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Prejudicialidade


Atualizado em 26.7.2022

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 3. Embora caracterizada a utilização de parte da propaganda para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, considera-se prejudicada a representação quando já aplicada a sanção em processo anterior pela violação às prescrições legais.”

(Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 941, rel. Min. José Delgado.)

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 5. A partir da aprovação da Res.-TSE nº 22.503/2006, foram extintos os espaços destinados a divulgação de propaganda partidária em cadeia regional, circunstância superveniente prejudicial à análise da representação, neste ponto, tendo em vista que o seu provimento, na hipótese de eventual acolhimento da tese sustentada na inicial, seria inócuo, ante à evidente perda de objeto. [...]”

(Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 931, rel. Min. José Delgado.)