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Fundo Especial de Financiamento de Campanha

  • Generalidades

    Atualizado em 25.3.2024.

     

    “Direito eleitoral. Consulta. Deputada federal. Legitimidade. Tempo de antena e recursos para candidatas e candidatos indígenas. [...] 2. O fomento de ações de incentivo à participação dos povos originários no processo político impõe sejam adotadas medidas efetivas para garantir a representatividade dos indígenas nos espaços de poder. 3. A distribuição de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como de tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, na exata proporção das candidaturas indígenas apresentadas pelos partidos políticos, respeitados os percentuais de gênero, concretiza os princípios constitucionais da igualdade e da proteção dos direitos dos povos originários. [...]”

    (Ac. de 27.2.2024 na CtaEl nº 060022207, rel. Min. Nunes Marques.)

     

    “Consulta. Órgão nacional de partido político. Fundo especial de financiamento de campanha. Cálculo da cota partidária para fins de distribuição dos recursos. Matéria já apreciada pelo TSE. Não conhecimento. 1. Consulta formulada por órgão nacional de partido político em que se questiona: a) considerando o paradigma do princípio da estabilidade partidária decorrente da promulgação da Emenda Constitucional nº 111/2021, a parcela do Senado que não foi renovada (senadores no 1º quadriênio) será contabilizada para o partido pelo qual foram originalmente eleitos ou para o partido a que estavam filiados na data da última eleição geral, para fins de distribuição dos recursos do FEFC?; b) entendendo-se a contabilização do FEFC para o partido que o senador de primeiro quadriênio esteja filiado na data da eleição geral, indaga-se se um senador de primeiro quadriênio desfiliar do partido em que foi originariamente eleito e filiar em outro partido poucos dias antes da eleição geral e, posteriormente, retornar ao partido originário, poderia levar o fundo eleitoral para o partido em que estivesse filiado na data da eleição geral, retirando este fundo do partido em que foi originariamente eleito? [...] 3. Na espécie, a primeira indagação já foi apreciada pelo Plenário desta Corte Superior nos autos do Processo Administrativo 0600628-33/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 26/6/2020, em que se explicitaram os critérios de cálculo da partilha, entre os partidos políticos, dos recursos públicos destinados ao financiamento de campanhas, conforme estabelecido pelos artigos 16-C e 16-D da Lei 9.504/1997. Destacou-se, quanto aos senadores em exercício do primeiro quadriênio do mandato, que a cota será computada para o partido a que estiverem filiados na última eleição geral, e não à grei pela qual foram eleitos. 4. Ressalte-se que a EC 111/2021, ao incluir o § 6º no art. 17 da CF/88, tratou somente dos cargos relativos ao sistema proporcional, portanto, sem reflexo sobre o cálculo da distribuição de recursos do FEFC no que se refere à regra adotada para o cargo de senador. 5. O segundo questionamento também foi enfrentado pelo TSE, que, ao apreciar embargos declaratórios no mencionado processo administrativo, ressaltou que ‘embora haja disposição expressa no sentido de que a migração partidária que se efetiva em razão do não alcance da cláusula de barreira deve ser computada para a distribuição da parcela do FEFC prevista no inciso III (relativo à bancada na Câmara dos Deputados), o mesmo não ocorre com relação ao inciso IV (relativo à bancada no Senado). Desse modo, inexiste previsão de contabilização dessas migrações no caso do Senado Federal’ [...]”.

    (Ac. de 8.9.2023 na CtaEl nº 060032174, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] o art. 17, § 2º, da Res.-TSE 23.607 proíbe a transferência de recursos provenientes do FEFC por candidatos ou partidos políticos a candidatos de agremiação partidária distinta ou não coligada, bem como que a única possibilidade de repasse de tais valores para postulantes a cargos proporcionais seria na hipótese de estes pertencerem às mesmas agremiações dos candidatos majoritários, tendo em vista a vedação constitucional de coligações para o pleito proporcional. 2. Conforme constou do acórdão embargado, embora os partidos do candidato doador e dos candidatos donatários estivessem coligados para a disputa dos cargos de prefeito e vice-prefeito, a inexistência de candidatura em coligação entre eles para os cargos de vereador na circunscrição faz incidir a vedação à transferência de recursos do FEFC do candidato a prefeito para os candidatos à câmara municipal filiados a outras agremiações que formaram a aliança para o pleito majoritário. [...]”

