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Autonomia partidária

  • Controle judicial

    Atualizado em 3.8.2022

    “[...] Partido político. Diretório nacional. Destituição de comissão executiva regional. Ausência de reflexo no processo eleitoral. Incompetência da Justiça Eleitoral. Princípio da dialeticidade recursal.[...] 2. Hipótese em que o impetrante pretendia sustar os efeitos de decisão de destituição dos membros eleitos do Diretório Regional do partido no Espírito Santo, assegurando o imediato retorno do impetrante ao cargo de presidente do órgão estadual. 3. A Justiça Eleitoral não detém competência para julgar conflitos intrapartidários, salvo quando demonstrado que a decisão sobre a matéria interna corporis produziria reflexos no processo eleitoral. Precedentes. 4. No caso, as razões apresentadas no mandado de segurança não são aptas a demonstrar que a dissidência pelo controle do órgão partidário tenha reflexo no pleito eleitoral que se aproxima. Isso porque: (i) não houve intervenção em órgãos municipais; (ii) as convenções partidárias para escolha de candidatos estão longe de ocorrer; e (iii) a dissidência partidária não é prejudicial ao julgamento de DRAP ou de qualquer outra ação eleitoral. 5. A questão de fundo é estritamente associativa: estabelecer qual grupo poderá exercer as prerrogativas legais e estatutárias dos órgãos de direção regional do MDB [...]”.

    (Ac. de 12.5.2020 no AgR-MS nº 060032786, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Coligação proporcional. Deferido com exclusão do partido avante. Inexistência de deliberação sobre coligação na convenção. Ausência de outorga de poder à comissão executiva para formação de coligação para cargos proporcionais. Impossibilidade de integração do partido no DRAP da coligação. Decisão monocrática mantida [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que ‘ compete a esta Justiça Especializada apreciar matéria interna corporis de partido político sempre que houver reflexo no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88 )’ [...] 2. A análise das atas das convenções partidárias, sob o prisma da verificação de deliberações sobre a formação de coligação, é atividade lícita e exigida da Justiça Eleitoral como condição para o julgamento de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. 3. Quando já esgotado o prazo para as convenções partidárias, novas deliberações sobre a formação de coligações, realizadas por órgãos partidários, somente são admitidas se essa possibilidade tiver sido expressamente consignada na convenção [...] 4. No caso dos autos, a inexistência, na convenção do Partido Avante, de deliberação sobre a formação de coligação para os cargos proporcionais com legendas outras que não o Democracia Cristã, e a ausência de delegação de poderes à comissão executiva para formar futuras coligações para esses cargos impedem que o partido integre o DRAP da coligação em comento, formada para disputa do cargo de deputado federal.[...]”

    (Ac. de 30.10.2018 no REspe nº 060072328, rel. Min. Edson Fachin.)

