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Legitimidade


Atualizado em 12.7.2022

NE: NE1: Trecho do voto do relator: “O requerente [...] não ofereceu, tempestivamente, impugnação ao pedido de registro do partido, e somente após a inclusão do presente feito na pauta de julgamento é que sobreveio a petição [...], na qual se indica a existência de suspeitas e provas de que teria ocorrido fraude no momento da obtenção e certificação, pelos Cartórios Eleitorais, do apoio dos eleitores à criação do novo partido político. Em suma, o que o requerente indica é a sua disposição de agir como amigo da Corte, para trazer fatos que entende relevantes ao deslinde do pedido de registro de partido político. Entretanto, indefiro o pedido de ingresso na lide, pois: a) houve resistência por parte do requerente sobre o pedido de ingresso; b) a manifestação somente veio aos autos após a inclusão do feito na pauta de julgamento; c) a matéria versada pelo requerente diz respeito às práticas que, segundo ele indica, já estariam sendo investigadas pela Polícia Federal; d) não há prejuízo em relação à análise dos fatos indicados pelo requerente, pois há manifestação expressa da Procuradoria Geral Eleitoral a esse respeito.[...] O impugnante tem legitimidade para se opor ao registro do partido político e apontar eventual ausência de preenchimento dos requisitos constitucionais e legais. Falta-lhe, porém, legitimidade para atacar atos e deliberações interna corporis . [...] NE 2: Na situação específica de eleitor, penso que não cabe estabelecer óbice à sua impugnação, diante da ausência de regra específica e expressa quanto à limitação à referida legitimidade. O interesse público em discussão, como exposto no início deste voto, tem natureza constitucional e tem reflexo no patrimônio público, cuja defesa não deve ser limitada. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

(Ac. de 24.9.2013 no RPP nº 40309, rel. Min. Henrique Neves; red. design. Dias Toffoli.)