administrações de agremiações antagônicas é admissível desde que não desborde da discussão de temas de interesse político-comunitário, nem se ressaltem as qualidades do responsável pela propaganda e se realize publicidade negativa de outros partidos políticos, principalmente às vésperas de período eleitoral, o que configura desvio de finalidade no programa partidário sob a forma de propaganda eleitoral subliminar. [...].”

        (Ac. de 24.6.2010 no Rp nº 103977, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “Representação. Programa partidário. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar. Caracterização. Procedência. 1. A caracterização da propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária depende de divulgação, ainda que de forma indireta, dissimulada ou subliminar, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto, e de promoção pessoal com exclusiva finalidade eleitoral, não se exigindo, para tanto, expresso pedido de votos ou existência de candidatura formalizada. 2. Concretiza a prática vedada em lei, sob a moldura de propaganda subliminar, a exteriorização de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o governo atual, quando desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável da disputa eleitoral de próxima realização, atrelado à exploração das qualidades de pré-candidato do partido de situação para a continuidade das ações e programas concebidos sob sua orientação. [...].”

        (Ac. de 13.5.2010 no Rp nº 4199135, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “Agravo regimental. Recurso especial. Provimento. Propaganda partidária. Reconhecimento de sua regularidade. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 1. A crítica, ainda que contundente ao governo sob administração de partido adversário, não caracteriza desvio de finalidade da propaganda partidária. 2. As hipóteses de cabimento do recurso especial são alternativas, bastando qualquer delas à sua admissibilidade. 3. Agravo regimental desprovido.”

        (Ac. de 6.5.2010 no AgR-REspe nº 26303, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

         

        “Representação. Propaganda Partidária. Desvirtuamento de finalidade. Não ocorrência. - Não caracterizam desvio de finalidade da propaganda partidária críticas feitas à administração atual, as quais têm pertinência com o ideário político do partido. Agravo regimental a que se nega provimento.”

        (Ac. de 2.2.2010 no AgR-AI nº 10793, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...]. 1. Para que se caracterize propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária, é necessário que haja divulgação, ainda que indiretamente, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. No caso, a imagem dos filiados do partido representado é exibida apenas para externar manifestação que não se distancia do objetivo da propaganda partidária, qual seja, a divulgação das ideias e do programa do partido. 2. Não caracteriza propaganda subliminar a realização de críticas a atuação de administrações anteriores, desde que não desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em período distante da disputa eleitoral e sem referência a pleito futuro. [...].”

        (Ac. de 8.10.2009 na Rp nº 1405, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Cadeia nacional. Ofensa. Partido político. Pedido. Direito de resposta. Indeferimento. Improcedência da representação. Críticas contundentes com relação à atuação de filiados de partido político na condução do Executivo Federal, demonstrando o posicionamento do partido frente a temas político-comunitários, com base em conteúdo amplamente divulgado pelos meios de comunicação do País, não constituem ofensa às disposições legais sobre propaganda partidária.”

        (Ac. de 17.4.2007 na Rp nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Representação. Propaganda partidária. Crítica ao governo federal. Alegação de desvirtuamento. Pena de multa. Propaganda eleitoral antecipada. Ofensas não configuradas. Improcedência. Assertivas que, desferindo críticas ao governo quanto à gestão administrativa, guardam vínculo com a divulgação do posicionamento de partido de oposição relativamente a tema de interesse político-comunitário. Improcedente a representação quando não caracterizadas transgressões quanto à utilização do espaço destinado a veiculação de programa partidário e à realização propaganda eleitoral extemporânea.”

        (Ac. de 20.3.2007 na Rp nº 869, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 862, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Propaganda partidária. Inserção. Cadeia nacional. Alegação. Ofensa. Membros. Partido diverso. Ausência. Identificação. Agremiação partidária responsável pelo programa. Improcedência. A utilização do tempo da propaganda para a realização de crítica ao desempenho de membros de partido político adversário no Governo Federal, baseada em material amplamente divulgado pela imprensa, é permitida, desde que dentro dos limites da discussão de temas político-comunitários. [...]”

        (Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 888, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Propaganda partidária. [...] A crítica à atuação de membro do partido na condição de chefe do Poder Executivo não constitui, por si só, razão para aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.096/95. [...]”

        (Ac. de 29.3.2005 na Rp nº 703, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de ofensas. Não-caracterização. Direito de resposta negado. Improcedência da representação. Não configura desvirtuamento de finalidade a utilização do espaço destinado a propaganda partidária para o lançamento de críticas ao desempenho de agentes públicos quando não excedam o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário. Não caracterizando ofensa à honra ou à imagem do representante, tais críticas não autorizam a concessão de direito de resposta.”

        (Ac. de 17.3.2005 na Rp nº 702, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac.de 29.3.2005 na Rp nº 667, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e o Ac. de 13.12.2005 no  nº 745, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de ofensa. Governador. [...] A divulgação de críticas, ainda que severas, à administração e à política governamental com o propósito de expor a posição de agremiação partidária em relação a temas amplamente difundidos na mídia não caracteriza violação ao art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95”.

        (Ac. de 15.2.2005 na Rp nº 652, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Ataques à honra e à imagem. Crítica a ex-governador. Increpação injuriosa. Uso de imagens ou cenas incorretas e recursos para falsear os fatos ou sua compreensão não caracterizado. Procedência parcial. Admissível em sede de propaganda partidária a divulgação de críticas, ainda que severas, a administrações anteriores, como forma de demonstrar a posição do partido em relação a temas de interesse da população, encontrando amparo no art. 45, III, da Lei nº 9.096/95. A divulgação de mera increpação injuriosa, distanciada de ações políticas concretas, constitui desvio das finalidades impostas por lei à propaganda partidária”.

        (Ac. de 16.12.2004 na Rp nº 680, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Propaganda partidária. Cadeia estadual. Alegação de desvirtuamento. Ofensa não configurada. Improcedência. Assertivas que, desferindo crítica ao governo estadual quanto à forma de conduzir a gestão administrativa, guardam vínculo com a divulgação do posicionamento de partido de oposição relativamente a tema de interesse político-comunitário. [...]”

        (Ac. de 16.12.2004 na Rp nº 661, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Propaganda partidária. Direito de resposta. Divulgação de informação inverídica. Parcial procedência. A utilização do espaço destinado à propaganda partidária cujo teor se distancia da finalidade prevista na lei dá ensejo à penalidade de cassação do direito de transmissão do partido infrator. A divulgação de informações inverídicas com o objetivo de macular a imagem de terceiros dá ensejo à concessão de direito de resposta ao prejudicado, a ser exercido em tempo descontado da propaganda do representado, em termos e forma previamente aprovados pela Corte”. NE : Divulgação de que o governo estadual estaria inadimplente perante instituição oficial de crédito, em relação a financiamento oriundo de compromisso de compra e venda de imóvel adquirido para abrigar a sede do governo.

        (Ac. de 7.12.2004 na Rp nº 707, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Propaganda partidária. Cadeia estadual. Alegação de desvirtuamento. Trucagem. Não-ocorrência. Promoção pessoal e de caráter eleitoral. Improcedência. A exploração de matérias amplamente divulgadas pela imprensa, pertinentes a ações de administradores públicos, ainda que lhes imputando qualificação desprimorosa, revela interesse político-comunitário e constitui crítica de natureza política, o que afasta a ocorrência de ofensa às prescrições legais relativas à propaganda partidária. Não configurada, na espécie, a utilização de recursos para distorcer ou falsear os fatos.”

        (Ac.de 2.9.2004 na Rp nº 653,rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.2004 na Rp nº 676, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Propaganda partidária. Cadeia estadual. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal e propaganda de candidatura a cargo eletivo. Vedação. Uso do recurso de montagem não caracterizado. Parcial procedência. É assegurada a crítica à administração estadual, conduzida por outra agremiação partidária, desde que relacionada a ações contra as quais se insurge o partido de corrente de oposição, como forma de divulgar suas opiniões e seu posicionamento sobre temas de interesse político-comunitário. A utilização do espaço destinado à propaganda partidária, todavia, com a finalidade de beneficiar determinada pessoa filiada ao partido responsável pelo programa, em promoção de nítido caráter eleitoral, viola as prescrições legais relativas à matéria e conduz à aplicação da penalidade de cassação do direito de transmissão em tempo equivalente à natureza e à extensão da falta.”

        (Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 374, rel. Min. Barros Monteiro.)

      • Penalidade

        Atualizado em 13.12.2023.


        “Representação. Propaganda partidária. Inserções nacionais. Primeiro semestre de 2016. Partido dos trabalhadores (PT). Tempo destinado à promoção e à divulgação da participação política feminina. Inobservância. Procedência. Cassação. Propaganda seguinte. Reversão do tempo cassado à justiça eleitoral. Propaganda institucional. Atendimento à finalidade legal. Histórico da demanda 1. O Ministério Público Eleitoral propôs representação em face do Partido dos Trabalhadores (PT), por promoção pessoal de filiado e inobservância do percentual de tempo destinado à promoção e difusão da participação política feminina na propaganda partidária, modalidade inserções nacionais, veiculada nos dias 4, 6, 9 e 11 de fevereiro de 2016. Dispositivo Legal Aplicável. 1. Lei nº 9.096/95 Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: ... IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) [...] 3. O incentivo à presença feminina constitui necessária, legítima e urgente ação afirmativa que visa promover e integrar as mulheres na vida político-partidária brasileira, de modo a garantir-se observância, sincera e plena, não apenas retórica ou formal, ao princípio da igualdade de gênero (art. 5º, caput e I, da CF/88). 4. Apesar de, já em 1953, a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, da Organização das Nações Unidas (ONU), assegurar isonomia para exercício da capacidade eleitoral passiva, o que se vê na prática ainda é presença ínfima das mulheres na política, o que se confirma pelo 155º lugar do Brasil no ranking de representação feminina no parlamento, segundo a Inter-Parliamentary Union (IPU). 5. Referida estatística, deveras alarmante, retrata o conservadorismo da política brasileira, em total descompasso com população e eleitorado majoritariamente femininos, o que demanda rigorosa sanção às condutas que burlem a tutela mínima assegurada pelo Estado. 6. Cabe à Justiça Eleitoral, no papel de instituição essencial ao regime democrático, atuar como protagonista na mudança desse quadro, em que as mulheres são sub-representadas como eleitoras e líderes, de modo a eliminar quaisquer obstáculos que as impeçam de participar ativa e efetivamente da vida política. 7. As agremiações devem garantir todos os meios necessários para real e efetivo ingresso das mulheres na política, conferindo plena e genuína eficácia às normas que reservam número mínimo de vagas para candidaturas (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e asseguram espaço ao sexo feminino em propaganda (art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95). A criação de 'estado de aparências' e a burla ao conjunto de dispositivos e regras que objetivam assegurar isonomia plena devem ser punidas, pronta e rigorosamente, pela Justiça Eleitoral. 8. Em síntese, a participação feminina nas eleições e vida partidária representa não apenas pressuposto de cunho formal, mas em verdade, garantia material oriunda, notadamente, dos arts. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, 45, IV, da Lei nº 9.096/95 e 5º, caput e I, da CF/88. 9. A mera participação feminina na propaganda partidária, desvinculada de qualquer contexto relacionado à inclusão das mulheres na política, não é suficiente para atender às finalidades legais. Precedente: AgR-REspe n° 155-12/MG, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 5.5.2016. 10. A ratio da lei é fazer a mulher reconhecer que é cidadã igual ao homem, com voz própria para defender seus direitos, e inseri-la na vida político-partidária, não se podendo substituir, ao talante dos partidos, as obrigações legais como se fosse uma prestação fungível. 11. A autonomia partidária contida no § 1º do art. 17 da CF/88 não significa soberania para desrespeitar, direta ou indiretamente, valores e princípios constitucionais: é imperativo que agremiações observem a cota de gênero não somente em registro de candidaturas, mas também na propaganda e assegurando às mulheres todos os meios de suporte em âmbito intra ou extrapartidário, sob pena de se manter histórico e indesejável privilégio patriarcal e, assim, reforçar a nefasta segregação predominante na vida político-partidária brasileira. 12. Assim, o desvirtuamento de propaganda partidária deve ser punido com perda de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, e não ao do lapso temporal faltante para se atender à exigência do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95. 13. O tempo cassado será revertido à Justiça Eleitoral para que promova propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, a teor do art. 93-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes [...]14. Os percentuais previstos para inserção da mulher na política - 10% em programa partidário (art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95), 30% em registro de candidatura (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e 15% em financiamento de campanha (art. 9º da Lei nº 13.165/2015) - devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia de gênero, nos termos do art. 5º, I, da CF/88, e constituem valores obrigatórios mínimos a serem garantidos pelas agremiações. 15. O descumprimento do tempo mínimo previsto no art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95, ainda que parcial, gera a incidência da penalidade prevista em seu § 2º. Precedente: AgR-REspe nº 1005-06/SP, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 11.10.2016. Promoção pessoal de filiado. 16. É irrelevante para efeito de caracterização de desvio de finalidade mediante promoção pessoal de filiado (Art. 45, § 1º, II, da LPP) o fato de não haver candidatos oficialmente escolhidos em convenção (Rp nº 423, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.3.2003). Conclusão 17. Representação que se julga procedente, para, presente a violação do art. 45, IV, e § 1º, II, da Lei nº 9.096/95 c.c. o art. 10 da Lei nº 13.165/2015, cassar o tempo total de 25 (vinte e cinco) minutos de propaganda partidária, na modalidade de inserções nacionais, a que faria jus o PT, no primeiro e segundo semestres de 2017, equivalente a 5 (cinco) vezes a integralidade do tempo irregularmente utilizado (1 minuto), por desvio de finalidade em razão da promoção pessoal de filiado, e 20 (vinte) minutos, equivalente a 5 (cinco) vezes a omissão ilícita (4 minutos) quanto à promoção da participação da mulher na política, devendo o tempo cassado ser revertido à Justiça Eleitoral para que promova propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina”.

        (Ac de 16.2.2017 na Rp nº 28965, rel. Min. Herman Benjamin, no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2016 no AgR-REspe nº 100506, rel. Min. Henrique Neves da Silva; e o Ac. de 20.9.2016 no REspe nº 18110, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Agravo regimental. Recurso especial. Representação . Propaganda partidária. Primeiro semestre de 2015. Ausência de promoção da participação feminina na política. Irregularidade gravíssima. Prinicípio da isonomia. Inobservância. [...] 14. Assim, o desvirtuamento de propaganda partidária deve ser punido com perda de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, e não ao do lapso temporal faltante para se atender à exigência do art. 45, IV, da Lei 9.096/95. 15. O tempo cassado será revertido à Justiça Eleitoral para que promova propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, a teor do art. 93-A da Lei nº 9.504/97. Precedente: REspe 126-37/RS, Rel. Min. Luciana Lóssio, sessão de 20.9.2016 [...] 16. Os percentuais previstos para inserção da mulher na política - 10% em programa partidário (art. 45, IV, da Lei 9.096/95), 30% em registro de candidatura (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97) e 15% em financiamento de campanha (art. 9º da Lei 13.165/2015) - devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia de gênero, nos termos do art. 5º, I, da CF/88, e constituem valores obrigatórios mínimos a serem garantidos pelas agremiações [...]".

        (Ac. de 20.10.2016 no AgRg-REspe nº 14272, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 20.10.2016 no AgR-REspe nº 15826, rel. Min. Herman Benjamin.)

         

        “Recurso especial. Representação. Propaganda partidária. Inserções. Participação feminina na política. Promoção. Art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95. Inobservância. Sanção. Art. 45, § 2º, II, da Lei nº 9.096/95. Parâmetro. Tempo total da reserva legal. Desprovimento. [...] 4. Diante da importância da norma relativa à participação das mulheres na política e da necessária interpretação finalística que lhe deve ser dada, não há espaço para que a Justiça Eleitoral, valendo-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, abrande a aplicação da penalidade prevista no art. 45, § 2º, II, da Lei dos Partidos Políticos, sob pena de se convalidar uma mera promessa retórica. 5. Deve ser considerada, para o cálculo da aplicação da sanção, a integralidade do tempo que deveria ser destinado pelo partido à difusão da participação feminina no cenário político, ainda que o descumprimento ao art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95 seja parcial, a fim de se contemplar o valor defendido pela norma. 6. A destinação de pelo menos 10% do tempo de propaganda partidária à promoção feminina na política caracteriza um mínimo existencial do direito fundamental à igualdade de gênero e qualifica-se como limite do limite, jamais podendo ser atingido. 7. O tempo cassado deverá ser utilizado pela Justiça Eleitoral para promover propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, nos moldes previstos no art. 93-A da Lei nº 9.504/97.8. Recurso especial desprovido”.

        (Ac. de 20.9.2016 no REspe nº 12637, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Representação. Programa partidário. Sanção. Extensão. Desprovimento. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘ainda que se admita a divisão [...] para a apresentação de propagandas específicas para determinada área - o que é ajustado diretamente entre as agremiações e as emissoras de televisão -, a infração às regras do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos deve ser aplicada considerando-se a integralidade do tempo do semestre seguinte em toda a circunscrição abrangida (nacional ou regional)’ [...].”

        (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 386951, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 1°.4.2014 no REspe nº 52363, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Programa partidário. Inserções regionais. Participação política feminina. Inobservância do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95. Reexame de provas. Impossibilidade. Sanção. Integralidade do tempo. Desprovimento [...] 1. Assentado pelo Tribunal Regional o descumprimento pelo partido do disposto no art. 45, IV, da nº Lei 9.096/95, no que tange à reserva de tempo para a promoção e difusão da participação política feminina, não há como alterar esse entendimento sem nova análise do conjunto probatório dos autos, o que é inviável, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A penalidade decorrente da infração às regras do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos deve ser aplicada considerando-se a integralidade do tempo do semestre seguinte em toda a circunscrição abrangida (nacional ou regional) [...]”

        (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 27478, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] Propaganda partidária. Cassação. Tempo. Bloco. Rediscussão da causa. Obrigação. Magistrado. Motivação. Argumentos. Convencimento. Rejeição. 1. O comando inserto no inciso I do § 2º do art. 45 da Lei 9.096/95 determina a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte quando a infração ocorrer no programa partidário veiculado na modalidade "bloco", não havendo se falar em proporcionalidade. [...]”

        (Ac. de 19.6.2012 nos ED-Rp nº 110994, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “Representação. Programa partidário. Inserções. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar. Caracterização. Cassação. Quíntuplo. Tempo da inserção Ilegal. [...] 4. A penalidade em decorrência do desvio de finalidade em inserções de propaganda partidária limitar-se-á à cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção impugnada, não se podendo multiplicá-la pelo número de veiculações da mesma publicidade julgada ilegal em uma mesma data. [...]”

        (Ac. de 24.6.2010 na Rp nº 107182, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. [...]. 3. A penalidade em decorrência do desvio de finalidade em inserções de propaganda partidária limitar-se-á à cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção impugnada, não se podendo multiplicá-la pelo número de veiculações da mesma publicidade julgada ilegal em uma mesma data. [...].”