    “Eleições 2016. Registro de candidatura. DRAP. Majoritária e proporcional. RRC. Vereador. [...] Reforma da sentença e alteração da situação dos DRAPS após a eleição. Consequência direta na eleição de vereador. Retotalização. Reenquadramento jurídico. Realização de duas convenções partidárias conflitantes pelo mesmo partido. Comissão provisória municipal sumariamente desconstituída. Inobservância às normas estatutárias. Impactos inequívocos e imediatos no prélio eleitoral. Necessidade de revisitar a jurisprudência da corte. Divergências internas partidárias, se ocorridas no período eleitoral, compreendido em sentido amplo (i.e., um ano antes do pleito), escapam à competência da justiça comum, ante o atingimento na esfera jurídica dos players da competição eleitoral. Ato de dissolução praticado sem a observância dos cânones jusfundamentais do processo. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais (drittwirkung). Incidência direta e imediata das garantias fundamentais do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório (CRFB/88, art. 5º, LIV e LV). Centralidade e proeminência dos partidos políticos em nosso regime democrático. Estatuto constitucional dos partidos políticos distinto das associações civis. Greis partidárias como integrantes do espaço público, ainda que não estatal, à semelhança da ubc. Sistema de gerenciamento de informações partidárias. Possibilidade de registros de alterações dos órgãos partidários com datas retroativas. Indeferimento de mandado de segurança, no âmbito da justiça comum, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. Inexistência de coisa julgada material. Provimento dos recursos especiais. Ação cautelar prejudicada. 1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República - cânone normativo invocado para censurar intervenções externas nas deliberações da entidade -, o qual cede terreno para maior controle jurisdicional. 2. Ante os potenciais riscos ao processo democrático e os interesses subjetivos envolvidos (suposto ultraje a princípios fundamentais do processo), qualificar juridicamente referido debate dessa natureza como matéria interna corporis , considerando-o imune ao controle da Justiça Eleitoral, se revela concepção atávica, inadequada e ultrapassada: em um Estado Democrático de Direito, como o é a República Federativa do Brasil (CRFB/88, art. 1º, caput), é paradoxal conceber a existência de campos que estejam blindados contra a revisão jurisdicional, adstritos tão somente à alçada exclusiva da respectiva grei partidária. Insulamento de tal monta é capaz de comprometer a própria higidez do processo político-eleitoral, e, no limite, o adequado funcionamento das instituições democráticas. 3. O processo eleitoral, punctum saliens do art. 16 da Lei Fundamental de 1988, em sua exegese constitucionalmente adequada, deve ser compreendido em seu sentido mais elástico, iniciando-se um ano antes da data do pleito, razão pela qual qualquer divergência partidária interna tem, presumidamente, o condão de impactar na competição eleitoral. 4. A mens legis do art. 16 da Constituição de 1988 proscreve a edição de normas eleitorais ad hoc ou de exceção, sejam elas de cariz material ou procedimental, com o propósito de obstar a deturpação casuística do cognominado devido processo legal eleitoral, capaz de vilipendiar a igualdade de participação e de chances dos partidos políticos e seus candidatos. 5. À proeminência dispensada, em nosso arquétipo constitucional, não se seguira uma imunidade aos partidos políticos para, a seu talante, praticarem barbáries e arbítrios entre seus Diretórios, máxime porque referidas entidades gozam de elevada proeminência e envergadura institucional, essenciais que são para a tomada de decisões e na própria conformação do regime democrático. 6. O postulado fundamental da autonomia partidária, insculpido no art. 17, § 1º, da Lei Fundamental de 1988, manto normativo protetor contra ingerências estatais canhestras em domínios específicos dessas entidades (e.g., estrutura, organização e funcionamento interno), não imuniza os partidos políticos do controle jurisdicional, criando uma barreira intransponível à prerrogativa do Poder Judiciário de imiscuir-se no equacionamento das divergências internas partidárias, uma vez que as disposições regimentais (ou estatutárias) consubstanciam, em tese, autênticas normas jurídicas e, como tais, são dotadas de imperatividade e de caráter vinculante. 7. A fixação de tal regramento denota autolimitação voluntária por parte do próprio partido, enquanto produção normativa endógena, que traduz um pré-compromisso com a disciplina interna de suas atividades, de modo que sua violação habilita a pronta e imediata resposta do ordenamento jurídico. 8. A postura judicial mais incisiva se justifica nas hipóteses em que a disposição estatutária, supostamente transgredida, densificar/concretizar diretamente um comando constitucional. Do contrário, quanto menos a regra estatutária materializar uma norma constitucional, menor deve ser a intensidade da intervenção judicial. 9. Os direitos fundamentais exteriorizam os valores nucleares de uma ordem jurídica democrática, aos quais se reconhece, para além da dimensão subjetiva, da qual se podem extrair pretensões deduzíveis em juízo, uma faceta objetiva, em que tais comandos se irradiam por todo o ordenamento jurídico e agregam uma espécie de "mais-valia" (ANDRADE, José Carlos Vieira. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1987, p. 165), mediante a adoção de deveres de proteção, que impõe a implementação de medidas comissivas para sua concretização. 10. A vinculação direta e imediata dos particulares aos direitos fundamentais consubstancia a teoria que atende de forma mais satisfatória, segundo penso, a problemática concernente à eficácia horizontal (Drittwirkung), conclusão lastreada (i) na aplicação imediata prevista no art. 5º, § 1º, da CRFB/88 (argumento de direito positivo), (ii) no reconhecimento da acentuada assimetria fática na sociedade brasileira (argumento sociológico) e (iii) no fato de que a Lei Fundamental é pródiga em normas de conteúdo substantivo, o que se comprova com a positivação da Dignidade da Pessoa Humana como um dos fundamentos de nossa República (argumento axiológico). 11. Sob o ângulo do direito positivo, os direitos fundamentais possuem aplicação imediata, ex vi do art. 5º, § 1º, que não excepciona as relações entre particulares de seu âmbito de incidência, motivo por que não se infere que os direitos fundamentais vinculem apenas e tão somente os poderes públicos. Pensamento oposto implicaria injustificável retrocesso dogmático na pacificada compreensão acerca da normatividade inerente das disposições constitucionais, em geral, e daquelas consagradoras de direitos fundamentais, em especial, a qual dispensa a colmatação por parte do legislador para a produção de efeitos jurídicos, ainda que apenas negativos ou interpretativos. 12. Sob o prisma sociológico, ninguém ousaria discordar que a sociedade brasileira é profundamente injusta e desigual, com milhões de pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza e da miséria. E é exatamente no campo das relações sociais que se verificam, com maior intensidade, os abusos e violações a direitos humanos, os quais podem - e devem - ser remediados mediante o reconhecimento da incidência direta e imediata dos direitos fundamentais. Sem essa possibilidade, reduz-se em muito as chances de alteração dos status quo, de promoção de justiça social e distributiva e da redução das desigualdades sociais e regionais, diretrizes fundamentais de nossa República (CRFB/88, art. 3º, III e IV). 13. Sob a vertente valorativa, do reconhecimento da Dignidade da Pessoa Humana como epicentro axiológico do ordenamento jurídico pátrio exsurgem relevantes consequências práticas: em primeiro lugar, tem-se a legitimação moral de todas as emanações estatais, as quais não podem distanciar-se do conteúdo da Dignidade Humana, e, em segundo lugar, ela atua como vetor interpretativo, por meio do qual o intérprete/aplicador do direito deve se guiar quando do equacionamento dos conflitos contra os quais se defronta. Em terceiro lugar, referida cláusula fundamenta materialmente a existência de todos os direitos e garantias, atuando como uma espécie de manancial inesgotável de valores de uma ordem jurídica. 14. Ainda que sob a ótica da state action, sobressai a vinculação das entidades partidárias aos direitos jusfundamentais, mediante o reconhecimento da cognominada public function theory, desenvolvida pioneiramente nas Whites Primaries, um conjunto de casos julgados pela Suprema Corte americana, em que se discutia a compatibilidade de discriminações motivadas em critérios raciais, levadas a efeito em diversas eleições primárias realizadas no Estado do Texas, com os direitos insculpidos na Décima Quarta e Décima Quinta Emendas [Precedentes da Suprema Corte americana: Nixon v. Herndon (273 U.S. 536 (1927)), Nixon v. Concon (286 U.S. 73 (1932)), Smith v. Allwright (321 U.S. 649 (1944)) e Terry v. Adams (345 U.S. 461 (1953) 15. As greis partidárias, à semelhança da União Brasileira de Compositores (UBC), podem ser qualificadas juridicamente como entidades integrantes do denominado espaço público, ainda que não estatal, o que se extrai da centralidade dispensada em nosso regime democrático aos partidos, essenciais que são ao processo decisório e à legitimidade na conformação do poder político. 16. O estatuto jurídico-constitucional dos partidos políticos ostenta peculiaridades e especificidades conferidas pela Carta de 1988 (e.g., filiação partidária como condição de elegibilidade, acesso ao fundo partidário e ao direito de antena, exigência de registro no TSE para perfectibilizar o ato constitutivo etc.) que o aparta do regime jurídico das associações civis (CRFB/88, art. 5º, XVII ao XXI), aplicado em caso de lacuna e subsidiariamente. Doutrina nacional e do direito comparado. 17. A destituição de Convenção Partidária de nível inferior (i.e., estaduais e municipais) somente se afigura possível nas estritas hipóteses de inobservância das diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, que é o único órgão revestido de competência legal para proceder à anulação da deliberação e dos atos dela decorrentes, ex vi do art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições [...]"

