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Você está aqui: Página Inicial / temas / Partido político / Representação do art. 35 da Lei nº 9.096/95 / Competência e distribuição

Competência e distribuição

Atualizado em 18.12.2023.

  • “Eleições 2014. Questão de ordem. Representação. Apuração. Art. 35 da Lei nº 9.096/95. Violação normas legais ou estatutárias. Arrecadação e gastos de recursos. Escrituração. Partido político. Competência. Reflexos. Livre distribuição. 1. Questão de ordem. Competência para processar representação que apure atos que violem as prescrições legais a que, em matéria financeira, estão sujeitos os partidos políticos e seus filiados (art. 35 da Lei nº 9.096/95). 2. O art. 35 da Lei dos Partidos Políticos ao indicar o Corregedor como um dos propulsores da representação - que determina ‘o exame de escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos’ - não fixa a sua competência para o processamento e tampouco implica em regra de distribuição a fim de que seja sempre o relator em tais ações, a teor de precedentes já existentes nesta Corte. [...] 4. O Princípio Constitucional do Juiz Natural, trazido ao nosso ordenamento jurídico como direito fundamental, exige que o órgão julgador seja definido por regra de conteúdo geral e abstrato, sendo tal previsão anterior à ocorrência do fato sob julgamento. Não havendo previsão expressa na Constituição, na lei ou no regimento acerca da competência de determinado órgão julgador, a regra é a da livre distribuição. 5. A definição de relatoria exclusiva de órgão interno de Tribunal somente pode ocorrer em situações excepcionais que justifiquem o tratamento diferenciado, além de estarem previamente definidas em normas gerais, claras e abstratas, o que não se observa no caso vertente. 6. As situações geradoras de conexão nos procedimentos de natureza cível referem-se ao pedido, à causa de pedir ou ao resultado do julgamento (art. 55, CPC), o que não é a hipótese dos autos. 7. Diante do exposto, as representações embasadas no art. 35 da Lei nº 9.096/95 são da competência do TSE, com a distribuição livre entre qualquer de seus membros.”

    (Ac. de 7.2.2017 na Rp nº 36322, rel. Min. Maria Thereza de Assis.)