        (Ac. de 24.6.2010 no Rp nº 103977, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “[...]. Representação. Prática de propaganda partidária irregular. Cunho eleitoral. Impossibilidade do reexame de fatos e provas na via especial. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: “Não subsiste a alegação de exagero da penalidade imposta, visto que aplicada a pena de multa no valor mínimo legal.”

        (Ac. de 23.6.2009 no AgR-REspe nº 28966, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “[...]. 1. A Corte Regional assentou que houve promoção pessoal da candidata Marta Suplicy por meio do desvirtuamento da propaganda partidária do Partido dos Trabalhadores, entendimento que não pode ser revisto pelo TSE sem a reapreciação do conjunto fático-probatório (Súmula nº 7/STJ). 2. A penalidade aplicável - perda do tempo de transmissão - deve ser proporcional à gravidade da falta, e não simplesmente ao tempo da propaganda indevidamente utilizado. [...].”

        (Ac. de 13.9.2007 no AgRgAg nº 8156, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...]. 2. É possível a aplicação de multa, com base no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, em sede de representação, ainda que a propaganda eleitoral antecipada tenha ocorrido na propaganda partidária. [...]”

        (Ac. de 4.9.2007 no AgRgAg nº 7634, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] Infração à lei nº 9.504/97. [...] Pedido de cassação do programa. [...] Pena de multa. [...] 4. A utilização da propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, impõe a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, na espécie, em seu grau mínimo, e de cassação do tempo destinado ao programa partidário da agremiação infratora do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, proporcionalmente à gravidade e à extensão da falta.”

        (Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 942, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...] Propaganda partidária. Inserções nacionais. Desvio de finalidade. Candidato à presidência. Aplicação do § 2º do art. 45 da lei nº 9.096/95. [...] 1. Inexiste obscuridade no acórdão quanto à aplicação da penalidade do § 2º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, e não do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 17.5.2007 nos EDclAgRgRp nº 911, rel. Min. Carlos Ayres Brito.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Comparação entre governos. Promoção pessoal. Filiados. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares. Perda de interesse da ação. Rejeição. Ilegitimidade passiva. Acolhimento. Pedido de cassação do programa. Prejudicado. Procedência parcial da representação. Aplicação. Multa. Grau mínimo. [...] Caracterizada a utilização de parte da propaganda para ostensiva propaganda de conotação eleitoral, impõe-se a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, no caso concreto, em seu grau mínimo.”

        (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1277, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Recurso especial eleitoral. Eleições 2006. Possibilidade de aplicação concomitante de pena de multa por propaganda eleitoral extemporânea com cassação do direito de transmissão de propaganda partidária por desvirtuamento desta. Precedente. [...] 3. O pedido de aplicação de multa em função de propaganda eleitoral extemporânea se subsumiu à Rp nº 4.830/TO a qual foi extinta sem resolução de mérito, por se considerar que a jurisprudência do TSE não admite a aplicação da pena de multa (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97) combinada com a cassação de tempo destinado à propaganda partidária. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou pela possibilidade da cumulação de penas previstas no art. 45 da Lei nº 9.096/95 (cassação do direito de transmissão do partido que desvirtuar propaganda partidária) e no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (multa por propaganda eleitoral extemporânea), quando ambas ocorrerem concomitantemente. Nesse sentido: Rp nº 994/DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 13.12.2006. [...]”

        (Ac. de 17.4.2007 no REspe nº 27304, rel. Min. José Delgado.)

         

        “Propaganda partidária. Inserção. Cadeia nacional. Alegação. Ofensa. Membros. Partido diverso. Ausência. Identificação. Agremiação partidária responsável pelo programa. Improcedência. [...] A ausência de identificação da agremiação partidária não é capaz de, por si só, acarretar a imposição da penalidade de perda do direito de transmissão no semestre seguinte preconizada no art. 45, § 2º, da Lei no 9.096/95, aplicável somente aos partidos políticos que contrariem o disposto na referida norma.”

        (Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 888, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Promoção pessoal. Filiado. Comparação entre governos. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminar. Decadência. Rejeição. Procedência Parcial da representação. [...] Caracterizada a utilização de parte da propaganda para exclusiva promoção pessoal de filiados, com explícita conotação eleitoral, impõem-se a aplicação da penalidade da cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do programa irregular, salvo quando o julgamento se der em momento posterior ao ‘semestre seguinte’ , proporcional à gravidade e à extensão da falta, e da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, em seu grau mínimo.”

        (Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 868, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Questão de ordem. Representação. Propaganda eleitoral em espaço destinado à propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Fundamento nas leis das eleições e dos partidos políticos. Cumulação de penas. Possibilidade. Competência. Corregedor. Configura desvirtuamento de finalidade a utilização do espaço destinado à propaganda partidária para a divulgação de propaganda eleitoral em período vedado por lei, sendo possível a dualidade de exames, tanto sob a ótica da Lei nº 9.096/95 quanto da Lei nº 9.504/97, incumbindo a apreciação dos feitos, na hipótese de cúmulo objetivo, ao corregedor. A procedência das representações acarretará, na hipótese de violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95, a cassação do direito de transmissão do partido infrator no semestre seguinte - quando não se fizer possível a cassação de novos espaços no próprio semestre do julgamento -, e, no caso de ofensa ao art. 36 da Lei nº 9.504/97, a aplicação da pena de multa.”

        (Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Representação. Investigação judicial. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] Hipótese em que a participação de então pré-candidato à Presidência da República, apresentando programas de propaganda partidária, nos quais foram divulgadas realizações do partido ao qual é filiado, não enseja a apenação prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90.”

        (Ac. de 27.9.2006 na Rp nº 949, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Representação. Propaganda eleitoral em espaço destinado à veiculação de idéias e programa de partido político. A procedência da Representação implica a perda do espaço que seria ocupado presumivelmente pela exibição do filme publicitário acaso não tivesse sido deferida a medida liminar e também a cassação do direito do partido às inserções correspondentes a que faria jus no semestre seguinte (Lei nº 9.096/95, art. 45, § 2º) - neste último caso proporcionalmente ao tempo mal utilizado.”

        (Ac. de 30.5.2006 nos EDclRp nº 901, rel. Min. Ari Pargendler.)

         

        “Propaganda partidária. Cadeia nacional. Promoção pessoal. Filiado. Partido diverso. Desvirtuamento. Procedência. Utilizar o tempo da propaganda para promoção pessoal de filiado a partido diverso do responsável pelo programa é ato ilícito cominado com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do julgamento. A utilização da propaganda partidária gratuita para fazer proselitismo de filiado a outra agremiação, ostensivo pré-candidato a cargo eletivo no próximo pleito eleitoral, constitui falta gravíssima suscetível de sanção correspondente ao máximo previsto em lei.” NE: “O partido representado é [...] reincidente em beneficiar político filiado a outra agremiação, com declarada intenção de concorrer a cargo eletivo no pleito que se aproxima. A reincidência traduz falta gravíssima, cuja sanção proporcional deve corresponder ao máximo previsto em lei.”

        (Ac. de 14.3.2006 na Rp nº 778, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “[...] A veiculação de programa partidário fora dos horários gratuitos definidos em lei atrai a aplicação da penalidade da cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do julgamento, independente da prova de concurso do partido representado, sob pena de ferir a igualdade de oportunidades de acesso ao rádio e à televisão para divulgação de propaganda partidária.”

        (Ac. de 13.12.2005 na Rp nº 714, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “Agravo de instrumento. Provimento. Violação ao princípio da proporcionalidade. Aplicação da penalidade em tempo equivalente ao da falta. Desvirtuamento da propaganda partidária. Incidência do art. 45, § 1º, II, atrai a sanção do seu § 2º, da Lei nº 9.096/95. Não se confunde a propaganda partidária desvirtuada com a propaganda eleitoral antecipada. Recurso provido parcialmente.” NE: “[...] veiculação da mensagem que consistia na frase: ‘Não pára não, não deixa parar, o Tasso vai pra Brasília e o Lúcio vem pro Ceará'”. O TSE reduziu de 8 para 1 minuto o tempo de propaganda partidária cassado.

        (Ac. de 30.3.2004 no  Ag nº 4443, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

      • Promoção pessoal ou de caráter eleitoral

        Atualizado em 15.12.2023.


        “Representação. Propaganda partidária. Primeiro semestre de 2016. Inserções nacionais. Partido da república (pr). Promoção pessoal de filiado. Tempo destinado à promoção e à divulgação da participação política feminina. Inobservância. Procedência parcial. Histórico da demanda 1. O Ministério Público Eleitoral propôs representação em face do Partido da República (PR), por infringência ao disposto no art. 45, IV, e § 1º, II, da Lei nº 9.096, de 1995, em razão da não observância do percentual de tempo destinado à promoção e à difusão da participação política feminina e da promoção pessoal de filiados na propaganda partidária, modalidade de inserções nacionais de rádio e televisão, veiculadas nos dias 19, 23, 26 e 30 de abril e 21 de maio de 2016  [...] Promoção Pessoal de filiado. A exibição de inserções capitaneadas por filiado que apresenta as posições da agremiação responsável pela veiculação do programa partidário sobre tema político-comunitário, por si só, não induz à exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais (Rp nº 334-40/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 9.9.2014). 4. Se houve a chamada "quebra de praça", veiculação de propagandas diferenciadas nos estados ou nos municípios, tal procedimento não tem o condão de afastar as regras do art. 45 da Lei nº 9.096/95, que deverão ser observadas em cada uma das localidades em que veiculada a propaganda partidária (Rp nº 181-10/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 11.10.2016) [...] 12. A autonomia partidária contida no § 1º do art. 17 da CF/88 não significa soberania para desrespeitar, direta ou indiretamente, valores e princípios constitucionais: é imperativo que agremiações observem a cota de gênero não somente em registro de candidaturas, mas também na propaganda e assegurando às mulheres todos os meios de suporte em âmbito intra ou extrapartidário, sob pena de se manter histórico e indesejável privilégio patriarcal e, assim, reforçar a nefasta segregação predominante na vida político-partidária brasileira. 13. Assim, o desvirtuamento de propaganda partidária deve ser punido com perda de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, e não ao do lapso temporal faltante para se atender à exigência do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95. 14. O tempo cassado será revertido à Justiça Eleitoral para que promova propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, a teor do art. 93-A da Lei nº 9.504/97 [...] 15. Os percentuais previstos para inserção da mulher na política - 10% em programa partidário (art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95), 30% em registro de candidatura (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e 15% em financiamento de campanha (art. 9º da Lei nº 13.165/2015) - devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia de gênero, nos termos do art. 5º, I, da CF/88, e constituem valores obrigatórios mínimos a serem garantidos pelas agremiações. 16. O descumprimento do tempo mínimo previsto no art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95, ainda que parcial, gera a incidência da penalidade prevista em seu § 2º. Precedente: AgR-REspe nº 1005-06/SP, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 11.10.2016. CONCLUSÃO 17. Representação que, afastadas as alegações de desvio de finalidade e de defesa de interesses pessoais de filiado, se julga parcialmente procedente, para, diante da violação da norma prescrita no art. 45, IV, da Lei nº 9.096, de 1995 c.c. art. 10 da Lei nº 13.165, de 2015, cassar o tempo de 20 (vinte) minutos de propaganda partidária, na modalidade de inserções nacionais, a que faria jus o PR, no primeiro semestre de 2017, equivalente a 5 (cinco) vezes a integralidade do tempo irregularmente utilizado (4 minutos), devendo o tempo cassado ser revertido à Justiça Eleitoral para que promova propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política”.

        (Ac. de 16.2.2017 na Rp nº 28965, rel. Min. Herman Benjamin, no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2016 no AgR-REspe nº 100506, rel. Min. Henrique Neves da Silva; e o Ac. de 20.9.2016 no REspe nº 18110, rel. Min. Luciana Lóssio.) 

         

        “Propaganda partidária. Desvirtuamento. Inexistência. Referência ao lider partidàrio. Possibilidade. As referências ao exercício do mandato parlamentar e a discussão acerca de temas político-partidários, ainda que levadas a público por filiado de grande expressão, não configuram desvirtuamento da propaganda partidária ou propaganda eleitoral extemporânea. Precedentes. Agravo regimental e recursos especiais providos.”

        (Ac. de 31.5.2016 no AgR-REspe nº 330994, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Eleições 2010. Desvirtuamento. Propaganda partidária. Propaganda antecipada. Configuração. Prévio conhecimento. Beneficiário. Ausência. Multa afastada. 1. Aplica-se o princípio da fungibilidade para receber o agravo regimental como recurso inominado, tendo em vista o preenchimento dos requisitos a este aplicáveis e por se tratar de irresignação contra decisão monocrática proferida por juiz auxiliar da propaganda eleitoral. Precedente. 2. Descabe confundir propaganda partidária com antecipação de propaganda eleitoral. São institutos diversos disciplinados pelas Leis nos 9.096/1995 e 9.504/1997. Segundo a jurisprudência desta Corte, ‘a propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária configura-se quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral’ [...] 3. É necessária a adequação da jurisprudência aos fatos sociais que regulam o sistema democrático, porquanto é patente que o ethos de um partido político é a disputa pelo voto, o que, por conseguinte, torna legítima a apresentação da ideologia partidária por intermédio de seus possíveis candidatos sem que isso, por si só, configure desvirtuamento de conteúdo. 4. Durante a propaganda partidária, houve indicação expressa da candidatura de José Serra - filiado a partido diverso - nas eleições de 2010 e dos projetos políticos, com referência ao governo federal, sendo, inclusive, conclamado ao final como ‘Serra Presidente, Serra Presidente’, excedendo aos limites impostos pelo art. 45 da Lei n° 9.096/1995 e caracterizando grave desvio de finalidade da propaganda partidária. 5. A multa prevista no art. 36, § 30, da Lei n° 9.504/1997 deve ser aplicada individualmente. 6. Não obstante o evidente benefício eleitoral diante da publicidade, a lei exige a demonstração do prévio conhecimento do beneficiário para que lhe possa ser aplicada sanção, o que não ocorreu. 7. Negado provimento ao recurso interposto pela agremiação partidária e seu presidente. Provido o recurso interposto pelo candidato, para afastar a multa que lhe fora imposta”.

        (Ac. de 17.09.2015 no R-Rp nº 321359, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 27.05.2014 na Rp nº 80675, reI. Min. Laurita Vaz.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Discussão. Temas político-comunitários. Divulgação. Ações de governo. Improcedência. 1. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedido de voto ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver,de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. Precedentes.2.  Admite-se que liderança de expressão apresente as posições da agremiação responsável pela veiculação da publicidade partidária sobre temas político-comunitários, como a divulgação de ações de governo desenvolvidas em administração sob a condução de seu filiado”.

        (Ac. de 11.11.2014 na Rp nº 66789, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Candidato. Improcedência. 1. A configuração de propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária se verifica quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, o que não se observa na espécie. 2. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral o exame da representação sempre que o uso do espaço da propaganda partidária houver sido autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 13 da Res.-TSE nº 20.034, de 1997. 3. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar representação para apurar a existência de irregularidade na divulgação de inserções nacionais de partido político, ainda que vise o beneficio de pré-candidato a cargo em eleições estaduais ou federais. Precedente. 4. Este Tribunal firmou o entendimento de que a divulgação de atividades realizadas por administrações públicas sob a condução da agremiação responsável pelo programa veiculado, desde que não haja menção a candidatura, a eleições ou a pedido de votos, se enquadra nos objetivos legais da propaganda partidária [...]”.

        (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 12690, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “Programa partidário. Propaganda eleitoral antecipada. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Inobservância. Diretrizes. Art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995. Temas políticocomunitários. Improcedência. 1. A circunstância de as inserções estarem protagonizadas por liderança política não induz, por si mesma, à exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais. 2. Somente se configura propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando presente pedido de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública ou referência, mesmo que indireta, ao pleito [...]”.

        (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 36730, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “eleições 2014. Agravo regimental em recurso especial. Propaganda partidária. Desvirtuamento. Exaltação das qualidades de filiado da agremiação. Hipótese que não se amolda àquelas elencadas no art. 45 da Lei nº 9.096/95. Manutenção da decisão atacada. Agravo desprovido. 1. A propaganda partidária deve respeitar as finalidades elencadas no art. 45 da Lei nº 9.096/95, quais sejam: (i) difusão dos programas partidários; (ii) transmissão de mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos a ele relacionados e das atividades congressuais do partido; (iii) divulgação da posição do partido em relação a temas políticos-comunitários e (iv) promoção e difusão da participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). 2. A exaltação das qualidades de filiado do partido em espaço destinado à veiculação de propaganda político-partidária não se coaduna com as finalidades do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, configurando, bem por isso, desvirtuamento do direito de antena. 3. In casu , a) a leitura das inserções evidencia, desde logo, o desvirtuamento da propaganda político-partidária por meio da utilização do espaço veiculado para fins de promoção pessoal, com caráter notadamente eleitoral. b) A análise do DVD apresentado pelo representante demonstra o nítido propósito de realizar propaganda eleitoral positiva do segundo representado, enaltecendo suas realizações na época em que exerceu o cargo de Governador do Estado, como construção de casas populares e criação de clínicas para dependentes de drogas, as quais, inclusive, foram implementadas quando o aludido representado era filiado a outro partido, o que demonstra que o objetivo da inserção era destacar a figura do segundo representado e não as ideias da agremiação”.

        (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 9712, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “Programa partidário. Propaganda eleitoral antecipada. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Críticas. Administração. Estado. Filiado. Pré-candidato. Inobservância. Lei nº 9.096, de 1995. Cassação. Quíntuplo. Tempo. Ilegalidade. Temas político-comunitários. Improcedência. 1. A exibição de inserções capitaneadas por filiado que apresenta as posições da agremiação responsável pela veiculação do programa partidário sobre tema político-comunitário, por si só, não induz à exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a participação de filiado na apresentação de programa partidário quando não haja menção a pleito futuro, pedido de votos ou promoção pessoal de eventual candidatura. 3. Este Tribunal Superior tem permitido a divulgação de críticas em programa partidário, desde que não se ultrapassem os limites da discussão de temas políticos-comunitários. 4. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedidos de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito [...]”.

        (Ac. de 19.8.2014 na Rp nº 33440, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “Eleições 2014. Representação. Propaganda partidária. Inserções. Alegado desvio de finalidade. Art. 45 da lei nº 9.096/1995. Participação e apresentação de filiado político. Possibilidade. 1. O partido político difunde seus programas, ideias e posição sobre temas político-comunitários por intermédio de seus filiados. Portanto, a apresentação de filiado de maior expressividade pelo partido e o fato de utilizar a expressão ‘Vamos conversar?’ não viola o art. 45 da Lei nº 9.096/1995”.

        (Ac. de 5.8.2014 na Rp nº 91237, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Administração. Participação. Filiado. Discussão. Temas. Interesse político-comunitário. Improcedência. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é admissível a participação de filiados com destaque político durante a veiculação de programa partidário, desde que nele não ocorra publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. 2. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedido de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. Precedentes [...]”