    (Ac de 29.8.2017 no RESPE nº 10380 , rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Coligação formada pela primeira convenção partidária municipal. Constituição de nova comissão provisória que realizou nova convenção partidária em data posterior. Anulação da primeira convenção por essa novel comissão provisória. Impossibilidade. Art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições. [...] 2. A autonomia partidária, postulado fundamental insculpido no art. 17, § 1º, da Lei Fundamental de 1988, manto normativo protetor contra ingerências estatais canhestras em domínios específicos dessas entidades (e.g., estrutura, organização e funcionamento interno), não imuniza os partidos políticos do controle jurisdicional, a ponto de erigir uma barreira intransponível à prerrogativa do Poder Judiciário de imiscuir-se no equacionamento das divergências internas partidárias, uma vez que as disposições regimentais (ou estatutárias) consubstanciam, em tese, autênticas normas jurídicas e, como tais, são dotadas de imperatividade e de caráter vinculante. [...]. 4. Os atos interna corporis dos partidos políticos, quando potencialmente apresentarem riscos ao processo democrático e lesão aos interesses subjetivos envolvidos (suposto ultraje a princípios fundamentais do processo) não são imunes ao controle da Justiça Eleitoral, sob pena de se revelar concepção atávica, inadequada e ultrapassada, em um Estado Democrático de Direito, como o é a República Federativa do Brasil (CRFB/88, art. 1º, caput ). [...] 7. As discussões partidárias não podem situar-se em campo que esteja blindado contra a revisão jurisdicional, adstritas tão somente à alçada exclusiva da respectiva grei partidária, porquanto insulamento extremo é capaz de comprometer a própria higidez do processo político-eleitoral, e, no limite, o adequado funcionamento das instituições democráticas. 8. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República - cânone normativo invocado para censurar intervenções externas nas deliberações da entidade -, o qual cede terreno para maior controle jurisdicional. [...]”

