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Receitas

    • Contribuição de filiado

      Atualizado em 25.9.2023

      “[...] Prestação de contas. Diretório estadual [...] Desaprovação. Contribuições. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum . Chefe de gabinete. Autoridade pública. Precedentes [...] Conjunto de irregularidades. Gravidade. Prejuízo à confiabilidade das contas. [...] Anistia. Art. 55-D da Lei nº 13.831/2019. Requisito objetivo. Não evidenciado [...] 1. In casu , o Tribunal Regional concluiu pela desaprovação das contas da agremiação referentes ao exercício de 2014, porquanto foram constatadas as seguintes irregularidades: (i) recebimento de recursos de origem não identificada; (ii) recebimento de recursos de fonte vedada; e (iii) não aplicação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário no incentivo à participação política das mulheres. [...] 3. Os cargos de chefe de gabinete são de livre nomeação e exoneração e destinam-se às atribuições de direção e chefia, consoante dispõe o art. 37, V, da Constituição Federal, de modo que, segundo a redação original do art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, aplicável ao caso vertente, por força do princípio do tempus regit actum , é vedado aos partidos políticos o recebimento de recursos oriundos de titulares desses cargos. 4. Nessa linha, " é vedado aos partidos políticos receber doações de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham status de autoridade, nos termos do art. 31, II, da Lei 9.096/95 (com texto vigente à época dos fatos) " [...] 5. Inaplicável a novel anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 13.831/2019 - que perdoou as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional referentes às doações feitas em anos anteriores por servidores que exercem função ou cargo público de livre nomeação e exoneração - uma vez que a referida lei estabeleceu um requisito objetivo e inafastável, qual seja, desde que essas pessoas vinculadas ao poder público fossem filiadas a partido político, circunstância que, no caso, não consta na moldura do acórdão regional [...]”.

      (Ac. de 10.3.2020 no AgR-Respe nº 9177, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      "Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2012. Desaprovação. [...] 2. 'Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades' [...]"

      (Ac. de 27.9.2016 no AI nº 7412, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 6.9.2007 na Cta nº 1428, rel. Min. José Delgado, redator para o acórdão Cezar Peluso.)

      "Partido político. Pedido. Revogação. Art. 11, § 2º, IV, da Res.-TSE nº 23.464/2015. Emissão de recibo de doação, para contribuições, para a manutenção do partido, realizadas por filiados, cujo valor tenha montante superior a duzentos reais. Obrigatoriedade. 1. Não há como atender à pretensão da agremiação no sentido de afastar a necessidade da emissão de recibo de doação para as transferências realizadas em favor do partido político por seus filiados em valor superior a R$ 200,00. 2. O partido é obrigado a emitir recibo eleitoral em face do recebimento de contribuições estatutárias de filiados quando estas ultrapassarem o valor de R$200,00. Pedido indeferido."

      (Ac. de 1º.9.2016 no PA nº 158156, rel. Min. Henrique Neves.)

      "[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2008. [...] 4. As doações partidárias não podem ser realizadas por meio de desconto automático na folha de pagamento de servidores comissionados (arts. 31, II, da Lei nº 9.096/95 e 28, II, da Res.-TSE nº 21.841). Precedentes. 5. Está correta, no caso, a decisão regional que rejeitou as contas da agremiação e determinou a devolução de valor ao Fundo Partidário em face do irregular desconto de percentual (3%) sobre a folha de pagamento dos servidores comissionados para crédito integral em favor do recorrente, que, em momento posterior, promovia o rateio do total do valor arrecadado com doze outras agremiações. 6. A doação partidária é ato de vontade própria que não pode contar com intermediários e pode ser realizada somente por ação espontânea do eleitor diretamente direcionada ao partido da sua preferência. [...]"

      (Ac. de 10.5.2016 no REspe nº 191645, rel. Min. Henrique Neves.)

      "Prestação de contas. Diretório municipal. [...]. Desaprovação. Recebimento. Doações. Ocupantes cargo de direção ou chefia. Autoridade. Vedação. Art. 31, II, da Lei nº 9.096/95. 1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes. 2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Res.-TSE nº 21.841/2004. [...]"

      (Ac. de 11.11.2014 no REspe nº 4930, rel. Min. Henrique Neves.)