        (Ac. de 16.6.2014 na Rp nº 100160, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Administração. Partido diverso. Participação. Filiado. Discussão. Temas. Interesse político-comunitário. Improcedência. Representação. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é admissível a participação de filiados com destaque político durante a veiculação de programa partidário, desde que nele não ocorra publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. 2. O lançamento de críticas em propaganda partidária - ainda que desabonadoras - ao desempenho de filiado à frente da administração é possível quando não ultrapasse o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, não exalte as qualidades do responsável pela propaganda e não denigra a imagem da agremiação opositora, sob pena de configurar propaganda eleitoral subliminar, veiculada em período não autorizado pela legislação de regência. 3. Consoante a orientação dominante neste Tribunal Superior, não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário se ausentes pedido de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito [...]”

        (Ac. de 27.5.2014 na Rp nº 76778, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “[...] Propaganda partidária. Desvirtuamento. Exaltação. Qualidades. Integrante do partido [...] 1. Ressalvado o meu entendimento, este Tribunal Superior já decidiu que a mera exaltação das qualidades do integrante do partido viola os fins do art. 45 da Lei nº 9.096/95, pois configura desvirtuamento da propaganda partidária [...]”.

        (Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 7636, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        [...] Propaganda eleitoral extemporânea caracterizada [...] 1. A propaganda eleitoral extemporânea também se configura quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, no período reservado à transmissão partidária e ainda que de forma implícita e simulada, são levados a conhecimento dos eleitores determinada candidatura, o desiderato de apoio por meio do voto e a promoção pessoal de pretenso candidato [...]”

        (Ac. de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 41708, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Não caracterizada. Precedentes. Agravo regimental desprovido. 1. É permitida a participação de filiados em programas partidários para a divulgação, ao eleitorado, de atividades realizadas por administrações públicas, desde que não exceda o conteúdo político-comunitário e não haja menção a candidatura, eleições ou pedido de votos. 2. Na hipótese dos autos não há, ainda que forma subliminar ou dissimulada, qualquer menção a candidatura, eleições ou pedido de voto que poderiam caracterizar, em tese, propaganda eleitoral extemporânea no âmbito da propaganda partidária [...]”

        (Ac. de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 214041, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “Recurso especial. Programa partidário. Revaloração jurídica das premissas fáticas. Precedentes. Promoção pessoal. Ausência de benefícios eleitorais no pronunciamento de filiado. Provimento do recurso. 1. O provimento do recurso especial não envolve o reexame dos fatos e provas, mas apenas a sua correta revaloração jurídica, uma vez que as premissas fáticas que fundamentaram o acórdão recorrido encontram-se devidamente delineadas. Precedentes. 2. O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE/AC) reconheceu que não houve pedido de benefícios eleitorais em pleitos futuros na manifestação de filiado veiculada por transmissão televisiva em programa da agremiação. 3. Não há que se falar em promoção pessoal quando inexistir finalidade eleitoral no pronunciamento de filiado em programa partidário. 4. Recurso especial provido”.

        (Ac. de 22.10.2013 no REspe nº 34025, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda partidária. [...] 2.A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser possível a participação de filiado no programa partidário, desde que não haja pedido de votos ou menção a possível candidatura [...]”

        (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 9897, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de  24.3.2011 no AgR-REspe n° 155116, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; e o Ac. de 10.2.2011 no AgR-AI n° 302736, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Candidato. Regionalização. Inserções nacionais. Possibilidade. Improcedência. 1. A propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária configura-se quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. Admite-se que liderança de expressão apresente as posições da agremiação responsável pela veiculação da publicidade partidária sobre temas político-comunitários. Precedentes. 3. Possibilidade de veiculação de conteúdo diferenciado em inserções nacionais de propaganda partidária”.

        (Ac. de 2.10.2013 no Rp nº 42941, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        "[...] Propaganda Partidária. Exclusiva Promoção Pessoal Com Finalidade Eleitoral. Desvirtuamento. Caracterização. [...] 1. Para a configuração de propaganda eleitoral antecipada na propaganda partidária, é suficiente a divulgação, ainda que subliminar, de determinada candidatura, o que se verifica com a promoção pessoal de filiado com exclusiva finalidade de obter o apoio do eleitor em pleito futuro. Precedentes. 2.  O Tribunal Superior Eleitoral tem autorizado, durante a propaganda partidária, a divulgação de informações sobre o desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, levando ao conhecimento da população as ideias defendidas pelo partido político responsável pelo programa, desde que não haja explícita publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. Precedente. [...]"

        (Ac. de 24.3.2011 no AgR-REspe nº 155116, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

         

        “Propaganda Partidária. Alegação De Desvio De Finalidade. Promoção Pessoal. Propaganda Eleitoral Extemporânea. Filiado. Partido Diverso. Cassação. Tempo. Bloco Nacional. Preliminares. Ilegitimidade Passiva. Impossibilidade Jurídica Do Pedido. Inépcia Da Inicial. Rejeição. Procedência Parcial. 1. A Propaganda Eleitoral Extemporânea Em Programa Partidário Se Caracteriza Pela Promoção Pessoal De Filiado Com Finalidade Eleitoral, Especialmente Quando Pertencente A Partido Político Diverso Do Responsável Pela Veiculação Da Publicidade. [...] 3. A Exposição De Atividades Desenvolvidas Por Filiado Da Agremiação Política À Frente De Pasta Na Administração Federal Que Representem O Seu Ideário Não Configura Desvio De Finalidade Do Programa Partidário”.

        (Ac. de 9.8.2011 no Rp nº 149357, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “Propaganda partidária. Desvirtuamento de finalidade. Configura desvirtuamento de propaganda partidária, apto a caracterizar o ilícito previsto no art. 45, § 1º, II, da Lei nº 9.096/95, a divulgação de mensagem, ainda que subliminar, que enaltece a imagem de ex-governador, com a finalidade de defender interesses particulares. [...]”

        (Ac. de 10.2.2011 no AgR-AI nº 291215, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Representação. Programa partidário. Inserções. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. [...] 1. A irregular propaganda eleitoral em espaço de programa partidário ocorre com a divulgação, ainda que de forma indireta, dissimulada ou subliminar, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto, e de promoção pessoal com exclusiva finalidade eleitoral, não se exigindo, para tanto, expresso pedido de votos ou existência de candidatura formalizada. [...] 3. Na verificação da “existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação”. [...]”

        (Ac. de 24.6.2010 na Rp nº 107182, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. [...]. 2. A propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária se caracteriza pelo anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. [...].”

        (Ac. de 24.6.2010 na Rp nº 103977, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Publicidade negativa. Agremiações partidárias diversas. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares. Inépcia da inicial. Rejeição. Improcedência. [...]. 2. Não configura desvio de finalidade na propaganda partidária a divulgação, ao eleitorado, de atividades desenvolvidas sob a condução de determinada agremiação política, sem menção a candidatura, a eleições ou a pedido de votos, nem publicidade negativa de outros partidos políticos. 3. Caracteriza propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. 4. A veiculação de programa partidário sem promoção pessoal de filiado com explícita finalidade eleitoral afasta a aplicação de penalidade pecuniária pela prática de propaganda eleitoral extemporânea. [...].”

        (Ac. de 13.5.2010 na Rp nº 4199050, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “[...]. 1- Publicidade de nítido caráter eleitoral, favorável a filiado a agremiação partidária responsável pela veiculação da propaganda, extrapolando os limites da mera divulgação programática do partido em relação a temas político-comunitários. 2- A violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95 sujeita o infrator à penalidade prevista no § 2º do referido dispositivo legal, proporcional à gravidade e à extensão da falta.”

        (Ac. de 18.12.2007 na Rp nº 1375, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2007 na Rp nº 975, rel. Min. José Delgado; e o Ac. de 20.3.2007 na Rp nº 898, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “[...]. 2. A utilização de parte da propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiada e de político não-filiado à agremiação responsável pelo programa, com explícita conotação eleitoral, em semestre anterior ao pleito, impõe a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, na espécie, em seu grau mínimo. 3. Aprovada a Res.-TSE nº 22.503/2006, a qual alterou os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Res.-TSE nº 20.034/97, foram extintos os espaços destinados a divulgação de propaganda partidária em cadeia regional, circunstância superveniente prejudicial à análise da representação, neste ponto, uma vez que seu provimento, na hipótese de eventual acolhimento da tese sustentada na inicial, seria inócuo, ante à evidente perda do objeto.”

        (Ac. de 18.12.2007 na RP nº 997, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...]. 3. A realização de comparação entre a atuação de governos sob a direção de agremiações adversárias, com a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de denegrir a imagem do opositor, caracteriza propaganda eleitoral subliminar, ocorrida, na hipótese dos autos, fora do período autorizado em lei. 4. A utilização da propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, em semestre anterior ao pleito, impõe a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, na espécie, em seu grau mínimo, e de cassação integral do tempo destinado ao programa partidário da agremiação infratora do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, no semestre seguinte, ante a gravidade e a extensão da falta.”

        (Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 931, rel. Min. José Delgado.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares. Incompetência do corregedor-geral. Infração à lei nº 9.504/97. Inépcia da inicial. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Pedido de cassação do programa prejudicado. Pena de multa. Procedência parcial da representação. [...] 3. Embora caracterizada a utilização de parte da propaganda para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, considera-se prejudicada a representação quando já aplicada a sanção em processo anterior pela violação às prescrições legais.”

        (Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 941, rel. Min. José Delgado.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Comparação entre governos. Promoção pessoal. Filiados. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares. Perda de interesse da ação. Rejeição. Ilegitimidade passiva. Acolhimento. Pedido de cassação do programa. Prejudicado. Procedência parcial da representação. Aplicação. Multa. Grau mínimo. [...] A comparação entre o desempenho de filiados a partidos políticos antagônicos, ocupantes de cargos na administração pública, durante a veiculação de programa partidário, é admissível, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse político-comunitário e que não possua a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de denegrir a imagem do opositor, configurando, nesta hipótese, propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei. [...]”

        (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1277, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Promoção pessoal. Filiado. Comparação entre governos. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] Embora caracterizada a utilização de parte da propaganda para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, consideram-se prejudicadas as representações quando já aplicada a sanção em processos anteriores pela violação às prescrições legais.”

        (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1242, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1219, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Propaganda partidária gratuita (Lei nº 9.096/95, art. 45 ). O espaço que o art. 45 da Lei nº 9.086, de 1995, reservou aos partidos políticos não pode ser utilizado para a propaganda eleitoral; é destinado, com exclusividade, à difusão de programas partidários, à transmissão de mensagem aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido, bem assim à divulgação da posição do partido em relação aos temas político-comunitários.”

        (Ac. de 6.9.2006 no AgRgRp nº 917, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 30.5.2006 no AgRgRp nº 917, rel. Min. Ari Pargendler.)

         

        “Propaganda partidária. Cadeia nacional. Promoção pessoal. Filiado. Partido diverso. Desvirtuamento. Procedência. Utilizar o tempo da propaganda para promoção pessoal de filiado a partido diverso do responsável pelo programa é ato ilícito cominado com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do julgamento. A utilização da propaganda partidária gratuita para fazer proselitismo de filiado a outra agremiação, ostensivo pré-candidato a cargo eletivo no próximo pleito eleitoral, constitui falta gravíssima suscetível de sanção correspondente ao máximo previsto em lei.”


        (Ac. de 14.3.2006 na Rp nº 778, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 921, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral. Promoção pessoal. Procedência parcial. A utilização parcial do espaço destinado à propaganda partidária para transmissão de mensagens com menções às eleições e chamamentos ao voto, desvinculados de qualquer intuito de demonstração concreta do ideário político da agremiação, de transmissão de mensagem sobre atividades congressuais ou divulgação da posição do partido em relação a temas político-comunitários, configura propaganda vedada na Lei nº 9.096/95. [...]”
        (Ac. de 1°.12.2005 na Rp nº 770, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Desvirtuamento. Improcedência. O art. 45 da Lei nº 9.096/95 fixa os parâmetros que deverão nortear o uso do espaço destinado à propaganda partidária, estabelece suas finalidades e impõe restrições, visando assegurar a igualdade de oportunidades entre as agremiações políticas. Não constatada a utilização do tempo da propaganda para exclusiva promoção pessoal, impõe-se a improcedência da representação.”
        (Ac. de 24.11.2005 na Rp nº 773, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Propaganda de pré-candidato. Desvirtuamento. Parcial procedência da representação. O espaço destinado à propaganda partidária deve ser utilizado para a divulgação de temas político-comunitários e do ideário da agremiação partidária, com observância do estabelecido pela legislação que regula a matéria, sob pena de tratamento desigual entre os partidos políticos. A utilização de parte do tempo da propaganda para promoção pessoal de futuro candidato impõe a aplicação da penalidade da cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do julgamento.”
        (Ac. de 27.9.2005 na Rp nº 769, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2004 na Rp nº 679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Direito Eleitoral. Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Promoção pessoal de pré-candidato. Parcial procedência. A ocorrência de desvirtuamento das finalidades previstas no art. 45 da Lei nº 9.096/95 em programa partidário sujeita o partido infrator à perda de parte do tempo a que faria jus. É irrelevante, para efeito de caracterização da infração ao inciso II do § 1º do art. 45 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, o fato de não haver, ainda, candidatos oficialmente escolhidos em convenção.”
        (Ac. de 12.4.2005 na Rp nº 726, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Promoção pessoal não configurada. Improcedência. É lícita a exploração, na propaganda partidária, do desempenho de filiado titular de mandato eletivo, com a finalidade de demonstrar a execução das propostas e do ideário da agremiação política, sem que haja, portanto, exclusiva promoção pessoal ou propaganda de caráter eleitoral.”


        (Ac. de 29.3.2005 na Rp nº 705, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2006 no AgRgRp nº 915, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Representação. Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Defesa de interesses pessoais. Parcial procedência. Proporcionalidade. A utilização de programa partidário para exaltação de feitos de presidente de sindicato, em nítida promoção pessoal, configura violação ao disposto no inciso II do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, ensejando a cassação do direito de transmissão, no semestre seguinte à decisão, de tempo proporcional à gravidade da falta.”
        (Ac. de 16.12.2004 na Rp nº 697, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Promoção pessoal. Caráter eleitoral. Ocorrência. Veiculação de ofensas não caracterizada. Parcial procedência. A utilização parcial do espaço destinado à propaganda partidária para mera promoção pessoal de filiado, titular de mandato eletivo, com alusão nítida a futura candidatura, no pleito subseqüente, induz à aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, por infração ao inciso II do § 1º do mesmo dispositivo, proporcional à natureza e à extensão da falta. Veiculação de ofensas não caracterizada.”
        (Ac. de 16.12.2004 na Rp nº 662, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Propaganda partidária. Cadeia estadual. Alegação de ofensas. Defesa de interesses pessoais ou propaganda de candidatos a cargo eletivo. Infrações não configuradas. Improcedência. A exploração de matérias amplamente divulgadas pela imprensa, pertinentes a ações de parlamentares, ainda que lhes imputando qualificação desprimorosa, revela interesse político-comunitário e constitui crítica de natureza política, o que afasta a ocorrência de ofensa às prescrições legais relativas à propaganda partidária. A participação de parlamentar ou governante em propaganda partidária com o estreito objetivo de divulgar o ideário político da agremiação a que são filiados, notadamente quanto a temas de interesse político-comunitário, não caracteriza promoção pessoal ou propaganda de cunho eleitoral.”
        (Ac. de 16.12.2004 na Rp nº 658, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Representação. Propaganda partidária. Cadeia estadual. Participação de pessoa filiada a partido diverso. Vedação legal. Benefício indevido. Procedência. Proporcionalidade. A participação em programa partidário de não filiado ao partido responsável pela propaganda, em indevido benefício à pessoa componente dos quadros de outra agremiação, distancia-se das finalidades legais e enseja a cassação do direito de transmissão em tempo proporcional à falta”. NE : Participação, no programa partidário em bloco, do governador do Distrito Federal, vinculado a partido que não o responsável pela propaganda impugnada, com o enaltecimento das realizações do governo. A coligação que aliava os dois partidos não sobrevive após as eleições para efeito de utilização de espaço de propaganda partidária.
        (Ac. de 7.12.2004 na Rp nº 698, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 7.12.2004 na Rp nº  699, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e o Ac. de 15.2.2005 na Rp nº 689, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral. Ilegitimidade ativa. Imprestabilidade da prova. Decadência. Rejeição das preliminares. Improcedência. [...] É lícita a exploração do desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, não se caracterizando promoção pessoal ou propaganda eleitoral quando evidenciado o interesse na exibição do modo de administrar, segundo os princípios e o ideário da agremiação responsável pela propaganda, com a divulgação de programas e obras desenvolvidos sob a administração do filiado.”
        (Ac. de 31.8.2004 na Rp nº 654, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “[...] Propaganda partidária gratuita. Não-caracterização de propaganda eleitoral irregular. Ausência de demonstração de violação da legislação e dissídio jurisprudencial. Negado provimento.” NE: “Veiculação em programa partidário regional do número do partido com exibição simultânea do pré-candidato ao cargo de governador do estado, detentor do mesmo número da agremiação.”
        (Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 3507, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Representação. Programa partidário. Cadeia nacional. Arts. 45 da Lei nº 9.096/95 e 13 da Res.-TSE nº 20.034/97. Desvio de finalidade. Promoção pessoal. Presidente da República. Distorção de fatos. Representação julgada parcialmente procedente.” NE : “Tais fragmentos, ao associarem, de forma direta e pessoal, a figura do homem Luiz Inácio Lula da Silva e sua trajetória pessoal de sucesso – de menino pobre do sertão nordestino a chefe do Poder Executivo Federal –, ressaltando suas idiossincrasias e aspirações de vida e anseios, à mudança do país, não como fruto da aplicação concreta do programa e do ideário do partido ao qual é filiado, contrariaram a vedação prevista no art. 45, § 1º, II, da Lei nº 9.096/95 [...]” “Não é necessário que a promoção pessoal tenha expressa vinculação a determinado pleito. Tal conclusão decorre do próprio inciso II do § 1º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, que logrou distinguir duas espécies de conduta, cuja prática acarreta a aplicação da penalidade prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal. [...] a divulgação de propaganda de candidato a cargos eletivos. [...] a segunda modalidade [...] se refere à defesa de interesses pessoais ou de outros partidos [...].”
        (Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 656, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; rel. designado Min. Fernando Neves.)