    (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 11228, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Grave discriminação pessoal no processo de escolha de representante partidário. Matéria interna corporis . Incompetência da Justiça Eleitoral. Mera divergência intrapartidária. Não configuração [...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, não compete à Justiça Eleitoral apreciar matéria relativa à dissidência interna dos partidos políticos na eleição de seus dirigentes. Precedentes. 2. Na espécie, a alegada ausência de debate no processo de escolha do novo presidente estadual do partido agravado revela a existência de mera disputa intrapartidária entre filiados, tendo por objetivo o alcance de posição política mais elevada dentro da agremiação, circunstância que não constitui justa causa para a desfiliação do agravante [...]”.

    (Ac. de 25.6.2013 no AgR-Pet nº 4459, rel. Min. José de Castro Meira.)

    “Competência - mandado de segurança - cancelamento de filiação partidária. Cabe à Justiça comum julgar conflito de interesses envolvendo cidadão e Partido Político, considerada exclusão de filiado”.

    (Ac. de 20.6.2013 no MS nº 43803, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de prefeito. 1. É cabível recurso contra decisão de primeiro grau que não recebe embargos de declaração tidos como intempestivos, quando o recorrente ataca a intempestividade e argui a nulidade de intimação da decisão embargada. 2. A decisão de primeira instância que não recebe os declaratórios tidos como intempestivos é recorrível, nos termos do art. 265 do Código Eleitoral. 3. Os processos que versam sobre o pedido de registro de candidato são vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), nos termos do art. 36, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE nº 23.373, no que concerne à análise da situação jurídica dos partidos e dos atos relativos à escolha das candidaturas. Recurso especial alusivo ao DRAP provido [...]”.