    (Ac. de 11.5.2023 nos ED-AgR-REspEl nº 060098215, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] 6.2. A aplicação de recursos do FEFC em candidaturas femininas é calculada e fiscalizada em âmbito nacional. Isto é, a fiscalização da aplicação dos percentuais mínimos será realizada, apenas, no exame das prestações de contas do diretório nacional, pelo TSE. [...] 6.3. Ademais, a aplicação de recursos do FEFC em percentual inferior a 30% na candidatura de gênero constitui irregularidade grave e deverá ser considerada no julgamento das contas [...], bem como que ‘as transferências de recursos do Fundo Eleitoral pelo diretório nacional para os respectivos órgãos inferiores não se incluem na base de cálculo para apurar o mínimo a que o órgão nacional está obrigado a empregar no financiamento das candidaturas femininas’ [...]”

    (Ac. de 30.3.2023 na PC nº 060121526, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] 7. O § 2º do art. 17 da Res.–TSE 23.607 veda a transferência de recursos provenientes do FEFC por candidatos ou partidos políticos a candidatos de agremiação partidária distinta ou não coligada. Ademais, considerando a vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, contida no art. 17, § 1º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 97/2017 – a qual se aplica a partir das Eleições de 2020, nos termos do art. 2º da referida norma constitucional alteradora –, a única possibilidade de transferência de recursos recebidos do FEFC para candidatos a cargos proporcionais seria na hipótese de estes pertencerem aos mesmos partidos dos candidatos majoritários, tendo em vista a vedação constitucional, o que não é o caso dos autos. 8. A questão discutida nestes autos foi recentemente apreciada por este Tribunal Superior no REspEl 0600654–85, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 30.6.2022 e cujo acórdão foi publicado no DJE de 2.8.2022, ocasião em que esta Corte, por unanimidade, decidiu no sentido de reconhecer a irregularidade dos repasses de recursos recebidos do FEFC a candidatos a cargos proporcionais filiados a partidos distintos e, por conseguinte, determinou o recolhimento da respectiva importância ao Tesouro Nacional. 9. Na espécie, reconhecida pelo Tribunal de origem a realização, pelo candidato a prefeito, ora agravante, de doações de recursos do FEFC a candidatos ao cargo de vereador de partidos políticos distintos, é de rigor a aplicação do art. 79, § 1º, da Res.–TSE 23.607, a fim de determinar a devolução ao Tesouro Nacional dos valores indevidamente utilizados, tal como consta no acórdão regional. [...]”

    (Ac. de 8.9.2022 no AgR-REspEl nº 060047407, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] 3. O art. 19, § 1º, da Res.–TSE 23.553 enuncia que, ‘inexistindo candidatura própria ou em coligação na circunscrição, é vedada a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos’. 4. Nos termos da jurisprudência do TSE, os recursos do FEFC devem ser aplicados pelo partido no financiamento das campanhas eleitorais dos seus próprios candidatos e dos candidatos da coligação da qual participe, para o cargo eletivo disputado em aliança, e não no custeio de candidaturas não coligadas. [...]”

    (Ac. de 17.2.2022 no AgR-REspEl nº 060074538, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Fundo especial de financiamento de campanha. Candidata. Repasse de verbas às candidaturas masculinas sem o correspondente benefício da representada. [...] 3. O art. 19, § 5º, da Res.–TSE 23.553/2018, aplicável ao pleito de 2018, exigia apenas a destinação desta verba ‘no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas’. Somente em 2020, sobreveio regulamentação acerca do benefício comum à campanha feminina (art. 17, § 7º da Res.–TSE 23.607/2017). Logo, impossibilitada a retroatividade da resolução relativa às eleições de 2020 a fatos pretéritos.[...]”