         

        “Propaganda partidária. Legitimidade do Ministério Público Eleitoral. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Investigação judicial. Cassação do direito de transmissão. Multa. Cassação de registro ou de diploma. Desmembramento. Competência. Procedência. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor representação visando à cassação do direito de transmissão de propaganda partidária. É cabível o desmembramento de representação por infrações cometidas em espaço de propaganda partidária, quando a conduta, a um só tempo, em tese, ensejar apreciação sob a ótica da investigação judicial e das representações relativas ao desvirtuamento da propaganda partidária e ao descumprimento da Lei Eleitoral, para que o processo e julgamento se dêem conforme a competência prevista em lei. A utilização do tempo destinado à divulgação de propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiado ao partido responsável pelo programa, titular de mandato eletivo e pré-candidato à reeleição, atrai a cassação do tempo da transmissão a que faria jus o partido infrator no semestre seguinte ao do julgamento.”
        (Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 641, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 643, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “[...] Constatada a utilização parcial do tempo destinado à divulgação de propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiado ao partido responsável pelo programa, titular de mandato eletivo e pré-candidato à reeleição, impõe-se a cassação do tempo da transmissão, a que faria jus o partido infrator no semestre seguinte ao do julgamento, equivalente ao consumido na falta.” NE: “[...] é o próprio parlamentar que expõe a finalidade do programa, de mostrar à sociedade alagoana o trabalho por ele realizado nos quatro anos de mandato e das conquistas por ele obtidas para o estado, com nítido destaque para seu empenho, sua sensibilidade e seu prestígio perante a bancada do partido e os ministérios, em evidente promoção pessoal, distanciada de qualquer ação concreta que se relacione com a sigla partidária. [...]”
        (Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 646, rel. Min. Barros Monteiro.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal e propaganda de candidato a cargo eletivo. Proporcionalidade. Parcial procedência. É assegurada, na propaganda partidária, a exibição do desempenho de filiado, mediante apresentação de ações concretas por ele administradas, segundo a orientação programática da agremiação a que se filia, visando expor à população o ideário e as propostas partidárias. Constatada, entretanto, a utilização parcial do tempo destinado à divulgação de programa partidário para exclusiva promoção pessoal de filiado ao partido por ele responsável, titular de mandato eletivo e notório candidato à reeleição, com explícito pedido de votos, no semestre anterior ao do pleito, impõe-se a cassação do tempo da transmissão a que faria jus o partido infrator no semestre seguinte ao do julgamento proporcional à natureza da falta e à sua extensão.”
        (Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 376, rel. Min. Barros Monteiro.)

         

        “Propaganda partidária. Cadeia estadual. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal e propaganda de can219 didatura a cargo eletivo. Vedação. Uso do recurso de montagem não caracterizado. [...] A utilização do espaço destinado à propaganda partidária, todavia, com a finalidade de beneficiar determinada pessoa filiada ao partido responsável pelo programa, em promoção de nítido caráter eleitoral, viola as prescrições legais relativas à matéria e conduz à aplicação da penalidade de cassação do direito de transmissão em tempo equivalente à natureza e à extensão da falta.”
        (Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 374, rel. Min. Barros Monteiro.)

         

        “Propaganda partidária. Inserções nacionais. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Alusão a candidatura a cargo eletivo. Participação de filiado a outro partido. Impossibilidade. Parcial procedência. A utilização do espaço destinado à propaganda partidária por pessoa filiada a partido diverso, em promoção de nítido teor eleitoral, afronta as prescrições legais relativas à matéria e conduz à aplicação da penalidade de cassação do direito de transmissão em tempo equivalente à natureza e à extensão da falta. A vedação de que trata o inciso I do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, na hipótese de haver intenção de formalização de coligações para disputa de pleito vindouro ou mesmo sua efetiva ocorrência, não impede a mera divulgação de documentários de atos partidários, desde que respeitadas as finalidades previstas para a divulgação da propaganda partidária”.
        (Ac. de 11.12.2003 na Rp nº 379, rel. Min. Barros Monteiro.)

      • Publicidade comercial

        Atualizado em 21.7.2022


        “Propaganda partidária. Desvirtuamento. Art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95. Procedência. A utilização de espaço destinado à propaganda partidária em desacordo com os permissivos do art. 45 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos atrai a sanção prevista no § 2º do citado diploma legal. Cassação integral do tempo de propaganda partidária, em cadeia nacional, a que faria jus o representado no semestre seguinte.” NE: Trecho do voto do relator:“[...] o programa impugnado [...] com um total de 2 minutos (art. 48 da Lei nº 9.096/95), revela indiscutível desvio de finalidade, uma vez que a tônica da propaganda foi centrada na atividade promovida por parlamentar recém-ingresso no partido representado, enquanto membro da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, a respeito de supostas irregularidades em processo industrial conduzido pela empresa Coca-Cola, o que sugere, como bem destacou o Ministério Público Eleitoral, a ocorrência de ‘peça de publicidade negativa' e a ‘defesa de interesses comerciais'.”

        (Ac. de 1º. 12.2005 na Rp nº 762, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    • Direito autoral

      Atualizado em 21.7.2022


      “Propaganda partidária. Utilização de imagens de propriedade de emissora de televisão. Legitimidade ativa. Violação a direito autoral. Não-caracterização. Inexistência de desvio de finalidade. [...]. Tem legitimidade o titular de direito autoral para representar à Justiça Eleitoral, visando coibir prática ilegal em espaço de propaganda partidária ou eleitoral. O uso de trecho de matéria jornalística na propaganda partidária, com a finalidade de explorar tema de caráter político-comunitário, não constitui desvio de finalidade a atrair a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.096/95. [...].”
      (Ac. de 18.11.2004 na Rp nº 678, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Direito de resposta

      Atualizado em 3.3.2023.


      “[...] Direito de resposta. Programa partidário. [...]  1.  O direito de resposta está assegurado, pelo art. 58 da Lei nº 9.504/97, a candidato, partido ou coligação que seja atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. 2.  É inviável pedido de direito de resposta, no qual o requerente não esclarece o contexto em que foi transmitida a informação supostamente ofensiva, tampouco demonstra de que forma o texto veiculado teria causado lesão ao seu direito. 3.  É ônus do requerente apresentar o texto da resposta, sem o qual o pedido não pode ser conhecido [...]”.

      (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-Pet nº 46804, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Propaganda partidária. Crítica. Promessa de campanha. Direito de resposta. Descabimento. 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a realização de críticas a promessa de campanha, na propaganda partidária, configura o posicionamento de partido político sobre tema de interesse político-comunitário e não enseja direito de resposta. 2. Na espécie, não houve divulgação de informação inverídica na propaganda partidária, mas tão somente crítica a determinada promessa de campanha que não teria sido cumprida [...]”.

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 3059, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[....] Direito De Resposta – Internet. [...]. A afirmação de Partido Político ser associado ao narcotráfico abre espaço para o direito de resposta. 5. Prazo da veiculação da resposta - Na internet, o direito de resposta deve ser veiculado em prazo não inferior ao dobro do utilizado para veiculação da ofensa [...].”

      (Ac. de 2.8.2010 no R-Rp nº 187987, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Direito de resposta. [...] 1. Na linha dos precedentes desta c. Corte, apenas candidatos, partidos políticos e coligações detêm legitimidade para pleitear direito de resposta em face de suposta ofensa veiculada durante a exibição de propaganda partidária. [...]”.

      (Ac. de 12.11.2009 nos ED-AgR-Rp nº 890, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Propaganda partidária. Alegação de desvirtuamento. Trucagem. Ofensas à imagem e à reputação de partido [...] Direito de resposta. [...] É cabível a concessão de direito de resposta por ofensa irrogada em programa partidário, em decorrência de afirmações que extrapolam os limites da crítica meramente política e resvalam para a agremiação política, afetando sua credibilidade perante o eleitorado. Extintos os espaços destinados a divulgação de propaganda partidária em cadeia regional, circunstância superveniente prejudicial à análise da representação, uma vez que o seu provimento, na hipótese de eventual acolhimento da tese sustentada na inicial, seria inócuo, ante à evidente perda de objeto, fica inviabilizado, na espécie, o exercício do direito de resposta pelo partido representante.”

      (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 861, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Cadeia nacional. Ofensa. Partido político. Pedido. Direito de resposta. Indeferimento. Improcedência da representação. Críticas contundentes com relação à atuação de filiados de partido político na condução do Executivo Federal, demonstrando o posicionamento do partido frente a temas político-comunitários, com base em conteúdo amplamente divulgado pelos meios de comunicação do País, não constituem ofensa às disposições legais sobre propaganda partidária.”

      (Ac. de 17.4.2007 na Rp nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Cadeia estadual. Promoção pessoal. Filiado. Ofensa. Governador. Pedido. Direito de resposta. [...] A legitimidade para pleitear a concessão de direito de resposta, por se tratar de direito personalíssimo, é do próprio ofendido, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior. [...]”

      (Ac. de 10.4.2007 na Rp nº 859, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Publicidade de pré-candidato. Desvirtuamento. Ofensas. [...] Direito de resposta. [...] Pode o ofendido, em representação proposta em conjunto com partido político, na qual se busque a cassação de direito de veiculação de propaganda partidária, pleitear a concessão do direito de resposta, com fundamento no art. 5º, V, da Constituição. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à alegada prescrição do direito de resposta, cabe esclarecer que a Lei nº 9.096/95 é silente sobre o assunto. No entanto, o tema foi tratado pela Constituição Federal, no art. 5º, V [...] Já se tem entendimento firmado no sentido de que 'não é dado ao julgador criar prazo de decadência de que a lei não cuida. Menos ainda invocando pretensa isonomia com o estabelecido para a resposta'. [...] Revela-se, no entanto, contrário ao princípio da razoabilidade caso se pretenda exercer o direito de resposta decorridos longos períodos de tempo após a alegada ofensa, uma vez que afronta a própria natureza do instituto, que visa à pronta reparação de lesão às qualidades éticas essenciais à pessoa [...] Ainda que assim não fosse, o pedido de direito de resposta [...] não mereceria prosperar. Em nenhum momento da propaganda impugnada se identifica a existência de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou inverídica. [...]”

      (Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 863, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Publicidade de pré-candidato. Desvirtuamento. Ofensas veiculadas em programa partidário. [...] Direito de resposta. Ilegitimidade de parte. [...] Partido ou coligação é parte ilegítima para reivindicar direito de resposta por fatos ditos lesivos à honra ou à imagem de candidato, por se tratar de direito personalíssimo que só pode ser pleiteado pelo próprio ofendido. [...]”

      (Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 800, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Direito de resposta. Programa partidário. Ausência do texto da resposta. [...]” NE : Trecho do voto do Min. Marco Aurélio: “No Código Eleitoral, tem-se norma linear, o art. 243, § 3º [...] Quer me parecer que a Corte considerou para tanto não em si a definição dos legitimados para o direito de resposta da Lei nº 9.504/97, mas o Código Eleitoral.”

      (Ac. de 23.8.2005 na Rp nº 686, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Propaganda partidária. Ofensas. Não-configuração. Direito de resposta. [...] A crítica à atuação de membro do partido na condição de chefe do Poder Executivo não constitui, por si só, razão para aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.096/95. Não configurada a ofensa, não se cogita da concessão de direito de resposta”. NE : O art. 45 da Lei nº 9.096/1995 foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.

      (Ac. de 29.3.2005 na Rp nº 703, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Propaganda partidária. Alegação de ofensas. Não-caracterização. Direito de resposta negado [...] Não configura desvirtuamento de finalidade a utilização do espaço destinado a propaganda partidária para o lançamento de críticas ao desempenho de agentes públicos quando não excedam o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário. Não caracterizando ofensa à honra ou à imagem do representante, tais críticas não autorizam a concessão de direito de resposta.”

      (Ac. de 17.3.2005 na Rp nº 702, rel. Min. FranciscoPeçanha Martins ; no mesmo sentido o Ac. de 29.3.2005 na Rp nº 667, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Promoção pessoal de pré-candidato. Ofensa à imagem e à honra não configurada. Direito de resposta negado [...] A crítica à administração, conduzida por outra agremiação partidária, desde que relacionada a ações contra as quais se posicione o partido de oposição, como forma de divulgar suas opiniões sobre temas de interesse político-comunitário, não conduz à concessão de direito de resposta”.

      (Ac. de 16.12.2004 na Rp nº 674, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Propaganda partidária. Direito de resposta. Ofensas à imagem e à honra. Aplicação do princípio da proporcionalidade [...] A utilização do espaço destinado a propaganda partidária com veiculação cujo teor se distancie da finalidade prevista na lei dá ensejo à penalidade de cassação do direito de transmissão do partido infrator. A veiculação de ofensas à imagem e à honra de pessoa pública em teor que excede os limites estabelecidos pelos dispositivos aplicáveis à espécie dá ensejo à concessão de direito de resposta ao prejudicado, a ser exercido em tempo descontado da propaganda do reclamado, em termos e forma previamente aprovados pela Corte.”
      (Ac. de 16.12.2004 na Rcl nº 241,  rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Propaganda partidária. Direito de resposta. Divulgação de informação inverídica. [...] A divulgação de informações inverídicas com o objetivo de macular a imagem de terceiros dá ensejo à concessão de direito de resposta ao prejudicado, a ser exercido em tempo descontado da propaganda do representado, em termos e forma previamente aprovados pela Corte”.

      (Ac. de 7.12.2004 na Rp nº 707, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Propaganda partidária. [...] Desvio de finalidade. Distorção de fatos e falseamento de sua comunicação. Ocorrência. Direito de resposta. [...] O ofendido por afirmação, imagem ou expressão veiculadas em propaganda partidária, ainda que não figure entre os nominados na norma de regência, tem legitimidade para ajuizar representação visando à obtenção do direito de resposta.  Ausente a ofensa, indefere-se o pedido de resposta. A distorção de fato e o falseamento de sua comunicação, com a finalidade de extrair dividendos políticos para o partido responsável pelo programa, configuram infração ao disposto no inciso III do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, ainda que não tenham sido utilizados artifícios de montagem ou trucagem, do que decorre a cassação do direito de transmissão subseqüente, proporcional à gravidade da falta”. NE : O art. 45 da Lei nº 9.096/1995 foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.

      (Ac. de 18.11.2004 na Rp nº 677, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Propaganda partidária. [...] Veiculação de ofensas. [...] Direito de resposta. [...] Não configuradas ofensas à honra do partido ou de seus filiados, indefere-se o direito de resposta.” NE: Trecho do voto do relator : “A alegação de que a referência ao fato de existir uma ‘[...] indústria de multas tendente a alavancar a arrecadação municipal [...]' e de que os fiscais de trânsito estariam sujeitos a uma cota mínima diária de aplicação de multas ‘[...] atinge a honra objetiva e subjetiva do partido representante e de seus filiados [...]', não merece acolhida”.

      (Ac. de 2.9.2004 na Rp nº 679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] O direito de resposta prescrito no art. 58, § 1º, da Lei nº 9.504/97 contempla somente candidatos, partidos e coligações. Outras pessoas são atendidas pela Lei de Imprensa.”

      (Ac. de 17.8.2004 no AgRgRp nº 700, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] O direito de resposta prescrito no art. 58, § 1º, da Lei nº 9.504/97 contempla somente candidatos, partidos e coligações. Outras pessoas são atendidas pela Lei de Imprensa.”

      (Ac. de 17.8.2004 no AgRgRp nº 700, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Propaganda partidária. Direito de resposta. Apresentação prévia do texto da resposta. Aplicação analógica da Lei Eleitoral. Aprovação. Não havendo no texto da resposta novas ofensas, que poderiam ensejar tréplica, é de se aprovar o seu conteúdo.”

      (Ac. de 22.6.2004 na Rp nº 657, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda partidária. 1. Deferida pelo Plenário do Tribunal a veiculação de direito de resposta em razão de propaganda partidária considerada ofensiva, limitada ao tempo de um minuto, há que se observar idêntico espaço autorizado para o partido responsável pela ofensa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O recorrente pretende seja excluída da apresentação da resposta deferida por esta Corte [...] a Rede Globo, uma vez que, como acentuou, ‘[...] por motivo de atraso na entrega da fita, a inserção objeto da representação não foi veiculada [...]', naquela emissora.”
      (Ac. de 6.2.2003 no AgRgRp nº 342, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    • Identificação do partido

      Atualizado em 21.7.2022


      “Propaganda partidária. Inserção. Cadeia nacional [...] Ausência. Identificação. Agremiação partidária responsável pelo programa. [...] A ausência de identificação da agremiação partidária não é capaz de, por si só, acarretar a imposição da penalidade de perda do direito de transmissão no semestre seguinte preconizada no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95, aplicável somente aos partidos políticos que contrariem o disposto na referida norma.”

      (Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 888, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

    • Imprensa escrita e outdoor

      Atualizado em 21.7.2022


      "[...] Afixação de outdoors e distribuição de brindes. [...]. Impossibilidade. Esclarecimentos. A interpretação que o TSE conferiu às modificações que a Lei nº 11.300/2006 introduziu na Lei nº 9.504/97 garante a expressão da identidade ideológica do partido no debate de idéias e na apresentação de plataformas políticas durante a campanha eleitoral. A propaganda partidária que o consulente denomina de ‘comunicação social', exercida por meio de outdoors e distribuição de brindes, está vedada nas eleições de 2006, porque essas práticas configuram violação aos §§ 6º e 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.300/2006 [...]”.

      (Res. nº 22241 na Cta nº 1269, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.) 

       

      “[...] Propaganda partidária realizada por meio de outdoor e imprensa escrita. Ausência de proibição legal. Limites impostos pelas leis que disciplinam o direito eleitoral”.

      (Res. nº 21983 na Cta nº 1132, de 15.2.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Rádio e TV


      • Acesso e Participação

        Atualizado em 26.7.2022 NE: Os art. 45 a 49 da Lei nº 9.096/1995, que disciplinavam o acesso gratuito ao rádio e à televisão, foram revogados pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.


         

        “[...] Propaganda partidária. Inserções nacionais. [...] Tempo destinado à promoção e à divulgação da participação política feminina. [...] Dispositivo legal aplicável 1. Lei nº 9.096/95 Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: ... IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) [...] 7. As agremiações devem garantir todos os meios necessários para real e efetivo ingresso das mulheres na política, conferindo plena e genuína eficácia às normas que reservam número mínimo de vagas para candidaturas (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e asseguram espaço ao sexo feminino em propaganda (art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95). [...] 8. Em síntese, a participação feminina nas eleições e vida partidária representa não apenas pressuposto de cunho formal, mas em verdade, garantia material oriunda, notadamente, dos arts. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, 45, IV, da Lei nº 9.096/95 e 5º, caput e I, da CF/88. [...] 14. Os percentuais previstos para inserção da mulher na política - 10% em programa partidário (art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95), 30% em registro de candidatura (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e 15% em financiamento de campanha (art. 9º da Lei nº 13.165/2015) - devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia de gênero, nos termos do art. 5º, I, da CF/88, e constituem valores obrigatórios mínimos a serem garantidos pelas agremiações. 15. O descumprimento do tempo mínimo previsto no art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95, ainda que parcial, gera a incidência da penalidade prevista em seu § 2º [...]”.

        (Ac. de 16.2.2017 na Rp nº 28965, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 20.10.2016 no  AgR-REspe nº 15826, rel. Min. Herman Benjamin.)

         

        “[...] Propaganda partidária. Inserções. Participação feminina na política. Promoção. Art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95. Inobservância. Sanção. Art. 45, § 2º, II, da Lei nº 9.096/95. Parâmetro. Tempo total da reserva legal. [...] 3. O intuito do legislador, ao instituir, por meio do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95, a obrigação de o partido destinar, na propaganda partidária gratuita, um tempo mínimo para incentivar e encorajar a participação das mulheres no cenário político brasileiro foi alcançar a igualdade material de gênero, o que está em perfeita harmonia com o postulado do art. 5º, I, da CF/88 [...] 6. A destinação de pelo menos 10% do tempo de propaganda partidária à promoção feminina na política caracteriza um mínimo existencial do direito fundamental à igualdade de gênero e qualifica-se como limite do limite, jamais podendo ser atingido. [...]”

