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Representante legal


Atualizado em 27.7.2022

“[...] Comissão provisória municipal. Legitimidade. [...] 1. Em princípio, a comissão provisória do partido, estando regularmente instalada, detém as mesmas prerrogativas do diretório municipal. No caso dos autos, não se questiona sua regularidade. 2. Não foi enfrentado, no recurso especial, o fundamento autônomo, utilizado pela Corte Regional, de que a Lei nº 9.096/95 e o estatuto do partido político não vedam a representação do partido pela Comissão Provisória. [...].”

(Ac. de 26.6.2008 no AgR-AC nº 2436, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)