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Prescrição

Atualizado em 21.11.2023.

  • "[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2008. [...] 2. O prazo de cinco anos previsto no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096 deve ser contado entre a data da apresentação das contas (30.4.2009) e a data do julgamento da prestação de contas (24.4.2014). Julgado o feito, o prazo prescricional é interrompido, sendo irrelevante a posterior apreciação de embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. [...]"

    (Ac. de 10.5.2016 no REspe nº 191645, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    "Prestação de contas. Partido político. [...] Dispositivos constitucionais. [...] 1. O prazo prescricional instituído pelo artigo 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, decorre dos princípios constitucionais do devido processo legal, duração razoável do processo e segurança jurídica, de forma a coibir a prorrogação indefinida da marcha processual e estabelecer limites ao exercício da pretensão punitiva do Estado. Precedentes. 2. A limitação temporal ao julgamento dos processos de prestação de contas não exclui a aplicação do art. 17, III, da CF, mas apenas compatibiliza o exame dos processos de prestação de contas com o preceito constitucional da razoável duração do processo. Precedentes. 3. O entendimento adotado por esta Corte não confronta a jurisprudência assente do STF e do STJ, de que as ações para ressarcimento de dano ao erário são imprescritíveis. Violação ao art. 37, § 5º da CF afastada. Precedentes. [...]"

    (Ac. de 17.11.2015 nos ED-ED-PC nº 96438, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    "[...] Prestação de contas. Diretório estadual. Partido da República. Exercício financeiro de 2007. Prescrição reconhecida. Nova orientação do TSE. Questão de Ordem. PC Nº 37/DF. [...] 1. Os processos de prestação de contas passaram a ostentar natureza jurisdicional com o advento da Lei nº 12.034/2009 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos, art. 37, § 6º). 2. Na Questão de Ordem apresentada na PC nº 37/DF, na sessão jurisdicional de 23.9.2014, esta Corte Superior decidiu que os processos anteriormente classificados como administrativos, nos quais transcorridos mais de cinco anos de sua apresentação, deveriam ficar fulminados ante o reconhecimento da prescrição. 3. In casu, impõe-se a prejudicialidade do exame da presente prestação de contas em virtude da prescrição quinquenal, porquanto a sua apresentação deu-se em 30.4.2008 e, considerando que o primeiro acórdão - proferido em 18.4.2013 - foi anulado pelo próprio Regional, o novo julgamento, impugnado mediante via recurso especial, somente aconteceu em 30.1.2014. [...]"

    (Ac. de 26.5.2015 no AgR-REspe nº 696334, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    "[...] Prestação de contas. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Exercício financeiro de 2008. Incidência da prescrição quinquenal. Exegese. Art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95. Não configuração da prescrição. [...] 2. A prescrição, enquanto matéria de ordem pública, é cognoscível ex officio pelo magistrado, em homenagem ao postulado da economia processual e da duração razoável do processo. 3. O prazo prescricional estabelecido no art. 37, § 3º, da Lei n° 9.096/95 tem como termo a quo a apresentação das contas, e não a data da publicação da alteração legislativa representada pela edição da Lei n° 12.034/2009. 4. Na Questão de Ordem na Prestação de Contas nº 37, suscitada pelo Ministro Dias Toffoli e levada a julgamento na sessão de 23.9.2014, este Tribunal assentou que os processos referentes a prestação de contas devem ficar prejudicados de análise diante do transcurso de tempo, cujo termo inicial do prazo prescricional é a data da apresentação das contas. 5. O prazo prescricional, instituído pelo art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, encerra garantia que decorre dos princípios constitucionais do devido processo legal, da duração razoável do processo e da segurança jurídica. 6. In casu, a Questão de Ordem foi resolvida no sentido de não ficar prejudicada a análise da prestação de contas em virtude da prescrição, porquanto, na espécie, as contas foram protocolizadas em 30.4.2009, e o feito foi levado a julgamento pelo Plenário em 29.4.2014, ou seja, dentro do prazo quinquenal. [...]"

    (Ac. de 23.4.2015 nos ED-PC nº 44, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Prestação de contas. Partido verde (PV). Exercício financeiro de 2008. Questão de ordem. Prescrição quinquenal. Exegese. Art. 37, § 3º, da lei nº 9.096/95. Extinção do feito. 1. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, o exame da prestação de contas dos órgãos partidários, que possuía caráter administrativo, passou a ser jurisdicional, regendo-se pelos princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica. 2. A prescrição, por consubstanciar matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em homenagem ao postulado da duração razoável do processo. 3. O cômputo do prazo prescricional estabelecido no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, inicia-se com a apresentação das contas e não a partir da data da publicação da alteração legislativa representada pela edição da Lei nº 12.034/2009. 4. Questão de ordem resolvida no sentido de julgar prejudicada a análise da prestação de contas em virtude da prescrição.”