        (Ac. de 20.9.2016 no REspe 12637, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] Propaganda partidária. Art. 45, IV, da Lei n° 9.096/95. Participação política feminina. [...] 2. Segundo o entendimento desta Corte, ‘a mera participação de filiada na propaganda partidária, desvinculada de qualquer contexto relacionado à inclusão das mulheres na política, não é suficiente para promover e difundir a participação feminina na política’ [...]”.

        (Ac. de 29.3.2016 no AgR-REspe 14905, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Propaganda Partidária. Bloco. Inserções estaduais. [...] 1. Ao partido político recém-criado, que não disputou as últimas eleições para Câmara dos Deputados, deve ser assegurado o direito de acesso ao rádio e televisão pelas razões declinadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.430. Tal direito foi garantido por este Tribunal Superior ao requerente no julgamento da PP nº 914-07, quando deferida a exibição da propaganda partidária em bloco. 2. Somente o partido político que tenha elegido representantes em duas eleições consecutivas faz jus à exibição de propaganda eleitoral por meio de inserções nacionais e estaduais. [...]”

        (Ac. de 27.5.2014 no MS nº 24517, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Propaganda partidária. [...] Rede nacional. Inserção. Rádio e televisão. Requisitos. Art. 57, I, a, e III, b, da Lei 9.096/95. Representantes em cinco estados. [...] 1. O partido político fará jus ao direito de usufruir de programa partidário em rádio e televisão no total de vinte minutos - por meio da veiculação de inserções com duração de trinta segundos ou um minuto - toda vez que eleger representante em, no mínimo, em cinco estados, conforme o disposto no art. 57, I, a, e III, b, da Lei 9.096/95. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 18.12.2012 na PP nº 16439, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      • Propaganda paga

        Atualizado em 21.7.2022


        “Propaganda partidária. Desvirtuamento. Veiculação de ofensas a filiado. [...] Exibição fora do horário gratuito definido em lei. [...] A veiculação de programa partidário fora dos horários gratuitos definidos em lei atrai a aplicação da penalidade da cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do julgamento, independente da prova de concurso do partido representado, sob pena de ferir a igualdade de oportunidades de acesso ao rádio e à televisão para divulgação de propaganda partidária.”

        (Ac. de 13.12.2005 na Rp nº 714, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Fundação ou instituto de partido político. Produção de programa destinado à doutrinação e à educação política. Exibição em rádio e canais de televisão aberta ou por assinatura. Impossibilidade. Os programas destinados à doutrinação e à educação política, produzidos por partido político, ou por fundação ou instituto por ele criado, somente podem ser veiculados em rádio e televisão na forma gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, sendo vedada a sua difusão por meio de propaganda paga em rádio e televisão, vedação essa que se estende aos canais de televisão por assinatura ou via satélite.”

        (Res. nº 21705 na Cta nº 1012, de 1º.4.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “[...] Somente são admissíveis a propaganda partidária (Lei nº 9.096/95) e a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97), ambas gratuitas. Na legislação eleitoral brasileira não é permitida a propaganda política paga no rádio e na televisão. [...]”

        (Res. nº 21626 na Cta nº 983, de 17.2.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Veiculação de propaganda paga durante a programação normal de rádio e televisão. Restringindo-se a transmissão da propaganda aos limites do Distrito Federal, compete ao TRE/DF a apreciação da matéria. [...]”

        (Res. nº 20603 na Rp nº 266, de 25.4.2000,  rel. Min. Edson Vidigal.)

    • Representação


      • Competência

        Atualizado em 26.7.2022 NE: O art. 45 da Lei nº9.06/1995 foi revogado pelo art. 5° da Lei nº 13.487/2017.


        “[...] Propaganda partidária. Inserções estaduais. Competência. Tribunal regional eleitoral. [...] 1. A competência para julgar os desvirtuamentos e os abusos cometidos no espaço da propaganda partidária é do tribunal que determinou e delimitou o tempo de exibição da publicidade. 2. In casu, por se tratar de inserções estaduais, a competência para o processamento e julgamento é da corte regional eleitoral do Estado do Espírito Santo. [...]”

         (Ac. de 4.8.2015 no AgR-AI nº 16213, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 1. Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar alegação de desvio de finalidade em espaço de propaganda partidária quando a veiculação se der em datas diversas das que tiver autorizado nos termos dos arts. 2º, § 3º, e 3º da Res.-TSE nº 20.034, de 1997. [...]”

        (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 31568, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “Propaganda Partidária. Alegação de Desvio de Finalidade. Promoção Pessoal. Filiado. Candidato. [...] 2. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral o exame da representação sempre que o uso do espaço da propaganda partidária houver sido autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 13 da Res.-TSE nº 20.034, de 1997. 3. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar representação para apurar a existência de irregularidade na divulgação de inserções nacionais de partido político, ainda que vise o beneficio de pré-candidato a cargo em eleições estaduais ou federais. Precedente [...]”.

        (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 12690, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

          

        “Representação. Propaganda Partidária. [...] Inserções Nacionais. Desvirtuamento. Veiculação. Propaganda Antecipada. Governador. Senador. Competência do TSE. [...] 1. O TSE é competente para julgar a representação proposta com base nos arts. 45 da Lei nº 9.096/95 e 36 da Lei nº 9.504/95, em virtude da divulgação de propaganda antecipada em beneficio de pré-candidatos a governador e a senador, em sede de inserções nacionais da propaganda partidária. 2. A ocorrência dos fatos no âmbito de inserções nacionais atrai a competência do TSE também para o exame da responsabilização dos candidatos pela propaganda extemporânea, ainda que essa tenha sido direcionada a influir nas eleições para governador de estado e senador da república. [...]”

        (Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 114624, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Exclusiva promoção pessoal. Filiada e não-filiado ao partido responsável pelo programa. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 1. O Tribunal, ao deliberar sobre questão de ordem no julgamento da Representação nº 994/DF, fixou a competência do Corregedor-Geral para apreciar feito que verse sobre a utilização do espaço destinado ao programa partidário para a realização de propaganda eleitoral extemporânea, presente o cúmulo objetivo, sendo possível a dualidade de exames, sob a ótica das Leis nºs 9.096/95 e 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 18.12.2007 na Rp nº 997, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

         “[...] 2. Em se tratando, como é o caso, de representação por suposta propaganda eleitoral extemporânea durante transmissão de programa partidário de rádio de âmbito estadual, autorizado por Tribunal Regional Eleitoral e sob responsabilidade do Diretório Regional do PSDB, não vejo como se atribuir competência ao TSE para análise da questão. 3. Nos termos do art. 96, III, da Lei nº 9.504/97, cabe ao TSE julgar apenas as representações afetas à eleição presidencial. Por esta razão, a simples participação de possível futuro candidato à Presidência da República (a propaganda ocorreu em março de 2006, antes do período eleitoral) não transfere, por si só, a competência a esta Corte. 4. Declinação de competência ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.”

        (Ac. de 8.5.2007 na Rp nº 1245, rel. Min. José Delgado.)

         

        “Propaganda partidária gratuita (Lei nº 9.096/95, art. 45). […]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] entre a data do julgamento do agravo [...] e a presente data, o Tribunal Superior Eleitoral modificou a sua jurisprudência, passando a entender que, de fato, o exame das infrações ao art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995, está na alçada da Corregedoria-Geral Eleitoral; no caso sub judice, entretanto, entendeu que a preliminar foi implicitamente superada no julgamento do aludido agravo.”

        (Ac. de 6.9.2006 no AgRgRp nº 917, rel. Min. Ari Pargendler.) 

         

        “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Propaganda de pré-candidato. Desvirtuamento. Incompetência absoluta do TRE. [...] A competência para exame das infrações às normas que regem a propaganda partidária se estabelece em função da autorização para sua divulgação. Autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, a ele compete o julgamento da representação. [...]”
        (Ac. de 1º.12.2005 na Rp nº 750, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “[...] Competência. Apreciação. Irregularidade. Propaganda partidária. Outdoor. Havendo propaganda eleitoral irregular e antecipada, compete à Justiça Eleitoral, através dos juízos eleitorais ou tribunais – regionais ou Superior –, processar e julgar representações. Subordinam-se estas à distribuição regular. Não se distinguindo se a infração for praticada por pessoa física ou jurídica. A controvérsia entre particular e partidos políticos deverá ser resolvida perante a Justiça Comum.”

        (Res. nº 22065 na Cta nº 1155,  de 23.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “Propaganda partidária. Cadeia estadual. Competência do Tribunal Superior Eleitoral. [...] O Tribunal Superior Eleitoral é competente para julgar os feitos relacionados com infrações às normas que disciplinam a propaganda partidária, quando por ele autorizada a respectiva transmissão, o que ocorre nos programas em bloco (nacional e estadual) e em inserções de âmbito nacional. [...]”

        (Ac. de 31.8.2004 na Rp nº 676, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 643, rel. Min. Francisco Peçanha Martins   e o Ac. de 31.8.2004 na Rcl nº 233, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.) 

         

        “[...] Inserções estaduais. Veiculação de propaganda eleitoral extemporânea [...] II – Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na representação fundada na violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95, de competência do juiz corregedor, não há como aplicar multa ao representado, por ausência de previsão no citado artigo, cabendo apenas a cassação da transmissão a que faria jus o partido no semestre seguinte. III – Também assente no TSE que a propaganda eleitoral extemporânea, difundida em programa partidário (Lei nº 9.096/95), permite a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições na representação fundada na violação do art. 36 da Lei nº 9.504/97, de competência do juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais e dos juízes eleitorais nas eleições municipais.”
        (Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 4679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Abuso do poder econômico e político. Desmembramento. Competência. [...] Ajuizada representação por infrações cometidas em espaço de propaganda partidária, quando, relacionadas ao mesmo fato, em tese, ensejarem apreciação sob a ótica da investigação judicial e das representações relativas ao desvirtuamento da propaganda partidária e ao descumprimento da Lei Eleitoral, é de se admitir o desmembramento do feito, para que o processo e julgamento se verifique, observada a competência prevista em lei. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A alegada infração ocorrida em espaço de propaganda partidária autorizado pelo Tribunal Superior, visando à cassação do tempo de transmissão correspondente a que faria jus o partido responsável pelo programa incumbe a esta própria Corte [...]”

        (Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 646, rel. Min. Barros Monteiro.)

         

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Inserções estaduais. Prova. Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral. Retorno dos autos ao Tribunal a quo. Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral autorizar a veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária, quando requeridas por órgão de direção estadual das agremiações, daí decorrendo sua competência para o processo e julgamento das representações e reclamações que digam respeito a desvios cometidos durante as respectivas transmissões. Constatado, pelo exame da prova dos autos, tratar-se de propaganda em inserções de âmbito estadual, impõe-se, ante a incompetência do Tribunal Superior Eleitoral, a restituição dos autos à Corte Regional para apreciação da matéria”.
        (Ac. de 16.12.2003 na Rp nº 640, rel. Min. Barros Monteiro.)

      • Desmembramento

        Atualizado em 26.7.2022


        “Representação. Propaganda partidária. [...] 2. Constatada a ausência de identidade entre os processos, por impugnarem inserções veiculadas em meses diversos, não há, no julgamento em separado, risco de decisões conflitantes ou de aplicação de sanção bis in idem. [...]”.

        (Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 11168, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] É cabível o desmembramento de representação por infrações cometidas em espaço de propaganda partidária, quando a conduta, a um só tempo, em tese, ensejar apreciação sob a ótica da investigação judicial e das representações relativas ao desvirtuamento da propaganda partidária e ao descumprimento da Lei Eleitoral, para que o processo e julgamento se dêem conforme a competência prevista em lei. [...]”

        (Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 639, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 646, rel. Min. Barros Monteiro.)

      • Execução da decisão

        Atualizado em 26.7.2022


        “[...] Programa partidário. Inserções regionais. Participação política feminina. Inobservância do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95 [...] 2. A penalidade decorrente da infração às regras do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos deve ser aplicada considerando-se a integralidade do tempo do semestre seguinte em toda a circunscrição abrangida (nacional ou regional) [...]”. NE : O art. 45 da Lei nº 9.096/1995 foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.

        (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 27478, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...]. Ultrapassado o período de divulgação de propaganda partidária do partido político no semestre em curso, o Tribunal resolve questão de ordem no sentido de que a pena será aplicada no primeiro semestre de 2009.”

        (Ac. de 20.5.2008 na QOEDclRp nº 962, rel. Min. Ari Pargendler.)

        [...] A aplicação da penalidade de cassação de transmissão de propaganda partidária ocorre no semestre seguinte à veiculação do programa, salvo quando o julgamento da representação se dá em momento posterior [...]”.

        (Ac. de 13.5.2008 nos EDclRp nº 962, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “[...] Propaganda partidária. Cassação de programa. Execução de decisão judicial após o trânsito em julgado. Ausência de violação a dispositivo legal [...] I – É assente na jurisprudência desta Corte que a cassação do direito de transmissão (art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95) recairá sobre programa partidário com exibição prevista para o semestre seguinte ao trânsito em julgado da decisão [...] II – Independe de pedido de execução o cumprimento do acórdão que determina a aplicação da pena prevista no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95, após seu trânsito em julgado.” NE : O art. 45 da Lei nº 9.096/1995 foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.

        (Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 4411, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      • Legitimidade

        Atualizado em 3.3.20223.


        “[...] Representação. Propaganda partidária. Inserções. Participação feminina na política. [...] 1. A legitimidade do Parquet para o oferecimento da representação de que trata o art. 45, § 3º, da Lei nº 9.096/95 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.617/DF. [...]”

        (Ac. de 20.9.2016 no REspe 12637, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Inserções nacionais. [...] 1. O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de representações voltadas à apuração de irregularidades na propaganda partidária. Precedentes [...]”.

        (Ac. de 27.3.2014 na Rp nº 31483, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “Representação. Propaganda partidária. Desvirtuamento. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que o Ministério Público Eleitoral é parte legítima para o ajuizamento de representação por infração ao art. 45 da Lei nº 9.096/95, haja vista que o § 3º do referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com o art. 127 da Constituição Federal, o qual incumbe ao Parquet a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. [...]”

        (Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 11168, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 636240, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Representação. Propaganda partidária. Art. 45, § 3º, da Lei nº 9.096/95. Legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral [...] 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que o Ministério Público Eleitoral é parte legítima para o ajuizamento de representação por infração ao art. 45 da Lei nº 9.096/95, haja vista que o § 3º do referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com o art. 127 da Constituição Federal, o qual incumbe ao Parquet a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis [...]”.

        (Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 636240, rel. Min. Henrique Neves.)

        “[...] Representação. Propaganda partidária. [...]. 1. O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para ajuizar representação por infração do art. 45 da Lei 9.096/95. Interpretação em conformidade com os arts. 127 da CF/88, 72 da LC 75193 e 82, III, do CPC [...]”.

        (Ac. de 20.3.2013 no AgR-REspe nº 542882, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Filiado. [...] Representação. Inserção nacional. [...] 1. O Ministério Público - instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, consoante os arts. 127 da CF/88 e 1º da LC 75/93 -, é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, com legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação por ofensa ao art. 45 da Lei 9.096/95. [...]”

        (Ac. de 19.6.2012 na Rp nº 154105, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação. Candidatura. Filiado. Partido diverso. [...]” Trecho do voto da relatora: “No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo representado, impende considerar quer a cassação do direito de transmissão é a única penalidade aplicável na hipótese de representação por violação ao art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, à qual somente está sujeito o partido infrator, o segundo representado seria parte ilegítima no processo, impondo-se, assim, em relação a este, a extinção do processo sem julgamento do mérito. No entanto, o pedido de aplicação da sanção prevista no art. 45, § 2º, da referida norma dirige-se, unicamente, ao PPS, visto que o direito de transmissão de propaganda partidária pertence, tão somente, às respectivas agremiações, não havendo falar em ilegitimidade passiva do segundo representado.”

        (Ac. de 12.6.2012 na Rp nº 156714, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Propaganda partidária. Art. 45 da Lei 9.096/95. Ministério Público Eleitoral. Legitimidade ativa. Arts. 127 da CF/88, 72 da LC 75/93 e 82, III, do CPC [...] 1. O art. 45, § 3º, da Lei 9.096/95 deve ser interpretado em conformidade com o art. 127 da CF/88. Dessa forma, além dos partidos políticos, o MPE também possui legitimidade para ajuizar representação por infração do art. 45 da referida lei. 2. A legitimidade ativa do MPE é assegurada, ainda, em razão da garantia de sua atuação em todas as fases e graus de jurisdição do processo eleitoral e da existência de interesse público. [...]”

        (Ac. de 25.4.2012 no REspe nº 189348, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Filiado. Ilegitimidade ativa. Órgão regional. Partido político. Ajuizamento. Representação. Inserção nacional. [...] 1. O órgão regional de partido político é parte ilegítima para o ajuizamento de representação por infração às regras que disciplinam a propaganda partidária quando autorizada a veiculação de programa nacional por esta Corte Superior [...]”.

        (Ac. de 9.8.2011 na Rp nº 124931, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Representação. Direito de resposta. Legitimidade ativa. Candidatos, partidos políticos ou coligações. [...]. 1. Na linha dos precedentes desta c. Corte, apenas candidatos, partidos políticos e coligações detêm legitimidade para pleitear direito de resposta em face de suposta ofensa veiculada durante a exibição de propaganda partidária. [...]. 2. No caso, o representante, ora embargante, não comprovou ser candidato no pleito de 2006, razão pela qual não possui legitimidade ativa para propor a ação. [...].”

        (Ac. de 12.11.2009 nos ED-AgR-Rp nº 890, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] Pedido de direito de resposta. Alegada ofensa veiculada em programa partidário. Ausência de legitimidade ativa do BNDES. Não incidência do art. 58 da Lei 9.504/97. [...] I - Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que ‘o direito de resposta prescrito no art. 58, § 1º, da Lei nº 9.504/97 contempla somente candidatos, partidos e coligações. Outras pessoas são atendidas pela Lei de Imprensa’ [...]”.

        (Ac. de 26.3.2009 nos EDclRp nº 686, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2004 no AgRgRp nº 700, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Semestre anterior ao pleito. Preliminares. [...] Ilegitimidade passiva. [...]” NE: Legitimidade passiva do pré-candidato à eleição presidencial, com aplicação da multa, prevista no § 3º do art. 36, da Lei nº 9.504/97, uma vez que participou ativamente da propaganda do PSDB, atuando na função de âncora e, portanto, conhecedor de todo o conteúdo do material veiculado pela agremiação a qual é filiado. Trecho do voto do relator: “A prefacial de ilegitimidade passiva do segundo representado não se sustenta, pois o pedido deduzido pelo representante, referente à Lei dos Partidos Políticos, dirigiu-se apenas ao Diretório Nacional do PSDB”.

        (Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado.)

        NE: O representante do Ministério Público Eleitoral com atuação perante o Tribunal a quo não detém legitimidade para funcionar em feitos originários do TSE. A manifestação da Procuradoria Geral Eleitoral que ratifica os termos da inicial afasta a referida ilegitimidade. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 9.8.2007 na Rp nº 975, rel. Min. José Delgado.)