    (Ac. de 16.9.2021 no AgR-RO-El nº 060146339, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...]. Fundo especial de financiamento de campanha. Cálculo da cota partidária para fins de distribuição dos recursos do fundo. [...] 3. As questões suscitadas pelo requerente já foram apreciadas por esta Corte que, adotando como parâmetro as disposições expressas da Lei nº 9.504/1997, assentou que a divisão dos 15% dos recursos do FEFC na proporção do número de representantes no Senado Federal deve considerar como marco temporal a data das últimas eleições gerais e contabilizar as cadeiras: (i) no caso da parcela do Senado renovada na última eleição geral, para as agremiações pelas quais foram eleitos os Senadores renovados naquele pleito; e (ii) no caso da parcela do Senado que não foi renovada, para os partidos aos quais os Senadores estavam filiados na data da última eleição. 4. Ademais, esta Corte destacou que, embora haja disposição expressa no sentido de que a migração partidária que se efetiva em razão do não alcance da cláusula de barreira deve ser computada para a distribuição da parcela do FEFC prevista no inciso III (relativo à bancada na Câmara dos Deputados), o mesmo não ocorre com relação ao inciso IV (relativo à bancada no Senado). Desse modo, inexiste previsão de contabilização dessas migrações no caso do Senado Federal. Por fim, não se sustenta a alegação do partido requerente de que não devem ter acesso aos recursos do FEFC as agremiações que não alcançaram a cláusula de barreira do art. 17, § 3º, da CRFB. Destacou–se no acórdão que, para efeito da distribuição do percentual do FEFC previsto no inciso IV, não há condição para acesso, de modo que mesmo os partidos que não atingiram a cláusula de barreira da EC nº 97/2017 podem participar da distribuição desses recursos [...]”

