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Fusão ou incorporação de partidos

Atualizado em 9.5.2024.

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    “Consulta. Partido político. Fusão. Cálculo. Cota parte. Sanção. Suspensão. Repasse. Fundo partidário. Órgãos estaduais e municipais. Desaprovação. Contas partidárias. Art. 37 da Lei n. 9.096/95. Contas eleitorais. Art. 25 da Lei n. 9.504/97. Apuração. Cota. Duodécimo recebido. Partido originário. 1. Consulta formulada por diretório nacional de partido político, nos seguintes termos: ‘ocorrendo a criação de partido político por meio da fusão, como deverá ser calculada a cota–parte de cada partido originário para fins de cumprimento da sanção de suspensão de repasses aos órgãos estaduais ou municipais das agremiações extintas que tiverem essa sanção imposta em razão da desaprovação de suas contas pretéritas?’. 2. O questionamento, como formulado, permite extrair as seguintes premissas fáticas: a) coexistência inicial de dois partidos políticos; b) posterior fusão entre eles, dando–se origem a uma nova agremiação; c) existência de diretórios estaduais e municipais que, antes vinculados aos partidos originários, tiveram contas desaprovadas e suspensão de cotas do Fundo Partidário por um a doze meses (arts. 25 da Lei n. 9.504/97 e 37, caput e § 3º, da Lei n. 9.096/95, na redação anterior à Lei n. 13.165/2015). Considerando que o controle desse repasse aos diretórios locais é realizado pelo diretório nacional, o consulente questiona de que forma deve ser calculado o duodécimo a ser retido em relação àqueles órgãos enquanto cumprirem a sanção imposta. [...] 3. Conforme já decidido por esta Corte em Consulta referente aos diretórios nacionais, ‘a sanção de suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário imposta a um dos partidos extintos pela fusão afetará tão somente a cota–parte da agremiação que originariamente foi objeto da sanção imposta [...]’ [...] Por conseguinte, o cálculo da cota–parte a ser retida, quanto aos diretórios estaduais e municipais do partido político originário que tiveram contas desaprovadas, deve seguir a mesma lógica. 4. O cálculo, ademais, deve ter como parâmetro o valor do duodécimo a que fazia jus o diretório estadual ou municipal do partido originário no exercício financeiro ou na eleição em que desaprovadas as contas. Precedentes. [...] 6. Consulta respondida nos termos do enunciado a seguir: a cota parte a ser considerada para o cálculo da penalidade de suspensão de repasses de verbas do Fundo Partidário, imposta a diretório estadual ou municipal de partido político posteriormente extinto em virtude de fusão, é o duodécimo recebido pela agremiação originária no ano de referência da prestação de contas em que constatada a irregularidade, de modo que o valor apurado deve ser descontado dos repasses a serem realizados ao partido originado da fusão.”

    (Ac. de 9/5/2024 na CtaEl n. 060011208, rel. Min. Isabel Gallotti.)

     

    “[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Justa causa. Fusão. Configuração. Caráter excepcional. Boa-fé. Proteção da confiança. Não provimento. 1. No caso, a fusão partidária entre o PPS e o PMN não chegou a se consumar. Entretanto, em caráter excepcional, a justa causa de que trata o art. 1º, § 1º, I, da Res.-TSE 22.610/2007 deve ser reconhecida. Primeiro, porque a referida fusão foi amplamente divulgada nos veículos de comunicação, inclusive no site do próprio PPS, deixando transparecer o caráter irreversível dessa medida. Segundo, porque até mesmo o estatuto da nova legenda resultante dessa fusão foi publicado no Diário Oficial da União. Terceiro, porque o próprio PPS chegou a divulgar a abertura de prazo para mudança partidária daqueles filiados insatisfeitos com a fusão. 2. Diante dessas circunstâncias, a desfiliação partidária em exame encontra justificativa no princípio da proteção à confiança, sobretudo porque o comportamento posterior do PPS, ao desistir da fusão partidária de forma contraditória com a posição anteriormente assumida, não pode lesar a expectativa legitimamente criada para o recorrido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça [...]”

    (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 12454, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...]. 1. Conforme o disposto no art. 7º, § 2º, e no art. 29, § 7º, da Lei nº 9.096/95, o partido político só passa a ter acesso à cota do fundo partidário, referente ao partido incorporado, após a averbação da incorporação pelo TSE, atendidos os requisitos legais e regulamentares. [...].” NE: Apesar da ementa retromencionada, o Tribunal, por unanimidade, entendeu que o partido incorporador recebe o bônus e o ônus do partido incorporado, fazendo jus às cotas do fundo partidário anteriores à averbação do registro no TSE.

    (Res. nº 22.592, de 25.9.2007, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] III – Não poderá ser transferido o tempo de rádio, televisão e verba do Fundo Partidário ao deputado federal filiado a partido político estranho à fusão que decida filiar-se a novo partido.”
    (Res. nº 22.223, de 6.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “Consulta. Partido incorporador. Fundo Partidário. Cotas. Devolução. O partido incorporador assume tanto o ativo quanto o passivo do ente incorporado. É vedado ao ente incorporador devolver ao Fundo Partidário cotas percebidas pelo partido incorporado.”
    (Res. nº 21.783, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)