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. [...] Ilegitimidade ativa e passiva. [...] 4. Os partidos políticos podem ser representados em qualquer grau de jurisdição da Justiça Eleitoral por seus órgãos de direção nacional. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No que concerne à prefacial de ilegitimidade passiva do terceiro e do sexto representados, o art. 11 da Res.-TSE nº 20.034/97 estabelece que as transmissões de propaganda partidária não estão sujeitas a censura prévia, por elas respondendo, na forma da lei, os responsáveis pela sua veiculação, sendo que, na espécie, o programa foi veiculado em cadeia regional [...] e o pedido deduzido pelo representante, referente à Lei dos Partidos Políticos, restringiu-se aos diretórios regionais do PSDB [...] Sobre a ilegitimidade ativa do representante, o Tribunal já se pronunciou no sentido de que o ‘órgão de direção nacional tem legitimidade para representar o partido político em qualquer grau de jurisdição da Justiça Eleitoral’ [...].”

        (Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 931, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] 2. No caso concreto, tratou-se de propaganda partidária de âmbito estadual, de responsabilidade do Diretório Regional do PSDB. Dessa forma, considero ilegítima a participação do Diretório Nacional do Partido, uma vez que não há nos autos elemento que permita identificar sua responsabilidade na divulgação da propaganda questionada, impossibilitando, por conseguinte, a imposição de multa ao ente nacional caso seja procedente o pedido. Excluo da lide o segundo representado (PSDB Nacional). [...]”

        (Ac. de 8.5.2007 na Rp nº 1225, rel. Min. José Delgado.)

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Comparação entre governos. Promoção pessoal. Filiados. Propaganda eleitoral antecipada. [...] Ilegitimidade passiva. [...] O art. 11 da Res.-TSE nº 20.034/97 dispõe que os responsáveis pelas transmissões de propaganda partidária ficam sujeitos a responder pelo conteúdo veiculado, seja pelas expressões faladas ou pelas imagens transmitidas, não se podendo inferir a participação de filiados na elaboração ou veiculação do programa. [...]”

        (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1277, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Representação. Propaganda partidária. Alegação de desvirtuamento. Trucagem. Ofensas à imagem e à reputação de partido. [...] Ilegitimidade ativa dos representantes. [...] A legitimidade para propor ação visando cassação de tempo para veiculação de propaganda partidária, com base no art. 45 da Lei nº 9.096/95, é restrita aos partidos políticos, ao Ministério Público, a órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão (Res.-TSE nº 20.034/97, art. 13). [...]”

        (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 861, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Cadeia estadual. Promoção pessoal. Filiado. Ofensa. Governador. Pedido. Direito de resposta. [...] A legitimidade para pleitear a concessão de direito de resposta, por se tratar de direito personalíssimo, é do próprio ofendido, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior. [...]”

        (Ac. de 10.4.2007 na Rp nº 859, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] Pode o ofendido, em representação proposta em conjunto com partido político, na qual se busque a cassação de direito de veiculação de propaganda partidária, pleitear a concessão do direito de resposta, com fundamento no art. 5º, V, da Constituição. [...]”

        (Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 863, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Representação. Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Publicidade de pré-candidato. Desvirtuamento. Ofensas. [...] Ilegitimidade ativa dos representantes. [...] Direito de resposta. [...] Pode o ofendido, em representação proposta em conjunto com partido político, na qual se busque a cassação de direito de veiculação de propaganda partidária, pleitear a concessão do direito de resposta, com fundamento no art. 5º, V, da Constituição [...]”.

        (Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 863, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Publicidade de pré-candidato. Desvirtuamento. Ofensas veiculadas em programa partidário. [...] Direito de resposta. Ilegitimidade de parte. [...] Partido ou coligação é parte ilegítima para reivindicar direito de resposta por fatos ditos lesivos à honra ou à imagem de candidato, por se tratar de direito personalíssimo que só pode ser pleiteado pelo próprio ofendido. [...]”

        (Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 800, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Representação. Propaganda eleitoral em espaço destinado à veiculação de idéias e programa de partido político. 1. Responsabilidade. A responsabilidade pela má utilização da prerrogativa legal é do partido político, recaindo exclusivamente sobre ele a punição. [...].” NE: Ilegitimidade passiva do presidente da República para a representação. A norma da Lei 9.096/95 refere-se exclusivamente a partido político, não sendo possível aplicá-la ao  presidente da República.

        (Ac. de 25.5.2006 na Rp nº 901, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de  25.5.2006 na Rp nº 902, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Propaganda partidária. [...] Ilegitimidade passiva. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral transcrito no voto do relator: “[...] o pré-candidato não compõe o pólo passivo da representação, oferecida em [des]favor exclusivamente da agremiação partidária, sendo o pedido também destinado ao partido supostamente infrator, figurando o filiado apenas como beneficiário da propaganda [...].”

        (Ac. de 13.12.2005 na Rp nº 745, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “Propaganda partidária. Desvirtuamento. Veiculação de ofensas a filiado. [...] Ilegitimidade passiva. [...] Se a cassação do direito de transmissão é a única penalidade aplicável em caso de representação por violação ao art. 45 da Lei n o 9.096/95, à qual somente está sujeito o partido infrator, a emissora de televisão é parte ilegítima no processo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] considerando ainda a inaplicabilidade do disposto no art. 44 da Lei n o 9.504/97 à espécie, por se tratar, no caso concreto, de espaço de propaganda partidária, e não eleitoral, acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da emissora representada [...].”

        (Ac. de 13.12.2005 na Rp nº 714, rel. Min. Gomes de Barros.)

        “Representação. Direito de resposta. Programa partidário. Ausência do texto da resposta. [...].” NE: Alegação de ilegitimidade do BNDES para ajuizar representação para o exercício do direito de resposta. Trecho do voto do Min. Marco Aurélio: “[...] se considerarmos o artigo 58 da Lei nº 9.504/97, o direito de resposta está previsto em relação a candidato, partido ou coligação atingidos. No Código Eleitoral, tem-se norma linear, o art. 243, § 3º [...] Quer me parecer que a Corte considerou para tanto não em si a definição dos legitimados para o direito de resposta da Lei nº 9.504/97, mas o Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 23.8.2005 na Rp nº 686, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “Propaganda partidária. Alegação de ofensa. Governador. Ilegitimidade ativa. [...] A legitimidade para propor ação visando cassação de tempo para veiculação de propaganda partidária, com base no art. 45 da Lei nº 9.096/95, é restrita aos partidos políticos, ao Ministério Público, a órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão (Res.-TSE nº 20.034/97, art. 13). [...]”

        (Ac. de 15.2.2005 na Rp nº 652, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “Propaganda partidária. Utilização de imagens de propriedade de emissora de televisão. Legitimidade ativa. Violação a direito autoral. [...] Tem legitimidade o titular de direito autoral para representar à Justiça Eleitoral, visando coibir prática ilegal em espaço de propaganda partidária ou eleitoral. [...]”

        (Ac. de 18.11.2004 na Rp nº 678, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “Propaganda partidária. Representação. Legitimidade ativa. Desvio de finalidade. Distorção de fatos e falseamento de sua comunicação. [...] O ofendido por afirmação, imagem ou expressão veiculadas em propaganda partidária, ainda que não figure entre os nominados na norma de regência, tem legitimidade para ajuizar representação visando à obtenção do direito de resposta. [...]”

        (Ac. de 18.11.2004 na Rp nº 677, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral. Ilegitimidade ativa. [...] O órgão de direção nacional tem legitimidade para representar o partido político em qualquer grau de jurisdição da Justiça Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 31.8.2004 na Rp nº 654, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “Propaganda partidária. Legitimidade do Ministério Público Eleitoral. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Investigação judicial. Cassação do direito de transmissão. Multa. Cassação de registro ou de diploma. Desmembramento. Competência. Procedência. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor representação visando à cassação do direito de transmissão de propaganda partidária. [...]”

        (Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 641, rel. Min. Peçanha Martins.)

      • Prazo

        Atualizado em 26.7.2022 NE: O art. 45 da Lei nº 9.096/1995 foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.


        “[...] Representação por irregularidade na propaganda partidária. [...] 4. Este Tribunal Superior já decidiu que quanto à alegação de decadência do direito de ajuizar a Representação Eleitoral, a conclusão do TRE encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que é pacífica na linha de que, tratando-se de prazo decadencial - como é o caso dos autos -, a contagem deve se iniciar na data em que originalmente foi ajuizada a ação [...]”

        (Ac. de 3.10.2017 no AgR-REspe nº 23880, rel.  Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

        "[...] Propaganda partidária. Inserções. Promoção e difusão da participação política feminina. Art. 45, IV e § 4º, da Lei 9.096/95. Ausência de decadência. Cumprimento do prazo. [...] 2. Com efeito, transmitida a última inserção no mês de junho de 2013, o prazo para o ajuizamento da demanda encerrou-se no 15º dia do semestre seguinte, de acordo com a parte final do § 4º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos [...]”.

        (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-REspe nº 29384, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Filiado. [...] 2. O prazo limite para propositura de representação pela prática de irregularidade em propaganda partidária é o último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou, na hipótese de ser transmitido nos últimos trinta dias desse período, até o décimo quinto dia do semestre seguinte, nos termos do § 4º do art. 45 da Lei 9.096/95, sujeitando-se a idênticos marcos temporais eventuais providências atinentes à regularização de defeitos da peça inicial. [...]”

        (Ac. de 19.6.2012 na Rp nº 154105, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] O prazo para o ajuizamento de representação por infração ao art. 45 da Lei nº 9.096/95 é até o semestre seguinte ao da veiculação do programa impugnado, nos termos do § 2º do mencionado dispositivo, enquanto que para as infrações à Lei nº 9.504/97 não há previsão legal de prazo específico, salvo na hipótese de descumprimento do art. 73, que deverá, neste caso, ser oferecida até o dia da realização da eleição a que se refira, sob pena de carência pela falta de interesse processual do representante que tenha tido, antes disso, conhecimento do fato. [...]”

        Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 868, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; no mesmo sentido o Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1277, rel. Min. Cesar Asfor Rocha e o Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 931, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] A representação pela prática de propaganda partidária irregular pode ser ajuizada até o semestre seguinte à divulgação do programa impugnado, tendo em vista o disposto no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95, sob pena de se operar a decadência.”

        (Ac. de 6.3.2007 na Rp nº 763, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] Ajuizada a representação quando ultrapassado o semestre seguinte à divulgação da propaganda impugnada, opera-se decadência, em vista do disposto no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “No que se refere à preliminar de decadência, é pacífica a jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que não se aplicam as normas que regem a propaganda eleitoral à propaganda partidária no que se refere à limitação de prazos para ajuizamento das demandas, tampouco sendo imposto o prazo decadencial da Lei de Imprensa [...] O prazo previsto no art. 11, parágrafo único, da Res.-TSE nº 20.034/97 disciplina única e simplesmente o período de tempo pelo qual as emissoras de rádio e televisão devem manter sob sua guarda as fitas magnéticas dos programas apresentados, de forma a servir como prova de infração à legislação eleitoral, não se aplicando ao caso sob análise.”
        (Ac. de 9.3.2006 na Rp nº 772, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Não são aplicáveis, em sede de propaganda partidária, os prazos decadenciais previstos nas leis n os 5.205/67 e 9.504/97, tampouco obsta o processo de julgamento da representação o fato de não se poder aplicar eventual penalidade no semestre seguinte ao de sua veiculação. [...]” NE : Onde se lê, na ementa do documento original, “5.205/67”, leia-se “5.250/67” (Lei de Imprensa).

        (Ac. de 14.6.2005 na Rp nº 740, rel. Min. Humberto Gomes de Barros ; no mesmo sentido o Ac. de 13.12.2005 na Rp nº 714, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Não são aplicáveis, em sede de propaganda partidária, os prazos decadenciais previstos em lei para a propaganda eleitoral. [...]”

        (Ac. de 31.8.2004 na Rp nº 654, rel. Francisco Min. Peçanha Martins.)


      • Prejudicialidade

        Atualizado em 26.7.2022


        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 3. Embora caracterizada a utilização de parte da propaganda para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, considera-se prejudicada a representação quando já aplicada a sanção em processo anterior pela violação às prescrições legais.”

        (Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 941, rel. Min. José Delgado.)

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 5. A partir da aprovação da Res.-TSE nº 22.503/2006, foram extintos os espaços destinados a divulgação de propaganda partidária em cadeia regional, circunstância superveniente prejudicial à análise da representação, neste ponto, tendo em vista que o seu provimento, na hipótese de eventual acolhimento da tese sustentada na inicial, seria inócuo, ante à evidente perda de objeto. [...]”

        (Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 931, rel. Min. José Delgado.)

      • Prova

        Atualizado em 26.7.2022


        “[...] Propaganda partidária. Inserção nacional regionalizada. Não veiculação. Ausência. Comprovação. [...] 3. Diante da regionalização de suas inserções nacionais, caberia ao reclamante não apenas a notificação da emissora geradora do sinal televisivo, mas igualmente das responsáveis pela transmissão do sinal na região que se pretendia alcançar, na forma do art. 6º, § 2º, da Res.-TSE nº 20.034, de 1997. 4. Ausência de comprovação, nos autos, de comunicação realizada de maneira tempestiva à emissora retransmissora reclamada. [...]”

        (Ac. de 18.2.2014 na Rcl nº 41960, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “Representação. Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Publicidade de pré-candidato. [...] Impugnação da mídia apresentada. Necessidade de perícia. [...] Não se autoriza a realização de perícia em CD quando se verifica que o setor técnico da Corte, que efetivou a transcrição da mídia fornecida, em nenhum momento mencionou qualquer adulteração, trucagem ou montagem, considerando-se também que o representante não demonstrou qualquer outro elemento como contraprova, sequer a juntada aos autos de outra gravação que atestaria ter sido veiculado conteúdo diverso em programa jornalístico ou similar. [...]”

        (Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 863, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] Propaganda partidária. Cadeia estadual. Rádio. Alegação. Não-veiculação. Ausência de prova. [...] É ônus do reclamante a comprovação da não-veiculação do programa partidário na data designada. [...]”

        (Ac. de 20.3.2007 na Rcl nº 380, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Propaganda de futuro candidato. Desvirtuamento. [...] A prova de infração às normas de regência da propaganda partidária se materializa na transcrição do programa impugnado providenciada pelo setor técnico competente da Corte, sem que para tal procedimento seja necessária a intimação do representado, bastando que dela lhe seja dado conhecimento, viabilizando o exercício da ampla defesa. [...]”

        (Ac. de 14.6.2005 na Rp nº 740, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “Propaganda partidária. Alegação de não-veiculação de programa. Inexistência de prova. [...] O ônus de provar o descumprimento da legislação pela emissora é do reclamante. Imprescindível a juntada de fita contendo gravação que comprove a irregularidade na transmissão do programa.”

        (Ac. de 15.2.2005 na Rcl nº 254, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral. [...] Imprestabilidade da prova. [...] A prova de infração às normas de propaganda partidária se materializa na transcrição do programa impugnado, não importando prejuízo ao representado o fato de ter sido a fita fornecida pelo partido representante, sobretudo quando por aquele apresentada peça de defesa por meio da qual se sustenta a licitude do teor da propaganda. [...]”

        (Ac. de 31.8.2004 na Rp nº 654, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      • Representação processual

        Atualizado em 27.7.2022


        “[...] Representação por irregularidade na propaganda partidária [...] Erro na indicação do nome do representante do partido político. [...] 2. Não há falar em error in procedendo do Juízo Eleitoral ao proceder a correção, de ofício, do nome do Presidente do Partido Político na Representação ajuizada pelo MPE, de acordo com dados fornecidos pela agremiação representada a esta Justiça Especializada, diante da prevalência do interesse público que norteia o objeto da Representação. Com efeito, este Tribunal Superior já decidiu que há a prevalência do interesse público nas questões que versam sobre irregularidades na propaganda partidária. [...]”

        (Ac. de 3.10.2017 no AgR-REspe nº 23880, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.) 

        “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Propaganda de pré-candidato. Desvirtuamento. [...] Elaborada a inicial por órgão regularmente designado para atuar perante o Tribunal Superior Eleitoral e subscrita pelo vice-procurador-geral eleitoral, incabível a alegação de inépcia. [...]” NE: Alegação de inépcia da petição inicial da representação por não ter sido subscrita pelo titular do órgão ou por pessoa por ele designada.

        (Ac. de 14.6.2005 na Rp nº 741, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    • Requerimento


      • Prazo

        Atualizado em 27.7.2022


        “Propaganda partidária. [...] Veiculação. Ampliação do tempo. [...] 1. Não há como se deferir pedido de veiculação de propaganda partidária gratuita se desatendidos os critérios objetivos do art. 3º da Res.-TSE nº 20.034/97. [...]”

        (Ac. de 9.12.2014 na Reconsid-PP nº 162660, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        NE: Trecho do voto da relatora: “Este Tribunal firmou o entendimento de que 'deva prevalecer, ante a lacuna normativa, aquela interpretação provida de maior razoabilidade, em que o período no qual os partidos políticos podem solicitar autorização para exibição de sua propaganda partidária vai do primeiro dia útil até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão’ [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Res. nº 23265 nos ED-PP nº 32, de 11.5.2010, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “Propaganda partidária gratuita. [...] Requisitos. Res.-TSE nº 20.034/1997. Tempo da propaganda partidária. Dependência do resultado das últimas eleições para a Câmara dos Deputados. Impossibilidade. [...]” NE: Trecho da Informação da SEDAP, reproduzida no voto do relator: “[...] o período no qual os partidos políticos podem solicitar autorização para exibição de sua propaganda partidária vai do primeiro dia útil até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão.”

        (Res. nº 23060 na PP nº 32, de 26.5.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “[...] Autorização. Veiculação. Programa partidário. [...] 1. Os pedidos de transmissão de programa partidário devem ser formulados até o dia 1º de dezembro do ano anterior à veiculação, nos termos das Res.-TSE nos 20.034/97 e 20.479/99. 2. Conforme já decidiu o Tribunal [...] a fixação de data, mediante resolução, para apresentação dos pedidos de formação de rede, não restringe direito dos partidos, nem ofende a Lei nº 9.096/95, pois esta deferiu ao Tribunal Superior Eleitoral competência para regular sua fiel execução [...]”

        (Res. nº 22807 na Pet nº 2777, de 20.5.2008, rel. Min. Caputo Bastos.) 

         

        “[...] Veiculação. Programa partidário. [...] 1. Nos termos do art. 5º da Res.-TSE nº 20.034/97, alterado pelo art. 1º da Res.-TSE nº 20.479/99, os pedidos de transmissão de programa partidário devem ser formulados até o dia 1º de dezembro do ano anterior à veiculação. 2. Tendo sido o pleito formulado após a data limite estabelecida por esta Corte Superior, não se deve conhecer do pedido, conforme precedentes do Tribunal.”