    (Ac. de 13.8.2020 nos ED-PA nº nº 060062833, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    "[...] Fundo especial de financiamento de campanha. Cálculo da cota partidária para fins de distribuição dos recursos do fundo. [...] 2. Os parâmetros legais para distribuição dos recursos do FEFC foram estipulados considerando–se, em linhas gerais, o desempenho dos partidos nas últimas eleições gerais e o tamanho de suas bancadas no Congresso. Contudo, a partir de 2020, a matéria ganhou complexidade em razão de dois fatores principais: (i) modificações introduzidas pela Lei nº 13.877/2019; e (ii) impactos da cláusula de barreira ou de desempenho prevista no § 3º do art. 17 da Constituição Federal, que foi aplicada, pela primeira vez, em 2018. Em decorrência desse novo e mais complexo cenário, submete–se ao Pleno o exame dos critérios a serem aplicados, em caráter prévio à efetiva distribuição dos recursos. [...] 3. A regra geral para cálculo do FEFC é a consideração da ‘fotografia’ da última eleição geral, conforme estabelecido pela Lei nº 13.877/2019. No entanto, há algumas exceções. 4. Em primeiro lugar, o art. 16–D da Lei nº 9.504/1997 contemplou hipóteses em que a migração do parlamentar beneficia seu novo partido no cálculo do FEFC: (i) o §3º excepciona, expressamente, a situação dos deputados federais que migraram para outros partidos ‘em razão de o partido pelo qual foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal’ (cláusula de barreira); e (ii) o §4º indica que, em relação aos Senadores que se encontram no primeiro quadriênio do mandato, a representação não será computada para o partido que os elegeu, mas, sim, para aquele ao qual estiverem filiados na última eleição geral. 5. Em segundo lugar, deve ser considerada a situação em que o partido se extingue ao ser incorporado ou ao se fundir com outro. Na Consulta nº 0601870–95.2018, de relatoria do Min. Jorge Mussi (j. em 30.05.2019), o TSE fixou que, no caso de ‘incorporação de partido que não superou a cláusula de desempenho eleitoral por outro que a tenha superado, antes do fechamento do orçamento do ano seguinte, os votos da agremiação incorporada devem ser computados para fins de recebimento de recursos do Fundo Partidário, Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e direito de antena pelo partido incorporador’. A mesma lógica deve valer para qualquer incorporação, uma vez que o partido incorporado deixa de existir no mundo jurídico, sendo sucedido pelo incorporador em direitos e obrigações (PA 193–17/DF, Rel. Min. Asfor Rocha, DJ de 22.6.2006), bem como para qualquer fusão. 6. Em terceiro lugar, devem ser consideradas as retotalizações determinadas em decorrência de alteração jurídica da situação de candidatos. [...] Em outras palavras, a retotalização substitui, por completo, a fotografia que inicialmente se apresentou para a realização dos cálculos do FEFC. 7. Por fim, ante a necessidade de estabelecer um marco uniforme a partir do qual fique estabilizado o cálculo do FEFC, o primeiro dia útil de junho do ano da eleição, que já é previsto como data de corte de retotalizações para fins do cálculo do inciso II do art. 16–D (conforme estabelecido no art. 5º, § 1º, da Res.–TSE nº 23.605/2019), deve ser também aplicado como data de corte para as demais situações, incluindo retotalizacões para cálculo dos incisos III e IV, incorporações ou fusões, e migração para outro partido com fundamento na janela de desfiliação do art. 17, § 5º da Constituição. Fixação da interpretação dos critérios de distribuição dos recursos do FEFC 8. Cálculo do Inciso I do art. 16–D da Lei nº 9.504/1997 – Distribuição igualitária. 2% (dois por cento) dos recursos do FEFC devem ser divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral. Esse critério tem como marco temporal a antecedência de seis meses antes da data do pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 4º). 9. Cálculo do Inciso II do art. 16–D da Lei nº 9.504/1997 – Votos na Câmara. 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos do FEFC devem ser divididos entre os partidos na proporção do percentual de votos válidos obtidos pelos partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados. Essa representação é aferida com base na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, sendo que: (i) caso tenha ocorrido incorporação ou fusão de partidos, os votos dados para o partido incorporado ou para os partidos que se fundirem devem ser computados para o partido incorporador ou para o novo partido (Cta TSE nº 0601870–95); e (ii) devem ser consideradas as retotalizações ocorridas até o 1º dia útil de junho do ano da eleição (Res.–TSE nº 23.605, art. 5º, § 1º). 10. Cálculo do Inciso III do art. 16–D da Lei nº 9.504/1997 – Bancada na Câmara. 48% (quarenta e oito por cento) dos recursos do FEFC serão divididos entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados na última eleição geral, sendo que: (i) conta–se para o partido que não tenha alcançado a cláusula de barreira a vaga de seus representantes eleitos, salvo daqueles deputados que tenham migrado para outro partido com base no art. 17, § 5º da Constituição (decorrente da EC nº 97/2017), conforme a previsão expressa do § 3º do art. 16–D da Lei das Eleições; (ii) no caso de incorporação ou fusão partidária, a vaga deve ser computada para o partido incorporador ou para o novo partido, salvo se a incorporação ou fusão ocorrer após a migração referida no item (i) (exceção relativa à cláusula de barreira). Ressalte–se que devem ser desconsideradas do cálculo mudanças de filiação partidária subsequentes à primeira migração decorrente da EC nº 97/2017 ou à incorporação ou fusão. Ademais, devem ser consideradas as retotalizações ocorridas até o primeiro dia útil de junho do ano da eleição. 11. Cálculo do Inciso IV do art. 16–D da Lei nº 9.504/1997 – Bancada no Senado. 15% (quinze por cento) dos recursos do FEFC devem ser divididos entre os partidos na proporção do número de representantes no Senado Federal, sendo que: (i) para a parcela do Senado que foi renovada na última eleição geral, as cadeiras serão contabilizadas para os partidos para os quais foram eleitos; e (ii) para a parcela do Senado que não foi renovada (ou seja, para Senadores que estavam no 1º quadriênio na data da última eleição geral), as cadeiras serão contabilizadas para os partidos aos quais estavam filiados na data da última eleição geral (independentemente do partido pelo qual foram originariamente eleitos e do fundamento da migração). Em ambas as situações, caso tenha ocorrido incorporação ou fusão de partidos, os votos dados para o partido incorporado ou para os partidos fundidos devem ser computados para o partido incorporador ou para o novo partido (Cta TSE nº 0601870–95). Além disso, devem ser consideradas as retotalizações ocorridas até o primeiro dia útil de junho do ano da eleição. Como resultado, na hipótese de registro indeferido ou cassação de senador eleito, (i) a vaga será considerada para o partido do Senador eleito em nova eleição, decorrente do art. 224, §3º, do Código Eleitoral, caso esta ocorra até o primeiro dia útil de junho do ano da eleição; (ii) caso não tenha havido nova eleição, a cadeira vaga – para a qual, portanto, não há ‘representante eleito’ – não deve ser considerada para fins de divisão do FEFC. Resposta aos Questionamento feitos pelos Partidos 12. Quanto ao questionamento feito pelo PTB, verifica–se que o partido, de fato, elegeu dois senadores na eleição de 2018 e que, na data da eleição de 2018, um senador que se encontrava no seu primeiro quadriênio do mandato estava filiado ao partido, razão pela qual o cálculo da cota do partido para fins do inciso IV deve considerar três senadores. 13. Quanto ao questionamento feito pelo Patriota, observa–se que o PRP elegeu um senador na eleição de 2018 e foi posteriormente incorporado pelo Patriota, em razão do não atingimento da cláusula de barreira, de modo que o cálculo da cota do Patriota para fins do inciso IV deve considerar a cadeira do Senado conquistada pelo PRP. 14. Quanto ao questionamento feito pelo PSDB, verifica–se que o partido elegeu quatro senadores em 2018 e, em relação aos cinco Senadores eleitos em 2014, apenas quatro deles estavam filiados ao partido na data da última eleição geral. Portanto, o cálculo da cota do PSDB para fins do inciso IV deve considerar a representação de oito senadores. 15. Quanto ao questionamento feito pelo Solidariedade, identifica–se que o partido elegeu, em 2018, um senador, que deve ser considerado para o cálculo da cota para fins do inciso IV. 16. Quanto ao questionamento feito pelo Rede Sustentabilidade, verifica–se que o partido elegeu cinco senadores em 2018, mas dois deles não foram contabilizados em razão de migrações subsequentes, de modo que deve ser retificado o cálculo da cota do partido para fins do inciso IV para incluir a representação total de cinco senadores. 17. Quanto ao questionamento feito pelo PDT, observa–se que o cálculo deve, de fato, considerar quatro Senadores, e não apenas três, tendo em vista que a senadora omitida no cálculo estava, na data da eleição de 2018, em seu primeiro quadriênio e filiada ao PDT, embora não tenha sido eleita em 2014 pelo PDT nem seja atualmente componente da bancada do PDT. [...]”