    (Ac. de 4.4.2013 no REspe nº 8871, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Partido político. Divergência interna. Comissão provisória municipal. Destituição. Apreciação pela Justiça Eleitoral. Pedido. Concessão. Liminar. Impossibilidade. Falta de elementos para se firmar a competência. Desprovimento do agravo. 1. Não se extrai das razões da ação cautelar e dos documentos que a instruem elementos suficientes para se reconhecer a competência da Justiça Eleitoral, sendo demasiadamente precipitado antecipar qualquer juízo em sede cautelar, acerca de questão controvertida no tocante às datas, aos fatos e fundamentos ensejadores da intervenção ultimada pelo órgão nacional do partido na esfera municipal, sob pena de se violar a autonomia das agremiações partidárias garantida pela Constituição Federal”.

    (Ac. de 23.8.2012 no AgR-AC nº 63203, rel. Min. Gilson Langaro Dipp.)

    “Não fere a autonomia partidária (art. 17, § 1º, da Constituição da República), a exigência, por resolução desta Corte, de que os chamados institutos somente possam existir sob a natureza jurídica de fundação.”

    (Res. nº 22746 na Pet nº 1499, de 25.3.2008, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Registro de candidatura a deputada federal. Alteração para deputada [...] Discordância da candidata. Autonomia partidária. Limites. Observância de norma estatutária e da lei. Inexistência de autorização para tal proceder  em convenção estadual [...] 2. A autonomia partidária não impede a apreciação do Poder Judiciário em matéria afeta à legalidade e à observância das normas estatutárias. [...]”

    (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26658, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] II - A divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal [...]”

    (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

  • Generalidades

    Atualizado em 20.7.2022

    “[...] 1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República. [...]”

    (Ac. de 10.8.2022 no MSCiv nº 060066407, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    "[...] Indiscutível a autonomia financeira e administrativa dos partidos políticos conferida expressamente pela Constituição Federal no art. 17, § 1º. Contudo, quis o legislador que essa garantia não fosse absoluta, estabelecendo parâmetros sólidos para os gastos partidários, materializados pelo art. 44 da Lei 9.096/1995.[...]”

    (Ac. de 21.10.2021 na PC nº 060176640, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] 5. Ao partido, embora seja assegurada autonomia (art. 17, § 1°, da CF/88) para livremente se organizar, estabelecer normas de funcionamento e disposições de infidelidade partidária, não lhe é permitido o exercício em descompasso com os direitos fundamentais da pessoa, notadamente o princípio da isonomia e a segurança jurídica.6. A cláusula da autonomia partidária não contempla interpretação isolada, impondo-se que seja considerada em relação à posição que ocupa no sistema da democracia representativa, no contexto em que desempenha a função de conferir aos partidos espaço de livre e autônoma deliberação, permitindo-lhes, na qualidade de órgãos intermediários entre a sociedade civil e o Estado. atuar, na exata expressão do Ministro Celso de Mello, como ‘canais institucionalizados de expressão dos anseios políticos e das reivindicações sociais dos diversos estratos e correntes de pensamento que se manifestam no seio da comunhão nacional’ (MS 26.603/DF).7. A plena delimitação do significado e da extensão da autonomia partidária se apreende a partir da sua função de permitir que os partidos, dotados de espaço de livre e autônoma deliberação, expressem os anseios políticos do povo, sem, no entanto, permitir a violação de regras que tutelam a igualdade, a segurança jurídica e a boa-fé.8. Esta Corte já se manifestou, no REspe 321-41, sob a relaloria do Min. Luiz Fux. no sentido de que ‘é preciso reconhecer que a legitimidade dos partidos políticos perpassa necessariamente pela democratização de suas deliberações e tomada de decisões, nomeadamente porque são instrumentos de mediação entre os cidadãos e os órgãos constitucionais' e ‘justamente por isso impõe-se a mitigação do dogma da reserva estatutária, mediante a penetração do postulado democrático e seus corolários no corpo dessas entidades’".

