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Conteúdo diferenciado – Transmissão em inserções


Atualizado em 27.7.2022

“[...] Transmissão. Propaganda partidária nacional. Caráter regionalizado. 1. Não é possível a destinação para o âmbito partidário estadual do tempo reservado para os programas e para as inserções nacionais da propaganda partidária, com a transmudação do seu conteúdo de caráter nacional para regional, em formatos diferentes nos vários estados da federação. [...] 2. Se a legislação eleitoral estabelece que partidos tenham direito a inserções nacionais e estaduais, não se mostra viável adotar a prática da ‘regionalização’ das inserções nacionais, que nada mais é do que transformar a inserção nacional em estadual, acarretando o desvirtuamento das regras. [...]”.

(Ac. de 12.5.2015 na Cta nº 93750, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“Propaganda partidária. [...] Autorização para transmissão de inserções nacionais de forma regionalizada em todos os estados e no distrito federal. Excepcionalidade. [...]”.

(Ac. de 29.4.2014 na PP nº 13297, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Propaganda partidária. [...] Inserções nacionais. Regionalização. Impossibilidade. [...] 1. Admitir a regionalização das inserções nacionais em todas as unidades da Federação seria esvaziar o conteúdo da Res.-TSE nº 20.034/97, que disciplina a matéria [...]”.

(Ac. de 20.3.2014 no AgR-PP nº 1509, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Transmissão. Propaganda partidária. Inserção nacional. [...] 1. É possível a divulgação de conteúdo diferenciado em inserções nacionais. Precedentes. [...].”

(Ac. de 27.5.2010 na Rcl nº 86483, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] Propaganda partidária. Inserções nacionais. Não-obrigatoriedade de entrega de material uniforme às emissoras. [...] A lei não exige dos partidos políticos a entrega de material uniforme ou análogo para as propagandas partidárias realizadas por meio de inserções, tanto nacionais como estaduais.”

(Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 893, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] Programa partidário. Inserções. Transmissão. Conteúdo diferenciado das veiculações. Querendo veicular programa com conteúdo diferenciado, o partido político deve providenciar a entrega do respectivo plano de mídia no prazo estabelecido no art. 6º, § 2º, da Res.-TSE nº 20.034, isto é, quinze dias antes do início de sua veiculação, bem como das fitas magnéticas contendo as gravações e cada uma das emissoras que escolher, com a antecedência de vinte e quatro horas do início da transmissão, de forma a torná-la tecnicamente viável (art. 7º da Res.-TSE nº 20.034/97)”.

(Decisão sem número na Pet nº 1303, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

“Partido político. Propaganda partidária gratuita. Inserções nacionais e estaduais. Não-obrigatoriedade de entrega de material uniforme às emissoras. Art. 7º da Res.-TSE nº 20.034/97, que regulamentou o § 5º do art. 46 da Lei nº 9.096/95. Ausência de previsão legal no sentido de se exigir dos partidos políticos a entrega de material uniforme ou análogo, tanto para a veiculação de inserções nacionais como estaduais. [...]”

(Res. nº 21381 na Cta nº 724, de 22.4.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)