        (Res. nº 22665 na Pet. nº 2777,  de 13.12.2007, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido  a Decisão sem número de 25.4.2006 na Pet nº 1741, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “[...] Propaganda político-partidária. Requerimento. Prazo. [...] A data limite para requerimento de autorização de transmissão de programa político-partidário é 1o de dezembro do ano anterior. A não-observância da data limite impõe a perda do direito de veiculação da propaganda partidária.”

        (Res. nº 22010 na Cta nº 1145, de 7.4.2005, rel.  Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “[...] Transmissão de programa estadual em bloco. Conteúdo diferenciado. Precedente. 1. Pedido realizado sem antecedência mínima exigida para a realização das comunicações (Res.-TSE nº 20.034/95, em seu art. 5º, com redação dada pela Res.-TSE nº 20.479/99, art. 6º). [...]”

        (Decisão sem número de 13.5.2004 na Pet nº 1388, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Transmissão


      • Generalidades

        atualizado em 11.9.2023


        “[...] Propaganda partidária. Inserções estaduais. Divulgação de atuação de filiados [...] O entendimento deste Tribunal é no sentido de que ‘o desvio de finalidade na propaganda partidária não se configura com a difusão das posições da grei partidária sobre temas político–comunitários por filiado titular de mandato eletivo (inclusive figura de maior expressividade no cenário político), não acarretando, per se, o desvio das finalidades legais da propaganda partidária, ainda que se faça menção aos feitos realizados sob a condução do filiado, relate experiências sob o ponto de vista pessoal ou explore sua imagem’ [...] 8. Embora a jurisprudência do TSE acerca da matéria tenha se firmado sob a égide da norma do art. 45 da Lei 9.096/95, que disciplinava a transmissão da propaganda partidária gratuita, dispositivo que veio a ser revogado pela Lei 13.487/2017 – a qual estabeleceu o fim do direito de antena às agremiações –, o posicionamento adotado por este Tribunal sobre a questão em nada difere da situação posta nos autos, analisada sob a perspectiva da Lei 14.291, de 3 de janeiro de 2022, que, nos seus arts. 50–A e seguintes, novamente passou a disciplinar a transmissão da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, mediante inserções, estabelecendo regras similares à normatização anterior. 9. O contexto tratado nos autos se adéqua à orientação jurisprudencial firmada nesta Corte sobre o tema, quando estava em vigor o art. 45 da Lei 9.096/95, no sentido de que a divulgação na propaganda partidária da autuação dos filiados ao partido, ainda que se faça destaque aos feitos pessoais do integrante da agremiação na qualidade de agente político, não configura desvio de finalidade, uma vez que ‘os ideais da agremiação podem ser difundidos, na propaganda partidária, por meio de exaltação e promoção de seus filiados’ [...] desde que não haja pedido expresso de votos, nem menção a possível candidatura ou pleito futuro. 10. Embora a Corte de origem tenha entendido que as transmissões foram voltadas à promoção pessoal dos filiados, com vistas ao pleito vindouro, inclusive tendo averiguado que dois dos filiados, dentre os doze que protagonizaram as mensagens, eram pré–candidatos aos cargos de deputado estadual, o fato é que, nas mensagens veiculadas, não se fez alusão expressa ao pleito ou a eventuais candidaturas, nem foram utilizadas as chamadas ‘palavras mágicas’ direcionadas a pedido de voto ou ao pleito, mas, sim, a apresentação da atuação dos filiados ao partido na qualidade de mandatários públicos, situação que não é vedada pela norma e é permitida pela jurisprudência já consolidada desta Corte [...]”

        (Ac. de 28.2.2023 no AREspEl nº 060053816, rel. Min. Sergio Banhos.)

        [...] Propaganda partidária. Promoção da participação política feminina. Descumprimento. Revogação do art. 45 da Lei nº 9.096/1995. Advento da lei nº 13.487/2017 [...] 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo MPE contra decisão que deu provimento a recurso especial para afastar a sanção de cassação de tempo de propaganda partidária gratuita, em razão da entrada em vigor da Lei nº 13.487/2017, que extinguiu referida espécie de propaganda a partir do dia 1º de janeiro de 2018; e de agravos em recursos especiais interpostos pelo PMDB Estadual contra acórdão do TRE/RJ que determinou a cassação de parte do seu tempo de transmissão no rádio e na TV, em razão da não observância do mínimo legalmente reservado para promoção da participação feminina na política. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que ‘o fim do direito de antena promovido pela Lei nº 13.487/2017 ensejou a perda do objeto das demandas envolvendo cassação do tempo destinado à propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, em virtude do descumprimento da legislação de regência, impossibilitado o alcance da pretensão deduzida (...)’ [...]”

        (Ac de 21.3.2019 no AgR-REspe nº 11358, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

        “[...] Pedido de conversão da condenação imposta. Representação propaganda partidária gratuita. Art. 45, IV, e § 21, II, da Lei n° 9.096/95. Revogação. Lei n° 13.487/2017. Cumprimento da penalidade. Impossibilidade princípio da legalidade. [...] 2. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.487, de 6.10.2017, o legislador extinguiu do ordenamento jurídico pátrio o direito dos partidos políticos à propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, a partir de 1º de janeiro de 2018. 3. Desse modo, após o referido marco temporal, não mais subsiste possibilidade jurídica de os partidos políticos, condenados nos termos do art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95, cumprirem a sanção eleitoral por descumprimento das regras da propaganda partidária. 4. Diante do novo cenário jurídico - impossibilidade de efetivação das sanções na seara eleitoral -, o TSE se posicionou pela extinção dos processos, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente dos respectivos objetos, ressalvado o acesso à Justiça para outros fins de direito. Nesse sentido: Rp nº 0602931-25; Rp nº 0602932-10; e Rp nº 0602933-92, todas de relatoria do e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgadas em 1.3.2018. 5. O acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral, no sentido de fixar-se outra espécie de sanção eleitoral, além de acarretar insegurança jurídica, viola o princípio da legalidade dos atos eleitorais, pois apenas ao legislador é conferida a legitimidade para criar hipótese de conduta em desacordo com o Direito Eleitoral e sua respectiva sanção.[...]”

        (Ac de 27.3.2018 nº AgR-AI 17331, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Propaganda partidária. Veiculação de inserções aos domingos. Extensão da faixa horária aos domingos. [...]” NE : Pedido de transmissão de propaganda partidária aos domingos por aplicação analógica da regra que regula a propaganda eleitoral ante a ausência de norma legal própria prevista na legislação eleitoral.

        (Ac. de 9.6.2016 na Pet nº 20564, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Pedido de veiculação de propaganda partidária. 2015. Inserções regionais. Não preenchimento dos requisitos [...]  1. Consoante decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do MS 245-17/AL em 27.5.2014, 'somente o partido político que tenha elegido representantes em duas eleições consecutivas faz jus à exibição de propaganda eleitoral por meio de inserções nacionais e estaduais [...]'".

        (Ac. de 24.9.2015 no AgR-REspe nº 782660, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] Propaganda Partidária. Bloco. Inserções estaduais. Denegação. 1. Ao partido político recém-criado, que não disputou as últimas eleições para Câmara dos Deputados, deve ser assegurado o direito de acesso ao rádio e televisão pelas razões declinadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.430. Tal direito foi garantido por este Tribunal Superior ao requerente no julgamento da PP nº 914-07, quando deferida a exibição da propaganda partidária em bloco. 2. Somente o partido político que tenha elegido representantes em duas eleições consecutivas faz jus à exibição de propaganda eleitoral por meio de inserções nacionais e estaduais [...]”.

        (Ac. de 27.5.2014 no MS nº 24517, rel. Min. Henrique Neves.)

        “[...] Propaganda partidária. Inserção nacional regionalizada. Não veiculação. Ausência. Comprovação. Comunicação tempestiva. Decisão autorizativa. Emissora retransmissora. Improcedência. 1. Reclamação ajuizada em decorrência de alegado prejuízo pela não veiculação, em 4 e 6 de junho de 2013, de 10 (dez) inserções diárias de 30 (trinta) segundos de propaganda partidária a que faria jus o partido reclamante. 2. Controvérsia pertinente à existência e à tempestividade da comunicação de decisão autorizativa de veiculação de inserções nacionais pelo partido responsável à emissora escolhida para a transmissão. 3. Diante da regionalização de suas inserções nacionais, caberia ao reclamante não apenas a notificação da emissora geradora do sinal televisivo, mas igualmente das responsáveis pela transmissão do sinal na região que se pretendia alcançar, na forma do art. 6º, § 2º, da Res.-TSE nº 20.034, de 1997. 4. Ausência de comprovação, nos autos, de comunicação realizada de maneira tempestiva à emissora retransmissora reclamada. 5. A transmissão da propaganda partidária deixou de ser efetivada porquanto a comunicação da veiculação das inserções do reclamante só foi efetivada com a entrega da fita magnética e do plano de mídia após o prazo estabelecido na Res.-TSE nº 20.034/97 e, portanto, intempestivamente [...]”

        (Ac. de 18.2.2014 na Rcl nº 41960, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “Programa partidário - cumprimento dos requisitos legais - veiculação nacional em bloco. Atendidos os requisitos legais, cabe deferir a veiculação de programa nacional em bloco, designando-se data para tanto. Propaganda partidária. Requerimento. Veiculação. Primeiro semestre de 2014. Novo partido. - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o partido recém-criado, ainda que posteriormente à realização das eleições gerais, e que detém representatividade política decorrente da migração de parlamentares de outros partidos se enquadra na hipótese prevista no inciso II do art. 3º da Res.-TSE nº 20.034, sendo-lhe assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos, ou de dois programas de cinco minutos, observada a disponibilidade [...]”

        (Ac. de 11.2.2014 na PP nº 90290, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 6.11.2012 na PP nº 1458, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “Propaganda partidária - inserções por semestre - datas - número. A ordem jurídica não contempla limitação ao número de dias para as inserções, devendo ser observadas as balizas destas, em termos de tempo, tal como previstas no artigo 46, § 1º, da Lei nº 9.096/1995 - alcance do princípio constitucional da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”.

        (Ac. de 22.10.2013 na PP nº 1691, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “programa partidário - inserções nacionais. A ausência de atendimento aos requisitos próprios deságua no indeferimento do pedido”.

        (Ac. de 16.4.2013 na PP nº 132402, rel. Min. Marco Aurélio.)

        [...] Veiculação de propaganda partidária gratuita no ano de 2013. Resolução - TSE nº 20.034/1997. Divisão do tempo de propaganda eleitoral. Possibilidade. Pedido Deferido”.

        (Ac. de 28.2.2013 na PP nº 1458, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “Propaganda partidária. Rede nacional. Resolução nº 20.034/97 do TSE. Alteração de data. Mudança no dia da semana. Inexistência de excepcionalidade. Pedido parcialmente deferido”.

        (Ac. de 4.12.2012 na PP nº 81826, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Veiculação de propaganda partidária gratuita no ano de 2013. Resolução - TSE nº 20.034/1997. Entendimento firmado no julgamento da ADI Nº 4.430, Quanto à repartição do tempo de propaganda eleitoral. Mesma fundamentação. Pedido parcialmente deferido. NE : Trecho do voto do relator: ‘Cabe observar que, para o deferimento integral do pedido [...], seria necessário que a agremiação houvesse participado em dois pleitos seguidos, o que não foi o caso’”.

        (Ac. de 6.11.2012 na PP nº 1458, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] A agremiação responsável pela propaganda partidária, na modalidade de inserções, deve encaminhar à emissora que escolher para transmiti-las cópia da decisão que autorizar a veiculação e a respectiva mídia no prazo de 15 (quinze) dias, por força do disposto no art. 6º, § 2º, da Res.-TSE 20.034/97. 2. A emissora que não receber a referida comunicação no prazo legal fica desobrigada da transmissão das inserções do partido em mora (Res.-TSE 20.034/97, art. 6º, § 3º). 3. Na espécie, o reclamante não logrou comprovar a efetiva comunicação à reclamada da autorização judicial e da respectiva mídia no prazo legal [...].

        (Ac. de 28.6.2012 na Rcl nº 25884, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “Propaganda Partidária. Prazo. Comunicação. Veiculação. Emissoras. - Caso não observadas as exigências contidas no art. 6º, § 2º, da Res.-TSE nº 20.034/97, as emissoras estão desobrigadas à transmissão das inserções [...]”.

        (Ac. de 17.5.2012 na PP nº 363, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Propaganda partidária. Inserções regionais. Reiteração argumentos. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TSE [...] 1. É firme a orientação desta Corte, para fins de propaganda político-partidária, sobre o partido continuar obrigado a comprovar a eleição, para a Câmara dos Deputados, de representante em, no mínimo, cinco estados da Federação e a obtenção de um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos (artigo 57, I, a, da Lei nº 9.096/95). [...]

        (Ac. de 14.2.2012 no REspe nº 1721863, rel. Min. Gilson Dipp.)

        “Propaganda Partidária. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo. 1. O Tribunal a quo descontou, em sede de pedido de veiculação, o tempo referente à sanção de cassação de tempo de transmissão de propaganda partidária, aplicada em representações anteriores. 2.   A pretensão de exame de efeito suspensivo a recurso dirigido a esta instância especial deve, portanto, ser direcionada contra o acórdão regional que aplicou a sanção de cassação e não contra posterior acórdão que reconheceu a existência da referida sanção e descontou o tempo da veiculação seguinte [...]”.

        (Ac. de 7.12.2011 no AgR-AC nº 143095, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Propaganda partidária. Horário. Alteração. 1. Os arts. 8º e 9º da Res.-TSE nº 20.034/97 autorizam os partidos políticos e a ABERT a pleitear alteração do horário da propaganda partidária. 2. Inexistência de excepcionalidade a ensejar a pretendida mudança de horário de transmissão de propaganda partidária. [...]” NE: Trecho do voto do relator: "não consta dos autos qualquer notícia que a emissora tenha pactuado com os partidos [...] a alteração dos horários da veiculação da propaganda partidária".

        (Ac. de 11.10.2011 na Pet nº 144394, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Propaganda eleitoral - Inserções - Alínea b do inciso I do artigo 57 da Lei nº 9.096/1995. Ao julgar o Recurso Especial Eleitoral nº 21334, Relator Ministro Francisco Martins e Redator para o acórdão o Ministro José Delgado, o Tribunal assentou a inconstitucionalidade da parte final da alínea b do inciso III do artigo 57 da Lei nº 9.096/1995, alcançada a expressão ‘onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b’. Direito às inserções, ante a propaganda partidária, independentemente da exigência glosada.”

        (Ac. de 15.9.2011 no REspe nº 486540, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “Propaganda partidária. (PRB). [...] Rede nacional. Inserção. Rádio. Televisão. Art. 3º, I, da Res.-TSE nº 20.034/97. 1. O partido político atenderá ao disposto na alínea a do inciso I do art. 57 da Lei nº 9.096/95, toda vez que eleger representante em cinco estados e obtiver um por cento dos votos no país, desde que na eleição anterior também tenha eleito representante, não importando em quantos estados ou o percentual de votos obtidos [...].”

        (Ac. de 16.12.2010 na PP nº 394710, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 9.9.2003 no REspe nº 21329, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Propaganda partidária. [...]. Pedido de alteração do horário de transmissão apenas em uma das unidades da federação. Impossibilidade. - É incompatível com o princípio norteado pela Lei nº 9.096/95 a ‘quebra da cadeia’ de transmissão da propaganda partidária em rede nacional.”

        (Res. nº 23010 na PP nº 11  de 10.2.2009, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...]. 1. A agremiação partidária, independentemente de representação legislativa, tem direito à propaganda gratuita em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 9.096/95 e suas referências no corpo do diploma (ADIn nº 1.351-3 DJ de 30.3.2007, republicado em 29.6.2007). [...] 4. O Tribunal Superior Eleitoral assenta a inconstitucionalidade da parte final da alínea b do inciso III do art. 57 da Lei nº 9.096/95 quanto à expressão ‘onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b ’. [...].”

        (Ac. de 11.3.2008 no REspe nº 21334, rel. Francisco Peçanha Martins, red. designado Min. José Delgado.)

        “Reclamação. Propaganda partidária. Cadeia estadual. Rádio. Alegação. Não-veiculação. Ausência de prova. Edição. Res.-TSE nº 22.503/2006. Extinção. Arquivamento. É ônus do reclamante a comprovação da não-veiculação do programa partidário na data designada. As emissoras de rádio e televisão são obrigadas a manter arquivadas as gravações de sua programação normal pelo período de sessenta dias, conforme dispõe o art. 58 da Lei de Imprensa.  Com a edição da Res.-TSE nº 22.503/2006, de 19.12.2006, foram extintos os espaços destinados a divulgação de propaganda partidária em cadeia regional, tornando prejudicada a análise do mérito da reclamação.”

        (Ac. de 20.3.2007 na Rcl nº 380, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Propaganda partidária gratuita. PSOL. Partido que ainda não participou de eleições. Tempo deferido no mínimo legal. Majoração. Inadmissibilidade. Contrariedade a normas expressas da Lei nº 9.096/95. [...]”

        (Res. nº 22258 no AgR-Pet. nº 1682, de 28.6.2006, rel.  Min. Cezar Peluso.)

        “Reclamação. Propaganda partidária. Cadeia estadual. Não-veiculação. Decisão monocrática. Confirmação. Procedência. Designação de nova data. A ausência de transmissão de programa, em cadeia estadual, autorizado por esta Corte, justifica o reconhecimento, ao partido prejudicado, do direito de veiculá-lo em nova data. O prazo de conservação das gravações referentes à propaganda partidária, pelas emissoras de rádio e televisão, é de trinta dias, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Res.-TSE nº 20.034/97.”

        (Ac. de 28.6.2006 na Rcl nº 399, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Reclamação. Propaganda partidária. Direito de transmissão. Cadeia estadual. Suspensão. Decisão da Justiça Comum. Liminar. Fixação de nova data. Deferimento. Não efetivada a transmissão de propaganda partidária por circunstâncias não imputáveis à agremiação reclamante, marca-se nova data para a exibição. Garante-se a igualdade de oportunidades entre partidos para acesso ao rádio e à televisão, na forma da lei [...].”

        (Ac. de 9.6.2005 na Rcl nº 379, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “Programa político-partidário. Cadeia nacional. Requerimento. Deferimento parcial. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.096/95, partido que não atende o disposto no art. 13, ‘tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos'.” NE: Impossibilidade de se realizar o programa na data pedida, haja vista a solicitação anterior de outro partido político. Sugestão de data e horário diversos.
        (Decisão sem número na Pet. nº 1513, de 21.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “Representação. Propaganda partidária. Direito de transmissão. Cadeia nacional. Não-exibição por uma das emissoras no estado. Deferimento de nova data. Não efetivada a transmissão de propaganda partidária por falha atribuída exclusivamente a determinada emissora, há que se deferir nova data para a veiculação, por aquela que tenha dado causa à falta, sem direito à compensação fiscal, de forma a preservar a igualdade de oportunidades entre partidos para acesso ao rádio e à televisão, na forma da lei”. NE: Voto vencido do Ministro Marco Aurélio: “o que me sensibiliza é que não há dispositivo legal que nos autorize a impor a perda da compensação por não ter sido veiculado em certo momento”.