    (Ac. de 25.5.2021 na Pet nº 060063729, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

    “Petição. Partido político. Partido liberal (PL). Anotação de alteração estatutária. Res.–TSE nº 23.571/2018 [...] 4. As regras estatutárias sub examine implicam manifesta vulneração ao princípio democrático, na medida em que restringem temas de vital importância ao processo eleitoral à esfera decisória de membros dos diretórios ou comissões executivas, bem como de parlamentares inscritos nas respectivas unidades federativas ou nos municípios, o que vai de encontro à almejada revitalização e recuperação da credibilidade do nosso sistema político. 5. Com efeito, o monopólio das candidaturas assegurado aos partidos políticos pelo texto constitucional aumenta a responsabilidade dessas agremiações em contribuir para o fortalecimento da representação política e a garantia da universalidade do sufrágio pelo qual se manifesta a soberania popular, ex vi do art. 14, caput, da CF. 6. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o regime democrático manifesta–se pela livre escolha de candidatos, mediante voto universal e secreto, e também é intrínseco ao próprio funcionamento dos partidos, cujos filiados detêm legítimas pretensões políticas" (RPP nº 1535–72/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 17.5.2018) [...] 9. In casu, considerando que a intervenção se justifica em situações excepcionais, de modo a garantir o respeito à autonomia partidária e ao modelo federativo e descentralizado sob o qual se constituem os partidos políticos, e na linha do ilustrado parecer ministerial, a possibilidade de anulação de convenções estaduais, distrital ou municipais com base em mera contrariedade a ‘interesses partidários’ representa elevado grau de subjetividade que extrapola os limites fixados pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...] 4. Haja vista que fundações ou institutos, conquanto vinculados aos partidos políticos, são considerados pela legislação civil e partidária como entes autônomos, com personalidade jurídica distinta de seus instituidores, não é possível a imposição, por regra estatutária, de que sejam necessariamente geridos pelo Presidente Nacional do Partido ou pelo Secretário–Geral, a critério da Comissão Executiva Nacional, o que equivaleria a transformar tais entidades em meras extensões ou órgãos partidários, em descompasso com as normas de regência, sem prejuízo de que tais dirigentes sejam regularmente eleitos ou nomeados, observando–se a autonomia dos envolvidos.VI. Conclusão Pedido de anotação de alteração estatutária parcialmente deferido, com determinação de implementação das alterações pelo partido requerente no prazo de 90 (noventa) dias.

    (Ac. de 15.10.2020 no RPP nº 2978239, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...]  Autonomia partidária. Art. 17, § 1º, da CF/88. Direito líquido e certo. Inexistência. Ordem denegada [...] 3. A definição de regras para se implantarem diretórios locais é matéria que diz respeito à estrutura interna das legendas e que está respaldada no art. 17, § 1º, da CF/88, segundo o qual "é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento". Precedentes [...]”.

    (Ac. de 27.8.2020 no MS nº 060037227, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “Petição. Partido social liberal (PSL). Alterações estatutárias. Anotação. Deferimento parcial [...] esta Corte assentou que ‘não há como se conceber que em uma democracia os principais atores da representação popular não sejam, igualmente, democráticos. Este, inclusive, é o comando expresso no art. 17 da Constituição da República que, ao assegurar a autonomia partidária, determina expressamente que sejam 'resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana' [...]”

    (Ac. de 5.9.2019 na Pet nº 18, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