    (Ac. de 16.6.2020 no PA nº 060062833, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] Incentivo à participação feminina na política. Distribuição dos recursos do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC) [...] Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Mínimo legal de 30% de candidaturas por gênero. Aplicabilidade. Fundamentos. ADI 5617. STF. [...] 1. Trata-se de consulta formulada nos seguintes termos: 1.1 ‘Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme à Constituição, proferida na ADI 5617, para a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, previsto nos artigos 16-C e 16-D, da Lei das Eleições, devendo-se equiparar o mínimo de recursos destinado a cada partido, ao patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/97?’ 1.2 ‘Havendo percentual mais elevado do que 30% de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção?’ [...] Ao julgamento da ADI 5617, em 15.3.2018, o c. STF, no tocante ao Fundo Partidário, deu ‘interpretação conforme à Constituição ao art. 9º da Lei 13.165/2015  de modo a (a) equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo alocado a cada partido, para eleições majoritárias e proporcionais, e (b) fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção’. [...] 11. Se a distribuição do Fundo Partidário deve resguardar a efetividade do disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, no sentido de viabilizar o percentual mínimo de 30% de candidaturas por gênero, consoante decidiu a Suprema Corte ao julgamento da ADI 5617, com maior razão a aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) - cuja vocação é, exclusivamente, o custeio das eleições - há de seguir a mesma diretriz. [...]”

    (Ac. de 22.5.2018 na Cta nº 060025218, rel. Min. Rosa Weber.)