      "Cargo ou função de confiança - contribuição a partido político - desconto sobre a remuneração - abuso de autoridade e de poder econômico - dignidade do servidor - considerações - Discrepa do arcabouço normativo em vigor o desconto, na remuneração do servidor que detenha cargo de confiança ou exerça função dessa espécie, da contribuição para o partido político."

      (Ac. de 14.6.2005 na Cta 1135,  rel. Min. Marco Aurélio.)

    • Doações

      Atualizado em 25.7.2022

       “[...] Prestação de contas. Diretório estadual [...] Doação de autoridades públicas filiadas a partido. Aprovação com ressalvas. Ausência de má-fé. Desprovimento. Art. 55-d da Lei 9.096/1995, incluído pela lei 13.831/2019. Anistia. Aplicação imediata. Apuração dos valores anistiados. Juízo da execução. Provimento parcial. 1. Aprovadas, com ressalvas, as contas partidárias, relativas ao exercício financeiro de 2013, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 38.789,22 (trinta e oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), em razão do recebimento de fonte vedada, provenientes de doações de titulares de cargos demissíveis ad nutum em desacordo ao art. 31, II, da Lei 9.096/1995. 2. Ausentes elementos que conduzam à má-fé do prestador das contas aliada à pouca relevância da repercussão da falha dentro do conjunto contábil das contas, (3,59% dos recursos recebidos), o caso é de aprovação do ajuste, com ressalvas.  3. O art. 31, II, da Lei 9.096/1995 (redação original) vedava o recebimento de recursos provenientes de autoridades públicas filiadas a partidos políticos. A Lei 13.488/2017 não tem aplicação retroativa para afastar o vício da doação, em prestígio aos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da isonomia. Precedentes. 4. O art. 55-D da Lei 9.096/1995, incluído pela Lei 13.831/2019, anistia as devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional de doações realizadas por servidores filiados a partidos e que exerceram função ou cargo público demissíveis ad nutum. Aplicação imediata, cabendo apenas ao juízo da execução a apuração dos valores anistiados [...]”

      (Ac. de 22.6.2022 no AgR- REspEl nº 4131, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Campanha eleitoral. Partido político. Contas aprovadas com ressalvas. Determinação de devolução ao erário. [...] 5. ‘A finalidade da norma insculpida no art. 22 da Res.–TSE nº 23.553/2017 é possibilitar à Justiça Eleitoral rastrear os recursos que transitaram pelas contas de campanha. O depósito identificado é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário' [...]”

      (Ac. de 12.5.2022 no AgR-AI nº 060344918, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “Prestação de contas. [...] Competência da Justiça Eleitoral. Modulação dos efeitos da decisão na QO nº 192–65 para o exercício financeiro de 2021 e seguintes. Comprovação dos gastos partidários. Art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Amplos meios de prova. Recursos do fundo partidário. Expressiva quantidade de transações entre partes relacionadas. Comprovação efetiva da prestação de serviços. Necessidade. Multiplicidade em contratações com o mesmo objeto. Ausência de repasse de recursos aos diretórios estaduais e municipais [...] 2. A análise das contas de partido envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de origem não identificada e a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. 3. A Justiça Eleitoral, por meio do seu órgão técnico, analisa as contas partidárias, partindo dos dados apresentados e realizando as circularizações que se mostram necessárias. Tudo isso sem prejuízo de eventuais ilícitos civis e penais que porventura venham a ser identificados e apurados pelos demais órgãos de controle e investigação.4. Por se tratar de prestação de contas do exercício de 2016, é aplicável, quanto às irregularidades evidenciadas na espécie, a Res.–TSE nº 23.464/2015, consoante preconiza o art. 65, § 3º, III, das Res.–TSE nº 23.464/2015 e nº 23.546/2017 [...]”.