    “Registro de partido político. Estatuto. Alteração. Anotação. Requerimento. Art. 10 da Lei nº 9.096/95. Parte um: comissões provisórias. Vigência. Prazo elastecido. Emenda constitucional nº 97/2017. Parágrafo 1º do art. 17 da CF. Nova redação. Autonomia partidária. Caput. Resguardo do regime democrático. Previsão expressa. Interpretação sistemática. Condição subordinante sobre parágrafos. Leitura fragmentada do texto. Impossibilidade. Seara administrativa. Ausência de óbice ao emprego das técnicas de hermenêutica que não resultam em invalidação da norma. Autonomia partidária absoluta. Inexistência. Organização interna. Regime democrático. Dever de sujeição. Doutrina e jurisprudência consagradas. Resolução-tse nº 23.465/2015. Higidez reconhecida. Órgãos provisórios. Validade. 120 (cento e vinte) dias ou prazo razoável diverso. Descumprimento. Reiteração. Parte dois: órgãos partidários provisórios. Substituição, alteração e extinção. Interesse partidário. Peculiaridades políticas e partidárias de cada localidade. Balizas que não eximem o partido de observar, no que aplicável, os direitos fundamentais dos filiados. Horizontalidade. Reconhecimento. Devido processo legal. Incidência no trato com os órgãos de hierarquia inferior (sobretudo provisórios). Precedentes do TSE. Ausência de garantias mínimas no texto ora submetido à anotação. Adequação. Imprescindibilidade. Parte três: ajustes pontuais do texto. Possibilidade. Conclusão: indeferimento. Anotação. Arts. 41 e 42. Deferimento. Anotação. Arts. 14, 38, 39, 40, 43, 59 e 72. Providências.O caso 1. Na espécie, com base na ec nº 97/2017, que deu nova redação ao § 1º do art. 17 da CF, o PSD apresentou, para anotação neste tribunal, alteração estatutária aprovada na sua convenção nacional. 2. Na sessão de 19.10.2017, o então relator, Ministro Herman Benjamin, votou pelo deferimento do pedido, tal como formulado, por entender que ‘a análise das alterações estatutárias da agremiação revelou que a única irregularidade consistia no prazo indeterminado de vigência das comissões provisórias’, óbice que teria sido afastado pela superveniência da EC nº 97, de 4.10.2017, com vigência em 5.10.2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 17 da CF, assegurando "aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios". Natureza do feito 3. O pedido de anotação de alteração estatutária deflagra a competência administrativa desta corte e, por conseguinte, dá azo a processo no âmbito do qual não se mostra crível a resolução de incidentes de inconstitucionalidade (precedente do TSE: RPP nº 153-05/DF, de minha relatoria, DJE de 16.5.2016). 4. Constitui impropriedade a leitura fragmentada e desconectada do texto constitucional, sobretudo de preceito secundário (parágrafo) em relação à sua norma primária (caput), dada a sua condição de subordinação. Nas palavras do eminente ministro eros grau, em judicioso voto, ‘não se interpreta a constituição em tiras, aos pedaços. A interpretação do direito é interpretação do direito, não de textos isolados, desprendidos do direito. Não se interpreta textos de direito, isoladamente, mas sim o direito a constituição no seu todo’ (STF, ADI nº 3685/DF, DJ de 22.3.2006).5. A natureza administrativa do feito não afasta, portanto, o emprego das técnicas de hermenêutica. Órgão provisório: vigência 6. Não obstante a redação conferida pela    EC nº 97/2017 ao § 1º do art. 17 da CF, naquilo que assegura a autonomia dos partidos políticos para estabelecer a duração de seus órgãos provisórios, tem-se que a liberdade conferida não é absoluta, dada a previsão expressa do caput no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o regime democrático. 7. O TSE, alicerçado na sua competência regulamentar, editou a resolução nº 23.465/2015, a qual prevê, em seu artigo 39, que ‘as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso’. 8. Ao analisar o PA n. 750-72/DF, no qual aprovada essa resolução, esta Corte Superior destacou que ‘não há como se conceber que em uma democracia os principais atores da representação popular não sejam, igualmente, democráticos. Este, inclusive, é o comando expresso no art. 17 da Constituição da República que, ao assegurar a autonomia partidária, determina expressamente que sejam 'resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana'" (relator o Min. Henrique Neves). 9. Por repousar precisamente no caput do art. 17 da Constituição Federal, a Res.-TSE nº 23.465/2015 mantém sua higidez, não comportando leitura distinta daquela já adotada neste Tribunal Superior. 10. A alteração estatutária proposta, além de não satisfazer anterior determinação desta corte, ofende a regulamentação contida na citada resolução, pois prevê que a vigência do órgão provisório apenas não poderá ultrapassar a data final de validade do diretório definitivo correspondente, sendo, ademais, passível de prorrogação. É o que se extrai dos §§ 3º e 4º do art. 42 do estatuto, na redação submetida. Órgão provisório: substituição, alteração e extinção requisitos constitucionais 11. No julgamento do ms nº 0601453-16, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, sessão de 29.9.2016, o Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar a legalidade de ato de destituição de comissão provisória pelo órgão central do partido, estabeleceu importante baliza, em tudo aplicável aos estatutos partidários em geral, consubstanciada na vinculação das legendas partidárias aos direitos fundamentais, inclusive em razão da eficácia horizontal desses postulados, com aplicação plena e imediata, havendo que se estabelecer, no trato com os órgãos de hierarquia inferior, roteiros seguros para o exercício do contraditório e da ampla defesa, em homenagem ao princípio do devido processo legal. 12. A redação proposta nos §§ 1º e 2º do art. 42 do estatuto do partido requerente exprime lacunoso campo interpretativo, ao estabelecer, genericamente, que a substituição, alteração e extinção dos órgãos provisórios atenderá unicamente o interesse partidário, consideradas as peculiaridades políticas e partidárias de cada localidade, sem, contudo, salvaguardar instrumentos democráticos mínimos que materializem a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), especialmente quando em curso conflitos internos. 13. De igual forma, a alteração proposta no art. 41 do estatuto, especialmente no inc. III, por fazer remissão à constituição de novas comissões provisórias em decorrência da adoção de decisão sumária de intervenção no órgão provisório anterior. Conclusão 14. Pedido de anotação indeferido no que toca aos arts. 41 e 42 do estatuto, e deferido quanto aos demais, com adoção de providências, nos termos do voto e com encaminhamento de sugestão ao MPE. Estatuto partidário e criação de comissão prévia para seleção de candidatos.”

