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Conteúdo diferenciado – Transmissão em bloco


Atualizado em 27.7.2022

“[...] Transmissão. Propaganda partidária. Inserção nacional. [...] 1. É possível a divulgação de conteúdo diferenciado em inserções nacionais. Precedentes. [...]”.

(Ac. de 27.5.2010 na Rcl nº 86483, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] Transmissão de programa estadual em bloco. Conteúdo diferenciado. Precedente. [...] 2. É inviável a transmissão de propaganda com conteúdo diferenciado para cada unidade da Federação [...]”.

(Decisão sem número na Pet nº 1388, de 13.5.2004, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido a Decisão sem número na Pet nº 1052, de 27.11.2001, rel. Min. Ellen Gracie.)

“[...] A transmissão de propaganda em bloco, a se fazer, portanto, em cadeia, somente admite a veiculação de um único programa para todo o país ou para todo o território de unidade da Federação, conforme o âmbito nacional ou estadual da propaganda. [...]”

(Res. nº 20727 na Rp nº 289, de 21.9.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)