        (Ac. de 8.6.2004 na Rp nº 690, rel. Min. Peçanha Martins.)

        “Reclamação. Propaganda partidária. Direito de transmissão. Cadeia estadual. Não-exibição. Deferimento. Não efetivada a transmissão de propaganda partidária devido a circunstâncias exclusivamente atribuídas às emissoras, há que se deferir nova data para a veiculação, de forma que seja preservada a igualdade de oportunidades entre as agremiações políticas.”

        (Ac. de 8.6.2004 na Rcl nº 222, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; no mesmo sentido o Ac. de 8.6.2004 na Rcl nº 223, rel Min. Francisco Peçanha Martins , o Ac. de 28.6.2006 na Rcl nº 409, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ,  o Ac. de 28.6.2006 na Rcl nº 410, rel. Min. Cesar Asfor Rocha e o Ac. de 27.4.2006 na Rcl nº 388, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      • Conteúdo diferenciado – Transmissão em bloco

        Atualizado em 27.7.2022


        “[...] Transmissão. Propaganda partidária. Inserção nacional. [...] 1. É possível a divulgação de conteúdo diferenciado em inserções nacionais. Precedentes. [...]”.

        (Ac. de 27.5.2010 na Rcl nº 86483, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] Transmissão de programa estadual em bloco. Conteúdo diferenciado. Precedente. [...] 2. É inviável a transmissão de propaganda com conteúdo diferenciado para cada unidade da Federação [...]”.

        (Decisão sem número na Pet nº 1388, de 13.5.2004, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido a Decisão sem número na Pet nº 1052, de 27.11.2001, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “[...] A transmissão de propaganda em bloco, a se fazer, portanto, em cadeia, somente admite a veiculação de um único programa para todo o país ou para todo o território de unidade da Federação, conforme o âmbito nacional ou estadual da propaganda. [...]”

        (Res. nº 20727 na Rp nº 289, de 21.9.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)


      • Conteúdo diferenciado – Transmissão em inserções

        Atualizado em 27.7.2022


        “[...] Transmissão. Propaganda partidária nacional. Caráter regionalizado. 1. Não é possível a destinação para o âmbito partidário estadual do tempo reservado para os programas e para as inserções nacionais da propaganda partidária, com a transmudação do seu conteúdo de caráter nacional para regional, em formatos diferentes nos vários estados da federação. [...] 2. Se a legislação eleitoral estabelece que partidos tenham direito a inserções nacionais e estaduais, não se mostra viável adotar a prática da ‘regionalização’ das inserções nacionais, que nada mais é do que transformar a inserção nacional em estadual, acarretando o desvirtuamento das regras. [...]”.

        (Ac. de 12.5.2015 na Cta nº 93750, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “Propaganda partidária. [...] Autorização para transmissão de inserções nacionais de forma regionalizada em todos os estados e no distrito federal. Excepcionalidade. [...]”.

        (Ac. de 29.4.2014 na PP nº 13297, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Propaganda partidária. [...] Inserções nacionais. Regionalização. Impossibilidade. [...] 1. Admitir a regionalização das inserções nacionais em todas as unidades da Federação seria esvaziar o conteúdo da Res.-TSE nº 20.034/97, que disciplina a matéria [...]”.

        (Ac. de 20.3.2014 no AgR-PP nº 1509, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Transmissão. Propaganda partidária. Inserção nacional. [...] 1. É possível a divulgação de conteúdo diferenciado em inserções nacionais. Precedentes. [...].”

        (Ac. de 27.5.2010 na Rcl nº 86483, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] Propaganda partidária. Inserções nacionais. Não-obrigatoriedade de entrega de material uniforme às emissoras. [...] A lei não exige dos partidos políticos a entrega de material uniforme ou análogo para as propagandas partidárias realizadas por meio de inserções, tanto nacionais como estaduais.”

        (Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 893, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] Programa partidário. Inserções. Transmissão. Conteúdo diferenciado das veiculações. Querendo veicular programa com conteúdo diferenciado, o partido político deve providenciar a entrega do respectivo plano de mídia no prazo estabelecido no art. 6º, § 2º, da Res.-TSE nº 20.034, isto é, quinze dias antes do início de sua veiculação, bem como das fitas magnéticas contendo as gravações e cada uma das emissoras que escolher, com a antecedência de vinte e quatro horas do início da transmissão, de forma a torná-la tecnicamente viável (art. 7º da Res.-TSE nº 20.034/97)”.

        (Decisão sem número na Pet nº 1303, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “Partido político. Propaganda partidária gratuita. Inserções nacionais e estaduais. Não-obrigatoriedade de entrega de material uniforme às emissoras. Art. 7º da Res.-TSE nº 20.034/97, que regulamentou o § 5º do art. 46 da Lei nº 9.096/95. Ausência de previsão legal no sentido de se exigir dos partidos políticos a entrega de material uniforme ou análogo, tanto para a veiculação de inserções nacionais como estaduais. [...]”

        (Res. nº 21381 na Cta nº 724, de 22.4.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)


      • Representante legal

        Atualizado em 27.7.2022


        “[...] Comissão provisória municipal. Legitimidade. [...] 1. Em princípio, a comissão provisória do partido, estando regularmente instalada, detém as mesmas prerrogativas do diretório municipal. No caso dos autos, não se questiona sua regularidade. 2. Não foi enfrentado, no recurso especial, o fundamento autônomo, utilizado pela Corte Regional, de que a Lei nº 9.096/95 e o estatuto do partido político não vedam a representação do partido pela Comissão Provisória. [...].”

        (Ac. de 26.6.2008 no AgR-AC nº 2436, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • Registro de partido

    • Estatuto partidário e Fusão ou incorporação

      Atualizado em 27.7.2022


      “Registro de partido político. [...] Alteração estatutária. A utilização do nome ‘BRASIL’, sem qualquer elemento de distinção, tem potencial de induzir a erro o eleitor. Impossibilidade. [...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o acolhimento da alteração do nome da agremiação é possível quando constatado que a ‘nova denominação da legenda não possui o potencial de ocasionar erro ou confusão com outro partido político, nem dificulta a sua própria identificação’ (art. 7º, §3º, da Lei nº 9.096/1995)’ [...] 3. A utilização do nome BRASIL por qualquer partido político, sem qualquer elemento de distinção que o acompanhe, acarreta automática e inequívoca associação do partido à República Federativa do Brasil, com potencial intenso de gerar confusão ou induzir o eleitorado em erro, trazendo imprópria reversão benéfica ao partido e correlato prejuízo a todos os demais, tudo à custa de uma informação que encerra verdadeira armadilha. [...] 9. Indeferido o pedido de anotação de alteração estatutária relativa ao art. 1º, 2º, III, bem como todos os demais que mencionem o nome Brasil, facultando ao partido a agregação de elemento de distinção que afaste qualquer possibilidade de confusão ou induzimento do eleitorado a erro. [...]”

      (Ac. de 10.2.2022 no RPP nº 155473, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      ‘Requerimento. Partido político. [...] Registro de alteração estatutária. [...] 14. A teor do art. 39, caput, da Res.–TSE 23.571/2018, ‘as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 (cento e oitenta) dias [...]’, de modo que, em princípio, o dispositivo estatutário deveria ser modificado quanto à duração de um ano. Porém, o art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/95, com texto da Lei 13.831/2019, passou a estabelecer que ‘o prazo de vigência dos órgãos partidários políticos poderá ser de até 8 (oito) anos’ [...]”.

      (Ac. de 28.10.2021 no RPP nº 153572, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “Requerimento. [...] Registro de mudanças estatutárias. Nome. Ausência de sigla. Possibilidade. Comissões provisórias.  Prazo de vigência. Lei 13.831/2019. [...] 4. O art. 12, § 3º, do estatuto dispõe que a vigência das comissões provisórias será de um ano e 11 meses, o que está de acordo com o art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/95, com texto da Lei 13.831/2019, segundo o qual ‘o prazo de vigência dos órgãos partidários políticos poderá ser de até 8 (oito) anos’. [...] 9. Não compete ao partido político estabelecer em seu estatuto, após criada fundação, as atribuições dos órgãos diretivos fundacionais, impondo–se preservar a independência entre ambas as pessoas jurídicas de direito privado. [...]”

      (Ac. de 27.8.2020 no RPP nº 2592956, rel. Min. Felipe Salomão.)

       

      “Registro de partido político. [...] Requerimento. Anotação. Alterações estatutárias. Requisitos previstos na Resolução-TSE nº 23.571/2018. Preenchimento. [...] 1. A alteração estatutária da agremiação deve ser deferida quando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 49 da Resolução–TSE nº 23.571/2018 e em concordância com a legislação de regência. 2. No caso, as alterações promovidas pela grei partidária no Estatuto estão em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais eleitorais vigentes, não havendo óbice para o deferimento da anotação delas. [...]”

      (Ac. de 25.6.2020 no RPP nº 12713, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Requerimento. [...] Registro de mudança estatutária. Res.–TSE 23.465/2015. Requisitos preenchidos. [...] 4. O partido acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 33 de seu estatuto, estabelecendo prazo de vigência de 12 meses para suas comissões provisórias, o que está de acordo com a regra do art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/95, com texto da Lei 13.831/2019, segundo a qual ‘o prazo de vigência dos órgãos partidários políticos poderá ser de até 8 (oito) anos’. [...]”

      (Ac. de 18.6.2020 nos ED-RPP nº 59454, rel. Min. Luis Felipe Salomão.) 

       

      “Requerimento. Partido novo. Registro de alterações estatutárias. Parecer. Ministério Público Eleitoral. Adequação. Dispositivos. [...] 2. Parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral pelo deferimento parcial, excluindo-se, porém, dispositivos que criam a Comissão de Seleção de Candidatos, etapa prévia à convenção partidária. [...] 5. Os novos dispositivos do estatuto do Partido Novo, na parte em que criam comissão prévia de seleção de candidaturas, representam grave risco de escolha antidemocrática entre seus filiados, haja vista a possibilidade de exigência de requisitos arbitrários e não previstos na legislação eleitoral, o que culminaria no afastamento, de plano, antes mesmo das convenções partidárias, de pré-candidatos que desejam disputar o pleito. 6. O processo seletivo prévio, ademais, esvaziaria sobremaneira o poder deliberativo das convenções partidárias, expressamente previstas na legislação de regência como o procedimento de escolha de aspirantes a cargos eletivos. 7. Em suma, embora em âmbito interno as legendas sejam livres para deliberar acerca dos nomes que melhor representem seus ideais e objetivos políticos, o meio próprio para consolidar tal escolha é a convenção partidária, sendo incabível, com base em processo seletivo prévio, restringir o acesso de filiados que almejem se candidatar. [...]”

      (Ac. de 26.4.2018 no RPP nº 84368, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “Registro de partido político. Estatuto. Alteração. Anotação. Requerimento. Art. 10 da Lei nº 9.096/95. [...] 3. O pedido de anotação de alteração estatutária deflagra a competência administrativa desta corte e, por conseguinte, dá azo a processo no âmbito do qual não se mostra crível a resolução de incidentes de inconstitucionalidade [...] 7. O TSE, alicerçado na sua competência regulamentar, editou a resolução nº 23.465/2015, a qual prevê, em seu artigo 39, que ‘as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso’. [...] 10. A alteração estatutária proposta, além de não satisfazer anterior determinação desta corte, ofende a regulamentação contida na citada resolução, pois prevê que a vigência do órgão provisório apenas não poderá ultrapassar a data final de validade do diretório definitivo correspondente, sendo, ademais, passível de prorrogação. É o que se extrai dos §§ 3º e 4º do art. 42 do estatuto, na redação submetida. [...]”

      (Ac. de 20.2.2018 no RPP n° 141796, rel. Herman Benjamin, red. Designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)  

       

      “Registro de partido político (RPP). [...] Preenchimento dos requisitos exigidos para a criação de partidos políticos. [...] Exigência de apoiamento de eleitores não filiados prevista na lei n° 13.107/2015. [...] 1. O preenchimento dos requisitos da Resolução-TSE nº 23.282/2010 e o atendimento das formalidades legais autorizam o registro de partido político. 2. O caráter nacional consubstancia pressuposto inarredável para o deferimento de pedido de registro do estatuto de partido político, mediante a comprovação do apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.[...]”

      (Ac. de 29.9.2015 no RPP nº 155473, rel. Min. Luiz Fux.)

                         
             
                                  
  • Representação do art. 35 da Lei nº 9.096/95

    ● Veja art. 35 da Lei nº 9.096/95 e art. 71 da Res-TSE nº 23.464/2015.

    • Generalidades

      Atualizado em 18.12.2023.


      “Representação pelo exame da escrituração contábil de partido. Art. 35, caput, da lei nº 9.096/95. [...] 3. O referido procedimento de investigação contábil, mesmo quando instaurado por iniciativa da Corregedoria-Geral Eleitoral, não prescinde da descrição dos fatos a serem investigados, com as circunstâncias objetivas e subjetivas que individualizem as condutas a apurar, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A ausência de descrição adequada dos fatos ensejadores, em tese, da Representação, com suas especificações, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa, conduz ao respectivo arquivamento. [...]”

      (Ac. de 30.3.2023 na Rp nº 36322, rel. Min. Rosa Weber, rel. designado Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] 7. As disposições de cunho processual da Res.-TSE 23.464/2015 aplicam-se às contas pendentes de julgamento dos exercícios de 2009 e seguintes, conforme dispõe o § 1º do art. 65. [...]”

      (Ac. de 23.8.2016 no MS nº 43288, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...] 1. O art. 35 da Lei nº 9.096/1995 autoriza o Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado, a determinarem o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, estejam sujeitos a agremiação ou os seus filiados, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário dos investigados. 2. A mera notícia de que o Diretório Nacional do PRTB não vem repassando recursos do Fundo Partidário ao diretório estadual do partido em Alagoas, desacompanhada de outros elementos comprobatórios, é insuficiente para autorizar a abertura de auditoria nas contas do Fundo Partidário da agremiação. [...]”

      (Ac. de 15.12.2015 na Pet nº 40860, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] 1. A disposição contida no art. 35, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 aplica-se tão-somente à prestação de contas dos partidos políticos, sendo a prestação de contas da campanha eleitoral regulada pelos arts. 28 e seguintes da Lei nº 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 11.4.2006 no AgRgRMS nº 426, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Tratando-se de pedido voltado à aplicação da penalidade de perda dos recursos do fundo partidário, com remessa de peças para a necessária persecução penal e cassação e inelegibilidade dos candidatos beneficiados pelo ato, dependendo a primeira de procedimento previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 9.096/95, que pressupõe denúncia fundamentada, não existente no caso concreto, e não tendo o representante apresentado a prova que pretendia produzir para demonstrar o alegado abuso, obstado se faz o exame do mérito da representação.”

      (Ac. de 17.5.2005 na Rp nº 720, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

    • Competência e distribuição

      Atualizado em 18.12.2023.


      “Eleições 2014. Questão de ordem. Representação. Apuração. Art. 35 da Lei nº 9.096/95. Violação normas legais ou estatutárias. Arrecadação e gastos de recursos. Escrituração. Partido político. Competência. Reflexos. Livre distribuição. 1. Questão de ordem. Competência para processar representação que apure atos que violem as prescrições legais a que, em matéria financeira, estão sujeitos os partidos políticos e seus filiados (art. 35 da Lei nº 9.096/95). 2. O art. 35 da Lei dos Partidos Políticos ao indicar o Corregedor como um dos propulsores da representação - que determina ‘o exame de escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos’ - não fixa a sua competência para o processamento e tampouco implica em regra de distribuição a fim de que seja sempre o relator em tais ações, a teor de precedentes já existentes nesta Corte. [...] 4. O Princípio Constitucional do Juiz Natural, trazido ao nosso ordenamento jurídico como direito fundamental, exige que o órgão julgador seja definido por regra de conteúdo geral e abstrato, sendo tal previsão anterior à ocorrência do fato sob julgamento. Não havendo previsão expressa na Constituição, na lei ou no regimento acerca da competência de determinado órgão julgador, a regra é a da livre distribuição. 5. A definição de relatoria exclusiva de órgão interno de Tribunal somente pode ocorrer em situações excepcionais que justifiquem o tratamento diferenciado, além de estarem previamente definidas em normas gerais, claras e abstratas, o que não se observa no caso vertente. 6. As situações geradoras de conexão nos procedimentos de natureza cível referem-se ao pedido, à causa de pedir ou ao resultado do julgamento (art. 55, CPC), o que não é a hipótese dos autos. 7. Diante do exposto, as representações embasadas no art. 35 da Lei nº 9.096/95 são da competência do TSE, com a distribuição livre entre qualquer de seus membros.”

      (Ac. de 7.2.2017 na Rp nº 36322, rel. Min. Maria Thereza de Assis.)

    • Legitimidade

      Atualizado em 18.12.2023.


      “[...] 3. A norma em análise prescreve como legitimados para a instauração do procedimento: filiado ou delegado de partido, mediante denúncia fundamentada; Procurador-Geral ou Regional, por meio de representação, ou o Corregedor, por ato de sua iniciativa. [...]”

      (Ac. de 7.2.2017 na Rp nº 36322, rel. Min. Maria Thereza de Assis.)

       

      “[...] O Ministério Público pode relatar existência de ilícitos na movimentação financeira de agremiações, inclusive quanto a recebimento de recursos de fontes vedadas, e requerer medidas cautelares necessárias para fazer cessar de imediato a ilegalidade, a teor dos arts. 35 da Lei 9.096/95 e 71 da Res.-TSE 23.464/2015. 6. Esse procedimento, que difere das prestações de contas por seu caráter preventivo, constitui notável avanço no controle de arrecadação e gastos ilícitos, permitindo à Justiça Eleitoral atuar de forma antecipada e sem necessidade de aguardar o término de exercício financeiro para monitorar o balanço contábil de partidos políticos. [...]”

      (Ac. de 23.8.2016 no MS nº 43288, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “Prestação de contas anual. [...] Decisão. Aprovação com ressalvas. Ilegitimidade. 1. O art. 25 da Res.-TSE nº 21.841/2004 apenas estabelece a legitimidade de filiado para apresentar denúncia fundamentada, a fim de que seja instaurada auditoria extraordinária para apuração de ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira e patrimonial, o partido ou os seus filiados estejam sujeitos. 2. Tal disposição não legitima eventuais filiados ou mesmo cidadãos a recorrerem em processo de prestação de contas, cabendo a eles noticiar eventuais irregularidades ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 39 da Res.-TSE nº 21.841/2004, o qual, entendendo plausíveis as alegações, pode postular à Justiça Eleitoral ou mesmo recorrer no processo de prestação de contas. [...]”

      (Ac. de 27.4.2010 no AgR-Pet nº 1855, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] I - Ilegitimidade ativa do postulante para representar à Justiça Eleitoral. II - É inepta a inicial que, ao noticiar irregularidades na prestação de contas de partido político, não especifica os fatos apontados como irregulares. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Assim, caberia requerente, cidadão, noticiar as supostas irregularidades ao Ministério Público Eleitoral, que, entendendo plausível, postularia à Justiça Eleitoral.”

      (Res. nº 23067 na Pet nº 2802, de 2.6.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)