      (Ac. de 6.5.2021 na PC  nº 060184956, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Prestação de contas. Diretório nacional. Partido novo. Irregularidades. Outros recursos: intempestividade na apresentação dos relatórios financeiros. Omissões de receitas e despesas nas contas parciais. Saneamento nas contas finais. Ausência de comprometimento à fiscalização. Precedentes. Mitigação das falhas. Segurança jurídica. Meras ressalvas. Omissão no registro de gastos. Ofensa ao art. 48, i, g, da res.–tse nº 23.463/2015. Pagamento de despesas com documentos fiscais em nome de diretórios municipais. Afronta ao art. 55 da Res.–TSE nº 23.463/2015. Insuficiência da documentação para atestar despesas diversas. Conjunto de irregularidades. Gravidade. Prejuízo à confiabilidade das contas. Desaprovação [...] 1. A análise das contas partidárias de campanha pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos eleitorais, inclusive do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de origem não identificada e a vinculação dos gastos à campanha eleitoral. Intempestividade no envio de relatórios financeiros e omissões de receitas e despesas nas contas parciais 2. O atraso na apresentação dos relatórios financeiros e a entrega das contas parciais com inconsistências, relativas a omissões de despesas ou receitas, podem ocasionar prejuízos à correta fiscalização e confiabilidade da prestação de contas e constituir óbice ao acompanhamento da movimentação financeira pelos eleitores. Por essas razões, este Tribunal sinalizou recentemente a adoção de postura mais rigorosa ao tema para as Eleições de 2020. Precedentes. 3. Para as prestações de contas relativas ao pleito de 2016, a gravidade de tais irregularidades para fins de desaprovação das contas foi mitigada pela jurisprudência deste Tribunal nos casos em que evidenciado o saneamento das falhas nas contas finais. Por conseguinte, em observância ao entendimento assentado para as Eleições 2016 e em homenagem à segurança jurídica, é de se concluir que tais falhas não têm o condão de ensejar a desaprovação das contas, mas justificam as devidas ressalvas. Precedentes. Omissão de registro de despesas 4. Segundo a unidade técnica, da análise de informações externas obtidas a partir de notas fiscais eletrônicas recebidas das secretarias de fazenda estaduais e municipais, foram identificadas despesas com Outros Recursos sem o devido registro na prestação de contas em exame no montante de R$ 105.700,00 (cento e cinco mil e setecentos reais), o que contraria o art. 48, I, g, da Res.–TSE nº 23.463/2015. 5. Quanto à natureza das irregularidades, "a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que '[...] a omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas' [...] e de que a regular ‘escrituração contábil – com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados – é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas’ [...]. Nesse contexto, mantém–se o apontamento das irregularidades, nos termos indicados pelo órgão técnico, as quais, em face de sua gravidade e dos valores envolvidos, podem ocasionar a desaprovação das contas. Irregularidade mantida. Pagamento de despesas com documentos fiscais em nome de diretórios municipais 6. A unidade técnica detectou gastos diversos que tinham documentos fiscais em nome dos Diretórios Municipais de Belo Horizonte, Curitiba e Rio de Janeiro, no montante de R$ 211.224,03 (duzentos e onze mil, duzentos e vinte e quatro reais e três centavos), com verbas oriundas de Outros Recursos, o que contraria o art. 55 da Res.–TSE nº 23.463/2015. 7. As justificativas trazidas pela agremiação não merecem prosperar, haja vista que as dificuldades de gestão partidária apresentadas não são suficientes para inobservância ao disposto na legislação de regência. Ademais, há previsão de mecanismos legais que possibilitam a esfera nacional auxiliar financeiramente seus órgãos inferiores, como assunção de dívida e doações estimáveis, o que não ocorreu na espécie. Irregularidade mantida. Insuficiência de documentação comprobatória de despesas com serviços prestados por terceiros e produção de programas de rádio, televisão ou vídeo 8. Não está comprovada a regularidade das despesas com Outros Recursos na quantia de R$ 56.436,50 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), haja vista a ausência de manifestação específica do partido quanto ao quesito, bem como a inadequação e a insuficiência dos documentos juntados para atestar a própria prestação dos serviços e sua vinculação com a campanha eleitoral de 2016, à luz do art. 55 da Res.–TSE nº 23.463/2015. Irregularidade mantida. Conclusão 9. Considerando o montante comprometido, o percentual tido por irregular – 37,66% do total de recursos de campanha (R$ 991.464,47 – novecentos e noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) – e a gravidade das irregularidades, é manifesto o prejuízo à higidez das contas, as quais devem ser desaprovadas [...]”.