    (Ac. de 23.09.2014 na PC nº 37, rel. Min. Henrique Neves da Silva, rel. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2004. Art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, inserido pela Lei nº 12.034/2009. Prescrição. Ausência. Suspensão de cotas do fundo partidário. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desaprovação. 1. O prazo de 5 (cinco) anos para a imposição da pena de suspensão das cotas do art. 37 da Lei nº 9.096/95, inserido pela Lei nº 12.034/2009, deve ser aplicado aos processos de prestação de contas pendentes de julgamento, mas contado a partir da vigência da lei nova. 2. Considerando que não foram sanadas as irregularidades apontadas, a despeito de diversas oportunidades para fazê-lo, a desaprovação da prestação de contas do partido (PV), exercício de 2004, é medida que se impõe”.

    (Ac. de 5.11.2013 na Pet nº 1606, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Laurita Vaz.)

     

    NE: "[...] não seria possível aplicar a prescrição do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, por não ter decorrido o prazo. É que a norma em comento, que instituiu o prazo prescricional, foi acrescentada pela Lei nº 12.034/2009, devendo incidir sobre os processos em curso, mas cuja contagem há de ser feita a partir da vigência da lei até a presente data, consoante precedentes deste Tribunal Superior." (Ementa não transcrita por não corresponder a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 21.5.2013 nos ED-ED-AgR-AI nº 12252, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] Quanto à aplicação da sanção, apesar de tratar-se de exame de contas partidárias do exercício financeiro de 2005, apresentadas em maio de 2006, não há falar em desrespeito ao prazo de cinco anos para julgamento das contas, previsto na parte final do § 3° do artigo 37 da Lei n° 9.096/95, acrescido pela Lei n° 12.034/2009, conforme entendimento majoritário desta Corte (Pet n° 101 2-DF, julgada em 8.11.2011). [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 10.4.2012 na Pet n° 1851, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    “[...] Prestação de contas. Partido político. Omissão. Contradição. Ausência. Efeito suspensivo. Descabimento. Rejeição. [...] 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, ‘O prazo de 5 (cinco) anos para a imposição da pena de suspensão das cotas do fundo partidário, tal como previsto no § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/95, inserido pela Lei nº 12.034/2009, deve ser aplicado aos processos de prestação de contas pendentes de julgamento, mas contado a partir da vigência da lei nova’ [...] 3. A decisão que desaprova as contas do partido político deve ser executada imediatamente após a sua publicação [...]. 4. Não há falar em contradição quando o acórdão embargado examina a gravidade das falhas constatadas na prestação de contas e os valores envolvidos, considerando, ainda, o caráter preventivo-sancionatório de que deve se revestir a sanção aplicável [...]”.

    (Ac. de 7.12.2011 nos ED-Pet nº 1459, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 24.5.2005 na Pet n° 823, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    NE: ‘[...] o § 3° do art. 37 da Lei n° 9.0961951, inserido pela Lei n° 12.03412009 [...] estabelece a impossibilidade da imposição da sanção de suspensão das cotas fundo partidário, caso as contas não sejam julgadas dentro de 5 (cinco) anos, contados da sua apresentação. [...] assentei que o mencionado dispositivo legal prevê prazo de prescrição da pretensão punitiva, que deverá incidir sobre os processos em curso, mas devendo ser contado somente a partir da vigência da Lei n° 12.03412009, que o instituiu. [...] Dessa forma, adotando os critérios indicados no mencionado precedente, não há como considerar prescrita a pretensão punitiva, tendo em vista a ausência do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da edição da Lei n° 12.034, ocorrida em 30.9.2009, até a presente data." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

    (Ac. de 13.4.2011 no AgR-Pet nº 1458, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Embargos de declaração. Prestação de contas. Partido Trabalhista do Brasil. Ausência. Contradição. 1. O prazo de 5 (cinco) anos para a imposição da pena de suspensão das cotas do fundo partidário, tal como previsto no § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/95, inserido pela Lei nº 12.034/2009, deve ser aplicado aos processos de prestação de contas pendentes de julgamento, mas contado a partir da vigência da lei nova. 2. Se é permitida a revisão de decisões já proferidas, com vistas à adequação à regra prevista na lei nova, no que tange à proporcionalidade na aplicação da pena, conforme expressamente previsto no § 5º do art. 37 da Lei nº 9.096/95, inaugurado pela Lei nº 12.034/2009 - respeitada, em todo caso, a coisa julgada -, com mais razão é de se entender pela incidência de tal preceito aos processos pendentes de julgamento [...]”.

    (Ac. de 13.4.2011 nos ED-Pet nº 1628, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)