    (Ac de 20.2.2018 no RPP nº 141796, rel. Herman Benjamin, rel. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)


    "[...] 1. Os partidos políticos, mercê da proeminência dispensada em nosso arquétipo constitucional, não gozam de imunidade para, a seu talante, praticarem barbáries e arbítrios entre seus Diretórios, máxime porque referidas entidades gozam de elevada envergadura institucional, posto essenciais que são para a tomada de decisões e na própria conformação do regime democrático. 2. A autonomia partidária, postulado fundamental insculpido no art. 17, § 1º, da Lei Fundamental de 1988, manto normativo protetor contra ingerências estatais canhestras em domínios específicos dessas entidades (e.g., estrutura, organização e funcionamento interno), [...] 5. O órgão nacional da grei partidária ostenta a prerrogativa exclusiva de anular as deliberações e atos decorrentes de convenções realizadas pelas instâncias de nível inferior, sempre que se verificar ultraje às diretrizes da direção nacional, ex vi do art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições, desde que indigitadas orientações não desbordem dos balizamentos erigidos pelos imperativos constitucionais. 6. A jurisdição mais incisiva se justifica nas hipóteses em que a disposição estatutária, supostamente transgredida, densificar/concretizar diretamente um comando constitucional. [...]"

    (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 11228, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    "[...]. DRAP. Exclusão de partido. Coligação. [...] Anulação. Deliberação de órgão municipal. Direção estadual do partido. Impossibilidade. Nova redação do § 2º do artigo 7º da Lei nº 9.504/97. Alegação. Desconsideração. Autonomia. Partidos políticos. Estabelecimento. Diretrizes partidárias hierarquicamente superiores. Afronta ao artigo 7º da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Pela nova redação do § 2º do artigo 7º da lei nº 9.504/97, dada pela Lei nº 12.034/2009, a legitimidade para promover a anulação das deliberações tomadas por órgão municipal passou a ser exclusiva da direção nacional do partido; logo, não poderia a diretiva estadual do PT fazê-lo, como de fato fez no presente caso. 3. A alegação de afronta ao artigo 7º da Lei das Eleições, sob a ótica de que o TRE teria desconsiderado a autonomia assegurada aos partidos políticos no estabelecimento de diretrizes partidárias hierarquicamente superiores, de que trata o § 2º, ao sujeitá-las à anterioridade prevista no § 1º, em nenhum momento foi discutida no voto condutor do acórdão [...] 5.  Para concluir de forma diversa e assentar que as chamadas diretrizes partidárias hierarquicamente superiores, de que trata o § 2º do artigo 7º da lei nº 9.504/97, foram fixadas de acordo com normas gerais constantes do estatuto partidário ou com aquelas previamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, necessário seria o reexame de provas [...]"

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe. nº 5844, rel. Min. Laurita Vaz.)