      (Ac. de 6.5.2021 na PC nº 44468, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Prestação de contas. Diretório estadual [...] Desaprovação. Contribuições. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum. Chefe de gabinete. Autoridade pública. Precedentes [...] Conjunto de irregularidades. Gravidade. Prejuízo à confiabilidade das contas. [...] Anistia. Art. 55-D da Lei nº 13.831/2019. Requisito objetivo. Não evidenciado [...] 1. In casu, o Tribunal Regional concluiu pela desaprovação das contas da agremiação referentes ao exercício de 2014, porquanto foram constatadas as seguintes irregularidades: (i) recebimento de recursos de origem não identificada; (ii) recebimento de recursos de fonte vedada; e (iii) não aplicação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário no incentivo à participação política das mulheres. [...] 3. Os cargos de chefe de gabinete são de livre nomeação e exoneração e destinam-se às atribuições de direção e chefia, consoante dispõe o art. 37, V, da Constituição Federal, de modo que, segundo a redação original do art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, aplicável ao caso vertente, por força do princípio do tempus regit actum, é vedado aos partidos políticos o recebimento de recursos oriundos de titulares desses cargos. 4. Nessa linha, "é vedado aos partidos políticos receber doações de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham status de autoridade, nos termos do art. 31, II, da Lei 9.096/95 (com texto vigente à época dos fatos)" [...] 5. Inaplicável a novel anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 13.831/2019 - que perdoou as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional referentes às doações feitas em anos anteriores por servidores que exercem função ou cargo público de livre nomeação e exoneração - uma vez que a referida lei estabeleceu um requisito objetivo e inafastável, qual seja, desde que essas pessoas vinculadas ao poder público fossem filiadas a partido político, circunstância que, no caso, não consta na moldura do acórdão regional [...]”. 

      (Ac. de 10.3.2020 no AgR-Respe nº 9177, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2012. Desaprovação. [...] 2. 'Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades' [...]"

      (Ac. de 27.9.2016 no AI  nº 7412, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      "[...]. Execução fiscal. Prestação de contas anual de partido. [...] 2. As agremiações também possuem como fontes de recursos contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (art. 39 da Lei nº 9.096/95), as quais, por conseguinte, estão excluídas da cláusula de impenhorabilidade. [...]"

      (Ac. de 18.12.2015 no REspe nº 32067, rel. Min. Herman Benjamin.) 

       

      Prestação de contas. Exercício financeiro 2010. Contas aprovadas com ressalvas. Diretório regional. Repasse de cotas do fundo partidário suspenso por decisão judicial. Adimplemento de despesas essenciais pelo Diretório Nacional. Respeitado o disposto no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Matéria interna corporis da agremiação partidária. Precedentes. Doação não caracterizada. Não incidência do art. 39, § 3º, da Lei nº 9.096/95 c.c. o art. 4º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004. [...] 1. Observado o disposto no art. 44 da Lei nº 9.096/95, as despesas essenciais à manutenção da sede e serviços de diretório regional de partido político, cujo repasse de cotas do fundo partidário houver sido suspenso, poderão ser adimplidas pelo órgão nacional com recursos do fundo partidário. 2. Tratando-se de matéria interna do partido, não há doação de um órgão a outro, não incidindo o art. 39, § 3º, da Lei nº 9.096/95 c.c. O § 2º do art. 4º da Res-TSE nº 21.841/2004. [...]"

      (Ac. de 26.8.2014 no REspe nº 10152, rel. Min. Laurita  Vaz.) 

       

      "Prestação de contas. Partido político. [...] 1. As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Res.-TSE nº 21.841, art. 4º, § 3º). [...]"

      (Ac. de 5.11.2013 no REspe nº 171769, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      "[...] Prestação de contas de partido. [...] Desaprovação. Falhas que comprometem a confiabilidade e a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. [...] 1. A ausência de abertura de conta corrente, bem como o recebimento de recursos sem a devida identificação do doador, em inobservância ao que dispõe o art. 4º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004, não consubstanciam falhas meramente formais, mas vícios que atingem a transparência da prestação de contas e comprometem a fiscalização de sua regularidade pela Justiça Eleitoral. [...]"

      (Ac. de 6.3.2012 no AgR-REspe nº 2834940, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      "[...]. Prestação de contas de partido. Exercício financeiro de 2006. Desaprovação. Falhas que comprometem a confiabilidade e a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. [...] 1. A ausência de abertura de conta corrente, bem como o recebimento de recursos sem a devida identificação do doador, em inobservância ao que dispõe o art. 4º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004, não consubstanciam falhas meramente formais, mas vícios que atingem a transparência da prestação de contas e comprometem a fiscalização de sua regularidade pela Justiça Eleitoral. [...]"

      Ac. de 6.3.2012 no REspe nº 2834940, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    • Fundo partidário

      Veja em Temas Diversos → PARTE III: PARTIDO POLÍTICO → Fundo Partidário